DECRETO N. 4.395, DE 21 DE MARÇO DE 1928

Regulamenta a lei n. 2.227-A, de 19 de Dezembro de 1927, que reorganisou o Instituto Agronomico do Estado.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente     do Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico - Para a boa execução da lei n. 2227-A, de 19 de Dezembro de 1927, que reorganizou o Instituto Agronomico do Estado, será observado o regularmento que com este  baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria  e Commercio.
Palacio do Governo do Estado deSão Paulo, aos 21 de Março de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Costa.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.395, de 21 de Março de 1928.

Do Instituto e seus fins

Artigo 1.º - O Instituto Agronomico de Estado de São Paulo, com séde em Campinas o dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, destina-se ao estudo das factores da produção agricola e da vida e melhoramento das plantas cultivadas no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Ao Instituto imcube:
I - Estudar o solo afim de verificar a distribuição dos diversos typos de terras e o seu valor para as diversas culturas;
II - Classificar as variedades de plantas cultivadas para melhorar as mais recommendaveis;
III - Experimentar em grande escala, nas sub-estações de pendentes do Instituto, as variedades e methodos culturaes, que , nos campos de experiencia de Capinas, tenham dado melhor resolução, afim de se verificar quaes os mais aconselhaveis aos agricultores, sob o ponto de vista da pratica agricola e da economia rural:
IV - Responder consultas sobre questões agricolas;
V - Publicar, por intermedio da Directoria de Publicidade, boletins especiaes ou fornecer para a publicação no Boletim de Agricultura trabalhos uteis à lavoura do Estado;
VI - Analysar, em seus laboratorios, rochas, terras, aguas, adubos e productos agricolas;
VII - Estudar os adubos e correctivos;
VIII - Estudar os productos destinados á alimentação dos animaes, protegendo os agricultores e criadores contra as fraudes e adulterações fiscalizando o commercio dos ditos productores.
IX - Fazer pesquisas e experiencias sobre methodos  de transporte, aproveitando e conservação dos productos agricolas.
X - Manter um museu dos principaes typos de terras de S. Paulo, com sua composição physico-chimica e dos principaes productos agricolas do Estado, com seu rendimento por hectare, custo de produção, composição chimica e valor economico.
XI - Distribuir mudas de acordo com as instruções e tabellas approvadas pelo Secretário da Agricultura.
XII - Fornecer sementes selecionadas para distribuição pela repartição competente.

CAPITULO II

Da organização do Instituto e seus meios de ação

Artigo 3.º - Os serviços a cargo do Instituto Agronomico, ficam assim distribuidos:
§ 1.º - Diretoria:
Expediente, Contabilidade, Almoxarifado, Bibliotheca e Portaria.
§ 2.º - Secção de Fiscalização:
Fiscalização de adubos, analyses e experiencias de vegetação em vasos.
§ 3.º - Secção de Chimica e Tecnologia Agricola:
Analyse de terras, agua, leite, manteiga, vinho, plantas e seus productos.
§ 4.º - Secção de Agronomia:
a) estudos e experiencias de adubação, irrigação e methodos mais applicaveis ás culturas nas zonas do Estado:
b) dos processos culturaes actualmente empregados;
c) da influencia de sombreamento na quantidade e qualidade dos productos e do ponto de vista economico, nas plantas em, que fôr applicavel:
d) da influencia das hervas damninhas sobre as plantas, em diversos periodos de desenvolvimento e em diversas época do anno.
§ 5.º - Secção de Horticultura:
a) estudos e experimentação dos diversos methodos empregados na creação e transposte de mudas, para verificar os que melhor convenham:
b) dos diversos processos de enxertia;
c) dos diversos methodos de póda ora empregados afim de determinar os que mais se adptam ás zonas do Estado. 
§ 6.º - Secção de Genetica:
Aclimatação de novas variedades e melhoramentos, por seleção, isolamento de linhas puras, etc, das plantas cultivadas em São Paulo.
§ 7.º - Secção de Botanica:
a) estudo comparativo e morphologico das variedades de plantas para separar as mais convenientes ás zonas do Estado;
b) estudo da transpiração das plantas, para determinar a quantidade de agua de irrigação que cada uma dellas deve receber, segundo a diversidade de zonas do Estado em que sejam cultivadas;
c) estudo do metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivadas do Estado.
§ 8.º - Secção de Entomologia applicada:
Classificação dos insectos damninhos encontrados nas culturas do Instituto.
§ 9.º - Secção de Bacteriologia Agricola e Industria de Fermentação:
a) estudo bacteriologico do solo e dos adubos para fixar o papel dos microorganismos nafertilidade da terra e transformação dos adubos;
b) estudo do emprego das culturas bacterianas no densenvolvimento das leguminosas;
c) estudo do emprego dos bacterios na preparação de estrumes artificiaes;
d) estudo dos processos modernamente empregados na industria do alcool, vinificação, acetificação, lacticinios, etc, para  escolher os mais utilizaveis conforme as condições mesologicas do estado;
e) conservação, transporte e utilização dos productos agricolas;
f) depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura.
§ 10. - Sub-estações experimentaes: 
a) estudos das principaes culturas do Estado, sob o ponto de vista da pratica agricola o da economia rural,
b) experiencia e verificação dos resultados obtidos no Instituto ,
c) fornecimento aos agricultores de indicações completas sobre o custo dos productoss obtidos nas sub estações. 

Artigo 4.º
- Para consecução do seus fins terá o Instituto Agronomico:
1.º - laboratorio do analyses technolopicas agrícolas, de estudos e analyses do productos destinados á alimentação dos animaes; dos adubos e correctivos : do chimica biologica, inclusive casa de vegetação com os competentes accessorios e campos de expereencia e de bactereologia agricola. 
2.º - campos do experiencias situados na séde do Instituto ou junto ás sub-estações exporimentaes, para estudo das culturas do Estado sob o ponto do vista da pratica agrícola o da economia rural 
3.º - observatorios meteorologicos, na séde e nas subestações, para estudo systematico da climatologia local o temperatura do solo em diversas profundidades.

CAPITULO III

Do pessoal e suas attribuições

Artigo 5.º - O pessoal do Instituto Agronomico será o seguinte: 

1.º) Na Directoria 
1 Director
1 Official de Expediente
1 Segundo Escripturario
1 Bibliothecario traductor
1 Almoxarife
4 Terceiros escripturarios
1 Porteiro-photograpbo
4 Continuos

2.º) - Na Secção do Fiscalização 
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
2 Adjunctos de laboratorio

3.º) - Na Secção de Chimica e Technologia Agricolas 
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
3 Adijnctos do laboratorio

4.º) - Na Secção de agronomia
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares

5.º) Na Secção de Horticultura
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar

6.º) - Na Secção de Genetica 
1 Chefe do Secção
2 Auxiliares

7.º) - Na Secção de Botanica
1 Chefe do Secção
1 Auxiliar

8.º) - Na Secção de Entomologia applicada
1 Chefe de Secção

9.º) - Na Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação
1 Chefe de Secção

10.º) - Nas Sub-estações experimentaes
1 Encarregado
1 Terceiro ecripturario 

Artigo 6.º - O pessoal necessario para os serviços do Instituto, como serventes capatazes, jardineiros, operarios, trabalhadores de campo, será admittido como diaristas, dentro dos limites das verbas orçamentais e de accordo com a autorisaçaão do Secretario da Agricultura.
Artigo 7.º - Além dos funccionarios do quadro, haverá em cada uma das sub-estações experimentaes o pessoal diarista que fôr necessario, de accordo com as verbas orçamentarias e mediante autorisação do Secretario da Agricultura.
Artigo 8.º  - Ao director compete : 
§ 1.º - Organisar e plano das pesquizas o dos trabalhos technicos, distribuil-os pelos diversos funccionarios e dirigil-os 
§ 2.º - Velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal que lhe é subordinado. 
§ 3.º - Executar e fazer executar pelos seus auxiliars as decisões, actos e ordens do governo, relativas ao serviço do estabelecimento 
§ 4.º - Emittir parecer sobre os assumptos em que fôr consultado o as analyses e experiencias effectuadas a pedido de agricultores 
§ 5.º - Redigir e publicar memórias, moiiographias e noticias sobro os trabalhos realisados no estabelecimento e a respeito de questões geraes de agronomia. 
§ 6.º - Entreter correspondencia com os estabelecimentos extrangeiros congeneres, para a permuta de publicações, etc. 
§ 7.º - Informar o Governo a respeito da nomeação, promoçào, licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhe são subordinados 
§ 8.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados no estabelecimento, juntamente com um inventario do material.
§ 9.º - Reunir mensalmente, sob sua presidencia, os chefes do serviço para relatarem e discutirem os extractos dos principaes trabalhos scientificos apparecidos aqui e no extrangeiro. 
§ 10 - Assignar a correspondencia official, abrir e oncerrar os livros de escripturação. 
§ 11 - Fazer excursões quando fôr conveniente, para realisar estudos locaes, inspeccionar as sub-estações experimentaes e campos de experiências annexos ao instituto, sem prejuizo do serviço ordinario. 
§ 12 - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com as verbas fixadas no orçamento. 
§ 13 - Representar ao Secretario da Agricultura, sobre as providencias nos casos não previstos neste regulamento. 
§ 14 - Dar pósse aos funccionarios do Instituto, lavrando o competente termo em livro para isso destinado 
§ 15 - Dispôr livremente do pessoal, de accordo com as necessidades do serviço. 
§ 16 - Authenticar e assignar todos os papeis do expediente da Directoria.
§ 17 - Prorogar as horas do expediente e determinar horarios, tanto para o pessoal do quadro como para o ajustado, de accordo com a melhor coordenação dos varios serviços 
§ 18 - Ajustar e dispensar o pessoal não pertencente ao quadro, de accordo com a autorisação do Secretario da Agricultura. 
§ 19 - Fiscalisar e visar todos os trabalhos do pessoal do Instituto destinado á publicação sob sua orientação e responsabilidade. 
§ 20 - Não permittir, em caso algum e sob qualquer allegação, a sahida para fóra do recinto do estabelecimento de documentos originaes, que poderão ser vistos pelos interessados na presença do funccionario para esse fim designado. 
§ 21 - Não permittir, egualmente, a sahida do material ou quaesquer objectos pertencentes ao Instituto, a não ser quando em serviço da repartição. 
§ 22 - Residir no Instituto. 
§ 23 - Apresentar á Directoria de Contabilidade, até 30 de Abril, os dados para a organisação do orçamento do futuro exercicio. 
Artigo 9.º - Ao chefe da Secção de Fiscalisação compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas. 
§ 2.º - Distribuir aos seus auxiliares as analyses a serem feitas em a sua secção 
§ 3.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos do laboratorio sob sua direcção. 
§ 4.º - Visar todas as analyses feitas e redigir as conclusões a que ellas conduzirem. 
§ 5.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem e conservação do material que lhes fôr con ado, tornando-os responsaveis pelos estragos e extravios que se derem por incuria. 
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao director o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1.º de Janeiro o inventario completo de todos os apparelhos e reactivos adquiridos, consumidos e utilisados durante o anno. 
§ 7.º - Fornecer, quando o director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os resultados dos trabalhos 
§ 8.º - Collaborar com o director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto 
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados.
Artigo 10. - Ao Chefe da Secção de Chimica e Technologia Agricolas compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas 
§ 2.º - Distribuir aos seus auxiliares as analyses a serem feitas em a sua secção. 
§ 3.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos do laboratorio sob sua direcção. 
§ 4.º - Visar todas as annlyses feitas e redigir as conclusões a que ellas conduzirem. 
§ 5.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem e conservação do material que lhes fôr confiado tornando-os responsaveis pelos estragos e extravios que se derem por incuria. 
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo de todos os apparelhos e reactivos adquiridos, consumidos e inutilisados durante o anno. 
§ 7.º - Fornecer, quando o Director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os resultados dos trabalhos. 
§ 8.º - Collaborar com o Director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados.
Artigo 11. - Ao Chefe da Secção de Agronomia, compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas. 
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em a sua secção. 
§ 3.º - Dirigir os estudos e as experiencias sobre adubação, irrigação e methodos culturaes mais aconselhaveis ás plantas das diversas zonas do Estado. 
§ 4.º - Estudar as modificações a serem introduzidas nos processos culturaes actualmente empregados. 
§ 5.º - Estudar a influencia do sombreamento sobre a qualidade e a quantidade dos productos e, do ponto de vista economico, as culturas em que fôr applicada. 
§ 6.º - Estudar a influencia das hervas damninhas sobre as plantas cultivadas, em seus diversos periodos de desenvolvimento e nas diversas épocas do anno. 
§ 7.º - Fazer registrar, em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes. 
§ 8.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas e apparelhos que lhes forem confiados, responsabilisando-os pelos estragos e extravios que se derem por incuria. 
§ 9.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo das machinas, utensilios, adubos, insecticidas, etc., adquiridos e dos consumidos, bem como das machinas e utensilios inutilisados durante o anno. 
§ 10. - Fornecer quando o Director exigir, informa- ções verbaes ou eseriptas sobre o andamento e os resultados dos trabalhos. 
§ 11. - Collaborar cem o Director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 12. - Tomar parte uas reuniões mensaes dos Chefes de, Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados. 
Artigo 12. - Ao Chefe da Secção do Horticultura, compete : 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas. 
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviçoes á serem feitos em sua secção e oriental-os nos estudos e experiencias. 
§ 3.º - Estudar e experimentar os diversos methodode creação e transporte de mudas, para verificar os mais vantajosos. 
§ 4.º - Estudar e experimenter os processos de enxertia, os diversos methodos de póda applicaveis ás nossas plantas e a sua influencia na qualidade e quantidade dos productos. 
§ 5.º - Organisar e conservar, no Museu Agricola do Instituto, uma collecção completa de todos os fructos cultivados no Estado, com o valor economico de cada um. 
§ 6.º - Fazer registar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes. 
§ 7.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas e utensilios que lhes forem confiadas, responsabilisando-os pelos estragos e extravios que se derem por incuria. 
§ 8.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1. de Janeiro o inventario completo das machinas, utensilios, adubos, inseciicidas, etc, adquiridos e dos consumidos, bom como das machinas e utensilios inutilisados durante o anno. 
§ 9.º - Fornecer quaudo o Director exigir, informações verbaes ou eseriptas sobre o andamento e o resultado : dos trabalhos. 
§ 10. - Collaborar com o Director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 11. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de, Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tinham sido confiados. 
Artigo 13. - Ao Chefe da Secção de Genetica compete : 
§ 1.º - Auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas. 
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços n serem feitos em sua secção e oriental-os 
§ 3.º - Acclimatar novas variedades de plantas, melhorar por selecção, hybridação ou isolamento de linhas puras, as plantas cultivadas em S. Paulo. 
§ 4.º - Fazer registrar em cardenetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes. 
§ 5.º - Organisar um herbario completo de todas as especies e variedades de plantas em estudo, por onde se possam avaliar, em qualquer tempo, os progressos realisados 
§ 6.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios que lhes forem confiados, responsabilisando-os pelos estragos eu extravios que se derem por incuria. 
§ 7.º - Apresentar mensalmente ao Director um relatorio dos trabalhos feitos até o dia 1 de Janeiro o inventario completo das machinas utensilios, apparelhos. sementes, etc, existentes em sua secção e dos que se tenham estragado ou inutilisado durante o anno. 
§ 8.º - Fornecer quando o Director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento o o resultado dos trabalhos. 
§ 9.º - Collaborar com o Director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 10. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e relator o extraeto dos trabalhos de sua es pecialidade que lhe tenham sido confiados. 
Artigo 14. - Ao Chefe da Secção de Botanica, compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas 
§ 2.º - Estudar nossas plantas, systematicamente, para separar as variedades mais conveniente ás diversas zonas do Estado. 
§ 3.º - Estudar a transpiração das plantas para determinar a quantidade de agua, de irrigação que cada uma dellas deva receber, segundo as diversidades de zonas do Estado em que forem cultivadas 
§ 4.º - Estudar o metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivadas no Estado. 
§ 5.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em sua seccão e oriental-os. 
§ 6.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes. 
§ 7.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios que lhes forem confiados, responsabilisando-os pelos estragos ou extravios que se derem por incuria 
§ 8.º - Apresentar mensalmente ao Director, o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1.º de Janeiro o inventario completo das machinas, apparelhos e utensilios existentes, bem como dos que se tenham inutilizado durante o anno. 
§ 9.º - Organizar um herbario completo de todas as plantas cultivadas no Estado, com a sua classificação botanica e valor economico, assim como das plantas que possam tornar-se uteis por alguma das suas propriedades. 
§ 10. - Fornecer quando o Director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e o resultado dos trabalhos. 
§ 11. - Collaborar com o Director na resposta das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 12. - Tormar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados 
Artigo 15 - Ao Chefe da Secção de Entomologia Applicada compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos techinicos, fazendo as experiencias e investigações que lhe forem confiadas 
§ 2.º - Classificar e colleccionar os insectos damninhos encontrados nas culturas do Instituto. 
§ 3.º - Dirigir o combate aos insectos danminhos que estiverem atacando as culturas do Instituto. 
§ 4.º - Registrar em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes. 
§ 5.º - Zelar pela boa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios que lhe tenham sido confiados responsabilisando-se, pelos estragos ou extravios que se derem por incuria.
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos trabalhos feitos, e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo das machinas, utensilios e apparelhos existentes em sua secção, bem como dos qeo telham sido inutilisados durante o anno. 
§ 7.º - Fornecer quando o Director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e o resultado dos trabalhos. 
§ 8.º - Collaborar com o Director na resposta das consultas o na redacção das publicações do instituto. 
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados.
Artigo 16. - Ao Chefe da Secção de Bacteriologia Agricola e Industrias de Fermentação, compete: 
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos technicos, fazendo ns experiencias e investigações que lhe forem confiadas. 
§ 2.º - Fazer estudos bactereologicos dos sólos e dos adubos para fixar o papel dos microorganismos na fertilidade das terras e nas transformações dos adubos. 
§ 3.º - Estudar o emprego das culturas bacterianas no desenvolvimento das plantas. 
§ 4.º - Estudar o emprego dos bacterios na prepara ção de estrumes artificiaes. 
§ 5.º - Estudar os processos modernamente emprega dos nas industrias do alcool, da verificação, da acetificação e dos lacticinios, para escolher os mais utilisaveis para as condições mesologicas do Estado. 
§ 6.º - Estudar a conservação, o transporte e a utilisação dos productos agricolas. 
§ 7.º - Estudar a depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura 
§ 8.º - Manter uma collecção completa de culturas vivas de todos os levedos e bacterios que tenham applicação na agricultura ou nas industrias agricolas do Estado. 
§ 9.º - Registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes 
§ 10. - Zelar pela boa ordem dos trabalhos o pela conservação das machinas, instrumentos ou utensilios que lhe forem confiados, responsabilisando-se pelos estragos ou extravios que se derem por incuria 
§ 11. - Apresentar mensalmente ao director, o relatorio dos trabalhos feitos, e até o dia 1.
° de Janeiro o inventario completo de todos os aparelhos, machinas, utensilios drogas, culturas vivas, existentes em sua secção, assim como dos quo tenham sido gastos ou inutilisados durante o anno. 
§ 12 - Fornecer quando o director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre, o andamento e o resultado dos trabalhos 
§ 13. - Collaborar com o director na resposta das consultas o na redacção das publicações do Instituto. 
§ 14. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos chefes de serviço e, relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados.
Artigo 17. - Aos auxiliares e adjunctos das secçòes compete executar as experiencias e os trabalhos que lhe forem designados pelos seus chefes ou pelo director.
Artigo 18. - Aos encarregados das sub-estações experimentaes, compete :
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos techuicos, distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em sua secção. 
§ 2.º - Fazer registrar nos livros competentes, todos os trabalhos executados de maneira a se ter informação completa sobre o custo do cada um delles. 
§ 3.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem dos trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios, que lhes forem confiados, responsabilisado. os pelos estragos ou extravios quo se derem por incuria 
§ 4.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro um inventario completo das machinas, utensilios, adubos, insecticidas, animaes, etc, adquiridos e dos consumidos, bem como das machinas e utensilios inutilisados duraute o anno. 
§ 5.º - Fornecer quaudo o Director exigir, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e, o resultado dos trabalhos. 
§ 6.º - Collaborar com o Director na respostas das consultas e na redacção das publicações do Instituto. 
§ 7.º  - Tomar parte nas reuniões mensaes dos, chefes de serviço o relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham sido confiados 
Artigo 19. - Ao bibliothecario-traductor, compete: 
§ 1.º - Registrar em livro em especial e carimbar todas as publicações enviadas ao Instituto. 
§ 2.º - Catalogar e classificar todas as publicações recebidas, de accordo com o methodo mais conveniente 
§ 3.º - Fiscalisar a sabida e a entrada de todas as publicações solicitadas pelos funccionarios do Instituto. 
§ 4.º - Traduzir os trabalhos de que fôr encarregado polo Director. 
§ 5.º - Accusar o recebimento de publicações enviadas em permuta. 
§ 6.º - Executar as instrucções que o director lhe der para seu serviço. 
Artigo 20. - Ao Official de Expediente, compete: 
§ 1.º - Redigir, de accordo com as indicações do director, a co rrespondencia a expedir. 
§ 2.º - Registrar nos livros proprios as notas das cadernetas dos diversos serviços. 
§ 3.º - Encerrar o livro de ponto. 
§ 4.º - Archivar, depois do devido processo, a correspondencia recebida e todos os papeis e documentos do Instituto 
§ 5.º - Executar as ordens que o director lhe der para o seu serviço. 
Artigo 21. - Ao Almoxarife compete: 
§ 1.º - Escripturar em livro especial, ou em fichas a entrada e a sabida de todas as mercadorias. 
§ 2.º - Attender ás requisições visadas pelo director e, feitas pelas diversas secções, annotando em livro especial os artigos que não existirem em deposito. 
§ 3.º - Apresentar relatorio mensal e annual do artigos existentes em deposito e dos requisitados com os respectivos custos e o fim a que foram destinados. 
§ 4.º - Executar as intrucções que o director lhe der para o seu serviço. 

Artigo 22.
- Ao segundo escripturario, compete. 
§ 1.º - Organisar as folhas de pagamento dos funccionarios e operarios, conforme o livro de ponto.
§ 2.º - Conferir e processar as contas de fornecimentos ao Instituto. 
§ 3.º - Organisar e fazer a escripturação e contabilidade do Estabelecimento. 
§ 4.º - Fornecer as normas necessarias á organisação e manutenção da escripta das sub-estações annexas ao Instituto. 
§ 5.º - Apresentar mensalmente um balancete demonstrativo do estado das diversas verbas. 
§ 6.º - Apresentar mensalmente e no fim de cada Anna, o relatorio das despesas feitas e o custo dos diversos serviços executados. 
§ 7.º - Collecionar e ter em boa ordem os papeis e documentos relativos á escripturação do Instituto 
§ 8.º - Executar as ordens que o director der para o seu serviço. 

Artigo 23.
- Ao Porteiro-photografo, compete: 

§ unico - Executar os serviços determinados pelo director e velar pela boa ordem e maxima limpeza do estabelecimento, a cargo dos continuos, cuidar do gabinete photoraphico e fazer as photographias de que for encarregado. 
Artigo 24. - Aos terceiros escripturarios compete: 
§ unico - Executar as instrucções que o director ou os encarregadas das sub-estações lhes derem para o seu serviço. 
Artigo 25 - Aos continuos compete dar execução ás determinações que lhe forem dadas pelo director, official de Expediente ou pelos Chefes de secção.
Artigo 26. - Ao auxiliar em exercicio, que for designado pelo director, incumbirão, além do serviço de seu cargo, os de meteorologista na séde do instituto. 
§ unico.
- Os serviços de meteorologista uns sub-estações ficarão a cargo dos respectivos terceiros escripturarios

CAPITULO IV

Das nomeações, licenças, penas e direitos

Artigo 27. - O director do Instituto Agronomico servirá mediante contracto. 

§ 1.º
- Os demais funccionarios do quadro serão contractados ou nomeados mediante proposta do Secretacio da Agricultura, Industria e Commercio. 

§ 2.º - Alem do pessoal do quadro, o governo, dentro dos recursos orçamentario, poderá contractar especialistas para as secções do Instituto Agronomico. 
Artigo 28 - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro são os da tabelia annexa. 
§ unico - Os funccionarios do quadro receberão gratificação «pro-labore» e a titulo precario igual a dos demais funccionarios do Estado. 
Artigo 29 - Quando julgar conveniente, o Governo poderá sujeitar os funccionarios do Instituto ao systema de tempo integral de serviço, com prohibição de exercerem qualquer emprego remunerado fora do estabelecimento. 
§ unico - Aos funccionarios de tempo integral será pago, a titulo de gratificação «pró labore», até 20% sobre os vencimentos da tabella Annexa.
Artigo 30 - Terão residencia no Instituto:
a) O Director e sua familia.
b) O porteiro-photographo
Artigo 31 - O Director e os chefes de secção deverão ter capacidade profissional provada por trabalhos scientificos.
Artigo 32 - Os auxiliares e adjunctos de laboratorio, assim como os encarregados das sub estações experimentaes deverão possuir capacidade profissional, comprovada em con curso perante uma commissão technica nomeada pelo Secre tario da Agricultura, versando sobre assumpto theorico e pratico referente aos trabalhos que deverão ter a seu cargo.
Artigo 33 - Nas primeiras nomeações poderá ser dispensado o concurso.
Artigo 34 - Caso se encerrem as inscripções aos concursos sem que se apresente candidato algum ou seja negativo o resultado dos mesmos, poderá o governo preencher cargos independente de concurso.
Artigo 35 - O Director poderá admittir como pra cantes, moços capazes de auxiliar o pessoal technico nos varios trabalhos, em caso de necessidade, ou para se babilitarem a preencher as vagas que se dérem, com autorisação do Secretario da Agricultura.
Artigo 36 - Os funccionarios do Instituto gosarão an nualmente de 15 dias uteis de, férias, em épocha fixada pelo Director para cada um, tendo em vista a regularidade do serviço.
Artigo 37 - O Director do Instituto poderá impôr aos empregados as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão por oito (8) a quinuze (15 dias, conforme agra vidade das faltas commettidas, repre entando ao Governo quando fôr mistér a applicação de penalidades mais severas,
Artigo 38 - Além dos vencimentos a que se refere o art. 28, o pessoal do Instituto quando em serviço fóra da séde do estabelecimento, perceberá uma diaria fixada annualmente pelo Secretario da Agricultura. 

§ unico
- O Governo fornecerá passagens para os empregados e suas bagagens, quando viajarem em objecto de serviço publico. 

Artigo 39. - O Director será substituido durante seus impedimentos pelo chefe da secção de Chimiea e Technologia Agricolas, e, em falta deste, pelo chefe de secção que fôr designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 40 - Os chefes de secção serão substituidos pelos auxiliares que forem designados pelo Director.
Artigo 41 - O cargo de bibliothecario-traductor será preenchido por concurso, devendo o candidato conhecer francez, inglez e allemão bem como ter o curso de huma nidades.
Artigo 42 - O bibliothecario traductor, official do Expediente, segundo escripturario, almoxarife e demais func cionarios, serão substituídos pelos empregados designados pelo Director.

CAPITULO V

Das Sub-estações experimentaes e campos de experiencia

Artigo 43. - Para as suas experiencias de co estabelecerá o Instituto, nos terrenos que lhe são a os campos de experiencias de que tiver necessidade, junto ás sub-estações experimentaes, ou onde for mais conveniente.
Artigo 44. - As experiencias e culturas visarão sobretudo verificar as praticas geralmente adaptadas, para conhecer seus defeitos e os meios de corrigir-los. 

§ unico
- Além disso, versarão sobre o estudo de variedades e de acclimatação de plantas que se accommedem ás condições agrologicas e meteorologicas locaes. 

Artigo 45 - O director do Instituto ministrará os encarregados das sub-estações e dos campes de experiencia as necessarias instrucções, e por si ou por um dos chefes de secção as visitará sempre que for necessario.
Artigo 46. - Os resultados de trabalhos exercicios nas sub-estações e nos campos de experiencias deverão publicados em folhetos, bem illustrades, escriptos em linguagem simples o clara, aonde o fazendeiro com uma simples leitura se possa informar das vantagens dos melhor aconselhados.
Artigo 47. - As experiencias de culturas nas sub estações experimentaes terão por fim subretudo:
a) a verificação das praticas geralmente adoptadas a conhecer os defeitos das culturas e os meios de corrigilas
b) o estudo de variedades e acclimação de plantas, accommodaveis ás condiçães agricolas e meteerologicas
Artigo 48 - As sub-estações experimentaes subordinadas ao director do Instituto Agronomico.

CAPITULO VI

Das publicações do Instituto

Artigo 49. - A Directoria de Publicidade divulgará os resultados dos trabalhos executados no Instituto e nas sub-estações, em folhetos illustrados, escriptos em linguagem simples de módo que a sua leitura permitta ao lavrador informar-se facilmente das vantagens dos methodos aconselhados.
Artigo 50. - O Instituto publicará uma revista contendo os resultados das pesquizas feitas no estabelecimento e o extracto de trabalhos extrangeiros de utilidade para o Estado, com o titulo «Revista do Instituto Agronomico do Estado de São Paulo».
Artigo 51. - Essa revista será redigida pelo Director, com a collaboração do pessoal do Instituto podendo aceeitar tambem a collaboracão de extranhos, so assim entender.
Artigo 52. - A publicação se fará sempre que houver material.
Artigo 53. - Alem da revista o Instituto publicará os resultados obtidos nos campos de experiencias, circulares e instrucçôes impressas, sempre que houver necessidade.
Artigo 54.
- As publicações do Instituto só serão distribuídas gratuitamente aos agricultores do Estado e aos Institutos congeneres, em permuta.

CAPITULO VII

Do regimen administrativo e economico

Artigo 55 - A administração do Instituto comprehende tudo o que diz respeito á boa ordem, disciplina e economia interna do estabelecimento.
Artigo 56. - Todos os funccionarios deverão conduzir-se de modo a que reine a mais completa ordem nos diversos serviços e que o respeito mutuo garanta a disciplina pela qual convém constantemente velar.
Artigo 57. - No começo de cada mez, o Director deverá apresentar a Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, uma relação das rendas do mez anterior, provenientes de serviços technicos ou das dependencias do Instituto. 

§ unico.
- Estas rendas serão recolhidas ao Thesouro do Estado. 

Artigo 58. - Mediante autorisação do Secretario da Agricultura, as rendas do instituto Agronomico serão applicadas nos seus melhoramentos e serviços de installação.

TITULO VIII

Disposições geraes

Artigo 59. - Os actuaes funccionarios de nomeação, não aproveitados na reorganisação do Instituto, ficarão addidos ao mesmo, com as vantagens dos cargos que exercem.
Artigo 60. - Tudo quanto não estiver previsto no presente regulamento será submettido á decisão do Secretario da Agricultura, vigorando para os funccionarios do Instituto Agronomico do Estado as demais disposições do regulamento da Secretaria da Agricultura que forem applicaveis ao caso.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de Março de 1928. - a) Fernando Costa


Tabella de vencimentos do Instituto Agronomico



Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Industria, aos 21 de Março de 1928.

Fernando Costa.