DECRETO N. 4.395, DE 21 DE MARÇO DE 1928
Regulamenta a lei n. 2.227-A, de 19 de Dezembro de 1927, que reorganisou o Instituto Agronomico do Estado.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado do São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico - Para a boa
execução da lei n. 2227-A, de 19 de Dezembro de 1927, que reorganizou o
Instituto Agronomico do Estado, será observado o regularmento que com
este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado deSão Paulo, aos 21 de Março de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Costa.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.395, de 21 de Março de 1928.
Do Instituto e seus fins
Artigo 1.º
- O Instituto Agronomico de Estado de São Paulo, com séde em Campinas o
dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, destina-se ao estudo das factores da produção
agricola e da vida e melhoramento das plantas cultivadas no Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - Ao Instituto imcube:
I - Estudar o solo afim de
verificar a distribuição dos diversos typos de terras e o
seu valor para as diversas culturas;
II - Classificar as variedades de plantas cultivadas para melhorar as mais recommendaveis;
III - Experimentar em grande
escala, nas sub-estações de pendentes do Instituto, as variedades e
methodos culturaes, que , nos campos de experiencia de Capinas, tenham
dado melhor resolução, afim de se verificar quaes os mais aconselhaveis
aos agricultores, sob o ponto de vista da pratica agricola e da
economia rural:
IV - Responder consultas sobre questões agricolas;
V - Publicar, por intermedio da
Directoria de Publicidade, boletins especiaes ou fornecer para a
publicação no Boletim de Agricultura trabalhos uteis à lavoura do
Estado;
VI - Analysar, em seus laboratorios, rochas, terras, aguas, adubos e productos agricolas;
VII - Estudar os adubos e correctivos;
VIII - Estudar os productos
destinados á alimentação dos animaes, protegendo os agricultores e
criadores contra as fraudes e adulterações fiscalizando o commercio dos
ditos productores.
IX -
Fazer pesquisas e experiencias sobre methodos de transporte,
aproveitando e conservação dos productos agricolas.
X - Manter um museu dos
principaes typos de terras de S. Paulo, com sua composição
physico-chimica e dos principaes productos agricolas do Estado, com seu
rendimento por hectare, custo de produção, composição chimica e valor
economico.
XI - Distribuir mudas de acordo com as instruções e tabellas approvadas pelo Secretário da Agricultura.
XII - Fornecer sementes selecionadas para distribuição pela repartição competente.
CAPITULO II
Da organização do Instituto e seus meios de ação
Artigo 3.º - Os serviços a cargo do Instituto Agronomico, ficam assim distribuidos:
§ 1.º - Diretoria:
Expediente, Contabilidade, Almoxarifado, Bibliotheca e Portaria.
§ 2.º - Secção de Fiscalização:
Fiscalização de adubos, analyses e experiencias de vegetação em vasos.
§ 3.º - Secção de Chimica e Tecnologia Agricola:
Analyse de terras, agua, leite, manteiga, vinho, plantas e seus productos.
§ 4.º - Secção de Agronomia:
a) estudos e experiencias de adubação,
irrigação e methodos mais applicaveis ás culturas
nas zonas do Estado:
b) dos processos culturaes actualmente empregados;
c) da influencia de sombreamento na quantidade e qualidade dos
productos e do ponto de vista economico, nas plantas em, que fôr
applicavel:
d) da influencia das hervas damninhas sobre as plantas, em diversos
periodos de desenvolvimento e em diversas época do anno.
§ 5.º - Secção de Horticultura:
a) estudos e experimentação dos diversos methodos empregados na creação
e transposte de mudas, para verificar os que melhor convenham:
b) dos diversos processos de enxertia;
c) dos diversos methodos de póda ora empregados afim de determinar os que mais se adptam ás zonas do Estado.
§ 6.º - Secção de Genetica:
Aclimatação de novas variedades e melhoramentos, por seleção,
isolamento de linhas puras, etc, das plantas cultivadas em São Paulo.
§ 7.º - Secção de Botanica:
a) estudo comparativo e morphologico das variedades de plantas para separar as mais convenientes ás zonas do Estado;
b) estudo da transpiração das plantas, para determinar a quantidade de
agua de irrigação que cada uma dellas deve receber, segundo a
diversidade de zonas do Estado em que sejam cultivadas;
c) estudo do metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivadas do Estado.
§ 8.º - Secção de Entomologia applicada:
Classificação dos insectos damninhos encontrados nas culturas do Instituto.
§ 9.º - Secção de Bacteriologia Agricola e Industria de Fermentação:
a) estudo bacteriologico do solo e dos adubos para fixar o papel dos
microorganismos nafertilidade da terra e transformação dos adubos;
b) estudo do emprego das culturas bacterianas no densenvolvimento das leguminosas;
c) estudo do emprego dos bacterios na preparação de estrumes artificiaes;
d) estudo dos processos modernamente empregados na industria do alcool,
vinificação, acetificação, lacticinios, etc, para escolher os
mais utilizaveis conforme as condições mesologicas do estado;
e) conservação, transporte e utilização dos productos agricolas;
f) depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura.
§ 10. - Sub-estações experimentaes:
a) estudos das principaes culturas do Estado, sob o ponto de vista da pratica agricola o da economia rural,
b) experiencia e verificação dos resultados obtidos no Instituto ,
c) fornecimento aos agricultores de indicações completas
sobre o custo dos productoss obtidos nas sub
estações.
Artigo 4.º - Para consecução do seus fins terá o Instituto Agronomico:
1.º - laboratorio do analyses technolopicas agrícolas, de estudos e
analyses do productos destinados á alimentação dos animaes; dos adubos
e correctivos : do chimica biologica, inclusive casa de vegetação com
os competentes accessorios e campos de expereencia e de bactereologia
agricola.
2.º - campos do experiencias situados na séde do Instituto ou junto ás
sub-estações exporimentaes, para estudo das culturas do Estado sob o
ponto do vista da pratica agrícola o da economia rural
3.º - observatorios meteorologicos, na séde e nas subestações, para
estudo systematico da climatologia local o temperatura do solo em
diversas profundidades.
CAPITULO III
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 5.º - O pessoal do Instituto Agronomico será o seguinte:
1.º) Na Directoria
1 Director
1 Official de Expediente
1 Segundo Escripturario
1 Bibliothecario traductor
1 Almoxarife
4 Terceiros escripturarios
1 Porteiro-photograpbo
4 Continuos
2.º) - Na Secção do Fiscalização
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
2 Adjunctos de laboratorio
3.º) - Na Secção de Chimica e Technologia Agricolas
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
3 Adijnctos do laboratorio
4.º) - Na Secção de agronomia
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
5.º) Na Secção de Horticultura
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
6.º) - Na Secção de Genetica
1 Chefe do Secção
2 Auxiliares
7.º) - Na Secção de Botanica
1 Chefe do Secção
1 Auxiliar
8.º) - Na Secção de Entomologia applicada
1 Chefe de Secção
9.º) - Na Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação
1 Chefe de Secção
10.º) - Nas Sub-estações experimentaes
1 Encarregado
1 Terceiro ecripturario
Artigo 6.º - O pessoal necessario para os serviços do Instituto,
como serventes capatazes, jardineiros, operarios, trabalhadores de
campo, será admittido como diaristas, dentro dos limites das verbas
orçamentais e de accordo com a autorisaçaão do Secretario da
Agricultura.
Artigo 7.º - Além dos funccionarios do quadro, haverá em cada
uma das sub-estações experimentaes o pessoal diarista que fôr
necessario, de accordo com as verbas orçamentarias e mediante
autorisação do Secretario da Agricultura.
Artigo 8.º - Ao director compete :
§ 1.º - Organisar e plano das pesquizas o dos trabalhos technicos, distribuil-os pelos diversos funccionarios e dirigil-os
§ 2.º - Velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal que lhe é subordinado.
§ 3.º - Executar e fazer executar pelos seus auxiliars as
decisões, actos e ordens do governo, relativas ao serviço do
estabelecimento
§ 4.º - Emittir parecer sobre os assumptos em que
fôr consultado o as analyses e experiencias effectuadas a pedido
de agricultores
§ 5.º - Redigir e publicar memórias, moiiographias e noticias
sobro os trabalhos realisados no estabelecimento e a respeito de
questões geraes de agronomia.
§ 6.º - Entreter correspondencia com os
estabelecimentos extrangeiros congeneres, para a permuta de
publicações, etc.
§ 7.º - Informar o Governo a respeito da nomeação, promoçào,
licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhe são
subordinados
§ 8.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até o dia 31 de
Janeiro de cada anno, um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados
no estabelecimento, juntamente com um inventario do material.
§ 9.º - Reunir mensalmente, sob sua presidencia, os chefes do
serviço para relatarem e discutirem os extractos dos principaes
trabalhos scientificos apparecidos aqui e no extrangeiro.
§ 10 - Assignar a correspondencia official, abrir e oncerrar os livros de escripturação.
§ 11 - Fazer excursões quando fôr conveniente, para realisar
estudos locaes, inspeccionar as sub-estações experimentaes e campos de
experiências annexos ao instituto, sem prejuizo do serviço ordinario.
§ 12 - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com as verbas fixadas no orçamento.
§ 13 - Representar ao Secretario da Agricultura, sobre as providencias nos casos não previstos neste regulamento.
§ 14 - Dar pósse aos funccionarios do Instituto, lavrando o competente termo em livro para isso destinado
§ 15 - Dispôr livremente do pessoal, de accordo com as necessidades do serviço.
§ 16 - Authenticar e assignar todos os papeis do expediente da Directoria.
§ 17 - Prorogar as horas do expediente e determinar horarios,
tanto para o pessoal do quadro como para o ajustado, de accordo com a
melhor coordenação dos varios serviços
§ 18 - Ajustar e dispensar o pessoal não
pertencente ao quadro, de accordo com a autorisação do
Secretario da Agricultura.
§ 19 - Fiscalisar e visar todos os trabalhos do pessoal do
Instituto destinado á publicação sob sua
orientação e responsabilidade.
§ 20 - Não permittir, em caso algum e sob qualquer allegação, a
sahida para fóra do recinto do estabelecimento de documentos originaes,
que poderão ser vistos pelos interessados na presença do funccionario
para esse fim designado.
§ 21 - Não permittir, egualmente, a sahida do material ou
quaesquer objectos pertencentes ao Instituto, a não ser quando em
serviço da repartição.
§ 22 - Residir no Instituto.
§ 23 - Apresentar á Directoria de Contabilidade,
até 30 de Abril, os dados para a organisação do
orçamento do futuro exercicio.
Artigo 9.º - Ao chefe da Secção de Fiscalisação compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas.
§ 2.º - Distribuir aos seus auxiliares as analyses a serem feitas em a sua secção
§ 3.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas
todos os dados colhidos nos trabalhos do laboratorio sob sua
direcção.
§ 4.º - Visar todas as analyses feitas e redigir as conclusões a que ellas conduzirem.
§ 5.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem e
conservação do material que lhes fôr con ado, tornando-os responsaveis
pelos estragos e extravios que se derem por incuria.
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao director o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1.º de Janeiro o inventario completo de
todos os apparelhos e reactivos adquiridos, consumidos e utilisados
durante o anno.
§ 7.º - Fornecer, quando o director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os
resultados dos trabalhos
§ 8.º - Collaborar com o director na resposta das
consultas e na redacção das publicações do
Instituto
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e
relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 10. - Ao Chefe da Secção de Chimica e Technologia Agricolas compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas
§ 2.º - Distribuir aos seus auxiliares as analyses a serem feitas em a sua secção.
§ 3.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas
todos os dados colhidos nos trabalhos do laboratorio sob sua
direcção.
§ 4.º - Visar todas as annlyses feitas e redigir as conclusões a que ellas conduzirem.
§ 5.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem e
conservação do material que lhes fôr confiado tornando-os responsaveis
pelos estragos e extravios que se derem por incuria.
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo de
todos os apparelhos e reactivos adquiridos, consumidos e inutilisados
durante o anno.
§ 7.º - Fornecer, quando o Director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os
resultados dos trabalhos.
§ 8.º - Collaborar com o Director na resposta das
consultas e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e
relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 11. - Ao Chefe da Secção de Agronomia, compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas.
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em a sua secção.
§ 3.º - Dirigir os estudos e as experiencias sobre adubação,
irrigação e methodos culturaes mais aconselhaveis ás plantas das
diversas zonas do Estado.
§ 4.º - Estudar as modificações a serem introduzidas nos processos culturaes actualmente empregados.
§ 5.º - Estudar a influencia do sombreamento sobre a qualidade e
a quantidade dos productos e, do ponto de vista economico, as culturas
em que fôr applicada.
§ 6.º - Estudar a influencia das hervas damninhas sobre as
plantas cultivadas, em seus diversos periodos de desenvolvimento e nas
diversas épocas do anno.
§ 7.º - Fazer registrar, em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes.
§ 8.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos
trabalhos e pela conservação das machinas e apparelhos que lhes forem
confiados, responsabilisando-os pelos estragos e extravios que se derem
por incuria.
§ 9.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo das
machinas, utensilios, adubos, insecticidas, etc., adquiridos e dos
consumidos, bem como das machinas e utensilios inutilisados durante o
anno.
§ 10. - Fornecer quando o Director exigir, informa-
ções verbaes ou eseriptas sobre o andamento e os
resultados dos trabalhos.
§ 11. - Collaborar cem o Director na resposta das consultas
e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 12. - Tomar parte uas reuniões mensaes dos Chefes de, Serviço
e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 12. - Ao Chefe da Secção do Horticultura, compete :
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas.
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os
serviçoes á serem feitos em sua secção e
oriental-os nos estudos e experiencias.
§ 3.º - Estudar e experimentar os diversos methodode
creação e transporte de mudas, para verificar os mais
vantajosos.
§ 4.º - Estudar e experimenter os processos de enxertia, os
diversos methodos de póda applicaveis ás nossas plantas e a sua
influencia na qualidade e quantidade dos productos.
§ 5.º - Organisar e conservar, no Museu Agricola do Instituto,
uma collecção completa de todos os fructos cultivados no Estado, com o
valor economico de cada um.
§ 6.º - Fazer registar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes.
§ 7.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos
trabalhos e pela conservação das machinas e utensilios que lhes forem
confiadas, responsabilisando-os pelos estragos e extravios que se derem
por incuria.
§ 8.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1. de Janeiro o inventario completo das
machinas, utensilios, adubos, inseciicidas, etc, adquiridos e dos
consumidos, bom como das machinas e utensilios inutilisados durante o
anno.
§ 9.º - Fornecer quaudo o Director exigir,
informações verbaes ou eseriptas sobre o andamento e o
resultado : dos trabalhos.
§ 10. - Collaborar com o Director na resposta das consultas
e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 11. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de, Serviço
e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tinham
sido confiados.
Artigo 13. - Ao Chefe da Secção de Genetica compete :
§ 1.º - Auxiliar o director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas.
§ 2.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços n serem feitos em sua secção e oriental-os
§ 3.º - Acclimatar novas variedades de plantas, melhorar por
selecção, hybridação ou isolamento de linhas puras, as plantas
cultivadas em S. Paulo.
§ 4.º - Fazer registrar em cardenetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes.
§ 5.º - Organisar um herbario completo de todas as especies e
variedades de plantas em estudo, por onde se possam avaliar, em
qualquer tempo, os progressos realisados
§ 6.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela bôa ordem dos
trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios que
lhes forem confiados, responsabilisando-os pelos estragos eu extravios
que se derem por incuria.
§ 7.º - Apresentar mensalmente ao Director um relatorio dos
trabalhos feitos até o dia 1 de Janeiro o inventario completo das
machinas utensilios, apparelhos. sementes, etc, existentes em sua
secção e dos que se tenham estragado ou inutilisado durante o anno.
§ 8.º - Fornecer quando o Director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento o o
resultado dos trabalhos.
§ 9.º - Collaborar com o Director na resposta das
consultas e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 10. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço
e relator o extraeto dos trabalhos de sua es pecialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 14. - Ao Chefe da Secção de Botanica, compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas
§ 2.º - Estudar nossas plantas, systematicamente, para separar as variedades mais conveniente ás diversas zonas do
Estado.
§ 3.º - Estudar a transpiração das plantas para determinar a
quantidade de agua, de irrigação que cada uma dellas deva receber,
segundo as diversidades de zonas do Estado em que forem cultivadas
§ 4.º - Estudar o metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivadas no Estado.
§ 5.º - Distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em sua seccão e oriental-os.
§ 6.º - Fazer registrar em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes.
§ 7.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem dos
trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios que
lhes forem confiados, responsabilisando-os pelos estragos ou extravios
que se derem por incuria
§ 8.º - Apresentar mensalmente ao Director, o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1.º de Janeiro o inventario completo das
machinas, apparelhos e utensilios existentes, bem como dos que se
tenham inutilizado durante o anno.
§ 9.º - Organizar um herbario completo de todas as plantas
cultivadas no Estado, com a sua classificação botanica e valor
economico, assim como das plantas que possam tornar-se uteis por alguma
das suas propriedades.
§ 10. - Fornecer quando o Director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e o
resultado dos trabalhos.
§ 11. - Collaborar com o Director na resposta das consultas
e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 12. - Tormar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço
e relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados
Artigo 15 - Ao Chefe da Secção de Entomologia Applicada compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
techinicos, fazendo as experiencias e investigações que
lhe forem confiadas
§ 2.º - Classificar e colleccionar os insectos damninhos encontrados nas culturas do Instituto.
§ 3.º - Dirigir o combate aos insectos danminhos que estiverem atacando as culturas do Instituto.
§ 4.º - Registrar em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes.
§ 5.º - Zelar pela boa ordem dos trabalhos e pela conservação
das machinas, apparelhos ou utensilios que lhe tenham sido confiados
responsabilisando-se, pelos estragos ou extravios que se derem por
incuria.
§ 6.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos
trabalhos feitos, e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo das
machinas, utensilios e apparelhos existentes em sua secção, bem como
dos qeo telham sido inutilisados durante o anno.
§ 7.º - Fornecer quando o Director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e o
resultado dos trabalhos.
§ 8.º - Collaborar com o Director na resposta das
consultas o na redacção das publicações do
instituto.
§ 9.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos Chefes de Serviço e
relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 16. - Ao Chefe da Secção de Bacteriologia Agricola e Industrias de Fermentação, compete:
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos
technicos, fazendo ns experiencias e investigações que
lhe forem confiadas.
§ 2.º - Fazer estudos bactereologicos dos sólos e dos adubos
para fixar o papel dos microorganismos na fertilidade das terras e nas
transformações dos adubos.
§ 3.º - Estudar o emprego das culturas bacterianas no desenvolvimento das plantas.
§ 4.º - Estudar o emprego dos bacterios na prepara ção de estrumes artificiaes.
§ 5.º - Estudar os processos modernamente emprega dos nas
industrias do alcool, da verificação, da acetificação e dos
lacticinios, para escolher os mais utilisaveis para as condições
mesologicas do Estado.
§ 6.º - Estudar a conservação, o transporte e a utilisação dos productos agricolas.
§ 7.º - Estudar a depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura
§ 8.º - Manter uma collecção completa de culturas vivas de todos
os levedos e bacterios que tenham applicação na agricultura ou nas
industrias agricolas do Estado.
§ 9.º - Registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos trabalhos experimentaes
§ 10. - Zelar pela boa ordem dos trabalhos o pela conservação
das machinas, instrumentos ou utensilios que lhe forem confiados,
responsabilisando-se pelos estragos ou extravios que se derem por
incuria
§ 11. - Apresentar mensalmente ao director, o relatorio dos
trabalhos feitos, e até o dia 1.° de Janeiro o inventario completo de
todos os aparelhos, machinas, utensilios drogas, culturas vivas,
existentes em sua secção, assim como dos quo tenham sido gastos ou
inutilisados durante o anno.
§ 12 - Fornecer quando o director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre, o andamento e o
resultado dos trabalhos
§ 13. - Collaborar com o director na resposta das consultas
o na redacção das publicações do
Instituto.
§ 14. - Tomar parte nas reuniões mensaes dos chefes de serviço
e, relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe tenham
sido confiados.
Artigo 17. - Aos auxiliares e adjunctos das secçòes compete
executar as experiencias e os trabalhos que lhe forem designados pelos
seus chefes ou pelo director.
Artigo 18. - Aos encarregados das sub-estações experimentaes, compete :
§ 1.º - Auxiliar o Director em todos os trabalhos techuicos,
distribuir pelos seus auxiliares os serviços a serem feitos em sua
secção.
§ 2.º - Fazer registrar nos livros competentes, todos os
trabalhos executados de maneira a se ter informação completa sobre o
custo do cada um delles.
§ 3.º - Fazer seus auxiliares zelarem pela boa ordem dos
trabalhos e pela conservação das machinas, apparelhos ou utensilios,
que lhes forem confiados, responsabilisado. os pelos estragos ou
extravios quo se derem por incuria
§ 4.º - Apresentar mensalmente ao Director o relatorio dos
trabalhos feitos e até o dia 1.° de Janeiro um inventario completo das
machinas, utensilios, adubos, insecticidas, animaes, etc, adquiridos e
dos consumidos, bem como das machinas e utensilios inutilisados duraute
o anno.
§ 5.º - Fornecer quaudo o Director exigir,
informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e, o
resultado dos trabalhos.
§ 6.º - Collaborar com o Director na respostas das
consultas e na redacção das publicações do
Instituto.
§ 7.º - Tomar parte nas reuniões mensaes dos, chefes de
serviço o relatar o extracto dos trabalhos de sua especialidade que lhe
tenham sido confiados
Artigo 19. - Ao bibliothecario-traductor, compete:
§ 1.º - Registrar em livro em especial e carimbar todas as publicações enviadas ao Instituto.
§ 2.º - Catalogar e classificar todas as publicações recebidas, de accordo com o methodo mais conveniente
§ 3.º - Fiscalisar a sabida e a entrada de todas as publicações solicitadas pelos funccionarios do Instituto.
§ 4.º - Traduzir os trabalhos de que fôr encarregado polo Director.
§ 5.º - Accusar o recebimento de publicações enviadas em permuta.
§ 6.º - Executar as instrucções que o director lhe der para seu serviço.
Artigo 20. - Ao Official de Expediente, compete:
§ 1.º - Redigir, de accordo com as indicações do director, a co rrespondencia a expedir.
§ 2.º - Registrar nos livros proprios as notas das cadernetas dos diversos serviços.
§ 3.º - Encerrar o livro de ponto.
§ 4.º - Archivar, depois do devido processo, a correspondencia recebida e todos os papeis e documentos do Instituto
§ 5.º - Executar as ordens que o director lhe der para o seu serviço.
Artigo 21. - Ao Almoxarife compete:
§ 1.º - Escripturar em livro especial, ou em fichas a entrada e a sabida de todas as mercadorias.
§ 2.º - Attender ás requisições visadas pelo director e, feitas
pelas diversas secções, annotando em livro especial os artigos que não
existirem em deposito.
§ 3.º - Apresentar relatorio mensal e annual do artigos
existentes em deposito e dos requisitados com os respectivos custos e o
fim a que foram destinados.
§ 4.º - Executar as intrucções que o director lhe der para o seu serviço.
Artigo 22. - Ao segundo escripturario, compete.
§ 1.º - Organisar as folhas de pagamento dos funccionarios e operarios, conforme o livro de ponto.
§ 2.º - Conferir e processar as contas de fornecimentos ao Instituto.
§ 3.º - Organisar e fazer a escripturação e contabilidade do Estabelecimento.
§ 4.º - Fornecer as normas necessarias á
organisação e manutenção da escripta das
sub-estações annexas ao Instituto.
§ 5.º - Apresentar mensalmente um balancete demonstrativo do estado das diversas verbas.
§ 6.º - Apresentar mensalmente e no fim de cada Anna,
o relatorio das despesas feitas e o custo dos diversos serviços
executados.
§ 7.º - Collecionar e ter em boa ordem os papeis e documentos relativos á escripturação do Instituto
§ 8.º - Executar as ordens que o director der para o seu serviço.
Artigo 23. - Ao Porteiro-photografo, compete:
§ unico - Executar os serviços determinados pelo director e
velar pela boa ordem e maxima limpeza do estabelecimento, a cargo dos
continuos, cuidar do gabinete photoraphico e fazer as photographias de
que for encarregado.
Artigo 24. - Aos terceiros escripturarios compete:
§ unico - Executar as instrucções que o
director ou os encarregadas das sub-estações lhes derem
para o seu serviço.
Artigo 25 - Aos continuos compete dar execução ás determinações
que lhe forem dadas pelo director, official de Expediente ou pelos
Chefes de secção.
Artigo 26. - Ao auxiliar em exercicio, que for designado pelo
director, incumbirão, além do serviço de seu cargo, os de
meteorologista na séde do instituto.
§ unico. - Os serviços de meteorologista uns
sub-estações ficarão a cargo dos respectivos
terceiros escripturarios
CAPITULO IV
Das nomeações, licenças, penas e direitos
Artigo 27. - O director do Instituto Agronomico servirá mediante contracto.
§ 1.º - Os demais funccionarios do quadro serão contractados ou
nomeados mediante proposta do Secretacio da Agricultura, Industria e
Commercio.
§ 2.º - Alem do pessoal do quadro, o governo, dentro dos
recursos orçamentario, poderá contractar especialistas para as secções
do Instituto Agronomico.
Artigo 28 - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro são os da tabelia annexa.
§ unico - Os funccionarios do quadro receberão gratificação
«pro-labore» e a titulo precario igual a dos demais funccionarios do
Estado.
Artigo 29 - Quando julgar conveniente, o Governo poderá sujeitar
os funccionarios do Instituto ao systema de tempo integral de serviço,
com prohibição de exercerem qualquer emprego remunerado fora do
estabelecimento.
§ unico - Aos funccionarios de tempo integral será pago, a
titulo de gratificação «pró labore», até 20% sobre os vencimentos da
tabella Annexa.
Artigo 30 - Terão residencia no Instituto:
a) O Director e sua familia.
b) O porteiro-photographo
Artigo 31 - O Director e os chefes de secção deverão ter capacidade profissional provada por trabalhos scientificos.
Artigo 32 - Os auxiliares e adjunctos de laboratorio, assim como
os encarregados das sub estações experimentaes deverão possuir
capacidade profissional, comprovada em con curso perante uma commissão
technica nomeada pelo Secre tario da Agricultura, versando sobre
assumpto theorico e pratico referente aos trabalhos que deverão ter a
seu cargo.
Artigo 33 - Nas primeiras nomeações poderá ser dispensado o concurso.
Artigo 34 - Caso se encerrem as inscripções aos concursos sem
que se apresente candidato algum ou seja negativo o resultado dos
mesmos, poderá o governo preencher cargos independente de concurso.
Artigo 35 - O Director poderá admittir como pra cantes, moços
capazes de auxiliar o pessoal technico nos varios trabalhos, em caso
de necessidade, ou para se babilitarem a preencher as vagas que se
dérem, com autorisação do Secretario da Agricultura.
Artigo 36 - Os funccionarios do Instituto gosarão an nualmente
de 15 dias uteis de, férias, em épocha fixada pelo Director para cada
um, tendo em vista a regularidade do serviço.
Artigo 37 - O Director do Instituto poderá impôr aos empregados
as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão por oito (8)
a quinuze (15 dias, conforme agra vidade das faltas commettidas, repre
entando ao Governo quando fôr mistér a applicação de penalidades mais
severas,
Artigo 38 - Além dos vencimentos a que se refere o art. 28, o
pessoal do Instituto quando em serviço fóra da séde do estabelecimento,
perceberá uma diaria fixada annualmente pelo Secretario da Agricultura.
§ unico - O Governo fornecerá passagens para os
empregados e suas bagagens, quando viajarem em objecto de
serviço publico.
Artigo 39. - O Director será substituido durante seus
impedimentos pelo chefe da secção de Chimiea e Technologia Agricolas,
e, em falta deste, pelo chefe de secção que fôr designado pelo
Secretario da Agricultura.
Artigo 40 - Os chefes de secção serão substituidos pelos auxiliares que forem designados pelo Director.
Artigo 41 - O cargo de bibliothecario-traductor será preenchido
por concurso, devendo o candidato conhecer francez, inglez e allemão
bem como ter o curso de huma nidades.
Artigo 42 - O bibliothecario traductor, official do Expediente,
segundo escripturario, almoxarife e demais func cionarios, serão
substituídos pelos empregados designados pelo Director.
CAPITULO V
Das Sub-estações experimentaes e campos de experiencia
Artigo 43. - Para as suas experiencias de co estabelecerá o
Instituto, nos terrenos que lhe são a os campos de experiencias de que
tiver necessidade, junto ás sub-estações experimentaes, ou onde for
mais conveniente.
Artigo 44. - As experiencias e culturas visarão sobretudo
verificar as praticas geralmente adaptadas, para conhecer seus defeitos
e os meios de corrigir-los.
§ unico - Além disso, versarão sobre o estudo de variedades e de
acclimatação de plantas que se accommedem ás condições agrologicas e
meteorologicas locaes.
Artigo 45 - O director do Instituto ministrará os encarregados
das sub-estações e dos campes de experiencia as necessarias
instrucções, e por si ou por um dos chefes de secção as visitará
sempre que for necessario.
Artigo 46. - Os resultados de trabalhos exercicios nas
sub-estações e nos campos de experiencias deverão publicados em
folhetos, bem illustrades, escriptos em linguagem simples o clara, aonde o
fazendeiro com uma simples leitura se possa informar das vantagens dos
melhor aconselhados.
Artigo 47. - As experiencias de culturas nas sub estações experimentaes terão por fim subretudo:
a) a verificação das praticas geralmente adoptadas a conhecer os defeitos das culturas e os meios de corrigilas
b) o estudo de variedades e acclimação de plantas,
accommodaveis ás condiçães agricolas e
meteerologicas
Artigo 48 - As sub-estações experimentaes subordinadas ao director do Instituto Agronomico.
CAPITULO VI
Das publicações do Instituto
Artigo 49. - A Directoria de Publicidade divulgará os resultados
dos trabalhos executados no Instituto e nas sub-estações, em folhetos
illustrados, escriptos em linguagem simples de módo que a sua leitura
permitta ao lavrador informar-se facilmente das vantagens dos methodos aconselhados.
Artigo 50. - O Instituto publicará uma revista contendo os
resultados das pesquizas feitas no estabelecimento e o extracto de
trabalhos extrangeiros de utilidade para o Estado, com o titulo
«Revista do Instituto Agronomico do Estado de São Paulo».
Artigo 51. - Essa revista será redigida pelo Director, com a
collaboração do pessoal do Instituto podendo aceeitar tambem a
collaboracão de extranhos, so assim entender.
Artigo 52. - A publicação se fará sempre que houver material.
Artigo 53. - Alem da revista o Instituto publicará os resultados
obtidos nos campos de experiencias, circulares e instrucçôes impressas,
sempre que houver necessidade.
Artigo 54. - As publicações do Instituto só serão distribuídas
gratuitamente aos agricultores do Estado e aos Institutos congeneres,
em permuta.
CAPITULO VII
Do regimen administrativo e economico
Artigo 55 - A administração do Instituto comprehende tudo o que
diz respeito á boa ordem, disciplina e economia interna do
estabelecimento.
Artigo 56. - Todos os funccionarios deverão conduzir-se de modo
a que reine a mais completa ordem nos diversos serviços e que o
respeito mutuo garanta a disciplina pela qual convém constantemente
velar.
Artigo 57. - No começo de cada mez, o Director deverá apresentar
a Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, uma relação
das rendas do mez anterior, provenientes de serviços technicos ou das
dependencias do Instituto.
§ unico. - Estas rendas serão recolhidas ao Thesouro do Estado.
Artigo 58. - Mediante autorisação do Secretario da Agricultura,
as rendas do instituto Agronomico serão applicadas nos seus
melhoramentos e serviços de installação.
Fernando Costa.