DECRETO N. 4.396. DE 21 DE MARÇO DE 1928

Approva novas bases de tarifas para a Estrada de Ferro Campos do Jordão e modifica algumas disposições do regulamento de transportes da referida via ferrea.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam augmentadas de 20% as bases de tarifas em vigor na Estrada de Ferro Caompos Jordão, segundo o decreto n. 4062, de 18 de Junho de 1926, e despacho de 30 de Agosto de 1927 do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, isto é, substituidas pelas das folhas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e nas quaes se inclue a taxa de 2º destinada á Caixa de Aposentadoria e Pensões, objecto do decreto federal n. 17941 de 11 de Outubro da 1927.
Artigo 2.° - Ficam modificados, de accordo com as disposições que tambem com este baixam, os artigos 34 paragrapho 2.°, 43 paragrapho 1.°, 45 paragrapho 1.°, 47, 68, 79 e 99 do regulamento de transportes, approvado pelo decreto acima mencionado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Março de 1928

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicado aos 25 de Março de 1928 - Theophilo Souza, Director Geral.


Bases de tarifas a que se refere o decreto n. 4.396, de 21 de Março de 1928

ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO


Tabella 1

Passageiros - 144 réis por passageiro-kilometro.

Tabella 1-A

Bagagens de passageiros - (Art. 26 do Reg.) 960 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias, transportadas por trens de passageiros - 2 400 réis por tonelada-kilometro.
As encommendas quando transportadas por trens de cargas gosam do abatimento de 30 % (art. 39 do Reg.)
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 2-A

Consoante classificação expressa, são despachados por esta tabella, os seguintes generos do Paiz : Aboboras, agua do mar e potavel até 100 kilos por despacho, aipim, caça mosrta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de á s ucar até 20 kilos por despacho, carás, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, miudo de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas, leite fresco, linguas frescas, manteiga fresca, mandioca, milho verde - 600 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando classificados nesta tabella.
720 réis por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 3-A

Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado, café em casquinha, café em cereja ou coco e vinho, de uva nacional e outros productos quando classificados nesta tabella:
600 réis por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos quando classificados nesta tabella :
480 réis por tonelada, kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 5

Aço e ferro em chapa, barras e vergas, algodão em caroço, arados, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros para curtir, machinas e utensilios para lavoura, industria e agricultura, papel fabricado no Estado, sal ordinario, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais productos classifica dos nas tabellas 12 e 13, em pequena quantidade, consoante os termos do art. 82, do Ragi, conforme a discriminação nas respectivas tabellas :
600 réis por tonelada - kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 6

Tecidos de lã, seda ou algodão, artigos de armarinho e importação, não classificados nas demais tabellas ; petroleo, agua raz e outros espiritos : polvoras e outras drogas ; substancias inflamaveis, corrosivos ou explosivos, fogos de artificio etc.
960 réis por tonelada - kilometro.
O frete minimo de um despacho e de 300 réis

Tabella 7

Objectos de importação ou de exportação, de grande volume e pouco peso, frageis, de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e demais artigos classificados nesta tabella :
1.320 réis por tonelada - kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 8

Generos e productos não classificados em outras tabellas, como ferragens, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outros objectos do escriptorio, assim classificados :
840 réis por tonelada - kílometro
0 frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, pequenos engradados ou cestos 5 araras, gallinhas, ganços, faizões, marrecas, papagaios patos, perús e outras aves domesticas ou silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, quando classificados nesta tabella e transportados por trens de passageiros:
1.680 réis por tonelada - kilometro.
Idem, idem, quando transportados pelos trens de cargas com preferencia ;
720 réis por tonelada, kiiometro.
O frete miimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, devidamente seguros :
84 réis por cabeça-kilometro.
O frete minimo de um despacho é correspondente a 10 cabeças.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, cavallos, jumentos, poldros, tou ros, vaccas, vitelos e outros animaes classificados nesta ta bella, devidamente seguros :
276 réis por cabeça-kilometro.
O frete minimo de um despacho é correspondente a 3 cabeças.

Tabella 12

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betume, cal, cannos de barro, carvão em pedra, cascalhos, cimento, estrumes, madeiras, ripas e moirões; pedras em bruto pedre gulho, tijolos, e outros productos semelhantes ; quando classificados nesta tabella, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada, ou mais:
264 réis por tonelada, kilometro.
Quantidade inferior a um metro cubico ou a uma tonelada, será classificada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho é de 4.000 réis.

Tabella 13

Barricas vasias, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, forragens nacionaes, lenha, mudas e plantas e outros productos classificados nesta tabella, trans portados em vagão a descoberto, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada, ou mais :
120 réis por tonelada kilometro.
Quantidade inferior a dois metros cubicos ou a uma tonelada será classificada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho é de 4$000 réis.

Tabella 14

Carros ou carroças ordinarios de 2 rodas:
600 réis por vehiculo kilometro.
Os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 900 réis por vehiculo kilometro.

OBSERVAÇÕES

Distancias minimas:

Para calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas estações quaesquer é de 5 kilometros.

Taxas de transportes facultativos:

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens especiaes o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento e ao de estação seguinte, no sentido do destino, no caso de descarregamento. Igualmente poderão ser permittidos esses carregamentos e descarregamentos, nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, cobrando-se o frete nas condições acima estipuladas.

Despachos de cobras vivas e outros pequenos animaes

As cobras vivas e outros pequenos animaes destinados ao instituto Butantan, são isentos de frete. O acondicionamento das expedições deve offerecer absoluta segurança para o transporte, de maneira que não haja risco para os empregados manejarem esses volumes. São igualmente isentos de pagamento dos recibos na falta de conhecimento. As caixas vasias empregadas nesse transporte, quando devolvidas, são tambem isentas do pagamento da armazenagem.

Transportes por conta do governo do Estado 

Os transportes de officiaes e praças da Força Publica do Estado e respectiva bagagem, quando em diligencia gosarão do abatimento de 50 % sobre o preço das tarifas correspondentes. Os demais transportes gosarão da reducção de 15 % sobre o preço das respectivas tarifas.

Transportes por conta do governo Federal

Os transportes de forças e munições gosarão do abatimento de 50 % sobre o preço das respectivas tarifas, reducção esta que será de 15 % para os demais transportes.

Transportes de professores publicos

Aos professores publicos cujas escolas tenham séde na zona servida pela Estrada, onde os mesmos não possam residir, a juizo da administração da Estrada, serão fornecidos passes mensaes gratuitos.

Bilhetes para trens de suburbios

Os bilhetes para os trens de suburbios gozarão do abatimento de 20 e só serão validos para os trens que circularem sob essa denominação.

Bilhetes de excursão

A Estrada emittirá aos domingos e feriados, bilhetes de excursão, com 25 de reducção sobre o preço do bilhete commuu, entre as estações de Pindamonhangaba e respectivamente Eugenio Lefévre, Abernessia e Campos do Jordão.
Os bilhetes de excursão são validos para os trens que circularem desde o meio dia da vespera até o meio dia do dia subsequente ao domingo ou feriado.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, 21 de Março de 1928.

José Oliveira de Barros

Estrada de Ferro Campos do Jordão

Modificações no Regulamento de Transportes, approvado pelo decreto 4062, de 18 de Junho de 1926, a que se refere o decreto n. 4396, de 21 de Março de 1928.

Armazenagens - Bagagens


Artigo 34 § 2.º e art. 43 § 1.º - Fica elevada para 60 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracçâo de 10 kilo- grammas a armazenagem a que se referem estes artigos.

Recibo na falta de conhecimento


Artigo 45 - Fica elevada para 500 réis a taxa que cobrará a Esrada pelos recibos impressos para a entrega de volumes na falta dos respectivos conhecimentos.

Animaes

Artigo 47. - Serão acceitos a despacho por trens de dassageiros, pequenos animaes domesticos ou domesticados e aves domesticas ou silvestres, quando acondicionados em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados.
§ 1.º - Os animaes soltos so serão acceitos a depachos, em trens de mercadorias e obedecidas as seguintes condições:
a) animaes de sella ou de carro, encabrestados; bois, vaccas, touros e bezerros, devidamente seguros ;
b) carneiros, cabras, porcos e semelhantes, devidamente seguros.
§ 2.º - Os fretes serão calculados pelas respectivas tabellas, recebendo o remettente, no acto do despacho, conhecimento que será exigido para entrega dos animaes na estação de destino;
§ 3.º - O frete minimo para cada despacho da tabella 9, será de 300 réis.
§ 4.º - O frete minimo para cada despacho da tabella 10, será correspondente a 10 cabeças.
§ 5.º - O frete minimo para cada despacho da tabella 11 será correspondente a 3 cabeças.
§ 6.º - Os animaes e aves comprehendidos neste artigo quando em gaiolas, jacás, ou engradados, pagarào o frete pela tabella 9 e não serão contados.
Os engradados, gaiolas ou jacás, deverão ter a capacidade sufficiente de modo a não causar tortura ás aves e animaes durante o transporte.
Não serão acceitos a despacho animaes e aves que forem apresentados em saccos, atados pelos pès ou mal acondicionados.

Taxas de carga e descarga


Artigo 68. - Fica elevada para 2$400 por tonelada ou fracção de tonelada para carga ou descarga de vagão a taxa mencionada neste artigo.

Vehiculos


Artigo 79. - Os vehiculos, qualquer que beja a sua especie, armados, desarmados e encaixotados, serão acceitos a despacho, applicando-se a tabella 5 e 14.
§ 1.° - Não serão acceitos a despacho, vehiculos armados circulando sobre suas proprias rodas, como : carros para bonds. tramways e vias ferreas; locomotivas, tenders, etc.
§ 2.° - A tabella 5 comprehende os vehiculos desarmados ou encaxotados, considerando-se como desarmados unicamente os carros, carroças e tilburys que tiverem as rodas fora dos eixos.
§ 3.° - A tabella 14 comprehende os carros, carretas carroças, etc. de duas ou quatro rodas, armados quer para conducção de generos, quer para a de pessoas.

Armazenagens - Cargas


Artigo 99. - Pelas armazenagens das cargas que decorrido o praso de estadia livre, por não terem sido retiradas pelos consignatarios, cobrará a estrada as seguintes taxas. a) 2$400 por tonelada metrica, por dia, nos primeiros 10 dias e 4$800 por tonelada metrica, por dia dahi por diante.
b) 1$200 por tonelada ou fracção de tonelada, por dia quando descarregadas nos pateos.
§ 1.° - A taxa da letra a será applicada ao generos de qualquer natureza descarregadas debaixo de coberta.
§ 2.° - A taxa da letra b, será applicada aos despachos das tabellas 12 e 13 quando descarregados nos pateos, ficando esses mesmos despachos sujeitos ao pagamento da taxa especificada na letra a, quando descarregados debaixo de coberta.
§ 3.° - Aos materiaes depositados nos pateos das estações e não carregados por culpa alheia á Estrada, poderá ser applicada a taxa de 1$200 por tonelada ou fracção de tonelada, por dia, si o carregamento não se effectuar dentro do praso que fôr estipulado (vide art. 90).
§ 4.° - A armazenagem minima de um despacho é de 200 réis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de Março de 1928. -a) José Oliveira de Barros.