DECRETO
N. 4.419, DE 18 DE MAIO DE 1928
Approva as modificações dos Estatutos do Banco do Estado de São
Paulo
O
doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
attendendo ao que lhe requereu o Banco do Estado de São Paulo, sociedade
anonyma, com séde na Capital do Estado e tendo em vista a lei n. 2143, de 23 de
Outubro de 1926,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as seguintes modificações nos Estatutos
do Banco do Estado de São Paulo, approvados pelo decreto n. 4287, de 5 de
Outubro de 1927.
Ao art. 16, redija-se assim:
«O Banco será administrado por uma Directoria
composta de um presidente, um superintendente, um gerente e dois directores da
carteira hypothecaria, eleitos todos para essas funcções pelos accionistas, em
assembléa geral».
Ao art. 25, redija-se assim:
«Aos outros directores compete dirigir a carteira hypothecaria; examinar com o
superintendente e o gerente, as propostas de emprestimos hypothecarios (e o
mais como no artigo)».
Ao art. 48, parag. 2.°, substitua-se pelo seguinte:
«Nenhum emprestimo
hypothecario poderá exceder a metade dos valores dos immoveis, sendo a
respectiva avaliação feita por perito da exclusiva escolha do Banco. O emprestimo
não poderá, em qualquer hypothese, ultrapassar o preço de 2$000 por pé da café,
inclusive terras e bemfeitorias, quando se trate de immoveis destinados a
essa cultura; ou de cem vezes a media do imposto predial, cobrado nos tres ultimos
annos, quando se trate de immoveis urbanos».
Ao mesmo art. 48, parag. 6.°, substitua-se pelo seguinte:
«Parag. 6.° - Os pagamentos das prestações semestraes serão realizados em
moeda corrente, na forma convencionada. Os juros que se vencerem, na decurso do
semestre em que foram contrahidos os emprestimos, serão pagos no ultimo dia
desse semestre, correndo dessa data os prasos semestraes para a satisfação das
prestações estipuladas de juros e amortização».
Art. 62 - Accrescente-se:
«Parag. unico - A escriptura das operações de penhor agricola será feita na
carteira commercial».
Art. 63, parag. unico - Accrescente-se «in fine»:
«Esse inventario, bem como
os balanços e balancetes mensaes, serão assignados pelos directores em exercicio».
Ao art. 17, accrescente-se:
«Parag. 3.° - O exercicio do cargo de director do Banco é incompativel com o
exercíiio da egual cargo em outros Bancos ou estabelecimentos congeneres».
Parag. 4.° - «É vedado aos directores do Banco ter com este qualquer negocio
ou transacção, excepto contas de deposito».
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Maio de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 18 de Maio de 1928. - P. Freitas, director geral substituto.