DECRETO N. 4.425, DE 6 DE JUNHO DE 1928
Concede a Adelino de Paula Lima ou á empresa que o mesmo organizar
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas
que liguem entre si os municipios de Caconde, Mocóca e São José do Rio Pardo.
O
doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
attendendo ao requerido pelo sr. Adelino de Paula Lima, e usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3.º da lei n.° 11, de 28 de Outubro de
1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Adelino de Paula Lima ou á empreza
que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Caconde,
Mocóca e Sào José do Rio Pardo, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Junho de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.425, de 6 de Junho de 1928
I
O
Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Adelino de Paula
Lima, nestas clausulas designado por «Concessionario»,
licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
rêde telephonica que
ligue entre si os municipios de Caconde, Mocóca e São
José do Rio Pardo.
II
A presente concessão tem por objeto o serviço de comunicações telephonicas
intermunicipaes e comprehende somente as estações centrais extremas ou
intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas
ou particulares que servirem para essas comunicações.
III
Nenhum privilegio ou monopolio ficará constituido pela presente concessão
Respeitados os direitos adquiridos, o Governo reserva-se o de, em qualquer
tempo, fazer novas concessões com o mesmo objectivo on executar por si esse
serviço, entre os municipios designados na clausula I.
IV
O Concessionario gosará do direito de colocar linhas telephonicas em todas as
vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula I e para
esse, fim deverá obter licença previa do poder competente, e submetter-se á
regulamentação Municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas
linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares,
deverá o Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.
V
O Governo garantirá o livre funcionamento do Concessionario, fazendo observar a
disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições proibitivas
contra as linhas do Concessionario e a favor das municipaes.
VI
Nas povoações do destino ou de passagens das linhas intermunicipaes do
Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por
qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nesses postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios usuaes para
garantia do segredo da communicacâo telephonica. As communicações serão dadas
pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1.°.
VII
O
Concessionario poderá estender rêdes locais que convirjam para as centrais de
sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para comunicações intermunicipais, salvo se o
Concessionario obtiver tambem conces são da municipalidade respectiva para o
serviço local.
VIII
As
linhas ligando séde de, muncipios, deverão constituir tantos circuitos directos
inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nestes circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do
Concessionario, este se obriga a usar material e apparelos perfeitamente
adequados, ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a
outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabele ceu ou vier a estabelecer,
para o serviço de communicações intermunicipaes o Concessionário obriga-se a
observar as regras e os preceitos mais modernos da technica.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabecimento de linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de
exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que
possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de
dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver
risco de accidentes.
X
O
Governo poderá impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda, de uma
linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica
inter-municipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do Concessionario
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou pertubem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os
apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos
conductores de electricidade que já existirem.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de
transportes de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento de
modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do Concessionario.
XIII
O Cocessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os aparelhos
acessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as comunicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario a adoção de dispositivos, aparelhos e
acessorios especiais que permitam com bastante clareza e segurança as comunicações
telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa
e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as
instruções que tiverem por objecto: determinar as condições de utilização de
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de acidentes
todos os que se utilizarem de suas linhas.
XV
Antes do inicio da construção de qualquer linha o Concessionario submeterá a aprovação
do Governo:
a) Uma planta geral. na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as
centrais, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rede
e todas linhas telegraphicas, telephonicas, ou do transporte de energia
electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adotar; bem assim as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco
que acompanharem outras quaisquer linhas ou condutores de energia eletrica,
sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e
as já existentes;
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, suportes,
isoladores, fios etc. na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os aparelhos, materiais e acessórios
a empregar, aparelhos, e precauções a tomar para garantia contra accidentes,
precauções a tomar nas proximidades de cruzamentos com outros condutores de eletricidade
que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos
d'agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assinantes, o
emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização
das estações centrais e dos postos publicos, o numero de aparelhos dos assinantes
e dos instalados em cada posto.
XVI
Terminada a instalação de qualquer linha, o Concessionario informará ao Governo
a data do inicio do trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo
um praso razoavel dentro do qual deverá o concessionario satisfazer as
exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso do periodo
marcado.
XVIII
O Concessionario submeterá á aprovação do Governo, dentro do praso marcado por
este, a tabella de preços que adoptar para as comunicações intermunicipais,
instalações e assinaturas de aparelhos e estensões de linhas.
XIX
Com a antecedencia de um mes pelo menos, o Com-dificações que pretender adotar,
com referencia ao traçado, tipo de linhas, aparelhos, mesas de ligações, meios
de proteção, tabelas de preços, contratos com assinantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços só entrarão em vigor 30 dias depois
de publicadas pela imprensa e afixadas nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo do 60 dias, sobre quaisquer
plantas ou medidas que lhe forem submettidas a aprovação pelo Concessionário.
Caso não o faça, subentender-se-á que tais plantas ou medidas se consideram aprovadas.
XXI
Nos contratos dos assinantes serão incluídas disposições garantidoras dos
interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indeminisações
e possibilidade de recisão e, em virtude do frequentes ou continuas
interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados do um modo
geral, sem excepções, devendo assim, os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario afixará
horarios regulamentos e a tabella de preços aprovada pelo Governo do Estado.
XXIII
O registro por escrito e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente
poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo, deixando porém, de ser
permitidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os
pontos da linha do Concessionario.
XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentre dos dois primeiros mezes de
cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de
apparelhos em serviço, obras novas e melhoramentos, e sobre tudo o mais que de
importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, esta enviará ao Governo um
exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos apresentar aos seus
accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as
alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente concessão só poderá ser transferida toda ou em parte, mediante
licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume
inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVI
O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer
outrar empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo. Se a empresa com
a qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não for concessionaria do
Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do
material necessario a este, caberá inteiramente ao Concessionario.
XXVII
O Concessionario obrigar-se-á:
1.° - A dar preferencia ás comunicações oficiais ;
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando
esta julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei
então em vigor;
3.° - A cobrar pelos recados telephonicos municipais e intermunicipais, que o
Governo requisitar por qualquer aparelho, preços 40 % menores que os em vigor
para o publico, estendendo-se este abatimento ás assinaturas de apparelhos e recados;
4.° - a permitir, sem remuneração, os recados municipais ou intermunicipais
que, a serviço exclusivo do Governo, transmitirem o residente e os Secretarios
de Estado para qualquer pogto servrdo polas linúas do Concessionario., vara
qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario.
5.° - a permitir, gratuitamente, ao funcionario encarregado de fiscalização do
presente contrato, a utilização de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo fornecerá
previamente ao Concessionario lista dos funcionarios autorizados a requisitar
serviços em cota do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado efectivo ou
acidental da fiscalização.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indenisaçao que se
estabelecer por acordo, ou a falta dele, por decisão de arbitros na forma da
clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concessionario serão sempre
decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo: cada uma das partes
nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes , se não houver acôrdo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
XXX
O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o Concessionario
sujeito a multa de 100$ a 1:000$000.
XXXII
A' Directoria de Viação da Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas cabe a fiscalisação dos serviços do Concessionario que deverá
fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios, á inspecção das
suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assiguautes, recibos e mais papeis de relação com o publico, o
Concessionario fará, em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o
seu serviço intermunicipal é fiscalisado dela repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 anos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das
linhas intermunicipais estendidas em virtude delle:
1.º - Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das
clausulas acima.
2.º - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos
seguintes prasos, contados da data da assinatura do termo de contrato a que se
refere o item 5.° desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfazerem as
condições da presente concessão;
b) de um ano para as linhas cuja construção ainda não foram iniciada e
para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente
concessão.
3.º - Si, depois de estarem funcionando, forem as comunicações interrompidas
por mais de tres mezes consecutivos.
4.º Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens
telephonicas por e cripto não autorisadas, fizer concorrencia indebita ao
serviço telegraphico.
5.º - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, o
concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas
para a assinatura do termo de contrato.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de Junho de
1928.
José Oliveira de Barros