DECRETO N. 4.431, DE 4 DE JULHO DE 1928

Providencia sobre o augmento de tarifas na Estrada de Ferro de Campo Limpo ás raias do Estado de Minas Geraes e ramal de Piracaia pertencentes á São Paulo Railway Company.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, acerca do requerido pela São Paulo Railway Company,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assiguadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas bases de tarifas, isentas de variação cambial para vigorarem nas linhas ferreas de Campo Limpo ás raias do Estado de Minas Geraes e ramal de Piracaia, pertencentes á São Paulo Railway Company, em substituição ás approvadas pelo despacho de 6 de maio de 1925, (autos 1490 19-168, da Directoria de Viação), e nas quaes está incluído o augmento de 2% a que se refere a lei federal n. 5109, de 20 de dezembro de 1926, regulamentada pelo decreto 17941, de 11 de outubro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Julho de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Tabella a que se refere o Decreto n.º 4.431 de 4 de Julho de 1928

Estrada de Ferro de Campo Limpo ás Raias do Estado do Minas Geraes e Ramal de Piracaia

BASES DE TARIFAS


Tabella 1

1.ª classe 122,4 reis por kilometro Passageiros
2.ª classe 71,4      »     »        »
A passagem minima é de 300 reis para a 1.ª classe e de 200 reis para a 2.ª classe .

Tabella 1-A

Bagagem de passageiro (Artigo 27 deste regulamento). 
714 reis por tonelada-kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros :
1530 reis por tonelada-kilometro
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (Artigo 40. - deste Regulamento).
Os productos agricolas destinados as sementeiras despachados como encommendas em trens de passageiros, gosam do abatimento de 20%.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa:
Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos ; aipim; caças mortas ; caldos de canna até 20 kilos por despacho ; carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite, curão ; doces frescos em bandejas para festas ; empadas ; fressuras ; fructas frescas ou verdes; gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes ; leite fresco ; linguas frescas ; mandioca ; manteiga fresca ; milho verde; miudos de rezes; mocótos frescos; nata; ovos; pamonha; pâo ; peixe, fresco; requeijão fresco; rins frescos ; sorvetes ; toucinbo fresco ; tripas frescas ;
244,8 reis por tonelada kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas: 
612 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

Algodão em rama, café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado, vinho nacional: 
612 reis por tenelada-kilometro.
O frete mininio de um despacho o de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha: 
510 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho è de 2l0 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco: 
459 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim ; bacalhau ; café torrado em pó ; farinha de trigo ; toucinho salgado nacional e outros productos classificados, nesta tabella :
204 réis por tonelada-kilometro.
Os despachos de fructas frestas ou verdes do Paiz, quando classificados nesta tabella gosam do abatimento de 50%.
O frete minimo de um despacho de 20 reis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço : arados ; machinas para lavoura e agricultura; sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella :
255 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol, lingote ou barra; couros por curtir ; machinas e. utensilios para industrias; papel fabricado no Estado; trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101. e 102. e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
306 réis por tonelada-kilometro.
Os trilhos e seus accessorios chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas, pertencentes as estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal, não com- prehendendo, porém, os tramways urbanos quando despacha- dos de Santos pagarão 50% menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de importa-   ção e armarinho. Tambem petroleo ; agua-raz e outros es- piritos; polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas : phosphoros, fogos de artificio, etc.
714 réis por tonelada-kilometro.
Os despachos de kerozene e gazolina gosam do abatimento de 20%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.
1.020 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como : ferragens em geral; fructas estrangeiras ; impressos ; machinas de imprimir e outras , objectos de escriptorio, conforme consta da classificação ;
612 réis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras; gallinhas; ganços ; faisões; marrecos; papagaios; patos ; perús e outras aves domesticas e silvestres: leitões, macacos ; paccas e outros animaes pequenos conforme a classificação :
816 réis por tonelada-kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães ; cabras ; cabritos ; cães amordaçados ; carneiros ; porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trens de passageiros e de cargas, até o numero de 20 cabeças:
Em trens de passageiros:
81,6 réis por cabeça-kilometro.
Em trens de mercadorias até 20 cabeças:
61,2 réis por cabeça-kilometro.
Em trens de mercadorias em numero superior a 20 cabeças:
40,8 réis por cabeça-kilometro
O frete minimo do um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldro, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6.
Em trens de passageiros : 255 réis por cabeça-kilometro.
Em trens de mercadorias, até 6 cabeças: 204 réis por cabeça-kilometro.
Em trens de mercadorias, de 7 a 99 cabeças : 153 réis por cabeça-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.

Tabella 11 (Especial)

Gado em pé em numero de 100 cabeças ou mais: 102 réis por cabeça-kilometro.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais: 
102 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão.

Tabella 13

Cal; cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
122, 4 réis por tonelada kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será, para cada estrada, de 4$000 por vagão.

Tabella 14

Aço velho de sucata ; alcatrão ; areia ; argillas ; betumes ; cannos de barro ; carvão de pedra; cascalho ; estrumes ; madeiras : ripas e moirões roliços ; pedras em bruto ; pedregulho ; telhas ; tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:.
102 réis por tonelada kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será, para cada' estrada, 3$000 por vagão .

Tabella 14 A

Barricas vasias usadas; carvão vegetal; cascas para cortume ; chifres ; cisco ; combustiveis não denominados ; folhas de arvore para cortume ; lenha ; mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais:
81,6 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais :
61,2 réis por tonelada kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas :
306,0 réis cada um kilometro.
Os de 4 rodas pagarão mais 50 %.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 cada carro ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados:
255 réis cada um kilometro
O frete minimo é de 1$000 cada carro para cada estrada

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados:
1.530 réis cada um kilometro
O frete minimo é de 3$000 cada um para cada estrada.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Julho de 1928. - a) José Oliveira de Barros.