DECRETO N. 4.437, DE 11 DE JULHO DE 1928
Incorpora ao regimen da lei n.
30, de 13 de Junho de 1892, a Estrada de Ferro Votorantim, de
propriedade da Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim.
O dr. Julio Prestes de Albuquerque,
Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, acerca do requerido pela Sociedade Anonyma Fabrica
Votorantim, e usando da autorisação que lhe confere o
artigo 30 § unico da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporada ao regimen da citada lei n.
30, de 13 de Junho de 1892, a estrada de ferro á
tracção electrica, com 1,m 00 de bitola eutre trilhos, e
extensão de 15 kilometros, que partindo da estação
de Paula Souza na cidade de Sorocaba vae terminar em Nova Baltar, no
Bairro de Itaporanga, passando por Votorantim, de propriedade da
Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim.
Artigo 2.º -
Vigorarão na mencionada via ferrea as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Artigo 3.º - Dentro de 30 dias, a partir da data da
publicação deste decreto, a mencionada Sociedade Anonyma
deverá apresentar á approvação do Governo
o horario dos seus trens, bases de tarifas e preços calculados.
Palacio do Goveruo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.437 de 11 de Julho de 1928
I
A Estrada de Ferro Votorantim gozará de uma zona garantida, de
cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives
de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou
mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o caso
em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da
zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que, dentro da zona garantida desta estrada de ferro
não receba generos nem passageiros, poderá qual- quer
outra atravessar a mesma zona cuzando a linha des- ta, sujeita,
porém, aos ônus provenientes do cruzamento.
Qualquer, outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente,
os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona
garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha
desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo
para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
exação commum.
II
Gozará mais a Estrada do Ferro Votorantim do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as moditicações de traçado de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
III
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
IV
Ficam approvados os documentos abaixo relacionados e que serão
archivados na Directoria de Viação, depois de rubricados
pelo seu Director.
1) 5 folhas contendo planta geral da linha ;
2) Perfil longitudinal da linha ;
3) Planta das estações de Paula Souza, Votorantim, Santa Helena e Nova Baltar.
Desenhos de:
4) Ponte sobre o rio Sorocaba, no km. 1, constituida de 3 vãos,
os dois extremos com 12,m 150 livres e o central com 23.m150;
5) Ponte de 12m,35 de vão livre sobre o rio Cubatao, no km. 7 ;
6) Ponte de cimento armado de 12m,40 de vão livre servindo a estrada de rodagem de Sorocaba;
7) Ponte sobre o rio Sorocaba, no km. 8, constituida de 3 vãos.
Os dois extremos com 6m,80 livres e o central com 6m,60 ;
8) Passagem inferior de 2m, 90 de vão no km. 10;
9) Boeiros nos kms, 12, 13 e 15;
10) Ponte sobre o rio Cubatão no desvio que vae á
estação de Votorantim, km. 7, com 10m,30 de vão
livre.
11) Pontilhões sobre os canaes de fuga das turbinas da usina hydro-electrica.
12) Boeiros entre Paula Souza e Votorantim.
13) Trilhos e accessorios;
14) Casa de mestre da linha.
15) Officinas.
E:
16) Especificações e relação do material rodante.
17) Descripção das installações electricas acompanha das de dois desenhos.
18) Treze photographias relativas ás installações electricas e material rodante.
19) Orçamento total na importancia total de....................................3.649:017$700, assim discriminado:
a) Officina Locomoção.........................................................................124:628$600
b) Edificios............................................................................................187:060$000
c) Installações electricas........................................................................71:300$000
d) Material rodante e de tracção.........................................................768:300$000
e) Linhas em trafego electrificadas.................................................2.462:770$400
f) Serviços telegraphicos e telephones...................................................2:994$000
g) Reservatorios de agua.........................................................................3:000$000
h) Via permanente...................................................................................19:265$500
i) Diversos..................................................................................................1:754$000
j) Moveis e utensilios.................................................................................7:945$200
V
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer
tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia
do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
VI
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, de aguas
utilizadas psra o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas,a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre tran- sito das vias publicas
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos.Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
VII
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar
ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
VIII
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do acerescimo. No praso maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço, está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publição na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação previa.
IX
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
X
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo de- creto geral n. 10.237, de 2 de Maio
de 1889.
XI
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construeção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importancias das obras depois de realisadas.
XII
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
previo consentimento do Governo, que procederá então de
accordo com o art. 6.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
XIII
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50% :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensílios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seu
conductores, os empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XIV
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro, obriga-se a pôr á sua
disposição todo o material de transporte.
XV
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario
será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XVI
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo
nessa escolha cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois,
aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.
XVII
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XVIII
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XIX
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e
transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alem das bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que
se refere a clausula X, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XVI:
Suspensão do trafego e multas de 200$000 e 5:000$ e o dobro, nas
reincidencias, por inobservancia de quaesquer clausulas deste
contracto.
XX
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho da 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de Julho de 1928.
José Oliveira de Barros.