DECRETO N. 4.437, DE 11 DE JULHO DE 1928 

Incorpora ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, a Estrada de Ferro Votorantim, de propriedade da Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, acerca do requerido pela Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim, e usando da autorisação que lhe confere o artigo 30 § unico da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporada ao regimen da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, a estrada de ferro á tracção electrica, com 1,m 00 de bitola eutre trilhos, e extensão de 15 kilometros, que partindo da estação de Paula Souza na cidade de Sorocaba vae terminar em Nova Baltar, no Bairro de Itaporanga, passando por Votorantim, de propriedade da Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim.
Artigo 2.º - Vigorarão na mencionada via ferrea as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 3.º - Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto, a mencionada Sociedade Anonyma deverá apresentar á approvação do Governo o horario dos seus trens, bases de tarifas e preços calculados.
Palacio do Goveruo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.437 de 11 de Julho de 1928

I

A Estrada de Ferro Votorantim gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que, dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qual- quer outra atravessar a mesma zona cuzando a linha des- ta, sujeita, porém, aos ônus provenientes do cruzamento.
Qualquer, outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento. 
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de exação commum.

II

Gozará mais a Estrada do Ferro Votorantim do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as moditicações de traçado de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

III

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

IV

Ficam approvados os documentos abaixo relacionados e que serão archivados na Directoria de Viação, depois de rubricados pelo seu Director.
1) 5 folhas contendo planta geral da linha ;
2) Perfil longitudinal da linha ;
3) Planta das estações de Paula Souza, Votorantim, Santa Helena e Nova Baltar. 
Desenhos de:
4) Ponte sobre o rio Sorocaba, no km. 1, constituida de 3 vãos, os dois extremos com 12,m 150 livres e o central com 23.m150;
5) Ponte de 12m,35 de vão livre sobre o rio Cubatao, no km. 7 ;
6) Ponte de cimento armado de 12m,40 de vão livre servindo a estrada de rodagem de Sorocaba;
7) Ponte sobre o rio Sorocaba, no km. 8, constituida de 3 vãos. Os dois extremos com 6m,80 livres e o central com 6m,60 ;
8) Passagem inferior de 2m, 90 de vão no km. 10;
9) Boeiros nos kms, 12, 13 e 15;
10) Ponte sobre o rio Cubatão no desvio que vae á estação de Votorantim, km. 7, com 10m,30 de vão livre.
11) Pontilhões sobre os canaes de fuga das turbinas da usina hydro-electrica.
12) Boeiros entre Paula Souza e Votorantim.
13) Trilhos e accessorios;
14) Casa de mestre da linha.
15) Officinas.
E:
16) Especificações e relação do material rodante.
17) Descripção das installações electricas acompanha das de dois desenhos.
18) Treze photographias relativas ás installações electricas e material rodante.
19) Orçamento total na importancia total de....................................3.649:017$700, assim discriminado:

a) Officina Locomoção.........................................................................124:628$600
b) Edificios............................................................................................187:060$000
c) Installações electricas........................................................................71:300$000
d) Material rodante e de tracção.........................................................768:300$000
e) Linhas em trafego electrificadas.................................................2.462:770$400
f) Serviços telegraphicos e telephones...................................................2:994$000
g) Reservatorios de agua.........................................................................3:000$000
h) Via permanente...................................................................................19:265$500
i) Diversos..................................................................................................1:754$000
j) Moveis e utensilios.................................................................................7:945$200


V

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

VI

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, de aguas utilizadas psra o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas,a navegabilidade dos rios e canaes e o livre tran- sito das vias publicas
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

VII

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

VIII

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do acerescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço, está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publição na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação previa.

IX

Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

X

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo de- creto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XI

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construeção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então de accordo com o art. 6.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

XIII

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50% :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seu conductores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XIV

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro, obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XV

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XVI

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XVII

Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XVIII

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XIX

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alem das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula X, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVI:
Suspensão do trafego e multas de 200$000 e 5:000$ e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de quaesquer clausulas deste contracto.

XX

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho da 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de Julho de 1928.
José Oliveira de Barros.