DECRETO
N. 4.440, DE 25 DE JULHO DE 1928
Providencia sobre a alteração de tarifas na Estrada de Ferro de
Santos a Santo Antonio do Juquiá.
O Dr.
Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, sob proposta da Estrada de Ferro Sorocabana,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
novas bases de tarifas, isentas de variação cambial, para vigorarem, a partir
de 1 de Agosto do corrente anno, na Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio
do Juquiá, sob a administração da Estrada de Ferro Sorocabana, nos termos do
decreto n. 4324, de 23 de Dezembro de 1927, em substituição ás approvadas pelo
decreto n. 3955, de 3 de Dezembro de 1925.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 25 de Julho de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Tabella 1
Passageiros de 1.ª classe
De 0 a 50 kilometros - 120 réis por passag.°-klm.
De 51 a 100 kilometros - 100 réis por passag.º-klm.
De 101 a 150 kilometros - 80 réis por passag.°-klm.
De 151 klms. em diante - 70 réis por passag.°-klm
Passageiros de 2.ª classe
De 0 a 100 kilometros - 58 réis por passag.°-klm.
De 101 klms. em diante - 52 réis por passag.°-klm.
Serão emittidos bilhetes de excursão de 1.ª e 2.ª classe, com 33, 3% de
abatimento, entre Docas, Santos e São Vicente e Itanhaen, Itariry, Alecrim,
Pedro Barros, Prainha e Juquiá.
A passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e 200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (Art. 27 do Regulamento)
De 0 a 100 kilometros - 600 réis por tonelada-klm.
De 101 klms. em diante - 480 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros
De 0 a 50 kilometros - 1.280 réis por pornelada, klm.
De 51 a 100 kilometros -1.150 réis por tonelada, klm.
De 101 a 150 kilometros - 950 réis por tonelada, klm.
De 151 kilometros em deante - 890 réis por tonelada, klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella, conforme a
classificação expressa. Aboboras, agua potavel, agua do mar até 100 kilos,
aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, carás, cannas de
assucar até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhada, creme de leite,
curáo, doces freseos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas
frescas ou verdes, gêlo, hortaliças e legumes fresco ou verdes, leite fresco,
linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes,
mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins
frescos, toucinho fresco, sorvetes, tripa fresca:
De 0 a 100 kilometros - 240 réis por tonelada, klm.
De 101 klms. em deante - 192 réis por tonelada, klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os demais productos fabricados no
paiz, quando não classificados em outras tabellas:
De 0 a 50 kilometros-600 reis por tonelada klm.
De 51 a 100 kilometros - 500 reis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros - 400 reis por tonelada-klm.
De 151 klms. em dte. - 300 reis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis.
Tabella 3-A
Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional:
De 0 a 50 kilometros - 600 reis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 450 reis por tonelado-klm.
De 101 a 150 kilometros - 300 reis por tonelada-klm.
De 151 klms. em dte. - 200 reis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho e de 200 reis.
Tabella 3-B
Café em casquinha.
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A, com o abatimento de 10 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco :
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A, com o abatimento de 20 %.
O frete minimo de um despacho é 200 réis.
Tabella 4
Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó,
farinha de trigo, alfafa, toucinho nacional e os demais productos classificados
nesta tabella:
De 0 a 50 kilometros - 290 réis por tonelada klm.
De 51 a 100 kilometros - 230 réis por tonelada, klm.
De 101 klms. em diante - 185 réis por tonelada, klm.
As fructas frescas ou verdes do paiz acondicionadas ou a granel, pagarão:
De 0 a 50 kilometros - 120 réis por tonelada, klm.
De 51 a 100 kilometros-90 réis por tonelada, klm.
De 101 klms. em diante - 50 réis por tonelada, klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e
os demais productos classificados nesta tabella :
De 0 a 50 kilometros - 360 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 180 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros - 140 réis por tonelada-klm.
De 151 klms. em diante - 100 réis por tonelada-klm.
O algodão em caroço tem o augmento do 30 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingotes ou barras,
couros por curtir, machinas o utensilios para industrias, papel fabricado no
Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais productos desta
tabella, bem como os classificados nas tabellas 12, 13, 14. 14-A e 14-B, em
pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 o 102 do Regulamento, conforme
discriminação das tabellas citadas:
De 0 a 50 kilometros - 340 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 280 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros - 230 réis por tonelada-klm.
De 151 klms. em diante - 200 réis por tonelada-klm.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de
juntas) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadoal ou
municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados
em Santos, pagarão 50 % menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 6
Tecidos de sêda, lã ou algodão, artigos de armarinho não classificados nas
outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras
substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas; phosphoros, fogos de
artificio, etc.
De 0 a 50 kilometros-900 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros-800 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros-700 réis por tonelada-klm.
De 151 kls em deante - 550 réis por tonelada klm°
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 7
Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco peso,
frageis, de grande responsabilidade taes como: espelhos, porcellana,
instrumentos de musica, cirurgia e de engenharia e os demais artigos
classificados nesta tabella:
De 0 a 50 kilometros-1.200 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros-1.100 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros-1.000 réis por tonelada-klm.
De 151 kls em diante - 800 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho ó de 200 réis.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, taes como ferragens
em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras e
objectos de escriptorio. conforme consta da classificação:
De 0 a 50 kilometros - 700 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 600 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros - 500 réis por tonelada-klm.
De 151 klms. em deante - 400 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é do 200 réis.
Tabela 9
Animaes ou aves vivos em gaiolas, engradados ou cestos, taes como: araras,
gallinhas, ganços, faizões, marrecos, papagaios, patos, perfis e outras aves
domesticas e silvestres ; leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos,
conforme a classificação:
Em trens de passageiros:
De 0 a 50 kilometros - 805 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 644 réis por tonelada-klm.
De 101 klms. em deante - 483 réis por tonelada-klm.
Em trens de cargas :
De 0 a 50 kilometros - 600 réis por tonelada-kilm.
De 51 a 100 kilometros - 580 réis por tonelada-klm.
De 101 klms. em deante - 560 réis por tonelada-klm.
Tanto nos trens de passageiros, como nos trens de cargas, o frete minimo de um
despacho é de 200 réis.
Tabella 10
Bezerros e poldros (quando acompanhados do animal adulto que os amamenta),
cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros e outros quadrupedes
classificados nesta tabella;
Em trens de passageiros :
De 0 a 50 kilometros - 70 réis por cabeça-klm.
De 51 a 100 kilometros - 34 réis por cabeça-klm.
De 101 a 150 kilometros - 30 réis por cabeça-klm.
De 151 klms. em diante - 28 réis por cabeça-klm.
Em trens de cargas (qualquer quantidade inclusive porcos).
De 0 a 50 kilometros - 50 réis por cabeça-klm.
De 51 a 100 kilometros - 26 réis por cabeça-klm.
De 101 a 150 kilometros - 20 réis por cabeça-klm.
De 151 klms. em diante - 14 réis por cabeça-klm.
O frete minimo de um despacho, quer em trens de passageiros ou de cargas, é 200
réis.
Tabella 11
Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros, vaccas,
vitellas e outros animaes classificados nesta tabella :
Em trens de passageiros
De 0 a 50 kilometros - 240 réis por cabeça-klm.
De 51 a 100 kilometros - 140 réis por cabeça-klm.
De 101 klms. em diante - 100 réis por cabeça-klm.
Em trens de cargas
Até o numero de 6 - bases eguaes ás dos trens de passageiros.
Em numero superior a 6 :
De 0 a 50 kilometros - 160 réis por cabeça klm.
De 51 a 100 kilometros - 100 réis por cabeça-klm.
De 101 a 150 kilometros - 80 réis por cabeça-klm.
De 151 klms. em até. - 70 réis por cabeça-klm,
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões
descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais :
De 0 a 50 kilometros - 130 réis por tonelada-klm.
De 51 a 109 kilometros - 80 réis por tonelada-klm.
De 101 a 150 kilometros - 60 réis por tonelada-klm.
De 151 klm. em dte. - 56 réis por tonelada-klm.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella
5.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
Tabella 13
Madeiras aplainadas ou apparelhadas e os demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico
ou de uma tonelada ou mais:
De 0 a 50 kilometros - 146 réis por tonelada- klm
De 51 a 100 kilometros - 94 réis por tonelada-klm
De 101 a 150 kilometros - 70 réis por tonelada-klm
De 151 klms. em dte. - 65 réis por tonelada-klm
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella
5.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, betube, canos de barro, carvão de pedra,
cascalho, pedregulho, arcia, argilla, estrume, madeiras roliças em bruto, em
casca ou tóras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, telhas, tijolos e
outros materiaes semelhantes classificados nesta tabella, transportados em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais :
De 0 a 50 kilometros - 100 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometros - 60 réis por tonelada-kim.
De 101 a 150 kilometros - 45 réis por tonelada-kim.
De 151 klms, em diaute - 40 réis por tonelada-klm.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma toucilada será pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para cortume,
chifres, cisco, combustiveis não classificados noutras tabellas, lenha, mudas
de plantas e outros productos classificados nesta tabella transportados em
vagões descobertos e em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais;
De 0 a 50 kilometros - 100 réis por tonelada-klm.
De 51 a 100 kilometaos - 60 réis por tonelada-klm.
De 101 klms. em diante- 30 réis por tonelada -klm.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela
tabela 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
Tabella 14-B
Forragem nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportados
em vagões cobertos, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais: De 0 a 50 kilometros - 73 réis por tonalada-klm,
De 51 a 100 kilometros-49 réis por tonelada-klm.
De 101 klms.em diante - 24 réis por tonelada-klm.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela
tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarios de 2 rodas transportados em trens de cargas:
De 0 a 50 kilometros - 330 réis por vehiculo-klm.
De 51 a 100 kilometros - 260
réis por vehiculo-klm.
De 101 klms. em diante - 162 réis por vehiculo-klm.
Os vehiculos de 4 rodas pagarão 50% mais. Pelos transportes por trens de
passageiros cobrar-se-á o dobro das taxas acima.
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados, circulando sobre suas proprias rodas:
De 0 a 100 kilometros - 800 réis por vehiculo-klm.
De 101 a 150 kilometros - 400 réis por vehiculo-kilometros
De 151 kilometros em deante - 280 réis por vehiculo-kilometro.
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo rebocado.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados, circulando sobre suas proprias rodas :
De 0 a 50 kilometros - 1940 róis por vehiculo-klm.
De 51 a 100 kilometros - 1610 réis por vehiculo-klm.
De 101 a 150 kilometros - 1450 réis por vehiculo-klm.
De 151 kilometros om deante - 1290 réis por vehiculo-kilometro.
O frete minimo será de 3$000 por vehiculo rebocado.
Distancias minimas
Para a cobrança de todos os fretes, a distancia minima a ser considerada entre
duas estações é de 5 kilometros.
Arredondamento das razões
Na multiplicação das bases pelas distancias para formação das razões ou preços
de passagens, as fracções até 50 réis serão despresadas, arredondando se para
100 réis as superiores a essa importancia.
A razão minima para as distancias até 5 kilometros é de 100 réis.
TARIFAS DIFFERENCIAES EM COMMUM
As bases das tabellas 1-A, 2-A e 4 poderão ser applicadas em commum,
differencialmente em todo o percurso, com as estradas que quizerem acceital-as
nos transportes em trafego mutuo.
ABATIMENTOS
Gozarão do abatimento de 20% nos fretes os seguintes generos:
a) Em trens de passageiros :
Tabella 2 - Sementes em geral, despachadas como encommenda ;
Tabella 2-A - Leite fresco, manteiga fresca nacional o ovos;
b) Em trens de cargas:
Tabella 3 - Lubrificantes nacionaes;
Tabella 4 - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos ;
Tabella 4-A - Arame farpado, arame «Page» (liso, convertido em cerca ou pedaços
fraccionados); machinas para lavoura e agricultura ;
Tabella 5 - Adubos em geral, em quantidade inferior a uma tonelada (além do
abatimento de 50% regulamentar);
Tabella 6 - Gazolina. kerozene, pneumaticos para automoveis e outros;
Tabella 8 - Lubrificantes extrangeiros;
Tabella 14-A - Adubos em geral, a granel ou acondicionados em saccos ou barricas.
TAXAS ACCESSORIAS
Terão applicação nesta Linha as seguintes taxas accessorias actualmente em
vigôr nas linhas de concessão estadoal da E. F. Sorocabana .
TAXA DE EXPEDIENTE
Autorisada pelo Decreto n. 3.393 de 15 de Setembro de 1921, do Governo do
Estado, cobrada á razão de 1$500 por tonelada para as tabellas 3 a 11 inclusive
e de 750 réis tambem por tonelada para as tabellas 12 a 14-B.
ISENÇÃO
Serão isentos da taxa de expediente os despachos de fructas frescas ou verdes
do paiz, acondicionadas ou a agranel, nos transportes do trafego proprio.
TAXA DE MANOBRA
Movimento de vagões de e para os Desvios Particula, res - Autorisada por Acto
do sr. Secretario da Agricultura Commercia e Obras Publicas, de 6 de Junho de
1925. a que se refere o officio n. 3029 de 12-6-1925, do sr. Director Geral
daquella Secretaria. Será cobrada a razão de 1$000 por tonelada para todos os
despachos procedentes ou destinados aos Desvios Particulares.
ISENÇÃO
Serão isentos da Taxa do Manobra os despachos do fructas frescas ou verdes do
paiz, acondicionadas ou a granel.
TAXA ADDICIONAL DE 10%
Autorisada por Acto do sr Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
do Estado, de 8 de Janeiro de 1927.
Trafego Mutuo
Nos transportes destinados ou procedentes dos portos maritimos, cujas operações
de carga e descarga tenham de ser feitas no costado das embarcações, com
transito nas linhas da Companhia Docas de Santos, bem como nos transportes em
trafego mutuo com todas as estradas de ferro filiadas á Contadoria Central,
além do frete serão cobradas as seguintes taxas:
2$000 por tonelada ou fracção de tonelada das mercadorias das tabellas 3 a 9 e
os despachos até 100 kilos pagarão o minimo de 1$000,
3$000, por animal das tabellas 10 e 11, por trens de mercadorias.
1$000, por tonelada das mercadorias das tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B,
10$000 por vehiculo das tabellas 15, 16 e 17.
Pauta de Classificação e Regulamento Geral dos Transportes.
Vigorarão nesta Linha a Pauta de Classificação e o Regulamento Geral dos
Transportes approvados pelos Decretos 2311 e 2312 de 21 de Novembro de 1912, do
Governo do Estado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de Julho
de 1928.
a) José Oliveira de Barros.