DECRETO
N. 4.454, DE 11 DE SETEMBRO DE 1928
Approva o regulamento para a venda de sementes, fiscalisação de
descaroçadores e prensas, registro de marcas e classificação commercial de
algodão.
0
doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em
execução da lei n. 2251, de 28 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, para a venda de sementes, fiscalisação do descaroçadores e prensas,
registro de marcas e classificação commercial de algodão.
Palacio do Governo de Sao Paulo, aos 11 de Setembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Costa.
Regulamento a que se refere o decreto n. 4.454 de 11 de Setembro de 1928
Artigo 1.º - E' prohibida a venda de sementes de algodão, pelos
descaroçadores, sob pena de multa de 2:000$000 e do dobro nas reincidencias.
§
1.º - A
multa será imposta por qualquer funccionario da Directoria de Inspecção e
Fomento Agricolas, cabendo-lhe a metade da sua importancia.
§
2.º - O
pedido de autorisação para venda de sementes de algodão deverá ser apresentado
dentro do praso que for fixado, por edital, pela Directoria.
Artigo
2.º -
Será permittida aos lavradores do Estado a venda de sementes de algodão, desde
que se habilitem para esse fim, de accordo com o disposto no presente
regulamento.
§
unico. -
A autorisação para a venda de sementes de algodão será concedida pela Directoria
de Inspecção e Fomento Agricolas ao lavrador que a requerer indicando a
localidade, a área, variedade que está cultivando e a quantidade provavel de
sementes que a sua plantação poderá produzir.
Artigo
3.º - O
lavrador que obtiver licença para a venda de sementes de algodão deverá
obrigar-se á:
a) Manter cultura propria, ou de colonos em sua propriedade, conforme as
instrucções que lha forem dadas ;
b) Cultivar uma so variedade de algodão seleccionada
c) Permittir a visita ás
culturas de um funccionario teehnico da Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas, sempre que esta achar necessario, seguindo os conselhos e
instrucções que o mesmo lhe ministrar, não só quanto á cultura, como ao
beneficiamento.
d) colher e entregar o algodão na machina onde tiver de
beneficial-o, limpo, livre de excessos de impurezas, taes como: terra, pedra,
fragmento de madeira, humidade, fragmento de capsulas, carimans e outros corpos
extranhos considerados defeitos fraudulentos.
Artigo 4.º - O lavrador que infringir a disposição supra terá cassada a
licença para a venda de sementes de que trata o artigo 3.°.
§ unico. -
As disposições constantes do artigo 3.°, letra de, são extensiveis a todos os
plantadores de algodão do Estado que no caso de fraudes ficam sujeitos ao
disposto no artigo 11. deste Regulamento.
Artigo
5.º - As
sementes não poderão ser vendidas antes do competente ensaio de germinação, na
Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, e do seu expurgo no Posto que fôr
opportunamente determinado pela mesma Directoria.
Artigo 6.º - Os lavradores que venderem sementes de algodão sem a autorisação
a que se refere o artigo 2.°, ou os que, tendo-a obtido, infringirem o disposto
nos artigos 3.° e 5.°, ficarão sujeitos á multa de 1:000$000 a 2:000$000 e do
dobro nas reincindencias, imposta de accordo com o que estabelece o artigo 1.°.
Artigo 7.º - Os descaroçadores, prensas e armazens de deposito de
algodão não poderão funccionar sem licença, sob pena de multa de 1:000$000 e do
dobro nas reincidencias.
§
1.º - A
licença será concedida pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,
mediante a taxa de 50$000 por machina de descaroçar, prensa ou armazem:
§
2.º - As
marcas para os fardos de algodão serão registradas na Directoria de Inspecção e
Fomento Agricolas, mediante o pagamento da taxa de 50$000 para cada marca, sob pena de multa de 500$000 e do dobro nas
reincidencias.
§
3.º - O
pedido de licença para o funcionamento dos descaroçadores, prensas e armazens
de algodão, deverá ser apresentado dentro do praso que fôr fixado, por edital,
pela Directoria.
Artigo
8.º - Em
cada installação de beneficiamento de algodão, descaroçador ou prensa, será
obrigatorio o registro, para fins estatistico, de todo o algodão beneficiado e
da pluma e sementes produzidas num determinado periodo, conforme modelo e
prescripções fornecidas pela Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, sob
pena de ser cassada a licença para o respectivo funccionamento.
Artigo 9.º - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas fará o
registro de todos os descaroçadores, armazens de deposito de algodão e prensas
do Estado, regularmente Licenciados, comprehendendo o numero de machinas,
numero e diametro das serras, força motriz, peso, tara, e dimensão dos fardos.
Artigo 10. - Cada installação de beneficiamento adoptará uma marca para
ser estampada nos fardos de algodão com o fim de facilitar a verificação de sua
procedencia.
Artigo 11. - Em caso de fraude procerde-se-á de accôrdo com o Decreto
Federal n. 15.900 que rege o assumpto.
Artigo 12. - Fica fixado o preso improrogavel de 60 dias, a contar da
data da publicação deste regulamento, para e «registro dos descaroçadores,
prensas, aramazens de deposites de algodão e marcas de fardos» de que tratam os
artigos antecedentes.
Artigo 13. - Toda a installação de algodão que não satisfaça as
exigencias necessarias a um beneficiamento perfeito do producto, não poderá
obter licença para funccionar até que fique devidamente apparelhada.
Artigo 14. - Para a concessão da licença de que trata o art. 7.° as
installações deverão preencher as condições seguintes:
a) Não vender sementes de algodão destinadas ao plantio.
b) O local deverá ser adequado, mantendo condições technicas, de asseio
e de hygiene.
c) A força motriz deverá ser proporcional ao conjuncto das machinas em
serviço effectivo.
d) Adopção obrigatoria do «limpador de algodão em caroço» provido de
alimentador automatico em todas as installações, onde não haja apparelho
adductor.
e) Acquisição de «alimentador e condensador», nos descaroçadores quando
a installação não tenha apparelhos adductores.
f) Manutenção das serras «sdenteadas e afiadas», por meio dos apparelhos
proprios e substituição de «costellas quebradas».
g) Adopção de um typo de prensa relativo ao descaroçador e segundo a
indicação da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas
h) Acquisição do «linter» ou
«deslintador» em todas as installações onde existam descaroçadores de mais de
60 serras.
i) Prohibição de receber algodão em caroço de lavradores ou
intermediarios, contendo excesso de impurezas, taes como: terra, pedras,
fragmentos de madeiras, humidade, fragmentos de capsulas, carimans e outros
corpos extranhos, considerados defeitos fraudulentos, ficando os infractores
sujeitos ao disposto no artigo 11.° deste Regulamento.
§
unico. -
A inobservancia das condições constantes deste art. importa na cassação da
licença.
Artigo
15. -
Quando houver numa cidade ou municipio um certo numero de pequenas machinas de
descaroçar, poderão os interessados se cotizarem para a compra do apparelho
linter, que servirá para limpar as sementes do grupo que o adquirir, devendo o
mesmo ser installado em local o mais proximo possivel da Estação de embarque na
Estrada de Ferro.
Artigo 16. - Fica concedido o praso improrogavel correspondente ao
periodo da safra actualmente em curso, para que todas as installações de
beneficiamento de algodão, satisfaçam as exigencias constantes deste
regulamento.
Artigo 17. - O Governo do Estado fará, quando achar opportuno e da
maneira mais conveniente, a installação na séde dos municipios grandes
productores de algodão, de apparelhos deslintadores, destinados á limpeza das
sementes da zona, cobrando para tal serviço uma taxa que será fixada segundo as
despesas a fazer.
Artigo 18. - O Governo do Estado poderá manter em vagons de estradas de
ferro nas zonas mais convenientes de acrordo com as respectivas administrações,
pequenas installações, de beneficiamento de algodão, constando de limpador,
descaroçador e prensa, destinadas ao beneficiamento do algodão em carroço, de
producção local, cobrando uma taxa que será opportunamente fixada.
Artigo 19. - O Governo do Estado manterá por conta propria ou promoverá
a installação de prensas de « alta compressão », mediante accordo com
particulares ou com as administrações das Estradas de Ferro, destinadas á
reemprensar o algodão em pluma de cada região, cobrando uma taxa relativa e que
será opportunamente fixada.
§
unico. -
Essas prensas serão em numero limitado e montadas nos pontos de affluencia e
convergencia do producto.
Artigo
20. - O
Governo do Estado promoverá:
a) a installação de armazens geraes nos pontos a que se refere o artigo
anterior, destinados a receber o producto, e a facilitar as operações de
warrantagem e financiamento dos warrants;
b) a adopção de um typo de fardo padrão, para o Estado, uniformizando as
prensas de modo a que sejam mantidos dimensões e pesos certo dos fardos.
c) a adopção de uma tarifa ferroviaria especial para os fardos que
tiverem mais de 500 ks. por metro cubico;
d) a modificação dos fretes maritimos sobre o algodão exportado por
Santos para a Europa, de modo a tornal-os mais equitativos em relação aos que
são cobrados de outros portos extrangeiros para o mesmo destino.
Artigo 21. - E' obrigatoria a classificação official de todo o algodão
negociado em São Paulo, quer o de producção do Estado, e quer o de importação.
Artigo 22. - Para os effeitos do artigo anterior serão adoptados os
padrões officiaes do Ministerio da Agricultura.
Artigo 23. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas fiscalisará a
confecção dos padrões officiaes de classificação commercial, adoptados pela
Bolsa de Mercadorias, acompanhando a distribuição dos mesmos entre os
interessados e fiscalisando sua applicação.
Artigo 24. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas por
intermedio dos inspectores de sua 2.a secção fará a propaganda no interior do
Estado dos padrões officiaes de classificação, instruindo os agricultores e
machinistas sobre as vantagens de prepararem o seu producto de modo a poderem
obter sempre as melhores cotações nos mercados.
Artigo 25. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas fará a
classificação commercial do algodão depositado em armazens geraes no interior
do Estado, emittindo certificados e archivando as respectivas amostras.
§
1.º -
Todos os fardos classificados officialmente levarão uma marca propria, que será
invulneravel ficando o contraventor sujeito ás penalidades legaes.
§
2.º -
Para o algodão assim classificado o certificado de classificação emittido pela
Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas servirá como elemento informativo de sua qualidade e facilitará os negocios em torno do
producto.
Artigo
26. - As
noticias informativas sobre o mercado do algodão do Estado e de outras praças
serão promptamente divulgadas por todos os meios.
Artigo 27. - As multas por infracção do presente regulamento serão
impostas de accordo com o que estabelece o artigo 1.º.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11
de Setembro de 1928.
a) Fernando Costa