DECRETO N. 4.461, DE 20 DE SETEMBRO DE 1928
Approva as clausulas para o
contracto celebrado com a «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos
e Alkalis», em execução da lei n. 2240, de 23 de Dezembro de 1927.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e de accordo com o que dispõe a lei n. 2240, de
21 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, para o contracto a ser celebrado
com a «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis» em
execução da lei n. 2240, de 23 de Dezembro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Setembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.461, de 20 de Setembro de 1928
I
A «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkals» sociedade
anonyma, com séde em S. Paulo, legalmente constituida com o fim de
estabelecer e explorar a industria do azoto extrahido do ar
athmospherico e sua applicação á fabricação de adubos syntheticos, no
Estado, fica obrigada a construir installações cuja capacidade annual
de producção seja de oito mil toneladas de ammoniaco synthetico
equivalente em azoto, á quarenta e duas mil toneladas de nitrato do
Chile.
Parte da producção de ammoniaco será fixada como sulfato e parte, como chloreto de ammonio.
As installações para pulverização de phosphato terão capacidade de
pulverizar finamente duzentas e quarenta toneladas de minerio, por dia
do dez horas de trabalho, sendo parte dessa producção destinada á
applicação directa na terra e outra parte, para o fabrico diario de cem
toneladas de superphosphatos, podendo essa producção ser augmentado, em
caso de emergencia, para cento e cincoenta toneladas, com o aumento
proporcional das horas de trabalho.
As installações para producção de acido sulfurico serão as mais
modernas e aperfeiçoadas e sufficientes para todas as necessidades das
usinas de fertilizantes.
II
A «Companhia» fica obrigada a installar uma usina para producção annual
de dez m 1 toneladas das de soda caustica, produzindo ao mesmo tempo
cerca de duzentos e cincoenta toneladas de hydrogenio e oito mil e
oitocentas toneladas de chloro , destinado á fixação de ammoniaco em
forma de chloreto de ammonio, e producção de chloreto de cal -
desinfecfante e duzentas toneladas de chloro liquido - esterilizante e
insecticida.
III
A « Companhia Hydro Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis », fica
obrigada a submetter á approvação do Governo, dentro do prazo de seis
mezes, contadas da data do registro deste contracto pelo Tribunal de
Contas - todas as plantas projectos, orçamentos das installações e
deseripção dos processos technicos de producção. Essas plantas e
projectos, bem como as modificações que se tornem necessarias,
considerar-se-ão approvados se no prazo de trinta dias, a contar da
data da sua apresentação não soffrerem nenhuma contestação.
IV
A « Companhia » fica obrigada a iniciar as obras de construcção das
usinas, dentro do prazo de tres mezes contados da data da approvação
da» plantas projectos e orçamentos salvo caso de força maior, a juizo
do Governo.
V
A « Companhia » fica obrigada a terminar a construcção e apparelhamento
de suas installações, dentro do prazo de trinta mezes, contados da data
da approvação das plantas, projectos e orçamentos, e a manter as suas
usinas em perfeito estado de funccionamento, salvo caso de força maior.
Si fôr excedido esse prazo será imposta á « Companhia », uma multa
mensal de cinco a dez contos de reis, a juizo do Governo, até mais seis
mezes, findos os quaes, se as asiaas não estiverem ainda concluidas,
será concedido novo prazo com o triplo da multa a juizo do Governo até
a conclusão e funcionamento das installações.
VI
A Companhia fica obrigada a empregar nos seus serviços technicos pelo
menos cincoenta por cento de technicos brasileiros, escolhidos de
preferencia entre os diplomados pelas escolas officiaes.
VII
O Governo do Estado de São Paulo concede á «Companhia Hydro-Electrica
de Adubos Chimicos e Alkalis» constituida para o fim de estabelecer e
explorar a industria de fixação do azoto athmos, herico e de producção
de adubos syntheticos no Estado, uma garantia de juros de seis por
cento ao anno, até cincoenta mil contos de seu capital, pelo praso de
tres annos, nos termos da lei n.° 2240, de 23 de Dezembro de 1927.
VIII
Os juros serão pagos em moeda do paiz por semestres vencidos e contados
de accôrdo com o capital effectivamente empregado, no primeiro anno até
30 % do capital ; no 2.0 anno até 70 %; e no 3.o anno sobre todo o
capital effectivamente empregado até o limite de cincoenta mil contos.
Esses juros serão contados, porém, a partir da data em que o capital
effectivamente empregado tiver entrado para os cofres da Companhia.
IX
Os juros de seis por cento pagos por semestre, correm desde o dia em
que se verificar qualquer entrada de findos ou chamadas em relação, á
quantia que effectivamente entrar para o co re da empreza, deduzido
porém, o que fôr percebido de juro sobre esse dinheiro, quando pela
falta de urgencia de despesas, possa ser depositado em estabelecimento
bancario.
X
A «Companhia» comtudo, para os fins da garantia de juros, não poderá
fazer chamada para a entrada de capital, senão a proporção que for
sendo necessarias para fazer face á desapropriação, construcção
aparelhamento das usinas e despesas technicas e administrativas, de
accordo com os projectos e orçamentos approvados pelo Governo, tendo
porem, em vista conservar uma quantia em disponibilidade que faça
frente ás eventualidades exigencias que possam sobrevir.
XI
Todas as despezas annuaes como semestraes e qualquer outra que
constituam capital, que tem garantia de juros, cevarão ser despezas
reaes e «bona fide» feitas, devidamente provadas ao Governo, do modo e
nas epochas que elle determinar.
XII
As quantias adiantadas como garantia de juros serão devolvidas ao
Estado pela «Companhia», a partir do quinto anno do inicio de suas
installações, em quotas annuaes de dez por cento.
XIII
A «Companhia» gozará mais dos seguintes favores :
a) isenção, por trinta annes, de todos os innpostos estaduaes
sobre bens, capital, rendas, materias primas, productos e o outrass
impostos que porventura incidirem sobre a in dustria a que se refere a
presente e necessão.
b) reducção de fretes nas estradas de ferro e linhas de navegação de propriedade do Estado.
c) licença para construir linhas ferreas de pequeno percusso,
destinadas ao transporte de materias primas e productos da industria.
d) autorisação para construir cenas de drenagem e
outras obras necessarias á exploração e
aprovaitamento de materias primas.
e) direito de desapropriação de accordo com a legislação
vigente, de terrenos, quedas d'agua, força hydraulica para suas usinas
hydro-electricas, bemfeitorias e o que fôr necessario e indispensavel
para suas obras e installações, bem como para as obras necessarias ás
vias-ferreas que venha a construir unicamente para os fins
especificados na letra C desta clausula.
XIV
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de trinta dias, da data da apresentarão da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa no
caso de negativa e indicando as modificações a fazer, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do praso fixado, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.
XV
O Governo empenhado em desenvolver no Estado, a industria dos
fertilizantes synthe-ticos, prestará á Companhia toda a proteção
compativel com as leis, para o fim em vista; interporá seus bons
officios para que a me ma obtenha isenção de quaesquer impostos e taxas
federaes e municipaes que incidirem sobre as usinas e suas instalações,
trafego de materias primas e materiaes destinados ao funccionamento das
mesmas e respectivos productos, bem como para obter fretes e taxas
reduzidas de emprezas que explorem serviços publicos.
XVI
O Governo exercerá
fiscalização nas obras, usinas e demais
instalações
de que trata esta concessão, fornecendo a
«Companhia» todas as
informações, documentos e e clarecimentos solicitados,
além de um relatorio trimestral sobre o estado obras em
construção e um
relatorio anuual sobre a sua situação financeira.
XVII
Concluidas as obras de construcção e apparelhamento das instalações. o
Governo continuará a exercer a fiscalização technica e administrativa
sobre todas as faricas, usinas e demais installações da concessionaria,
durante a vigencia do contracto de garantia.
XVIII
A concessionaria fica obrigada a contribuir para as despezas da
fiscalização por parte do Governo, com uma quota annual de 24:000$000
que deverá ser recolhida em pregações trimestraes, de egual valor,
adeantadamente, ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do trimestre
corrente a partir de tres mezes contados da data da approvação das
plantas, projectos e orçamentos.
XIX
Terminados os trabalhos de suas instalações a que se refere a presente
concessão, a «Companhia» fica obrigada a entregar ao Governo uma relação
completa das obras executada, inventario de todo o material movei e,
um quadro demonstrativo do custo total das installações.
XX
Durante a vigencia da garantia e emquanto a concessionaria estiver em
debito para com o Estado, a transferencia de concessão, a alienação ou
arrendamento da empreza, nâo poderão ser feitos sem autorisação
expressa do Governo.
XXI
Ainda durante a vigencia do contracto de garantia a concessionaria fica
obrigada a facilitar ao Governo, quando este julgar conveniente aos
proprios interesses, o livre exame de seus livros commerciaes.
XXII
Os favores a que se refere a presente concessão só se tornarão
effectivos si forem approvados pelo Governo, as plantas, projectos e
orçamentos das usinas e demais installações da empreza.
XXIII
Si a "Companhia" em qualquer tempo julgar conveniente renunciar á
garantia de juros ou antecipar a devolução dos juros recebidos, poderá
fazel-o indemnizando ao Governo os juros do mesmo recebidos Em qualquer
destes casos o Governo deixará de exercer a fiscalisação sobre a parte
economica da empreza.
XXIV
Salvo o estipulado para as infracções da clausula quinta, o Governo do
Estado poderá impor multas de duzentos mil reis até dois contes de réis
e o dobro nas reincidencias pelas infracções das outras clausulas do
contracto, por parte da "Companhia".
XXV
Decorridos os prasos com as prorogações estipuladas na clausula quinta,
si as installações da "Companhia" não estiverem em adeantado estado de
construcção, representando no minimo cincoenta por cento de sua
totalidade, o Governo, poderá, sem prejuizo das multas estabelecidas,
declarar caduco o presente contracto.
XXVI
Declarada a caducidade do contracto, a "Companhia" deverá restituir ao Governo a importancia dos juros recebidos.
XXVII
As questões suscitadas por desaccordo entre as partes sobre
interpretação do contracto, serão decididas por um juizo arbitral
constituido pelo modo seguinte:
Cada parte nomeará para juiz, um arbitro. Si os nomeados divergirem em
seus laudos , um terceiro será cieo- lhido por ambas as partes Si não
houver accôrdo na ercolha do terceiro, cada parte nomeará o seu, e
dentre os dois aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XXVIII
A concessionaria terá sempre séde e administração em São Paulo.
XXIX
Para toda e qualquer questão judicial resultante da concessão e favores
constantes das clausulas acima bem como para constituição e
funccionamento do juizo arbitral a que se refere a clausula vinte e
sete, fica expressamente eleito o fóra da comarca da capital do Estado.
XXX
A assignatura do presente contracto somente será effectuada depois que
a concessionaria tiver depositado no Thesouro do Estado a importancia
de trinta contos em dinheiro ou em titulos da divida publica.
A concessionaria poderá levantar esa caução depois
do inicio de suas installações, a juizo do Governo.
No caso de caducidade dos favores a que se refere a presente concessão,
a «Companhia» perderá a somma caucionada em beneficio do Estado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 20 de Setembro de 1928. - Fernando Costa.