DECRETO N. 4.461, DE 20 DE SETEMBRO DE 1928
Approva as clausulas para o contracto celebrado com a «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis», em execução da lei n. 2240, de 23 de Dezembro de 1927.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e de accordo com o que dispõe a lei n. 2240, de 21 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para o contracto a ser celebrado com a «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis» em execução da lei n. 2240, de 23 de Dezembro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Setembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.461, de 20 de Setembro de 1928

I

A «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkals» sociedade anonyma, com séde em S. Paulo, legalmente constituida com o fim de estabelecer e explorar a industria do azoto extrahido do ar athmospherico e sua applicação á fabricação de adubos syntheticos, no Estado, fica obrigada a construir installações cuja capacidade annual de producção seja de oito mil toneladas de ammoniaco synthetico equivalente em azoto, á quarenta e duas mil toneladas de nitrato do Chile.
Parte da producção de ammoniaco será fixada como sulfato e parte, como chloreto de ammonio.
As installações para pulverização de phosphato terão capacidade de pulverizar finamente duzentas e quarenta toneladas de minerio, por dia do dez horas de trabalho, sendo parte dessa producção destinada á applicação directa na terra e outra parte, para o fabrico diario de cem toneladas de superphosphatos, podendo essa producção ser augmentado, em caso de emergencia, para cento e cincoenta toneladas, com o aumento proporcional das horas de trabalho.
As installações para producção de acido sulfurico serão as mais modernas e aperfeiçoadas e sufficientes para todas as necessidades das usinas de fertilizantes.

II

A «Companhia» fica obrigada a installar uma usina para producção annual de dez m 1 toneladas das de soda caustica, produzindo ao mesmo tempo cerca de duzentos e cincoenta toneladas de hydrogenio e oito mil e oitocentas toneladas de chloro , destinado á fixação de ammoniaco em forma de chloreto de ammonio, e producção de chloreto de cal - desinfecfante e duzentas toneladas de chloro liquido - esterilizante e insecticida.

III

A « Companhia Hydro Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis », fica obrigada a submetter á approvação do Governo, dentro do prazo de seis mezes, contadas da data do registro deste contracto pelo Tribunal de Contas - todas as plantas projectos, orçamentos das installações e deseripção dos processos technicos de producção. Essas plantas e projectos, bem como as modificações que se tornem necessarias, considerar-se-ão approvados se no prazo de trinta dias, a contar da data da sua apresentação não soffrerem nenhuma contestação.

IV

A « Companhia » fica obrigada a iniciar as obras de construcção das usinas, dentro do prazo de tres mezes contados da data da approvação da» plantas projectos e orçamentos salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

V

A « Companhia » fica obrigada a terminar a construcção e apparelhamento de suas installações, dentro do prazo de trinta mezes, contados da data da approvação das plantas, projectos e orçamentos, e a manter as suas usinas em perfeito estado de funccionamento, salvo caso de força maior.
Si fôr excedido esse prazo será imposta á « Companhia », uma multa mensal de cinco a dez contos de reis, a juizo do Governo, até mais seis mezes, findos os quaes, se as asiaas não estiverem ainda concluidas, será concedido novo prazo com o triplo da multa a juizo do Governo até a conclusão e funcionamento das installações.

VI

A Companhia fica obrigada a empregar nos seus serviços technicos pelo menos cincoenta por cento de technicos brasileiros, escolhidos de preferencia entre os diplomados pelas escolas officiaes.

VII

O Governo do Estado de São Paulo concede á «Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis» constituida para o fim de estabelecer e explorar a industria de fixação do azoto athmos, herico e de producção de adubos syntheticos no Estado, uma garantia de juros de seis por cento ao anno, até cincoenta mil contos de seu capital, pelo praso de tres annos, nos termos da lei n.° 2240, de 23 de Dezembro de 1927.

VIII

Os juros serão pagos em moeda do paiz por semestres vencidos e contados de accôrdo com o capital effectivamente empregado, no primeiro anno até 30 % do capital ; no 2.0 anno até 70 %; e no 3.o anno sobre todo o capital effectivamente empregado até o limite de cincoenta mil contos.
Esses juros serão contados, porém, a partir da data em que o capital effectivamente empregado tiver entrado para os cofres da Companhia.

IX

Os juros de seis por cento pagos por semestre, correm desde o dia em que se verificar qualquer entrada de findos ou chamadas em relação, á quantia que effectivamente entrar para o co re da empreza, deduzido porém, o que fôr percebido de juro sobre esse dinheiro, quando pela falta de urgencia de despesas, possa ser depositado em estabelecimento bancario.

X

A «Companhia» comtudo, para os fins da garantia de juros, não poderá fazer chamada para a entrada de capital, senão a proporção que for sendo necessarias para fazer face á desapropriação, construcção aparelhamento das usinas e despesas technicas e administrativas, de accordo com os projectos e orçamentos approvados pelo Governo, tendo porem, em vista conservar uma quantia em disponibilidade que faça frente ás eventualidades exigencias que possam sobrevir.

XI

Todas as despezas annuaes como semestraes e qualquer outra que constituam capital, que tem garantia de juros, cevarão ser despezas reaes e «bona fide» feitas, devidamente provadas ao Governo, do modo e nas epochas que elle determinar.

XII

As quantias adiantadas como garantia de juros serão devolvidas ao Estado pela «Companhia», a partir do quinto anno do inicio de suas installações, em quotas annuaes de dez por cento.

XIII

A «Companhia» gozará mais dos seguintes favores :
a) isenção, por trinta annes, de todos os innpostos estaduaes sobre bens, capital, rendas, materias primas, productos e o outrass impostos que porventura incidirem sobre a in dustria a que se refere a presente e necessão.
b) reducção de fretes nas estradas de ferro e linhas de navegação de propriedade do Estado.
c) licença para construir linhas ferreas de pequeno percusso, destinadas ao transporte de materias primas e productos da industria.
d) autorisação para construir cenas de drenagem e outras obras necessarias á exploração e aprovaitamento de materias primas.
e) direito de desapropriação de accordo com a legislação vigente, de terrenos, quedas d'agua, força hydraulica para suas usinas hydro-electricas, bemfeitorias e o que fôr necessario e indispensavel para suas obras e installações, bem como para as obras necessarias ás vias-ferreas que venha a construir unicamente para os fins especificados na letra C desta clausula.

XIV

Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de trinta dias, da data da apresentarão da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa no caso de negativa e indicando as modificações a fazer, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do praso fixado, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

XV

O Governo empenhado em desenvolver no Estado, a industria dos fertilizantes synthe-ticos, prestará á Companhia toda a proteção compativel com as leis, para o fim em vista; interporá seus bons officios para que a me ma obtenha isenção de quaesquer impostos e taxas federaes e municipaes que incidirem sobre as usinas e suas instalações, trafego de materias primas e materiaes destinados ao funccionamento das mesmas e respectivos productos, bem como para obter fretes e taxas reduzidas de emprezas que explorem serviços publicos.

XVI

O Governo exercerá fiscalização nas obras, usinas e demais instalações de que trata esta concessão, fornecendo a «Companhia» todas as informações, documentos e e clarecimentos solicitados, além de um relatorio trimestral sobre o estado obras em construção e um relatorio anuual sobre a sua situação financeira.

XVII

Concluidas as obras de construcção e apparelhamento das instalações. o Governo continuará a exercer a fiscalização technica e administrativa sobre todas as faricas, usinas e demais installações da concessionaria, durante a vigencia do contracto de garantia.

XVIII

A concessionaria fica obrigada a contribuir para as despezas da fiscalização por parte do Governo, com uma quota annual de 24:000$000 que deverá ser recolhida em pregações trimestraes, de egual valor, adeantadamente, ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do trimestre corrente a partir de tres mezes contados da data da approvação das plantas, projectos e orçamentos.

XIX

Terminados os trabalhos de suas instalações a que se refere a presente concessão, a «Companhia» fica obrigada a entregar ao Governo uma relação completa das obras executada, inventario de todo o material movei e, um quadro demonstrativo do custo total das installações.

XX

Durante a vigencia da garantia e emquanto a concessionaria estiver em debito para com o Estado, a transferencia de concessão, a alienação ou arrendamento da empreza, nâo poderão ser feitos sem autorisação expressa do Governo.

XXI

Ainda durante a vigencia do contracto de garantia a concessionaria fica obrigada a facilitar ao Governo, quando este julgar conveniente aos proprios interesses, o livre exame de seus livros commerciaes.

XXII

Os favores a que se refere a presente concessão só se tornarão effectivos si forem approvados pelo Governo, as plantas, projectos e orçamentos das usinas e demais installações da empreza.

XXIII

Si a "Companhia" em qualquer tempo julgar conveniente renunciar á garantia de juros ou antecipar a devolução dos juros recebidos, poderá fazel-o indemnizando ao Governo os juros do mesmo recebidos Em qualquer destes casos o Governo deixará de exercer a fiscalisação sobre a parte economica da empreza.

XXIV

Salvo o estipulado para as infracções da clausula quinta, o Governo do Estado poderá impor multas de duzentos mil reis até dois contes de réis e o dobro nas reincidencias pelas infracções das outras clausulas do contracto, por parte da "Companhia".

XXV

Decorridos os prasos com as prorogações estipuladas na clausula quinta, si as installações da "Companhia" não estiverem em adeantado estado de construcção, representando no minimo cincoenta por cento de sua totalidade, o Governo, poderá, sem prejuizo das multas estabelecidas, declarar caduco o presente contracto.

XXVI

Declarada a caducidade do contracto, a "Companhia" deverá restituir ao Governo a importancia dos juros recebidos.
XXVII

As questões suscitadas por desaccordo entre as partes sobre interpretação do contracto, serão decididas por um juizo arbitral constituido pelo modo seguinte:
Cada parte nomeará para juiz, um arbitro. Si os nomeados divergirem em seus laudos , um terceiro será cieo- lhido por ambas as partes Si não houver accôrdo na ercolha do terceiro, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XXVIII

A concessionaria terá sempre séde e administração em São Paulo.

XXIX

Para toda e qualquer questão judicial resultante da concessão e favores constantes das clausulas acima bem como para constituição e funccionamento do juizo arbitral a que se refere a clausula vinte e sete, fica expressamente eleito o fóra da comarca da capital do Estado.

XXX 
A assignatura do presente contracto somente será effectuada depois que a concessionaria tiver depositado no Thesouro do Estado a importancia de trinta contos em dinheiro ou em titulos da divida publica.
A concessionaria poderá levantar esa caução depois do inicio de suas installações, a juizo do Governo.
No caso de caducidade dos favores a que se refere a presente concessão, a «Companhia» perderá a somma caucionada em beneficio do Estado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 20 de Setembro de 1928. - Fernando Costa.