DECRETO
N. 4.465, DE 26 DE SETEMBRO DE 1928
Approva
o regulamento para o funccionamento
dos campos de cooperação previstos no n. 2, Art. 4.°, da lei n. 2.251, de
28 de Dezembro do 1927.
O doutor Julio
Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
em execução da lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de
1927.
Decreta:
Artigo
unico. - Fica
approvado o regulamento
que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para o funccionamento dos campos de
cooperação previstos no n. 2, art. 4.°,
da lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 26 de Setembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando do Souza Costa
Regulamento a que se refere o decreto n. 4.465 de 26 de Setembro de
1928
Artigo 1.º - A Directoria
de Inspecção
e Fomento Agricolas, de
accordo com os recursos
consignados na lei do orçamento, promoverá a installação
de campos de cooperação nas propriedades
particulares ou em terras de propriedades do Estado, ou arrendadas para
demonstração pratica dos processos technicos de cultura ou
multiplicação de sementes ou mudas destinadas
á distribuição aos lavradores do
Estado.
Artigo 2.º - Os campos de
cooperação serão distribuidos pelas differentes zonas do Estado,
mais adequadas ás diversas culturas a que se destinem, de accordo com as instrucções
da Directoria.
§
unico. - Sempre que fôr conveniente
não se deverá cultivar mais de uma variedade em
cada campo de cooperação.
Artigo
3.º - Os campos de
cooperação nas propriedades particulares
serão installados
mediante contracto com
os respectivos proprietarios,
obrigando-se estes:
a) a reservar nas suas propriedades as terras ou
plantações que forem escolhidas pela Directoria, como as mais proprias para
demonstração ou para
multiplicação de
sementes ou mudas;
b) a custear as despesas com estes campos;
c) a empregar somente as sementes ou mudas das
variedades que forem fornecidas pela Directoria;
d) a manter a testa dos trabalhos do campo pessoa capaz de dar-lhes cabal
execução, a juizo
da Directoria;
e) a observar todas as instrucções
do inspector agricola ou auxiliar designado
pela Directoria, no
tocante aos processos de culturas, defesa contra pragas, machinas agricolas,
instrumentos e apparelhos,
inclusive de beneficiamento a empregar.
f) a manter perfeita contabilidade agricola, por meio da qual se
possa saber o custo de producção;
g) a manter os campos colonisados
de modo a facilitar os trabalhos agricolas,
do ponto de vista technico
e economico.
Artigo 4.º - A Directoria
fornecerá gratuitamente aos campos de
cooperação nas propriedades particulares, as
sementes ou mudas das variedades mais apropriadas.
Artigo 5.º -
A Directoria adquirirá pelo
preço e na quantidade que forem estabelecidos no contracto as sementes ou mudas
produzidas nos campos de cooperação e julgadas em
condições de serem acceitas,
para distribuição aos lavradores do Estado.
Artigo 6.º - Os
campos de cooperação para
demonstração pratica dos processos technicos de culturas ou
multiplicação de sementes ou mudas
ficarão sob a orientação technica e fiscalisação
dos inspectores agricolas ou inspectores auxiliares
designados pela Directoria.
Artigo 7.º - Os campos installados em terras de
propriedades do Estado terão o pessoal operario, capatazes, feitores,
aradores, etc., necessarios aos
serviços e admittidos
como diaristas, de accordo
com os recursos orçamentarios.
§
unico - Quando preciso,
ficarão esses campos a cargo de technicos
nacionaes ou
estrangeiros, contractados
conforme os recursos orçamentarios.
(Artigo 21 e 23 da lei
n.º 2251, de 28 de Dezembro de 1927).
Artigo 8.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.
Fernando Costa