DECRETO N. 4.465, DE 26 DE SETEMBRO DE 1928

Approva o regulamento para o funccionamento dos campos de cooperação previstos no n. 2, Art. 4.°, da lei n. 2.251, de 28 de Dezembro do 1927.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de 1927.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para o funccionamento dos campos de cooperação previstos no n. 2, art. 4.°, da lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Setembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE

Fernando do Souza Costa


Regulamento a que se refere o decreto n. 4.465 de 26 de Setembro de 1928

Artigo 1.º - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, de accordo com os recursos consignados na lei do orçamento, promoverá a installação de campos de cooperação nas propriedades particulares ou em terras de propriedades do Estado, ou arrendadas para demonstração pratica dos processos technicos de cultura ou multiplicação de sementes ou mudas destinadas á distribuição aos lavradores do Estado.
Artigo 2.º - Os campos de cooperação serão distribuidos pelas differentes zonas do Estado, mais adequadas ás diversas culturas a que se destinem, de accordo com as instrucções da Directoria.
§ unico. - Sempre que fôr conveniente não se deverá cultivar mais de uma variedade em cada campo de cooperação.
Artigo 3.º - Os campos de cooperação nas propriedades particulares serão installados mediante contracto com os respectivos proprietarios, obrigando-se estes:
a) a reservar nas suas propriedades as terras ou plantações que forem escolhidas pela Directoria, como as mais proprias para demonstração ou para multiplicação de sementes ou mudas;
b) a custear as despesas com estes campos;
c) a empregar somente as sementes ou mudas das variedades que forem fornecidas pela Directoria;
d) a manter a testa dos trabalhos do campo pessoa capaz de dar-lhes cabal execução, a juizo da Directoria;
e) a observar todas as instrucções do inspector agricola ou auxiliar designado pela Directoria, no tocante aos processos de culturas, defesa contra pragas, machinas agricolas, instrumentos e apparelhos, inclusive de beneficiamento a empregar.
f) a manter perfeita contabilidade agricola, por meio da qual se possa saber o custo de producção;
g) a manter os campos colonisados de modo a facilitar os trabalhos agricolas, do ponto de vista technico e economico.
Artigo 4.º - A Directoria fornecerá gratuitamente aos campos de cooperação nas propriedades particulares, as sementes ou mudas das variedades mais apropriadas.
Artigo 5.º - A Directoria adquirirá pelo preço e na quantidade que forem estabelecidos no contracto as sementes ou mudas produzidas nos campos de cooperação e julgadas em condições de serem acceitas, para distribuição aos lavradores do Estado.
Artigo 6.º - Os campos de cooperação para demonstração pratica dos processos technicos de culturas ou multiplicação de sementes ou mudas ficarão sob a orientação technica e fiscalisação dos inspectores agricolas ou inspectores auxiliares designados pela Directoria.
Artigo 7.º - Os campos installados em terras de propriedades do Estado terão o pessoal operario, capatazes, feitores, aradores, etc., necessarios aos serviços e admittidos como diaristas, de accordo com os recursos orçamentarios.
§ unico - Quando preciso, ficarão esses campos a cargo de technicos nacionaes ou estrangeiros, contractados conforme os recursos orçamentarios. (Artigo 21 e 23 da lei n.º 2251, de 28 de Dezembro de 1927).
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.

Fernando Costa