DECRETO N. 4.470, DE 4 DE OUTUBRO DE 1928
Concede
á Companhia Estrada de
Ferro São Paulo-Goyaz licença para
construcção, uso e goso de uma Estrada de Ferro de bitola
de 1m,00 que partindo do Km. 39 da linha de
Olympia a Cachoeira do Marimbondo, objecto da concessão
outorgada pelo
decreto n. 2.237, de 25 de Maio de, 1912, vá terminar na villa
de
Nova Granada, com a extensão approximada de 46 kilometros.
O doutor Julio Prestes do
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas acerca do requerido pela Companhia
Ferroviaria São Paulo-Goyaz, nos termos dos §§ 2.° e 3.º do artigo e
lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada , de Ferro
São Paulo-Goyaz, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro, de bitola de um metro que partindo do Km. 39 da linha de
Olympia a Cachoeira do Marimbondo, objecto da concessão outorgada pelo
decreto v. 2.237, de 25 de Maio de 1912, e cujos estudos definitivos
foram approvados pelos decretos ns. 2.820, de 11 do Julho de 1917, 3
585 de 5 de Março de 1923, vá terminar na Villa de Nova Granada, com a
extensão approximada de 46 kilometros, de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas, e resalvados os direitos de terceiros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4470, desta data
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Estrada de Ferro
São Paulo-Goyaz, licença para construcção, uso e goso do uma estrada de
ferro de, bitola de 1 metro que partindo do km. 39 da linha de Olympia
á Cachoeira do Marimbondo, objecto da concessão outorgada pelo decreto
n. 2.237, de, 25 de Maio de, 1912 vá terminar na Villa de Nova Granada,
com a extensão approximada de 46 kilometros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.°) o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°) o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona
garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros;
poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta
sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e te minal desta respeitada zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento,
não só o caso de, ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de
traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção de cada secção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo,
os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatória, configuração do terreno representada por meio
do curvas de nivel equidistantes de cinco metios no maximo, e bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos pira cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas. Nessa planta, em escala de, 1 para 4 000, serão indicadas
todas as distancias kilometricas; contadas a partir do ponto inicial da
estrada, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os graus e raios
das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4.003, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e
as obras de arte ;
c) o perfil longitudinal deverá s«r acompanhado de
perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de ai
te necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas
de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação, fôr
indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandesa de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em
catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras im- portantes, poderão
ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de vinte e quatro
mezes a coutar da mesma data.
Si, exgottado o praso marcado para o inicio, não houver começado as
obras, o concessionario perderá a importancia da caução, em proveito do
Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação de metade daquelle praso.
VII
A caução de 64:249$000 feita pelo concessionario poderá ser levantada,
desde que tenham sido despendidos, em construcção, tres por cento da
importancia total de .... 3.212:449$748 do orçamento.
A requerimento do conessionario, o governo mandará um engenheiro da
repartição cempetente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta do
concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras não
tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total ela quantia caucionada poderá
ser retirado inde- pendentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de esgotos, urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada do ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada a determinação dos frètes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimo adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
É vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinas assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legíveis e collocados em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de so elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o acerescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação terá feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar
independentemente de publicação prévia
XII
Uma vez, porém, adaptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro cora outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denotrinação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construeção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, somente incluídas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1 - As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3 - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4 - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5 - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, os empregados do correio quando em ser viço da Repartição,
e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros
especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver
adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do
decreto geral n.° 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n.° 984,
de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juiz arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partos. Si não houver accordo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, aquelles que fôr iniciado
pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro, o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si detro o praso marcado na clausula VI, não
estiverem concluidas as as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidancias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 77 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Outubro de 1928.
a) José Oliveira de Barros.