DECRETO N. 4.473, DE 10 DE OUTUBRO DE 1928
Concede a Elias de Paula Machado
ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso
e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os
municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e Promissão.
O doutor Julio Prestres de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
requerido
por Elias de Paula Machado, e usando das attribuições que
lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Elias de Paula Machado ou
á empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre
os municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e Promissão, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Elias de Paula Machado,
nestas clausulas designado por « Concessionario», licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que
ligue entre si os municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e
Promissão.
II
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas intermunicipaes e comprehende somente as estações centraes
extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a
clausula e para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente, e submetter se á regulamentação municipal dentro das raias
de cada mu- nicipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação do postes em pro- priedades
particulares, deverá o Concessionario obter consentimento dos
proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos
ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor
das linhas municipaes.
VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do
concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas
intermunicipaes.
Nestes postos publicos o concessionario deverá estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As
communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso
determinado na clausula XXVII, item 1.º.
VII
O Concessionario poderá estender redes locaes que convirjam para as
centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios
enumerados na clausula I.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se
o Concessionario obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva
para o serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos
circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem
necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos
publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos
perfeitamente adquados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se
estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a
estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o
Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais
modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de linhas que, não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados
ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer
forma prejudicar o transito publico e, de impôr o emprego e
dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que
houver risco do accidentes.
X
O Governo poderá impôr o emprego de canalisação subterranea ou, aida,
de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha
telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do
Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo
Concessionario não soffram a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O Concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou
de transporte de energia electrica que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou, perturbem o trafego das
linhas do Concessionario.
XIII
O Concessionario manterá em bom estado de conser- vação as linhas e
todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e
regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se
façam as csmmunicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos,
apparelhos e accessorios especiaes que permitiam com bastante clareza
e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido
para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do
Estado e as instrucções que tiverem por e objecto: determinar as
condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha
telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os
que se utilisarem das suas linhas.
XV
Antes do inicio da construcção de qualquer linha o
Concessionario submetterá á approvação do
Governo:
a) Uma planta geral, da escala de 1:100000, na qual serão
figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as
linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas
ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades
do traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem
que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das
linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores
de energia electrica, sendo indicadas pelas respectiva cótas as
distancias entre as novas linhas e as ja existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minuncioso sobre: os appa relhos,
materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar
para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades
de cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e
nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua,
a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos as-
signantes,o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o
numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o
numero dos apparelhos dos assignan- tes e dos installados em cada
posto.
XVI
Terminada a installação de qualquer linha, o
Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente cou- cessão,marcará o
Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario
satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando
houver excesso de periodo marcado.
XVIII
O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso
marcado por este, a tabella de preço que adoptar para as communicações
intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões
de linhas.
XIX
Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionario sujeitará á
approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar.
com referencia ao traçado, typo de linha, apparelnos, mesas de
ligações, meios de protecção, tabella de preços, coutractos com
assignantes, etc.
Todas as modificaçães na tabella de preços, só entratão em vigor, 30
dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos
publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação
pelo Concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas
ou medidas se consideram approvadas.
XXI
Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições
garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de
restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de
frequentes ou continuas interrupções das communicações Todos os preços
serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os
abatimentos nas assiguaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario
aflixará horarios, regulamentos e a tabella do preços approvada pelo
Governo do Estado.
XXIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonieas,
somente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo,
deixando porem de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.
XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anuo, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas,
numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o
anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos,
apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores,
communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente concessão só poderá ser transferida toda ou em parte,
mediante licença previa do Governo e declaração expressa do
cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades
decorrentes.
XXVI
O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com
quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia do Governo.
Se a empreza com o qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo,
não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na
exe- cução do serviço e manutençâo do material necessario a este,
caberá inteiramente ao Concessionario.
XXVII
O Concessionario obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicaçães officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será
feita de accordo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes, e
intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho,
preços 40 % menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este
abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou
intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo,transmittirem o
Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido
pelas linhas do Concessionario;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da
fiscalização do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e
linhas.
Para o effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula o Governo fornecerá
previamente ao concessionario a lista dos funccionarios autorizados a
requisitar seviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do
encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço
telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concessionario serão
sempre decididas por um juiz arbitral formado do seguite mondo: cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; se não
houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentro os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXX
O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
Concessionario sujeito a multa de
100$000 a...............................1:000$000.
XXXII
A' Directoria da Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, cabe a fiscalisação dos serviços do Concessionario
que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á
inspecção das suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de re- relação com o
publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legiveis, a
declaração do que o seu serviço inter-municipal é fiscalisado pela
repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a
qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si o Concessionario deixar de cumprir integral- mente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas
dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo
de contracto a que se refere o item 5.° desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão;
b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não foi
iniciada e para as já construídas que tiverem de satisfazer as
condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
concecutivos.
4.° - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de
mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, o
Concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras
Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de Outubro de 1928.
José Oliveira de Barros.