DECRETO N. 4.473, DE 10 DE OUTUBRO DE 1928

Concede a Elias de Paula Machado ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e Promissão.

O doutor Julio Prestres de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido por Elias de Paula Machado, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Elias de Paula Machado ou á empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e Promissão, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Clausulas a que se refere o Decreto n.° 4.473 de 10 de Outubro de 1928


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Elias de Paula Machado, nestas clausulas designado por « Concessionario», licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os municipios de Pennapolis, Glycerio, Avanhandava e Promissão.

II

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende somente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente, e submetter se á regulamentação municipal dentro das raias de cada mu- nicipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação do postes em pro- priedades particulares, deverá o Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio ao concessionario afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VI

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos o concessionario deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1.º.

VII

O Concessionario poderá estender redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula I.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se o Concessionario obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adquados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que, não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e, de impôr o emprego e dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco do accidentes.

X

O Governo poderá impôr o emprego de canalisação subterranea ou, aida, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O Concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou, perturbem o trafego das linhas do Concessionario.

XIII

O Concessionario manterá em bom estado de conser- vação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as csmmunicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permitiam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV

O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por e objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas.

XV

Antes do inicio da construcção de qualquer linha o Concessionario submetterá á approvação do Governo:
a) Uma planta geral, da escala de 1:100000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas respectiva cótas as distancias entre as novas linhas e as ja existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minuncioso sobre: os appa relhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades de cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos as- signantes,o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignan- tes e dos installados em cada posto.

XVI

Terminada a installação de qualquer linha, o Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego na data da presente cou- cessão,marcará o Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XVIII

O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso marcado por este, a tabella de preço que adoptar para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX

Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionario sujeitará á approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar. com referencia ao traçado, typo de linha, apparelnos, mesas de ligações, meios de protecção, tabella de preços, coutractos com assignantes, etc.
Todas as modificaçães na tabella de preços, só entratão em vigor, 30 dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação pelo Concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXI

Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assiguaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario aflixará horarios, regulamentos e a tabella do preços approvada pelo Governo do Estado.

XXIII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonieas, somente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo, deixando porem de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.

XXIV

O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anuo, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos, apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.

XXV

A presente concessão só poderá ser transferida toda ou em parte, mediante licença previa do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVI

O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia do Governo. Se a empreza com o qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na exe- cução do serviço e manutençâo do material necessario a este, caberá inteiramente ao Concessionario.

XXVII

O Concessionario obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicaçães officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes, e intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo,transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula o Governo fornecerá previamente ao concessionario a lista dos funccionarios autorizados a requisitar seviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXVIII

O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.

XXIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concessionario serão sempre decididas por um juiz arbitral formado do seguite mondo: cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; se não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentro os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXX

O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.

XXXI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o Concessionario sujeito a multa de 100$000 a...............................1:000$000.

XXXII

A' Directoria da Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalisação dos serviços do Concessionario que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.

XXXIII

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de re- relação com o publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legiveis, a declaração do que o seu serviço inter-municipal é fiscalisado pela repartição acima designada.

XXXIV

A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si o Concessionario deixar de cumprir integral- mente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.° desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão;
b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as já construídas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes concecutivos.
4.° - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, o Concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de Outubro de 1928.

José Oliveira de Barros.