DECRETO N. 4.479, DE 20 DE OUTUBRO DE 1928

Dá Instrucções para as eleições de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz a realisarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o § 2.° do artigo 42 da Constituição,
Decreta:
Artigo unico. - Nas eleições de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a realisarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno, serão observadas as Instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
INSTRUCÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DE VEREADORES, PREFEITO DO MUNICIPIO DA CAPITAL E JUIZES DE PAZ, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.479. DESTA DATA.

Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores e juizes de paz realisar-se ão no dia 30 de Outubro (Lei n. 20S7, do 23 Outubro de 1925, art. 1.°).
§ unico. - No municipio da Capital, o prefeito será eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos, na mesma occasião em que fôr eleita a Camara.
Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger ser í o seguinte: dezeseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos e Campinas; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos e Taubaté ; oito para os demais municipios que forem séde de comarca, e seis para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.
§ unico. - Nos districtos de paz novamente creados, a eleição será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, o perante as mesas organiasdas no antigo; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquelles dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de eleitores.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador os cidadãos brasileiros que forem eleitores e tiverem pelo menos, um anuo de, domicilio no municipio.
§ unico - E' permittida a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de juiz de paz os cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um anno pelo menos, de domicilio no districto, podendo ser reeleitos.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores:
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.° - As autoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.° - Os officiaes da Força Publica;
4.° - Os membros do ministerio publico ;
5.° - Os serventuarios de Justiça ;
6.° - Os funccionarios municipaes;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo ;
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas ;
9.° - Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos ,
10 - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer empresas destinadas á execução de serviços municipaes ;
11 - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros 2.° a 11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos que as determinaram tenham cessado trinta dias antes da eleição.
§ unico. - No caso do n. 1.° do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador poderá entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciado o cargo ou emprego que occupava; nos outros casos, sua eleição se reputará nella.
Artigo 8.º - Não podem servir conjuctamente como vereadores: ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial.
§ 1.º - Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno : o mais velho - si houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em turnos differentes.
§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo do juiz de paz:
1.° - Os cargos de magistratura;
2.° - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
3.° - Os officiaes de Justiça ;
4.° - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.
§ unico. - Essas incompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de cessados as funcções que as determinaram.

DOS ELEITORES

Artigo 10. - Só poderão votar nas eleições de vereadores e juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com os decretos federaes ns. 3139, de 2 de Agosto de 1916, 12393, de 6 de Setembro de 1916, 4226, de 30 de Dezembro de 1920, 14658, de 29 de Janeiro de 1921 e 17527, de 10 de Novembro de 1926.

DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS

Artigo 11. - As eleições se farão por secções de municipio mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes
§ unico. - As sessões serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se compreendem os eleitores que fizeram parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem os seus nomes contemplados na lista da chamada por se acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos districtos em que estiverem alistados.

§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, para vereadores e juizes de paz, si esta secção for do mesmo districto de paz e somente para vereadores si for de outro districto de paz do mesmo municipio, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 13 - As camaras municipaes poderão fazer a divisão do municipio em seeções e a designação de edifícios onde devam funccionar as mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ 1.º - Os edifícios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade da eleição ser situados fóra do perímetro da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso do força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15 dias, pelo menos, ao da eleiçâo.
Artigo 14 - Serão designados para a eleição edificios publicos e só na falta deste poderão ser escolhidos edifícios particulares, ficando estes equiparados aquelles, para todos os effeitos de direito.
§ unico - Esta disposição não se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data anterior á lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 15 - A divisão do município e a designação de edifícios serão publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume e e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.
§ 1.º - Si a Camara Municipal não fizer a designação de edificio até 20 dias antes da eleição, cada um dos ditos juizes de paz a fará no seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores ; e acontecendo que este haja sido omisso, supprirá a falta até 5 dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Si a desigação de edificio não fôr feita pelo modo e nos prasos mencionados, podera fazel-a, nos termos do art. 17, .§ l.º, qualquer dos outros juizes de paz ou os immediatos que devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A designação de, edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara ; assim como a que se fizer nos termos do § anterior ; prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.  
Artigo 16 - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o juiz de direito do alistamento enviar ao Presidente da Camara e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem, e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de chamada, não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz, formarse á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funccionará essa mesa.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
 
Artigo 17 - Quinze dias antes do dia marcado para a eleição, o 1.° juiz de paz, por editaes affixados no logar do costume e, sendo possivel, publicados pela imprensa, convocará os eleitores afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, nos edificios designados.
§ 1.º - Si o 1.° juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia proprio, sera ella feita pelo 2.o juiz de paz no praso de 24 horas, contando das 9 horas da vespera; e na falta pelo 3 o juiz de paz immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até 3 dias antes da eleição.

DA ORGANISAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 18. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na 1.a secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á dos 3 juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.o juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1411 citado.
Artigo 19. - As nomeações de mesarios serão feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes de paz e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado ou deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever ao 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas, cabendo ao 3.° dosempenhal-o immediatamente no caso de igual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e immediatos comparecer ao logar, dia e hora proprios e proceder áquelle acto.
Artigo 20. - Si, tres dias antes daquelle praso marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara ou, na falta deste, qualquer vereador na ordem da votação, no mesmo dia, das duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Na mesa da 1.ª secção do districto de paz, as substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte:
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o 2.° juiz de paz ou o 3.° serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente e, na falta destes, por eleitores designados pelo presidente, quando a falta for de ambos e pelo que estiver presente, quando for de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate.
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo que outro membro designar e faltando ambos - pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, o membros da mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a participar por escripto, até ás duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possivel installar-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás nove horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa e que será assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão de paz será supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que fôr nomeado peto presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que, compareceram, bem como dos que não compareceram, declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes ; a representação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se derem, e, finalmente, os nomes dos que deixaram de assignar a acta e qual a razão dessa falta.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleição, reunida a mesa eleitoral, installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 21, § 4.°, começarão os trabalhos desta ás dez horas da manhan.
§ unico. - Na falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.º do artigo 21.
Artigo 24. - Si, na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição comparecer, para tomar assento, qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado no acto da installação, tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente, o motivo do não comparecimento, com a declararão de ser temporario o seu impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes, não se installarem na vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção do districto que, fôr séde de municipio, designando, para mesarios, dois vereadores e dois eleitores; e fará tambem a nomeação de presidente e de mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.
§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador na ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, e agir de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde ha de funccionar a mesa será separado por uma divisão, do recinto destinado á reunião dos eleitores mas de modo a não impedir que estes inspeccionem e fiscalisem os trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa - na cabeceira o presidente, e de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assiguem o officio de apresentação dez delles, pelo menos.
§ 2.º - A nomeação do fiscal poderá ser feita em qualquer estado de processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas, terão assento junta a esta mas não terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignaturas das actas não trará interrupção dos trabalhos nem os annullará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas questoes que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral: 
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assemblea eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o, á autoridade competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamadss na ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar, entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará suas cedulas na urna, que deverá se conservar fechada á chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual só uma cedula se possa introduzir do cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos para vereadores - e - para juizes de paz - estas com a declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes disfinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uuinominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno» ; e o segando turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor iuscreverá tantos nomes quantos quizer, até preeneher o numero de lo- gares de vereadores a eleger pelo municipio sob a epigraphe «segundo turno».
§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só vez.
Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anulado, não devendo esse ser transparente nem ter marca, signal ou numeração.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor do que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admitido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado do voto que exhibir o dito titulo não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou pertencer ao eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento passada pelo competente escr vão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e afim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, aOm de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assiguará o seu nome em livro para esse fim destinado, o que será aberto, numerado, rubricado o encerrado pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assiguará em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim, pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida a assignatura do ultimo eleiitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que nào houverem aceudido á chamada; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, e razão de so achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39 - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores, das que forem relativas á eleição de juiz de paz, sendo em seguida contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vae proceder á apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores e em seguida a das cedulas para juizes de paz.
Artigo 40 - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez : repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo ,m sua redacção os nomes dos votados, e o numero dos votos por algarismos succossivos de numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que esto houver obtido, e publicado em voz alta os numeros á medida que os fôr escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo ;
c) quando se encontrarem mais do uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado quer uma dellas no proprio envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores differentes das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.
Parágrafo unico - As cedulas em ambos os casos, serão recomettidas ao poder verificados competente, depois de rubrificadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas:
a) as cedulas em que se achair numero de nomes inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezandose os nomes excedentes, na ordem da inscripçâo;
c) as que não se acharem fechada por todos os lados.
§ unico. - A cedula para vereadores que não contiver as epigraphes distinctas dos taruos, será apurada como do segundo turno, salvo se fôr uninominal.
Artigo 44 - Na eleição de vereadores far-se-á separadamente a apuração dos votos de cada, um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedula, o secretario da mesa, sem interrupção algum formará uma lista geral, contendo o nome de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um ; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em 1.° turno serão arrolados separadamente dos votis em 2.° turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio, sendo possivel, pela im prensa.
Artigo 46. - Em seguida, o secretario lavrará no livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer; em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas com excepçao daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á :
a) o dia em que se proaceder a eleição, com a indicação da hora de seu começo ;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36, § unico com os nomes das pessoas que as entregarem; e o numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista garal, sendo inscriptos os numeros em letras alphabeticas;
f) quaesquer occorrencia e incidentes havidos ;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e porque, motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo do 48 horas, duas copias: uma para ser remettida ao presidente da Camara Municipal e outra ao Juiz de Direito da comarca, ondo só houver um, ou ao da 1.ª vara civel onde houver mais de um, addicionando-se lhes as copias da lista de assignatura dos eleitores e da acta de formação da meza eleitoral.
§ 3.º - As referidas copias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permitido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e como contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appensados ás copias das actas
§ unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos, fazendo disso menção na acta da eleição.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES

Artigo 48. - A apuração garal dos votos para a eleição de vereadores será feita por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presdente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas comarca de mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando fôr egual a antiguidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.
§ 2.º - Na comarca da Capital, fará parte da junta o primeiro promotor publico, que no caso da falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão privativo das execuções criminaes.
§ 3.º - A apuração será feita dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que para esse fim, serão remettidas ao presidente da junta 48 horas depois de concluido o pleito eleitoral.
§ 4.º - Para o fim do disposto no § antecedente, sô se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta no decimo dia depois da eleição.
§ 5.º - O presidente da junta convocará por officio, e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os trabalhos da apuração, designado o dia em que esta deverá começar.
§ 6.º - A junta funccionará na sala das audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas das onze ás dezeseis horas.
§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas successivamente uma após outra no pra so maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição tiver de se apurar.
§ 8.º - Na apuração da eleição da Camara de municipio novamente creado, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da séde do novo municipio e, em sua falta ou impedimento, seu substituto legal.
§ 9.º - Na apuração, a Junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas sendo tidas como taes somente as das eleições feitas perante mesas legalmente organisadas.
Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authenticas, recebidas pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do praso legal.
§ 1.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-a á apuração.
§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 1906.
Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante a mesa legalmente constituida, a juuta deixará de fazer a respetiva apuração, mencionado-se na acta essa occorrencia e remetterá á camara municipal as copias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual fôr notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro logar a apuração dos votos do primeiro turno;e em seguida a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão do total de eleitores que houverem concorrido á eleição - pelo numero de vereadores a eleger, desprezadas as fracções; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.
§ unico. - Serão supplentes de vereadores, na ordem da votação, os immediatos em votos na apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito do municipio da Capital o candidato que obtiver maioria relativa em votos
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais edoso.
Artigo 56. - Perante a juncta apuradora os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.
§ unico. - A apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os cidadãos que a subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lavrar-se á a acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 58 - Concluida a apuração, será immediatamente publicada por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de votos obtidos por cada um, lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto ocorreu durante os trabalhos.
§ unico. - Dessa acta extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser impressas ou feitas á machina de escrever, contanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e assignadas pelos membros desta, para serem remettidas, - uma ao Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhos de diploma.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ

Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia de juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou da 1.a vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão, na sede da comarca, os presidentes das mesas eleitoraes, para precederem á apuração final das eleições havidas nos distr ctos de paz de que se compõe a comarca.
§ unico. - Nessa junta servirá como secretario o escrivão do jury, e na Capatal, o escrivão das execuções ciminaes.
Artigo 60. - Dentro do praso de 10 dias, contados daquelle em que se tiver effectuado a eleição, o presidenteda juuta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com declaração do dia, logar e hora de reunião devendo ser annunciada por edital affixado no logar do costume e publi cado, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito.
§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 4S e seus §§.
Artigo 62. - Consideram-se eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos, servindo cada um delles na ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º - Consideram-se supplentes dos juizes de paz os que se lhes seguirem em votos, na ordem da votação; em caso de empate a edade estabelecerá a prioridade nas substituições.
Artigo 63. - E' permittido a qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da apuração, desde que essa nomeação seja subscripta por dez eleitores do districto pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-à acta especial, nos termos do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas cópias quantas sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da junta, no 7 de Janeiro de 1929.

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Artigo 66. - A verificação de poderes dos vereadores será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1038 de 1906 e do decreto 1411 do mesmo anno.
Artigo 67 - O reconhecimento do prefeito do municipio da Capital será feito pela Camara, logo após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero sutficiente, para a Camara deliberar.
Artigo 68 - O Prefeito da Capital prestará compromisso perante a Camara, e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da 1.ª vara civel.

DOS RECURSOS

Artigo 69 - Da verificação de poderes dos vereadores e da apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá curso para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e forma previstos pelas leis ns. 1038, de 1906, 1103, de 1907 e pelo decreto n. 1411 de 1906.

DAS NULLIDADES

Artigo 70 - São nullas as eleições:
a) quando recaem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com emprego de violencia, tolhendose aos eleitores a liberdade de votos;
c) quando feitas por mesas eleitoraes constituidas de modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizadas em logar diverso do que foi legalmente designado;
e) quando ha prova de plena fraude que altere o seu resultado;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 71. - A falta de assignatura de algum mesario de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou da apuração, não constitue nullidade desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assiguado e seja declarado, mesmo com a nota - em tempo-o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 72. - São anuullaveis as eleições :
a) quando feita em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 73. - São competentes para reconhecer das nullidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das eleições de juizes do paz e contra a verificação de poderes feita pelas Camaras Municipaes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 74. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião, ató 24 horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 75. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 76. - Não terão direito de voto na eleição ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos sessenta dias anteriores a ella (Artigo 3.º do Decreto Federal n. 14658, de 29 de Janeiro de 1921).
Artigo 77. - Qualquer modificação de nome do candidato, somente annullará o voto quando puzer em duvida a sua identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos seus procuradores ou fiscaes, si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 79. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá imcompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força publica no recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionem as mesas eleitoraes ou juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os juizes de direito devem remetter ao Presidente da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas das listas de eleitores distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa attribuição é do juiz encarregado do alistamento.
Artigo 82. - No municipio da Capital cada eleitor votará uma só cedula para Prefeito. (Lei n. 1501, de 30. de Setembro de 1916, art. 2.°).
Artigo 83. - O praso do mandato do prefeito da Capital que fôr eleito no corrente anno poderá ser restringido a qualquer tempo.
Artigo 84. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e bem assim do preparo do edificio em que esta tiver de se effectuar.
§ unico - Quando as mesas não receberem os livros que devem ser abertos numerados e rubricados pelos presidentes das Camaras procederão, nào obstante, a eleição, utilisando-se de livros ou cadernos abertos, numerados o rubricados pelos respectivos presidentes.
Artigo 85. - As Prefeituras sanitarias do Estado continuam, para os effeitos judiciarios e eleitoraes, a pertencer aos mesmos municipios de foram destacadas.
Artigo 86 - Quando as juntas apuradoras por qualquer motivo não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que que seja feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, 20 de Outubro de 1928.

Fabio de Sá Barretto. 

FORMULARIO

Convocação para a eleição e para organização das mesas eleitoraes

Quinze dias antes do marcado para eleição, o juiz de paz competente para presidir á organização da mesa eleitoral da séde do districto de paz convocará, por edital, os eleitores, afim de darem os seus votos, reunir-se, naquelle dia ás 10 horas, no edificio designado para a eleição.
E' do teôr seguinte o

EDITAL

F... juiz de paz do districto de ... municipio de .... comarca de ...... 
Faz saber que no dia 30 de Outubro proximo se tem de proceder á eleição de prefeito municipal, vereadores e juizes de paz. Convoco pois os eleitores do districto para darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhã, no edificio tal.
Outrosim, convoco os juizes de paz e immediatos para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes, deste districto, comparecendo para tal fim na sala das audiencias deste juizo, ás 9 horas, do... do dito mez de Outubro.

Ficam egualmente convocados os referidos juizes e seus immediatos para, no dia 29 de Outubro, ás 9 horas, fazer-se no predio tal a installação da mesa eleitoral da 1.ª secção do districto, bem assim para, no dia seguinte, ás dez horas da manhã e no mesmo edificio proseguir-se nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado pelo juiz e subscripto por mim F... escrivão de paz deste districto.
Cidade de ...., Outubro de .....
(Assignatura do juiz)
F.

A convocação dos eleitores deve ser feita 15 dias antes da eleição, pelo 1.º juiz de paz.
Si este a não fizer, será feita pelo 2.º, com 24 horas de antecedencia; ou pelo 3.º quando o 2.º a não tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a convocação, ella será feita, pelo presidente da Camara Municipal, e, na falta deste, por qualquer vereador, - 3 dias antes da eleição.

Os oficios de convocação aos juizes de paz, e seus immediatos, pódem ser redigidos, do modo seguinte:

OFFICIO

Cidadão.

Tendo de se proceder á nomeação de mesarios das secções eleitoraes, deste districto, e que devam funccionar no dia 30 de Outubro para eleição, convido-vos a comparecer a este acto, que se realisará no dia ... de Outubro, ás 9 horas, na sala das audiencias, deste juiz, no edificio tal, 
Cidade de ......, em ..... Outubro de .....
Saúde e fraternidade.
O juiz de paz
F.

Ao cidadão F. (2.º ou 3.º juiz); ou F. (1.º, 2.º ou 3.º immediatos, em votos ao 3.º juiz de paz).
Si em vez de officio, o convite fôr feito por notificação, esta será nos seguintes termos:

(1) Para os demais municipios do Estado, deve-se supprir a referencia ao prefeito, que só se applica á Capital.

NOTIFICAÇÃO

« Ao cidadão F... (2.º ou 3.º juiz de paz do districto de .... ou 1.º, 2.º ou 3.º immediatos em votos ao 3.º juiz de paz), notifico de ordem do m. 1.º, juiz de paz, para comparecer no dia ......., ás 9 horas, na sala das audiencias do juizo, edificio tal, afim de se proceder á nomeação das mesas que devam funccionar na proxima eleição de vereadores, juizes de paz e Prefeito, a realizar-se no dia 30 de Outubro.
Cidade de ......., em ... de Outubro de ....
O escrivão, 
F.
Si tres dias antes do marcado para eleição, não forem feitas as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das outras secções, pelo não comparecimento do juiz de paz competente, ou seu legitimo substituto, deverá, no mesmo dia, ás duas horas da tarde, ou no immediato, o presidente, ou, na falta deste, qualquer membro da Camara, constituir a mesa pelo modo estabelecido no artigo 51, do dec. n. 1411, de 1906.

Si, não tendo sido possivel a organização da mesa eleitoral da séde (isto é, a mesa dos juizes) do districto na vespera do dia designado para e eleição, é, neste, até ás 9 horas da manhã, não se apresentar para aquelle fim o juiz de paz competente, ou algum dos seus legitimos substitutos, deverá o presidente ou em sua falta, qualquer membro da Camara, promover a organização e installações da dita, mesa, competindo-lhe nomear o presidente da mesa, ao qual pertencerão as attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado (2)
Deixará de haver eleição no districto de paz, ou secção, onde, por qualquer motivo, não puder ser feita no dia proprio.
Na organisação das mesas, serão observadas as disposições dos arts. 24 a 46 do dec. n. 1411, de 1906.

Reunidos os juizes de paz e os seus immediatos, sob a presidencia do mais votado, e presente o escrivão de paz, proceder-se á nomeação do presidente e dos membros da mesa, ou mesas das secções, segundo a ordem da numeração destas, obdecendo-se ás instrucções, e farão lavrar a seguinte:

ACTA DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES DO DISTRICTO DE .....

Aos ... de ... de 192 ..., pelas 9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo de paz deste districto de ... edificio tal, reunidos sob a presidencia do 1.º Juiz F... (ou sob a presidencia de Juiz de Paz F ...., como substituto legal do mais votado e os supplentes ou immediatos em votos ao 3.º Juiz de Paz, ou reunidos o juiz tal ... e o immediato F.. ) commigo, escrivão de paz deste districto de.. occuparam elles os respectivos logares á mesa, e procederam á nomeação dos membros que devem compor as mesas eleitoraes das secções deste districto, para a eleição de... no dia .... de... de 192...
A nomeação foi feita com inteira observancia do regulamento de instrucções eleitoraes vigentes. Seguindo-se a ordem de numeração das secções, votaram primeiramente os juizes de paz por meio de duas cedulas distinctas, sem o respectivo rotulo, em 1 presidente e dois membros para cada uma das mezas, apuradas as cedulas entregues pela turma de juizes e, publicados os nomes votadosm passou a turma dos supplentes a nomear os dois outros membros de cada uma das mesas, votadas cada supplente por meio de uma cedula com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo á apuração, e á publicação, do resultado. Em consequencia ficaram as mesas assim constituidas; da secção tal, presidente, o eleitor F. com tantos votos; membros os eleitores F. F. F. e F. com tantos votos cada um. Da secção tal presidente o eleitor F. , etc, etc. Havendo empate na votação, decidirá a sorte. Na acta se mencionarão os nomes de todos os que tiverem tido votos e quantos, para presidente e membros das mesas, além dos eleitores; os nomes dos juizes e immediatos que compareceram e dos que não compareceram, e por que motivos bem omo tudo quanto occorrer na reunião. A acta é assignada por todos os juizes e immediatos, afinal pelo escrivão que lavrou no seu protocollo).

Immediatamente deverão ser scientificado por officio todos os nomeados, na reunião, salvo os que tiverem assistido á reunião, o conhecerem o seu resultado.

(2) Vide arts. 38 a 44 do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, e artigo 20 do decreto n. 3096, 26 de Setembro de 1911.

OFFICIO 

F. 1.º juiz de paz do districto de .... da cidade de ....
Faz saber aos que o presente edital virem e o seu conhecimento interessar que as mesas seccionaes que têm de funccionar no edificio de ... na eleição a realisar-se no dia .... de, .... ficaram assim constituidas:
F. 1.º juiz de paz, e seus immediatos em votos; F.... sec. F.F.F.F.F. (E assim para todas as demais secções do districto).
Assim convido os cidadães acima para comparecerem em suas respectivas secções no dia ... do corrente, ás 9 horas, afim de procederem á installação das mesas de suas respectivas secções e bem assim para no dia.... ás dez horas da manhã, proseguirem nos trabalhos eleitores.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi lavrado o presente e outros eguaes, afim de serem affivados nos logares do costume e publicados pela imprensa. Dado e passado nesta .... aos ...... de .... de 192 .... Eu, F, escrivão o escrevi.

Assignatura do juiz.
......................................................

Si os juizes não fizerem a nomeação das mesas, até ás 14 horas da vespera da eleição, o presidente da Camara Municipal deverá fazer tal nomeação para as secções dos districtos que não forem séde do muncipio, tomando e occupando elle proprio a presidencia e designando mais dois vereadores e dois eleitores para comporem a mesa, da séde do municipio; e nomeação, neste caso, deverá ser feita da forma seguinte:

TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES ELEITORAES

Aos..... de .... de .... 192 .... nesta cidade de ... em a sala das sessões da Camara Municipal, (ou no edificio da eleição, caso a nomeação seja feita no proprio dia da eleição, presente F., presidente da Camara Municipal, declarou elle que visto não ter sido feita no devido tempo a nomeação das mesas eleitoraes deste municipio, e que tem de funccionar o dia... para eleição de ... passava a fazer essa nomeação pela forma seguinte: desigua para sessão tal - os eleitores F.F.F.F. e F. sendo para presidente: para a secção tal F.F., etc., etc., (e assim por deante): do que para constar mandou lavrar este termo, que assigna, bem como fazer a cada um dos nomeados immediata communicação. E eu, F. secretario da Camara, escrevi.
Assignatura,
..........................

 PROCESSO PARA A ELEIÇÃO

No processo da eleição, serão observadas as disposições dos artigos 47 e 74 do dec. n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906; e n. 3.096, de 26 de Setembro de 1919.
As mesas eleitoraes organisadas serão installadas para funccionarem nos logares designados, na vespera no dia marcada para a eleição, ás 9 horas, achando-se reunidos os juizes de paz e immediatos.
Si as mesas não se puderem constituir na vespera da eleição constituir-se-ão no dia da eleição, uma hora ates da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes, isto é, ás 9 horas.
Si na vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada para o inicio dos trabalhos, não se puder installar a mesa, com os juizes de paz, seus immediatos e substitutos, será ella installada pelo presidente da Camara Municipal, com membros desta corporação, e com eleitores. (Decreto n. 1.411, art 51).
Si esgotados os meios legaes, não pouder ser constituida e installada a mesa, no dia e horas sesignados pela lei, haverá eleição nos respectivos districtos ou sessões.
Si fôr constituida e installada a mesa, será lavrada a seguinte:

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA

Aos ..............dias do mez de.................de.............ás 9 horas da manhã, no districto de.........do municipio e comarca de .............no edificio de....presentes os cidadãos F., F., F., F., e F., presidente e mesarios dos districtos ( ou sceção), ( ou os convidados em substituição dos mesarios, que não compareceram), o presidente declarou installada a mesa eleitoral, para proceder-se á eleição de prefeito, vereadores, juizes de paz deste districto ( ou secção).
Compareceram os cidadãos F. e F., como fiscaes dos canditados F. e F., os que tomaram assento junto á mesa.Para constar, foi lavrada a presente acta, que vai assignada pelo presidente, mesarios e fiscaes.Eu, F, escrivão de paz, a escrevi ( ou o seu substituto legal; eu, na falta deste o que fôr nomeado para servir «ad-hoc», e com compromisso).
( Assignaturas)

F.........................................................................................
F.........................................................................................
F.........................................................................................
Finda a votação, e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, será lavrada um termo no qual se declara o numero dos eleitores inscriptos, e na fórma seguinte:

TERMO DE ENCERRAMENTO

Aos 30 de Outubro do anno de.........no edificio de...............onde funcionava a mesa eleitoral do districto ( ou secção de.......), ficou encerrada a votação, á que se procedeu para eleição de prefeito, vereadores e juizes de paz, com a assignatura de F., ultimo eleitor que votou, sendo em numero de ....... o total das assignaturas inscriptas, neste livra, dos eleitores que concorreram á eleição.Do que, para constar, en, F., secretario da mesa ( ou secção), lavrará este termo, em que assugnam o presidente e mesarios.
Terminada a apuração das cedulas, o secretario formará immediatamente, uma lista geral dos nomes dos cidadão votados para prefeito, e em 1º e 2º turnos, para vereadores e para juízes de paz, na ordem decrescente, que será lida em mesa, publicada por edital do edificio e publicada pela imprensa ( onde houver).
Em seguida, será lavrada, no livro proprio, a seguinte:

ACTA DA ELEIÇÃO

Aos 30 dias do mez de Outubro do anno de.................... nesta cidade de...........ás 10 horas da manhã, no edificio tal...............designado para o funccionamento para o funccionamento da mesa eleitoral deste districto de ......... do municipio de...........( ou da secção n......), para a eleição de prefeito, vereadores e juizes de paz do municipio e dos districtos, presentes os cidadãos F., F., F, F. e F., presidente e mesarios nomeados e investidos, na fórma da lei; ( ou sendo os........... ultimos convidados pelo presidente para servirem em logar dos mesarios nomeados F., F., e F., que deixaram de comparecer com ou sem participação - conforme consta da acta da installação), e, tambem presentes os cidadãos F. F., fiscaes - por parte do candidato cidadão F., e F. por parte do candidato F., tomaram elles assento junto á mesa, collocada em logar separado - por uma divisão - do recinto destinado á reunião dos eleitores, e de modo a não ficar impedida a fiscalização.Declarou o presidente aberta a sessão, para o fi de proceder-se, pela cópia do alistamento, que se achava sobre a mesa, - á chamado dos leitores respectivos, ao recebimento das cedulas e aos mais trabalhos da eleição, sendo designado para servir de secretario o mesario F., que esta subscreve, e, para fazer a chamada, o mesario F.
Este começou a  chamada, em voz e intelligivel, pela respectiva lista dos eleitores, observando a ordem da numeração em que se achavam seus nomes escriptos no alistamento. A' proporção que eram chamados, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no recinto separado para funccionar a mesa, apresentavam o diploma e depositavam em uma fechada á chave e com uma simples abertura na parte superior, tantas cedulas fechadas por todos os lados e com os competentes rotulos, assignado cada um, logo depois de votar no livro para este fim destinado.Finda a votação, foi lavrado por mim secretario, e devidamente assignado pelo presidente e todos os mesarios, um termo no referido livro, em seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se declarou o numero dos clientes alli inscriptos. Tambem votarem nesta secção ( si assim fôr) os mesarios F. e F., que são alistados nas secções taes, como fizeram constar no dito livro de presença.
Aberta uma, depois de concluido o recebimento das cedulas, e, tiradas estas, cada uma por sua vez, foram contadas, separadas e emmaçadas, verificando existirem tantas com o rotulo de - para prefeito; tantas com o rotulo de - para vereadores, e, tantas com rotulo de - para juizes de paz ( ou tantas sem rotulo algum).Immediatamente o presidente designou o mesario F. para as ler, tambem cada por sua vez; e annunciou que ía proceder á respectiva apuração, a começar pelas que se referiam á eleição de prefeito.Repartiu as letras do aphabeto pelos mesarios, e cada um destes, á medida que eram lidos o numero de votos e os publicava, em alta voz.Terminada a leitura das cedulas, eu, secretario, sem interrupção alguma formei pelas relação dos escripturadores, uma lista geral, com os nomes de todos os suffragadas, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, desde o maximo e até ao minimo; e publiquei, em alta voz, esses nomes e numeros, tendo, por ordem do presidente sido, immediatamente, publicada, por edital affixada na porta do officio, a referida lista, que é a seguinte:
Obtiveram votos para prefeito:
F......( profissão e residencia) tantos votos.
Obtiveram votos para vereadores:
Em 1.º Turno
Os cidadãos: F. F. F. ( profissão e residencia) tantos votos  por extenso e em algarismo); F. F. F. ( idem, idem) tantos votos ( idem, idem).

EM 2.º TURNO

Os cidadãos: F. F. F. ( profissão e residencia) tantos votos ( por extenso e em algarismo); F. F. F. ( idem, idem) tantos votos ( idem, idem).
Obtiveram votos para juizes de paz os cidadãos seguintes:
F. ( profissão e residencia) tantos votos.
F. ( profissão e residencia) tantos votos.
F. ( profissão e residencia) tantos votos.
( E assim por deante)
No caso de empate na eleição de vereadores, considera-se eleito o mais velho ( art. 11, paragrapho um, da lei n.1103, de 1907).
Foram apuradas, em separado, na eleição de prefeito e vareadores, tantas cedulas - por taes motivos; e, na eleição de juizes de paz, foram tambem, apuradas, em separado, - tantas cedulas - por taes e taes motivos.
Deixaram de ser apuradas - tantas cedulas - por taes e taes motivos.
Durante os trabalhos, deram-se ( ou não) taes a taes occorrencias; e houve ( ou não ) protestos ou reclamações.
Concluidos os trabalhos da eleição ( depois de 1 hora da tarde), o presidente declarou dissolvida a assembléia eleitoral, a mandou lavrar a presente acta, que vai, por mim F., secretario, feita e assignado, pelos mesarios ( que fizeram ou não declarações de motivos) e pelos fiscaes. Da presente acta será extrahidas, até 3 dias, duas copias, que serão assignadas a concertadas, para serem remettidas, ao presidente da Camara Municipal e ao juiz de direito da comarca.
Eu F., secretario da mesa, a escrevi.
( Seguem-se as assignaturas - do presidente, mesarios, fiscaes e eleitores que o quizerem.
Sendo nos termos dos arts.9, 11 e 12 da lei n.1.103, de 26 de Novembro de 1907 e arts. 74, 75 e 77 do decreto n.1.533, de 1907, feita a eleição de veradores em dois turnos, devem ser rigorosamente observadas essas disposições e as referentes a ellas.