DECRETO N. 4.479, DE 20 DE OUTUBRO DE 1928
Dá
Instrucções para as eleições de vereadores,
prefeito do municipio da Capital e juizes de paz a realisarem-se no dia
30 de Outubro do corrente anno.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o § 2.° do artigo
42 da Constituição,
Decreta:
Artigo unico. - Nas eleições de vereadores,
prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a realisarem-se no
dia 30 de Outubro do corrente anno, serão observadas as
Instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
INSTRUCÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DE VEREADORES,
PREFEITO DO MUNICIPIO DA CAPITAL E JUIZES DE PAZ, A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 4.479. DESTA DATA.
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de
vereadores e juizes de paz realisar-se ão no dia 30 de Outubro
(Lei n. 20S7, do 23 Outubro de 1925, art. 1.°).
§ unico. - No municipio da Capital, o prefeito será
eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos, na mesma
occasião em que fôr eleita a Camara.
Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger ser í o
seguinte: dezeseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos
e Campinas; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes,
Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba,
Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos e Taubaté ;
oito para os demais municipios que forem séde de comarca, e seis
para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.
§ unico. - Nos districtos de paz novamente creados, a
eleição será feita pelos eleitores do districto de
cujo territorio foi o novo desmembrado, o perante as mesas organiasdas
no antigo; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos
de paz, pelos eleitores daquelles dos antigos districtos a que tenha
pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de
eleitores.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador
os cidadãos brasileiros que forem eleitores e tiverem pelo
menos, um anuo de, domicilio no municipio.
§ unico - E' permittida a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de juiz de
paz os cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, e que
tenham um anno pelo menos, de domicilio no districto, podendo ser
reeleitos.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores:
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.° - As autoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.° - Os officiaes da Força Publica;
4.° - Os membros do ministerio publico ;
5.° - Os serventuarios de Justiça ;
6.° - Os funccionarios municipaes;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo ;
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas ;
9.° - Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem
os respectivos contractos ,
10 - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer empresas
destinadas á execução de serviços
municipaes ;
11 - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros
2.° a 11 do artigo precedente terão desapparecido desde que
os motivos que as determinaram tenham cessado trinta dias antes da
eleição.
§ unico. - No caso do n. 1.° do mesmo artigo, o
cidadão eleito vereador poderá entrar no exercicio das
respectivas funcções, renunciado o cargo ou emprego que
occupava; nos outros casos, sua eleição se
reputará nella.
Artigo 8.º - Não podem servir conjuctamente como
vereadores: ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial.
§ 1.º - Verificando-se qualquer dos impedimentos
mencionados, será considerado eleito quem tiver obtido maior
numero de votos no mesmo turno : o mais velho - si houver empate, e o
do primeiro turno si forem eleitos em turnos differentes.
§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo do juiz de paz:
1.° - Os cargos de magistratura;
2.° - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
3.° - Os officiaes de Justiça ;
4.° - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.
§ unico. - Essas incompatibilidades terão
desapparecido tres mezes depois de cessados as funcções
que as determinaram.
DOS ELEITORES
Artigo 10. - Só poderão votar nas
eleições de vereadores e juizes de paz os eleitores
alistados de conformidade com os decretos federaes ns. 3139, de 2 de
Agosto de 1916, 12393, de 6 de Setembro de 1916, 4226, de 30 de
Dezembro de 1920, 14658, de 29 de Janeiro de 1921 e 17527, de 10 de
Novembro de 1926.
DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS
Artigo 11. - As eleições se farão por
secções de municipio mediante suffragio directo dos
eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais
trabalhos eleitoraes
§ unico. - As sessões serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo
não se compreendem os eleitores que fizeram parte da mesa e os
fiscaes, que não tiverem os seus nomes contemplados na lista da
chamada por se acharem qualificados em outra secção.
Os
fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos
districtos em que estiverem alistados.
§ 2.º - Os eleitores em cuja secção
houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á
hora legal, poderão votar na secção mais proxima,
para vereadores e juizes de paz, si esta secção for do
mesmo districto de paz e somente para vereadores si for de outro
districto de paz do mesmo municipio, apresentando os seus titulos e
sendo os votos tomados em separado.
Artigo 13 - As camaras municipaes poderão fazer a
divisão do municipio em seeções e a
designação de edifícios onde devam funccionar as
mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ 1.º - Os edifícios em que tiverem de
funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de
nullidade da eleição ser situados fóra do
perímetro da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita
não poderá ser alterada, salvo o caso do força
maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova
designação anteceder 15 dias, pelo menos, ao da
eleiçâo.
Artigo 14 - Serão designados para a eleição
edificios publicos e só na falta deste poderão ser
escolhidos edifícios particulares, ficando estes equiparados
aquelles, para todos os effeitos de direito.
§ unico - Esta disposição não se
applica ao caso em que a designação tiver sido feita em
data anterior á lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 15 - A divisão do município e a
designação de edifícios serão publicadas
por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do
costume e e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.
§ 1.º - Si a Camara Municipal não fizer a
designação de edificio até 20 dias antes da
eleição, cada um dos ditos juizes de paz a fará no
seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de
convocação de eleitores ; e acontecendo que este haja
sido omisso, supprirá a falta até 5 dias antes da
eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Si a desigação de edificio
não fôr feita pelo modo e nos prasos mencionados, podera
fazel-a, nos termos do art. 17, .§ l.º, qualquer dos outros
juizes de paz ou os immediatos que devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A designação de, edificios feita
pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra
que lhe seja posteriormente communicada pela Camara ; assim como a que
se fizer nos termos do § anterior ; prevalecerá sobre
qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais
votado.
Artigo 16 - A eleição deve ser feita pelas listas
de eleitores que o juiz de direito do alistamento enviar ao Presidente
da Camara e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais
votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo
eleitoral até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a
distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se
installarem, e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão
á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de chamada, não
deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada
districto de paz, formarse á uma só mesa e nella
serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem
munidos do titulo, desde que delle conste que o eleitor está
qualificado no municipio e districto em que funccionará essa
mesa.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 17 - Quinze dias antes do dia marcado para a
eleição, o 1.° juiz de paz, por editaes affixados no
logar do costume e, sendo possivel, publicados pela imprensa,
convocará os eleitores afim de darem seus votos, reunindo-se
naquelle dia, ás 10 horas da manhan, nos edificios designados.
§ 1.º - Si o 1.° juiz de paz, por qualquer motivo,
não fizer a convocação no dia proprio, sera ella
feita pelo 2.o juiz de paz no praso de 24 horas, contando das 9 horas
da vespera; e na falta pelo 3 o juiz de paz immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a
convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o
presidente da Camara Municipal e, na falta deste qualquer vereador, por
editaes affixados em todos os districtos do municipio, até 3
dias antes da eleição.
DA ORGANISAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 18. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na 1.a secção de cada districto de
paz a mesa compor-se-á dos 3 juizes de paz e dos immediatos em
votos ao 3.o juiz de paz, de conformidade com as
disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto
n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do districto
de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os
quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em
votos, pela forma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1411
citado.
Artigo 19. - As nomeações de mesarios serão
feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da
manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz
mais votado a convocação dos outros juizes de paz e
immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por
officio ou notificação e por edital affixado no logar do
costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade
do juiz de paz mais votado ou deixar o mesmo de fazer a
convocação, cumprirá esse dever ao 2.° juiz de
paz, no praso de 24 horas, cabendo ao 3.° dosempenhal-o
immediatamente no caso de igual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a
convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado
para a nomeação das mesas, deverão os juizes de
paz e immediatos comparecer ao logar, dia e hora proprios e proceder
áquelle acto.
Artigo 20. - Si, tres dias antes daquelle praso marcado para a
eleição, não forem feitas as
nomeações das mesas eleitoraes das secções,
de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara
ou, na falta deste, qualquer vereador na ordem da
votação, no mesmo dia, das duas horas da tarde em deante,
ou no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente
e quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia
da eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9
horas da manhan, no edificio designado para a respectiva
secção.
§ 1.º - Na mesa da 1.ª secção do
districto de paz, as substituições por ausencia, falta ou
impedimento, se farão do modo seguinte:
a) o juiz de paz mais votado será substituido na
presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo
eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso
de empate;
b) o 2.° juiz de paz ou o 3.° serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois
que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente e, na falta
destes, por eleitores designados pelo presidente, quando a falta for de
ambos e pelo que estiver presente, quando for de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate.
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo que outro membro designar e faltando ambos -
pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as
substituições de que trata este artigo, o membros da
mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a
participar por escripto, até ás duas horas da tarde da
vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não
podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possivel
installar-se a mesa na vespera, far-se-á a
installação no dia da eleição, ás
nove horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no
livro que tiver de servir para a eleição, a acta da
installação da mesa e que será assignada pelos
membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão de paz será
supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste,
pelo cidadão que fôr nomeado peto presidente da mesa,
prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos
que, compareceram, bem como dos que não compareceram,
declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes ; a
representação de fiscaes, os nomes destes e de quem os
tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se derem, e,
finalmente, os nomes dos que deixaram de assignar a acta e qual a
razão dessa falta.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a
eleição, reunida a mesa eleitoral, installada na vespera,
ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 21,
§ 4.°, começarão os trabalhos desta ás dez
horas da manhan.
§ unico. - Na falta de comparecimento de quaesquer membros
da mesa ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a
substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.º do artigo 21.
Artigo 24. - Si, na occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição comparecer, para tomar assento,
qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado no
acto da installação, tiver sido substituido, só
poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado
opportunamente, o motivo do não comparecimento, com a
declararão de ser temporario o seu impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes, não se
installarem na vespera, nem no dia da eleição, até
a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da
Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção
do districto que, fôr séde de municipio, designando, para
mesarios, dois vereadores e dois eleitores; e fará tambem a
nomeação de presidente e de mesarios, dentre os
eleitores, para as outras secções.
§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer
vereador na ordem da votação, poderá assumir a
presidencia da 1.ª secção, e agir de conformidade
com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde ha de funccionar a mesa será
separado por uma divisão, do recinto destinado á
reunião dos eleitores mas de modo a não impedir que estes
inspeccionem e fiscalisem os trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa - na
cabeceira o presidente, e de um e de outro lado, os mesarios, dentre os
quaes o presidente designará um para secretario e outro para
fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para
cada secção eleitoral, por simples officio por elle
datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os
eleitores da secção, desde que assiguem o officio de
apresentação dez delles, pelo menos.
§ 2.º - A nomeação do fiscal
poderá ser feita em qualquer estado de processo eleitoral,
devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora
não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos
presidentes das mesas, terão assento junta a esta mas não
terão voto nas questões que se suscitarem, e
assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua
retirada ou recusa de assignaturas das actas não trará
interrupção dos trabalhos nem os annullará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo
eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa,
votando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas questoes que só podem ser
suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da
secção, se admittirá breve discussão, que
será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a
requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assemblea eleitoral, chamando á
ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem
eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor,
mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o,
á autoridade competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleitor, podendo requisitar por escripto, ou verbalmente, si
por aquelle modo não fôr possivel a
intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos eleitores, que serão chamadss na ordem em que os seus nomes
se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico - Haverá uma só chamada, não
podendo, porém, a votação ser encerrada antes de
uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar, entrará no
recinto em que funccionar a mesa e depositará suas cedulas na
urna, que deverá se conservar fechada á chave, durante a
votação, e em cuja parte superior haverá uma
simples abertura, pela qual só uma cedula se possa introduzir do
cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos
para vereadores - e - para juizes de paz - estas com a
declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes
disfinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uuinominal,
devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe
«primeiro turno» ; e o segando turno, de voto por
escrutinio de lista, em que o eleitor iuscreverá tantos nomes
quantos quizer, até preeneher o numero de lo- gares de
vereadores a eleger pelo municipio sob a epigraphe «segundo
turno».
§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só vez.
Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só
papel, branco ou anulado, não devendo esse ser transparente nem
ter marca, signal ou numeração.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer
exame, inspecção ou quaesquer averiguações
sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém,
advertir ao eleitor do que a cedula deve ser fechada e trazer o
competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admitido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado do voto que
exhibir o dito titulo não competindo á mesa entrar na
indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer
que seja o caso.
§ unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é
falso o titulo apresentado, ou pertencer ao eleitor cuja ausencia ou
fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de
outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando
certidão do seu alistamento passada pelo competente escr
vão, a mesa tomará em separado o voto do portador do
titulo e afim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo, expedido
nos termos da lei, aOm de ser examinada a questão em juizo
competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em
poder da mesa para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos
effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o
eleitor assiguará o seu nome em livro para esse fim destinado, o
que será aberto, numerado, rubricado o encerrado pelo presidente
da Camara ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o
nome, assiguará em seu logar outro por elle indicado e convidado
para esse fim, pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida a
assignatura do ultimo eleiitor, a mesa fará lavrar e
assignará um termo de encerramento de que conste o numero de
eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da
urna, serão admittidos a votar os eleitores que nào
houverem aceudido á chamada; e bem assim os membros da mesa e
fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, e razão
de so achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39 - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da
mesa mandará separar as que se referirem á
eleição de vereadores, das que forem relativas á
eleição de juiz de paz, sendo em seguida contadas e
emmaçadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a
cada eleição, annunciando-se que se vae proceder á
apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a
apuração das cedulas para vereadores e em seguida a das
cedulas para juizes de paz.
Artigo 40 - O presidente designará um dos mesarios para
ler as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez : repartirá as
letras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes
irá escrevendo ,m sua redacção os nomes dos
votados, e o numero dos votos por algarismos succossivos de
numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada
nome mostre a totalidade dos votos que esto houver obtido, e publicado
em voz alta os numeros á medida que os fôr escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo ;
c) quando se encontrarem mais do uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo
presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as
respectivas actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores ou forem escriptas em papel transparente, ou
de cores differentes das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão,
ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.
Parágrafo unico -
As cedulas em ambos os casos, serão recomettidas ao poder
verificados competente, depois de rubrificadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas:
a) as cedulas em que se achair numero de nomes inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezandose os nomes excedentes, na ordem da inscripçâo;
c) as que não se acharem fechada por todos os lados.
§ unico. - A cedula para vereadores que não contiver
as epigraphes distinctas dos taruos, será apurada como do
segundo turno, salvo se fôr uninominal.
Artigo 44 - Na eleição de vereadores
far-se-á separadamente a apuração dos votos de
cada, um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedula, o secretario da
mesa, sem interrupção algum formará uma lista
geral, contendo o nome de todos os cidadãos votados, segundo a
ordem do numero de votos dados a cada um ; e publicará em voz
alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em
1.° turno serão arrolados separadamente dos votis em 2.°
turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio, sendo possivel, pela im prensa.
Artigo 46. - Em seguida, o secretario lavrará no livro
proprio, a acta da eleição, a qual será assignada
pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer; em
presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas com
excepçao daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á :
a) o dia em que se proaceder a eleição, com a indicação da hora de seu começo ;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36, § unico com os nomes das pessoas que as entregarem;
e o numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um, conforme a lista garal, sendo inscriptos os numeros em letras
alphabeticas;
f) quaesquer occorrencia e incidentes havidos ;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e porque, motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do
prazo do 48 horas, duas copias: uma para ser remettida ao presidente da
Camara Municipal e outra ao Juiz de Direito da comarca, ondo só
houver um, ou ao da 1.ª vara civel onde houver mais de um,
addicionando-se lhes as copias da lista de assignatura dos eleitores e
da acta de formação da meza eleitoral.
§ 3.º - As referidas copias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permitido aos candidatos ou aos seus fiscaes
apresentar, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a
actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa
e como contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser
appensados ás copias das actas
§ unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a
receber os protestos referidos, fazendo disso menção na
acta da eleição.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES
Artigo 48. - A apuração garal dos votos para a
eleição de vereadores será feita por uma junta
triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do
promotor publico e do presdente da Camara Municipal, como vogaes,
servindo de secretario o escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas comarca de mais de um juiz de direito,
será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo
preferencia o de mais edade, quando fôr egual a antiguidade,
observando-se a mesma regra para as substituições, no
caso de falta ou impedimento.
§ 2.º - Na comarca da Capital, fará parte da
junta o primeiro promotor publico, que no caso da falta ou impedimento,
será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando
como secretario o escrivão privativo das execuções
criminaes.
§ 3.º - A apuração será feita
dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das
eleições seccionaes, que para esse fim, serão
remettidas ao presidente da junta 48 horas depois de concluido o pleito
eleitoral.
§ 4.º - Para o fim do disposto no § antecedente,
sô se presumirão recebidas as actas de todas as
secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta
no decimo dia depois da eleição.
§ 5.º - O presidente da junta convocará por
officio, e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os
trabalhos da apuração, designado o dia em que esta
deverá começar.
§ 6.º - A junta funccionará na sala das
audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando em
sessões publicas das onze ás dezeseis horas.
§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um
municipio, as apurações dos votos para a
eleição de vereadores serão feitas successivamente
uma após outra no pra so maximo de dois dias para cada uma,
servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da
municipalidade cuja eleição tiver de se apurar.
§ 8.º - Na apuração da
eleição da Camara de municipio novamente creado,
servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da
séde do novo municipio e, em sua falta ou impedimento, seu
substituto legal.
§ 9.º - Na apuração, a Junta se
limitará a sommar os votos constantes das authenticas sendo
tidas como taes somente as das eleições feitas perante
mesas legalmente organisadas.
Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authenticas,
recebidas pelo presidente da junta, a apuração
far-se-á e deverá ficar concluida dentro do praso legal.
§ 1.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as
actas que faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua
authenticidade, proceder-se-a á apuração.
§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá a
apuração ser feita pelos boletins a que se refere o
artigo 183, do decreto n. 1411, de 1906.
Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das
secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual
das duas eleições foi feita perante a mesa legalmente
constituida, a juuta deixará de fazer a respetiva
apuração, mencionado-se na acta essa occorrencia e
remetterá á camara municipal as copias das actas
referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual
fôr notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores
será feita em primeiro logar a apuração dos votos
do primeiro turno;e em seguida a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que
resultar da divisão do total de eleitores que houverem
concorrido á eleição - pelo numero de vereadores a
eleger, desprezadas as fracções; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.
§ unico. - Serão supplentes de vereadores, na ordem
da votação, os immediatos em votos na
apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito do municipio da Capital o candidato que obtiver maioria relativa em votos
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais edoso.
Artigo 56. - Perante a juncta apuradora os candidatos
poderão ter fiscaes, apresentados por indicação
escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas
reconhecidas por tabellião.
§ unico. - A apresentação de fiscaes
deverá ser acompanhada de certidão de que os
cidadãos que a subscrevem são effectivamente eleitores do
municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lavrar-se
á a acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho
feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 58
- Concluida a apuração, será
immediatamente publicada por edital, assignado pelos tres membros da
junta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de
votos obtidos por cada um, lavrando-se, em seguida, a acta geral, em
que será relatado tudo quanto ocorreu durante os trabalhos.
§ unico. - Dessa acta extrahir-se-ão as
cópias, que poderão ser impressas ou feitas á
machina de escrever, contanto que sejam subscriptas pelo secretario da
junta e assignadas pelos membros desta, para serem remettidas, - uma ao
Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um
dos eleitos, para servir-lhos de diploma.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ
Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a
presidencia de juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou
da 1.a vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão, na sede
da comarca, os presidentes das mesas eleitoraes, para precederem
á apuração final das eleições
havidas nos distr ctos de paz de que se compõe a comarca.
§ unico. - Nessa junta servirá como secretario o
escrivão do jury, e na Capatal, o escrivão das
execuções ciminaes.
Artigo 60. - Dentro do praso de 10 dias, contados daquelle em
que se tiver effectuado a eleição, o presidenteda juuta
convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com
declaração do dia, logar e hora de reunião devendo
ser annunciada por edital affixado no logar do costume e publi cado,
sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direito.
§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 4S e seus §§.
Artigo 62. - Consideram-se eleitos juizes de paz os tres
candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos,
servindo cada um delles na ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º - Consideram-se supplentes dos juizes de paz os que se
lhes seguirem em votos, na ordem da votação; em caso de
empate a edade estabelecerá a prioridade nas
substituições.
Artigo 63. - E' permittido a qualquer candidato nomear fiscaes que
acompanhem o processo da apuração, desde que essa
nomeação seja subscripta por dez eleitores do districto
pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-à acta
especial, nos termos do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas
cópias quantas sejam precisas para os fins declarados no §
unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o
juiz de direito presidente da junta, no 7 de Janeiro de 1929.
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Artigo 66. - A verificação de poderes dos vereadores
será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21
da lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, e mais
disposições em vigor da lei n. 1038 de 1906 e do decreto
1411 do mesmo anno.
Artigo 67 - O reconhecimento do prefeito do municipio da Capital
será feito pela Camara, logo após a
verificação de poderes de seus membros e por maioria de
votos de vereadores em numero sutficiente, para a Camara deliberar.
Artigo 68 - O Prefeito da Capital prestará compromisso perante a
Camara, e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da 1.ª vara civel.
DOS RECURSOS
Artigo 69 - Da verificação de poderes dos vereadores e da
apuração da eleição de juizes de paz, feita
pela junta, haverá curso para o Tribunal de Justiça, nos
termos, casos e forma previstos pelas leis ns. 1038, de 1906, 1103, de
1907 e pelo decreto n. 1411 de 1906.
DAS NULLIDADES
Artigo 70 - São nullas as eleições:
a) quando recaem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com emprego de violencia, tolhendose aos eleitores a liberdade de votos;
c) quando feitas por mesas eleitoraes constituidas de modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizadas em logar diverso do que foi legalmente designado;
e) quando ha prova de plena fraude que altere o seu resultado;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 71. - A falta de assignatura de algum mesario de qualquer membro
das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das
eleições ou da apuração, não
constitue nullidade desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha
assiguado e seja declarado, mesmo com a nota - em tempo-o motivo pelo
qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 72. - São anuullaveis as eleições :
a) quando feita em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 73. - São competentes para reconhecer das nullidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra
a apuração das eleições de juizes do paz e
contra a verificação de poderes feita pelas Camaras
Municipaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 74. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa
eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de
tabellião, ató 24 horas depois da eleição
ou da apuração.
Artigo 75. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 76. - Não terão direito de voto na
eleição ficando suspensa a expedição dos
respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos
sessenta dias anteriores a ella (Artigo 3.º do Decreto Federal n.
14658, de 29 de Janeiro de 1921).
Artigo 77. - Qualquer modificação de nome do candidato,
somente annullará o voto quando puzer em duvida a sua
identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos seus procuradores ou
fiscaes, si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de
seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o
numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 79. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou
das juntas apuradoras, não haverá imcompatibilidade entre
os seus membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força publica no
recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionem as mesas
eleitoraes ou juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os juizes de direito devem remetter ao Presidente da
Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias
authenticas das listas de eleitores distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa
attribuição é do juiz encarregado do alistamento.
Artigo 82. - No municipio da Capital cada eleitor votará uma
só cedula para Prefeito. (Lei n. 1501, de 30. de Setembro de
1916, art. 2.°).
Artigo 83. - O praso do mandato do prefeito da Capital que fôr
eleito no corrente anno poderá ser restringido a qualquer tempo.
Artigo 84. - As Camaras Municipaes são incumbidas do
fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e bem assim do preparo do edificio em que esta
tiver de se effectuar.
§ unico - Quando as mesas não receberem os livros que devem
ser abertos numerados e rubricados pelos presidentes das Camaras
procederão, nào obstante, a eleição,
utilisando-se de livros ou cadernos abertos, numerados o rubricados
pelos respectivos presidentes.
Artigo 85. - As Prefeituras sanitarias do Estado continuam, para os
effeitos judiciarios e eleitoraes, a pertencer aos mesmos municipios de
foram destacadas.
Artigo 86 - Quando as juntas apuradoras por qualquer motivo não
se reunirem na época legal, os respectivos presidentes
communicarão immediatamente o facto, por officio ou telegramma,
ao Secretario do Interior, afim de que que seja feita nova
designação de dia para os trabalhos da
apuração.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, 20 de Outubro de 1928.
Fabio de Sá Barretto.
FORMULARIO
Convocação para a eleição e para organização das
mesas eleitoraes
Quinze dias antes do marcado
para eleição, o juiz de paz competente para presidir á organização da mesa
eleitoral da séde do districto de paz convocará, por edital, os eleitores, afim
de darem os seus votos, reunir-se, naquelle dia ás 10 horas, no edificio
designado para a eleição.
E' do teôr seguinte o
EDITAL
F... juiz de paz do districto de
... municipio de .... comarca de ......
Faz saber que no dia 30 de Outubro
proximo se tem de proceder á eleição de prefeito municipal, vereadores e juizes
de paz. Convoco pois os eleitores do districto para darem seus votos no referido
dia, ás dez horas da manhã, no edificio tal.
Outrosim, convoco os juizes de
paz e immediatos para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas
eleitoraes das secções taes e taes, deste districto, comparecendo para tal fim
na sala das audiencias deste juizo, ás 9 horas, do... do dito mez de
Outubro.
Ficam egualmente convocados os
referidos juizes e seus immediatos para, no dia 29 de Outubro, ás 9 horas,
fazer-se no predio tal a installação da mesa eleitoral da 1.ª secção do
districto, bem assim para, no dia seguinte, ás dez horas da manhã e no mesmo
edificio proseguir-se nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao
conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado pelo juiz
e subscripto por mim F... escrivão de paz deste districto.
Cidade de ....,
Outubro de .....
(Assignatura do juiz)
F.
A convocação dos eleitores deve
ser feita 15 dias antes da eleição, pelo 1.º juiz de paz.
Si este a não
fizer, será feita pelo 2.º, com 24 horas de antecedencia; ou pelo 3.º quando o
2.º a não tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a convocação, ella
será feita, pelo presidente da Camara Municipal, e, na falta deste, por qualquer
vereador, - 3 dias antes da eleição.
Os oficios de convocação aos
juizes de paz, e seus immediatos, pódem ser redigidos, do modo
seguinte:
OFFICIO
Cidadão.
Tendo de se proceder á nomeação
de mesarios das secções eleitoraes, deste districto, e que devam funccionar no
dia 30 de Outubro para eleição, convido-vos a comparecer a este acto, que se
realisará no dia ... de Outubro, ás 9 horas, na sala das audiencias, deste juiz,
no edificio tal,
Cidade de ......,
em ..... Outubro de .....
Saúde e fraternidade.
O juiz de
paz
F.
Ao cidadão F. (2.º ou 3.º juiz);
ou F. (1.º, 2.º ou 3.º immediatos, em votos ao 3.º juiz de paz).
Si em vez de
officio, o convite fôr feito por notificação, esta será nos seguintes
termos:
(1) Para os demais municipios do
Estado, deve-se supprir a referencia ao prefeito, que só se applica á
Capital.
NOTIFICAÇÃO
« Ao cidadão F... (2.º ou 3.º
juiz de paz do districto de .... ou 1.º, 2.º ou 3.º immediatos em votos ao 3.º
juiz de paz), notifico de ordem do m. 1.º, juiz de paz, para comparecer no dia
......., ás 9 horas, na sala das audiencias do juizo, edificio tal, afim de se
proceder á nomeação das mesas que devam funccionar na proxima eleição de
vereadores, juizes de paz e Prefeito, a realizar-se no dia 30 de
Outubro.
Cidade de ......., em ... de Outubro de ....
O
escrivão,
F.
Si tres dias antes do marcado para eleição, não forem feitas
as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das outras secções, pelo não
comparecimento do juiz de paz competente, ou seu legitimo substituto, deverá, no
mesmo dia, ás duas horas da tarde, ou no immediato, o presidente, ou, na falta
deste, qualquer membro da Camara, constituir a mesa pelo modo estabelecido no
artigo 51, do dec. n. 1411, de 1906.
Si, não tendo sido possivel a
organização da mesa eleitoral da séde (isto é, a mesa dos juizes) do districto
na vespera do dia designado para e eleição, é, neste, até ás 9 horas da manhã,
não se apresentar para aquelle fim o juiz de paz competente, ou algum dos seus
legitimos substitutos, deverá o presidente ou em sua falta, qualquer membro da
Camara, promover a organização e installações da dita, mesa, competindo-lhe
nomear o presidente da mesa, ao qual pertencerão as attribuições conferidas ao
juiz de paz mais votado (2)
Deixará de haver eleição no districto de paz, ou
secção, onde, por qualquer motivo, não puder ser feita no dia proprio.
Na
organisação das mesas, serão observadas as disposições dos arts. 24 a 46 do dec.
n. 1411, de 1906.
Reunidos os juizes de paz e os
seus immediatos, sob a presidencia do mais votado, e presente o escrivão de paz,
proceder-se á nomeação do presidente e dos membros da mesa, ou mesas das
secções, segundo a ordem da numeração destas, obdecendo-se ás instrucções, e
farão lavrar a seguinte:
ACTA DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS
SECÇÕES DO DISTRICTO DE .....
Aos ... de ... de 192 ..., pelas
9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo de paz deste districto de ...
edificio tal, reunidos sob a presidencia do 1.º Juiz F... (ou sob a presidencia
de Juiz de Paz F ...., como substituto legal do mais votado e os supplentes ou
immediatos em votos ao 3.º Juiz de Paz, ou reunidos o juiz tal ... e o immediato
F.. ) commigo, escrivão de paz deste districto de.. occuparam elles os
respectivos logares á mesa, e procederam á nomeação dos membros que devem compor
as mesas eleitoraes das secções deste districto, para a eleição de... no dia
.... de... de 192...
A nomeação foi feita com inteira observancia do
regulamento de instrucções eleitoraes vigentes. Seguindo-se a ordem de numeração
das secções, votaram primeiramente os juizes de paz por meio de duas cedulas
distinctas, sem o respectivo rotulo, em 1 presidente e dois membros para cada
uma das mezas, apuradas as cedulas entregues pela turma de juizes e, publicados
os nomes votadosm passou a turma dos supplentes a nomear os dois outros membros
de cada uma das mesas, votadas cada supplente por meio de uma cedula com dois
nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo á apuração, e á publicação,
do resultado. Em consequencia ficaram as mesas assim constituidas; da secção
tal, presidente, o eleitor F. com tantos votos; membros os eleitores F. F. F. e
F. com tantos votos cada um. Da secção tal presidente o eleitor F. , etc, etc.
Havendo empate na votação, decidirá a sorte. Na acta se mencionarão os nomes de
todos os que tiverem tido votos e quantos, para presidente e membros das mesas,
além dos eleitores; os nomes dos juizes e immediatos que compareceram e dos que
não compareceram, e por que motivos bem omo tudo quanto occorrer na reunião. A
acta é assignada por todos os juizes e immediatos, afinal pelo escrivão que
lavrou no seu protocollo).
Immediatamente deverão ser
scientificado por officio todos os nomeados, na reunião, salvo os que tiverem
assistido á reunião, o conhecerem o seu resultado.
(2) Vide arts. 38 a 44 do
decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, e artigo 20 do decreto n. 3096, 26 de
Setembro de 1911.
OFFICIO
F. 1.º juiz de paz do districto
de .... da cidade de ....
Faz saber aos que o presente edital virem e o seu
conhecimento interessar que as mesas seccionaes que têm de funccionar no
edificio de ... na eleição a realisar-se no dia .... de, .... ficaram assim
constituidas:
F. 1.º juiz de paz, e seus immediatos em votos; F.... sec.
F.F.F.F.F. (E assim para todas as demais secções do districto).
Assim convido
os cidadães acima para comparecerem em suas respectivas secções no dia ... do
corrente, ás 9 horas, afim de procederem á installação das mesas de suas
respectivas secções e bem assim para no dia.... ás dez horas da manhã,
proseguirem nos trabalhos eleitores.
E, para que chegue ao conhecimento de
todos, foi lavrado o presente e outros eguaes, afim de serem affivados nos
logares do costume e publicados pela imprensa. Dado e passado nesta .... aos
...... de .... de 192 .... Eu, F, escrivão o escrevi.
Assignatura do
juiz.
......................................................
Si os juizes não fizerem a
nomeação das mesas, até ás 14 horas da vespera da eleição, o presidente da
Camara Municipal deverá fazer tal nomeação para as secções dos districtos que
não forem séde do muncipio, tomando e occupando elle proprio a presidencia e
designando mais dois vereadores e dois eleitores para comporem a mesa, da séde
do municipio; e nomeação, neste caso, deverá ser feita da forma
seguinte:
TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS
SECÇÕES ELEITORAES
Aos..... de .... de .... 192
.... nesta cidade de ... em a sala das sessões da Camara Municipal, (ou no
edificio da eleição, caso a nomeação seja feita no proprio dia da eleição,
presente F., presidente da Camara Municipal, declarou elle que visto não ter
sido feita no devido tempo a nomeação das mesas eleitoraes deste municipio, e
que tem de funccionar o dia... para eleição de ... passava a fazer essa nomeação
pela forma seguinte: desigua para sessão tal - os eleitores F.F.F.F. e F. sendo
para presidente: para a secção tal F.F., etc., etc., (e assim por deante): do
que para constar mandou lavrar este termo, que assigna, bem como fazer a cada um
dos nomeados immediata communicação. E eu, F. secretario da Camara,
escrevi.
Assignatura,
..........................
PROCESSO PARA A
ELEIÇÃO
No processo da eleição, serão
observadas as disposições dos artigos 47 e 74 do dec. n. 1.411, de 10 de Outubro
de 1906; e n. 3.096, de 26 de Setembro de 1919.
As mesas eleitoraes
organisadas serão installadas para funccionarem nos logares designados, na
vespera no dia marcada para a eleição, ás 9 horas, achando-se reunidos os juizes
de paz e immediatos.
Si as mesas não se puderem constituir na vespera da
eleição constituir-se-ão no dia da eleição, uma hora ates da marcada para o
começo dos trabalhos eleitoraes, isto é, ás 9 horas.
Si na vespera, ou no dia
da eleição, até a hora marcada para o inicio dos trabalhos, não se puder
installar a mesa, com os juizes de paz, seus immediatos e substitutos, será ella
installada pelo presidente da Camara Municipal, com membros desta corporação, e
com eleitores. (Decreto n. 1.411, art 51).
Si esgotados os meios legaes, não
pouder ser constituida e installada a mesa, no dia e horas sesignados pela lei,
haverá eleição nos respectivos districtos ou sessões.
Si fôr constituida e
installada a mesa, será lavrada a seguinte:
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA
Aos ..............dias do mez de.................de.............ás 9
horas da manhã, no districto de.........do municipio e comarca de
.............no edificio de....presentes os cidadãos F., F., F., F., e F.,
presidente e mesarios dos districtos ( ou sceção), ( ou os convidados em
substituição dos mesarios, que não compareceram), o presidente declarou
installada a mesa eleitoral, para proceder-se á eleição de prefeito, vereadores,
juizes de paz deste districto ( ou secção).
Compareceram os cidadãos F. e F.,
como fiscaes dos canditados F. e F., os que tomaram assento junto á mesa.Para
constar, foi lavrada a presente acta, que vai assignada pelo presidente,
mesarios e fiscaes.Eu, F, escrivão de paz, a escrevi ( ou o seu substituto
legal; eu, na falta deste o que fôr nomeado para servir «ad-hoc», e com
compromisso).
(
Assignaturas)
F.........................................................................................
F.........................................................................................
F.........................................................................................
Finda
a votação, e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, será lavrada um termo
no qual se declara o numero dos eleitores inscriptos, e na fórma
seguinte:
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos 30 de Outubro do anno
de.........no edificio de...............onde funcionava a mesa eleitoral do
districto ( ou secção de.......), ficou encerrada a votação, á que se procedeu
para eleição de prefeito, vereadores e juizes de paz, com a assignatura de F.,
ultimo eleitor que votou, sendo em numero de ....... o total das assignaturas
inscriptas, neste livra, dos eleitores que concorreram á eleição.Do que, para
constar, en, F., secretario da mesa ( ou secção), lavrará este termo, em que
assugnam o presidente e mesarios.
Terminada a apuração das cedulas, o
secretario formará immediatamente, uma lista geral dos nomes dos cidadão votados
para prefeito, e em 1º e 2º turnos, para vereadores e para juízes de paz, na
ordem decrescente, que será lida em mesa, publicada por edital do edificio e
publicada pela imprensa ( onde houver).
Em seguida, será lavrada, no livro
proprio, a seguinte:
ACTA DA ELEIÇÃO
Aos 30 dias do mez de Outubro
do anno de.................... nesta cidade de...........ás 10 horas da manhã,
no edificio tal...............designado para o funccionamento para o
funccionamento da mesa eleitoral deste districto de ......... do municipio
de...........( ou da secção n......), para a eleição de prefeito, vereadores e
juizes de paz do municipio e dos districtos, presentes os cidadãos F., F., F, F.
e F., presidente e mesarios nomeados e investidos, na fórma da lei; ( ou sendo
os........... ultimos convidados pelo presidente para servirem em logar dos
mesarios nomeados F., F., e F., que deixaram de comparecer com ou sem
participação - conforme consta da acta da installação), e, tambem presentes os
cidadãos F. F., fiscaes - por parte do candidato cidadão F., e F. por parte do
candidato F., tomaram elles assento junto á mesa, collocada em logar separado -
por uma divisão - do recinto destinado á reunião dos eleitores, e de modo a não
ficar impedida a fiscalização.Declarou o presidente aberta a sessão, para o fi
de proceder-se, pela cópia do alistamento, que se achava sobre a mesa, - á
chamado dos leitores respectivos, ao recebimento das cedulas e aos mais
trabalhos da eleição, sendo designado para servir de secretario o mesario F.,
que esta subscreve, e, para fazer a chamada, o mesario F.
Este começou a
chamada, em voz e intelligivel, pela respectiva lista dos eleitores, observando
a ordem da numeração em que se achavam seus nomes escriptos no alistamento. A'
proporção que eram chamados, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no
recinto separado para funccionar a mesa, apresentavam o diploma e depositavam em
uma fechada á chave e com uma simples abertura na parte superior, tantas cedulas
fechadas por todos os lados e com os competentes rotulos, assignado cada um,
logo depois de votar no livro para este fim destinado.Finda a votação, foi
lavrado por mim secretario, e devidamente assignado pelo presidente e todos os
mesarios, um termo no referido livro, em seguida á assignatura do ultimo
votante, no qual se declarou o numero dos clientes alli inscriptos. Tambem
votarem nesta secção ( si assim fôr) os mesarios F. e F., que são alistados nas
secções taes, como fizeram constar no dito livro de presença.
Aberta uma,
depois de concluido o recebimento das cedulas, e, tiradas estas, cada uma por
sua vez, foram contadas, separadas e emmaçadas, verificando existirem tantas com
o rotulo de - para prefeito; tantas com o rotulo de - para vereadores, e, tantas
com rotulo de - para juizes de paz ( ou tantas sem rotulo algum).Immediatamente
o presidente designou o mesario F. para as ler, tambem cada por sua vez; e
annunciou que ía proceder á respectiva apuração, a começar pelas que se referiam
á eleição de prefeito.Repartiu as letras do aphabeto pelos mesarios, e cada um
destes, á medida que eram lidos o numero de votos e os publicava, em alta
voz.Terminada a leitura das cedulas, eu, secretario, sem interrupção alguma
formei pelas relação dos escripturadores, uma lista geral, com os nomes de todos
os suffragadas, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, desde o
maximo e até ao minimo; e publiquei, em alta voz, esses nomes e numeros, tendo,
por ordem do presidente sido, immediatamente, publicada, por edital affixada na
porta do officio, a referida lista, que é a seguinte:
Obtiveram votos para
prefeito:
F......( profissão e residencia) tantos votos.
Obtiveram votos
para vereadores:
Em 1.º Turno
Os cidadãos: F. F. F. ( profissão e
residencia) tantos votos por extenso e em algarismo); F. F. F. ( idem, idem)
tantos votos ( idem, idem).
EM 2.º TURNO
Os cidadãos: F. F. F. (
profissão e residencia) tantos votos ( por extenso e em algarismo); F. F. F. (
idem, idem) tantos votos ( idem, idem).
Obtiveram votos para juizes de paz os
cidadãos seguintes:
F. ( profissão e residencia) tantos votos.
F. (
profissão e residencia) tantos votos.
F. ( profissão e residencia) tantos
votos.
( E assim por deante)
No caso de empate na eleição de vereadores,
considera-se eleito o mais velho ( art. 11, paragrapho um, da lei n.1103, de
1907).
Foram apuradas, em separado, na eleição de prefeito e vareadores,
tantas cedulas - por taes motivos; e, na eleição de juizes de paz, foram tambem,
apuradas, em separado, - tantas cedulas - por taes e taes motivos.
Deixaram
de ser apuradas - tantas cedulas - por taes e taes motivos.
Durante os
trabalhos, deram-se ( ou não) taes a taes occorrencias; e houve ( ou não )
protestos ou reclamações.
Concluidos os trabalhos da eleição ( depois de 1
hora da tarde), o presidente declarou dissolvida a assembléia eleitoral, a
mandou lavrar a presente acta, que vai, por mim F., secretario, feita e
assignado, pelos mesarios ( que fizeram ou não declarações de motivos) e pelos
fiscaes. Da presente acta será extrahidas, até 3 dias, duas copias, que serão
assignadas a concertadas, para serem remettidas, ao presidente da Camara
Municipal e ao juiz de direito da comarca.
Eu F., secretario da mesa, a
escrevi.
( Seguem-se as assignaturas - do presidente, mesarios, fiscaes e
eleitores que o quizerem.
Sendo nos termos dos arts.9, 11 e 12 da lei
n.1.103, de 26 de Novembro de 1907 e arts. 74, 75 e 77 do decreto n.1.533, de
1907, feita a eleição de veradores em dois turnos, devem ser rigorosamente
observadas essas disposições e as referentes a ellas.