DECRETO N. 4.480, DE 24 DE OUTUBRO DE 1928
Estabelece as clausulas e o
processo mediante os quaes devem ser vendidas as terras do dominio
privado do Estado, situadas no districto de paz de Mayrink, municipio
de S. Roque.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, e usando da faculdade que lhe confere a lei n. 2152, de 11 de
Dezembro de 1926,
Decreta:
Artigo 1.º - Os lotes de terreno, a que se refere o art. 1.º, da
lei n. 2152, de 11 de Dezembro de 1926, situados na zona urbana da
villa de «Mayrink» terão 10 metros de frente por 40 metros de fundo, e
os situados fora dessa zona terão a area de 1 alqueire,
approximadamente.
Artigo 2.º - Os lotes do primeiro grupo serão vendidos ao preço
de 2$500 por metro quadrado, em 50 prestações mensaes de 20$000 cada
uma, e os do segundo a $400, por metro quadrado, em 96 prestações
mensaes de 100$000.
§ 1.º - As prestações serão pagas mediante desconto nos ordenados dos proponentes.
§ 2.º - Esses descontos terão preferencia a quaesquer outros a que estejam sujeitos taes ordenados.
Artigo 3.º - Durante o praso
de um anno, a contar da data do presente decreto, a venda dos terrenos
de que trata este decreto só se poderá effectuar aos operarios da E. F.
Sorocabana. Decorrido, porém, esse praso, qualquer pessoa os poderá
adquirir.
Artigo 4.º - Não se contarão juros sobre o preço dos lotes que
tiverem de ser vendidos a operarios da E. F Sorocabana, e, quando esses
lotes contiverem lenha, a prestação inicial deverá corresponder á
importancia das prestações de um anno.
Artigo 5.º - Aos proponentes que forem pessoas extranhas ao
serviço da Estrada, ou funccionarios titulados da mesma, se cobrarão
juros á razão de 8% ao anno. Esses juros serão pagos conjunctamente
com as prestações e se contarão sobre a importancia total em debito.
Artigo 6.º - Os preços, na hypothese do artigo 5.º, serão os
mesmos que os estabelecidos no artigo 1.º; mas serão pagos, os dos lotes
situados na zona urbana em prestações tambem mensaes de 200$000 cada
uma.
A primeira prestação deverá sempre corresponder ao total das prestações de um anno.
Artigo 7.º - O pedido de acquisição será dirigido ao Secretario
da Viação e Obras Publicas, que o remetterá ao Director da Estrada de
Ferro Sorocabana para informal-o.
§ 1.º - A
informação versará sobre si o proponente é
operario da Estrada bem como sobre as vantagens do negocio.
§ 2.º - Devolvidos os papeis á
Secretaria da Viação, si o Secretario autorizar a venda, determinará, ao
mesmo tempo, á Directoria da Estrada que faça o levantamento da planta
do lote cuja acquisição se pretenda e se proceda mensalmente ao
recolhimento das prestações devidas á Thesouraria da Estrada.
§ 3.º - Paga a primeira prestação poderá o proponente entrar em plena posse e no franco goso do lote.
§ 4.º - Satisfeito
integralmente o preço, voltará o processo, de que deverá constar a
prova do se achar o proponente quite com a Fazenda do Estado, ao
Secretario da Viação, que remetterá ao Secretario da Fazenda a planta
do lote, devidamente authenticada, em duas vias, e os dados necessarios
á respectiva escriptura da venda, afim de ser a mesma outorgada ao
proponente pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 8.º - A falta de tres
prestações consecutivas importará para o proponente na immediata
rescisão de seu contracto com o Estado, e na perda de todas as
bemfeitorias e construcções feitas no immovel, independente de qualquer
indemnização.
Artigo 9.º - Os proponentes são obrigados a fixar
nos lotes cuja acquisição pretenderem, residencia
effectiva e permanente.
Artigo 10. - A Estrada de Ferro Sorocabana levantará a planta
geral das terras do dominio privado do Estado situadas no districto de
paz de Mayrink, com rigorosa discriminação de todos os lotes em que
ellas forem divididas, de accôrdo com os criterios adoptados neste
decreto, bem como a relação dos lotes alludidos, mencionando nelle o
numero de ordem, a area e o preço dos mesmos.
Essa planta será rubricada pelo Secretario da
Viação e Obras Publicas e archivada na Directoria
daquella Estrada.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros