DECRETO N. 4.489, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928
Dá regulamento á
lei n.° 2226-A, de 19 de Dezembro de 1927, na parte relativa
á Secretaria da Justiça e Segurança Publica
O Presidente do Estado, usando da
faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, art. 42, n.º 2, e
em cumprimento da lei n.º 2226-A, de 19 de Dezembro de 1927, decreta o
seguinte
CAPITULO I
Da organização
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica terá a seu cargo todos os serviços relativos á
organização judiciaria, administração da justiça, ministerio publico,
Conselho Penitenciario cumprimento de rogatorias e precatorias,
relações consulares, registro civil de nascimentos, casamentos e
obitos, commutação e perdão de penas espolio de estraugeiros, Junta
Commercial, serviço policial, naturalizações, prisões do Estado e Força
Publica.
Art. 2.º - A Secretaria, subordinada ao Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,
compõe-se de:
a) Gabinete do Secretario;
b) Directoria da Justiça ;
c) Directoria da Contabilidade ;
d) Bibliotheca ;
e) Thesouraria;
f) Portaria.
Art. 3.º - São dependentes da Secretaria :
1) o Almoxarifado;
2) a administração da justiça;
3) a Secretaria do Ministerio Publico;
4) as promotorias publicas;
5) as curadorias;
6) a Junta Commercial;
7) o serviço de policia civil;
8) a Penitenciaria;
9) os institutos disciplinares
10) o Instituto Correcional;
11) a Força Publica;
12) a Estação Telegraphica e Telephonica.
CAPITULO II
Do Gabinete do Secretario
Art. 4.º - O Secretario será auxiliado no seu gabinete pelo seguinte pessoal :
um official de gabinete;
um auxiliar de gabinete;
um ajudante de ordens;
um porteiro;
dois serventes;
Art. 5.º - O official de gabinete, o auxiliar e o ajudante de ordens são livremente escolhidos e dispensados pelo Secretario.
§ 1.º - O official de
gabinete, quando estranho ao funccionalismo, perceberá, mensalmente, a
quantia de...................1:500$000; quando fuuccionario publico,
perceberá uma gratificação mensal, alem dos vencimentos integraes do
cargo não podendo a somma de ambos exceder aquella importancia.
§ 2.º - O auxiliar de gabinete perceberá os vencimentos de 2.º
escripturario , quando fuuccionario de categoria igual ou superior
áquella, perceberá além dos vencimentos do cargo uma gratificação não
excedendo a um terço dos seus vencimentos.
§ 3.º - O ajudante de ordens cujo posto não poderá ser superior
ao de major, fica, na parte disciplinar. sujeito ás disposições das
leis e regulamentos da Força Publica, e, além dos vencimentos de seu
posto, percebera uma gratificação não excedente a um terço dos seus
vencimentos.
Art. 6.º - Ao official e ao auxiliar de gabinete incumbe:
a) auxiliar o Secretario nos trabalhos que este reservar para si
;
b) abrir a correspondencia official encaminhada ao gabinete, e
distribuil-a immediatamente ;
c) encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, e do archivo dos papeis que a ella se refiram ;
d) receber as pessoas que procurarem o Secretario, guiando-as e
fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem;
e) dar ao
Secretario as necessarias informações para o despacho das
partes em audiencia ;
f) dar conhecimento á Secretaria das resoluções officiaes que se
verifiquem no gabinete do Secretario, entendendo-se sempre com os
directores ;
g) restituir aos directores os papeis que ficarem no gabinete por occasião da retirada do Secretario ;
h) prestar outros serviços que o Secretario determinar.
Art. 7.º - Ao ajudante de ordens incumbe :
a) acompanhar o Secretario nos actos officiaes ;
b) representar o Secretario nos actos a que este não possa comparecer ;
c) fiscalisar o serviço do condução e transporte da Secretaria.
Art. 8.º - Ao porteiro do gabinete incumbe ;
a) zelar pela conservação, asseio e limpeza do gabinete e dos moveis e mais objectos a elle pertencentes ;
b) encaminhar ao gabinete a correspondência e papeis recebidos ;
c) expedir a correspondencia do gabinete ;
d) dirigir e fiscalizar os serviços dos serventes e das ordenanças;
e) cumprir o que fôr ordenado pelo official e pelo auxiliar de gabinete, em objecto de serviço.
Art. 9.º - Aos serventes incumbe cuidar da limpeza,
encarregando-se ainda de outros trabalhos que lhe forem determinados
pelo porteiro, segundo as instrucções do official e do auxiliar de
gabinete.
CAPITULO III
Da Directoria da Justiça
Art. 10.º - O serviço da Directoria da Justiça é distribuido por duas secções.
Art. 11.º - A primeira secção incumbe o que fôr relativo:
a) á organisação judiciaria;
b) á administração da justiça;
c) ao ministerio publico;
d) ao cumprimento de precatorias e rogatorias ;
e) aos empregos e officios da justiça;
f) ás custas judiciarias ;
g) á remoção de sentenciados para a Penitenciaria ;
h) á commutação e perdão de penas ;
i) ás relações consulares ;
j) ao Conselho Penitenciario ;
k) ao registo civil do nascimentos, casamentos e obitos;
l) ao espolio de extrangeiros ;
m) ao registo bypothecario ;
n) á Bibliotheca e Portaria;
o) á Penitenciaria, Almoxarifado, Secretar a do Ministerio
Publico, Junta Commercial, institutos disciplinares e estabelecimentos
correccionaes, no que respeitar a assumpto que, por sua naturez , não
competir á Directoria da Contabilidade ou á Repartição Central de
Policia ;
p) ás nomeações, remoções, permutas, impedimentos,
incompatibilidades, suspensões, licenças, férias, desistencias,
demissões e aposentadorias do pessoal da Secretaria e repartições
dependentes, dos serventuarios da justiça e dos membros do ministerio
publico ;
q) ás nomeações, remoções, permutas, impedimentos,
incompatibilidades, licenças, férias, demissões, aposentadorias e
disponibilidade dos magistrados ;
r) aos assentamentos dos magistrados, dos funccionarios do
ministerio publico, dos serventuarios de justiça e do pessoal da
Secretaria e das repartições de que trata a letra «o» ;
s) ás nomeações effectivas de autoridades e funcciouarios
policiaes serviço que polo Secretario poderá ser commettido á
Repartição Central de Policia, devendo esta encaminhar, pela Directoria
da Justiça, a pasta dos decretos e copias destes ;
t) a assumptos não previstos, a juizo do Director
Art. 12.º - A' segunda secção incumbe o que, na Força Publica, fôr relativo :
a) á organisação ;
b) á Estação Telegraphica e Telephonica ;
c) ás nomeações, suspensões,
promoções, transferencias, classificações,
licenças, demissões, baixas de serviço e reformas;
d) aos conselhos de investigação e de justiça
e) á disciplina militar;
f) ao quadro da oficialidade ;
g) ao movimento dos destacamentos policiaes, serviço que
pelo Secretario poderá ser commettido á
Repartição Central de Policia
h) á distribuição dos effectivos ;
i) á auditoria.
j) aos indultos ;
k) aos desertores ;
l) aos assentamentos do pessoal ;
m) ás leis, regulamentos, decretos e instrucções, na parte que lhe competir.
Art. 13. - A Directoria da Justiça tem o seguinte pessoal :
um director;
dois chefes de secção;
quatro primeiros escripturarios ;
quatro segundos escripturarios ;
quatro terceiros escripturarios ;
quatro quartos escripturarios ;
tres serventes.
CAPITULO IV
Da Directoria da Contabilidade
Art. 14. - O serviço da Directoria da Contabilidade, á qual cabe
o que for referente á parte economica e financeira da Secretaria, é
distribuido por duas secções.
Art. 15. - A' primeira secção incumbe o que for relativo :
a) aos processos de autorisação e approvação de despesas;
b) á escripturação dos creditos
distribuidos á Secretaria e ás repartições
dependentes ;
c) á distribuição dos creditos necessarios para acudir aos diversos pagamentos no correr do anno ;
d) aos processos para abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares ;
e) á escripturação da despesa por meio de fichas de modo a se
conhecer, em qualquer momento, a situação economica e financeira da
Secretaria e das repartições dependentes.
f) ao preparo dos balanços annuaes e tabellas de despesa;
g) á organisação da proposta do orçamento da despesa da Secretaria ;
h) ao preparo dos editaes de concorrencia ;
i) aos processos das propostas para fornecimentos mediante concorrencia publica ;
j) á organisação dos contractos de fornecimentos, de alugueis de predios e outros ;
k) á fixação da despesa da Força Publica ;
l) á fixação da despesa da Guarda Civil.
m) aos processos de obras em predios occupados com serviços da Secretaria ;
n) a assumptos não previstos, a juizo do director.
Art. 16. - A' segunda secção incumbe o que fôr relativo:
a) aos processos de pagamento de toda e qualquer despeza
autorisada, approvada ou que, devido á sua natureza, independe de
autorisação prévia ;
b) ao inventario de todo o material permanente pertencente ás diversas dependencias da Secretaria ;
c) ao registo dos proprios do Estado, occupados com dependencias da Secretaria ;
d) ao registo dos predios de propriedade particular occupados com dependencias da Secretaria ;
e) á expedição de guias para cauções em dinheiro ou em valores :
f) á expedição de guias para levantamento de cauções ;
g) á execução dos contractos de fornecimentos, de alugueis de predios e outros ;
h) á prestação de contas dos funccionarios que tenham a seu cargo dinheiros publico ;
i) a assumptos não previstos, a Juizo do director.
Art. 17. - A Directoria da Contabilidade tem o seguinte pessoal :
um director ;
dois chefes de secção ;
quatro primeiro escripturarios;
seis segundos escripturarios ;
seis terceiros escripturarios;
seis quartos escripturarios ;
tres serventes.
CAPITULO V
Das attribuições communs aos directores
Art. 18. - A cada um dos directores compete:
1) dirigir e inspeccionar os trabalhos da Directoria ;
2) distribuir os papeis pelas secções;
3) fiscalizar o procedimento dos funccionarios;
4) executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario e
ministrar as informações de que este pre-cisar;
5) proferir despachos interlocutarios, exigindo o preenchimento das formalidades necessarias;
6) mandar passar as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo Chefe da Secção;
7) assignar os papeis de simples expediente ;
8) assignar as communicações, passes, telegrammas e toda a
correspondencia referente a informações, esclarecimentos, para
instrucção e decisão dos negocios, exceptuada a correspondencia
dirigida ao Presidente da Republica, aos Ministros da União, aos
Secretarios de Estado, ás autoridades consulares e federaes, ás mesas
das camaras legislativas e ás camaras municipaes ;
9) rever e preparar as pastas para despacho;
10) abrir e encerrar os livros de escripturação;
11) receber o compromisso dos funccionarios da Directoria e assignar os competentes termos ;
12) subscrever os termos de compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo Secretario ;
13) assignar editaes, declarações e annuncios expedidos pela Directoria;
14) pôr o visto, quando não tiver de dar parecer, nos
papeis que tenham de ser levados á presença do Secretario
:
15) impôr penas disciplinares aos funccionarios, de accordo com o presente Regulamento ;
16) ordenar dentro da competente verba, as despesas com o expediente e mais artigos necessarios ;
17) attender, dentro das horas que entender convenientes, ás partes que concorrerem á sua audiencia ;
18) fiscalisar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos, portarias e mais papeis ;
19) justificar, até oito, annualmente, as faltas de comparecimento dos funccionarios ;
20) cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretario ;
21) expedir as instrucções, ordens e circulares necessarias á regularidade do serviço ;
22) propôr ao Secretario a promoção,
remoção e demissão dos funccionarios da Directoria
;
23) propôr as medidas que julgar convenientes á boa marcha dos trabalhos ;
24) apresentar ao Secretario os dados necessarios á confecção do relatorio annual da Secretaria ;
25) prorogar as horas do expediente de qualquer das secções, pelo tempo que fôr necessario ;
26) convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario de
caracter urgente, fóra das horas de expediente, durante o dia ou á
noite;
27) mandar que o pessoal de uma secção preste auxilio ao de outra;
28) julgar as faltas constantes do livro do ponto, na forma do presente Regulamento ;
29) distribuir o pessoal pelas secções e fazer as transferencias que
julgar convenientes dentro da Directoria, exceptuados os chefes de
secção ;
30) permittir o goso de ferias aos funccionarios, com audiencia dos
chefes de Secção, ou negal-as diante de informação baseada no facto de
não terem sido elles regularmente frequentes ao serviço ou provado
rigorosa applicação ;
31) mandar tomar por termo as declarações dos que tiverem presenciado
qualquer desacato aos funccionarios, remettendo ao Secretario, para os
fins legaes, o processo, devidamente autuado ;
32) encerrar o livro do ponto e mandar mensalmente organizar a folha de
frequencia dos funccionarios, assignando-a, para ser enviada ao
Thesouro ;
33) rever o extracto do expediente das secções e mandar
publical-o no «Diario Official», podendo fornecer
cópia á imprensa;
34) dirigir, examinar, fiscalisar e promover os trabalhos dos
funccionarios, ordenando o processo dos papeis, de maneira que as
materias fiquem perfeitamente elucidadas ;
35) informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados
ao conhecimento do Secretario, quando assim julgue preciso ou lhe fôr
determinado;
36) guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que
lhes occorram no cumprimento de seus deveres, e fiscalisar a
escripturação dos livros das secções ;
37) avocar os trabalhos que julgar de conveniencia, tendo em vista a
sua natureza e importancia ; solução da materia ;
c) sem o «visto» do Director ou do Chefe que, quando julgarem preciso,
interporão o seu parecer ou completarão o que tiver de encaminhar.
38) fiscalisar o serviço interno da Estação Telegraphica e Telephonica da Secretaria.
CAPITULO VI
Das attribuições privativas dos directores
Art. 19. - Ao Director da Justiça compete privativamente:
a) informar ao Secretario sobre o provimento de cargos vagos;
b) determinar diligencias para a internação de sentenciados na Penitenciaria do Estado ;
c) mandar apurar, para os rins de direito, as denuucias dadas
contra os escrivães de paz e os serventuarios de justiça
;
d) providenciar, nos termos da legislação vigente sobre a
substituição dos juizes de direito das comarcas do interior do Estado,
nas suas faltas ou impedimentos ;
e) providenciar sobre os processos de lotação dos cartorios de paz e do registo civil ;
f) fiscalizar os serviços da Portaria e da Bibliotheca ;
g) subscrever compromissos á officialidade da Porça Publica ;
h) ordenar a inspecção dos cartorios em geral ;
i) authenticar titulos de nomeação e portarias de licença;
j) visar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria e das repartições dependentes da Secretaria.
Art. 20. - Ao Director da Contabilidade compete privativamente :
a) fiscalizar os trabalhos da Thesouraria:
b) assignar as guias para deposito ou levantamento de canções ;
c) exigir que o Thesoureiro e os fuuccionarios que tenham a seu
cargo dinheiros publicos prestem contas mensalmente, e, além disso,
quando julgar conveniente ;
d) representar ao Secretario sobre pagamentos que não estiverem
autorizados e sobre a falta ou insufficiencia de verba para pagamentos,
apresentando a demonstração das despesas realizadas em virtude de
autorização e da despesa provavel até o rim do exercicio ;
e) preparar para despacho, independentemente de in formação, as
autorizações para o fornecimento de artigos constantes de tabella com
duração fixa e existentes em stock no almoxarifado da Secretaria ou na
Penitenciaria do Estado, quando solicitados pelos directores e chefes
de serviço das repartições dependentes ;
f) subscrever os termos de contracto que tenham de ser assignados pelo Secretario ;
g) visar as folhas de pagameuto a funccionarios contractad s ou sem nomeação.
CAPITULO VII
Dos chefes de Secção e demais funccionarios das directorias
Art. 21. - A cada um dos chefes de Secção compete:
1) executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Director e prestar-lhe as informações de que precisar;
2) manter a devida ordem nas salas de trabalho ;
3) executar os trabalhos de redacção de certa relevancia ;
4) promover
o melhor andamento nos negocios affectos á Secção, indicando ao
Director as providencias que forem necessarias ;
5) dar cumprimento aos despachos e ordens do Director;
6) dirigir, examinar, revêr e corrigir os trabalhos attribuidos á
Secção e entregal-os, hora e meia antes de findar-se o expediente, ao
respectivo Director, para os destinos convenientes, salvo a materia
urgente;
7) ter em dia o serviço da Secção, respondendo pela sua regularidade ;
8) vedar que funccionario extranho ao serviço da Secção, nesta
permaneça sinão o tempo necessario para tratar de objecto de serviço
publico;
9) representar ao Direetor, por escripto, sobre a falta de cumprimento do dever por parte dos funccionarios ;
10) impedir que os funccionarios se retirem da Secretaria durante
o expediente, a não ser em objecto de serviço, ou por motivo de força
maior ;
11) informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser decididos pelo Secretari o;
12) determinar a distribuição por ordem chronologica, segundo seu
objecto, de todos os papeis findos ou em andamento, de modo a se
tornarem rapidas as buscas ;
13) fiscalizar a escripturaçâo dos livros, para que seja feita
diariamente, com clareza e verdade, levando ao conhecimento do Direetor
qualquer irregularidade que note, e propor a adopção de medida
tendentes a melhorar o serviço;
14) fazer equitativamente a distribuição do trabalho entre os fuuccionarios ;
15) colleccionar, ter sob a sua guarda e mandar arehivar, findo cada
exercicio, as leis, decretos, portarias, actos e mais papeis ;
16) prorogar o serviço da secção, quando houver necessidade;
17) requisitar do Director, com a neeessaria antecedencia, os livros impressos e objectos de expediente ;
18) authenticar, com a sua assignatura, as certidões passadas na Secção ;
19) lançar seu «visto» ou informar e dar parecer
sobre todos os papeis que tiverem de ser encaminhados ao Director;
20) informar ao Director sobre a opportunidade da concessão de
licenças ou ferias aos funccionarios seus subordinados;
21) incumbir a qualquer funecionario da Secção de
serviço que a este não esteja expressamente commettido ;
22) examinar e conferir os papeis, antes de serem apresentados ao
Director, respondendo pelas omissões que nelles se derem ;
23) applicar as penas do presente Regulamento aos funccionarios da
Secção nos termos do art. 55, letra c.
Art. 22. - A cada um dos
escripturarios compete :
a) auxiliar o Chefe da Secção e elaborar os pareceres e informações de que fôr encarregado ;
b) executar, de accordo com as instrucções que
receber, os trabalhos de redacção que lhe forem
distribuido;
c) redigir o extracto do expediente diario ;
d) cuidar do serviço estatístico da Secção :
e) escripturar os livros da Secção, ficando
directamente responsavel pelas irregularidades que nelles forem
encontradas;
f) registrar titulos, portarias e mais papeis;
g) passar certidões e lavrar titulos, termos de contracto, compromisso e posse ;
h) ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis
da Secção, organizando o archivo e o
«fichario» ;
i) classificar, por ordem chronol gica, segundo a materia, todos os papeis findos ;
j) executar os trabalhos de cópia, além de outros de que fôr encarregado polo Chefe de Secção.
Art. 23. - A cada servente compete :
a) attender ao toque, de chamada e dar cumprimento ás ordens recebidas;
b) transportar papeis, livros e mais objectos ;
c) executar outros trabalhos de que fôr encarregado, e cuidar da limpeza em geral.
CAPITULO VIII
Das attribuições communs ás secções das Directorias
Art. 24. - E' commum ás secções das directorias:
a) a organização das fichas relativas aos papeis entrados;
b) o extracto do expediente diario;
c) o fornecimento de certidões;
d) a guarda de todos os officios, requerimentos, informações, pareceres e mais papeis, depois de classificados;
e) a fiscalisação do pagamento do sello do Estado;
f) a reunião de dados para a confecção do relatorio annual;
g) o registro das leis, regulamentos, decretos e instrucções - do Estado e da União.
CAPITULO IX
Da Bibliotheca
Art. 25. - A Bibliotheca destina-se á consulta dos
funccionarios dependentes da Secretaria da Justiça e
Segurança Publica.
Art. 26. - A Bibliotheca, directamente subordinada á Directoria da Justiça, terá o seguinte pessoal:
um terceiro escripturario;
um quarto escripturario.
Art. 27. - Ao terceiro escripturario da Bibliotheca compete :
a) dirigir o serviço, segundo as ordens do Director da Justiça;
b) carimbar todos os livros e papeis pertencentes á Bibliotheca ;
c) conservar e ter em dia um inventario completo da Bibliotheca
e organisar catalogos que, de accordo com a a classificação
estabelecida, facilitem a busca dos livros;
d) requisitar do Director da Justiça a
restauração e encadernação dos livros,
revistas e jornaes ;
e) assignar os recibos das publicações que derem entrada na Bibliotheca ;
f) cumprir as ordens dadas pelo Director da Justiça em materia de serviço do seu cargo:
g) propor ao Director da Justiça as medidas que julgue necessarias para o melhoramento da Bibliotheca ;
h) apresentar ao Director da Justiça, annualmente um
relatorio do que houver occorrido com relação ao
serviço ;
i) vedar o ingresso de pessoas estranhas á Secretaria da
Justiça e repartições dependentes nas salas da
Bibliotheca ;
j) abrir o fechar as salas da Bibliotheca ;
k) zelar pola conservação dos livros, papeis, moveis e utensilios nella existentes ;
l) attender ao pedido de livros feitos pelos consultantes e, no caso de duvida, receber ordens do Director da Justiça;
m) receber os livros e papeis restituidos e collocal-os em seus logares.
Art 28. - Ao quarto escripturario compete prestar todo o auxilio
de que necessitar o terceiro escripturario encarregado da Bibliotheca.
Art. 29. - As consultas só podem ser feitas nas salas da
Bibliotheca, durante as horas do expediente da Secretaria, salvo ordem
em contrario do Director da Justiça, caso em que a devolução dos livros
e obras será feita dentro de tres dias.
Art. 30. - Haverá na Bibliotheca boletins de pedidos, com os
dizeres impressos, para serem preenchidos com o nome do autor, titulo
da obra e assignatura do funccionario que fizer a consulta.
Art. 31. - Verificada a existencia do livro procurado, ao
consultante será apresentado o livro do registro de pedidos, para que o
assigne no acto do recebimento e ao restituir o livro consultal-o.
§ unico. - Essa restituição será feita no praso de que trata o art. 29.
CAPITULO X
Da Portaria
Art. 32. - A Portaria, subordinada á Directoria da Justiça, tem o seguinte pessoal:
um porteiro ;
dois contínuos ;
tres serventes.
Art. 33. - Ao Porteiro compete:
a) abrir e fechar a Secretaria, cujas chaves guardará ;
b) cuidar da conservação dos moveis, livros e outros objectos sob sua guarda, inventariando os em livro apropriado;
c) receber a correspondencia official e mais papeis e delles fazer immediata entrega ao Official de gabinete ;
d) receber, para o conveniente destino, os officios e mais
papeis a serem expedidos, protocollando-os em livros proprios, devendo
exigir recibo da correspondenceia entregue na Capital ;
e) cumprir o que lhe fôr ordenado em assumpto de serviço publico;
f) adquirir, precedendo ordem dos directores, aos quaes prestará
contas, objectos destinados ao serviço da Secretaria, e cujo
fornecimento não depender de contracto ;
g) dirigir e fiscalizar os serviços dos cotinuos e serventes;
h) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem
na Portaria ou fóra das salas da Secretaria, prohibindo ajuntamentos ;
i) tomar o ponto dos continuos e serventes, uma hora antes da abertura do expediente.
Art. 34. - A cada um dos continuos compete :
a) escripturar os livros da portaria, mantendo-os em dia e em ordem ;
b) fechar, subscriptar o mandar distribuir a correspondencia da Secretaria;
c) auxiliar o Porteiro no cumprimento de suas
obrigações, pondo em execução as
instrucções que delle receber;
d) expedir pelo correio a correspondencia official dirigida para fóra da Capital;
e) estar na Secretaria, uma hora antes do inicio do exediente,
para, com o porteiro, fiscalizar o trabalho dos serventes no arranjo
dos moveis, limpeza da Secretaria, e prompta retirada da
correspondencia vinda pelo correio ;
f) cumprir as ordens que, com relação ao
serviço, lhe derem os directores, chefes de Secção
e o porteiro.
Art. 35. - Os empregados da Portaria estão sujeitos ao toque de chamada.
Art. 36. - Os serventes da Portaria têm as attribuições definidas no art. 23.
CAPITULO XI
Da Thesouraria
Art. 37. - Fica annexa á Directoria da Contabilidade a Thesour,
com o seguinte pessoal: um thesoureiro ; um ajudante com a categoria de
segundo escripturario.
Art. 38. - A Thesouraria tem a seu cargo o recebimento, guarda e
conserva ão dos valores que derem entrada na Secretaria e o pagamento
das despesas que forem determinadas pelo Secretario de Estado e pelo
Chefe de Policia.
Art. 39. - Ao Thesoureiro incumbe:
a) receber do Thesouro do Estado, de qualquer repartição ou de
particulares, os dinheiros, valores e objectos que tenham do ser
recolhidos aos cofres da Thesouraria;
b) effectuar os pagamentos ordenados pelo Secretsrio e pelo Chefe de Policia:
c) efiectuar os pagamentos dos vencimentos dos officiaes,
auxiliares e praças da Força Publica, aquartelados na
Capital;
d) efiectuar os pagamentos que correm por conta da verba destinada ás despesas com diligencias policiaes;
e) entregar aos directores de repartições ou chefes de serviços,
as importancias que receber do Thesouro do Estado para despesas a cargo
desses funccionarios, exigindo delles prestação de contas ;
f) ter na devida ordem o sempre em dia a escripturação dos livros da Thesouraria ;
g) prestar contas, sempre que forem exigidas, ao Secretario e ao Chefe de Policia, dos pagamentos de diligencias policiaes;
h) prestar contas, mediante aviso do Secretario, á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, das importancias que houver recebido
por adiantamento para pagamentos a seu cargo:
i) prestar contas, mensalmente, e quando lhe fôr ordenado, ao
Director da Contabilidade, do que houver recebido e do que houver pago
;
j) entregar, mediante ordem do Secretario e do Chefe de Policia, valores e objectos sob sua guarda.
Art. 40. - Ao Ajudante incumbe auxiliar o Thesoureiro no desempenho de suas funcções.
CAPITULO XII
Das nomeações, promoções,
remoções, demissões, aposentadorias e perda de
cargos - Do compromisso e posse
Art. 41. - Os funccionarios da Secretaria serão nomeados e
demittidos por decreto do Presidente do Estado, com excepção dos
serventes que serão nomeados e demittidos pelo Secretario:
Art. 42. - Os directores, chefes de Secção, primeiros, segundos,
terceiros escripturarios e o porteiro serão nomeados por accesso,
dentre os funccionarios da Directoria ou da Secretaria, tendo-se em
conta o merecimento e applicação de cada um, e só prevalecendo a
antiguidade em caso de perfeita e completa egualdade de condições.
§ unico. - Nas promoções de
chefes de secção, primeiros, segundos, tercerios escripturarios e
porteiro, serão sempre ouvidos os directores.
Art 43. - São livres as nomeações do thesoureiro, seu ajudante, continuos, serventes e quartos escripturarios.
§ unico. - O thesoureiro e o seu ajudante não
poderão exercer o cargo sem prévia
prestação de fiança arbitrada pelo Secretario.
Art. 44. - As nomeações em commissão e interinas são da
competencia do Secretario exceptuadas as dos funccionarios das
repartições enumeradas uo art. 16, da lei n. 2.226-A, de 19 de dezembro
de 1927, e as dos funccionarios mencionados no art 21 da mesma lei.
Art 45. - Os funccionarios da Secretaria da Justiça e Segurança Publica devem ter:
a) qualidade de brasileiro;
b) idade maior de 18 annos;
c) bom procedimento moral e civil;
d) capacidade physica e intellectual.
§ 1.º - Os candidatos á
nomeação devem provar os requisitos constantes das letras « a » e « b »
pela exhibição da certidão de idade ou de documento que legalmente a
suppra ; os requisitos constantes da letra « c » pela exhibição de
folha corrida da policia e das justiças federal e estadual; a
capacidade physica, pela exhibição de attestado medico do qual conste
que não soffrem de molestia contagiosa e não são portadores de defeito
physico que os inhabilite para o serviço. A capacidade intcllectual
será verificada pelos directores ou pelo Chefe de Secção que para isto
fôr designado.
§ 2.º Para a nomeação é necessaria
tambem a prova de que os candidatos já prestaram serviço
militar, ou delle estão isentos.
Art. 46. - As nomeações caducarão si dentro de 30 dias, contados
da data da publicação do acto no «Diario Official», os nomeados não
assumiram o exercicio, salvo caso de força maior, em quo o secretario
poderá conceder prorogação daquelle prazo.
Art 47. - Os funccionarios poderão ser removidos para as outras
Secretarias de Estado, ou para qualquer repartição, quando assim o
requeiram ou quando houver conveniencia para o serviço publico, a juizo
do Governo.
Art. 48. - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares.
a) pela exoneração, a pedido ou por conveniencia do serviço;
b) pela aposentadoria, que terá logar a requerimento do
interessado, ou ex-ofticio, em caso de provada incapacidade physica ou
fuuccional, observadas, em um e outro caso, as exigencias legaes.
c) pela condemnação em processo administrativo ordenado pelo Governo.
d) pela condemnação criminal passada em julgado nos termos do Codigo Penal, art. 55, letra b;
e) pelo abandono do cargo, sem causa justificada, durante 30
dias seguidos, ou nos termos do art. 10 da lei n. 2183, de 30 de
Dezembro de 1926.
Art. 49. - A aposentadoria dos funccionarios da Secretaria terá
regulada pela legislação em vigor e commum aos das outras repartições
estaduaes.
Art. 50. - Os funccionarios da Secretaria prestarão o
compromisso perante os directores; estes e os das repartições
dependentes perante o Secretario; os funccionarios das repartições
dependentes perante os respectivos directores.
CAPITULO XIII
Das penas disciplinares
Art. 51. - Os funccionarios da Secretaria, pelas omissões no
cumprimento dos seus deveres,ficam sujeitos as penas disciplinares de
advertencia, reprehensão e suspensão, applicaveis de accordo com a
gravidade das faltas commetidas.
Art. 52. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, como aviso e conselho, e della não se tomara nota alguma.
Art. 53. - A reprehensão será verbal ou por escripto e será annotada nos assentamentos relativos ao funccionario.
Art. 54. - A suspensão como pena disciplinar acarreta a perda
total dos vencimentos e é distincta da que resulta de pronuncia, e da
que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade.
§ unico. - Ao funccionario
suspenso em virtude de processo de responsabilidade, ou em consequencia
de pronuncia, será abonada metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a
outra metade quando despronunciado ou absolvido.
Art. 55. - São competentes para impor as penas :
a) o Secretario, as de advertencia,
reprehensão,suspensão até noventa dias e de
demissão dos funccionarios por elle nomeados ;
b) os directores, as de advertencia, reprehensão e suspensão ate quinze dias ;
c) os chefes de Secção, as de advertencia, reprehensão e suspensão ate oito dias.
§ 1.º - Das penas impostas
cabe recurso, com effeito suspensivo, para o Secretario, quando
applicadas pelos directores ou chefes de Secção.
§ 2.º - O recurso poderá ser interposto dentro de tres dias,
contados da data em que o fuuccionario for scientificado da applicação
da pena.
Art. 56. - A pena de demissão será imposta pelo Pre sidente do
Estado ou pelo Secretario da Justiça, de accordo com as disposições das
leis em vigor.
CAPITULO XIV
Das substituições, licenças, férias e vencimentos
Art. 57. - As substituições dos funccionarios
dar-se-ão unicamente nos logares singulares ou de
funcção distincta.
Art. 58. - São reputados cargos singulares, para o effeito do artigo antecedente, os de :
director;
chefes de secção ;
thesoureiro;
ajudante do thesoureiro ;
porteiro ;
Art. 59. - Os primeiros, segundos, terceiro, quartos
escripturarios, os continuos e os serventes formam a classe em que nao
ha substituições.
Art. 60. - Serão substituidos :
1.º - o Director, pelo Chefe de Secção que o Secretario designar .
2.º - o Chefe de Seeção, pelo 1.º escripturario ou, na sua
falta, pelo immediato em categoria, da mesma Secção, designado pelo
Director:
3.º - o Thesoureiro e o ajudante, por quem o Secretario nomear interinamente ;
4.° - o Porteiro, pelo continuo que o Director da Justiça designar.
Art. 61. - As substituições mencionadas são
as unicas que dão direito a remuneração pela forma
seguinte:
§ 1.º - O substituto perceberá
a differença entre os seus vencimentos e os do funccionario
substituido, accumulando porém, as funcções do seu cargo effectivo,
caso isto não traga inconveniente ao serviço.
§ 2.º - O substituto não poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.
§ 3.º - Nada perceberá pela substituição o funccionario que substituir outro em goso de ferias.
Art. 62. - A parte dos vencimentos paga pela substituição, será
percebida pelo fuuccionario que effectivamente exercer o cargo do
substituido e não por aquelle a quem directamente competir a
substituição e estiver tambem impedido.
Art. 63. - As licenças serão concedidas aos funccionarios da
Secretaria e repartições dependentes nos termos e de accordo com a
legislação em vigor.
Artigo. 64. - Os funccionarios da Secretaria poderão gosar de
quinze dias uteis de ferias, auuualmente, sem desconto algum dos
vencimentos, designando cada director a ordem em que devam ser
concedidas, de modo a não haver varios funccionarios ausentes dos
trabalhos, em virtude dellas e attendendo-se á conveniencia do serviço.
§ unico. - Não se
concederá autorização para o goso de ferias ao
funecionario que não contar tres annos de effectivo
exercicio.
Art. 65. - Os funccionarios da Secretaria poderão gosar das
férias de uma só vez ou parcialmente em differentes dias de cada um dos
mezes do anno, contanto que não fique neste ultimo caso, excedido o
limite de quinze dias.
Art. 66. - O secretario e os directores poderão privar do goso
das ferias os funccionarios que não tenham sido re gularmente
frequentes ou não tenham provado rigorosa applicação.
Art. 67. - Nenhum funccionario poderá entrar em goso de férias
sem a competente autorisação, sob pena de serem contadas como faltas
injustificadas as que der nos dias em que se afastar do serviço.
Art. 68. - Os vencimentos dos funvcionarios são os da tabella
annexa, contando-se dois terços como ordenado e um terço como
gratificação.
§ unico. - Os funccionarios
mencionados na referida tabella perceberão mensalmente mais 25 t0 sobre
os seus vencimentos. Esse augmento não será computado nas
aposentadorias e nas licenças, exceptuados os casos dos arts 19, 21, 22
e 25 da lei n. 1.521; de 26 de Dezembro de 1916, e os de férias.
Art. 69. - O funccionario que completar 30 annos de serviço ao
Estado perceberá, dessa data em diante, além dos vencimentos do aargo,
a quarta parte do ordenado.
CAPITULO XV
Das faltas e descontos
Art. 70. - As faltas de comparecimento dos funccionarios classificam-se como abonaveis, justificiveis e injustificaveis Art.
Art. 71. - São abonaveis as faltas por serviço publico
obrigatorio, commissões e goso de férias, as de nojo por morte de
mulher, filhos, pães, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do
cunhadio, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por motive de
casamento.
Art. 72. - As faltas em razão de nojo por morte de mulher,
filhos e pães, e as de gala por motivo de casamento abrangerão o
periodo de oito dias ; e as outras, o de tres dias, livre em qualquer
dos casos ao funccionario a faculdade de comparecer á repartição antes
desses prasos.
Art. 73. - São justificaveis, até oito, annualmente, as faltas
motivadas por molestia do fuuccionario ou de pessoa de sua familia,
attestada por medico, quando o exigirem os directores.
Art. 74. - Por necessidade do serviço poderão o Secretario ou os
directores restringir o periodo de nojo e mandar desanojar o
funccionario, convidando-o a comparecer á repartição.
Art. 75. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum
nos vencimentos nem no tempo do effectivo serviço; as justificadas
acarretarão a perda da gratificação ; as injustificadas produzirão a
perda total dos vencimentos correspondentes aos dias om que ellas se
derem e aos feriados entre ellas incluidos.
Art. 76. - A communicação do não
comparecimento será feita por escripto aos directores, antes do
inicio do expediente.
Art. 77. - O ponto será assignado á hora marcada para o inicio do trabalho, presentes os directores.
§ unico. - Durante o
expediente, os funccionarios não podem ausentar-se do
serviço sem licença do respectivo chefe.
Art. 78. - Os directores devem communicar ao Secretoria, quando não puderem comparecer á hora marcada.
CAPITULO XVI
Do tempo e ordem dos trabalhos
Art. 79. - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas e
terminarão ás 16, podendo o Secretario da Justiça alterar esse horario,
mantido o periodo de 5 horas de serviço.
§ 1.º - O expediente da
Secretaria poderá ser iniciado e encerrado fóra das horas
regulamentares, a juizo do Secretario ou dos directores, quando a
accumulação do serviço reclamar essa medida.
§ 2.º - Os funccionarios não terão direito a qualquer
gratificação pecuniaria, no caso de inicio antecipado ou no de
prorogação das horas de trabalho.
Art. 80. - Nenhum papel de que o Secretario deve tomar conhecimento lhe será presente :
a) sem o sinete do registro de entrada;
b) sem as informações, quando necessarias, da secção ou da
repartição competente, referindo-se ás disposições que regulam o
assumpto, ás prazes estabelecidas e juntando-selhe sempre, os
documentos necessarios ao esclarecimento ou solução da materia ;
c) sem o «visto» do Director ou do Chefe que, quando julgarem
preciso, interporão o seu parecer ou completarão o que tiver de
encaminhar.
Art. 81. - No processo dos papeis, além do extracto ou
resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade e da extensão da
materia, e das informações e pareceres, nos quaes se concluirá pela
indicação clara e precisa do modo por que se convenha resolver o
assumpo, os funcionarios referir-se-ão sempre aos precedentes e estylo
ou tradição da repartição, juntando quaesquer papeis, ainda que estejam
findos, para completo esclarecimento da questão.
Art. 82. - Quando, por interessar o assumpto a mais de uma,
tenham de ser ouvidas as Directorias sobre os respectivos papeis, cada
uma se pronunciará apenas quanto á parte de que competentemente haja de
tomar conhecimento.
Art. 83. - O expediente, salvo o de natureza urgente, será
preparado dentro de tres dias contados da data da entrega dos papeis,
podendo ser adiado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo
dos directores.
§ unico. - Os chefes de secção
respondem pela inobservancia do disposto neste artigo, para o
cumprimento do qual será prorogado o periodo de trabalho onde se
verificar a falta.
Art. 84. - Os pareceres dos funccionarios deverão ser claros,
concisos, isentos de prevenção ou animosidade pessoal e de incidentes
estranhos ao objecto em estudo.
Art. 85. - Todos os papeis, embora assignados; serão
considerados de caracter reservado até a
publicação no «Diario Official ».
CAPITULO XVII
Disposições geraes
Art. 86. - E' vedado aos funccionarios accumular empregos
publicos retribuidos ou acceitar qualquer funcção que tenha de ser
exercida, mesmo em parte, durante as horas do expediente regular da
repartição.
Art. 87. - Contar-se-á aos funccionarios da Secretaria e
repartições dependentes, para todos os effeitos legaes, o tempo do
effectivo serviço que houverem prestado á administração estadual como
contrastados, collaboradores extra numerarios e commissionados, e bem
assim o tempo em que tiverem servido interinamente por qualquer motivo.
Art. 88. - Nenhum pagamento, qualquer que seja a sua importancia
ou natureza, mesmo que se refira a repartições dependentes, será
effectuado sem requisição do Secretario.
Art. 89. - As communicações de nomeações, remoções, demissões,
desistencias, aposentadorias, licenças e férias serão feitas aos
interessados -- pela publicação no «Diario Official», e as de posse,
pelos assentamentos nos titulos.
Art. 90. - Não se receberão na Secretaria requerimentos,
officios ou papeis redigidos em termos inconvenientes, assim como sem
assignatura das partes ou de seus procuradores, e os que não estejam na
devida fórma.
Art. 91. - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá
della sahir sem ordem escripta do Secretario ou dos directores, e sem
recibo da pessoa que o levar.
Art. 92. - Nenhum funccionario poderá ser procurador de partes nem dellas exigir remuneração, sob qualquer pretexto
§ unico. - E' tambem vedado aos funccionarios processar papeis que lhes
digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus.
Art. 93. - Os funccionarios são obrigados a guardar segillo
acerca dos negocios da administração e actos do Governo antes de serem
definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, e mesmo depois,
quando se trata de assumptos de natureza reservada.
§ unico. - As informações e pareceres elucidativos dos assumptos são sempre materia reservada.
Artigo. 94. - Os archivos são reservados e nelles
só terão entrada, além do pessoal da
Secção, os funccionarios superiores da Secretaria.
Artigo. 95. - No livro do ponto lançarão os directores, quanio
lhes determine o Secretario ou quando lhes pareça justo, as notas de
louvar que merecerem os funccionarios da Secretaria.
Art. 96. - As ordens de serviço só poderão ser transmittidas pelos chefes de secção.
Artigo. 97. - O recebimento de papeis e sua distribuição pelas
directorias, exceptuados os que forem directamente dirigidos aos
directores, ficará a cargo do director para esse fim designado pelo
Secretario
Artigo. 98. - As informações aos interessados sobre o andamento
dos papeis somente poderão ser fornecidos pelos directores e pelos
chefes de secção quando autorisados,
Artigo. 99. - As repartições dependentes da Secretaria são
obrigadas a prestar prompta e directamente á Directoria da Justiça e á
da Contabilidade - as informações que, em objecto de serviço, lhes forem
solicitadas.
Artigo. 100. - As disposições do presente decreto são
applicaveis á Repartição Central de Policia. ás dependencias desta e ás
da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, de accôrdo com os
regulamentos especiaes que as regerem.
Art. 101. - O Secretario da Justiça e Segurança Publira expedirá
as instrucções necessarias para a orientação dos funccionarios e
autoridades dependentes da Secretaria na boa execução das leis e
regulamentos
Art. 102. - As duvidas suscitadas na intelligencia e execução
deste Regulamento serão resolvidas de plano por decisão do Secretario
d'Estado.
Art .103. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 104. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A.C.de Salles Junior
Directoria da Justiça, 13 de Novembro de 1928. O director, Mesquita Junior
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C de Salles Junior.