DECRETO N. 4.500, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1928

Concede a João Cernach ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Biriguy e Araçatuba

O Doutor Julio Prestos de Albuquerque, Presidente do Estado ele São Paulo, attendendo ao requerido por João Cernach, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. João Cernach ou á Empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Biriguy e Araçatuba, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.500, de 28 de Novembro de 1928


I

O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. João Cernach, nestas clausulas designado por «Concessionario», licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os municipios de Biriguy e Araçatuba.

II

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonieas intermunicipaes e comprehende sómente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares quo servirem para essas communicações.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os poutos designados na clausula 1.ª

IV

O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula 1 e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente, e submet ter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedade particular, deverá o Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio ao Concessionario afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do Concessionario e a favor das linhas municipaes.

VI

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos o Concessionario deverá está belecer os meios usuaes para garantia do segredo da com- municação telephonica. As communicações serão dadas pelo ordem dos pedidos, salvo uo caso determinado na clausula XXVII, item 1.º

VII

O Concessionario poderá estender redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados ua clausula 1.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se o Concessionario obtiver tambem concessao da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sedes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do Coucessionario, este se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo, poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e, de impôr o emprego de dispositivos especiaes para a protecção ou se- gurança nos casos em que houver risco de accidentes.

X

O Governo poderá impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais que for possível, tanto a collocação do fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telophonicas ou de transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do Concessionario.

XIII

O Concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV

O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e por ao abrigo do accidentes todos os que, se utilisarem das suas linhas.

XV

Antes do inicio da construcção de qualquer linha o Concessionario submetterá á approvação do Governo:
a) Uma planta geral, na escala de 1:100000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as estradas do ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, e sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc. na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades de cruzamento com outros conduetores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero o localização das estações centraes e dos pontos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.

XVI

Terminada a installação de quallquer linha, a Concessionario informará o Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o concessionario satisfazer as exigencias da clausula V, sob pena de multa quando houver excesso do período marcado.

XVIII

O concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso marcado por este, a tabella de preço que adoptar para as communieações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX

Com a antecedencia do um mez pelo menos, o concessionario sujeitará á approvação do Governo todas as modificaões que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de linha, apparelhos, mesas de ligações, meios de protecção, tabella de preços, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços, só entrarão em vigor 30 dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobro quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvaçâo pelo concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXI

Nas contractos dos assignantes serão incluídas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expresso os casos de restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel o Concessionario affixará horarios, regulamentos o a tabella de preços approvada pelo Governo do Estado.

XXIII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com Autorisação expressa do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou só estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.

XXIV

O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que do importancia occorrer durante o anno anterior. 
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos, apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.

XXV

A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVI

O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo. Se a empreza com a qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não for concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente ao Concessionario.

XXVII

O Concessionario obrigar-se á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.ª - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor ;
3.° - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes, intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se e te abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4. º - A permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do Concassionario;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalisação do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e linhas.
Para os effeitos dos itens 3.º e 5.° desta clausula o Governo fornecerá previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorisados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalisação.

XXVIII

O Governo por motivo de ordem publica, -poderá por limtações ao serviço telephonico ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.

XXIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concossionario serão sempre decididas por um juiz arbitral, formado do seguinte modo : cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes ; se não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.

XXX

O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.

XXXI

Pela inobeservancia de qualquer das clausulas acima ficará o Concessionario sujeito a multa de 100$000 a 1:000$000.

XXXII

A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, caberá fiscalização dos serviços do Concessionario que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.

XXXIII

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal e fiscalisado pela repartição acima designada.

XXXIV

A presente concessão terá vigor polo praso de 20 annos contados desta data. 
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a quaesquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.° desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão ; 
b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada o para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4.° - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
5.°- Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, o Concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 28 do Novembro de 1928.

A) José Oliveira de Barros