DECRETO N. 4.502, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1928

Concede a Felicio Tarabay ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente, Santo Anastacio e Presidente Wenceslau.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido por Felicio Tarabay, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Felicio Tarabay ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente, Santo Anastacio e Presidente Wenceslau, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Clausulas a que se refere o Decreto n.° 4502 de 5 de Dezembro de 1928


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Felicio Tarabay, nestas clausulas designado por «Concessionario», licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente, Santo Anastacio e Presidente Wenceslau.

II

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende somente, as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficara constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si entre os pontos designados na clausula 1.

IV

O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula 1 e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente, e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou inplantação de postes em propriedades particulares, deverá o Concessionario obter conentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VI


Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As comunicações serão dadas por ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1 .

VII  

O Concessionario poderá estender redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula 1.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se os Concessionarios obtiverem tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos, inteiramente metallicos quantos so tomarem necessarios.
Nestes circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do Concessionario, estes se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabelece ou vier a estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego e dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

X

O Governo poderá impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephoniea intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do Concessionario.

XIII

O Concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respetivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permitiam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV

O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto; determinar as condicções do utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se utilisarem das suas linhas.

XV

Antes do inicio da construcção de qualquer linha o Concessionario submetterá á approvação do Governo:
a) Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rede e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1.1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as distancias das novas linhas e as existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua, a extensão das liuhas tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.

XVI

Terminada a installação de qualquer linha, o Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego nas data da presente concessão, marcará o Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario satisfazer as exigencias da clausula XV, sob penas de multa quando houver excesso do período marcado.

XVIII

O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso mareado por este, a tabella de preço que adoptar para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX

Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionaio sujeitará á approvação do Governo todas modificações que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de liuha, apparelhos, mesas de ligações, meios de protecção, tabella de preços, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços, só entrarão em vigor, trinta dias depois de publicadas pela imprensa e aflixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar se dentro do praso de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação pelo Concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXI

Nos contractos dos assignantes serão incluídas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos us preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o concessionario affixará horarios, regulamento e a tabella de preços approvada pelo Governo do Estado.

XXIII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo, deixando porem, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XXIV

O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo um exemplar dos relatorios que sobre serviços telephonicos apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.

XXV

A presente eoncessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença previa do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVI

O concesionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo Se a empresa com a qual o concessionario deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na exe- cução do serviço e manutenção do material necessario a este caberá inteiramente ao concessionario.

XXVII

O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor ;
3.° - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.° - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios do Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario ;
5.° - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3 o e 5 o desta clausula o Governo fornecerá previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorisados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalisação.

XXVIII

O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.

XXIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concessionerio serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo: cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; se não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, oa que for designado pela sorte docidirá a questão.

XXX

O foro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.

XXXI

Pela inobservaucia de qualquer das clausulas acima ficará o Concessionario sujeito a multa do 100$000 a. 1:000$000.

XXXII

A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalisação dos serviços do Concessionario que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.

XXXIII

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalisado pela repartição acima designada.

XXXIV

A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si o Concessionario deixar da cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.o desta clausula: a) de três mezes para as linhas já construídas que satisfazerem as coudições da presente concessão; b) de utn atino para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as já construídas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funcionando, forem as communicaçõos interrompidas por mais de três mezes consecutivos.
4.° - Si o Concessionário, pelo uso das suas linhas ou por entrega do mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizer concorrência indébita ao serviço telephonico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a conlar da publicação deste decreto, o Concessionário não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Dezembro de 1928.
a. José Oliveira de Barros