DECRETO N. 4.502, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1928
Concede a Felicio Tarabay ou á
empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os
municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente, Santo Anastacio e
Presidente Wenceslau.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido
por Felicio Tarabay, e usando das attribuições que lhe confere o artigo
3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Felicio Tarabay ou á
empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre
os municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente, Santo
Anastacio e Presidente Wenceslau, de conformidade com as clausulas que
com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Felicio Tarabay, nestas
clausulas designado por «Concessionario», licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que
ligue entre si os municipios de Paraguassú, Quatá, Presidente Prudente,
Santo Anastacio e Presidente Wenceslau.
II
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas intermunicipaes e comprehende somente, as estações
centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os
postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficara constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros
legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si entre os pontos designados na
clausula 1.
IV
O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a
clausula 1 e para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente, e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias
de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou inplantação de postes em propriedades
particulares, deverá o Concessionario obter conentimento dos
proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do
Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas
intermunicipaes.
Nestes postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As
comunicações serão dadas por ordem dos pedidos, salvo no caso
determinado na clausula XXVII, item 1 .
VII
O Concessionario poderá estender
redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em
todas as povoações dos municipios enumerados na clausula 1.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se os
Concessionarios obtiverem tambem concessão da municipalidade respectiva
para o serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos
circuitos directos, inteiramente metallicos quantos so tomarem
necessarios.
Nestes circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos
publicos do Concessionario, estes se obriga a usar material e
apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se
estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabelece ou vier a
estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o
concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais
modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de
solidez ou garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer
forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego e dispositivos
especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco
de accidentes.
X
O Governo poderá impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda
de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha
telephoniea intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do
Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo
Concessionario não soffram a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais
que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou
de transporte de energia electrica que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das
linhas do Concessionario.
XIII
O Concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e
regularidade do respetivo serviço, em todos os pontos em que se façam
as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos,
apparelhos e accessorios especiaes que permitiam com bastante clareza e
segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido
para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do
Estado e as instrucções que tiverem por objecto; determinar as
condicções do utilização das vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha
telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes, todos
os que se utilisarem das suas linhas.
XV
Antes do inicio da construcção de qualquer linha o
Concessionario submetterá á approvação do
Governo:
a) Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão
figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as
linhas-tronco da rede e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou
de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do
traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que
forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1.1000 dos trechos do traçado das
linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores
de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as
distancias das novas linhas e as existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos,
materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar
para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do
cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas
travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua, a
extensão das liuhas tronco, das ramificações e das dos assignantes, o
emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e
localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos
apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.
XVI
Terminada a installação de qualquer linha, o
Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego nas data da presente concessão, marcará o
Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario
satisfazer as exigencias da clausula XV, sob penas de multa quando
houver excesso do período marcado.
XVIII
O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso
mareado por este, a tabella de preço que adoptar para as communicações
intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões
de linhas.
XIX
Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionaio sujeitará á
approvação do Governo todas modificações que pretender adoptar com
referencia ao traçado, typo de liuha, apparelhos, mesas de ligações,
meios de protecção, tabella de preços, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços, só entrarão em vigor,
trinta dias depois de publicadas pela imprensa e aflixadas nos postos
publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar se dentro do praso de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação
pelo Concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas
ou medidas se consideram approvadas.
XXI
Nos contractos dos assignantes serão incluídas disposições garantidoras
dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e
indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou
continuas interrupções das communicações. Todos us preços serão
cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os
abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o concessionario
affixará horarios, regulamento e a tabella de preços approvada pelo
Governo do Estado.
XXIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo,
deixando porem, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas,
numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o
anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo um exemplar dos relatorios que sobre serviços telephonicos
apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores,
communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente eoncessão só poderá ser transferida, toda ou em parte,
mediante licença previa do Governo e declaração expressa do cessionario
de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVI
O concesionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com
quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo
Se a empresa com a qual o concessionario deseja fazer trafego mutuo,
não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na exe-
cução do serviço e manutenção do material necessario a este caberá
inteiramente ao concessionario.
XXVII
O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo
com a lei então em vigor ;
3.° - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes,
que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores
que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás
assignaturas de apparelhos e recados;
4.° - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou
intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o
Presidente e os Secretarios do Estado, para qualquer ponto servido
pelas linhas do Concessionario ;
5.° - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da
fiscalização do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e
linhas.
Para o effeito dos itens 3 o e 5 o desta clausula o Governo fornecerá
previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorisados a
requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do
encarregado effectivo ou accidental da fiscalisação.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e o Concessionerio serão
sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo: cada
uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Se os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; se não
houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, oa que for designado pela sorte docidirá a questão.
XXX
O foro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservaucia de qualquer das clausulas acima ficará o Concessionario sujeito a multa do 100$000 a. 1:000$000.
XXXII
A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, cabe a fiscalisação dos serviços do Concessionario
que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á
inspecção das suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o
publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legíveis, a
declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalisado pela
repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a
qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si o Concessionario deixar da cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas
dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo
de contracto a que se refere o item 5.o desta clausula: a) de três
mezes para as linhas já construídas que satisfazerem as coudições da
presente concessão; b)
de utn atino para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e
para as já construídas que tiverem de satisfazer as condições da
presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funcionando, forem as
communicaçõos interrompidas por mais de três mezes
consecutivos.
4.° - Si o Concessionário, pelo uso das suas linhas ou por entrega do
mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizer concorrência
indébita ao serviço telephonico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a conlar da publicação deste decreto, o
Concessionário não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras
Publicas, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Dezembro de 1928.
a. José Oliveira de Barros