DECRETO N. 4.503, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1928

Concede a Dutra & Mello, ou á empreza que os mesmos organisarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Araras, Campinas, Mogy Mirim e Mogy-Guassú.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e usando da faculdade que lhe confere a lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Dutra & Mello ou á empreza que os mesmos organisarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicaçõos entre os municipios de Araras, Campinas, Mogy-Mirim e Mogy-Guassú, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
José Oliveira de Barros.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4503 de 5 de Dezembro de 1928


I

O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Dutra & Mello, nestas clausulas designados por «Concessionrios», licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que ligue entre si os municpios de Araras, Campinas, Mogy-Mirim e Mogy-Guassú.

II

A presente concessão tem por objecto o serviço do communicações telephonicas intermunicipaes e compreende somente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos Concessionarios que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula 1.

IV

Os Concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas compreendidas nos municipios a que se refere a clausula 1, e para esse fim deverão obter licença prévia do poder competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os Concessionarios obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio aos Concessionarios afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VI

Nas povoaçcões de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes dos Concessionarios, estabelecerão estes postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos os Concessionarios deverão estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1.º.

VII

Os Concessionarios poderão estender redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula 1.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se os Concessionarios obtiverem tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos, inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos dos Concessionarios, estes se obrigam a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceram ou vierem a estabelecer, para o serviço da comunicaçães intermunicipaes, os Concessionarios obrigam-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que, possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e, de impor o emprego e dispositivos especiaes para a protecção ou segu- rança nos casos em que houver risco de accidentes.

X

O Governo poderá impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das li- nhas dos Concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas o apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelos Concessionarios não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os Concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XII

O Governo exigirá do outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transportes de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos Concessionarios.

XIII

Os Concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir dos Concessionarios adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV

Os Concessionarios obrigam-se a observar o regulamento que for expedido para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto : determinar as condições de utilisação das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas.

XV

Antes do inicio da construcção de qualquer linha os Concessionarios submetterão á approvação do Governo:
a) Uma planta geral, na escala de 1:100000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rede e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forma seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala do 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica,sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, suportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades de cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantos e dos installados em cada posto.

XVI

Terminada a installação de qualquer linha, os Concessionarios informarão ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um praso razoavel dentro do qual deverão os Concessionarios satisfazer as exigencias da clausula 'XV, sob pena de multa quaudo houver excesso de periodo marcado.

XVIII

Os Concessionarios submetterão á approvação do Governo, dentro do praso marcado por este, a tabella de preço que adoptarem para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX

Com a antecedencia do um mez pelo menos, os Concessionarios sujeitarão á approvação do Governo todas as mo- dificações que pretenderem adoptar com referencia ao traçado, typo de linha, apparelhos, mesas de ligações, meios de proteção, tabella de preços, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços, só entrarão em vigor, 30 dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação pelos Concessionarios. Caso não o faça, subentender-se á que taes plantas ou medidadas se consideram approvadas.

XXI

Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos ss asssignantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, os Concessionarios affixarão horarios, regulamentos e a tabella do preços approvada pelo Governo do Estado.

XXIII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos Concessionarios.

XXIV

Os Concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despeza obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviadoa ao Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos, apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.

XXV

A presente concessão só poderá ser transferida toda ou em parte, mediante licença previa do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVI

Os Concessionarios não poderão fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia do Governo Se a empresa com a qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente aos Concessionarios.

XXVII

Os Concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - A dar preferencia ás communicações officiaes.
2.° - A ceder as suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnisação, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor.
3.° - A cobrar pelos recados telephonicos municipaes e interoiunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados.
4.° - A permitir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado. para qualquer ponto servido pelas linhas dos Concessionarios ;
5.° - A permittir gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalisação do presente contracto, a utilisação de seus appareihos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo fornecerá previamente aos Concessionarios a lista dos funccionarios autorisados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalisação.

XXVIII

O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIX.

XXIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e os Concessionarios serão sempre decididas por um juiz arbitral formado do seguinte modo: cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; se não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXX

O fóro do Estado será obrigatorio para os Concessionarios.

XXXI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os Concessionarios sujeitos a multa de 100$000 a . . 1:000$000.

XXXII

A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalisação dos serviços dos Concessionarios que deverão fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.

XXXIII

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, os Concessionarios farão, em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalisado pela repartição acima designada.

XXXIV

A presente concessão tora vigor pelo praso de 20 annos contados desta data. 
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.° - Si os Concessionarios deixarem do cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si os Concessionarios não derem inicio au trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.° desta clausula: a) de tres mezes para as linhas já construídas que satisfizerem as condições da presente concessão ; b) de um auno para as liuhas cujas construeção ainda não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as eondições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4.° - Si os Concessionarios, polo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorisadas, fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, os Concessionarios não tiverem comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Dezembro de 1928.
a) José Oliveira de Barros