DECRETO N. 4.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1928

Approva o regulamento para a exposição estadual de animaes a realizar-se no dia 3 de Maio de 1929

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commereio, para a exposição estadual que deverá realizar-se, nesta Capital, no dia 3 de Maio de 1929.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Castro.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4509 de 19 de Dezembro de 1928

I - DA EXPOSIÇÃO E SUA ORGANISAÇÃO

Artigo 1.º - A exposição será organisada sob os aus picios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e se realisará em recinto, para esse fim, especialmente preparado, junto á séie da Directoria de Industria Animal, na Avenida Agua Branca.
Artigo 2.º - Sua duração será de 8 dias, funccionando das 8 ás 18 horas.
Artigo 3.º - Após a sua inauguração, será franqueada á visita dos senhores expositores e demais interessados.
§ unico. - Antes da inauguração, só será permittida a entrada as pessoas que tiverem ingressos especiaes.
Artigo 4.º - Poderão concorrer á exposição todos os animaes assim distribuidos pelas divisões expressas neste regulamento:
a) em secções
b) em classes
c) em categorias
d) em grupos.
Artigo 5.º - Os animaes de raça exotica ou nacional, de categoria estabelecida por este regulamento, quando importados do extrangeiro ou dos Estados visinhos, poderão concorrer no certame, porém fóra de concurso.
Artigo 6.º - Poderão, igualmente, concorrer ao certame todos os productos de industria animal ; machinas e utensilios correlatos; forragens diversas; objectos, medicamentos, vaccinas e sôros de uso veterinario; carrapaticidas, parasiticidas e desinfectantes para alojamentos; projectos e miniaturas de silos, estabulos, estrumeiras, banheiros carrapaticidas, etc.; livros e revistas sobre criação e veterinaria.
Artigo 7.º - O Secretario da Agricultura, industria e Commercio, convidará uma commissão de 6 criadores residentes no Estado para conjunctamente com o Director de Industria Animal, formar a Commissão Organisadora da Exposição.

II - DA INSCRIPÇÃO

Artigo 8.º - Todos os animaes e productos destinados á Exposição deverão ser previamente inscriptos, de accor- do com o modelo annexo e outros formularios que forem estabelecidos pela Commissão Organisadora.
Artigo 9.º - As inscripções estarão abertas durante o praso de 60 dias, sendo os pedidos de local recebidos até 20 dias antes da inauguração do certame.
§ 1.º - Os formularios para essas inscripções serão enviados aos interessados que os solicitarem e, preenchidos, deverão ser devolvidos antes do praso estabelecido no artigo anterior.
§ 2.º - Findo esse praso, nenhum pedido de inscripção será attendido assim como não serão recebidos os formularios que vierem incompletos nas informações referentes aos productos a expor.
Artigo 10. - Nos formularios, além dos requisitos regulamentares,o expositor deverá declarar si pretende ou não vender o animal exposto e bem assim si em leilão ou particularmente.
Artigo 11. - Cada expositor poderá inscrever até 20 animaes, correspondendo 5 em cada grupo.
Artigo 12. - A Commissão Organisadora providenciará no sentido de evitar a inscripção e embarque de animaes sem o conveniente preparo ou sem predicados que , os recommendem.

III - DOS TRANSPORTES

Artigo 13. - Os animaes, pertencentes a criadores residentes no Estado e os productos destinados á exposição, terão transportes gratuito.
§ unico. - Os tratadores e suas bagagens e as forragens que acompanharem os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado, terão, igualmente, transporte gratuito.
Artigo 14. - A Commissão Organisadora providenciará, do melhor modo possivel, junto ás empresas de transporte, para a concessão de favores especiaes referentes á conducção de animaes, tanto na vinda como na volta, procurando cercal-os de todas as garantias.
§ unico. - Sendo possivel, será o transporte feito em trens especiaes, diretos e rapidos.
Artigo 15. - Os animaes deverão ser consiguados á Commissão Organisadora e sempre acompanhados dos docucumentos de despacho.
§ unico. - A Commissão deverá ser avisada, por telegramma, do embarque dos animaes e do dia provavel da chegada.
Artigo 16 - Nenhum animal deverá ser embarcado sem estar acompanhado do respectivo tratador.

IV - DO RECEBIMENTO E INSTALLAÇÃO DOS ANIMAES

Artigo 17 - O recebimento dos animaes destinados á Exposição e que se encontrarem no extrangeiro nos Estados visinhos e nos municipios do Estado será feito do 14.° ao 4.J dia anterior do da inauguração do certamen. exceptuando-se, entretanto, os que se encontrarem no municipio da Capital, os quaes só serão recebidos 4 das antes da referida inauguração.
Artigo 18 - Por occasião do recebimento ou desembarque, soffrerão os animaes, em local apropriado, uma inspecção veterinaria, firmando o veterinario o respectivo certificado.
§ unico - Os animaes defeituosos, em estado de magreza, atacados ou suspeitos de molestias contagiosas e os que não estiverem convenientemente preparados, assim como os bravios, serào recusados e isolados dos demais, communicando-se o occorrido aos seus proprietarios para que lhes dêm o destino mais conveniente, correndo por conta destes as despesas de manutenção.
Artigo 19 - Não serão admittidos no recinto do certamen os animaes que não offerecerem segurança, por falta de contensão ou outra causa qualquer.
Artigo 20 - Os animais que adoecerem durante a exposição serão tratados por veterinarios officiaes, que poderão determinar, quando conveniente, a retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 21 - Preenchidas as formalidades da admissão, a Commissão de accordo com o programma geral da classificação, desiguará o local para a collocação de cada animal, sendo expressamente prohibida qualquer modificação ou troca.
Artigo 22 - O Governo do Estado e a Commissão Organisadora não se, responsabilisarão pelos accidentes que venham a soffrer os auimaes quer no transporte, quer durante sua permanencia no recinto da exposição.
Artigo 23 - Os animaes que chegarem após o praso fixado para o recebimento não entrarão em concurso.
Artigo 24 - O recebimento das machinas, forragens, produetos de industria animal etc. só será feito 4 dias antes da inauguração official.

VI - DA PERMANENCIA DOS ANIMAES

Artigo 25 - Todos os animaes, machinas e outros productos entregues á Exposição ficarão sujeitos á immediata direcção e fiscalisação da Commissão Organisadora, não tendo os seus proprietarios o direito de retiral-os do local sem o consentimento prévio da mesma Commissão.
Artigo 26. - O Governo do Estado fornecerá, por sua conta, os alimentos necessarios á manutenção dos animaes.
Artigo 27. - As rações e suas horas serão determinadas pela Commissão Organisadora.
Artigo 28 - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes, o pessoal operario e, os fiscaes contractados pela Commissão Organisadora ficarão sujeitos ao regulamento interno expedido para esse fim.

VII - DO JULGAMENTO

Artigo 29. - Os animaes, os productos e mais objectos expostos serão jolgados por commissões especiaes, constituida por tres membros, dos quaes, um pelo menos, technico.
Artigo 30. - A Commissão organisadora não intervirá de forma alguma nas prerogativas dos juizes, respeitando sem restricção as suas resoluções.
Artigo 31. - As Commissões julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possivel, as indicações dos boletins de inscripção ; porem, se tiverem duvidas sobre a exactidão das indicações apresentadas e referentes a qualquer animal ou objecto exposto, poderão deixar de julgar, submettendo a questão á apreciação da Commissão Organisadora, que resolverá a duvida.
Artigo 32. - Os trabalhos de julgamento serão executados em lugar apropriado iniciando-se 4 dias antes da abertura da exposição o encerrando se com tempo necessario para serem os seus resultados publicados no catalogo a ser apresentado no dia da inauguração.
§ unico - No local do julgamento e durante as horas de trabalho só poderão ter ingresso os juizes e os membros da Commissão Organisadora.

VIII - DOS PREMIOS

Artigo 33. - Os premios, conferidos pelas Commissões Julgadoras, serão honorificos e especiaes.
Artigo 34. - Os premios honorificos obedecerão a seguinte ordem de classificação e equivalencia.
Optimo - Medalha de ouro.
Bom - Medalha de prata.
Regular - Medalha de bronze.

MENÇÃO HONROSA

§ unico. - Além da medalha de ouro, para cada raça, haverá um premio de campeonato, com direito tambem á medalha de ouro, o qual será conferido pelas Commissões Julgadoras ao campeão merecedor.
Artigo 35. - No concurso de animaes gordos haverá a seguinte classificação para a distribuição dos premios:
1 - Premios aos lotes que forem classificados, nos seus grupos, em 1.°, 2.° e 3.° lugares, de accordo com o artigo 34.°.
2 - Premios individuaes aos que forem classificados nos seus grupos, em 1.°, 2.° e 3.° lugares, e de accordo com o artigo 34.°.
3 - Premios individuaes, pelo maior rendimento li- quido alcançado, aos animaes abatidos para o controle da carne e que foram classificados em 1.° lugar dentre os da mesma edade, isto é, nos limites estabelecidos pela classifi- cação em grupos, no presente regulamento.
4 - Premios individuaes aos animaes abatidos para o controle da carne e que forem collocadas em 1.° lugar dentre os da mesma edade, segundo a proporção da carne de 1.a, 2.a e 3 a categorias.
Artigo 36. - No concurso de vaccas leiteiras haverá a seguinte classificação:
1 - 1.º 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a quantidade de leite;
2 - 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a quantidade de materia gorda;
3 - 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a porcentagem de materia graxa.
Artigo 37. - Os animaes prendados de accordo com o art. 34, além das medalhas que obtiverem, receberão tambem diplomas.
Artigo 38. - Os productos derivados e connexos receberão igualmente medalhas e premios, segundo a classificação que alcançarem.
Artigo 39. - A Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio instituirá diversos premios especiaes, que serão distribuidos pelas Commissões Julgadoras, obdecendo a um tempo, á quantidade e importancia dos grupos, ao criterio da classificação para os premios honorificos e ás instrucções especiaes para a sua adjudicação.
Artigo 40 - Além desses premios poderão ser offerecidos por sociedades, empresas, Camaras Municipaes e particulares, outros premios especiais, que, igualmente, serão distribuidos pelas Commissões Julgadoras, obedecendo ao criterio das classificações para os premios honorificos e ás instrucções do doador.
§ unico - Taes premios poderão ser representados por objectos artisticos, dinheiro, medalhas, instrumentos, reproductores, etc.

IX - DAS VENDAS

Artigo 41. - No decurso da exposição, os animaes expostos poderão ser vendidos, particularmente, pelos seus proprietarios ou em leilões que se realisarão em horas e dias prefixados.
Artigo 42. - Para maior facilidade, os exposresito deverão declarar no boletim de inscripção os animaes que se destinam á venda, afim de que isso conste do catalago da exposição.
Artigo 43. - As vendas particulares poderão se realisar desde o dia da abertura do certame, sendo suspensas, definitivamente, 24 horas antes do seu encerramento.
§ 1.º - No escriptorio da Commissão Organisadora, haverá um livro no qual o vendedor assignará a transferencia do animal vendido, declarando o destino que vae tomar o mesmo, pagando no acto da transferencia a taxa de 3 % sobre o valor da venda. O comprador assignará tambem a transferencia e pagará a mesma taxa sobre o valor do animal, recebendo um talão-recibo.
§ 2.º - Sem a assignatura do vendedor, dono do animal ou procurador com poderes especiaes, a Commissão Organisadora não acceitará a transferencia do animal
Artigo 44 - Para as vendas em leilão, o leiloeiro será designado pela Commissão Organisadora e perceberá sobre o preço da adjudicação a taxa leigal, sendo metade paga pelo comprador e metade pelo vendedor, podendo o expositor prefixar o preço minimo da venda.
Artigo 45. - Os animaes vendidos não poderão ser retirados do resinto da exposição antes do seu encerramento.

X - DA RETIRADA DOS ANIMAES

Artigo 46. - Findo o certame, a Commissão Organisadora providenciará, acto continuo, para a sahida dos animaes, dando-lhes o destino, de accôrdo com o boletim de inscripção e eom as transferencias feitas no livro de venda.
Artigo 47. - A nenhum animal será facultada a sahida sem autorisação expressa da Commissão Organisadora.

XI - DAS INSTRUCÇÕES PARA O CONCURSO DE VACCAS LEITEIRAS

Artigo 48. - O concurso de vaccas leiteiras terá por fim verificar a quantidade de leite e de manteiga produzida pelas vaccas durante um periodo de 3 dias, (72 horas) no minimo.
§ unico. - Só serão admittidas vaccas que produzam, no minimo, 10 litros de leite por dia. para isso será feito um ensaio prévio nas vésperas do concurso.
Artigo 49. - As vaccas destinadas ao concurso deverão ser alojadas no local que lhes fôr destinado, pelo menos 24 horas antes da inauguração do certame.
Artigo 50. - Encerrado o recebimento, serão todas as vaccas submettidas a rigorosa ordenha durante 24 horas e assim preparadas para o concurso, que deverá iniciar-se 12 horas depois dessa primeira ordenha.
Artigo 51 - As vaccas serão ordenhadas em presença da Commissão Julgadora, 3 vezes por dia: ás 6 horas da manhã, ao meio dia e ás 5 horas da tarde.
§ 1.º - Conforme as circumstancias, a Commissão Julgadora poderá adoptar somente duas ordenhas diarias : ás 6 horas da manhã e ás 5 horas da tarde.
§ 2.º - O leite de cada vacca será pesado e determinada a sua riqueza em materia gordurosa.
§ 3.º - Os resultados das ordenhas e das analyses serão affixados, afim de que o publico possa acompanhar o andamento dos trabalhos do concurso.
Artigo 52. - As vaccas deverão se achar com crias que, no minimo, tenham nascido 15 dias e no maximo 90 dias antes do inicio do concurso.
Artigo 53. - Haverá provas para vaccas novas até 3.a cria e duas outras provas para vaccas de 4 a e 5 a crias.
Artigo 54. - Findo o concurso será feita a seguinte classificação:
1 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade de leite.
2 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade total de manteiga.
3 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, sendo a porcentagem de gordura verificada no leite.

XII - DAS INSTRUCÇÕES PARA O CONCURSO DE ANIMAES G0RDOS

Artigo 55 - Poderão concorrer ao concurso todos os animaes gordos (bois, carneiros e porcos), de aceordo com a classificação adeante feita.
Artigo 56. - O concurso terá por fim:
1 - Verificar o peso vivo dos animaes e seu preparo e aspecto geral.
2 - Estabelecer a relação entre o peso vivo e o peso morto dos bovinos depois de abatidos para o conhecimento do rendimento da carne. 3 - Apurar a percentagem da carne de l.a, 2,a e 3 a categorias por bovinos.
4 - Fazer uma demonstração da qualidade da carne dos bovinas, segundo a sua classificação em categorias, aspecto e contexctura.
Artigo 57. - Para a execução do controle da carne, referido no artigo anterior, serão destinados os auimaes premiados, que serão abatidos á vista dos interessados e da Commissão de Julgamento.
Artigo 58. - Os animaes abatidos serão vendidos pelo preço do mercado, indemnisando-se os expositores pelas peças de carne que forem retiradas para os trabalhos a que se refere o artigo 57.
Artigo 59. - A classificação no concurso de bois gordos será feita de accôsdo com o artigo 35.

XIII - Das Disposições Geraes

Artigo 60. - Todas as omissões deste regulamento serão suppridas pelo que baixou com o decreio n. 3.780-B, de 31 de Dezembro de 1924.

XIV - Classificação Geral

1.ª Divisão - «Animaes de Criação»
1.ª Secção - Bovinos

1.ª Categoria - Raças Nacionaes - (Caracú e Mocha)

1.ª Classe  - Touros e Garrotes 

1.º grupo - Touros de mais de 1/2 a 4 1/2 aunos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2 a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).

2.ª Classe - Vaccas e Novilhas 

1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda)
4.ª grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.a muda)
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

2.ª Categoria - Raças Leiteiras -  «Hollandezas, Flamenga, Guernesey, Jersey, etc.

1.ª Classe - Touros e Garrotes

1.º grupo - Touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.ª muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.ª muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.ª muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).

2.ª Classe - Vaccas e Novilhas

1.º grupo - Vaccas de mais de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.ª muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.ª muda)
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.ª muda).
4.º grupo - Novilhas do mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.ª muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

3.ª Categoria - Mestiços das Raças Leiteiras "Hollandeza, Flamenga, Jersey, Guernesey, etc".

Classe unica - Vaccas e Novilhas 

1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

4.ª Categoria - Raças mixtas - "Chwytz, Simmenthal, Friburguez, Normanda Red-Polled, etc"

1.ª classe - Touros e Garrotes
1.º grupo - Touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).

2.ª classe - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos   de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

5.ª Categoria - Mestiças das raças mixtas - "Shwytz, Simmenthal, Normanda, Red-Polled, Friburgueza, etc"

Classe unica - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.ª muda).
2.º grupo - Vaccas de mais 3 1 2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda)
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

6.ª Categoria - Raças de Açougue - " Hereford Devon, Limouzina, Charoleza, Polled-Angus, etc"

1.ª classe - Touros e Garrotes
1.º grupo - Touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).

2.ª classe - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais do 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.

7.ª Categoria - Mestiças das raças de Açougue, Hereford, Devon, Limouzina, Charoleza, Polled-Angus, etc.

Classe unica - Vaccas e novilhas
1.° grupo - Vaccas de mais de 4 l[2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.ª muda).
2.° grupo - Vaccas de mais de 3 1[2 a 4[2.annos de edade (6 dentes, 3.ª muda).
3.° grupo - Vaccas de mais de 2 1[2 a 3 1[2 annos de edade (4 dentes, 2.º muda).
4.° grupo - Novilhas de mais de 1 1[2 a 2 1[2 annos de edade (2 dentes, l.ª muda).
5.° grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade

2.ª Secção - Equinos

1.ª Categoria - Raças Nacionaes, Mangalarga, Campolina, Sublime e Nacional-Crioulo

1.ª Classe - Garanhões e Potros
1.° grupo - Garanhões de mais de 4 1 [2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
2.° grupo - Garanhões do mais de 3 1[2 a 4 1[2 annos (2ª muda, 4 dentes).
3.° grupo - Potro de mais de 2 1[2 a 3 1[2 anuos (l.ª muda, 2 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 1 l[2 a 2 1[2 annos (dentes de leite).

2.ª classe - Eguas e potrancas
1.° grupo - Eguas de mais de 6 a 8 annos (rasamen to dos dentes definitivos).
2.° grupo - Eguas de mais de 4 1[2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Eguas de mais de 4 3[2 a 4 1[2 anuos (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).

2.ª categoria - Raças para montaria e tiro leve P. S. Arabe, Inglez, Anglo-Arabe, Anglo-Bretão, Hackney, Trakeiner, etc.

1.ª Classe - Garanhões e potros
1.° grupo - Garanhões de mais de 4 l/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes)
2.° grupo - Garanhões de mais de 3 I/2a4 1/2 annos (2.ª muda, 4 dentes).
3.° grupo - Potros de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).

2.ª Classe - Eguas e potrancas
1.° grupo - Eguas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - Eguas de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Eguas de mais de 3 l/2 a 4 l/2 annos 2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de l l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).

3.ª Categoria - Raças para tiro pesado e leve Nol-Folk- Bretão Percheron, Bolonnais, etc.

1.ª Classe - Garanhões e Potros
1.º grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
2.º grupo - Garanhões de mais de 3 l/2 a 4 1/2 annos (2.ª muda, 4 dentes).
3.º grupo - Potros de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (l.ª muda, 2 dentes).
4.º grupo - Potros de mais de de 1 1/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).

2.ª Classe - E'guas e Potrancas
1.º grupo - E'guas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.º grupo - E'guas de mais de 4 l/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes)
3.º grupo - E'guas de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos (2 muda, 4 dentes).
4 º grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos (l.ª muda, 2 dentess).
5.º grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 2 1/2 annos (dentes de leite).

4.ª Categoria - Mestiços das Raças Incluidas nas 2.ª e 3.ª Categorias

Classe unica - E'guas e Potrancas
1.º grupo - E'guas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.º grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.º grupo - E'guas do mais de 3 l/2 a a 4 l/2 annos (2.ª muda, 6 dentes).
4.º grupo - Potrancas de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.º grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).

3.ª Secção - Asininos

1.ª Categoria - Raças Nacionaes

1.ª Classe - Jumentos
1.º grupo - Jumentos de mais de 4 1/2 a 6 annos.
2.º grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.° grupo - Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
4.° grupo - Jumentos de mais de 1 l/2 a 2 1/2 annos.

2.ª Classe - Jumentas
1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4l/ 2 annos.
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos.

2.ª Categoria - Raças estrangeiras (Italiana, Catalã e Poitou)

1.ª Classe - Jumentos
1.° grupo - Jumentos de mais de 4 1/2 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos
3.° grupo - Jumentos de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos
4.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1;2 annos

2.ª Classe - Jumentas
1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos
5 ° grupo - Jumentas de mai3 de 1 1/2 a 2 1/2 annos

4.ª Secção - Ovinos

1.ª Categoria - Raças Precoces (Lincoln, Romey Marsh, Southdown, Osford - Shire Down, Hampshire e Shropshire Down)

1.ª Classe - Machos
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.° grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.° grupo - Carneiros de 24 mezes (2.ª muda)
4.° grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda)

2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.° grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.° grupo - Carneiras de 24 mezes
4.° grupo -Carneiras de 24-36 mezes.

3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18 24 mezes
3.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes

2.ª Categoria - Raças de Lã Fina (Merinós, Ramboulliet, Argentino, etc.)

1.ª Classe - Machos
1.º grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.º grupo - Cordeiros de 28-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.º grupo - Carneiros de 24 mezes (2.ª muda)
4.º grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda)

2.ª Classe - Femeas
1.º grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.º grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.º grupo - Carneiras de 24 mezes
4.º grupo - Carneiras de 24-36 mezes

3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes
3.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 2436 mezes

3.ª Categoria - Tipos nacionaes e mestiços com as raças extrangeiras

Classe unica - Ternos
1.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18- 24 mezes
3.ª grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 - 36 mezes

5.ª Secção - Caprinos

1.ª Categoria - Raças extrangeiras (Saanen, Toggenbourg, Murcia, Sundgau, Simplon, etc.)

1 ª Classe - Machos
1.° grupo - Cabrito com uma muda (12 mezes)
2 ° grupo - Bode com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes)

2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cabrita com uma muda (12 mezes)
2.° grupo - Cabra com 2 a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Cabra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4.a muda (24-36 mezes)

3.ª Classe - Ternos
1.ª grupo - Um bode e duas cabras com uma muda   (12-mezes)
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (24-36 mezes)

2.ª Categoria - Raças de lã fina - (Angorá e Kashemira)

1.ª Classe - Machos
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dente de leite)
2 ° grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (l.a e 2.a muda)
3.° grupo - Carneiros de 24 mezes ( 2.a muda).
4.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.a muda)

2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.° grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.° grupo - Carneiras de 24 mezes
4.° grupo - Carneiras de 24-36 mezes

3.ª Categoria - Raças Nacionaes

1.ª Classe - Machos
1.º grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.º grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (l.a e 2.a muda)
3.º grupo - Carneiros de 24 mezes (2.a muda)
4.º grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.a muda)

2.ª Classe Femeas
1.º grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.º grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.º grupo - Carneiras de 24 mezes
4.º grupo - Carneiras de 24-36 mezes

3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Um bode e duas cabras com uma muda (12 mezes)
2.º grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (1218 mezes)
3.º grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (18   24 mezes)
4.º grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (2436 mezes)

6.ª Secção - Suinos

1.ª Categoria - Raças extrangeiras - (Duroc-Jersey, MiduleWhite, Polland-China, Berkshire, etc)

1.ª Classe - Varrões e Leitões
1.º grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.º grupo - Leitões de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.º grupo - Varrões de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.º grupo- Varrões de 18-24 mezes (ignalação dos medios)

2.ª Classe - Porcas e leitões
1.º grupo - Leitões de 6-8 mezes
2.º grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas)
3.º grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos)
4.º grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos medios)

3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.º grupo - Terno de 8-12 mezes
3.º grupo - Ternos de 12-18 mezes
4.º grupo - Ternos de 18-24 mezes

2.ª Categoria- Typos nacionaes - Canastrão, Canastra, Tatu, Piau, etc.)

1.ª Classe - Varrões e leitões
1.° grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.º grupo - Varrões de 12 18 mezes (medios cahidos).
4.° grupo - Varrões de 18 24 mezes (ignalação dos medios).

2.ª Classe - Porcas e leitoas
1.º grupo - Leitõas de 6-8 mezes.
2 ° grupo - Leitõas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos medios).

3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 6-8 mezes.
2.º grupo - Ternos de 8-12 mezes.
3.º grupo - Ternos de 12-18 mezes.
4.º grupo - Ternos de 18-24 mezes.

3.ª Categoria - «Mestiços das raças extrangeiras

2.ª Classe - Porcas e leitoas
1.º grupo - Leitoas de 6-8 mezes
2.º grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas)
3.º grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.º grupo - Porcas de 18-24 mezes (igualação dos medios)
Os ternos serão formados de um macho e duas femeas.
Neste concurso não serão admittidos os especimens que concorrerem nos concursos individuaes.

7.ª Secção - Caninos

1.ª Categoria - «Raças de caça, (Braque, Pointer, Setter, Epagneul, Cocker, Griffon, etc).

2.ª Categoria - Raças de guarda (Dinamarquezes, Die-Deutsche-Dogge, Bull-Dogg, S. Bernardo, Fila, etc

3.ª Categoria - Terriers e raças de quintal Fox Terrier, Irish-Terrier, Welsch-Terrier, etc)

4.ª Categoria - Cães de pastor (Lobo de Alsacia, Gronendael, Colley-Deutsch-Schaferhund, etc )

1.ª Classe - Machos de 1-3 annos.
2.ª Classe - Femeas de 1 3 annos.

8.ª Secção - Aves

1.ª Sub-Secção - Gallinaceos

1.ª Categoria - Raças poedeiras, (Leghorne, Ancona. Catalã, Audaluza, Hamburgueza, Bresse e outras

1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes(.
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes),

2.ª classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallínhas (mais de 12 mezes)

3.ª classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens e adultos
2.º grupo - Quinas de jovens ou adultos

2.ª Categoria - Raças de Carne (Faverolle. Langshan, Conchinchina, Brahma, etc )

1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)

2.ª Classe - Frangas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)

3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens ou adultos
2.º grupo - Quinas de jovens ou adultos

3.ª Categoria - Raças para ovos e carne (Plimouth Rock, Rhode Island, Orpington, Wyandotte, Minorca. Gigante de Jersey etc.

1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)

2.ª Classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)

3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens e adultos
2.º grupo - Quinas de jovens e adultos

4.ª Categoria - Raças de luxo (Blantan, Iokoma, Phoenix, Sumatra e as Combatentes)

1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 13 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)

2.ª Classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)

3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Casaes de jovens e adultos.
2.º grupo - Ternos de jovens e adultos.
3.º grupo - Quinas de jovens e adultos.

5.ª Categoria - Gallinhas d'Angola 

1.º grupo - Casaes de joveus e adultos.
2.º grupo - Terno3 de jovens e adultos.
3.º grupo - Quinas de jovens e adultos.

2.ª Sub-Secção - Palmipedes

1.ª Categoria - Marrecos (Pekin, ruão, indianos, nacionaes, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

2.ª Categoria - Gansos (Toulouse, chineza, poitou, sebastopol, africana, nacional, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

3.ª Categoria -- Patos (Iberá, crioulo, etc)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

3.ª Sub-Secção - Perús (Mamouth, bronzeado, hollanda, branco, bourbon, nacional, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

4.ª Sub-Secção - Pombos - em lotes

5.ª Sub-Secção - Passaros e outras aves não especificadas isoladas ou em casaes

9.ª Secção - Coelhos - Isolados ou em casaes

10.ª Secção - Abelhas - em colmêas

11.ª Secção - Peixes - em alojamentos especiaes

2.ª Divisão - Animaes gordos

1.ª Secção - Bovinos 

1.ª Categoria - Novilhos e bois gordos das raças Hereford, Devon Polled-angus, Charoleza, Limouzina, nascidos no Estado e engordados em campo.

1.ª Classe - Novilhos e bois gordos
1.° grupo - Novilhos gordos de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
2.° grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.° grupo - Bois gordos de 4 1/2 a 6 1/2 annos

2.ª Classe - Lotes de novilhos e bois gordos
1.º grupo - Novilhos gordos ao 2 1/2 a 3 1/2 annos
2.º grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.º grupo - Bois gordos de 3 1/2 a 6 annos.
Poderão concorrer nesta classe somente lotes de 4 animaes, com indicação exata da edade, da raça e systema de engordar.

2.ª Categoria - Novilhos e bois das raças mencionadas na 1ª. categoria, nascidos e engordados em estabulos.

3.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 1ª. categoria, engordados em campo.

4.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 1ª. Categoria engordados em estabulos.

5.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Simmenthal, Schwytz. Normanda, Red-Polled, engordados em campo.

6.ª Categoria - Novilhos e bois das raçes mencionadas na 5ª. Categoria, engordados em estabulos.

7.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5ª. Categoria, engordados em campo.

8.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5°. Categoria, engordados em estabulos.

9.ª Categoria - Novilhos e bois, das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados em campo. 

10.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Caracú e Mocha; nascidos no Estado e engordados em estabulos,

2.ª Secção - Ovinos 

Concorrerão nesta Secção apenas lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo indicados :

1.ª Categoria - Capões das raças extrangeiras
1.º grupos - Lotes de 5 capões com 4 dentes
2.º grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes
3.º grupo - Lotes de 5 capões menores de anno

2.ª Categoria - Capões mestiços das raças extrangeiras
1.º grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes
2.º grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes
3.º grupo - Lotes de 5 capões com dentes de leite

3.ª Secção - Suínos 

Concorrerão nesta Secção capados gordos, das raças nacionaes e extrangeiras, quando nascidos e engordados no Estado e em lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo discriminados:

1.ª Categoria - Raças nacionaes
1.º grupo - Capados gordos com dentes de leites (9 mezes)
2.º grupo - Capados gordos com 2 dentes de leite (12 mezes)
3.º grupo - Capados gordos com 4 dentes (18 mezes)

2.ª Categoria - Raças extrangeiras
1.º grupo - Capados gordos com 9 mezes
2.º grupo - Capados gordos com 12 mezes
3.º grupo - Capados gordos com 18 mezes

3.ª Categoria - Mestiços das raças extrangeiras
1.º grupo - Capados gordos com 9 mezes
2.º grupo - Capados gordos com 12 mezes
3.º grupo - Capados gordos com 18 mezes

3.ª Divisão - Animaes de trabalho

1.ª Secção - Equinos.

1.ª Categoria - Animaes de sella
Animaes de quaesquer raças do ambos os sexos, castrados ou inteiros com 4-8 annos de edade desde que não concorreram na 1 a Divisão.
1.º grupo - Cavallos para montaria civil e «sport»
2.º grupo - Cavallos marchadores para viagens
3.º grupo - Cavallos proprios para serviços militares

2.ª Categoria - Animaes de tracção
Animaes de quaesquer raças de ambos os sexos, castrados ou inteiros com 4 a 8 annos de edade desde que não concorreram na 1 a divisão.
1.º grupo - Parelhas de cavallos para carro
2.º grupo - Parelhas de cavallos typo artilharia
3.º grupo - Parelhas de cavallos para tiro pesado

2.ª Secção - Muares

1.ª Categoria - Animaes de sella marchadores, de ambos os sexos, (4-8 annos)

2.ª Categoria - Animaes cargueiros de 4 - 8 annos

3.ª Categoria - Parelhas de animaes de tiro (4-8 annos, de ambos os sexos)

3.ª Secção - Bovinos

Categoria unica - Animaes de tracção

1.º grupo - Juntas de bois novos da 3 ½ - 4 annos
2.º grupo - Juntas de bois erados de 6 annos

4.ª Divisão - Concurso de vaccas leiteiras

1.ª Classe - Vaccas das raças puras - (Hollandeza, . Flamenga, Jersey, Guernesey, etc.)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria

2.ª Classe - Vaccas das raças mestiças - (Hollandeza, Flamenga, Jesey, Guernesey, etc.)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria

3.ª Classe - Vaccas das raças mixtas, PS. (Mestiças Simmenthal, Normanda e Schwytz)
1.º grupo - Vaccas até 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria

4.ª Classe - Vaccas das raças mixtas - (Mestiças Simmenthal, Normanda e Schwytz)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria

5.ª Divisão - Industrias Derivadas e Connexas

1.ª Secção - Forragens diversas

2.ª Secção - Productos veterinarios

3.ª Secção - Productos dos matadouros

4.ª Secção - Productos dos lacticinios

5.ª Secção - Productos da avicultura

6.ª Secçao - Productos da sericicultura

7.ª Secção - Productos da apicultura

8.ª Secção - Productos da caça e pesca

9.ª Seccão - Material e machinas destinadas ás diversas industrias animaes acim. mencionadas, (machinas agricolas, planos e miniaturas de construcções zootechnicas, machinas para industria dos lacticinios, utensilios avicolas, apicolas, etc.

6.ª Divisão - Livros e revistas sobre Industria Animal e Veterinaria

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Dezembro de 1928. - a) Fernando Costa.