DECRETO N. 4.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1928
Approva o regulamento para a exposição estadual de animaes a realizar-se no dia 3 de Maio de 1929
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commereio, para a exposição estadual que
deverá realizar-se, nesta Capital, no dia 3 de Maio de 1929.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Castro.
I - DA EXPOSIÇÃO E SUA ORGANISAÇÃO
Artigo 1.º - A exposição será
organisada sob os aus picios da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio e se realisará em recinto, para esse fim,
especialmente preparado, junto á séie da Directoria de
Industria Animal, na Avenida Agua Branca.
Artigo 2.º - Sua duração será de 8 dias, funccionando das 8 ás 18 horas.
Artigo 3.º - Após a sua inauguração,
será franqueada á visita dos senhores expositores e
demais interessados.
§ unico. - Antes da inauguração, só será permittida a entrada as pessoas que tiverem ingressos especiaes.
Artigo 4.º - Poderão concorrer á
exposição todos os animaes assim distribuidos pelas
divisões expressas neste regulamento:
a) em secções
b) em classes
c) em categorias
d) em grupos.
Artigo 5.º - Os animaes de raça exotica ou nacional,
de categoria estabelecida por este regulamento, quando importados do
extrangeiro ou dos Estados visinhos, poderão concorrer no
certame, porém fóra de concurso.
Artigo 6.º - Poderão, igualmente, concorrer ao
certame todos os productos de industria animal ; machinas e utensilios
correlatos; forragens diversas; objectos, medicamentos, vaccinas e
sôros de uso veterinario; carrapaticidas, parasiticidas e
desinfectantes para alojamentos; projectos e miniaturas de silos,
estabulos, estrumeiras, banheiros carrapaticidas, etc.; livros e
revistas sobre criação e veterinaria.
Artigo 7.º - O Secretario da Agricultura, industria e
Commercio, convidará uma commissão de 6 criadores
residentes no Estado para conjunctamente com o Director de Industria
Animal, formar a Commissão Organisadora da
Exposição.
II - DA INSCRIPÇÃO
Artigo 8.º - Todos os animaes e productos destinados
á Exposição deverão ser previamente
inscriptos, de accor- do com o modelo annexo e outros formularios que
forem estabelecidos pela Commissão Organisadora.
Artigo 9.º - As inscripções estarão
abertas durante o praso de 60 dias, sendo os pedidos de local recebidos
até 20 dias antes da inauguração do certame.
§ 1.º - Os formularios para essas
inscripções serão enviados aos interessados que os
solicitarem e, preenchidos, deverão ser devolvidos antes do
praso estabelecido no artigo anterior.
§ 2.º - Findo esse praso, nenhum pedido de
inscripção será attendido assim como não
serão recebidos os formularios que vierem incompletos nas
informações referentes aos productos a expor.
Artigo 10. - Nos formularios, além dos requisitos
regulamentares,o expositor deverá declarar si pretende ou
não vender o animal exposto e bem assim si em leilão ou
particularmente.
Artigo 11. - Cada expositor poderá inscrever até 20 animaes, correspondendo 5 em cada grupo.
Artigo 12. - A Commissão Organisadora providenciará no sentido de evitar a inscripção e embarque
de animaes sem o conveniente preparo ou sem predicados que , os
recommendem.
III - DOS TRANSPORTES
Artigo 13. - Os animaes, pertencentes a criadores residentes no
Estado e os productos destinados á exposição,
terão transportes gratuito.
§ unico. - Os tratadores e suas bagagens e as forragens que
acompanharem os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado,
terão, igualmente, transporte gratuito.
Artigo 14. - A Commissão Organisadora
providenciará, do melhor modo possivel, junto ás empresas
de transporte, para a concessão de favores especiaes referentes
á conducção de animaes, tanto na vinda como na
volta, procurando cercal-os de todas as garantias.
§ unico. - Sendo possivel, será o transporte feito em trens especiaes, diretos e rapidos.
Artigo 15. - Os animaes deverão ser consiguados á
Commissão Organisadora e sempre acompanhados dos docucumentos de
despacho.
§ unico. - A Commissão deverá ser avisada, por telegramma, do embarque dos animaes e do dia provavel da chegada.
Artigo 16 - Nenhum animal deverá ser embarcado sem estar acompanhado do respectivo tratador.
IV - DO RECEBIMENTO E INSTALLAÇÃO DOS ANIMAES
Artigo 17 - O recebimento dos animaes destinados á
Exposição e que se encontrarem no extrangeiro nos Estados
visinhos e nos municipios do Estado será feito do 14.° ao
4.J dia anterior do da inauguração do certamen.
exceptuando-se, entretanto, os que se encontrarem no municipio da
Capital, os quaes só serão recebidos 4 das antes da
referida inauguração.
Artigo 18 - Por occasião do recebimento ou desembarque,
soffrerão os animaes, em local apropriado, uma
inspecção veterinaria, firmando o veterinario o
respectivo certificado.
§ unico - Os animaes defeituosos, em estado de magreza,
atacados ou suspeitos de molestias contagiosas e os que não
estiverem convenientemente preparados, assim como os bravios,
serào recusados e isolados dos demais, communicando-se o
occorrido aos seus proprietarios para que lhes dêm o destino mais
conveniente, correndo por conta destes as despesas de
manutenção.
Artigo 19 - Não serão admittidos no recinto do
certamen os animaes que não offerecerem segurança, por
falta de contensão ou outra causa qualquer.
Artigo 20 - Os animais que adoecerem durante a
exposição serão tratados por veterinarios
officiaes, que poderão determinar, quando conveniente, a
retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 21 - Preenchidas as formalidades da admissão, a
Commissão de accordo com o programma geral da
classificação, desiguará o local para a
collocação de cada animal, sendo expressamente prohibida
qualquer modificação ou troca.
Artigo 22 - O Governo do Estado e a Commissão
Organisadora não se, responsabilisarão pelos accidentes
que venham a soffrer os auimaes quer no transporte, quer durante sua
permanencia no recinto da exposição.
Artigo 23 - Os animaes que chegarem após o praso fixado para o recebimento não entrarão em concurso.
Artigo 24 - O recebimento das machinas, forragens, produetos de
industria animal etc. só será feito 4 dias antes da
inauguração official.
VI - DA PERMANENCIA DOS ANIMAES
Artigo 25 - Todos os animaes, machinas e outros productos
entregues á Exposição ficarão sujeitos
á immediata direcção e fiscalisação
da Commissão Organisadora, não tendo os seus
proprietarios o direito de retiral-os do local sem o consentimento
prévio da mesma Commissão.
Artigo 26. - O Governo do Estado fornecerá, por sua conta, os alimentos necessarios á manutenção dos animaes.
Artigo 27. - As rações e suas horas serão determinadas pela Commissão Organisadora.
Artigo 28 - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes, o
pessoal operario e, os fiscaes contractados pela Commissão
Organisadora ficarão sujeitos ao regulamento interno expedido
para esse fim.
VII - DO JULGAMENTO
Artigo 29. - Os animaes, os productos e mais objectos expostos
serão jolgados por commissões especiaes, constituida por
tres membros, dos quaes, um pelo menos, technico.
Artigo 30. - A Commissão organisadora não
intervirá de forma alguma nas prerogativas dos juizes,
respeitando sem restricção as suas
resoluções.
Artigo 31. - As Commissões julgadoras tomarão em
consideração, tanto quanto possivel, as
indicações dos boletins de inscripção ;
porem, se tiverem duvidas sobre a exactidão das
indicações apresentadas e referentes a qualquer animal ou
objecto exposto, poderão deixar de julgar, submettendo a
questão á apreciação da Commissão
Organisadora, que resolverá a duvida.
Artigo 32. - Os trabalhos de julgamento serão executados
em lugar apropriado iniciando-se 4 dias antes da abertura da
exposição o encerrando se com tempo necessario para serem
os seus resultados publicados no catalogo a ser apresentado no dia da
inauguração.
§ unico - No local do julgamento e durante as horas de
trabalho só poderão ter ingresso os juizes e os membros
da Commissão Organisadora.
VIII - DOS PREMIOS
Artigo 33. - Os premios, conferidos pelas Commissões Julgadoras, serão honorificos e especiaes.
Artigo 34. - Os premios honorificos obedecerão a seguinte ordem de classificação e equivalencia.
Optimo - Medalha de ouro.
Bom - Medalha de prata.
Regular - Medalha de bronze.
MENÇÃO HONROSA
§ unico. - Além da medalha de ouro, para cada
raça, haverá um premio de campeonato, com direito tambem
á medalha de ouro, o qual será conferido pelas
Commissões Julgadoras ao campeão merecedor.
Artigo 35. - No concurso de animaes gordos haverá a
seguinte classificação para a distribuição
dos premios:
1 - Premios aos lotes que forem classificados, nos seus grupos, em
1.°, 2.° e 3.° lugares, de accordo com o artigo 34.°.
2 - Premios individuaes aos que forem classificados nos seus grupos, em
1.°, 2.° e 3.° lugares, e de accordo com o artigo 34.°.
3 - Premios individuaes, pelo maior rendimento li- quido
alcançado, aos animaes abatidos para o controle da carne e que
foram classificados em 1.° lugar dentre os da mesma edade, isto
é, nos limites estabelecidos pela classifi- cação
em grupos, no presente regulamento.
4 - Premios individuaes aos animaes abatidos para o controle da carne e
que forem collocadas em 1.° lugar dentre os da mesma edade, segundo
a proporção da carne de 1.a, 2.a e 3 a categorias.
Artigo 36. - No concurso de vaccas leiteiras haverá a seguinte classificação:
1 - 1.º 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a quantidade de leite;
2 - 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a quantidade de materia gorda;
3 - 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o art. 34, segundo a porcentagem de materia graxa.
Artigo 37. - Os animaes prendados de accordo com o art. 34, além das medalhas que obtiverem, receberão tambem diplomas.
Artigo 38. - Os productos derivados e connexos receberão
igualmente medalhas e premios, segundo a classificação
que alcançarem.
Artigo 39. - A Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio
instituirá diversos premios especiaes, que serão
distribuidos pelas Commissões Julgadoras, obdecendo a um tempo,
á quantidade e importancia dos grupos, ao criterio da
classificação para os premios honorificos e ás
instrucções especiaes para a sua
adjudicação.
Artigo 40 - Além desses premios poderão ser
offerecidos por sociedades, empresas, Camaras Municipaes e
particulares, outros premios especiais, que, igualmente, serão
distribuidos pelas Commissões Julgadoras, obedecendo ao criterio
das classificações para os premios honorificos e
ás instrucções do doador.
§ unico - Taes premios poderão ser representados por objectos artisticos, dinheiro, medalhas, instrumentos, reproductores, etc.
IX - DAS VENDAS
Artigo 41. - No decurso da exposição, os animaes
expostos poderão ser vendidos, particularmente, pelos seus
proprietarios ou em leilões que se realisarão em horas e
dias prefixados.
Artigo 42. - Para maior facilidade, os exposresito
deverão declarar no boletim de inscripção os
animaes que se destinam á venda, afim de que isso conste do
catalago da exposição.
Artigo 43. - As vendas particulares poderão se realisar
desde o dia da abertura do certame, sendo suspensas, definitivamente,
24 horas antes do seu encerramento.
§ 1.º - No escriptorio da Commissão
Organisadora, haverá um livro no qual o vendedor
assignará a transferencia do animal vendido, declarando o
destino que vae tomar o mesmo, pagando no acto da transferencia a taxa
de 3 % sobre o valor da venda. O comprador assignará tambem a
transferencia e pagará a mesma taxa sobre o valor do animal,
recebendo um talão-recibo.
§ 2.º - Sem a assignatura do vendedor, dono do animal
ou procurador com poderes especiaes, a Commissão Organisadora
não acceitará a transferencia do animal
Artigo 44 - Para as vendas em leilão, o leiloeiro
será designado pela Commissão Organisadora e
perceberá sobre o preço da adjudicação a
taxa leigal, sendo metade paga pelo comprador e metade pelo vendedor,
podendo o expositor prefixar o preço minimo da venda.
Artigo 45. - Os animaes vendidos não poderão ser retirados do resinto da exposição antes do seu encerramento.
X - DA RETIRADA DOS ANIMAES
Artigo 46. - Findo o certame, a Commissão Organisadora
providenciará, acto continuo, para a sahida dos animaes,
dando-lhes o destino, de accôrdo com o boletim de
inscripção e eom as transferencias feitas no livro de
venda.
Artigo 47. - A nenhum animal será facultada a sahida sem autorisação expressa da Commissão Organisadora.
XI - DAS INSTRUCÇÕES PARA O CONCURSO DE VACCAS LEITEIRAS
Artigo 48. - O concurso de vaccas leiteiras terá por fim
verificar a quantidade de leite e de manteiga produzida pelas vaccas
durante um periodo de 3 dias, (72 horas) no minimo.
§ unico. - Só serão admittidas vaccas que
produzam, no minimo, 10 litros de leite por dia. para isso será
feito um ensaio prévio nas vésperas do concurso.
Artigo 49. - As vaccas destinadas ao concurso deverão ser
alojadas no local que lhes fôr destinado, pelo menos 24 horas
antes da inauguração do certame.
Artigo 50. - Encerrado o recebimento, serão todas as
vaccas submettidas a rigorosa ordenha durante 24 horas e assim
preparadas para o concurso, que deverá iniciar-se 12 horas
depois dessa primeira ordenha.
Artigo 51 - As vaccas serão ordenhadas em presença
da Commissão Julgadora, 3 vezes por dia: ás 6 horas da
manhã, ao meio dia e ás 5 horas da tarde.
§ 1.º - Conforme as circumstancias, a Commissão
Julgadora poderá adoptar somente duas ordenhas diarias :
ás 6 horas da manhã e ás 5 horas da tarde.
§ 2.º - O leite de cada vacca será pesado e determinada a sua riqueza em materia gordurosa.
§ 3.º - Os resultados das ordenhas e das analyses
serão affixados, afim de que o publico possa acompanhar o
andamento dos trabalhos do concurso.
Artigo 52. - As vaccas deverão se achar com crias que, no
minimo, tenham nascido 15 dias e no maximo 90 dias antes do inicio do
concurso.
Artigo 53. - Haverá provas para vaccas novas até 3.a cria e duas outras provas para vaccas de 4 a e 5 a crias.
Artigo 54. - Findo o concurso será feita a seguinte classificação:
1 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade de leite.
2 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade total de manteiga.
3 - 1.°, 2.° e 3.° lugares, sendo a porcentagem de gordura verificada no leite.
XII - DAS INSTRUCÇÕES PARA O CONCURSO DE ANIMAES G0RDOS
Artigo 55 - Poderão concorrer ao concurso todos os
animaes gordos (bois, carneiros e porcos), de aceordo com a
classificação adeante feita.
Artigo 56. - O concurso terá por fim:
1 - Verificar o peso vivo dos animaes e seu preparo e aspecto geral.
2 - Estabelecer a relação entre o peso vivo e o peso
morto dos bovinos depois de abatidos para o conhecimento do rendimento
da carne. 3 - Apurar a percentagem da carne de l.a, 2,a e 3 a categorias por bovinos.
4 - Fazer uma demonstração da qualidade da carne dos
bovinas, segundo a sua classificação em categorias,
aspecto e contexctura.
Artigo 57. - Para a execução do controle da carne,
referido no artigo anterior, serão destinados os auimaes
premiados, que serão abatidos á vista dos interessados e
da Commissão de Julgamento.
Artigo 58. - Os animaes abatidos serão vendidos pelo
preço do mercado, indemnisando-se os expositores pelas
peças de carne que forem retiradas para os trabalhos a que se
refere o artigo 57.
Artigo 59. - A classificação no concurso de bois gordos será feita de accôsdo com o artigo 35.
XIII - Das Disposições Geraes
Artigo 60. - Todas as omissões deste regulamento
serão suppridas pelo que baixou com o decreio n. 3.780-B, de 31
de Dezembro de 1924.
XIV - Classificação Geral
1.ª Categoria - Raças Nacionaes - (Caracú e Mocha)
1.ª Classe - Touros e Garrotes
1.º grupo - Touros de mais de 1/2 a 4 1/2 aunos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2 a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).
2.ª Classe - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda)
4.ª grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.a muda)
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.
3.ª Categoria - Mestiços das Raças Leiteiras "Hollandeza, Flamenga, Jersey, Guernesey, etc".
Classe unica - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.
4.ª Categoria - Raças mixtas - "Chwytz, Simmenthal, Friburguez, Normanda Red-Polled, etc"
1.ª classe - Touros e Garrotes
1.º grupo - Touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).
2.ª classe - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.
5.ª Categoria - Mestiças das raças mixtas - "Shwytz, Simmenthal, Normanda, Red-Polled, Friburgueza, etc"
Classe unica - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.ª muda).
2.º grupo - Vaccas de mais 3 1 2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda)
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, 1.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.
6.ª Categoria - Raças de Açougue - " Hereford Devon, Limouzina, Charoleza, Polled-Angus, etc"
1.ª classe - Touros e Garrotes
1.º grupo - Touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
2.º grupo - Touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
3.º grupo - Garrotes de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
4.º grupo - Garrotes de mais de 12 a 18 mezes de edade (com dentes de leite).
2.ª classe - Vaccas e Novilhas
1.º grupo - Vaccas de mais do 4 1/2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.a muda).
2.º grupo - Vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (6 dentes, 3.a muda).
3.º grupo - Vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (4 dentes, 2.a muda).
4.º grupo - Novilhas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (2 dentes, l.a muda).
5.º grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade.
7.ª Categoria - Mestiças das raças de
Açougue, Hereford, Devon, Limouzina, Charoleza, Polled-Angus,
etc.
Classe unica - Vaccas e novilhas
1.° grupo - Vaccas de mais de 4 l[2 a 6 annos de edade (8 dentes, 4.ª muda).
2.° grupo - Vaccas de mais de 3 1[2 a 4[2.annos de edade (6 dentes, 3.ª muda).
3.° grupo - Vaccas de mais de 2 1[2 a 3 1[2 annos de edade (4 dentes, 2.º muda).
4.° grupo - Novilhas de mais de 1 1[2 a 2 1[2 annos de edade (2 dentes, l.ª muda).
5.° grupo - Novilhas de mais de 12 a 18 mezes de edade
2.ª Secção - Equinos
1.ª Categoria - Raças Nacionaes, Mangalarga, Campolina, Sublime e Nacional-Crioulo
1.ª Classe - Garanhões e Potros
1.° grupo - Garanhões de mais de 4 1 [2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
2.° grupo - Garanhões do mais de 3 1[2 a 4 1[2 annos (2ª muda, 4 dentes).
3.° grupo - Potro de mais de 2 1[2 a 3 1[2 anuos (l.ª muda, 2 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 1 l[2 a 2 1[2 annos (dentes de leite).
2.ª classe - Eguas e potrancas
1.° grupo - Eguas de mais de 6 a 8 annos (rasamen to dos dentes definitivos).
2.° grupo - Eguas de mais de 4 1[2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Eguas de mais de 4 3[2 a 4 1[2 anuos (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).
2.ª categoria - Raças para montaria e tiro leve P. S.
Arabe, Inglez, Anglo-Arabe, Anglo-Bretão, Hackney, Trakeiner,
etc.
1.ª Classe - Garanhões e potros
1.° grupo - Garanhões de mais de 4 l/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes)
2.° grupo - Garanhões de mais de 3 I/2a4 1/2 annos (2.ª muda, 4 dentes).
3.° grupo - Potros de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).
2.ª Classe - Eguas e potrancas
1.° grupo - Eguas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - Eguas de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Eguas de mais de 3 l/2 a 4 l/2 annos 2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de l l/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).
3.ª Categoria - Raças para tiro pesado e leve Nol-Folk- Bretão Percheron, Bolonnais, etc.
1.ª Classe - Garanhões e Potros
1.º grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
2.º grupo - Garanhões de mais de 3 l/2 a 4 1/2 annos (2.ª muda, 4 dentes).
3.º grupo - Potros de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos (l.ª muda, 2 dentes).
4.º grupo - Potros de mais de de 1 1/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).
2.ª Classe - E'guas e Potrancas
1.º grupo - E'guas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.º grupo - E'guas de mais de 4 l/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes)
3.º grupo - E'guas de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos (2 muda, 4 dentes).
4 º grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos (l.ª muda, 2 dentess).
5.º grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 2 1/2 annos (dentes de leite).
4.ª Categoria - Mestiços das Raças Incluidas nas 2.ª e 3.ª Categorias
Classe unica - E'guas e Potrancas
1.º grupo - E'guas de mais de 6 a 8 annos (rasamento dos dentes definitivos).
2.º grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos (3.ª muda, 6 dentes).
3.º grupo - E'guas do mais de 3 l/2 a a 4 l/2 annos (2.ª muda, 6 dentes).
4.º grupo - Potrancas de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos (1.ª muda, 2 dentes).
5.º grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 l/2 annos (dentes de leite).
3.ª Secção - Asininos
1.ª Categoria - Raças Nacionaes
1.ª Classe - Jumentos
1.º grupo - Jumentos de mais de 4 1/2 a 6 annos.
2.º grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.° grupo - Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
4.° grupo - Jumentos de mais de 1 l/2 a 2 1/2 annos.
2.ª Classe - Jumentas
1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4l/ 2 annos.
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 l/2 a 3 l/2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 l/2 a 2 l/2 annos.
2.ª Categoria - Raças estrangeiras (Italiana, Catalã e Poitou)
1.ª Classe - Jumentos
1.° grupo - Jumentos de mais de 4 1/2 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos
3.° grupo - Jumentos de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos
4.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1;2 annos
2.ª Classe - Jumentas
1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos
5 ° grupo - Jumentas de mai3 de 1 1/2 a 2 1/2 annos
4.ª Secção - Ovinos
1.ª Categoria - Raças Precoces (Lincoln, Romey Marsh, Southdown, Osford - Shire Down, Hampshire e Shropshire Down)
1.ª Classe - Machos
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.° grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.° grupo - Carneiros de 24 mezes (2.ª muda)
4.° grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda)
2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.° grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.° grupo - Carneiras de 24 mezes
4.° grupo -Carneiras de 24-36 mezes.
3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18 24 mezes
3.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes
2.ª Categoria - Raças de Lã Fina (Merinós, Ramboulliet, Argentino, etc.)
1.ª Classe - Machos
1.º grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.º grupo - Cordeiros de 28-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.º grupo - Carneiros de 24 mezes (2.ª muda)
4.º grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda)
2.ª Classe - Femeas
1.º grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.º grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.º grupo - Carneiras de 24 mezes
4.º grupo - Carneiras de 24-36 mezes
3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes
3.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.º grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 2436 mezes
3.ª Categoria - Tipos nacionaes e mestiços com as raças extrangeiras
Classe unica - Ternos
1.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 12 mezes
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18- 24 mezes
3.ª grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 mezes
4.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24 - 36 mezes
5.ª Secção - Caprinos
1.ª Categoria - Raças extrangeiras (Saanen, Toggenbourg, Murcia, Sundgau, Simplon, etc.)
1 ª Classe - Machos
1.° grupo - Cabrito com uma muda (12 mezes)
2 ° grupo - Bode com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes)
2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cabrita com uma muda (12 mezes)
2.° grupo - Cabra com 2 a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Cabra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4.a muda (24-36 mezes)
3.ª Classe - Ternos
1.ª grupo - Um bode e duas cabras com uma muda (12-mezes)
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (24-36 mezes)
2.ª Categoria - Raças de lã fina - (Angorá e Kashemira)
1.ª Classe - Machos
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dente de leite)
2 ° grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (l.a e 2.a muda)
3.° grupo - Carneiros de 24 mezes ( 2.a muda).
4.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.a muda)
2.ª Classe - Femeas
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.° grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.° grupo - Carneiras de 24 mezes
4.° grupo - Carneiras de 24-36 mezes
3.ª Categoria - Raças Nacionaes
1.ª Classe - Machos
1.º grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite)
2.º grupo - Cordeiros de 18-24 mezes (l.a e 2.a muda)
3.º grupo - Carneiros de 24 mezes (2.a muda)
4.º grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.a muda)
2.ª Classe Femeas
1.º grupo - Cordeiras de 12 mezes
2.º grupo - Cordeiras de 18-24 mezes
3.º grupo - Carneiras de 24 mezes
4.º grupo - Carneiras de 24-36 mezes
3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Um bode e duas cabras com uma muda (12 mezes)
2.º grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (1218 mezes)
3.º grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (18 24 mezes)
4.º grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (2436 mezes)
6.ª Secção - Suinos
1.ª Categoria - Raças extrangeiras - (Duroc-Jersey, MiduleWhite, Polland-China, Berkshire, etc)
1.ª Classe - Varrões e Leitões
1.º grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.º grupo - Leitões de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.º grupo - Varrões de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.º grupo- Varrões de 18-24 mezes (ignalação dos medios)
2.ª Classe - Porcas e leitões
1.º grupo - Leitões de 6-8 mezes
2.º grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas)
3.º grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos)
4.º grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos medios)
3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.º grupo - Terno de 8-12 mezes
3.º grupo - Ternos de 12-18 mezes
4.º grupo - Ternos de 18-24 mezes
2.ª Categoria- Typos nacionaes - Canastrão, Canastra, Tatu, Piau, etc.)
1.ª Classe - Varrões e leitões
1.° grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.º grupo - Varrões de 12 18 mezes (medios cahidos).
4.° grupo - Varrões de 18 24 mezes (ignalação dos medios).
2.ª Classe - Porcas e leitoas
1.º grupo - Leitõas de 6-8 mezes.
2 ° grupo - Leitõas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos medios).
3.ª Classe - Ternos
1.º grupo - Ternos de 6-8 mezes.
2.º grupo - Ternos de 8-12 mezes.
3.º grupo - Ternos de 12-18 mezes.
4.º grupo - Ternos de 18-24 mezes.
3.ª Categoria - «Mestiços das raças extrangeiras
2.ª Classe - Porcas e leitoas
1.º grupo - Leitoas de 6-8 mezes
2.º grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas)
3.º grupo - Porcas de 12-18 mezes (medios cahidos).
4.º grupo - Porcas de 18-24 mezes (igualação dos medios)
Os ternos serão formados de um macho e duas femeas.
Neste concurso não serão admittidos os especimens que concorrerem nos concursos individuaes.
7.ª Secção - Caninos
1.ª Categoria - «Raças de caça, (Braque, Pointer, Setter, Epagneul, Cocker, Griffon, etc).
2.ª Categoria - Raças de guarda (Dinamarquezes, Die-Deutsche-Dogge, Bull-Dogg, S. Bernardo, Fila, etc
3.ª Categoria - Terriers e raças de quintal Fox Terrier, Irish-Terrier, Welsch-Terrier, etc)
4.ª Categoria - Cães de pastor (Lobo de Alsacia, Gronendael, Colley-Deutsch-Schaferhund, etc )
1.ª Classe - Machos de 1-3 annos.
2.ª Classe - Femeas de 1 3 annos.
8.ª Secção - Aves
1.ª Sub-Secção - Gallinaceos
1.ª Categoria - Raças poedeiras, (Leghorne, Ancona. Catalã, Audaluza, Hamburgueza, Bresse e outras
1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes(.
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes),
2.ª classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallínhas (mais de 12 mezes)
3.ª classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens e adultos
2.º grupo - Quinas de jovens ou adultos
2.ª Categoria - Raças de Carne (Faverolle. Langshan, Conchinchina, Brahma, etc )
1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)
2.ª Classe - Frangas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)
3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens ou adultos
2.º grupo - Quinas de jovens ou adultos
3.ª Categoria - Raças para ovos e carne (Plimouth Rock, Rhode
Island, Orpington, Wyandotte, Minorca. Gigante de Jersey etc.
1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 12 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)
2.ª Classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)
3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Ternos de jovens e adultos
2.º grupo - Quinas de jovens e adultos
4.ª Categoria - Raças de luxo (Blantan, Iokoma, Phoenix, Sumatra e as Combatentes)
1.ª Classe - Machos Isolados
1.º grupo - Frangos (até 13 mezes)
2.º grupo - Gallos (mais de 12 mezes)
2.ª Classe - Femeas Isoladas
3.º grupo - Frangas (até 12 mezes)
4.º grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)
3.ª Classe - Aves em lotes
1.º grupo - Casaes de jovens e adultos.
2.º grupo - Ternos de jovens e adultos.
3.º grupo - Quinas de jovens e adultos.
5.ª Categoria - Gallinhas d'Angola
1.º grupo - Casaes de joveus e adultos.
2.º grupo - Terno3 de jovens e adultos.
3.º grupo - Quinas de jovens e adultos.
2.ª Sub-Secção - Palmipedes
1.ª Categoria - Marrecos (Pekin, ruão, indianos, nacionaes, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
2.ª Categoria - Gansos (Toulouse, chineza, poitou, sebastopol, africana, nacional, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
3.ª Categoria -- Patos (Iberá, crioulo, etc)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
3.ª Sub-Secção - Perús (Mamouth, bronzeado, hollanda, branco, bourbon, nacional, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
4.ª Sub-Secção - Pombos - em lotes
5.ª Sub-Secção - Passaros e outras aves não especificadas isoladas ou em casaes
9.ª Secção - Coelhos - Isolados ou em casaes
10.ª Secção - Abelhas - em colmêas
11.ª Secção - Peixes - em alojamentos especiaes
2.ª Divisão - Animaes gordos
1.ª Secção - Bovinos
1.ª Categoria - Novilhos e bois gordos das raças Hereford,
Devon Polled-angus, Charoleza, Limouzina, nascidos no Estado e
engordados em campo.
1.ª Classe - Novilhos e bois gordos
1.° grupo - Novilhos gordos de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
2.° grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.° grupo - Bois gordos de 4 1/2 a 6 1/2 annos
2.ª Classe - Lotes de novilhos e bois gordos
1.º grupo - Novilhos gordos ao 2 1/2 a 3 1/2 annos
2.º grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos
3.º grupo - Bois gordos de 3 1/2 a 6 annos.
Poderão concorrer nesta classe somente lotes de 4 animaes, com
indicação exata da edade, da raça e systema de
engordar.
2.ª Categoria - Novilhos e bois das raças mencionadas na 1ª. categoria, nascidos e engordados em estabulos.
3.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 1ª. categoria, engordados em campo.
4.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 1ª. Categoria engordados em estabulos.
5.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Simmenthal, Schwytz. Normanda, Red-Polled, engordados em campo.
6.ª Categoria - Novilhos e bois das raçes mencionadas na 5ª. Categoria, engordados em estabulos.
7.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5ª. Categoria, engordados em campo.
8.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5°. Categoria, engordados em estabulos.
9.ª Categoria - Novilhos e bois, das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados em campo.
10.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Caracú e Mocha; nascidos no Estado e engordados em estabulos,
2.ª Secção - Ovinos
Concorrerão nesta Secção apenas lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo indicados :
1.ª Categoria - Capões das raças extrangeiras
1.º grupos - Lotes de 5 capões com 4 dentes
2.º grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes
3.º grupo - Lotes de 5 capões menores de anno
2.ª Categoria - Capões mestiços das raças extrangeiras
1.º grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes
2.º grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes
3.º grupo - Lotes de 5 capões com dentes de leite
3.ª Secção - Suínos
Concorrerão nesta Secção capados gordos, das
raças nacionaes e extrangeiras, quando nascidos e engordados no
Estado e em lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo
discriminados:
1.ª Categoria - Raças nacionaes
1.º grupo - Capados gordos com dentes de leites (9 mezes)
2.º grupo - Capados gordos com 2 dentes de leite (12 mezes)
3.º grupo - Capados gordos com 4 dentes (18 mezes)
2.ª Categoria - Raças extrangeiras
1.º grupo - Capados gordos com 9 mezes
2.º grupo - Capados gordos com 12 mezes
3.º grupo - Capados gordos com 18 mezes
3.ª Categoria - Mestiços das raças extrangeiras
1.º grupo - Capados gordos com 9 mezes
2.º grupo - Capados gordos com 12 mezes
3.º grupo - Capados gordos com 18 mezes
3.ª Divisão - Animaes de trabalho
1.ª Secção - Equinos.
1.ª Categoria - Animaes de sella
Animaes de quaesquer raças do ambos os sexos, castrados ou
inteiros com 4-8 annos de edade desde que não concorreram na 1 a
Divisão.
1.º grupo - Cavallos para montaria civil e «sport»
2.º grupo - Cavallos marchadores para viagens
3.º grupo - Cavallos proprios para serviços militares
2.ª Categoria - Animaes de tracção
Animaes de quaesquer raças de ambos os sexos, castrados ou
inteiros com 4 a 8 annos de edade desde que não concorreram na 1
a divisão.
1.º grupo - Parelhas de cavallos para carro
2.º grupo - Parelhas de cavallos typo artilharia
3.º grupo - Parelhas de cavallos para tiro pesado
2.ª Secção - Muares
1.ª Categoria - Animaes de sella marchadores, de ambos os sexos, (4-8 annos)
2.ª Categoria - Animaes cargueiros de 4 - 8 annos
3.ª Categoria - Parelhas de animaes de tiro (4-8 annos, de ambos os sexos)
3.ª Secção - Bovinos
Categoria unica - Animaes de tracção
1.º grupo - Juntas de bois novos da 3 ½ - 4 annos
2.º grupo - Juntas de bois erados de 6 annos
4.ª Divisão - Concurso de vaccas leiteiras
1.ª Classe - Vaccas das raças puras - (Hollandeza, . Flamenga, Jersey, Guernesey, etc.)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria
2.ª Classe - Vaccas das raças mestiças - (Hollandeza, Flamenga, Jesey, Guernesey, etc.)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria
3.ª Classe - Vaccas das raças mixtas, PS. (Mestiças Simmenthal, Normanda e Schwytz)
1.º grupo - Vaccas até 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria
4.ª Classe - Vaccas das raças mixtas - (Mestiças Simmenthal, Normanda e Schwytz)
1.º grupo - Vaccas até a 3.ª cria
2.º grupo - Vaccas de 4.ª e 5.ª cria
5.ª Divisão - Industrias Derivadas e Connexas
1.ª Secção - Forragens diversas
2.ª Secção - Productos veterinarios
3.ª Secção - Productos dos matadouros
4.ª Secção - Productos dos lacticinios
5.ª Secção - Productos da avicultura
6.ª Secçao - Productos da sericicultura
7.ª Secção - Productos da apicultura
8.ª Secção - Productos da caça e pesca
9.ª Seccão - Material e machinas destinadas ás
diversas industrias animaes acim. mencionadas, (machinas agricolas,
planos e miniaturas de construcções zootechnicas,
machinas para industria dos lacticinios, utensilios avicolas, apicolas,
etc.
6.ª Divisão - Livros e revistas sobre Industria Animal e Veterinaria
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Dezembro de 1928. - a) Fernando Costa.