DECRETO N. 4.530, DE 16 DE JANEIRO DE 1929

Approva o quadro de categorias e vencimentos do pessoal dos Serviços Publicos do Guarujá.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, de accordo com o disposto no artigo 13, paragrapho unico, da lei n. 2.140, de 1.° de Outubro de 1926, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o quadro relativo aos vencimentos e categorias do pessoal dos «Serviços Publicos do Guarujá», para vigorar a partir de 1.° de Janeiro de 1929, em substituição ao que baixou com o decreto n. 4.223, de 12 de Maio de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.530 DE 16 DE JANEIRO DE 1929
Quadro de categorias e vencimentos do pessoal dos «Serviços Publicos de Guarujá»






OBSERVAÇÕES: - Os seguintes empregados estão sujeitos a fiança: Contador-caixa, almoxarife, chefes das estações e ajudantes.
Todo pessoal tem direito a sobre-tempo, excedente de oito horas diarias de trabalho effectivo.
Será a todo empregado, quando em viagem a serviço fóra da séde, abonada a diaria correspondente a dois terços (⅔) de um dia de vencimentos, alem das despesas de transportes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 16 de Janeiro de 1929,

a) José Oliveira de Barros