DECRETO N. 4.541, DE 29 DE JANEIRO DE 1929

Modifica o Regulamento da Junta Commercial

O Presidente do Estado de S. Paulo, no uso de suas attribuições constitucionaes, tendo em vista a disposição do artigo 31 da Lei n. 2351, de 31 de Dezembro de 1928, que creou o cargo de thesoureiro da Junta Commercial, resolve e manda que o Regulamento da Junta Commercial do Estado (Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926) seja observado com as modificações seguintes:
Artigo 1.º - A Secretaria da Junta Commercial funccionará no proprio edificio desta e tem a seu cargo o expedinte da Junta, o registo publico do commercio e o archivo.
Artigo 2.º - A secretaria da Junta será dividida pela maneira seguinte:
1.ª secção;
2.ª secção;
Thesouraria;
Portaria.
Artigo 3.º - O regimento interno, na parte não prevista no Regulamento da Junta ou neste decreto, especificará as funcções de cada uma das divisões da secretaria e fará a distribuição dos funccionarios e empregados que as constituirem. 
§ unico. - Além das funcções que lhes forem attribuidas permanentemente, os funccionarios e empregados executarão quaesquer outros serviços que lhes forem distribuidos pelo presidente ou secretario. 
Artigo 4.º - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos seguintes funccionarios e empregados:
1 secretario
1 procurador
2 chefes de secção
1 thesoureiro
2 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
4 terceiros escipturarios
1 porteiro
5 dactylographos
3 continuos
3 serventes.
Artigo 5.º - Ao secretario, como chefe da Repartição, incumbe dirigir, fiscalizar e promover todos os trabalhos da secretaria, distribuindo-os pelas divisões, funccionarios e empregados, de accordo com os regulamentos e o regimento interno.
Artigo 6.º - Ao chefe da 1.ª secção incumbe:
1.° - Ter a seu cargo o livro do ponto.
2.° - Organizar e submetter mensalmente ao presidente a folha de vencimentos.
3.° - Fazer na matricula dos funccionarios e empregados todas as annotações ordenadas pelo presidente ou secretario.
4.° - Receber, para os effeitos de prioridade, o deposito de privilegios e marcas, lavrando os respectivos termos, de accordo com os artigos 42 e 90 do decreto n. 16264, de 19 de Dezembro de 1923.
5.° - Ter em dia a escripturação dos protocollos do registo publico do commercio e a dos livros do mesmo registo.
6.° - Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo, instrumento de contracto ou documento apresentado para o registo, lançando o seu summario debaixo do numero que competir, na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte copia fiel do assento, pela forma seguinte:
N. F. apresentou para registo tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).
7.° - Entregar a parte, depois de registado «verbo ad verbum», e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o, no alto da primeira pagina, com a seguinte verba:
N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls, do livro n... do registo publico do commercio desta secretaria da Junta do Estado de São Paulo em .. (data do registo, que será a mesma do apontamento do protocollo).
8.° - Ter sob sua guarda o registo publico do commercio, sendo responsável pela exactidão e legalidade da inscripção e das certidões que passar e pela entrega ás partes dos documentos depois de registados.
9.° - Fazer annotações nos contractos e distractos e quaesquer documentos archivados, rubricando as folhas e declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data do despacho.
10.° - Dar á parte interessada curtidas do archivamento de estatutos com identico numero.
Artigo 7.º - Incumbe-lhe mais, como archivista:
1.° - Dar entrada dos livros o papeis no archivo, designando-os, em indice alphabetico, pela natureza do assumpto ou nome do interessado.
As paginas deste indice serão divididas por traços perpendiculares em três partes : uma para a data da entrada, outra para o lançamento e a terceira, para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis.
2.° - Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços, com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.
3.° - Organizar os documentos do archivo por volumes que derem ser encadernados.
4.° - Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os dísticos affixados nos armarios ou estantes.
5.° - Ter sob sob guarda e responsabilidade todo o archivo e bibliotheca, não deixando sahir livro ou papel sem ordem por escripto do presidente ou secretario.
Artigo 8.º - Ao chefe da 2.ª secção incumbe:
1 - Redigir ou mandar redigir, independentemente de despacho, as setas das sessões da Junta, as copias para sua publicação official, os officios sobre assumptos de simples expediente, ou pedido de informações e documentos necessarios para instrucção dos negocios.
2.° - Numerar os officios expedidos e copial-os.
3.° - Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de classificados e encadernados.
4.° - Examinar e receber os livros para rubrica.
5.° - Fazer as pesquizas de firmas registadas ou documentos archivados, para recebimento de livros sujeitos á rubrica.
6.° - Fornecer á parte guia para pagamento na Thesouraria dos emolumentos devidos pela rubrica dos livros; estes serão remettidos á Thesouraria com a guia afim de serem lavrados os termos competentes, e, uma vez feito isto, voltarão á segunda secção para serem encaminhados á rubrica.
7.° - Escripturar o livro de distribuição de rubricas.
8.° - Examinar, fiscalizar e assignar as annotações no registo dos livros sujeitos á rubrica.
9.° - Representar ao secretario sobre a demora na rubrica dos livros por parte de qualquer membro da Junta.
10.° - Organizar o indice geral dos documentos, papeis e livros da Repartição e o respectivo serviço de fichas.
11.° - Ter a seu cargo todo o serviço de informação de matriculando.
12.° - Organizar e annotar os livros e listas dos commerciantes matriculados, dos corretores, avaliadores, interpretes, leiloeiros etc.
13.° - Executar todo o serviço eleitoral da Repartição, organizando as listas dos eleitores commerciaes e guardando os respectivos livros. 
14.° - Receber da Thesouraria os papeis que a Junta mandar archivar, fazer os extractos necessarios para a acta e a publicação official e, em seguida, remettel-os ao archivo.
15.° - Organizar e redigir todas as copias, editaes e relações necessarias para, publicação do movimento da Junta.
Artigo 9.º - Ao thesoureiro incumbe:
1.° - Arrecadar os emolumentos, sellos de archivamento e quaesquer quantias pagas á Junta, remettendo, quinzenalmente, o respectivo total ao Thesouro do Estado, mediante guia assignada pelo presidente.
2.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que lhe sejam entregues, por ordem superior, para o serviço da Junta.
3.° - Lavrar os termos dos livros, que receber 2.ª secção, e assigar a verbação da quota referente aos emolumentos pagos.
4.° - Verificar, após as sessões da Junta, os papeis em que devam ser appostos os sellos de archivamento, remettendo-os, immediatamente depois de sellados, á 2.ª secção.
5.° - Comprar os objectos necessarios ao expediente, conforme as ordens do presidente ou secretario, prestandolhes as respectivas contas.
6.° - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os objectos comprados e o material destinado ao serviço da Repartição, nada entregando sem ordem do presidente ou secretario.
7 - Receber, no Thesouro, os vencimentos do presidente, membros, funccionarios e empregados da Junta, effectuando, em seguida, o pagamento dos mesmos.
8.° - Apresentar, mensalmente, ao presidente o balancete demonstrativo do movimento da Thesouraria.
Artigo 10. - Nenhuma quantia dará entrada na Thesouraria sem guia assignada pelo funccionario que a expedir: chefes de secção ou porteiro.
A guia será expedida em duplicata, sendo entregue á parte a primeira via, que ficará archivada na Thesouraria.
A segunda via ficará archivada na divisão por onde for expedida.
Artigo 11. - Sob nenhum pretexto a Thesouraria fará adeantamentos mediante vales; nem o porteiro fornecerá chaves do edificio a ninguem, salvo o presidente ou secretario. Artigo 12. - Para ultimar a verificação e encerramento do caixa, o expediente da Thesouraria se encerrará uma hora antes do encerramento do expediente geral da Repartição.
Artigo 13. - Aos chefes de secção e ao thesoureiro incumbe ainda:
1.° - Fiscalizar os serviços dos funccionarios e empregados destacados para servir sob suas ordens, representando ao secretario sobre qualquer acto de insubordinação ou falta de cumprimento de deveres.
2.° - Não admittir a archivamento e a registo documento algum do qual não conste o pagamento das taxas e sello devido.
3.° - Providenciar para que o serviço a seu cargo esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares, as do regimento interno e as instrueções do presidente ou secretario.
4.° - Organizar o serviço de indices e fixas de sua divisão.
5.° - Organizar os dados estatisticos e o movimento dos papeis, livros, valores, etc, occorrido em sua divisão, para o relatorio annual dos serviços da Repartição.
Artigo 14. - O presidente e o secretario, ouvidos os chefes de secção e o thesoureiro, farão a distribuiçao dos funccionarios e empregados pelas diversas divisões da secretaria.
Artigo 15. - As varias divisões da secretaria facilitarão ás outras o respectivo serviço, auxiliando-se mutuamente.
Artigo 16. - As certidões serão conferidas e assignadas pelos respectivos chefes de secção, pelo thesoureiro ou porteiro, e subscriptas pelo secretario.
Artigo 17. - Sem prejuízo da superintendencia geral do presidente, todas as divisões da secretaria ficam directamente subordinadas ao secretario.
Artigo 18. - As substituições, licenças e justificação de faltas dos funccionarios a empregados serão feitas de accordo com o Regulamento da Secretaria da Justiça e Segurança Publica. 
§ unico. - As substituições em consequencia de faltas ou ausencia momentanea serão determinadas pelo secretario.
Artigo 19. - A publicação a que se refere o artigo 43, do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, será feita semanalmente.
Aritigo 20. - O termo de abertura dos livros commerciaes deve conter o numero do registo da firma ou do documento archivado.
Artigo 21. - A entrega das certidões dos documentos archivados na Junta e a dos livros commerciaes, depois de rubricados, será feita pela ordem de prioridade de entrada, salvo designação do secretario.
Artigo 22. - Fica derogada a disposição do artigo 73, n. 1 do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, quanto ás attribuições do secretario, e substituida pela seguinte: «Assistir ás sessões, ler a acta de cada sessão, a correspondencia official e os requerimentos, e expor a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente>>.
Artigo 23. - As penas disciplinares, a que se refere o artigo 70 do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, são as do Regulamento da Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 24. - O presidente remetterá, mensalmente, á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, os balancetes do thesoureiro, para julgamento das contas deste.
Artigo 25. - O presente decreto entrará em vigôr immediatamente.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Janeiro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Directoria da Justiça, 29 de Janeiro de 1929. - O Director, Mesquita Junior.