DECRETO N. 4.541, DE 29 DE JANEIRO DE 1929
Modifica o Regulamento da Junta Commercial
O Presidente do Estado de S. Paulo,
no uso de suas attribuições constitucionaes, tendo em
vista a disposição do artigo 31 da Lei n. 2351, de 31 de
Dezembro de 1928, que creou o cargo de thesoureiro da Junta Commercial,
resolve e manda que o Regulamento da Junta Commercial do Estado (Dec.
n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926) seja observado com as
modificações seguintes:
Artigo 1.º - A Secretaria da Junta Commercial
funccionará no proprio edificio desta e tem a seu cargo o
expedinte da Junta, o registo publico do commercio e o archivo.
Artigo 2.º - A secretaria da Junta será dividida pela maneira seguinte:
1.ª secção;
2.ª secção;
Thesouraria;
Portaria.
Artigo 3.º - O regimento interno, na parte não
prevista no Regulamento da Junta ou neste decreto, especificará
as funcções de cada uma das divisões da secretaria
e fará a distribuição dos funccionarios e
empregados que as constituirem.
§ unico. - Além das funcções que lhes
forem attribuidas permanentemente, os funccionarios e empregados
executarão quaesquer outros serviços que lhes forem
distribuidos pelo presidente ou secretario.
Artigo 4.º - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos seguintes funccionarios e empregados:
1 secretario
1 procurador
2 chefes de secção
1 thesoureiro
2 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
4 terceiros escipturarios
1 porteiro
5 dactylographos
3 continuos
3 serventes.
Artigo 5.º - Ao secretario, como chefe da
Repartição, incumbe dirigir, fiscalizar e promover todos
os trabalhos da secretaria, distribuindo-os pelas divisões,
funccionarios e empregados, de accordo com os regulamentos e o
regimento interno.
Artigo 6.º - Ao chefe da 1.ª secção incumbe:
1.° - Ter a seu cargo o livro do ponto.
2.° - Organizar e submetter mensalmente ao presidente a folha de vencimentos.
3.° - Fazer na matricula dos funccionarios e empregados
todas as annotações ordenadas pelo presidente ou
secretario.
4.° - Receber, para os effeitos de prioridade, o deposito de
privilegios e marcas, lavrando os respectivos termos, de accordo com os
artigos 42 e 90 do decreto n. 16264, de 19 de Dezembro de 1923.
5.° - Ter em dia a escripturação dos protocollos do registo publico do commercio e a dos livros do mesmo registo.
6.° - Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo,
instrumento de contracto ou documento apresentado para o registo,
lançando o seu summario debaixo do numero que competir, na ordem
chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar
immediatamente á parte copia fiel do assento, pela forma
seguinte:
N. F. apresentou para registo tal documento, na data á margem
(anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e
cópia).
7.° - Entregar a parte, depois de registado «verbo ad
verbum», e á vista da referida nota, o titulo, instrumento
ou documento, annotando-o, no alto da primeira pagina, com a seguinte
verba:
N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls, do livro n... do registo
publico do commercio desta secretaria da Junta do Estado de São
Paulo em .. (data do registo, que será a mesma do apontamento do
protocollo).
8.° - Ter sob sua guarda o registo publico do commercio,
sendo responsável pela exactidão e legalidade da
inscripção e das certidões que passar e pela
entrega ás partes dos documentos depois de registados.
9.° - Fazer annotações nos contractos e
distractos e quaesquer documentos archivados, rubricando as folhas e
declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data do
despacho.
10.° - Dar á parte interessada curtidas do archivamento de estatutos com identico numero.
Artigo 7.º - Incumbe-lhe mais, como archivista:
1.° - Dar entrada dos livros o papeis no archivo,
designando-os, em indice alphabetico, pela natureza do assumpto ou nome
do interessado.
As paginas deste indice serão divididas por traços
perpendiculares em três partes : uma para a data da entrada,
outra para o lançamento e a terceira, para as
declarações relativas á collocação e
movimento dos livros e papeis.
2.° - Classificar os documentos e papeis avulsos e
guardal-os em maços, com rotulos que designem o objecto e a data
da entrada.
3.° - Organizar os documentos do archivo por volumes que derem ser encadernados.
4.° - Fazer a arrumação do archivo, collocando
os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os
dísticos affixados nos armarios ou estantes.
5.° - Ter sob sob guarda e responsabilidade todo o archivo e
bibliotheca, não deixando sahir livro ou papel sem ordem por
escripto do presidente ou secretario.
Artigo 8.º - Ao chefe da 2.ª secção incumbe:
1.° - Redigir ou mandar redigir, independentemente de
despacho, as setas das sessões da Junta, as copias para sua
publicação official, os officios sobre assumptos de
simples expediente, ou pedido de informações e documentos
necessarios para instrucção dos negocios.
2.° - Numerar os officios expedidos e copial-os.
3.° - Conservar as minutas das ordens, officios, consultas,
representações, pareceres e informações,
afim de serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de
classificados e encadernados.
4.° - Examinar e receber os livros para rubrica.
5.° - Fazer as pesquizas de firmas registadas ou documentos archivados, para recebimento de livros sujeitos á rubrica.
6.° - Fornecer á parte guia para pagamento na
Thesouraria dos emolumentos devidos pela rubrica dos livros; estes
serão remettidos á Thesouraria com a guia afim de serem
lavrados os termos competentes, e, uma vez feito isto, voltarão
á segunda secção para serem encaminhados á rubrica.
7.° - Escripturar o livro de distribuição de rubricas.
8.° - Examinar, fiscalizar e assignar as annotações no registo dos livros sujeitos á rubrica.
9.° - Representar ao secretario sobre a demora na rubrica dos livros por parte de qualquer membro da Junta.
10.° - Organizar o indice geral dos documentos, papeis e
livros da Repartição e o respectivo serviço de
fichas.
11.° - Ter a seu cargo todo o serviço de informação de matriculando.
12.° - Organizar e annotar os livros e listas dos
commerciantes matriculados, dos corretores, avaliadores, interpretes,
leiloeiros etc.
13.° - Executar todo o serviço eleitoral da
Repartição, organizando as listas dos eleitores
commerciaes e guardando os respectivos livros.
14.° - Receber da Thesouraria os papeis que a Junta mandar
archivar, fazer os extractos necessarios para a acta e a
publicação official e, em seguida, remettel-os ao
archivo.
15.° - Organizar e redigir todas as copias, editaes e
relações necessarias para, publicação do
movimento da Junta.
Artigo 9.º - Ao thesoureiro incumbe:
1.° - Arrecadar os emolumentos, sellos de archivamento e
quaesquer quantias pagas á Junta, remettendo, quinzenalmente, o
respectivo total ao Thesouro do Estado, mediante guia assignada pelo
presidente.
2.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer
quantias que lhe sejam entregues, por ordem superior, para o
serviço da Junta.
3.° - Lavrar os termos dos livros, que receber 2.ª
secção, e assigar a verbação da quota
referente aos emolumentos pagos.
4.° - Verificar, após as sessões da Junta, os
papeis em que devam ser appostos os sellos de archivamento,
remettendo-os, immediatamente depois de sellados, á 2.ª
secção.
5.° - Comprar os objectos necessarios ao expediente,
conforme as ordens do presidente ou secretario, prestandolhes as
respectivas contas.
6.° - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os objectos
comprados e o material destinado ao serviço da
Repartição, nada entregando sem ordem do presidente ou
secretario.
7.° - Receber, no Thesouro, os vencimentos do presidente,
membros, funccionarios e empregados da Junta, effectuando, em seguida,
o pagamento dos mesmos.
8.° - Apresentar, mensalmente, ao presidente o balancete demonstrativo do movimento da Thesouraria.
Artigo 10. - Nenhuma quantia dará entrada na
Thesouraria sem guia assignada pelo funccionario que a expedir: chefes
de secção ou porteiro.
A guia será expedida em duplicata, sendo entregue á parte
a primeira via, que ficará archivada na Thesouraria.
A segunda via ficará archivada na divisão por onde for expedida.
Artigo 11. - Sob nenhum pretexto a Thesouraria fará
adeantamentos mediante vales; nem o porteiro fornecerá chaves do
edificio a ninguem, salvo o presidente ou secretario. Artigo 12. - Para ultimar a verificação e
encerramento do caixa, o expediente da Thesouraria se encerrará
uma hora antes do encerramento do expediente geral da
Repartição.
Artigo 13. - Aos chefes de secção e ao thesoureiro incumbe ainda:
1.° - Fiscalizar os serviços dos funccionarios e
empregados destacados para servir sob suas ordens, representando ao
secretario sobre qualquer acto de insubordinação ou falta
de cumprimento de deveres.
2.° - Não admittir a archivamento e a registo
documento algum do qual não conste o pagamento das taxas e sello
devido.
3.° - Providenciar para que o serviço a seu cargo
esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as
disposições regulamentares, as do regimento interno e as
instrueções do presidente ou secretario.
4.° - Organizar o serviço de indices e fixas de sua divisão.
5.° - Organizar os dados estatisticos e o movimento dos
papeis, livros, valores, etc, occorrido em sua divisão, para o
relatorio annual dos serviços da Repartição.
Artigo 14. - O presidente e o secretario, ouvidos os chefes de
secção e o thesoureiro, farão a
distribuiçao dos funccionarios e empregados pelas diversas
divisões da secretaria.
Artigo 15. - As varias divisões da secretaria
facilitarão ás outras o respectivo serviço,
auxiliando-se mutuamente.
Artigo 16. - As certidões serão conferidas e
assignadas pelos respectivos chefes de secção, pelo
thesoureiro ou porteiro, e subscriptas pelo secretario.
Artigo 17. - Sem prejuízo da superintendencia geral do
presidente, todas as divisões da secretaria ficam directamente
subordinadas ao secretario.
Artigo 18. - As substituições, licenças e
justificação de faltas dos funccionarios a empregados
serão feitas de accordo com o Regulamento da Secretaria da
Justiça e Segurança Publica.
§ unico. - As substituições em consequencia de faltas ou ausencia momentanea serão determinadas pelo secretario.
Artigo 19. - A publicação a que se refere o artigo
43, do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, será feita
semanalmente.
Aritigo 20. - O termo de abertura dos livros commerciaes deve conter o numero do registo da firma ou do documento archivado.
Artigo 21. - A entrega das certidões dos documentos
archivados na Junta e a dos livros commerciaes, depois de rubricados,
será feita pela ordem de prioridade de entrada, salvo
designação do secretario.
Artigo 22. - Fica derogada a disposição do artigo
73, n. 1 do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, quanto ás
attribuições do secretario, e substituida pela seguinte:
«Assistir ás sessões, ler a acta de cada
sessão, a correspondencia official e os requerimentos, e expor a
materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo
presidente>>.
Artigo 23. - As penas disciplinares, a que se refere o artigo 70
do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, são as do
Regulamento da Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 24. - O presidente remetterá, mensalmente,
á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, os
balancetes do thesoureiro, para julgamento das contas deste.
Artigo 25. - O presente decreto entrará em vigôr immediatamente.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Janeiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Directoria da Justiça, 29 de Janeiro de 1929. - O Director, Mesquita Junior.