DECRETO N. 4.547, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1929

Dá regulamento á lei n. 2314-B, de 20 de Dezembro de 1928, na parte relativa ao Batalhão Escola da Força Publica do Estado de S. Paulo.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, art. 42, n. 2, e para a execução da lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de 1928, art. 8.°, decreta o seguinte:

Regulamento do Batalhão Escola da Força Publica do Estado de S. Paulo

CAPITULO I


Do Batalhão Escola

Artigo 1.° - O B. E. compor-se-á do effectivo estabelecido pela lei annnual de fixação da Força Publica.
Artigo 2.° - No B. E. será ministrada, instrucção militar aos recrutas de todos os corpos da Força Publica, aos alumnos cabos e alumnos sargentos, tanto de infantaria como de cavallaria, bem como o ensino da esgrima, gyimnastica, automobilismo e radiotelegraphia.
Artigo 3.° - O B. E. fica disciplinar e administrativamente subordinado ao respectivo commandante, e este ao Commando Geral.
Artigo 4.° - A instrucção militar, bem como o ensino de esgrima, gymnastica, automobilismo e radiotelegraphia, serão ministrados de accordo com os regimentos internos e programmas-horarios approvados pelo Governo.
Artigo 5.° - Nenhum serviço externo será attribuido ao B. E., salvo em casos excepcionaes ou por motivo de instrucção.
Artigo 6.° - O B. E. compôr-se-á de: commando, estado maior, estado menor, escolas de recrutas, de cabos, de sargentos, de educação physica (esgrima e gymnastica), de automobilismo e de radiotelegraphia.

CAPITULO II

Da Escola de recrutas

Artigo 7.° - A escola de recrutas tem por fim ministrar a instrucção militar preliminar aos voluntários que se alistarem nos corpos da Força Publica, para incorporação nas fileiras.
Artigo 8.° - Esta escola ficará a cargo do seguinte pessoal: um capitão commandante, um primeiro tenente, dois segundos tenentes, doze segundos sargentos e vinte e quatro cabos, instructores de infantaria; um primeiro tenente, um segundo tenente, dois segundos sargentos e quatro cabos instructores de cavallaria.
Artigo 9.° - Todos os voluntarios serão pelos corpos que os encaminharam ao alistamento, apresentados devidamente fardados ao commandante do B.E., onde ficarão addidos, até a data de serem julgados aptos para sua incorporação ás fileiras como praças promptas.
Artigo 10. - Deverão ser incluidos na escola de recrutas os que se alistarem na Força Publica com destino ao C.I.M.
Artigo 11. - A instrucção militar aos recrutas de infantaria constará de doze semanas de effectiva instrucção, não podendo o numero de recrutas no ensino exceder ao de vagas existentes na Força Publica. 
Artigo 12. - Os recrutas de infantaria e cavallaria apresentados em uma semana, serão confiados na segunda-feira seguinte a um segundo sargento e dois cabos, instructores de infantaria, formando a primeira turma ou semana, que, sempre acompanhada pelos mesmos graduados, percorrerá as doze semanas que constituem o tempo de applicação do programma do ensino. Na segunda-feira seguinte, os apresentados da semana precedente formarão uma nova primeira semana e assim successivamente, de modo que na escola de recrutas funccionarão sempre doze semanas, com progressão differente.
Artigo 13. - O ensino aos recrutas de cavallaria, será ministrado pela forma seguinte: nas quatro primeiras semanas, conforme o artigo 12 receberão, juntamente com os de infantaria, instrucção militar a pé. Em seguida serão apresentados aos officiaes instructores de cavallaria para o ensino da parte de instrucção a cavallo e das tres armas clavina, espada e lança - de accôrdo com o programma horario approvado pelo Governo.
Artigo 14. - Esse ensino será dividido em duas phases, sendo que na segunda os recrutas de cavallaria farão exercicios de campanha e tiro. Essas phases constituirão classes, sob a fiscalisação de um official, cabendo ao primeiro tenente a mais adeantada, tendo cada official como auxiliares, um segundo sargento e dois cabos instructores.
Artigo 15. - As doze semanas do ensino aos recrutas de infantaria serão divididas em tres classes: a primeira sem arma - comprehende as quatro primeiras semanas; a segunda - com armas - da quinta a oitava semana; e terceira da nona a decima segunda; esta ultima fará exercicios de tiro e campanha.
Artigo 16. - Cada classe de infantaria será confiada ao commando de um official que fiscalizará a instrucção, orientando os graduados nas partes mais delicadas do ensino e sobretudo no que se refere á educação moral. Esta disposição é applicavel ás classes de instrucção de recrutas da cavallaria.
Artigo 17. - A passagem de um recruta de uma para outra semana, na infantaria como na cavallaria, fica ao criterio do sargento encarregado da semana. A passagem de uma para outra classe será fiscalizada pelos officiaes das classes mais adeantadas, os quaes poderão mandar repetir o ensino precedente. Para isso, em cada classe haverá uma semana chamada retardataria, nella sendo incluidos os recrutas que se tiverem atrazado no ensino por baixa ao hospital, licença, inaptidão, dispensa, etc.
Artigo 18. - Terminado o ensino do programma de recrutas, estes serão desligados de addidos e apresentados pelo commando do B. E. aos corpos de origem, acompanhados das respectivas cadernetas de tiro, de onde constarão as alterações occoridas durante o ultimo mez de aprendizagem.
Artigo 19. - Os graduados instructores que completarem uma semana para passagem a prompto, terão direito a seis dias de afastamento do serviço concedidos pelo commando do B. E.
Artigo 20. - Para a concessão prevista no artigo antecedente, é necessario que a semana de instrucção, no exame de sua passagem a prompto, obtenha a nota «bôa» ou «regular».
Artigo 21. - Essa concessão de afastamento do serviço poderá ser gosada dentro ou fôra do Estado. A juizo do commando do B. E., poderão ser fornecidas passagens por conta do Estado, requisitadas ao Commando Geral, para os graduados que se tornaram merecedores desse favor, como estimulo e recompensa aos esforços demonstrados pelo bom instructor.
Artigo 22. - Aos officiaes instructores da escola de recrutas que durante seis mezes consecutivos houverem demonstrado dedicação ao trabalho e não tiverem obtido afastamento do serviço, serio facultados quinze dias de férias concedidos pelo Commando Geral sob proposta do commando do B. E., contanto que o seja a um official de cada vez.

CAPITULO III

Da Escola de Cabos

Artigo 23. - Esta escola tem por fim formar os soldados para as funcções dinferentes ao posto de cabo de esquadra, na infantaria e na cavallaria, ministrando-lhes conhecimentos suficientes de escripturação militar em destacamentos, educação moral e physica e instrucção militar.
Artigo 24. - Ficará esta escola sob o commando de um capitão que terá como auxiliares, na infantaria, um primeiro e dois segundos tenentes, quatro segundos sargentos e oito cabos, instrustores, e na cavallaria, um primeiro e um segundo tenentes, dois segundos sargentos e quatro cabos, instructores.
Artigo 25. - Na Força Publica nenhuma praça poderá ser promovida a cabo de esquadra, sem que tenha concluido com aproveitamento o curso desta escola, salvo as que forem promovidas na classe dos artofices ou especializados, taes como os monitores de esgrima e gymnastica, enfermeiros, mechanicos, radiotelegraphistas, telegraphistas, etc , as quaes perderão essa graduação se reverterem ás fileiras dos combatentes.
Artigo 26. - Todas as praças promptas dos corpos da Força Publica poderão ser alumnos da escola de cabos, desde que provem em exame a que se proceder nos respectivos corpos, saber ler, escrever e realisar as quatro operações fundamentaes de arithmetica. E' ainda requisito indispensavel ter o candidato bom comportamento.
Artigo 27. - O periodo dos cursos é de seis mezes, inclusive exames férias e matrículas, succedendo-se sem in torrupção. O primeiro periodo lectivo será iniciado a primeiro de janeiro e terminará a trinta de junho; o segundo terá inicio a primeiro de julho terminando a trinta e um de dezembro; de primeiro a quinze de junho e de primeiro a quinze de dezembro, dar-se-ão os exames finaes de cada periodo lectivo. Os restantes dias dos mezes de junho e de Dezembro serão reservados ás férias dos officiaes e graduados instructores da escola e á matricula de novos alumnos.
Artigo 28. - Os corpos prepararão os candidatos e os farão apresentar convenientemente examinados, na época da matricula, ao commando do B. E.
Artigo 29. - Todos os alumnos permanecerão addidos ao B. E. e terão uma caderneta de tiro no molde das dos recruta, porem com uma progressão de tiro mais adeantada. Artigo 30. - Para determinadas partes da instrucção, acampamento, acantonamento, marchas de resistencia, etc; poderão os alumnos cabos, bem como os alumnos da escola de sargentos, permanecer fóra da Capital por mais de vinte e quatro horas e mesmo por alguns dias.
Artigo 31. - O programma de ensino da escola de cabos, assim como da de sargentos, deverá terminar com um periodo em conjuncto de manobras, fóra da Capital, permanecendo os alumnos acampados ou acantonados, por um espaço de tempo não excedente de oito dias.
Artigo 32. - O commando do B. E.; poderá aproveitar, observadas as disposições anteriores, os periodos de manobras eventuaes das tropas, para exercicios em conjuncto.
Artigo 33. - Regressando dos exercicios finaes, constantes do artigo 31, serão os alumnos de ambas as escolas examinados por commissões de officiaes designados pelo Commando Geral compostas de um official superior, os capitães commandantes das escolas, um capitão de infantaria e outro de cavallaria.
Artigo 34. - O programma dos exames será oral - theorico e pratico - submettido com antecedencia á approvação do commando do B E., constando das seguintes materias:
Escola do soldado e do cavalleiro 1.ª e 2.ª partes.
Escola de secção - infantaria e cavallaria.
Grupo de combate - noções preliminares.
Noções do serviço em companha.
Noções do trabalho de campanha fortificação ligeira.
Noções preliminares de topographia.
Noções de hypologia - somente para os de cavallaria.
Nomenclatura do fuzil, do F. M. e da M. P.
Instrucção technica e tactica do atirador.
Administração de destacamentos no interior do Estado.
Educação moral.
Deveres dos soldados e cabos no policiamento e em todas as circumstancias da vida militar.
Artigo 35. - Aos exames finaes somente concorrerão os alumnos que nos exames parciaes, obtiveram a media cinco, no minimo.
Artigo 36. - Os alumnos de infantaria e de cavallaria serão examinados dentro dos regulamentos de sua arma, theorica e praticamente.
Artigo 37. - Os pontos serão sorteados; as notas serão dadas na escala de zero a dez; os alumnos que alcançarem media superior a seis, inclusive, serão considerados approvados, ficando com direito a promoção ao posto de cabo, por ordem de merecimento, segundo as notas obtidas e publicadas.
Artigo 38. - Os alumnos que forem reprovados nos exames finaes poderão repetir o periodo lectivo ou serão desligados de addidos, a juizo da commando do B. E., sob proposta do capitão commandante da escola.

CAPITULO IV

Da Escola de sargentos

Artigo 39. - Esta escola tem por fim formar o cabo para as funcções diferentes ao posto de inferior, na infantaria e cavallaria.
Artigo 40. - Incumbe lhe ministrar conhecimentos sufficientes de escripturação militar, educação moral, educação physica (gymnastica), legislação da Força Publica e instrucção militar.
Artigo 41. - Ficará esta escola a cargo de um capitão commandante, tendo como auxiliares, na infantaria, um primeiro e dois segundo tenentes, oito segundos sargentos, instructcores, na cavallaria, um primeiro e um segundo tenentes e quatro segundos sargentos, instructores.
Artigo 42. - Nenhum cabo da Força Publica poderá ter accesso na classe de inferiores, sem que haja concluido com aproveitamento o curso da escola de sargentos, salvo aquelles que, pertencendo a classe dos artifices ou especializados, forem promovidos dentro da propria classe.
Artigo 43. - Todos os cabos da Força Publica excepto os referidos na ultima parte do artigo antecedente, poderão matricular-se na escola de sargentos e frequental-a. E' requisito indispensavel ter o candidato bom comportamento, tendo preferencia os que houverem obtido melhor aproveitamento na escola de cabos.
Artigo 44. - São applicaveis á escola de sargentos as mesmas disposições ás quaes se refere o artigo 27 deste regulamento, ao tocante ao periodo dos cursos lectivos, férias, etc.
Artigo 45. - Os corpos indicarão psra matricula os, actuaes cabos de esquadra, fazendo-os apresentar na época competente ao commando do B. E., da accordo com o preparo e conducta de cada um.
Artigo 46. - Todos os alumnos permanecerão addidos ao B. E. e terão uma caderneta de tiro identica á dos alumnos cabos, porém, com uma progressão de tiro mais adeantada.
Artigo 47. - São applicaveis á escola de sargentos, o disposto nos artigos 30, 31 e 32, deste regulamento.
Artigo 48. - O programma dos exames, préviamente submettido á approvação do commando do B. E., será oral (theorico e pratico) e escripto, constando das seguintes materias:
Escola do soldado e do cavalleiro.
Escola de secção (infantaria e cavallaria).
Escola de companhia e de esquadrão - 1.ª parte.
Serviço em campanha (infantaria e cavallaria).
Trabalhos de campanha (fortificação ligeira).
Tabella de continencias.
Tiro.
Nomenclatura do fuzil, do F. M. e da M. P.
Escripturação militar.
Hygiene militar.
Educação moral do soldado.
Legislação da Força Publica.
Gymnastica.
Noções de topographia.
Artigo 49 - Aos exames finaes somente concorrerão os alumnos que nas sabbatinas e exames parciaes hoverem obtido a médias cinco, no minimo.
Artigo 50 - Os alumnos serão instruidos e examinados dentro dos regulamentos de sua arma.
Artigo 51 - Os pontos de exames serão sorteados; as notas serão dadas na escala de zero a dez, considerando-se approvados os alumnos que houverem alcançado media geral superior a seis, inclusive, os quaes ficam com direito a promoção ao posto de sargento, na ordem de merecimento, de accordo com a nota obtida.
Artigo 52 - Os exames finaes serão prestados perante a commissão de que trata o artigo 33 deste regulamento e mais o professor da materia. Os pontos de exames serão organisados pelo capitão commandante da escola que, se guiará pelo "diario de lições".

CAPITULO V

Da Escola de Educação Physica

Artigo 53 - Esta escola tem por fim promover o desenvolvimento physico dos officiaes e praças da Força Publica e formar instructores de gymnastica e esgrima.
Artigo 54. - Ficará a cargo de um capitão director, tendo como auxiliares: um segundo tenente professor, um primeiro e dez segundos sargentos, instructores, e dez cabos monitores, de esgrima; um segundo tenente professor, um primeiro e dez segundos sargentos, instructores, e dez cabos monitores, de gymnastica.
Artigo 55. - A escola de educação physica comporse á de duas secções: uma de esgrima e outra de gymnastica, tendo, alem do pessoal fixado em lei, quarenta alumnos de esgrima e gymnastica fornecidos permanentemente pelos seguintes corpos: primeiro e segundo batalhões, oito solda dos cada um; terceiro, quarto, quinto, sexto e setimo batalhões, quatro soldados cada um ; primeiro e segundo regimentos de cavallaria, dois soldados cada um.
Artigo 56. - Para ser alumno desta escola é preciso saber ler, escrever, ter bôa conducta e contar no maximo vinte e um annos de idade.
Artigo 57. - Os cursos da escola de educação physica terão a duração de um anno, tanto para a gymnastica como para a esgrima, e, findos que sejam, os alumnos approvados ficam com direito a promoção ao posto especializado de cabo monitor quando alumno do primeiro anno ; ao de segundo sargento instructor, quando alumno do segundo anno; ao de primeiro sargento instructor, quando alumno do terceiro anno. 
Artigo 58. - O ensino em cada anno será dividido em tres periodos de quatro mezes, havendo no final de cada periodo um exame parcial; no final do segundo periodo do primeiro anno, os soldados alumnos nelle matriculados, que alcançarem média de approvação, serão elevados a anspessadas.
Artigo 59. - O exame do artigo antecedente será prestado perante uma commissão composta de tres officiaes nomeados pelo commando do B. E., sendo um delles professor da escola de educação physica.
Artigo 60. - No final de cada anno lectivo serão os alumnos da escola de educação physica submettidos a exame, pela forma seguinte:
- Na secção de esgrima
Para cabo monitor - Tres quesitos theoricos e praticos extrahidos da primeira parte do regulamento de esgrima, das bases da instrucção, da segunda parte do mesmo regulamento e as tres primeiras séries de exercicios-florete.
Para segundo sargento instructor -  Exame theorico e pratico; os quesitos serão organizados, como para os cabos monitores, porém para as tres especies de armas de esgrima um quesito para cada arma. Além disso, haverá «poule» entre os concorrentes, para cada arma, a fim de determinar-se a habilidade do cada um como atirador. O adversario perderá dois pontos todas as vezes que fôr tocado.
Para primeiro sargento instructor - Tres quesitos theoricos e praticos, para cada arma, escolhidos no regulamente; uma «poule» nas tres esgrimas, nas condições supra mencionadas. 
Na secção de gymnastica
a) Exame pratico para todos os postos - monitores e instructores - comprehenderá : - box, golpes de pé, os soccos e suas paradas, subida na corda, dois exercicios de desenvolvimento, dois de apparelhos; um exercicio á vontade um cada um dos apparelhos, barra-fixa, parallelas, argolas e natação.
b)
Exame theorico.
Para cabo monitor - Anatomia elementar; effeito dos exercicios e da educação physica; composição de uma lição de gymnastica; direcção de uma classe; escola do soldado.
Para segundo sargento instructor - Fim da educação pbysica ; anatomia e physiologia ; effeito do exercicio ; direcção de uma classe de monitores e de graduados; escola de secção.

Para primeiro sargento instr
uctor. - Idem quanto ao programma acima.
Artigo 61. -
Os exames finaes serão prestados perante uma commissão nomeada pelo Commando Geral e composta de um dos professores da escola e mais dois membros, sendo um delles capitão.
Artigo 62. -
Aos alumnos da escola que concluirem o curso do primeiro anno será fornecida uma «carteira de monitor de gymnastica», sendo diplomados os que obtiverem o titulo de instructores: o diploma será passado pela Secretaria da Justiça e Segurança Publica, por intermedio do Commando Geral e proposta do commando do B. E.
Artigo 63. -
Para todos os exames serão organisados pontos sob sorteio os quaes serão submettidos a approvação do commando do B. E.: as notas serão dadas na escala de zero a dez, considerando se approvados e com direito a promoção, os examinandos que obtiverem a media geral, no minimo, de seis.
Artigo 64. -
A director indicará ao commando do B. E. os professores e instructores da escola de educação physica que deverão lecionar as diversas materias que constituem o ensino do curso lectivo.
Artigo 65. -
Os periodos de dezeseis a trinta de novembro e de primeiro a quinze de dezembro, de cada anno, serão considerados de ferias; o primeiro destina-se ás ferias de metade do pessoal componente do quadro da escola gymnastica e esgrima - inclusive o capitão director; o outro perido destina-se ás ferias da outra metade do pessoal.

CAPITULO VI

Da Escola de automobilismo


Artigo 66 -  Esta escola tem por fim ministrar aos officiaes e praças da Força Publica conhecimentos elementares de mechanica; conhecimentos theoricos e praticos de motores de explosão, de qualquer natureza, em conjuneto ou separadamente; o ensino das disposições legaes referentes á circulação de vehiculos nas ruas e estradas de rodagem; conhecimntos precisos para guiar automoveis e reparar os desarranjos mais communs nos respectivos motores.
Artigo 67 - A escola de automobilismo terá o seguinte pessoal: um primeiro tenente director; um segundo tenente instructor; dois segundos sargentos e dois cabos, motoristas instructores. Prestará serviços á escola de antomobilismo o mestre mechanico do quadro de auxiliares civis da Força Publica.
Artigo 68 - O periodo lectivo será de tres mezes, findos os quaes realisar-se-âo os exames no prazo de dez dias; os dez dias seguintes serão considerados de férias para o pessoal do quadro da escola; a seguir abrir-se-á a matricula de novos alumnos.
Artigo 69 - Os periodos lectivos succeder-se-ão sem interrupção, de modo que se façam no minimo, tres periodos em cada anno. O primeiro periodo deverá iniciar-se a primeiro de janeiro, o segundo logo depois de terminado o primeiro. e assim successivamente.
Artigo 70 - Os corpos farão apresentar ao commande do B. E, para effeito de matricula na época competente, praças de bôa conducta - graduadas ou não -, engajadas ou reengajadas, cujo contracto não esteja proximo a terminar.
Artigo 71. - Para uso dos alumnos será elaborado um methodo thecrico e pratico de automobilismo.
Artigo 72. - No fim de cada periodo lectivo, só serão submettidos a exames os alumnos julgados em condicões pelo director da escola.
Artigo 73. - Esses exames serão prestados perante uma commissão nomeada pelo Commando Geral, composta do mestre mechanico da escola, do director, do examinador technico da Prefeitura Municipal da Capital o de um official que fôr designado.
Artigo 74 - O exame será theorico e pratico, versando sobre toda a materia constante do programma-horario e pratica de direção de automovel nas ruas da Capital ou em uma estrada de rodagem, á vontade da commissão examinadora.
Artigo 75. - O exame pratico terá a assistencia de toda a commissão examinadora, para um julgamento seguro da capacidade de direcção por parte do examinando.
Artigo 76. - As notas serão dadas na escala de zero a dez considerando-se approvado o alumno que obtiver média superior a seis, inclusive.

CAPITULO VII

Da Escola de radiotelegraphia 

Artigo 77. - Esta escola, tem por fim habilitar as praças da Força Publica nos conhecimentos praticos e theoricos da radiotelegraphia, electricidade em gerail, e a transmittir e receber, em apparelhos de radio, ordens, informações om outros quaesquer despachos.
Artigo 78. - A escola terá o seguinte pessoal; um segundo tenente professor, dois segundos sargentos auxiliares e dois cabos radiotelegraphistas.
Artigo 79.  -   O periodo lectivo do curso será de trinta semanas, inclusive o tempo destinado aos exames finaes e ás férias.
Artigo 80. - São requisitos para matricula na escola de radiotelegraphia: saber ler e escrever; fazer as quatro operações fundamentaes de arithmetica, inclusive fracções ordinarias e decimaes; ter boa conducta.
Artigo 81. - Os corpos de infantaria e cavallaria farão apresentar para matricula na escola de radiotelegraphia, em cada periodo lectivo, dois soldados, no minimo, nas condições do artigo antecedente.
Artigo 82. - Terminado o programma do ensino, os alumnos serão submettidos a exames perante uma commissão de tres officiaes - um delles o professor da escola - nomeados pelo Commando Geral.
Artigo 83. - Os exames serão feitos dentro de quinze dias no maximo, após o encerramento das aulas.
Artigo 84. - Os pontos de exames serão sorteados e organizados antecipadamente com a approvação do commando do B.E. 
Artigo 85. - As notas serão dadas na escala de zero a dez, considerando-se approvados os alumnos que obtiverem media superior a seis, inclusive.
Artigo 86. - Os alumnos approvados em exames finaes ficam com direito a promoção ao posto de cabo radiotelegraphista, por ordem de merecimento, conforme nota obtida.
Artigo 87. - Nenhuma praça poderá ser promovida ao posto de cabo radiotelegraphista nem terá direito a promoções subsequentes, sem que tenha sido approvada em exames finaes na escola de radiotelegraphia. Esta disposição estende-se a todos os quadros de radiotelegraphistas da Foça Publica.
Artigo 88. - Terminados os exames finaes, serão concedidos ao professor e demais auxiliares do ensino da escola, 15 dias de férias.
Artigo 89. - Durante as férias, dar-se-á a matricula aos novos alumnos sendo feita a devida communicação aos corpos.
Artigo 90. - As promoções para preenchimento das vagas de sargentos auxiliares da escola e radiotelegrahistas da Força Publicam, verificar-se-ão por concurso entre os de posto immediatamente inferior, devendo ser promovidos os que melhor médias obtiverem, respeitados os principios regulamentares para promoção.

CAPITULO VIII

Disposições geraes


Artigo 91. -
As alterações havidas com o pessoal addido ao B.E. e incluido nas escolas como alumnos, serão remettidas mensalmente aos corpos, para os devidos effeitos. 
Artigo 92. - Essas alterações e as segundas vias das cadernetas de tiro serão desde logo archivadas na intendencia do B.E.
Artigo 93. - Os corpos de infantaria e cavallaria poderão encaminhar á matricula, do accôrdo com a lei de organização da Força: na escola de cabos, vinte e cinco candidatos; e na de sargentos, dez candidatos.
Artigo 94. - Os recrutas e alumnos da escola de educação physica, ao serem addidos ao B.E., deverão vir fardados e desarmados; os demais, destinados ás escolas de cabos, sargentos, de radiotelegraphia e automobilismo, se apresentarão fardados, armados os equipados.
Artigo 95. - Todos os recrutas e praças apresentadas ao B. E; para frequentar suas escolas, deverão vir acompanhadas de para guia da qual conste; nome, filiação, signaes caracteristicos, data de praça, naturalidade, profissão, estado civil, n.° de identificação, etc.
Artigo 96 - O alumno desligado por má conducta em qualquer das escolas do B. E., só poderá frequental-a novamente, depois de seis mezes de bom comportamento.
Artigo 97. - Os alumnos approvados serão apresentados aos corpos de origem no dia immediato ao do encerramento dos exames finaes.
Artigo 98. - Será elaborado um programma-horario e um regimento interno para cada uma das escolas do B. E.
Artigo 99. - Aos officiaes e instructores das diversas escolas do B. E, no goso de férias, regulamentares, serão concedidas, a juízo e requisição do respectivo commandante, passagens gratuitas em estrada de ferro, dentro do Estado, quando pretenderem gosar dessa concessão fóra da Capital. Essas passagens em entrada de ferro serão dadas gratuitamente e a titulo de estimulo e recompensa aos esforços demonstrados durante os trabalhos.
Artigo 100. - Aos officiaes da administração do B. E., fiscaes da instrucção e ensino das diversas escolas, serão concedidos, em cada periodo do seis mezes ininterruptos de trabalho, além de quinze dias de, férias, os favores constamtes do artigo antecedente.
Artigo 101. - Os alumnos approvados em um curso, embora alcancem média superior, não pódem preterir os approvados em turmas anteriores.
Artigo 102. - Os alumnos reprovados poderão repetir o curso lectivo, quando não forem desligados de addidos, sob proposta dos respectivos commandantes ou directores das escolas, e a juizo do commando do B. E.
Artigo 103. - Todas as praças matriculadas nas escolas do B. E., ficarão addidas, para o effeito de disciplina e rancho, não podendo ser distrahidas para serviços estranhos ao ensino, salvo os casos excepcionaes ou por motivo de instrucção do B.E.
Artigo 104. - Para a matricula na escola de automobilismo, os corpos preparão cinco de suas praças -graduadas ou não - o as farão apresentar ao cominando do B. E., na época da matricula.
Artigo 105. - Aos alumnos da escola do automobilismo que concluírem o curso com aproveitamento, será conferida uma «carta de conductor do automovel», assignada pelo commando do B. E. o visada pelo Gommando Goral. Essa «carta» conterá a identificação do seu portador, feita pelo Gabinete de Investigações da Capital - secção do identificação - a assignatura do Inspector Gerai do Fiscalização de Vehiculos da Prefeitura e o «visto» da autoridade encarregada da circulação de vehiculos na Capital.
Artigo 106. - Aos alumnos que concluirem com aproveitamento o curso da escola da radiotelegraphia, será conferido um diploma de radiotelegraphista, assignado pelo commando ds B. E. e com o «visto» do Commando Geral.
Artigo 107. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 108. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de fevereiro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior

Directoria da Justiça, 6 de fevereiro de 1929. - O Director, Mesquita Junior.