DECRETO
N. 4.547, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1929
Dá
regulamento á lei n. 2314-B, de 20 de Dezembro de 1928, na parte relativa ao
Batalhão Escola da Força Publica do Estado de S. Paulo.
O
Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 42, n. 2, e para a execução da lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de
1928, art. 8.°, decreta o seguinte:
Regulamento do Batalhão Escola da Força Publica do Estado de S. Paulo
CAPITULO I
Do Batalhão Escola
Artigo 1.° - O B. E. compor-se-á do effectivo estabelecido pela lei
annnual de fixação da Força Publica.
Artigo 2.° - No B. E. será ministrada, instrucção militar aos recrutas de
todos os corpos da Força Publica, aos alumnos cabos e alumnos sargentos, tanto
de infantaria como de cavallaria, bem como o ensino da esgrima, gyimnastica,
automobilismo e radiotelegraphia.
Artigo 3.° - O B. E. fica disciplinar e administrativamente subordinado
ao respectivo commandante, e este ao Commando Geral.
Artigo 4.° - A instrucção militar, bem como o ensino de esgrima,
gymnastica, automobilismo e radiotelegraphia, serão ministrados de accordo com
os regimentos internos e programmas-horarios approvados pelo Governo.
Artigo 5.° - Nenhum serviço externo será attribuido ao B. E., salvo em
casos excepcionaes ou por motivo de instrucção.
Artigo 6.° - O B. E. compôr-se-á de: commando, estado maior, estado menor,
escolas de recrutas, de cabos, de sargentos, de educação physica (esgrima e
gymnastica), de automobilismo e de radiotelegraphia.
CAPITULO II
Da Escola de recrutas
Artigo 7.° - A escola de recrutas tem por fim ministrar a instrucção
militar preliminar aos voluntários que se alistarem nos corpos da Força
Publica, para incorporação nas fileiras.
Artigo 8.° - Esta escola ficará a cargo do seguinte pessoal: um capitão
commandante, um primeiro tenente, dois segundos tenentes, doze segundos
sargentos e vinte e quatro cabos, instructores de infantaria; um primeiro
tenente, um segundo tenente, dois segundos sargentos e quatro cabos
instructores de cavallaria.
Artigo 9.° - Todos os voluntarios serão pelos corpos que os encaminharam
ao alistamento, apresentados devidamente fardados ao commandante do B.E., onde
ficarão addidos, até a data de serem julgados aptos para sua incorporação ás
fileiras como praças promptas.
Artigo 10. - Deverão ser incluidos na escola de recrutas os que se
alistarem na Força Publica com destino ao C.I.M.
Artigo 11. - A instrucção militar aos recrutas de infantaria constará de
doze semanas de effectiva instrucção, não podendo o numero de recrutas no
ensino exceder ao de vagas existentes na Força Publica.
Artigo 12. - Os recrutas de infantaria e cavallaria apresentados em uma
semana, serão confiados na segunda-feira seguinte a um segundo sargento e dois
cabos, instructores de infantaria, formando a primeira turma ou semana, que,
sempre acompanhada pelos mesmos graduados, percorrerá as doze semanas que
constituem o tempo de applicação do programma do ensino. Na segunda-feira
seguinte, os apresentados da semana precedente formarão uma nova primeira
semana e assim successivamente, de modo que na escola de recrutas funccionarão
sempre doze semanas, com progressão differente.
Artigo 13. - O ensino aos recrutas de cavallaria, será ministrado pela
forma seguinte: nas quatro primeiras semanas, conforme o artigo 12 receberão,
juntamente com os de infantaria, instrucção militar a pé. Em seguida serão
apresentados aos officiaes instructores de cavallaria para o ensino da parte de
instrucção a cavallo e das tres armas clavina, espada e lança - de accôrdo com
o programma horario approvado pelo Governo.
Artigo 14. - Esse ensino será dividido em duas phases, sendo que na
segunda os recrutas de cavallaria farão exercicios de campanha e tiro. Essas
phases constituirão classes, sob a fiscalisação de um official, cabendo ao
primeiro tenente a mais adeantada, tendo cada official como auxiliares, um
segundo sargento e dois cabos instructores.
Artigo 15. - As doze semanas do ensino aos recrutas de infantaria serão
divididas em tres classes: a primeira sem arma - comprehende as quatro
primeiras semanas; a segunda - com armas - da quinta a oitava semana; e
terceira da nona a decima segunda; esta ultima fará exercicios de tiro e
campanha.
Artigo 16. - Cada classe de infantaria será confiada ao commando de um
official que fiscalizará a instrucção, orientando os graduados nas partes mais
delicadas do ensino e sobretudo no que se refere á educação moral. Esta
disposição é applicavel ás classes de instrucção de recrutas da cavallaria.
Artigo 17. - A passagem de um recruta de uma para outra semana, na
infantaria como na cavallaria, fica ao criterio do sargento encarregado da
semana. A passagem de uma para outra classe será fiscalizada pelos officiaes
das classes mais adeantadas, os quaes poderão mandar repetir o ensino
precedente. Para isso, em cada classe haverá uma semana chamada retardataria,
nella sendo incluidos os recrutas que se tiverem atrazado no ensino por baixa
ao hospital, licença, inaptidão, dispensa, etc.
Artigo 18. - Terminado o ensino do programma de recrutas, estes serão
desligados de addidos e apresentados pelo commando do B. E. aos corpos de
origem, acompanhados das respectivas cadernetas de tiro, de onde constarão as
alterações occoridas durante o ultimo mez de aprendizagem.
Artigo 19. - Os graduados instructores que completarem uma semana para
passagem a prompto, terão direito a seis dias de afastamento do serviço
concedidos pelo commando do B. E.
Artigo 20. - Para a concessão prevista no artigo antecedente, é necessario
que a semana de instrucção, no exame de sua passagem a prompto, obtenha a nota
«bôa» ou «regular».
Artigo 21. - Essa concessão de afastamento do serviço poderá ser gosada
dentro ou fôra do Estado. A juizo do commando do B. E., poderão ser fornecidas
passagens por conta do Estado, requisitadas ao Commando Geral, para os
graduados que se tornaram merecedores desse favor, como estimulo e recompensa
aos esforços demonstrados pelo bom instructor.
Artigo 22. - Aos officiaes instructores da escola de recrutas que
durante seis mezes consecutivos houverem demonstrado dedicação ao trabalho e
não tiverem obtido afastamento do serviço, serio facultados quinze dias de
férias concedidos pelo Commando Geral sob proposta do commando do B. E.,
contanto que o seja a um official de cada vez.
CAPITULO III
Da Escola de Cabos
Artigo 23. - Esta escola tem por fim formar os soldados para as funcções
dinferentes ao posto de cabo de esquadra, na infantaria e na cavallaria,
ministrando-lhes conhecimentos suficientes de escripturação militar em
destacamentos, educação moral e physica e instrucção militar.
Artigo 24. - Ficará esta escola sob o commando de um capitão que terá
como auxiliares, na infantaria, um primeiro e dois segundos tenentes, quatro
segundos sargentos e oito cabos, instrustores, e na cavallaria, um primeiro e
um segundo tenentes, dois segundos sargentos e quatro cabos, instructores.
Artigo 25. - Na Força Publica nenhuma praça poderá ser promovida a cabo
de esquadra, sem que tenha concluido com aproveitamento o curso desta escola,
salvo as que forem promovidas na classe dos artofices ou especializados, taes
como os monitores de esgrima e gymnastica, enfermeiros, mechanicos,
radiotelegraphistas, telegraphistas, etc , as quaes perderão essa graduação se
reverterem ás fileiras dos combatentes.
Artigo 26. - Todas as praças promptas dos corpos da Força Publica poderão
ser alumnos da escola de cabos, desde que provem em exame a que se proceder nos
respectivos corpos, saber ler, escrever e realisar as quatro operações
fundamentaes de arithmetica. E' ainda requisito indispensavel ter o candidato
bom comportamento.
Artigo 27. - O periodo dos cursos é de seis mezes, inclusive exames
férias e matrículas, succedendo-se sem in torrupção. O primeiro periodo lectivo
será iniciado a primeiro de janeiro e terminará a trinta de junho; o segundo
terá inicio a primeiro de julho terminando a trinta e um de dezembro; de
primeiro a quinze de junho e de primeiro a quinze de dezembro, dar-se-ão os
exames finaes de cada periodo lectivo. Os restantes dias dos mezes de junho e
de Dezembro serão reservados ás férias dos officiaes e graduados instructores
da escola e á matricula de novos alumnos.
Artigo 28. - Os corpos prepararão os candidatos e os farão apresentar
convenientemente examinados, na época da matricula, ao commando do B. E.
Artigo 29. - Todos os alumnos permanecerão addidos ao B. E. e terão uma
caderneta de tiro no molde das dos recruta, porem com uma progressão de tiro
mais adeantada. Artigo 30. - Para determinadas partes da instrucção, acampamento,
acantonamento, marchas de resistencia, etc; poderão os alumnos cabos, bem como
os alumnos da escola de sargentos, permanecer fóra da Capital por mais de vinte
e quatro horas e mesmo por alguns dias.
Artigo 31. - O programma de ensino da escola de cabos, assim como da de
sargentos, deverá terminar com um periodo em conjuncto de manobras, fóra da
Capital, permanecendo os alumnos acampados ou acantonados, por um espaço de
tempo não excedente de oito dias.
Artigo
32. - O
commando do B. E.; poderá aproveitar, observadas as disposições anteriores, os
periodos de manobras eventuaes das tropas, para exercicios em conjuncto.
Artigo 33. - Regressando dos exercicios finaes, constantes do artigo 31,
serão os alumnos de ambas as escolas examinados por commissões de officiaes
designados pelo Commando Geral compostas de um official superior, os capitães
commandantes das escolas, um capitão de infantaria e outro de cavallaria.
Artigo 34. - O programma dos exames será oral - theorico e pratico -
submettido com antecedencia á approvação do commando do B E., constando das
seguintes materias:
Escola do soldado e do cavalleiro 1.ª e 2.ª partes.
Escola de secção - infantaria e cavallaria.
Grupo de combate - noções preliminares.
Noções do serviço em companha.
Noções do trabalho de campanha fortificação ligeira.
Noções preliminares de topographia.
Noções de hypologia - somente para os de cavallaria.
Nomenclatura do fuzil, do F. M. e da M. P.
Instrucção technica e tactica do atirador.
Administração de destacamentos no interior do Estado.
Educação moral.
Deveres dos soldados e cabos no policiamento e em todas as circumstancias da
vida militar.
Artigo 35. - Aos exames finaes somente concorrerão os alumnos que nos
exames parciaes, obtiveram a media cinco, no minimo.
Artigo 36. - Os alumnos de infantaria e de cavallaria serão examinados
dentro dos regulamentos de sua arma, theorica e praticamente.
Artigo 37. - Os pontos serão sorteados; as notas serão dadas na escala
de zero a dez; os alumnos que alcançarem media superior a seis, inclusive,
serão considerados approvados, ficando com direito a promoção ao posto de cabo,
por ordem de merecimento, segundo as notas obtidas e publicadas.
Artigo 38. - Os alumnos que forem reprovados nos exames finaes poderão
repetir o periodo lectivo ou serão desligados de addidos, a juizo da commando
do B. E., sob proposta do capitão commandante da escola.
CAPITULO IV
Da Escola de sargentos
Artigo 39. - Esta escola tem por fim formar o cabo para as funcções diferentes
ao posto de inferior, na infantaria e cavallaria.
Artigo 40. - Incumbe lhe ministrar conhecimentos sufficientes de
escripturação militar, educação moral, educação physica (gymnastica),
legislação da Força Publica e instrucção militar.
Artigo 41. - Ficará esta escola a cargo de um capitão commandante, tendo
como auxiliares, na infantaria, um primeiro e dois segundo tenentes, oito
segundos sargentos, instructcores, na cavallaria, um primeiro e um segundo
tenentes e quatro segundos sargentos, instructores.
Artigo 42. - Nenhum cabo da Força Publica poderá ter accesso na classe
de inferiores, sem que haja concluido com aproveitamento o curso da escola de
sargentos, salvo aquelles que, pertencendo a classe dos artifices ou
especializados, forem promovidos dentro da propria classe.
Artigo 43. - Todos os cabos da Força Publica excepto os referidos na ultima
parte do artigo antecedente, poderão matricular-se na escola de sargentos e
frequental-a. E' requisito indispensavel ter o candidato bom comportamento,
tendo preferencia os que houverem obtido melhor aproveitamento na escola de
cabos.
Artigo 44. - São applicaveis á escola de sargentos as mesmas disposições
ás quaes se refere o artigo 27 deste regulamento, ao tocante ao periodo dos
cursos lectivos, férias, etc.
Artigo 45. - Os corpos indicarão psra matricula os, actuaes cabos de
esquadra, fazendo-os apresentar na época competente ao commando do B. E., da
accordo com o preparo e conducta de cada um.
Artigo 46. - Todos os alumnos permanecerão addidos ao B. E. e terão uma
caderneta de tiro identica á dos alumnos cabos, porém, com uma progressão de
tiro mais adeantada.
Artigo 47. - São applicaveis á escola de sargentos, o disposto nos
artigos 30, 31 e 32, deste regulamento.
Artigo 48. - O programma dos exames, préviamente submettido á approvação
do commando do B. E., será oral (theorico e pratico) e escripto, constando das
seguintes materias:
Escola do soldado e do cavalleiro.
Escola de secção (infantaria e cavallaria).
Escola de companhia e de esquadrão - 1.ª parte.
Serviço em campanha (infantaria e cavallaria).
Trabalhos de campanha (fortificação ligeira).
Tabella de continencias.
Tiro.
Nomenclatura do fuzil, do F. M. e da M. P.
Escripturação militar.
Hygiene militar.
Educação moral do soldado.
Legislação da Força Publica.
Gymnastica.
Noções de topographia.
Artigo 49 - Aos exames finaes somente concorrerão os alumnos que nas
sabbatinas e exames parciaes hoverem obtido a médias cinco, no minimo.
Artigo 50 - Os alumnos serão instruidos e examinados dentro dos
regulamentos de sua arma.
Artigo 51 - Os pontos de exames serão sorteados; as notas serão dadas na
escala de zero a dez, considerando-se approvados os alumnos que houverem
alcançado media geral superior a seis, inclusive, os quaes ficam com direito a
promoção ao posto de sargento, na ordem de merecimento, de accordo com a nota
obtida.
Artigo 52 - Os exames finaes serão prestados perante a commissão de que
trata o artigo 33 deste regulamento e mais o professor da materia. Os pontos de
exames serão organisados pelo capitão commandante da escola que, se guiará pelo
"diario de lições".
CAPITULO V
Da Escola de Educação Physica
Artigo 53 - Esta escola tem por fim promover o desenvolvimento physico
dos officiaes e praças da Força Publica e formar instructores de gymnastica e
esgrima.
Artigo 54. - Ficará a cargo de um capitão director, tendo como
auxiliares: um segundo tenente professor, um primeiro e dez segundos sargentos,
instructores, e dez cabos monitores, de esgrima; um segundo tenente professor,
um primeiro e dez segundos sargentos, instructores, e dez cabos monitores, de
gymnastica.
Artigo 55. - A escola de educação physica comporse á de duas secções:
uma de esgrima e outra de gymnastica, tendo, alem do pessoal fixado em lei,
quarenta alumnos de esgrima e gymnastica fornecidos permanentemente pelos
seguintes corpos: primeiro e segundo batalhões, oito solda dos cada um;
terceiro, quarto, quinto, sexto e setimo batalhões, quatro soldados cada um ;
primeiro e segundo regimentos de cavallaria, dois soldados cada um.
Artigo 56. - Para ser alumno desta escola é preciso saber ler, escrever,
ter bôa conducta e contar no maximo vinte e um annos de idade.
Artigo 57. - Os cursos da escola de educação physica terão a duração de
um anno, tanto para a gymnastica como para a esgrima, e, findos que sejam, os
alumnos approvados ficam com direito a promoção ao posto especializado de cabo
monitor quando alumno do primeiro anno ; ao de segundo sargento instructor, quando
alumno do segundo anno; ao de primeiro sargento instructor, quando alumno do
terceiro anno.
Artigo 58. - O ensino em cada anno será dividido em tres periodos de
quatro mezes, havendo no final de cada periodo um exame parcial; no final do
segundo periodo do primeiro anno, os soldados alumnos nelle matriculados, que
alcançarem média de approvação, serão elevados a anspessadas.
Artigo 59. - O exame do artigo antecedente será prestado perante uma
commissão composta de tres officiaes nomeados pelo commando do B. E., sendo um
delles professor da escola de educação physica.
Artigo 60. - No final de cada anno lectivo serão os alumnos da escola de
educação physica submettidos a exame, pela forma seguinte:
- Na secção de esgrima
Para cabo monitor - Tres quesitos theoricos e praticos extrahidos da primeira
parte do regulamento de esgrima, das bases da instrucção, da segunda parte do
mesmo regulamento e as tres primeiras séries de exercicios-florete.
Para segundo sargento instructor - Exame theorico e pratico; os quesitos
serão organizados, como para os cabos monitores, porém para as tres especies de
armas de esgrima um quesito para cada arma. Além disso, haverá «poule» entre os
concorrentes, para cada arma, a fim de determinar-se a habilidade do cada um
como atirador. O adversario perderá dois pontos todas as vezes que fôr tocado.
Para primeiro sargento instructor - Tres quesitos theoricos e praticos, para
cada arma, escolhidos no regulamente; uma «poule» nas tres esgrimas, nas
condições supra mencionadas.
Na
secção de gymnastica
a) Exame pratico para todos os postos - monitores e instructores -
comprehenderá : - box, golpes de pé, os soccos e suas paradas, subida na corda,
dois exercicios de desenvolvimento, dois de apparelhos; um exercicio á vontade
um cada um dos apparelhos, barra-fixa, parallelas, argolas e natação.
b) Exame theorico.
Para cabo monitor - Anatomia elementar; effeito dos exercicios e da educação
physica; composição de uma lição de gymnastica; direcção de uma classe; escola
do soldado.
Para segundo sargento instructor - Fim da educação pbysica ;
anatomia e physiologia ; effeito do exercicio ; direcção de uma classe de
monitores e de graduados; escola de secção.
Para primeiro sargento instructor. -
Idem quanto ao programma acima.
Artigo 61. - Os exames finaes serão prestados perante uma commissão
nomeada pelo Commando Geral e composta de um dos professores da escola e mais
dois membros, sendo um delles capitão.
Artigo 62. - Aos alumnos da escola que concluirem o curso do primeiro
anno será fornecida uma «carteira de monitor de gymnastica», sendo diplomados
os que obtiverem o titulo de instructores: o diploma será passado pela
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, por intermedio do Commando Geral e
proposta do commando do B. E.
Artigo 63. - Para todos os exames serão organisados pontos sob sorteio
os quaes serão submettidos a approvação do commando do B. E.: as notas serão
dadas na escala de zero a dez, considerando se approvados e com direito a
promoção, os examinandos que obtiverem a media geral, no minimo, de seis.
Artigo 64. - A director indicará ao commando do B. E. os professores e
instructores da escola de educação physica que deverão lecionar as diversas
materias que constituem o ensino do curso lectivo.
Artigo 65. - Os periodos de dezeseis a trinta de novembro e de primeiro
a quinze de dezembro, de cada anno, serão considerados de ferias; o primeiro
destina-se ás ferias de metade do pessoal componente do quadro da escola
gymnastica e esgrima - inclusive o capitão director; o outro perido destina-se
ás ferias da outra metade do pessoal.
CAPITULO VI
Da Escola de automobilismo
Artigo 66 - Esta escola tem por fim ministrar aos officiaes e
praças da Força Publica conhecimentos elementares de mechanica; conhecimentos
theoricos e praticos de motores de explosão, de qualquer natureza, em conjuneto
ou separadamente; o ensino das disposições legaes referentes á circulação de
vehiculos nas ruas e estradas de rodagem; conhecimntos precisos para guiar
automoveis e reparar os desarranjos mais communs nos respectivos motores.
Artigo 67 - A escola de automobilismo terá o seguinte pessoal: um
primeiro tenente director; um segundo tenente instructor; dois segundos
sargentos e dois cabos, motoristas instructores. Prestará serviços á escola de
antomobilismo o mestre mechanico do quadro de auxiliares civis da Força Publica.
Artigo 68 - O periodo lectivo será de tres mezes, findos os quaes
realisar-se-âo os exames no prazo de dez dias; os dez dias seguintes serão
considerados de férias para o pessoal do quadro da escola; a seguir abrir-se-á
a matricula de novos alumnos.
Artigo 69 - Os periodos lectivos succeder-se-ão sem interrupção, de modo
que se façam no minimo, tres periodos em cada anno. O primeiro periodo deverá
iniciar-se a primeiro de janeiro, o segundo logo depois de terminado o
primeiro. e assim successivamente.
Artigo 70 - Os corpos farão apresentar ao commande do B. E, para effeito
de matricula na época competente, praças de bôa conducta - graduadas ou não -,
engajadas ou reengajadas, cujo contracto não esteja proximo a terminar.
Artigo 71. - Para uso dos alumnos será elaborado um methodo thecrico e
pratico de automobilismo.
Artigo 72. - No fim de cada periodo lectivo, só serão submettidos a
exames os alumnos julgados em condicões pelo director da escola.
Artigo 73. - Esses exames serão prestados perante uma commissão nomeada
pelo Commando Geral, composta do mestre mechanico da escola, do director, do
examinador technico da Prefeitura Municipal da Capital o de um official que fôr
designado.
Artigo 74 - O exame será theorico e pratico, versando sobre toda a
materia constante do programma-horario e pratica de direção de automovel nas
ruas da Capital ou em uma estrada de rodagem, á vontade da commissão
examinadora.
Artigo 75. - O exame pratico terá a assistencia de toda a commissão
examinadora, para um julgamento seguro da capacidade de direcção por parte do
examinando.
Artigo 76. - As notas serão dadas na escala de zero a dez
considerando-se approvado o alumno que obtiver média superior a seis,
inclusive.
CAPITULO VII
Da Escola de radiotelegraphia
Artigo
77. - Esta
escola, tem por fim habilitar as praças da Força Publica nos conhecimentos
praticos e theoricos da radiotelegraphia, electricidade em gerail, e a
transmittir e receber, em apparelhos de radio, ordens, informações om outros
quaesquer despachos.
Artigo 78. - A escola terá o seguinte pessoal; um segundo tenente
professor, dois segundos sargentos auxiliares e dois cabos radiotelegraphistas.
Artigo 79. - O periodo lectivo do curso será de trinta
semanas, inclusive o tempo destinado aos exames finaes e ás férias.
Artigo 80. - São requisitos para matricula na escola de
radiotelegraphia: saber ler e escrever; fazer as quatro operações fundamentaes
de arithmetica, inclusive fracções ordinarias e decimaes; ter boa conducta.
Artigo 81. - Os corpos de infantaria e cavallaria farão apresentar para
matricula na escola de radiotelegraphia, em cada periodo lectivo, dois
soldados, no minimo, nas condições do artigo antecedente.
Artigo 82. - Terminado o programma do ensino, os alumnos serão
submettidos a exames perante uma commissão de tres officiaes - um delles o
professor da escola - nomeados pelo Commando Geral.
Artigo 83. - Os exames serão feitos dentro de quinze dias no maximo,
após o encerramento das aulas.
Artigo 84. - Os pontos de exames serão sorteados e
organizados antecipadamente com a approvação do commando
do B.E.
Artigo 85. - As notas serão dadas na escala de zero a dez,
considerando-se approvados os alumnos que obtiverem media superior a seis,
inclusive.
Artigo 86. - Os alumnos approvados em exames finaes ficam com direito a
promoção ao posto de cabo radiotelegraphista, por ordem de merecimento,
conforme nota obtida.
Artigo 87. - Nenhuma praça poderá ser promovida ao posto de cabo
radiotelegraphista nem terá direito a promoções subsequentes, sem que tenha
sido approvada em exames finaes na escola de radiotelegraphia. Esta disposição
estende-se a todos os quadros de radiotelegraphistas da Foça Publica.
Artigo 88. - Terminados os exames finaes, serão concedidos ao professor
e demais auxiliares do ensino da escola, 15 dias de férias.
Artigo 89. - Durante as férias, dar-se-á a matricula aos novos alumnos
sendo feita a devida communicação aos corpos.
Artigo 90. - As promoções para preenchimento das vagas de sargentos
auxiliares da escola e radiotelegrahistas da Força Publicam, verificar-se-ão
por concurso entre os de posto immediatamente inferior, devendo ser promovidos os
que melhor médias obtiverem, respeitados os principios regulamentares para
promoção.
CAPITULO VIII
Disposições geraes
Artigo 91. - As alterações havidas com o pessoal addido ao B.E. e incluido
nas escolas como alumnos, serão remettidas mensalmente aos corpos, para os
devidos effeitos.
Artigo 92. - Essas alterações e as segundas vias das cadernetas de tiro
serão desde logo archivadas na intendencia do B.E.
Artigo 93. - Os corpos de infantaria e cavallaria poderão encaminhar á
matricula, do accôrdo com a lei de organização da Força: na escola de cabos,
vinte e cinco candidatos; e na de sargentos, dez candidatos.
Artigo 94. - Os recrutas e alumnos da escola de educação physica, ao
serem addidos ao B.E., deverão vir fardados e desarmados; os demais, destinados
ás escolas de cabos, sargentos, de radiotelegraphia e automobilismo, se
apresentarão fardados, armados os equipados.
Artigo 95. - Todos os recrutas e praças apresentadas ao B. E; para frequentar
suas escolas, deverão vir acompanhadas de para guia da qual conste; nome,
filiação, signaes caracteristicos, data de praça, naturalidade, profissão,
estado civil, n.° de identificação, etc.
Artigo 96 - O alumno desligado por má conducta em qualquer das escolas
do B. E., só poderá frequental-a novamente, depois de seis mezes de bom
comportamento.
Artigo 97. - Os alumnos approvados serão apresentados aos corpos de
origem no dia immediato ao do encerramento dos exames finaes.
Artigo 98. - Será elaborado um programma-horario e um regimento interno
para cada uma das escolas do B. E.
Artigo 99. - Aos officiaes e instructores das diversas escolas do B. E,
no goso de férias, regulamentares, serão concedidas, a juízo e requisição do
respectivo commandante, passagens gratuitas em estrada de ferro, dentro do
Estado, quando pretenderem gosar dessa concessão fóra da Capital. Essas
passagens em entrada de ferro serão dadas gratuitamente e a titulo de estimulo
e recompensa aos esforços demonstrados durante os trabalhos.
Artigo 100. - Aos officiaes da administração do B. E., fiscaes da
instrucção e ensino das diversas escolas, serão concedidos, em cada periodo do
seis mezes ininterruptos de trabalho, além de quinze dias de, férias, os
favores constamtes do artigo antecedente.
Artigo 101. - Os alumnos approvados em um curso, embora alcancem média
superior, não pódem preterir os approvados em turmas anteriores.
Artigo 102. - Os alumnos reprovados poderão repetir o curso lectivo,
quando não forem desligados de addidos, sob proposta dos respectivos
commandantes ou directores das escolas, e a juizo do commando do B. E.
Artigo 103. - Todas as praças matriculadas nas escolas do B. E., ficarão
addidas, para o effeito de disciplina e rancho, não podendo ser distrahidas para
serviços estranhos ao ensino, salvo os casos excepcionaes ou por motivo de
instrucção do B.E.
Artigo 104. - Para a matricula na escola de automobilismo, os
corpos
preparão cinco de suas praças -graduadas ou não -
o as farão apresentar ao cominando do B. E., na época da
matricula.
Artigo 105. - Aos alumnos da escola do automobilismo que concluírem o
curso com aproveitamento, será conferida uma «carta de conductor do automovel»,
assignada pelo commando do B. E. o visada pelo Gommando Goral. Essa «carta» conterá
a identificação do seu portador, feita pelo Gabinete de Investigações da
Capital - secção do identificação - a assignatura do Inspector Gerai do
Fiscalização de Vehiculos da Prefeitura e o «visto» da autoridade encarregada
da circulação de vehiculos na Capital.
Artigo 106. - Aos alumnos que concluirem com aproveitamento o curso da
escola da radiotelegraphia, será conferido um diploma de radiotelegraphista,
assignado pelo commando ds B. E. e com o «visto» do Commando Geral.
Artigo 107. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 108. - Revogam se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de fevereiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Directoria da Justiça, 6 de fevereiro de 1929. - O Director, Mesquita Junior.