DECRETO N. 4.554-A, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1929

Dá regulamento á Faculdade de Medicina de S. Paulo

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 42, § 2.° da Constituição, resolve approvar o seguinte Regulamento, para execução da Lei n.° 2.335, de 31 de Dezembro de 1928, que modificou a organisação da Faculdade de Medicina de São Paulo.


Regulamento da Faculdade de Medicina de S. Paulo

CAPITULO I

Da Faculdade e seus fins
 
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela lei n. 19, de 24 de Novembro de 1891, estabelecida pela lei n. 4.357, de 19 de De­zembro de1912, reconhecida oficialmente pela lei federal n. 4.615, de 7 de Dezembro de 1922, mo­dificada pelas leis ns. 2.016 de 20 de Dezembro de 1924 e 2.428, de 31 de Dezembro de 1925, reger-se-á pela lei n. 2.335, de 34 de Dezembro de 1928 e por este Regulamento.
Artigo 2.º - A Faculdade tem por fim o estudo e o ensino das sciencias medicas.
Artigo 3.º - A Faculdade manterá obrigatoria­mente, ura curso de sciencias medico-cirurgicas, e, facultativamente, a juizo da Congregação, cursos de especialisação para estudantes e medicos.
§ unico - Aos que concluirem o primeiro curso e defenderem these, conferirá um diploma de doutor em medicina, e, aos que fizerem os outros cursos, fornecerá um certificado de frequencia.
Artigo 4.º - Para os cursos de especialisação, a Congregação elaborará, na occasião de serem instal­ados, os respectivos regimentos.

CAPITULO II
 
Dos cursos, organisação do ensino escolar e regência das cadeiras

Artigo 5.º - O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chimica;
3 - Anatomia;
4 - Histologia e Embryologia;
5 - Physiologia e Chimica physiologica;
6 - Microbiologia;
7 - Pharmacologia;
8 - Anatomia e Physiologia pathologicas;
9 - Parasitologia;
10 - Technica cirurgica;
11 - Pathologia cirurgica;
12 - Pathologia medica;
13 - Therapeutica clinica;
14 - Hygiene;
15 - Medicina legal;
16  Clinica medica ( 1.ª cadeira) propedeutica;
17 - Clinica medica (2.ª cadeira);
18 - Clinica medica ( 3.ª cadeira );
19 - Clinica medica (4.ª cadeira ) Molestias tropicaes e infectuosas;
20 - Clinica cirurgica (1.ª cadeira) propedeutica;
21 - Clinica cirurgica (2.a cadeira).
22 - Clinica cirurgica (3.ª cadeira).
23 - Clinica urologica;
24 - Clinica oto-rhino-laryngologica;
25 - Clinica ophthalmologica;
26 - Clinica dermatologica e sypbyligraphica;
27 - Clinica pediatrica;
28 - Clinica obstetrica;
29 - Clinica gynecologica;
30 - Clinica psychiatrica e neuriatrica;
31 - Clinica cirurgica infantil e orthopedica.
Artigo 6.º - O ensino destas cadeiras será distribuido em um curso fundamental que comprehenderá os tres primeiros annos, e um curso geral e especialisado que abrangerá os tres ultimos na forma, seguinte:
PRIMEIRO ANNO
1 - Anatomia - 1.ª parte;
2 - Physica;
3 - Chimica.
 
SEGUNDO ANNO
1 - Anatomia - 2.ª parte;
2 - Histologia e Embryologia;
3 - Physiologia e Chimica physiologica - 4.ª parte.
 
TERCEIRO ANNO
1 - Anatomia - 3.ª parte;
2 - Physiologia e Chimica physiologica - 2.ª parte;
3 - Microbiologia;
4 - Parasitologia;
5 - Pharmacologia.
 
QUARTO ANNO
1 - Anatomia e Physiologia pathologicas - 1.ª parte;
2 - Technica cirurgica;
3 - Pathologia cirurgica;
4 - Pathologia medica;
5 - Clinica urologica;
6 - Clinica cirurgica - 1.ª cadeira;
7 - Clinica medica - 1.ª cadeira - ( propedeutica).
 
QUINTO ANNO
1 - Anatomia e Physiologia pathologicas - 2.ª cadeira;
2 - Therapeutica clinica;
3 - Hygiene;
4 - Clinica cirurgica - 2.ª cadeira;
5 - Clinica medica - 2.ª cadeira;
6 - Clinica oto-rhino-laryngologica;
7 - Clinica ophthalmologica;
8 - Clinica dermatologica e syphiligraphica.
 
SEXTO ANNO
1 - Medicina legal;
2 - Clinica medica - (3.ª cadeira);
3 - Clinica pediatrica;
4 - Clinica cirurgica - (3.ª cadeira);
5 - Clinica gynecologica;
6 - Clinica cirurgica infantil e orthopedica;
7 - Clinica psychiatrica e neuriatrica;
8 - Clinica medica - (4.ª cadeira) - Molestias tropicaes e infectuosas;
9 - Clinica obstetrica.
Artigo 7.º - As differentes cadeiras de que se compõem os cursos da Faculdade serão regidas por professores cathedraticos ou contractados.
§ unico - Os professores cathedraticos ou con­tractados serão coadjuvados, nos seus trabalhos es­colares, pelos assistentes, que constituirão os auxiliares de ensino.
Artigo 8.º - O corpo docente (professores ca­hbedraticos ou contractados) e os auxiliares de en­sino deverão ser medicos.
 
CAPITULO III

Do Director e do Vice-director

Artigo 9.º - A administração da Faculdade ficará a cargo de um director, que será nomeado li­vremente pelo Governo, podendo a escolha recahir num professor ou num profissional de notoria competencia.
§ unico - Haverá um vice-director, que será no­meado pelo Governo entre os professores cathedraticos.
Artigo 10. - Em caso de impedimento do director, exercerá suas funcções o vice-director; em caso de impedimento de ambos, funccionará como director, o professor cathedratico mais antigo em exercicio, res­peitada sempre a ordem de antiguidade, que será ve­rificada pela data do compromisso de posse.
Artigo 11. - O Director será o presidente da Congregação e o representante da Faculdade junto ao Governo. Elle superintenderá e determinará dentro deste Regulamento, tudo quanto se referir á Facul­dade e que não estiver especialmente a cargo da Congregação.
Artigo 12. - Competirá ao Director:
1.º - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que de motu proprio ou a requisição, por escripto, de qualquer professor, com motivo declarado, o julgar necessario, e marcando a hora da reunião de modo a evitar pertubação nos trabalhos da Faculdade.
A convocação é obrigatoria sempre que fôr re­querida, por escripto, com motivo declarado, por dois terços, no minimo, dos professores em exercicio.
2.º - Transferir, sempre que convier, as reu­niões da Congregação, até mesmo aquellas com época certa, communicando ao Governo as razôes desse acto.
3.º - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel essa medida, com­municando ao Governo o motivo dessa resolução.
4.º - Nomear as commissões necessarias, quando isso não constituir attribuição expressa da Congre­gação.
5.º - Assignar cem os membros da Congregação as actas das sessões desta.
6.º - Assignar a correspondencia offlcial, os termos e despachos lavrados, em nome ou por delibe­ração da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem do Governo.
7.º - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, podendo suspender-lhes a execução quando assim o entender conveniente, dando disso conhecimento immediato ao Governo.
8.º - Organisar a tabella annual das despesas e requisitar, opportunamente, do Governo, as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
9.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a realisação das despesas autorisadas, fiscalisando o emprego das ver­bas decretadas.
10 - Informar e remetter ao Governo os reque­rimentos que este tenha de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e decisões da Congre­gação, e os pedidos de gratificações ou de premios.
11 - Regular o serviço da Secretaria, bibliotheca e almoxarifado.
12 - Providenciar sobre tudo que for necessario ás reuniões da Congregação, celebração de actos e solemnidades escolares.
13 - Assistir, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escoares de qualquer natureza.
14 - Verificar a assiduidade dos professores e auxiliares do ensino, applicando aos mesmos, em caso de faltas, as penas comminadas no presente Regu­lamento.
15 - Suspender de um a quinze dias, os funccionarios da Faculdade.
16 - Propor ao Governo a nomeação e demis­são dos auxiliares de ensino, mediante indicação dos respectivos professores, bem como a do Secretario e demais funccionarios da Faculdade.
17 - Prover, em caso de impedimento ou vaga do professor cathedratico ou contractado, que occorrer durante o anno lectivo, a respectiva substituição, até o preenchimento regular.
18 - Impedir que os professores cathedraticos ou contractades, assistentes e os actuaes docentes li­vres, quando substituindo àquelles, façam, aos alumnos da Faculdade, cursos remunerados de qualquer cadeira.
19 - Prorogar as horas de expediente, de accordo com as necessidades do serviço.
20 - Providenciar sobre a substituição do Se­cretario e demais funccionarios nos seus impedimentos.
21 - Tomar conhecimento dos recursos dos es­tudantes contra actos de professores cathedraticos ou contractados, actuaes docentes livres e auxiliares de ensino.
22 - Assignar ob diplomas e titulos expedidos pela Faculdade.
23 - Exercer a policia no recinto da Faculdade, de accordo com este Regulamento e com o Regimento Interno, velando pela bôa ordem e manutenção dos bons costumes.
24 - Propôr ao Governo tudo quanto for ne­cessario ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da Faculdade, não só na parte administrativa mas tamb­em da scientifica, ouvindo, neste ultimo caso, a Congregação.
25 - Exercer as demais attribuições constantes deste Regulamento.
26 - Velar pela observancia deste Regulamento e do Regimento interno.
Artigo 13. - Compete ao vice-director:
Substituir ao Director nos seus impedimentos e auxilial-o sempre, que elle o solicitar.
 
CAPITULO IV

Da Congregação
 
Artigo 14. - Compôr-se-á a Congregação:
a) dos professores cathedraticos em exercicio;
b) dos professores cathedraticos em disponibi­lidade ;
c) dos professores contractados, quando na re­gencia de cadeiras.
d) dos assistentes e dos actuaes docentes li­vres, quando substituindo cathedraticos ou contractados;
e) de um docente livre, representante dessa classe, emquanto a mesma subsistir, e por ella eleito annualmente, em reunião convocada pelo director e presidida pelo vice-director.
§ unico - Os professores contractados, assistentes e actuaes docentes livres, quando membros da Congregação, não terão direito de voto nos concursos para logares de professores cathedraticos, podendo, entretanto, funccionar nesses actos, como membros consultivos das cadeiras em cuja regencia estiverem.
Artigo 15. - As sessões ordinarias serão reali­zadas nos dias 1.º de Março, para abertura dos cur­sos e eleição da commissão de inspectores, e 10 de Novembro, para encerramento dos cursos, discussão e approvação dos programmas e horarios constantes do relatorio da commissão de inspectores, e limitação do numero de alumnos.
§ unico - As sessões extraordinarias realisar-se-ão mediante convocação em officio da parte do di­rector, com declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, excepto noa casos de urgencia.
Artigo 16. - A Congregação funccíonará com a presença de metade e mais um de seus membros, salvo nos casos previstos no Regulamento.
§ 1.º - As sessões solennes realiear-se-ão com a presença de qualquer numero.
§ 2.º - O quorum, em caso de Congregação para concurso, será feito por professores cathedraticos.
 Artigo 17. - Não estando presentes no dia e hora designados, a maioria absoluta dos membros da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o secretario uma acta, que será assignada pelo di­rector e membros presentes, mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixarem de comparecer.
§ unico - Quando depois de sua convocação, por edital, publicada em jornal de grande circulação, não se verificar a presença de membros da Congre­gação em numero legal, far-se-á segunda convoca­ção, pelo mesmo modo, e a Congregação deliberará com qualquer numero.
Artigo 18. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19. - O Director não votará, salvo nos casos do art. 21 ou de empate ou, sendo professor, nos concursos em que terá alem do voto de quanti­dade o de qualidade.
Artigo 20. - Não poderá deixar de votar o mem­bro da Congregação que assistir á sessão da mesma.
§ unico - Os membros da Congregação que se retirarem antes de findos os trabalhos da sessão, sem motivo justificado, a juizo do Director, incorrerão em falta igual á que dariam se não houvessem compare­cido, desde que estejam sujeitos ao ponto.
Artigo 21. - Em se tratando de questões em que algum membro da Congregação fôr particular­mente interessado, poderá assistir elle á discussão e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e não podendo assistir á votação.
§ unico - Nesses casos, a votação será por es­cruiínio secreto e prevalecerá, havendo empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. - Resolvendo a Congregação que fi­que em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á disso acta especial, fechada com o sello da Facul­dade tirando-se previamente uma cópia para o Go­verno. Sobre a capa, lançará o secretario a decla­ração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.
§ unico - Esta acta ficará sob a guarda e res­ponsabilidade do Secretario.
Artigo 23. - Da acta, a que se refere o art. anterior, o Governo poderá ordenar a publicidade.
Artigo 24. - Exgottado o assumpto principal da sessão, terão os presentes direito de propor o que-Ihes parecer conveniente á boa execução deste Re­gulamento, ao desempenho do serviço e ao aperfei­çoamento do ensino.
Artigo 25. - Se alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela Con­gregação, e disso se dará sciencia a todos ob seus membros.
Artigo 26. - O secretario deverá lavrar actas minuciosas e completas do que occorrer em cada sessão.
Artigo 27. - Competirá á Congregação, alem de outras attribuições constantes deste Regulamento, o seguinte:
1.º - Eleger, annualmente, entre os professores, a commissão de tres inspectores de ensino;
2.º - Approvar, annualmente, ouvido o parecer dos inspectores escolares os programmas dos cursos e horarios das aulas;
3.º - Propor ao Governo todas as medidas acon­selhaveis pela experiencia e attinentes ao aperfeiçoa­mento do ensino;
4.º - Rever ou modificar o Regimento Interno, dentro dos preceitos deste Regulamento, submettendo o á approvação do Secretario do Interior, para que posfa ter execução;
5.º - Conferir os premios instituidos pelo Go­verno ou por particulares, e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja, para isso, recursos neces­sarios consignados em orçamento;
6.º - Eleger as commissões reclamadas pelas ne­cessidades do ensino, e cujas nomeações não compe­tirem ao directo ;
7.º - Propor ao Governo os nomes dos profes­sores a contractar;
8.º - Prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
9.º - Estabelecer, no Regimento Interno, o meio pratico de garantir a frequência dos alumnos;
10 - Indicar, mediante parecer da Commissão de Inspectores sobre a conveniencia e opportunidade, os membros do corpo docente que devam fazer viagens de estudos no paiz e no extrangeiro.
Artigo 28. - O membro da Congregação que, em sessão, se afastar das conveniencias e boas nor­mas, será chamado á ordem até por duas vezes pelo director, que, se não conseguir contelo o convidará a retirar-se, podendo mesmo levantar a sessão se desattendido.
Artigo 29. - A Congregação não poderá recon­siderar ou revogar os seus actos, sem a presença de dois terços de seus membros.

CAPITULO V

Do corpo docente

Artigo 30. - O corpo docente da Faculdade de Medicina de São Paulo será constituido por professo­res cathedraticos em exercicio ou em disponibilidade, professores contractados e actuaes docentes livres.
Artigo 31. - Os professores cathedraticos serão escolhidos por concurso, indicados pela Congregação e nomeados pelo Governo dentre os classificados.
Artigo 32. - Ao professor cathedratico incum­bir :
a) orientar o ensino das materias que consti­tuem a sua cadeira;
b) leccionar, em sua totalidade, as materias de que se compõem o programma das mesmas;
c) apresentar á cornmissão de Inspectores para que sejam estudados e julgados pela Congregação, os respectivos programmas;
d) providenciar, por todos os meios ao seu al­cance, para que o ensino sob sua responsabilidade seja mais efficiente possivel;
e) tomar parte nas commissões de exames, de defesas de theses e de concursos para o preenchimento de logares de professores;
f) submetter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalhos praticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento e no Regimento Interno;
g) tomar parte nas Congregações;
h) communicar ao director e á Congregação, as difficuldades que encontrar para a execução dos trabalhos de seu curso, indicando as causas e meios de removel-as;
i) fiscalisar a frequencia dos respectivos alumnos na forma estabelecida no Regimento Interno. 
Artigo 33. - Aos professores é facultado o di­reito de fazer cursos de aperfeiçoamento, remunera­dos ou não, para medicos, podendo, para isso, utilisar-se dos laboratorios e enfermarias da Faculdade com prévia autorisação do director.
Artigo 34. - Nos cursos remunerados, o profes­sor será obrigado a destinar á Faculdade 20 % das taxas cobradas, a titulo de indemnisação pelo mate­rial empregado.
Artigo 35. - O professor contractado, quando na regencia de cadeiras é obrigado a fazer o curso de accordo com o programma o horario approvados.
§ unico - Seus direitos e deveres serão discri­minados em contractos.
 
CAPITULO VI

Dos auxiliares de ensino

Artigo 36. - Os auxiliares de ensino serão os assistentes.
Artigo 37. - Os assistentes serão nomeados me­diante indicação do professor da cadeira e annuencia do director, podendo em qualquer tempo ser dispensados.
Artigo 38. - Cada cadeira, de accordo com a dotação orçamentaria da Faculdade e com as neces­sidades do ensino, terá um ou mais auxiliares, com as categorias de 2.º e 3.º assistentes. As ca­deiras de Pathologia medica e cirurgica não terão auxiliares de ensino.
Artigo 39. - As vagas de assistentes serão pre­enchidas, de preferencia, por diplomados pela Facul­dade de Medicina de São Paulo.
Artigo 40. - Aos primeiros assistentes de clinica e de laboratorio incumbirá:
a) assistir ás aulas dos professores, auxiliando-­os nas demonstrações experimentaes e clinicas por elles indicadas;
b) dirigir os trabalhos praticos dos laboratorios e enfermarias, sob a superintendencia do professor, guiando os alumnos nos exercicios praticos, auxiliando-os e fiscalisando os trabalhos que os mesmos tive­rem de executar;
c) preparar o material e instrumental para as demonstrações do curso;
d) orientar e auxiliar as investigações attribuidas aos alumnos;
e) interrogar os alumnos, nos exercicios pra­ticos, dando-lhes as respectivas notas quando assim o determinar o professor;
f) fazer em livro rubricado pelo director a re­lação de todo o material pertencente á clinica ou ao laboratorio (inventario), registrando as novas acquisições;
g) velar pela conservação dos apparelhos e ins­trumentos e do demais material escolar do respectivo laboratorio ou clinica;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor relativas ao bom desempenho do ensino;
i) comparecer diariamente nas enfermarias ou laboratorios, dirigindo e fiecalisando o serviço dos demais assistentes, de accordo com as determinações do professor.
Artigo 41. - Aos primeiros assistentes de clinica caberá especialmente:
a) preparar, cuidadosamente, as observações cli­nicas dos doentes que deverão ser apresentados em aula pelo professor;
b) observar as determinações do professor so­bre o trabalho dos doentes nas enfermarias, prescre­vendo, na ausencia do professor, a medicação ade­quad ;
c) organisar a estatistica dos serviços clinicos da respectiva cadeira e especificação dos methodos e agentes therapeuticos empregados;
d) auxiliar o professor nas operações e exames clinicos que tenha de executar.
Artigo 42. - Ao segundo assistente competirá:
1.º - Nas cadeiras de clinica:
a) comparecer, diariamente, uma ou mais vezes,, ás enfermarias,  executando todas as determinações do professor e do primeiro assistente de clinica;
b) auxiliar o primeiro assistente de clinica na preparação das observações clinicas dos doentes que devam ser apresentados em aula pelo professor;
c) auxiliar os trabalhos praticos dos alumnos das enfermarias, fiscalisando-os e dirigindo-os sob as ordens do professor e do primeiro assistente de cli­nica;
d) examinar e prepararar cuidadosamente as observações clinicas de todos os doentes da enferma­ria, organisando o respectivo registro;
e) auxiliar o professor e o primeiro assistente de clinica nas operações e exames clinicos que pra­ticarem;
f) cumprir as prescripções therapeuticas deter­minadas pelo professor e pelo primeiío assistente de clinica, aos doentes da enfermaria, prescrevendo, na falta do primeiro assistente de clinica, a medicação adequada.
2.º - Nas cadeiras de laboratorio:
a) Comparecer a todos os exercicios praticos, executando todos os trabalhos determinados pelo pro­fessor e pelo primeiro assistente de laboratorio;
b) auxiliar o professor e o primeiro assistente de laboratorio na preparação do material e instrumental para as demonstrações;
c) auxiliar os primeiros assistentes de laboratorio nos trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 43. - Os primeiros assistentes de clinica e laboratorio serão substituídos era seus impedimentos pelos segundos assistentes.
Artigo 44. - Aos terceiros assistentes incumbirá auxiliar e substituir os segundos assistentes nos seus impedimentos.

CAPITULO VII

Do provimento do cargo do professor

Artigo 45. - Poderão inscrever-se nos concursos para professor catbedratico:
a) os actuaes docentes livres da cadeira em concurso;
b) os professores cathedraticos de outras ca­deiras;
c) os docentes livres de cadeira identica o pro­fessores cathedraticos e substitutos de outras escolas officiaes ou equiparadas;
d) o profissional diplomado ou habilitado por escola brasileira official ou equiparada e que justi­fique, com iítulos e trabalhos de valor, sua inscripção ao concurso a juizo da Congregação.
Artigo 46. - Não sendo applicadas aa disposi­ções dos artigos 205 e 209, vinte dias uteis depois de verificada a vaga, o director mandará annunciar o concurso por editaes publicados nos jornaes de maior circulação, marcando o praso de quatro mezes para a inscripção dos candidatos.
Artigo 47. - Para ser admittido á inscripção, é necessario ser brasileiro, maior de 21 annos e estar no goso de seus direitos civis e politicos .
§ unico - Tambem poderão inscrever-se os es­trangeiros naturalisados que fallarem correctamente o portuguez, desde que estejam nas condições da ali­nea d do aitigo 45 e se tenham habilitado para o exercicio da medicina no Brasil, de accordo com a legislação em vigor.
Artigo 48. - Para a inscripção, os candidatos deverão apresentar:
a) requerimento ao director declarando o nome, edade, filiação, naturalidade, estado civil e local da residencia;
b) certidão de edade;
c) prova de identidade de pessôa;
d) folha corrida ou quaesquer outros documen­tos abonadores da sua identidade moral;
e) titulos e diplomas scientificos que possuirem, em original ou publica fórma, justificando, neste ul­timo caso, a impossilidade da apresentação do ori­ginal;
f) quarenta e cinco cópias de um memorial narrando circunstanciadamente sua vida scientifica, renumerando as funcções que tiverem exercido, e re­latando os trabalhos scientificos que houverem publi­cado, com descripção do objecto de cada trabalho, de modo a resaltarem os pontos de maior interesse scientifico, no caso de não apresentarem exemplares impressos ou copiados dos trabalhos citados, na fór­ma do § 1.º.
§ 1.º - Os candidatos deverão apresentar, sempre que lhes fôr possivel, 45 exemplares dos trabalhos scientificos que houverem publicado.
§ 2.º - Os candidatos, quando já forem profes­sores cathedraticos, contractados, assistentes ou do­centes livres da Faculdade, serão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as letras b, c e d.
Artigo 49. - Alem dos documentos especificados no artigo 48, os candidatos paderão apresentar, no momento da inscripção, quaesquer outros, como ti­tulos de idoneidade ou provas de serviços prestados á sciencia, á Faculdade e ao ensino.
Artigo 50. - O Secretario passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues  pelos can­didatos.
Artigo 51. - A inscripção podeiá ser feita por procurador, quando o candidato tiver justo impedi­mento.
Artigo 52. - Si no  exame dos documentos a que se refere o artigo 48, surgirem duvidas acerca­da authenticidade de qualquer delles, o director de­verá entender-se com o candidato, exigindo-lhe os esclarecimentos necessarios ou o cumprimento das for­malidades preteridas, concedendo-lhe o praso de tres-dias, no maximo, para tal fim.
Attigo 53. - Negada pelo director a inscripção, caberá ao candidato ou ao seu procurador,  recorrer para a Congregação, no praso de tres dias, a contar da data do despacho de indeferimento.
Artigo 54. - Exgottado o praso de inscripção, sem que se tenha apresentado candidato algum, o director mandará publicar novo edital, prorogando o praso por mais 60 dias.
Artigo 55. - Si o praso expirar durante os fé­rias, a inscripção conservar-se-á aberta nos tres dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Artigo 56. - Havendo mais de uma vaga, a Con­gregação resolverá sobre a ordem em que as cadei­ras deverão ser postas em concurso, sendo a inscri­pção feita de modo que entre um concurso e o immediato medeie o praso pelo menos de dois mezes.
Artigo 57. - A inscripção para o concurso não confere nenhum direito ao candidato, podendo a Con­gregação suspender, em qualquer época, si assim jul­gar conveniente, concurso cuja inscripção já esteja aberta.
Artigo 58. - A's 16 horas do dia designado para o encerramento da inscripção, a Congregação, depois de examinar as petições e os documento apresen­tados, julgará, por escrutinio secreto, si existem em cada candidato as necessarias condições de idonei­dade moral para o exercicio das funcções de pro­fessor.
§ unico - Si um ou mais dos candidatos não estiver em condições das letras a, b e c, do artigo 45, a Congregação elegerá uma commissão de tres professores que, dentro do praso de oito dias dará o parecer sobre a idoneidade scientifica dos candidatos.
Artigo 59. - Negada a idoneidade moral ou scientifica por maioria absoluta dos membros da Con­gregação, o candidato não poderá ter admittido a concurso, sendo annulada a sua inscripção.
§ unico - Da resolução da Congregação caberá recurso para o Governo, com effeito suspenssivo so­bre os actos do concurso.
Artigo 60. - Terminada a votação sobre a ido­neidade moral, e scientifica quando fôr o caso, o se­cretario lavrará o termo de encerramento da inscripção, que deverá ser assignado pelo director.
Artigo 61. - O director remetterá ao Secretario do Interior a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 62. - Findo o praso marcado pelo edital a que se reiterem os artigos 46, 54, 55, nenhum can­didato poderá ser admittido a inscripção.
Artigo 63. - Depois de lavrado e assignado o termo de encerramento da inscripção, a Congregação organisará a Comrnissão que deverá presidir ao con­curso. Em seguida, designar o dia para inicio das provas e providenciará sobre os demais pormenores para fiel execução deste Regulamento, attendendo sempre a que a marcha regular do ensino na Facul­dade não seja perturbada.
Artigo 64. - A comrnissão a que se refere o art. anterior será constituida de quatro professores, sob a presidencia do director, escolhidos por votação uninominal e escrutinio secreto.
§ 1.º - No concurso para professor de Pathologia medica, são membros natos os professores de Therapeutica clinica e Clinica medica.
§ 2.º - No cincuiso  para professor de Clinica medica, são membros natos os professores de Pathologia medica e Therapeutica clinica e Clinica medica.
§ 3.º - No concurso para professor de Therapeutica clinica são membros natos os professores de Pathologia medica e Clinica medica.
§ 4.º - Os mesmos dispositivos, naquillo em que forem applicaveis, vigorarão nos concursos para as cadeiras de Pathologia cirurgica, Technica cirurgica e Clinica cirurgica.
Artigo 65. - O concurso deverá começar sal­vo caso de força maior, reconhecido por dois terços de votos dos membros da Congregação, pre­sentes á sessão, dentro do praso de oito dias a con­tar da data do encerramento da inscripção.
Artigo 66. - As prelecções, as provas praticas e a leitura da prova escripta serão publicas, cum­prindo ao director mandar annunciar, pelos jornaes de maior circulação, o local, o dia e a hora em que se realisarão.
§ unico - Quanto á prova pratica, a publicida­de se refere, apenas, á exposição feita pelos candi­datos.
Artigo 67. - No dia designado para a prova escripta, a commissão de concurso submetterá ao juizo da Congregação, uma lista de 20 pontos (no minimo), relativos a questões geraes sobre que versar a prova, podendo a Congregação modificar ou regeitar a lista apresentada.
§ unico - Na organização da lista de pontos desta prova deverá a Commissão evitar que se repi­tam os enunciados da lista dos pontos da prova oral.
Artigo 68. - Admittidos, em seguida, os candi­datos á sala das sessões, o secretario procederá em voz alta á leitura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos terão direito de formular, por escripto, quaesquer reclamações sobre os pontos, cumprindo á Congregação de resolver, immediatamente, em rela­ção ao caso.
Artigo 69. - Numerados os pontos pelo director, em ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tira­rá da urna um numero, e, lido pelo director, em voz alta, o ponto correspondente, o secretario entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.
Artigo 70. - Os candidatos, logo depois de re­cebida a cópia do enunciado do ponto, serão reco­lhidos a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas isoladas, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado durante o praso maximo de quatro horas.
Artigo 71. - Cada candidato receberá do secre­tario numero sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao escrever a prova, deixar uma pagina em branco em cada meia folha de papel.
Artigo 72. - Aos trabalhos de cada hora assis­tirão dois professores de uma turma de oito, sortea­da para fiscalização da prova, aos quaes caberá manter o necessario silencio, impedindo que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis ou notas, ou tenha communicação com quem quer que seja.
§ unico - Para o sorteio da turma de fiscalização da prova serão lançadas em uma urna cedulas com o nome de todos os professores presentes á ses­são, e, em seguida, extrahidas oito. A distribuição-das horas de fiscalização será de accordo com a or­dem em que forem os nomes sorteados.
Artigo 73. - Terminado o praso concedido para a prova (art. 70), serão todas as folhas de papel da escripta do candidato rubricadas no verso pelo dire­ctor, pelos dois professores da turma de fiscalização que assistirem ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
§ unico - Si algum candidato ultimar a sua escripta antes de exgottadas as quatro horas, deverá permanecer incommunicavel, na sala, até que os ou­tros concurrentes finalizem os seus trabalhos, afim de assistir ao encerramento das provas e rubricar a dos outros candidatos.
Artigo 74. - Fechada e lacrada a prova com um envoltorio especial que deverá conter o nome do candidato seu autor, serão todas encerradas pelo se­cretario em uma urna de tres chaves, das quaes uma será guardada pelo director e as outras duas pelos professores a que se refere o art. 72. A urna será fechada com o sello da Faculdade, impresso em lacre em uma folha de papel rubricada pelo director,, pelos professores, clavicularios e pelos candidatos, e ficará sob a guarda do Secretario.
Artigo 75. - A prelecção versará sobre o as­sumpto sorteado de uma lista de oitenta pontos na minimo, opportunamente approvada pela Congrega­ção, e publicada pela imprensa com o edital que annunciar a inscripção para o concurso.
Artigo 76. - Da organização da lista de pontos para a prova oral, será encarregada uma. commissão de professores< escolhida pelo director,
§ unico - Logo que se dér a vaga, o director nomeará a commissão para organizar a lista dos pontos, providenciando para que esta seja apresentada
discutida e approvada pela Congregação dentro do praso de que trata o art. 46.
§ 2.º - Faltando á commissão, por justo impedi­mento, um dos professores, competirá ao director completal-a, nomeando o substituto.
§ 3.º - A lista de pontos, depois de approvada pela Congregação, será registrada em livro proprio da Secretaria da Faculdade, sendo delles fornecidas cópias aos interessados que as requisitarem.
§ 4.º - Aberta a inscripção para o concurso, a lista de pontos da prova oral não poderá maia ser alterada.
§ 5.º - No caso de resolver a Congregação sus­pender a inscripção para o concurso, ao se restabe­lecer esta, nova lista de pontos deverá ser elaborada.
Artigo 77. - Cada prelecção se realisará 24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o candi­dato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante uma hora sobre o assumpto sorteado.
Artigo 78. - Havendo mais de tres candidatos inscriptos, serão divididos, na ordem de inscripção, em duas ou mais turmas, que tirarão pontos differentes, effectuando-se em cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 79. - No dia designado pela Congrega­ção parr sorteio do ponto da prelecção, admittidos á sala das sessões os candidatos, e numerados pelo di­rector os pontos da lista em ordem inversa daquella em que foram publicados, o primeiro candidato ins­cripto tirará da urna um numero e o director pro­clamará o assumpto sorteado. Em seguida, o secretario entregará a cada candidato cópia do enunciado do ponto sorteado.
Artigo 80. - Vinte e quatro horas depois do sorteio do ponto, a Congregação, reunida em sessão publica, em sala que comporte grande auditorio, ou­virá a prelecção dos candidatos, na ordem da respectiva inscripção.
§ 1.º - Emquanto fallar um candidato, os immediatos permanecerão incommunicaveis, em local onde não possam ouvir a prelecção.
§ 2.º - O candidato que não estiver presente no local da prova no momento marcado para o inicio da prelecção, será excluido do concurso.
Artigo 81. - Será permittido ao candidato, du­rante a prelecção, o uso de eschemas, quadros, synopses, gravuras e peças anatomicas, que deverão ser collocados em logar bem visivel á Congregação.
§ 1.º - O candidato, mesmo quando fôr mem­bro do corpo docente ou auxiliar de ensino, não po­derá utilisar-se de qualquer material pertencente á Faculdade.
§ 2.º - Os eschemas, quadros, synopses, gravuras e peças anatomicas deverão ser previamente exhibidos ao director.
Artigo 82. - A prova pratica constará de tantas partes quantas forem julgadas necessarias pela Con­gregação, sob proposta da commissão de concurso, que indicará a duração e o modo de execução de cada parte.
§ 1.º - Approvado o programma quanto ao nu­mero de partes da prova pratica e o seu modus-faciendi, será o mesmo communicado, por escripto, aos candidatos, quarenta e oito horas antes do inicio da prova.
§ 2.º - Dentro do praso do § anterior, poderão os candidatos apresentar á Congregação, por escri­pto, qualquer reclamação sobre o programma da pro­va pratica.
Artigo 83. - Applicar-se-á á prova pratica o disposto no art. 78.
Artigo 84. - No dia designado para a realiza­ção de cada parte da prova pratica, a commissão de concurso submetterá á Congregação a lista dos res­pectivos pontos.
Artigo 85. - Approvada a liata de pontos, será admittido ao local da prova o primeiro dos candida­tos inscriptos, sendo os demais recolhidos incommicaveis á sala especial, onde permanecerão enquanto durar a prova pratica do candidato anterior.
Artigo 86. - Em seguida, em presença do pu­blico, será sorteado o ponto pelo processo indicado do art. 69, só devendo, porém, o enunciado do mesmo ser communicado aos outros candidatos no mo­mento de comparecerem na sala da prova para ini­cio dos seus trabalhos.
Artigo 87. - O candidato pedirá, por escripto, o material de que precisar para os seus trabalhos, tendo o direito de fazer, no decurso da prova, novos pedidos, egualmente por escripto.
Artigo 88. - Sómente depois de fornecido ao candidato todo o material pedido, começará e ser contado o tempo para a execução da prova.       
Artigo 89. - A commissão de concurso, que deverá acompanhar de perto a execução da prova, sem estorvar o candidato, poderá dar, em voz alta, as informações que por este lhe forem solicitadas.
Artigo 90. - Durante os seus trabalhos o can­didato terá o direito de explicar a technica empre­gada e de fazer os commentarios scientificos que jul­gar convenientes.
Artigo 91. - Findos os trabalhos, o candidato deverá fazer uma exposição sobre o assumpto da pratica, para o que lhe será concedido o praso ma­ximo de 20 minutos, e, em seguida, redigir dentro do praso que lhe arbitrar a commissão, um relatorio de tudo quanto fez e disse durante a prova.
Artigo 92. - Si a commissão verificar que o candidato escreveu no seu relatorio cousa completa­mente differente do que fez e disse durante a prova, o director deverá levar o facto immediatamente, ao conhecimento da Congregação, que excluirá o can­didato do concurso, desde que se verifique a proce­dencia da denuncia.
Artigo 93. - A commissão deverá redigir um relatorio especial sobre a prova pratica, referindo-se minuciosamente a cada parte da prova, e descrevendo os processos empregados e a technica usada pelos candidatos.
Artigo 94. - No dia util immediato ao da ul­tima parte da prova pratica, a Congregação, reunida em sessão publica, em sala que comporte grande au­ditorio, ouvirá a leitura das provas escripias. Aberta a urna, depois que o director, em presença dos can­didatos e dsa professores clavicularios, tiver verifi­cado que a mesma se acha intacta, cada candidato, na ordem da inscripção, lerá a sua prova em voz alta, sendo fiscalisada a leitura do primeiro pelo se­gundo, deste pelo terceiro, assim successivamente, e a do ultimo pelo primeiro.
§ unico - Havendo um só candidato, o director designará um dos professores para flscalisar a leitura da prova.
Artigo 95. - A Congregação reunir-se-á em ses­são secreta, logo depois de terminada a leitura, da prova escripia, para o julgamento do concurso.
Artigo 96. - Não obstante não terem direito a voto nos concursos, os professores contractados, assis­tentes e actuaes docentes livres, quando membros da Congregação e nesse caracter funccionarem como mem­bros consultivos, deverão comparecer na sessão do julgamento.
Artigo 97. - Lidas e approvadas as actas das sessões da Congregação realisadas durante o concurso, serão lidos os documentos apresentados pelos candi­datos, os relatorios que houverem redigido sobre a prova pratica (art. 91) e o parecer da commissão sobre esta prova.
Artigo 98. - O parecer sobre a prova pratica será submettido á discussão, mas não será votado, constituindo simples elemento de informação para o julgamento da Congregação.
Artigo 99. - A votação do julgamento far-se-á em dois turnos: o primeiro para habilitação dos can­didatos e o segundo para a respectiva classificação, sómente podendo entrar neste ultimo os candidatos que tiverem obtido no primeiro turno maioria abso­luta de votos favoraveis dos professores cathedraticos presentes á Congregação.
Artigo 100. - A votação do primeiro turno será feita por escrutinio secreto, separadamente sobre cada candidato, na ordem da inscripção.
Artigo 101. - Si nenhum candidato obtiver maio­ria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a novo concurso em occassião opportuna.
Artigo 102. - A votação no segundo turno será uninominal e por escrutinio de cedula assignada, para classificação dos candidatos na ordem do merecimento.
Artigo 103. - Designado o concorrente a quem competir o primeiro logar, por ter reunido maioria de votos, seguir-se-á o mesmo processo para a desi­gnação dos que devam occupar o segundo e o ter­ceiro logar, formando-se, assim, uma lista de tres nomes para a nomeação.
Artigo 104. - No caso de empate de dois ou mais candidatos, por haver cada um obtido igual nu­mero de votos, serão elles submettidos a segunda vo­tação. Verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Artigo 105. - Nas votações de julgamento serão escrutinadores o mais antigo e o mais moderno dos professores e o secretario, sendo o resultado procla­mado pelo director.
Artigo 106. - Nas votações e demais actos do concurso, attender-se-á á ordem de antiguidade dos professores, a qual será contada da data da primeira posse de professor da Faculdade.
Artigo 107. - Não poderão tomar parte no pro­cesso de julgamento do concurso, os professores que tiverem com o candidato parentesco mesmo por afi­nidade até o terceiro grau, inclusive.
Artigo 108. - Perderão o direito de voto nos julgamento os professores que não tiverem assistido á prelecção ou á leitura da prova escripia.
§ unico - Ao professor que tiver deixado de assistir apenas á leitura da prova escripta, será man­tido o direito de voto. se quizer lel-a, para o que po­derá o director conceder-lhe praso razoavel.
Artigo 109. - Findo o julgamento, o secretario lavrará a acta da sessão, que immediatamente será vo­tada e assignada por todos os professores.
Artigo 110. - O candidato que deixar de com­parecer a uma prova depois de sorteado o ponto, ou que se retirar da prova antes de concluida, será ex­cluido do concurso.
Artigo 111. - O candidato que por justo impe­dimento deixar de comparecer a uma prova, poderá obter da Congregação suspensão do concurso durante o praso máximo de oito dias, caso justifique, por escripto, o seu impedimento, antes do sorteio do ponto.
Artigo 112. - Faltando um dos membros da commissão (art. 63) durante o concurso, cumprirá ao director dar-lhe immediatamente substituto.
Artigo 113. - No dia immediato ao do jul­gamento o director officiará ao Secretario do Interior, communicando o resultado do concurso, juntando có­pia authentica da acta da sessão de julgamento e um exemplar do memorial apresentado no acto da inscripção pelos  candidatos classificados.
Artigo 114. - Durante as provas de concurso ou actos referentes a elle, o candidato, quando membro da Congregação, não poderá tomar parte noa traba­lhos da mesma, pertinentes ao concurso.

CAPITULO VIII

Regimen escolar; dos periodos lectivos e das ferias

Artigo 115. - O anno escolar será dividido em dois periodos lectivos, realisando-se os trabalhos es­colares, no primeiro semestre, de 1.° de Março a 15 de Junho, e no segundo semestre de 16 de Julho a 10 de Novembro.
§ 1.º - Além dos domingos serão feriados os dias de festa nacional e os que decorrem de 16 de Junho a 15 de Julho.
§ 2.º - A data fixada para abertura dos cursos não poderá ser tranferida, resalvando-se os casos de calamidade publica, a juizo do Secretario do Interior.
§ 3.º - O ensino das clinicas especiaes poderá ser feito, segundo as conveniencias do proprio ensino, em cursos semestraes, que serão regulados pelo Re­gimento Interno.
 
Da matricula

Artigo 116. - A matricula nos cursos da Facul­dade será limitada, de accordo com as possibilidades do ensino, a juizo da Congregação.
Artigo 117. - A limitação do numero de alumnos para cada anno no curso, será estabelecida annualmento pela Congregação, na sessão de 10 de No­vembro, "ad-reterendum" do Secretario do Interior.
Artigo 118. - Para a matricula no 1.° anno do curso, o candidato deverá apresentar requerimento ao director, provando:
a) ter idade mínima de 16 annos;
b) idoneidade moral;
c) approvação em exame vestibular, com me­dia sufficiente para attingir o limite da matricula approvado pela  Congregação;
d) pagamento das respectivas taxas.
§ unico - As matriculas far-se-ão na rigorosa ordem da classificação de approvação em exame ves­tibular, respeitados os direitos dos repetentes.
Artigo 119. - Para a matricula em qualquer dos outros annos do curso deverão os alumnos apresentar requerimento ao director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e da certidão de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 120. - Nos cursos da Faculdade será admittida a matricula a pessôas de ambos os sexos.
Artigo 121. - Aos alumnos dependente de uma cadeira em qualquer dos annos do curso, será permittida a matricula no anno immediato como ouvinte.
§ 1.º - Neste caso, alem do certificado de approvação nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.º - O alumno ouvinte preencherá os limites de matricula sómente num dos annos do curso, ex­cluido o da dependencia, devendo os exames realisar-se em épocas differentes.
Artigo 122. - Desde que haja vagas, poderão transferir se para os annos correspondentes da Facul­dade, os alumnos das faculdades officiaes ou equipa­radas do paiz, sendo os documentos acceitos somen­te no periodo de 1.° de Janeiro a 25 de Fevereiro. Não será permittida a transferencia no ultimo anno-escolar.
§ 1.º - A guia de transferencia deverá especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se foi reprovado ou deixou de prestar exames de uma ou mais cadeiras do ultimo anno que frequentou, e quaes as cadeiras em que foi approvado, mencionado, ao meemo tempo, as penas disciplinares em que tiver incorrido.
§ 2.º - Dentro das disposições acima, o estu­dante brasileiro de escola medica official extrangeira poderá ser admittido á matricula, nos cursos da fa­culdade, contanto que apresente certidões devidamen­te authenticadas pelo consulado brasileiro e certifica­do de approvação em exames de portuguez, Chorographia e Historia do Brasil.
Artigo 123. - Aos estudantes procedentes de es­colas medicas, cuja seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Faculdade, só será permittida a ma­tricula depois de approvados nos exames das cadeiras de que dependam.
§ 1.º - Estes exames constarão de prova escripta, prova pratica e prova oral, prestados perante uma commissão examinadora, nomeada pelo director, sendo considerado reprovado o alumno que obtiver, nas referidas provas, média inferior a 5 graus.
§ 2.º - Aos candidatos sob a dependencia de uma cadeira, será concedida a matricula, como ouvintes, independente de exame, de accordo com as disposições do art. 121 e §§.
Artigo 124. - A matricula nos diversos cursos da Faculdade estará aberta de 15 a 25 de Fevereiro, cumprindo ao secretario annuncial-a com 15 dias de antecedencia.
Artigo 125. - O alumno que se matricular com documentos falsos perderá direito a todos os actos decorrentes da referida matricula, e ficará impedido de matricular-se na Faculdade durante dois annos.
 
Do exame vestibular
 
Artigo 126. - O exame vestibular versará sobre Physica, Chimica e Historia Natural, e as provas se­rão feitas pelo programma annualmente approvado pela Congregação.
Artigo 127. - O candidato a exame vestibular deverá apresentar requerimento ao director acompa­nhado dos seguintes documentos:
a) attestado de identidade;
b) attestado de vaccinação anti-variolica e de que não soffre molestia infecto-contagiosa ou repu­gnante;
c) certificado de instrucção secundaria, de ac­ôordo com a lei federal em vigor;
d) recibo de pagamento da respectiva taxa de inscripção.
§ unico - O candidato que tiver certificado de curso gymnasial completo, feito no extrangeiro, authenticado pelo consulado brasileiro e acompanhado de certidão offlcial de que os titulos são suficientes á matricula nas escolas do paiz correspondente, poderá inscrever-se em exame vestibular, uma vez que apre­sente certificado de approvação em exames de Portuguez, Chorographia, e Historia do Brasil.
Artigo 128. - O exame de cada materia constará de prova escripta e de prova pratico-oral, va­riando as notas de 0 a 10.
§ 1.º - As provas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direito aos exames pratico-oraes, o can­didato que obtiver média inferior a 5 gráus em mais de uma das materias exigidas.
§ 2.º - A approvação será feita pelo conjuncto das materias que constituem o exame vestibular e pelo computo das respectivas medias, Bendo reprovado o candidato cuja media geral seja inferior a 5 gráus.
Artigo 129. - Terminado o exame vestibular, a commissão examinadora inscreverá o resultado em livro especial, rubricado pelo Secretario, indicando a media de approvação conjuncta, bem como as notas obtidas pelo candidato nas differentes materias.
Artigo 130. - Aos candidatos approvados em exame vestibular nas Faculdades officiaes ou equi­paradas, será permittida a matricula no primeiro anno do curso, desde que, terminado o praso regulamentar, existam vagas para os requerentes.
§ unico - Neste caso, o preenchimento das vagas será feito segundo as medias constantes dos certificados apresentados pelos requerentes.
Artigo 131. - A commissão examinadora de exame vestibular, nomeada pelo director, será consti­tuida pelos professores ou assistentes das cadeiras re­lacionadas mais intimamente com as materias exigidas, cabendo a presidencia a um professor.
Artigo 132. - Haverá uma só época para exame vestibular, que será de 1.° a 20 de Fevereiro, de­vendo o Secretario annunciar a inscripção com 15 días de antecedencia, por edital affixado na Facul­dade e publicado na imprensa diaria.
Artigo 133. - A mesma disposição do art. 125 applica-se aos candidatos a exame vestibular

Da frequencia aos cursos

Artigo 134. - A frequencia é obrigatoria, e não será permittido ao alumno prestar exame, em qual­quer época, sem ter comparecido a 2/3 das aulas theoricas e 3/4 das aulas praticas de cada uma das ca­deiras do anno a que pertencer.

Da instrucção theorica e pratica

Artigo 135. - Os cursos serão professados em prelecções de 45 minutos e lições praticas, orientadas segundo os programmas e horarios approvados annualmente pela Congregação, devendo o professor illus­trar as aulas com projecções, mappas, graphicos e ou­tros meios scientificos de demonstrações.
Artigo 136. - As aulas praticas serão dadas pe­los professores, com o concurso dos auxiliares de ensino, sendo os alumnos divididos em turmas, de accordo com o exercicio pratico a realisar.
Artigo 137. - Para garantia do material utiliza­do nos trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio, estipulada no annexo n. 3.
 
Do exame ordinario
 
Artigo 138. - O alumno será julgado em cada. cadeira separadamente, constando o exame ordinario das seguintes partes:
1.º - Provas escriptas e praticas semestraes;
2.º - Prova pratica final;
3.º - Prova oral.
§ unico - Nas cadeiras em que não houver exer­iício pratico estas partes se reduzirão a provas escri­ptas semestraes e provas oraes.
Artigo 139. - Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno, os exames serão annuaes e de cada par­te separadamente. A mesma disposição se applica ás cadeiras de clinica medica e cirurgica.
Artigo 140. - Nas differentes partes de que se compõe o exame ordinario, o merito das provas será expresso em gráua de 0 a 10.
Artigo 141. - As notas das provas escriptas e exercicios praticos só servirão ao computo do exame ordinario dentro dos respectivos annos lectivos, de­vendo os alumnos repetentes submetterem se, annualmente, a todos os trabalhos escolares da cadeira de que dependam.
Artigo 142. - Haverá duas épocas para ob exa­mes ilnaes dos cursos, realisando-se a primeira entre 20 de novembro e 31 de dezembro, e a segunda, na ultima quinzena de fevereiro.
§ unico - A inscripção estará aberta para os exames de 1.ª época de 11 a 18 de novembro e para a 2.ª época, de 10 a 15 de fevereiro, devendo o se­cretario annunciar uua abertura com 15 dias de ante­cedencia, por meio de edital affixado na Faculdade e publicado na imprensa diaria.
Artigo 143. - A 2.ª época de exames finaes se­rá concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) Aos alumnos reprovados em 1.ª época em uma das cadeiras do anno;
b) Aos alumnos ouvintes matriculados;
c) Aos alumnos que deixarem de comparecer aos exames finaes de 1.ª época.
Artigo 144. - O resultado do exame ordinario das differentes cadeiras do curso, será expresso pe­las seguintes notas:
a)  Reprovação: media inferior a 5 graus;
b) Approvação simples: media de 5 a 6 graus e fracção;
c) Approvação plena: media de 7 a 8 graus e fracção;
d) Approvação distincta: medias de 9 e frac­ção e 10 graus.
Artigo 145. - Ao alumno reprovado durante dois annos consecutivos em mais de uma cadeira do curso, de modo a tornar-se duas vezes repetente da mesma serie, será vedada a matricula, durante dois annos.
 
Das theses
 
Artigo 146. - É obrigatoria a defeza de uma these como prova final do curso.
§ 1.º - A these constará de uma dissertação impressa, sobre assumpto livremente escolhido pelo alumno, que a sustentará perante uma commissão de 5 membros.
§ 2.º - As commissões examinadoras de theses, designadas pelo director, serão constituidas por pro­fessores, assistentes ou actuaes docentes livres, obe­decendo a sua organisação o criterio das materias afins, sendo o professor da cadeira em que foi clas­sificada a these, membro nato da commissão.
Artigo 147. - As theses serão impressas a ex­pensas de seus autores, em formato «in quarto» grande, segundo o modelo adoptado pelo Regimento Interno da Faculdade. Conterão na primeira pagina o titulo da dissertação, encimado pela denominação official da Faculdade, e na 2.ª pagina, os nomes do director, do "vice-director, do secretario e dos professores cathedraticos em exercicio e em disponibilidade, contractados e honorarios.
§ unico - Além das indicações acima, a these deverá mencionar o «Visto» da commissão de inspec­tores, o titulo da cadeira e uma nota de que a Fa­culdade não approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelo seu autor.
Artigo 148. - Só poderão ser impressas as the­ses, depois que o doutorando submetter os originaes ao «Visto» da commissão de inspectores, que para esse fim terá o praso de oito dias.
§ 1.º - Aos inspectores compete verificar a ca­deira em que o trabalho foi escripto, bem como se o doutorando empregou linguagem offensiva á moral e bons costumes, ou desrespeitosa ao Governo, á Fa­culdade ou a qualquer membro do corpo docente, de­terminando a sua acceitação ou recusa.
§ 2.º - No caso da these ser rejeitada, poderá o alumno apresentar recurso á Congregação, mediante requerimento ao director, dentro do praso de 8 dias, a contar da data do acto da commissão de inspectores.
Artigo 149. - A defesa da these será obtida pe­lo doutorando, mediante requerimento ao director, acompanhado do respectivo original, visado pela com­missão de inspectores, e de 50 exemplares impres­sos, segundo o modelo exigido pela Faculdade.
§ unico - Para apresentação das theses nas con­dições acima mencionadas, ficam estabelecidas as se­guintes épocas :
1.ª - de 1.° a 15 de dezembro;
2.ª - de 15 a 30 de março;
3.ª - de 15 a 30 de agosto.
Artigo 150. - Nos casos de serem as theses re­jeitadas pela commissão de inspectores ou reprovadas na defeza, os doutorandos só poderão apresentar no­vo trabalho na época seguinte.
Artigo 151. - As theses serão julgadas de accordo com as seguintes notas:
a)  Reprovação: média inferior a 5 graus;
b)  Approvação simpies: media de 5 a 6 graus e fracção;
c) Approvação plena : media de 7 a 8 graus e fracção;
d) Approvação distincta; media de 9 graus e fracção;
e) Approvação com grande distincção; me­dia de 10 graus.
Artigo 152. - O doutorando após a defeza de these deverá entregar á secretaria 100 exemplares della, nos quaes fará menção em caracteres impressos não só da nota obtida mas tambem da commissão julgadora.
Artigo 153. - Aos alumnos approvados em defeza de these, será conferido o titulo de doutor em me­dicina, não lhe sendo, em caso algum, antes dessa formalidade, expedido o certificado de conclusão do curso.

Dos diplomas e da coIlação de grau

Artigo 154. - Aos alumnos approvados em defeza de these, será expedido um diploma, que lhes assegurará as regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa e terão o sello emble­matico da Faculdade, sendo impressos segundo o mo­delo do annexo n. V do presente Regulamento e assignados pelo director, o professor cathedratico mais antigo em exercicio, o secretario e o doutorado.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser expedidos, depois de convenientemente registrados em livro es­pecial, rubricado pelo secretario, competindo ao di­rector e ao diplomado assignar o respectivo termo.
Artigo 155. - O titulo de doutor será conferido pelo director em collação de grau,  na presença de dois professores da Faculdade, devendo a promessa do doutorando ser feita segundo a formula constante do annexo n. I.
§ unico - O primeiro dos doutorandos da turma, fará a promessa regulamentar, recebida pelo director, que lhe conferirá o titulo de Doutor em Medicina, ex­tensivo aos outros doutorandos que se lhe seguirem, e que dirão: «idem epondeo».
Artigo 156. - A collação de grau solemne, em sessão da Congregação, será concedida mediante re­presentação ao director, assignada pela maioria abso­luta dos doutorandos.
Artigo 157. - As collações de grau serão publi­cas, competindo ao secretario annunciar na imprensa diaria as que se realisarem em sessão solemne da Congregação.

Dos premios escolares

Artigo 158. - O director poderá isentar do pagamento da taxa de matricula, até o maximo de 45, aos alumnos sem recursos que, além de excellente procedimento, tiverem sido classificados entre os me­lhores do anno anterior.
Artigo 159. - À Congregação poderá conferir, annualmente, medalhas de merito scientifico aos qua­tro estudantes mais distinctos da Faculdade.
§ 1.º - As medalhas serão cunhadas em bronze, com o sello emblematico da Faculdade, e receberão durante o periodo minimo de 5 annos, o nome de um professor fallecido.
§ 2.º - As medalhas serão conferidas depois da terceira época de defesa de theses, segundo o parecer de uma commissão de tres professores, escolhidos pela Congregação em votação uninominal.
§ 3.º - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director.
Artigo 160. - Aos alumnos approvados com distincção em todas as materias do curso, será, a juizo da Congregação, conferido o premio de viagem ao extrangeiro, afim de se applicarem aos estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois annos.
§ 1.º - Para tal fim o Governo arbitrará a quan­tia necessaria ás despesas de viagem e manutenção, competindo ao premiado enviar relatorios semestraes ao director sobre a marcha dos seus estudos.
§ 2.º - No caso de máu procedimento perante institutos scientificos extrangeiros, ou de remessa ir­regular dos respectivos relatorios, serão suspensos os auxilios, por deliberação da Congregação e informa­rão do director.

Da inspecção do ensino

Artigo 161. - A Congregação elegerá, annualmente, por votação uninominal, na sessão de 1.º de março, uma commissão de tres inspectores, escolhidos dentre os professores cathedraticos, cujas attribuições alem das outras constantes do Regulamento e do  Re­gimento, serão as seguintes:
a) Estudar e uniformizar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;
b) Organizar annualmente o horario das aulas, segundo o exclusivo criterio didactico;
c) Propôr á Congregação as modificações que julgar convenientes á limitação do numero de alumnos;
d) Fiscalizar os cursos approvados pela Congregação;
e) Visar os originaes das theses apresentadas pelos doutorandos de accordo com aa disposições do Regulamento;
f) Auxiliar o director na applicação e fiscali­zação do regimen escolar;
g) Apresentar suggestões no sentido de haver perfeita harmonia nos programmas e no estudo das disciplinas que tiverem immediata correlação;
h) Organisar e propôr as diaposições regimentaes necessarias aos casos omissos;
i) Fiscalizar o ensino theorico e pratico, assistindo sempre que lhe fôr possivel ás aulas e tomando conhecimento no fim do anno lectiyo do desenvolvimento dado aos programmas;
j) Propôr á Congregação todas as medidas que lhe pareçam conduzir á melhoria dp ensino theorico e pratico.

Do Regimen de tempo integral


Artigo 162.
- As cadeiras essencialmente de la­boratorio, a juizo do Governo, serão leccionadas por professores sujeitos ao regimen do tempo integral.

§ 1.º - Este regimen poderá applicar-se tamb­em aos auxiliares de ensino dessas cadeiras.
§ 2.º - Os auxiliares de ensino que não quizerem submetter-se a este regimen serão dispensados.
§ 3.º - O regimen do tempo integral obriga os professores e auxiliares de ensino a empregarem toda a tua actividade profissional no estudo e ensino das materias que leccionarem, não podendo exercer a clinica e nem outra profissão além do magisterio da Faculdade.
Artigo 163. - O Governo poderá utilizar-se dos serviços profissionaes do pessoal docente de tempo integral em questões de sua especialidade, desde que não haja desvantagens para o ensino.

CAPITULO IX

Do pessoal administrativo

Artigo 164. - Para auxiliar á administração a Faculdade terá os seguintes funccionarios:
1 Secretario, que deverá ser medico;
1 Bibliothecario-archivista;
1 Almoxarife;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario;
1 Terceiro escripturario;
1 Porteiro;
6 Bedeis;
2 Continuos.
Artigo 165. - Alem dos funccionarios a que se refere o artigo anterior, haverá, como pessoal sem nomeação, technicos, dactylographos, parteiras, en­fermeiros, serventes, guardas e demais auxiliares ne­cessarios aos serviços da Faculdade, em cujo orça­mento se fixará annualmente o numero e a gratifica­ção que deverão perceber.
Artigo 166. - O secretario, o bibliothecario-archivista, o almoxarife, os escripturarios e o porteiro, serão nomeados pelo Governo, por proposta do Di­rector. A nomeação do Secretario e do Bibliothecario-archivista poderá recahir em professores ou assistentes, que exercerão os cargos sem prejuizo das res­pectivas funcções.
§ unico - Os bedeis, continuos, serventes e de­mais funccionarios serão nomeados e dispensados pelo director da Faculdade.
Artigo 167. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis de 8 ás 16 horas, podendo ser prorogado o expediente quando o serviço o exigir.
Artigo 168. - Os funccionarios administrativos da Faculdade terão direito a 15 dias de férias, cada anno, que lhes serão concedidas pelo director, quando julgar conveniente.
 
Da Secretaria
 
Artigo 169. - A Secretaria, alem do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) - para termos de posse do director, vice-director, professores, assistentes e demais funcciona­rios;
b) - para o registro dos títulos do pessoal do estabelecimento;
c) - para a inscripção de matricula;
d) - para a inscripção de exames;
e) - para os termos de exames ;
f) - para o registro de diplomas, cartas ou tí­tulos expedidos pela Faculdade ;
g) - para a inscripção doe candidatos aos pre­enchimentos das vagas do corpo docente ;
h) - para apontamento das faltas dos professores;
i) - para apontamento das faltas dos funccionarios;
j) - para os termos das defezas de theses;
k) - para o inventario do archivo;
l) - para o inventario dos moveis do estabele­cimentos;
m) - para o registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) - para os termos de collação de gráu.
Artigo 170. - Alem dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da Con­gregação, ou por proposta do Secretario, adoptar ou­tros que julgar convenientes ao serviço do estabele­cimento.
Artigo 171. - O alumno que quizer retirar da Secretaria qualquer documento que lhe pertença, po­derá fazel-o mediante despacho do director e recibo do interessado em que declare a natureza dos docu­mentos.
§ unico - Toda a certidão, quer de matricula, quer de approvação ou outra qualquer expedida pela Secretaria, mediante requerimento da parte interes­sada, pagará o sello estabelecido nas leis vigentes do Estado.
Artigo 172. - Competirá ao secretario a escripturação propria da Secretaria, incumbindo-lhe igual­mente a guarda, a conservação e arrecadação dos moveis a ella pertencentes.
Artigo 173. - O Secretario será chefe da Se­cretaria, sendo-lhe subordinados não só os empregado desta, como todos os demais funccionarios subalternos da Faculdade.
Artigo 174. - Na falta do secretario, designará o director, para substituil-o, um dos auxiliares do ensino.
Artigo 175. - Competirá mais ao secretario:
1.º - Exercer a policia, não só dentro da Se­cretaria, como em todo o edificio da Faculdade,  na ausencia do Director;
2.º - Redigir e fazer expedir toda a correspon­dencia official;
3.º - Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura na occasião opportuna;
4.º - Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes á matricula, exa­mes dos alumnos, e inscripção dos candidatos ao preenchimento das vagas do corpo docente;
5.º - Lavrar e assignar, com o director, todos os termos de posse e de entrega de titulos e diplomas;
6.º - Lavrar e assignar todos os termos de exames;
7.º - Fazer as folhas de pagamentos;
8.º - Informar todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou deli­beração da Congregação;
9.º - Lançar e subscrever todas as deliberações da Congregação;
10 - Prestar, verbalmente, nas sessões da Con­gregação, as informações que lhe forem exigidas;
11 - Encerrar diariamente o ponto de todos os functionaries do estabelecimento.

Da bibliotheca

Artigo 176. - A bibliotheca da Faculdade será destinada especialmente ao uso do corpo docente e dos alumnos, podendo, entretanto, ser franqueadas ás pessoas que quizerem frequental-a.
Artigo 177. - A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memoriaes e quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos ás sciencias medicas.
Artigo 178. - Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas a pessoas que fizerem donativos, indicando o objecto sobre que versarem.
Artigo 179. - A bibliotheca funccionará em todos os dias uteis na forma e segundo o horario es­tabelecido pelo Regimento Interno.
Aitigo 180. - Ao bibliothecario incumbirá:
a) - estar presente durante as horas do expe­diente;
b) - velar pela conservação da bibliotheca e do archivo;
c) - organisar os catalogos especificados no Re­gimento Interno, seguindo um dos systemas em uso nas bibliothecas mais adeantadas, e de accordo tam­bem com as inatrucções do director;
d) adquirir, mediante autorisação do director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino;
e) observar e fazer observar este Regulamento em tudo que lhe disser respeito;
f) verificar todas as contas e despesas relativas á bibliotheca, enviando as, em seguida á Secretaria;
g) estabelecer e manter o serviço de permuta de publicações e theses;
h) providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
i) registrar e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pela Secretaria;
j) organisar e trazer em dia o livro de inven­tario do archivo.
 
Dos demais funccionarios
 
Artigo 181. - Competirá ao almoxarife:
a) adquirir, conferir e distribuir todo o mate­rial destinado á Faculdade;
b) examinar e conferir as contas e facturas antes de serem apresentadas ao director, respondendo pelos erros ou emmissões que nella se verificarem;
c) fazer a escripturação dos livros do almoxa­rifado, executando o serviço com ordem, clareza e promptidão, sendo responsavel pelas irregularidades encontradas;
d) apresentar, mensalmente, ao director, um quadro demonstrativo do material existente, especificando as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo e arrecadação do material usado;
e) organisar, annualmente, o inventario o ba­lanço do material existente e os quadros demonstra­tivos das acquisições e supprimentos;
f) classificar o material existente e o que fôr adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade, o peso e a qualidade, no acto de ser recebido, e ve­rificando a exactidão dos preços e a perfeita confor­midade com os modelos e amostras;
g) ter sob sua guarda e responsabilidade o ma­terial do almoxarifado, mantendo-o na mais perfeita ordem e zelando pela sua conservação;
h) escripturar no livro para esse fim destinado, a carga e descarga do material recebido e expedido;
i) propor ao director o que julgar conveniente no sentido de melhorar o serviço a seu cargo;
j) executar outro e qualquer serviço que lhe for determinado pelo director ou secretario.
Artigo 182. - Haverá no Almoxarifado os livros necessarios á escripturação.
Artigo 183. - Incumbirá aos escripturarios exe­cutar todos os trabalhos de escripta ou outros quaesquer que lhes forem attribuidos pelo secretario.
Artigo 184. - Competirá ao porteiro:
a) ter a seu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas;
b) receber officios, requerimentos e demais pa­peis dirigidos á Secretaria e entregar ás partes os que lhes pertencerem;
c) cuidar da guarda e do asseio interno de todos os edificios, empregando, para esse fim os serventes que lhe forem designados;
d) velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da Secretaria, Bibliotheca,  Almoxarifado, Laboratorios e Gabinetes, en­tregando ao secretario uma relação de uns e de ou­tros para ser transmittida ao director;
e) escripturar o livro da porta, nelle indicando as petições, officios e representações sujeitas a des­pacho ou não, fazendo um resumo succinto e claro do seu objecto, bem como lançar os despachos que os mesmos tiveram com as declarações dos destinos que lhes forem dados;
f) cumprir quaesquer ordens que lhe forem da­das pelo director ou pelo secretario.
Artigo 185. - Incumbirá aos bedeis:
a) fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
b) cumprir as ordens dos professores e auxi­liares do ensino no que disser respeito ás aulas e exames.
Artigo 186. - Competirá aos continuos:
a) executar as ordens da Directoria e Secre­taria.
Artigo 187. - Os guardas e serventes subordina­dos immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e determinações que, por este, lhes forem dadas, com referencia ao Serviço da Faculdade.

CAPITULO X

Da policia escolar

Artigo 188. - A policia escolar terá por fim man­ter no seio da corporação escolar a ordem e amoral.
Artigo 189. - As penas disciplinares serão aa seguintes:
a) advertencia particular ou publica, feita pelo director, secretario, bibliothecario e pessoal docente;
b) exclusão da aula ou do exame, a juizo do docente em exercicio;
c) suspensão por tempo determinado até dois annos pelo director, mediante inquerito;
d) expulsão da Faculdade, applicada pelo Se­cretario do Interior, mediante inquerito e informação do director.
§ 1.º - Estas penas não isentarão da responsa­bilidade criminal em que haja o infractor incorrido.
§ 2.º - No caso de applicação disciplinar das penas das letras "c" e "d", será facultado ao alum­no apresentação da sua defesa verbal ou escripta.
Artigo 190. - Incorrerão nas penas comminadas no artigo anterior, letras "a" e "b", os alumnos que:
1.º - faltarem ao respeito ao director ou a qual­quer membro da corporação docente;
2.º - desobedecerem as prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro do corpo docente;
3.º - offenderem a honra dos seus collegas;
4.º - perturbarem a ordem ou tiverem procedimrnto deshonesto nas aulas, exames e no recinto da Faculdade;
5.º - inscreverem de algum modo qualquer cou­sa nas paredes dos edificios do estabelecimento ou destruirem os editaes ou avisos nellas affixados;
6.º - damnificarem instrumentos, apparelhos, mo­delos, mappas, livros, preparações, moveis e outros objecto da Faculdade, sendo, nestes casos, tambem obrigados á indemnisação da cousa damnificada;
7.º - dirigirem injurias aos funccionarios admi­nistrativos.
Artigo 191. - Incorrerão nas penas do artigo 189., letra ;'e" e "d", conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
1.º - reincidirem nos actos mencionados no ar­tigo anterior ;
2.º - praticarem actos immoraes dentro do es­tabelecimento;
3.º - dirigirem injurias verbaes ou escritas ao director, a algum membro do corpo docente ou ás autoridades constituidas;
4.º - aggredirem o director ou qualquer mem­bro do corpo docente, funccionarios do ensino e au­toridade constituid ;
5.º - commetterem faltas sujeitas á sancção das leis penaes.
Artigo 192. - A Faculdade acatará as penas de suspensão ou expulsão imposta a alumnos pelas Fa­culdades Medicas officiaes ou equiparadas assim como deverá levar ao conhecimento do Departamento Na­cional do Ensino as penas mais graves por ella im­postas aos seus alumnos.
§ unico - A convocação para o inquerito disci­plinar será feita pelo director, por escripto.
Artigo 193. - Os professores, actuaes docentes livres e auxiliares de ensino serão passiveis das pe­nas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 194. - Incorrerão nas referidas penas os que:
1.º - Não apresentarem ob seus programmas em tempo opportuno;
2.º - faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
3.º - deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres, por mais de 10 dias, sem causa participada ou justificação;
4.º - abandonarem as suas funcções por mais de 30 dias, sem licença, ou delia se afastarem por quatro annos consecutivos para exercerem funcções extranhas ao magisterio, excepto ás de eleição popular;
5.º - faltarem com o devido respeito ao director, ás quaesquer autoridades do ensino, aos seus colegas ou á propria dignidade do magistsrio;
6.º - se servirem da cathedra para pregar dou­trinas subversivas á ordem legal do paiz.
§ unico. - Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nos numeros 4.º a 3.º, ficarão sujeitos á adveitencia applicada pelo director; os que incorre­rem na do 4 .º perderão o cargo, por communicação do director e acto do Governo; os que incorrerem, na do n. 5.º, soffrerão a pena de suspensão por oito a trinta dias; imposta pelo director, e os que incorrerem nas do n.° 6.º serão suspensos, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer conveniente, até por um anno.
Artigo 195. - Das penas applicadas caberá re­curso para o Secretario do Interior.

CAPITULO XI

Das faltas, licenças e aposentadorias

Artigo 196. - As faltas, licenças e aposentado­rias do pessoal docente e administrativo, serão regu­ladas pela lei do Estado.
Artigo 197. - Será facultada a desistência não só de toda a licença como do resto do tempo do seu goso, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas se a desistencia não houver sido feita antes de começa­rem as ferias, o tempo destas será considerado como prorogação da licença, para dar logar ao desconto dos vencimentos.
Artigo 198. - Aos funccionarios contractados serão, quanto ás licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando dos assumptos não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 199. - Serão obrigados ao ponto o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 200. - A presença dos professores será verificada pela sua assignatura no livro de ponto e nas actas da Congregação.
§ unico - A presença dos auxiliares de ensino bem como a dos demais funccionarios será compro­vada pela assignatura no livro do ponto, que indicará, para estes, a hora de entrada e sahida.
Artigo 201. - As substituições serão feitas por professores, auxiliares, de ensino ou actuaes docentes livres, designados pelo director.
Artigo 202. - As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções, a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que derem em aulas.
§ unico. - Coincidindo, no mesmo dia, trabalho de aula e sessão da Congregação, a abstenção de um desses serviços importa em uma falta.
Artigo 203. - O director, quando professor, es­tará sujeito ás prescripções deste Regulamento, como. qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Artigo 204. - O Governo poderá, por proposta da Congregação, alterar a distribuição das matérias dos cursos e instituir cursos definitivos ou transitorios.
Artigo 205. - Será facultado ao Governo, desde que haja vantagem para o ensino, contractar profissionaes nacionaes ou extrangeiros, para reger cadei­ras vagas ou para organisar ou auxiliar quaesquer cadeiras, ficando neste caso, subordinados aos respe­ctivos professores.
Artigo 206. - O pessoal docente, auxiliar e admi­nistrativo da Faculdade terá os vencimentos constan­tes das leis em vigor.
Artigo 207. - Não poderão servir de examina­dores os  professores que tiverem com o examinando, parentesco, mesmo por affinidade, até 3.° grau.
Artigo 208. - Os professores cathedraticos ou contractados não poderão fazer cursos livres remune­rados ou gratuitos a alumnos da Faculdade, no recinto do estabelecimento ou fora delle.
§ unico. - A mesma disposição se applica aos assistentes e actuaes docentes livres, quando substi­tuirem os cathedraticos ou contractados.
Artigo 209. - Os professores em disponibilidade poderão, ouvida a Congregação, ser chamados pelo Governo á regencia transitoria, ou nomeados profes­sores de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.
Artigo 210. - As taxas de matricula, laborato­rio, inscriçpções, exames, habilitações, bem como os emolumentos dos diplomas serão determinados na ta­bella (Annexo n. III), e pagos mediante guia da Faculdade, na Recebedoria de Rendas.
§ unico. - As taxas dos cursos livres serão pagas na Faculdade e reverterão em beneficio dos la­boratorios ou clinicas em que os meemos se effectuarem.
Artigo 211. - A posse do director, vice-director, professores e demais funccionarios, será dada de accordo com as disposições regimentaes.
Artigo 212. - Os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus serviços fora da hora do expediente mesmo em periodo de ferias, quando assim o determinar o director.
Artigo 213. - Qualquer membro do corpo do­cente que compuzer tratados, compendios ou memorias scientificas, sobre disciplinas ensinadas na Faculdade, terá direito, a juizo do Governo, á impressão de seu trabalho no «Diario Official», si a Congregação o julgar de utilidade para o ensino.
§ unico. - Neste caso não excederá de 3000 o numero de exemplares impressos a custa dos cofres publicos, e o Governo ficará com direito de reservar para si 10% da edição.
Artigo 214. - Si a obra apresentada fôr consi­derada pela Congregação de grande mérito e vanta­gem para a sciencia, alem da impressão, terá o autor direito a um premio arbitrado pelo Governo, medi­ante informação do director.
Artigo 215. - Ficará de nenhum effeito a nomeação para o cargo de professor, quando o nomeado não tomar posse, sem justificação acceitavel, dentro do praso estabelecido pelas leis do Estado.
Artigo 216. - Para os effeitos de concurso, as cadeiras de Pathologia medica, Therapeutica clinica e Clinica medica serão consideradas como uma só materia. As mesmas disposições se applicam ás ca­deiras de Pathologia, Technica e Clinica cirurgicas.
§ 1.º - Os professores de Clinica medica poderão permutar as respectivas cadeiras, a juizo da Congre­gação, com approvação do Governo. A mesma dis­posição se applica ás cadeiras de Clinica cirurgica.
§ 2.º - Ao professor de Pathologia medica re­serva-se o direito de transferencia á cadeira de The­rapeutica clinica e ao desta á de Clinica medica.
§ 3.º - Ao professor de Pathologia cirurgica re­serva-se o direito de transferencia á cadeira de te­chnica cirurgica e ao desta á de Clinica cirurgica.
Artigo 217. - Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno (Anatomia, Physiologia e Chimica physiologica e Anatomia e Physiologia pathologicas), por proposta dos inspectores de ensino e deliberação da Congregação, os professores poderão encarregar os respectivos assistentes de leccionar parte do programma de suas cadeiras ou incumbil-os de fazer cursos com programmas e horarios especiaes approvados pela Congregação, ficando os mesmos sob a orienta­rão dos respectivos professores.
Artigo 218. - Os cargos de secretario e de bibliothecario-archivista poderão ser occupados  por professores ou auxiliares de ensino, que perceberão, por isso, gratificações constantes da legislação em vigor.
Artigo 219. - Os diplomas expedidos ás pes­soas que não se acharem presentes para assignal-os perante o Secretario, serão enviados, pelo director á autoridade do logar ou ao Governo do Estado em quê as mesmas estiverem residindo, afim de serem por estas asignadas em sua presença.
Artigo 220. - Em caso algum se fornecerá um segundo diploma: quando se verificar a perda do origioal, será dado um atteatado a requerimento do interessado.
Artigo 221. - Á Faculdade será permittido constituir um patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e recursos de qualquer procedencia.
Artigo 222.- Será o patrimonio convertido em apólices da divida publica si assim convier, sendo os seus rendimentos applicados aos melhoramentos do ensino e das installações da Faculdade.
Artigo 223. - O patrimonio será administrado pelo director, na forma do Regimento Interno.
Artigo 224. - As doações e legados, com applicações especiaes, só poderão ter o destino indicado pelos doadores.
Artigo 225. - Haverá na Faculdade um sello emblemático, segundo o modelo do annexo n. V, que pervirá para os diplomas escolares.
§ unico - Para os papeis da Seceretaria será usado um carimbo especial.
Artigo 226. - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos para as nomeações de cargos publicos, que demandem competencia profis­sional medica.
Artigo 227. - Para a revalidação de diplomas de profiesionaes extrangeiros serão observadas as mes­mas disposições da legislação federal em vigor.
Artigo 228. - As disposições necessarias ao re­gular funccionamento e relativas á organisação do ensino, regimen escolar, policia escolar, provimentos de cargos do corpo docente, Congregação, regimen de tempo integral e tudo o maia que se referir aos de­mais serviços e misteres da Faculdade e que não constarem deste Regulamento, serão determinadas no Regimento Interno, elaborado pela Congregação e approvado pelo Secretario do Interior.
§ unico - Os casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito deste Regulamento em ine-trucções do Secretario do Interior.
Artigo 229. - O presente Regulamento entraiá em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Fevereiro de 1929.
 
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
 
ANNEXO N. I

Formula para collação de grau do doutor em medicina
 
Ego N. N. promitto me in exerceda medendi arte fidelem semper exhibiturum honestitais, caritatis, scientixeque proeceptis.
Lares ingressus, oculi mei tamquam ccecierunt, mutunque os ad commissa secreta rite servanda, quod pro munere honoris proecipuo habebo; numquam etiam disciplina meidca ad mores corrumpendos, fovendave crimina utar.

Os outros alumnos dirão somente:
Idem spondeo.

Palavras que o director proferirá:
Hippocratica opera legito ac meditator tuoque nomini benedicent homines, e si exempla quoque in vitae ratione referas.
Accipe annulum hunc, symbolum gradus quem tibi conferimus.
Esto, igitur, medicam artem tum exercere tum docere liceat.

ANNEXO N. II

Modelo dos diplomas de doutor

REPUBLICA DOS ESTADOS UNlDOS DO BRASIL

Estado de São Paulo

Faculdade de Medicina de São Paulo

Eu, o Doutor .............................................., director da Faculdade de Medicina de São Paulo, usando das attribuições que me concedem as leis do Estado, e tendo em vista que o sr. F .............................................. , nascido em .............................................. aos ............... de ...............de ............... foi habilitado em todas as materias dos cursos da Faculdade e approvado .............................. em defeza da these confiro-lhe o titulo de DOUTOR EM MEDICINA.


São Paulo,
............... de .............................. de ............... 
 
O Director,
.............................................
O Professor,
..........................................
O Secretario,
.........................................
O Doutorado,
.........................................

(Sello da Faculdade)




 
ANNEXO N. IV
 
Formula de compromissos para posse

a) - do Director e Vice-Director:

Prometto ser fiel á causa da Republica, obser­var e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a  meu cargo.

b) - dos Professores cathedraticos:

Prometto ser fiel á causa da Republica, obser­var e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forems confiados aos meus cuidados.

c) - dos auxiliares de ensino e funccionarios administrativos:

Prometto ser fiel á causa da Republica e exa­cto no cumprimento dos deveres a meu cargo.
   
 
 
O sello da Faculdade será de forma circular, tendo, no semi-circulo superior, a inscripção «Fa­culdade de Medicina de São Paulo», e no semi-­circulo interior, um festão de folhas de louro. No centro, a figura da medicina; á direita, uma thecal e sobre esta o livro de Hippocrates «Aphorismos»; á esquerda sobre uma ampulheta, um gallo symbolisando a vigilância e, ao fundo, o oceano e o so radiante.