DECRETO N. 4.554-A, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1929
Dá regulamento á Faculdade de Medicina de S. Paulo
O Presidente
do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 42, § 2.°
da Constituição, resolve approvar o seguinte Regulamento, para execução da
Lei n.° 2.335, de 31 de Dezembro de 1928, que modificou a organisação da
Faculdade de Medicina de São Paulo.
Regulamento da Faculdade de Medicina de S. Paulo
CAPITULO I
Da
Faculdade e seus fins
Artigo 1.º -
A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela lei n. 19, de
24 de Novembro
de 1891, estabelecida pela lei n. 4.357, de 19 de Dezembro
de1912, reconhecida oficialmente pela lei federal n. 4.615,
de 7 de Dezembro de 1922,
modificada pelas leis ns. 2.016 de 20 de Dezembro de 1924 e 2.428,
de 31 de
Dezembro de 1925, reger-se-á pela lei n. 2.335, de 34 de
Dezembro de 1928 e por
este Regulamento.
Artigo 2.º - A
Faculdade tem por fim o estudo e o ensino das sciencias medicas.
Artigo 3.º -
A Faculdade manterá obrigatoriamente, ura curso de
sciencias
medico-cirurgicas, e, facultativamente, a juizo da
Congregação, cursos de especialisação
para estudantes e medicos.
§ unico - Aos
que concluirem o primeiro curso e defenderem these, conferirá um diploma de
doutor em medicina, e, aos que fizerem os outros cursos, fornecerá um
certificado de frequencia.
Artigo 4.º - Para os cursos de especialisação, a Congregação elaborará, na occasião de
serem instalados, os respectivos regimentos.
CAPITULO II
Dos cursos,
organisação do ensino escolar e regência das cadeiras
Artigo 5.º -
O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chimica;
3 - Anatomia;
4 - Histologia
e Embryologia;
5 - Physiologia
e Chimica physiologica;
6 -
Microbiologia;
7 - Pharmacologia;
8 - Anatomia e
Physiologia pathologicas;
9 - Parasitologia;
10 - Technica
cirurgica;
11 - Pathologia cirurgica;
12 - Pathologia medica;
13 -
Therapeutica clinica;
14 - Hygiene;
15 - Medicina
legal;
16 Clinica
medica ( 1.ª cadeira) propedeutica;
17 - Clinica
medica (2.ª cadeira);
18 - Clinica
medica ( 3.ª cadeira );
19 - Clinica
medica (4.ª cadeira ) Molestias tropicaes e
infectuosas;
20 - Clinica cirurgica (1.ª cadeira) propedeutica;
21 - Clinica
cirurgica (2.a cadeira).
22 - Clinica
cirurgica (3.ª cadeira).
23 - Clinica
urologica;
24 - Clinica
oto-rhino-laryngologica;
25 - Clinica
ophthalmologica;
26 - Clinica
dermatologica e sypbyligraphica;
27 - Clinica
pediatrica;
28 - Clinica
obstetrica;
29 - Clinica
gynecologica;
30 - Clinica
psychiatrica e neuriatrica;
31 - Clinica
cirurgica infantil e orthopedica.
Artigo 6.º - O
ensino destas cadeiras será distribuido em um curso fundamental que
comprehenderá os tres primeiros annos, e um curso geral e especialisado que
abrangerá os tres ultimos na forma, seguinte:
PRIMEIRO ANNO
1 - Anatomia
- 1.ª parte;
2 - Physica;
3 - Chimica.
SEGUNDO ANNO
1 - Anatomia -
2.ª parte;
2 - Histologia
e Embryologia;
3 - Physiologia
e Chimica physiologica - 4.ª parte.
TERCEIRO ANNO
1 - Anatomia - 3.ª parte;
2 - Physiologia
e Chimica physiologica - 2.ª parte;
3 - Microbiologia;
4 - Parasitologia;
5 - Pharmacologia.
QUARTO ANNO
1 - Anatomia
e Physiologia pathologicas - 1.ª parte;
2 - Technica
cirurgica;
3 - Pathologia
cirurgica;
4 - Pathologia
medica;
5 - Clinica
urologica;
6 - Clinica
cirurgica - 1.ª cadeira;
7 - Clinica
medica - 1.ª cadeira - ( propedeutica).
QUINTO ANNO
1 - Anatomia e Physiologia
pathologicas - 2.ª cadeira;
2 -
Therapeutica clinica;
3 - Hygiene;
4 - Clinica
cirurgica - 2.ª cadeira;
5 - Clinica
medica - 2.ª cadeira;
6 - Clinica
oto-rhino-laryngologica;
7 - Clinica
ophthalmologica;
8 - Clinica
dermatologica e syphiligraphica.
SEXTO ANNO
1 - Medicina
legal;
2 - Clinica
medica - (3.ª cadeira);
3 - Clinica
pediatrica;
4 - Clinica
cirurgica - (3.ª cadeira);
5 - Clinica
gynecologica;
6 - Clinica
cirurgica infantil e orthopedica;
7 - Clinica psychiatrica e neuriatrica;
8 - Clinica medica - (4.ª cadeira) -
Molestias
tropicaes e infectuosas;
9 - Clinica obstetrica.
Artigo 7.º - As
differentes cadeiras de que se compõem os cursos da Faculdade serão regidas por
professores cathedraticos ou contractados.
§ unico - Os
professores cathedraticos ou contractados serão coadjuvados, nos seus
trabalhos escolares, pelos assistentes, que constituirão os auxiliares de
ensino.
Artigo 8.º -
O corpo docente (professores cahbedraticos ou contractados) e os auxiliares de
ensino deverão ser medicos.
CAPITULO III
Do Director e
do Vice-director
Artigo 9.º -
A administração da Faculdade ficará a cargo de um director, que será nomeado
livremente pelo Governo, podendo a escolha recahir num professor ou num
profissional de notoria competencia.
§ unico -
Haverá um vice-director, que será nomeado pelo Governo entre os professores
cathedraticos.
Artigo 10. - Em
caso de impedimento do director, exercerá suas funcções o vice-director; em
caso de impedimento de ambos, funccionará como director, o professor
cathedratico mais antigo em exercicio, respeitada sempre a ordem de
antiguidade, que será verificada pela data do compromisso de posse.
Artigo 11. - O
Director será o presidente da Congregação e o representante da Faculdade
junto ao Governo. Elle superintenderá e determinará dentro deste Regulamento,
tudo quanto se referir á Faculdade e que não estiver especialmente a cargo da
Congregação.
Artigo 12. -
Competirá ao Director:
1.º -
Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como
naquelles em que de motu proprio ou a requisição, por escripto, de qualquer
professor, com motivo declarado, o julgar necessario, e marcando a hora da
reunião de modo a evitar pertubação nos trabalhos da Faculdade.
A convocação
é obrigatoria sempre que fôr requerida, por escripto, com motivo declarado,
por dois terços, no minimo, dos professores em exercicio.
2.º -
Transferir, sempre que convier, as reuniões da Congregação, até mesmo aquellas
com época certa, communicando ao Governo as razôes desse acto.
3.º -
Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel essa
medida, communicando ao Governo o motivo dessa resolução.
4.º - Nomear
as commissões necessarias, quando isso não constituir attribuição expressa da
Congregação.
5.º -
Assignar cem os membros da Congregação as actas das sessões desta.
6.º -
Assignar a correspondencia offlcial, os termos e despachos lavrados, em nome
ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem
do Governo.
7.º -
Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, podendo
suspender-lhes a execução quando assim o entender conveniente, dando disso
conhecimento immediato ao Governo.
8.º -
Organisar a tabella annual das despesas e requisitar, opportunamente, do
Governo, as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
9.º -
Determinar e regular, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a
realisação das despesas autorisadas, fiscalisando o emprego das verbas
decretadas.
10 -
Informar e remetter ao Governo os requerimentos que este tenha de despachar,
bem como os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação, e os
pedidos de gratificações ou de premios.
11 - Regular
o serviço da Secretaria, bibliotheca e almoxarifado.
12 -
Providenciar sobre tudo que for necessario ás reuniões da Congregação, celebração
de actos e solemnidades escolares.
13 -
Assistir, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escoares de qualquer
natureza.
14 - Verificar a
assiduidade dos professores e auxiliares do ensino, applicando aos mesmos, em
caso de faltas, as penas comminadas no presente Regulamento.
15 - Suspender
de um a quinze dias, os funccionarios da Faculdade.
16 - Propor ao
Governo a nomeação e demissão dos auxiliares de ensino, mediante indicação dos
respectivos professores, bem como a do Secretario e demais funccionarios da
Faculdade.
17 - Prover, em
caso de impedimento ou vaga do professor cathedratico ou contractado, que
occorrer durante o anno lectivo, a respectiva substituição, até o preenchimento regular.
18 - Impedir que
os professores cathedraticos ou contractades, assistentes e os actuaes docentes
livres, quando substituindo àquelles, façam, aos alumnos da Faculdade, cursos
remunerados de qualquer cadeira.
19 - Prorogar as
horas de expediente, de accordo com as necessidades do serviço.
20 -
Providenciar sobre a substituição do Secretario e demais funccionarios nos
seus impedimentos.
21 - Tomar
conhecimento dos recursos dos estudantes contra actos de professores
cathedraticos ou contractados, actuaes docentes livres e auxiliares de ensino.
22 - Assignar ob
diplomas e titulos expedidos pela Faculdade.
23 - Exercer a
policia no recinto da Faculdade, de accordo com este Regulamento e com o
Regimento Interno, velando pela bôa ordem e manutenção dos bons costumes.
24 - Propôr ao
Governo tudo quanto for necessario ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da
Faculdade, não só na parte administrativa mas tambem da scientifica, ouvindo,
neste ultimo caso, a Congregação.
25 - Exercer as
demais attribuições constantes deste Regulamento.
26 - Velar pela
observancia deste Regulamento e do Regimento interno.
Artigo 13. -
Compete ao vice-director:
Substituir ao Director nos seus impedimentos e
auxilial-o sempre, que elle o solicitar.
CAPITULO IV
Da
Congregação
Artigo 14. -
Compôr-se-á a Congregação:
a) dos
professores cathedraticos em exercicio;
b) dos professores cathedraticos em disponibilidade ;
c) dos
professores contractados, quando na regencia de cadeiras.
d) dos assistentes e dos actuaes docentes livres, quando
substituindo cathedraticos ou contractados;
e) de um
docente livre, representante dessa classe, emquanto a mesma subsistir, e por
ella eleito annualmente, em reunião convocada pelo director e presidida pelo
vice-director.
§ unico - Os
professores contractados, assistentes e actuaes docentes livres, quando
membros da Congregação, não terão direito de voto nos concursos para logares
de professores cathedraticos, podendo, entretanto, funccionar nesses actos,
como membros consultivos das cadeiras em cuja regencia estiverem.
Artigo 15. -
As sessões ordinarias serão realizadas nos dias 1.º de Março, para
abertura dos cursos e eleição da commissão de inspectores, e 10 de Novembro,
para encerramento dos cursos, discussão e approvação dos programmas e horarios
constantes do relatorio da commissão de inspectores, e limitação do numero
de alumnos.
§ unico - As
sessões extraordinarias realisar-se-ão mediante convocação em officio da parte
do director, com declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, excepto noa
casos de urgencia.
Artigo 16. -
A Congregação funccíonará com a presença de metade e mais um de seus membros,
salvo nos casos previstos no Regulamento.
§ 1.º - As
sessões solennes realiear-se-ão com a presença de qualquer numero.
§ 2.º - O
quorum, em caso de Congregação para concurso, será feito por professores
cathedraticos.
Artigo 17. -
Não estando presentes no dia e hora designados, a maioria absoluta dos membros
da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o secretario uma acta,
que será assignada pelo director e membros presentes, mencionando o nome dos
que, com ou sem causa participada, deixarem de comparecer.
§ unico - Quando depois de sua convocação, por edital, publicada em jornal de grande
circulação, não se verificar a presença de membros da Congregação em numero
legal, far-se-á segunda convocação, pelo mesmo modo, e a Congregação
deliberará com qualquer numero.
Artigo 18. -
As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19. -
O Director não votará, salvo nos casos do art. 21 ou de empate ou, sendo
professor, nos concursos em que terá alem do voto de quantidade o de
qualidade.
Artigo 20. -
Não poderá deixar de votar o membro da Congregação que assistir á sessão da
mesma.
§ unico - Os
membros da Congregação que se retirarem antes de findos os trabalhos da sessão,
sem motivo justificado, a juizo do Director, incorrerão em falta igual á que
dariam se não houvessem comparecido, desde que estejam sujeitos ao ponto.
Artigo 21. - Em se tratando de questões em que algum membro da Congregação fôr particularmente
interessado, poderá assistir elle á discussão e nella tomar parte, não tendo,
porém, direito de voto e não podendo assistir á votação.
§ unico -
Nesses casos, a votação será por escruiínio secreto e prevalecerá, havendo
empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. -
Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões,
lavrar-se-á disso acta especial, fechada com o sello da Faculdade tirando-se
previamente uma cópia para o Governo. Sobre a capa, lançará o secretario a
declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e
notará o dia em que assim se deliberou.
§ unico -
Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.
Artigo 23. - Da acta, a que se refere o art. anterior, o Governo poderá ordenar a
publicidade.
Artigo 24. -
Exgottado o assumpto principal da sessão, terão os presentes direito de propor
o que-Ihes parecer conveniente á boa execução deste Regulamento, ao desempenho
do serviço e ao aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 25. -
Se alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a
sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela Congregação, e disso
se dará sciencia a todos ob seus membros.
Artigo 26. - O
secretario deverá lavrar actas minuciosas e completas do que occorrer em cada
sessão.
Artigo 27. - Competirá á Congregação, alem de outras attribuições constantes deste
Regulamento, o seguinte:
1.º - Eleger,
annualmente, entre os professores, a commissão de tres inspectores de ensino;
2.º -
Approvar, annualmente, ouvido o parecer dos inspectores escolares os programmas
dos cursos e horarios das aulas;
3.º - Propor
ao Governo todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
4.º - Rever ou
modificar o Regimento Interno, dentro dos preceitos deste Regulamento,
submettendo o á approvação do Secretario do Interior, para que posfa ter
execução;
5.º -
Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por particulares, e os que
julgar conveniente crear, uma vez que haja, para isso, recursos necessarios
consignados em orçamento;
6.º - Eleger
as commissões reclamadas pelas necessidades do ensino, e cujas nomeações não
competirem ao directo ;
7.º - Propor ao
Governo os nomes dos professores a contractar;
8.º - Prestar
auxilio ao director, na observancia rigorosa deste Regulamento e do Regimento
Interno da Faculdade;
9.º -
Estabelecer, no Regimento Interno, o meio pratico de garantir a frequência dos
alumnos;
10 - Indicar,
mediante parecer da Commissão de Inspectores sobre a conveniencia e
opportunidade, os membros do corpo docente que devam fazer viagens de estudos
no paiz e no extrangeiro.
Artigo 28. -
O membro da Congregação que, em sessão, se afastar das conveniencias e boas normas,
será chamado á ordem até por duas vezes pelo director, que, se não conseguir
contelo o convidará a retirar-se, podendo mesmo levantar a sessão se
desattendido.
Artigo 29. -
A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus actos, sem a presença
de dois terços de seus membros.
CAPITULO V
Do
corpo docente
Artigo 30. -
O corpo docente da Faculdade de Medicina de São Paulo será constituido por
professores cathedraticos em exercicio ou em disponibilidade, professores
contractados e actuaes docentes livres.
Artigo 31. -
Os professores cathedraticos serão escolhidos por concurso, indicados pela
Congregação e nomeados pelo Governo dentre os classificados.
Artigo 32. -
Ao professor cathedratico incumbir :
a) orientar o
ensino das materias que constituem a sua cadeira;
b) leccionar, em sua totalidade, as materias de que se compõem o programma das
mesmas;
c)
apresentar á cornmissão de Inspectores para que sejam estudados e julgados pela
Congregação, os respectivos programmas;
d)
providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino sob sua
responsabilidade seja mais efficiente possivel;
e) tomar
parte nas commissões de exames, de defesas de theses e de concursos para o
preenchimento de logares de professores;
f) submetter, durante o anno lectivo, os
alumnos aos trabalhos praticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento e no Regimento Interno;
g) tomar parte nas Congregações;
h)
communicar ao director e á Congregação, as difficuldades que encontrar para a
execução
dos trabalhos de seu
curso, indicando as causas e meios de removel-as;
i) fiscalisar
a frequencia dos respectivos alumnos na forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 33. -
Aos professores é facultado o direito de fazer cursos de aperfeiçoamento,
remunerados ou não, para medicos, podendo, para isso, utilisar-se dos
laboratorios e enfermarias da Faculdade com prévia autorisação do director.
Artigo 34. -
Nos cursos remunerados, o professor será obrigado a destinar á Faculdade 20 %
das taxas cobradas, a titulo de indemnisação pelo material empregado.
Artigo 35. - O professor contractado, quando na regencia de cadeiras é obrigado a
fazer o curso de accordo com o programma o horario approvados.
§ unico -
Seus direitos e deveres serão discriminados em contractos.
CAPITULO VI
Dos
auxiliares de ensino
Artigo 36. - Os
auxiliares de ensino serão os assistentes.
Artigo 37. -
Os assistentes serão nomeados mediante indicação do professor da cadeira e
annuencia do director, podendo em qualquer tempo ser dispensados.
Artigo 38. -
Cada cadeira, de accordo com a dotação orçamentaria da Faculdade e com as necessidades
do ensino, terá um ou mais auxiliares, com as categorias de 2.º e 3.º
assistentes. As cadeiras de Pathologia medica e cirurgica não terão auxiliares
de ensino.
Artigo 39. -
As vagas de assistentes serão preenchidas, de preferencia, por diplomados pela
Faculdade de Medicina de São Paulo.
Artigo 40. -
Aos primeiros assistentes de clinica e de laboratorio incumbirá:
a) assistir ás
aulas dos professores, auxiliando-os nas demonstrações experimentaes e clinicas
por elles indicadas;
b) dirigir os
trabalhos praticos dos laboratorios e enfermarias, sob a superintendencia do
professor, guiando os alumnos nos exercicios praticos, auxiliando-os e fiscalisando
os trabalhos que os mesmos tiverem de executar;
c) preparar
o material e instrumental para as demonstrações do curso;
d) orientar
e auxiliar as investigações attribuidas aos alumnos;
e)
interrogar os alumnos, nos exercicios praticos, dando-lhes as respectivas
notas quando assim o determinar o professor;
f) fazer em
livro rubricado pelo director a relação de todo o material pertencente á
clinica ou ao laboratorio (inventario), registrando as novas acquisições;
g) velar
pela conservação dos apparelhos e instrumentos e do demais material escolar do
respectivo laboratorio ou clinica;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor relativas ao bom desempenho do ensino;
i) comparecer diariamente nas enfermarias
ou laboratorios, dirigindo e fiecalisando o serviço dos demais assistentes, de accordo com as determinações do professor.
Artigo 41. -
Aos primeiros assistentes de clinica caberá especialmente:
a) preparar,
cuidadosamente, as observações clinicas dos doentes que deverão ser
apresentados em aula pelo professor;
b) observar as
determinações do professor sobre o trabalho dos doentes nas enfermarias,
prescrevendo, na ausencia do professor, a medicação adequad ;
c) organisar a
estatistica dos serviços clinicos da respectiva cadeira e especificação dos
methodos e agentes therapeuticos empregados;
d) auxiliar o
professor nas operações e exames clinicos que tenha de executar.
Artigo 42. -
Ao segundo assistente competirá:
1.º - Nas
cadeiras de clinica:
a) comparecer, diariamente, uma ou mais vezes,,
ás enfermarias, executando todas as
determinações do professor e do primeiro assistente de clinica;
b) auxiliar
o primeiro assistente de clinica na preparação das observações clinicas dos
doentes que devam ser apresentados em aula pelo professor;
c) auxiliar
os trabalhos praticos dos alumnos das enfermarias, fiscalisando-os e
dirigindo-os sob as
ordens do
professor e do primeiro assistente de clinica;
d) examinar e
prepararar cuidadosamente as observações clinicas de todos os doentes da
enfermaria, organisando o respectivo registro;
e) auxiliar o
professor e o primeiro assistente de clinica nas operações e exames clinicos
que praticarem;
f) cumprir as
prescripções therapeuticas determinadas pelo professor e pelo primeiío
assistente de clinica, aos doentes da enfermaria, prescrevendo, na falta do
primeiro assistente de clinica, a medicação adequada.
2.º - Nas
cadeiras de laboratorio:
a) Comparecer a
todos os exercicios praticos, executando todos os trabalhos determinados pelo
professor e pelo primeiro assistente de laboratorio;
b) auxiliar o
professor e o primeiro assistente de laboratorio na preparação do material e
instrumental para as demonstrações;
c) auxiliar
os primeiros assistentes de laboratorio nos trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 43. -
Os primeiros assistentes de clinica e laboratorio serão substituídos era seus
impedimentos pelos segundos assistentes.
Artigo 44. -
Aos terceiros assistentes incumbirá auxiliar e substituir os segundos assistentes
nos seus impedimentos.
CAPITULO VII
Do provimento do cargo do professor
Artigo 45. -
Poderão inscrever-se nos concursos para professor catbedratico:
a) os actuaes
docentes livres da cadeira em concurso;
b) os
professores cathedraticos de outras cadeiras;
c) os docentes
livres de cadeira identica o professores cathedraticos e substitutos de outras
escolas officiaes ou equiparadas;
d) o
profissional diplomado ou habilitado por escola brasileira official ou
equiparada e que justifique, com iítulos e trabalhos de valor, sua inscripção
ao concurso a juizo da Congregação.
Artigo 46. -
Não sendo applicadas aa disposições dos artigos 205 e 209, vinte dias uteis
depois de verificada a vaga, o director mandará annunciar o concurso por
editaes publicados nos jornaes de maior circulação, marcando o praso de quatro
mezes para a inscripção dos candidatos.
Artigo 47. -
Para ser admittido á inscripção, é necessario ser brasileiro, maior de 21 annos
e estar no goso de seus direitos civis e politicos
.
§ unico -
Tambem poderão inscrever-se os estrangeiros naturalisados que fallarem
correctamente o portuguez, desde que estejam nas condições da alinea d do
aitigo 45 e se tenham habilitado para o exercicio da medicina no Brasil, de
accordo com a legislação em vigor.
Artigo 48. -
Para a inscripção, os candidatos deverão apresentar:
a)
requerimento ao director declarando o nome, edade, filiação, naturalidade, estado civil e local da residencia;
b) certidão de edade;
c) prova de identidade de pessôa;
d) folha
corrida ou quaesquer outros documentos abonadores da sua identidade moral;
e) titulos e
diplomas scientificos que possuirem, em original ou publica fórma,
justificando, neste ultimo caso, a impossilidade da apresentação do original;
f)
quarenta e
cinco cópias de um memorial narrando circunstanciadamente sua
vida scientifica, renumerando as funcções que tiverem
exercido, e relatando os trabalhos
scientificos que houverem publicado, com descripção
do objecto de cada
trabalho, de modo a resaltarem os pontos de maior interesse
scientifico, no
caso de não apresentarem exemplares impressos ou copiados
dos trabalhos
citados, na fórma do § 1.º.
§ 1.º - Os
candidatos deverão apresentar, sempre que lhes fôr possivel, 45 exemplares dos
trabalhos scientificos que houverem publicado.
§ 2.º - Os
candidatos, quando já forem professores cathedraticos, contractados,
assistentes ou docentes livres da Faculdade, serão dispensados da apresentação
dos documentos a que se referem as letras b, c e d.
Artigo 49. -
Alem dos documentos especificados no artigo 48, os candidatos paderão
apresentar, no momento da inscripção, quaesquer outros, como titulos de
idoneidade ou provas de serviços prestados á sciencia, á Faculdade e ao ensino.
Artigo 50. -
O Secretario passará recibo de todos os documentos que lhe forem
entregues pelos candidatos.
Artigo 51. -
A inscripção podeiá ser feita por procurador, quando o candidato tiver justo
impedimento.
Artigo 52. -
Si no exame dos documentos a que se
refere o artigo 48, surgirem duvidas acercada authenticidade de qualquer
delles, o director deverá entender-se com o candidato, exigindo-lhe
os esclarecimentos necessarios ou o cumprimento das formalidades preteridas,
concedendo-lhe o praso de tres-dias, no maximo, para tal fim.
Attigo 53. -
Negada pelo director a inscripção, caberá ao candidato ou ao seu
procurador, recorrer para a Congregação, no praso de tres dias, a contar da data do despacho de indeferimento.
Artigo 54. -
Exgottado o praso de inscripção, sem que se tenha apresentado candidato algum,
o director mandará publicar novo edital, prorogando o praso por mais 60 dias.
Artigo 55. - Si
o praso expirar durante os férias, a inscripção conservar-se-á aberta nos tres
dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Artigo 56. -
Havendo mais de uma vaga, a Congregação resolverá sobre a ordem em que as
cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a inscripção feita de modo que
entre um concurso e o immediato medeie o praso pelo menos de dois mezes.
Artigo 57. - A
inscripção para o concurso não confere nenhum direito ao candidato, podendo a
Congregação suspender, em qualquer época, si assim julgar conveniente,
concurso cuja inscripção já esteja aberta.
Artigo 58. -
A's 16 horas do dia designado para o encerramento da inscripção, a
Congregação, depois de examinar as petições e os documento apresentados, julgará, por escrutinio
secreto, si existem em cada candidato as necessarias condições de idoneidade
moral para o exercicio das funcções de professor.
§ unico - Si
um ou mais dos candidatos não estiver em condições das letras a, b e c, do
artigo 45, a Congregação elegerá uma commissão de tres professores que, dentro
do praso de oito dias dará o parecer sobre a idoneidade scientifica dos
candidatos.
Artigo 59. -
Negada a idoneidade moral ou scientifica por maioria absoluta dos membros da
Congregação, o candidato não poderá ter admittido a concurso, sendo annulada a
sua inscripção.
§ unico - Da
resolução da Congregação caberá recurso para o Governo, com effeito suspenssivo
sobre os actos do concurso.
Artigo 60. -
Terminada a votação sobre a idoneidade moral, e scientifica quando fôr o caso,
o secretario lavrará o termo de encerramento da inscripção, que deverá ser
assignado pelo director.
Artigo 61. -
O director remetterá ao Secretario do Interior a relação dos candidatos
inscriptos.
Artigo 62. -
Findo o praso marcado pelo edital a que se reiterem os artigos 46, 54, 55,
nenhum candidato poderá ser admittido a inscripção.
Artigo 63.
-
Depois de lavrado e assignado o termo de encerramento da
inscripção, a
Congregação organisará a Comrnissão que
deverá presidir ao concurso. Em seguida, designar o dia
para inicio das provas e providenciará sobre os
demais pormenores para fiel execução deste Regulamento,
attendendo sempre a que
a marcha regular do ensino na Faculdade não seja perturbada.
Artigo 64. -
A comrnissão a que se refere o art. anterior será constituida de quatro
professores, sob a presidencia do director, escolhidos por votação uninominal
e escrutinio secreto.
§ 1.º - No concurso para professor de
Pathologia
medica, são
membros natos os professores de Therapeutica clinica e Clinica medica.
§ 2.º - No
cincuiso para professor de Clinica medica, são membros natos os professores de Pathologia medica e Therapeutica
clinica e Clinica medica.
§ 3.º - No
concurso para professor de Therapeutica clinica são membros natos os
professores de Pathologia medica e Clinica medica.
§ 4.º - Os mesmos dispositivos, naquillo em que forem applicaveis, vigorarão nos
concursos para as cadeiras de Pathologia cirurgica, Technica cirurgica e Clinica cirurgica.
Artigo 65. -
O concurso deverá começar salvo caso de força maior, reconhecido por dois
terços de votos dos membros da Congregação, presentes á sessão, dentro do
praso de oito dias a contar da data do encerramento da inscripção.
Artigo 66. -
As prelecções, as provas praticas e a leitura da prova escripta serão publicas,
cumprindo ao director mandar annunciar, pelos jornaes de maior circulação, o
local, o dia e a hora em que se realisarão.
§ unico -
Quanto á prova pratica, a publicidade se refere, apenas, á exposição feita
pelos candidatos.
Artigo 67. -
No dia designado para a prova escripta, a commissão de concurso submetterá ao
juizo da Congregação, uma lista de 20 pontos (no minimo), relativos a
questões geraes sobre que versar a prova, podendo a Congregação modificar ou
regeitar a lista apresentada.
§ unico - Na
organização da lista de pontos desta prova deverá a Commissão evitar que se
repitam os enunciados da lista dos pontos da prova oral.
Artigo 68. -
Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das sessões, o secretario
procederá em voz alta á leitura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos
terão direito de formular, por escripto, quaesquer reclamações sobre os pontos,
cumprindo á Congregação de resolver, immediatamente, em relação ao caso.
Artigo 69. -
Numerados os pontos pelo director, em ordem differente daquella em que
foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um
numero, e, lido pelo director, em voz alta, o ponto correspondente, o
secretario entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.
Artigo 70. -
Os candidatos, logo depois de recebida a cópia do enunciado do ponto, serão
recolhidos a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas isoladas, deverão
dissertar sobre o assumpto sorteado durante o praso maximo de quatro horas.
Artigo 71. -
Cada candidato receberá do secretario numero sufficiente de folhas de papel
com o timbre da Faculdade, devendo, ao escrever a prova, deixar uma pagina em
branco em cada meia folha de papel.
Artigo 72. - Aos trabalhos de cada hora assistirão dois professores de uma turma de
oito, sorteada para fiscalização da prova, aos quaes caberá manter o necessario
silencio, impedindo que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis ou
notas, ou tenha communicação com quem quer que seja.
§ unico - Para o sorteio da turma de fiscalização da prova serão lançadas em uma urna
cedulas com o nome de todos os professores presentes á sessão, e, em seguida,
extrahidas oito. A distribuição-das horas de fiscalização será de accordo com a
ordem em que forem os nomes sorteados.
Artigo 73. -
Terminado o praso concedido para a prova (art. 70), serão todas as folhas de
papel da escripta do candidato rubricadas no verso pelo director, pelos dois
professores da turma de fiscalização que assistirem ao trabalho da ultima hora
e pelos outros candidatos.
§ unico - Si
algum candidato ultimar a sua escripta antes de exgottadas as quatro horas,
deverá permanecer incommunicavel, na sala, até que os outros concurrentes
finalizem os seus trabalhos, afim de assistir ao encerramento das provas e
rubricar a dos outros candidatos.
Artigo 74. -
Fechada e lacrada a prova com um envoltorio especial que deverá conter o nome
do candidato seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de
tres chaves, das quaes uma será guardada pelo director e as outras duas pelos
professores a que se refere o art. 72. A urna será fechada com o sello da
Faculdade, impresso em lacre em uma folha de papel rubricada pelo director,,
pelos professores, clavicularios e pelos candidatos, e ficará sob a guarda do
Secretario.
Artigo 75. -
A prelecção versará sobre o assumpto sorteado de uma lista de oitenta pontos
na minimo, opportunamente approvada pela Congregação, e publicada pela
imprensa com o edital que annunciar a inscripção para o concurso.
Artigo 76. -
Da organização da lista de pontos para a prova oral, será encarregada uma.
commissão de professores< escolhida pelo director,
§ unico - Logo que se
dér a vaga, o director nomeará a commissão para organizar a lista dos pontos,
providenciando para que esta seja apresentada
discutida e
approvada pela Congregação dentro do praso de que trata o art. 46.
§ 2.º -
Faltando á commissão, por justo impedimento, um dos professores, competirá ao
director completal-a, nomeando o substituto.
§ 3.º - A lista
de pontos, depois de approvada pela Congregação, será registrada em livro
proprio da Secretaria da Faculdade, sendo delles fornecidas cópias aos
interessados que as requisitarem.
§ 4.º - Aberta
a inscripção para o concurso, a lista de pontos da prova oral não poderá maia
ser alterada.
§ 5.º - No caso
de resolver a Congregação suspender a inscripção para o concurso, ao se
restabelecer esta, nova lista de pontos deverá ser elaborada.
Artigo 77. -
Cada prelecção se realisará 24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o
candidato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante uma hora sobre
o assumpto sorteado.
Artigo 78. -
Havendo mais de tres candidatos inscriptos, serão divididos, na ordem de
inscripção, em duas ou mais turmas, que tirarão pontos differentes,
effectuando-se em cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 79. -
No dia designado pela Congregação parr sorteio do ponto da prelecção,
admittidos á sala das sessões os candidatos, e numerados pelo director os
pontos da lista em ordem inversa daquella em que foram publicados, o primeiro
candidato inscripto tirará da urna um numero e o director proclamará o
assumpto sorteado. Em seguida, o secretario entregará a cada candidato cópia
do enunciado do ponto sorteado.
Artigo 80. -
Vinte e quatro horas depois do sorteio do ponto, a Congregação, reunida em
sessão publica, em sala que comporte grande auditorio, ouvirá a prelecção dos
candidatos, na ordem da respectiva inscripção.
§ 1.º -
Emquanto fallar um candidato, os immediatos permanecerão incommunicaveis, em
local onde não possam ouvir a prelecção.
§ 2.º - O
candidato que não estiver presente no local da prova no momento marcado para o
inicio da prelecção, será excluido do concurso.
Artigo 81. -
Será permittido ao candidato, durante a prelecção, o uso de eschemas, quadros, synopses,
gravuras e peças anatomicas, que deverão ser collocados em logar bem visivel á
Congregação.
§ 1.º -
O candidato, mesmo quando fôr membro do corpo docente ou auxiliar de ensino,
não poderá utilisar-se de qualquer material pertencente á Faculdade.
§ 2.º - Os
eschemas, quadros, synopses, gravuras e peças anatomicas deverão ser
previamente exhibidos ao director.
Artigo 82. - A
prova pratica constará de tantas partes quantas forem julgadas necessarias pela
Congregação, sob proposta da commissão de concurso, que indicará a duração e
o modo de execução de cada parte.
§ 1.º -
Approvado o programma quanto ao numero de partes da prova pratica e o seu
modus-faciendi, será o mesmo communicado, por escripto, aos candidatos,
quarenta e oito horas antes do inicio da prova.
§ 2.º -
Dentro do praso do § anterior, poderão os candidatos apresentar á Congregação,
por escripto, qualquer reclamação sobre o programma da prova pratica.
Artigo 83. -
Applicar-se-á á prova pratica o disposto no art. 78.
Artigo 84. -
No dia designado para a realização de cada parte da prova pratica, a commissão
de concurso submetterá á Congregação a lista dos respectivos pontos.
Artigo 85. -
Approvada a liata de pontos, será admittido ao local da prova o primeiro dos
candidatos inscriptos, sendo os demais recolhidos incommicaveis á sala
especial, onde permanecerão enquanto durar a prova pratica do candidato
anterior.
Artigo 86. -
Em seguida, em presença do publico, será sorteado o ponto pelo processo
indicado do art. 69, só devendo, porém, o enunciado do mesmo ser communicado
aos outros candidatos no momento de comparecerem na sala da prova para inicio
dos seus trabalhos.
Artigo 87. -
O candidato pedirá, por escripto, o material de que precisar para os seus
trabalhos, tendo o direito de fazer, no decurso da prova, novos pedidos, egualmente por escripto.
Artigo 88. -
Sómente depois de fornecido ao candidato todo o material pedido, começará e ser
contado o tempo para a execução da prova.
Artigo 89. -
A commissão de concurso, que deverá acompanhar de perto a execução da prova,
sem estorvar o candidato, poderá dar, em voz alta, as informações que por este
lhe forem solicitadas.
Artigo 90. -
Durante os seus trabalhos o candidato terá o direito de explicar a technica
empregada e de fazer os commentarios scientificos que julgar convenientes.
Artigo 91. - Findos os trabalhos, o candidato deverá fazer uma exposição sobre o assumpto da
pratica, para o que lhe será concedido o praso maximo de 20 minutos, e, em
seguida, redigir dentro do praso que lhe arbitrar a commissão, um relatorio de
tudo quanto fez e disse durante a prova.
Artigo 92. -
Si a commissão verificar que o candidato escreveu no seu relatorio cousa
completamente differente do que fez e disse durante a prova, o director
deverá levar o facto immediatamente, ao conhecimento da Congregação, que
excluirá o candidato do concurso, desde que se verifique a procedencia da
denuncia.
Artigo 93. -
A commissão deverá redigir um relatorio especial sobre a prova pratica,
referindo-se minuciosamente a cada parte da prova, e descrevendo os processos
empregados e a technica usada pelos candidatos.
Artigo 94. -
No dia util immediato ao da ultima parte da prova pratica, a Congregação,
reunida em sessão publica, em sala que comporte grande auditorio, ouvirá a
leitura das provas escripias. Aberta a urna, depois que o director, em presença
dos candidatos e dsa professores clavicularios, tiver verificado que a mesma
se acha intacta, cada candidato, na ordem da inscripção, lerá a sua prova em
voz alta, sendo fiscalisada a leitura do primeiro pelo segundo, deste pelo
terceiro, assim successivamente, e a do ultimo pelo primeiro.
§ unico - Havendo um só candidato, o director designará um dos professores para
flscalisar a leitura da prova.
Artigo 95. -
A Congregação reunir-se-á em sessão secreta, logo depois de terminada a
leitura, da prova escripia, para o julgamento do concurso.
Artigo 96. -
Não obstante não terem direito a voto nos concursos, os professores
contractados, assistentes e actuaes docentes livres, quando membros da
Congregação e nesse caracter funccionarem como membros consultivos, deverão
comparecer na sessão do julgamento.
Artigo 97. -
Lidas e approvadas as actas das sessões da Congregação realisadas durante o
concurso, serão lidos os documentos apresentados pelos candidatos, os
relatorios que houverem redigido sobre a prova pratica (art. 91) e o parecer da
commissão sobre esta prova.
Artigo 98. -
O parecer sobre a prova pratica será submettido á discussão, mas não será
votado, constituindo simples elemento de informação para o julgamento da
Congregação.
Artigo 99. -
A votação do julgamento far-se-á em dois turnos: o primeiro para habilitação
dos candidatos e o segundo para a respectiva classificação, sómente podendo
entrar neste ultimo os candidatos que tiverem obtido no primeiro turno maioria
absoluta de votos favoraveis dos professores cathedraticos presentes á
Congregação.
Artigo 100. -
A votação do primeiro turno será feita por escrutinio secreto, separadamente
sobre cada candidato, na ordem da inscripção.
Artigo 101. -
Si nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á
a novo concurso em occassião opportuna.
Artigo 102. -
A votação no segundo turno será uninominal e por escrutinio de cedula
assignada, para classificação dos candidatos na ordem do merecimento.
Artigo 103. -
Designado o concorrente a quem competir o primeiro logar, por ter reunido maioria
de votos, seguir-se-á o mesmo processo para a designação dos que devam occupar
o segundo e o terceiro logar, formando-se, assim, uma lista de tres nomes para
a nomeação.
Artigo 104. -
No caso de empate de dois ou mais candidatos, por haver cada um obtido igual numero
de votos, serão elles submettidos a segunda votação. Verificado novo empate, o
director terá voto de qualidade.
Artigo 105. -
Nas votações de julgamento serão escrutinadores o mais antigo e o mais moderno
dos professores e o secretario, sendo o resultado proclamado pelo director.
Artigo 106. -
Nas votações e demais actos do concurso, attender-se-á á ordem de antiguidade
dos professores, a qual será contada da data da primeira posse de professor da
Faculdade.
Artigo 107. - Não poderão tomar parte no processo de julgamento do concurso, os
professores que tiverem com o candidato parentesco mesmo por afinidade até o
terceiro grau, inclusive.
Artigo 108. -
Perderão o direito de voto nos julgamento os professores que não tiverem
assistido á prelecção ou á leitura da prova escripia.
§ unico - Ao
professor que tiver deixado de assistir apenas á leitura da prova escripta,
será mantido o direito de voto. se quizer lel-a, para o que poderá o director
conceder-lhe praso razoavel.
Artigo 109. -
Findo o julgamento, o secretario lavrará a acta da sessão, que immediatamente
será votada e assignada por todos os professores.
Artigo 110. - O
candidato que deixar de comparecer a uma prova depois de sorteado o ponto, ou
que se retirar da prova antes de concluida, será excluido do concurso.
Artigo 111. - O candidato que por justo impedimento deixar de comparecer a uma prova,
poderá obter da Congregação suspensão do concurso durante o praso máximo de
oito dias, caso justifique, por escripto, o seu impedimento, antes do sorteio
do ponto.
Artigo
112. - Faltando um dos membros da commissão (art. 63) durante o concurso,
cumprirá ao director dar-lhe immediatamente substituto.
Artigo 113. - No dia immediato ao do julgamento o director officiará ao Secretario do Interior,
communicando o resultado do concurso, juntando cópia authentica da acta da
sessão de julgamento e um exemplar do memorial apresentado no acto da
inscripção pelos candidatos classificados.
Artigo 114. - Durante as provas de concurso ou actos referentes a elle, o candidato, quando
membro da Congregação, não poderá tomar parte noa trabalhos da mesma,
pertinentes ao concurso.
CAPITULO VIII
Regimen escolar; dos periodos lectivos e das ferias
Artigo 115. - O anno escolar será dividido em dois periodos lectivos, realisando-se os
trabalhos escolares, no primeiro semestre, de 1.° de Março a 15 de Junho, e no
segundo semestre de 16 de Julho a 10 de Novembro.
§ 1.º - Além
dos domingos serão feriados os dias de festa nacional e os que decorrem de 16
de Junho a 15 de Julho.
§ 2.º - A
data fixada para abertura dos cursos não poderá ser tranferida, resalvando-se
os casos de calamidade publica, a juizo do Secretario do Interior.
§ 3.º - O
ensino das clinicas especiaes poderá ser feito, segundo as conveniencias do
proprio ensino, em cursos semestraes, que serão regulados pelo Regimento
Interno.
Da matricula
Artigo 116. - A matricula nos cursos da Faculdade será limitada, de accordo com as
possibilidades do ensino, a juizo da Congregação.
Artigo 117. - A limitação do numero de alumnos para cada anno no curso, será estabelecida
annualmento pela Congregação, na sessão de 10 de Novembro, "ad-reterendum"
do Secretario do Interior.
Artigo 118. - Para a matricula no 1.° anno do curso, o candidato deverá apresentar
requerimento ao director, provando:
a) ter idade
mínima de 16 annos;
b) idoneidade
moral;
c)
approvação em exame vestibular, com media sufficiente para attingir o limite
da matricula approvado pela Congregação;
d) pagamento das respectivas taxas.
§ unico - As
matriculas far-se-ão na rigorosa ordem da classificação de approvação em exame
vestibular, respeitados os direitos dos repetentes.
Artigo 119. -
Para a matricula em qualquer dos outros annos do curso deverão os alumnos
apresentar requerimento ao director, acompanhado de certificado de approvação
nas cadeiras do anno anterior e da certidão de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 120. -
Nos cursos da Faculdade será admittida a matricula a pessôas de ambos os sexos.
Artigo 121. -
Aos alumnos dependente de uma cadeira em qualquer dos annos do curso, será
permittida a matricula no anno immediato como ouvinte.
§ 1.º - Neste
caso, alem do certificado de approvação nas demais cadeiras do anno anterior,
o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.º - O
alumno ouvinte preencherá os limites de matricula sómente num dos annos do
curso, excluido o da dependencia, devendo os exames realisar-se em épocas
differentes.
Artigo 122. -
Desde que haja vagas, poderão transferir se para os annos correspondentes da
Faculdade, os alumnos das faculdades officiaes ou equiparadas do paiz, sendo
os documentos acceitos somente no periodo de 1.° de Janeiro a 25 de Fevereiro.
Não será permittida a transferencia no ultimo anno-escolar.
§ 1.º - A
guia de transferencia deverá especificar se o alumno prestou exame na primeira
época, se foi reprovado ou deixou de prestar exames de uma ou mais cadeiras do
ultimo anno que frequentou, e quaes as cadeiras em que foi approvado,
mencionado, ao meemo tempo, as penas disciplinares em que tiver incorrido.
§ 2.º - Dentro
das disposições acima, o estudante brasileiro de escola medica official
extrangeira poderá ser admittido á matricula, nos cursos da faculdade,
contanto que apresente certidões devidamente authenticadas pelo consulado
brasileiro e certificado de approvação em exames de portuguez, Chorographia e
Historia do Brasil.
Artigo 123. - Aos estudantes procedentes de escolas medicas, cuja seriação de cadeiras seja
diversa da dos cursos da Faculdade, só será permittida a matricula depois de
approvados nos exames das cadeiras de que dependam.
§ 1.º -
Estes exames constarão de prova escripta, prova pratica e prova oral,
prestados perante uma commissão examinadora, nomeada pelo director, sendo
considerado reprovado o alumno que obtiver, nas referidas provas, média
inferior a 5 graus.
§ 2.º - Aos
candidatos sob a dependencia de uma cadeira, será concedida a matricula, como
ouvintes,
independente de exame, de accordo com as disposições do art. 121 e §§.
Artigo 124. -
A matricula nos diversos cursos da Faculdade estará aberta de 15 a 25 de
Fevereiro, cumprindo ao secretario annuncial-a com 15 dias de antecedencia.
Artigo 125. -
O alumno que se matricular com documentos falsos perderá direito a todos os
actos decorrentes da referida matricula, e ficará impedido de matricular-se na
Faculdade durante dois annos.
Do exame vestibular
Artigo 126. -
O exame vestibular versará sobre Physica, Chimica e Historia Natural, e as
provas serão feitas pelo programma annualmente approvado pela Congregação.
Artigo 127. -
O candidato a exame vestibular deverá apresentar requerimento ao director
acompanhado dos seguintes documentos:
a) attestado de identidade;
b) attestado de vaccinação anti-variolica e de que não soffre molestia infecto-contagiosa ou
repugnante;
c) certificado
de instrucção secundaria, de acôordo com a lei federal em vigor;
d) recibo de
pagamento da respectiva taxa de inscripção.
§ unico - O candidato que tiver certificado de curso gymnasial completo, feito no
extrangeiro, authenticado pelo consulado brasileiro e acompanhado de certidão
offlcial de que os titulos são suficientes á matricula nas escolas do paiz
correspondente, poderá inscrever-se em exame vestibular, uma vez que apresente
certificado de approvação em exames de Portuguez, Chorographia, e Historia do
Brasil.
Artigo 128. -
O exame de cada materia constará de prova escripta e de prova pratico-oral, variando
as notas de 0 a 10.
§ 1.º - As
provas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direito aos exames
pratico-oraes, o candidato que obtiver média inferior a 5 gráus em mais de
uma das materias exigidas.
§ 2.º - A
approvação será feita pelo conjuncto das materias que constituem o exame
vestibular e pelo computo
das respectivas medias, Bendo reprovado o candidato cuja media geral seja
inferior a 5 gráus.
Artigo 129. -
Terminado o exame vestibular, a commissão examinadora inscreverá o resultado em
livro especial, rubricado pelo Secretario, indicando a media de approvação
conjuncta, bem como as notas obtidas pelo candidato nas differentes materias.
Artigo 130. -
Aos candidatos approvados em exame vestibular nas Faculdades officiaes ou equiparadas,
será permittida a matricula no primeiro anno do curso, desde que, terminado o
praso regulamentar, existam vagas para os requerentes.
§ unico -
Neste caso, o preenchimento das vagas será feito segundo as medias constantes
dos certificados apresentados pelos requerentes.
Artigo 131. - A commissão examinadora de exame vestibular, nomeada pelo director, será
constituida pelos professores ou assistentes das cadeiras relacionadas mais
intimamente com as materias exigidas, cabendo a presidencia a um professor.
Artigo 132. -
Haverá uma só época para exame vestibular, que será de 1.° a 20 de Fevereiro,
devendo o Secretario annunciar a inscripção com 15 días de antecedencia, por
edital affixado na Faculdade e publicado na imprensa diaria.
Artigo 133. - A mesma disposição do art. 125 applica-se aos candidatos a exame vestibular
Da frequencia
aos cursos
Artigo 134. - A frequencia é obrigatoria, e não será permittido ao alumno prestar exame, em
qualquer época, sem ter comparecido a 2/3 das aulas theoricas e 3/4 das aulas
praticas de cada uma das cadeiras do anno a que pertencer.
Da instrucção
theorica e pratica
Artigo 135. -
Os cursos serão professados em prelecções de 45 minutos e lições praticas,
orientadas segundo os programmas e horarios approvados annualmente pela
Congregação, devendo o professor illustrar as aulas com projecções, mappas,
graphicos e outros meios scientificos de demonstrações.
Artigo 136. - As aulas praticas serão dadas pelos professores, com o concurso dos
auxiliares de ensino, sendo
os alumnos divididos em turmas, de accordo com o exercicio pratico a realisar.
Artigo
137. - Para garantia do material utilizado nos trabalhos praticos, o alumno será
obrigado a uma taxa de laboratorio, estipulada no annexo n. 3.
Do exame
ordinario
Artigo 138. -
O alumno será julgado em cada. cadeira separadamente, constando o exame
ordinario das seguintes partes:
1.º - Provas
escriptas e praticas semestraes;
2.º - Prova
pratica final;
3.º - Prova
oral.
§ unico - Nas
cadeiras em que não houver exeriício pratico estas partes se reduzirão a
provas escriptas semestraes e provas oraes.
Artigo 139. -
Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno, os exames serão annuaes e de cada
parte separadamente. A mesma disposição se applica ás cadeiras de clinica
medica e cirurgica.
Artigo 140. - Nas differentes partes de que se compõe o exame ordinario, o merito das provas
será expresso em gráua de 0 a 10.
Artigo 141. -
As notas das provas escriptas e exercicios praticos só servirão ao computo do
exame ordinario dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os alumnos
repetentes submetterem se, annualmente, a todos os trabalhos escolares da
cadeira de que dependam.
Artigo 142. -
Haverá duas épocas para ob exames ilnaes dos cursos, realisando-se a primeira
entre 20 de novembro e 31 de dezembro, e a segunda, na ultima quinzena de
fevereiro.
§ unico - A
inscripção estará aberta para os exames de 1.ª época de 11 a 18 de novembro e
para a 2.ª época, de 10 a 15 de fevereiro, devendo o secretario annunciar uua
abertura com 15 dias de antecedencia, por meio de edital affixado na Faculdade
e publicado na imprensa diaria.
Artigo 143. -
A 2.ª época de exames finaes será concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) Aos
alumnos reprovados em 1.ª época em uma das cadeiras do anno;
b) Aos alumnos ouvintes matriculados;
c) Aos
alumnos que deixarem de comparecer aos exames finaes de 1.ª época.
Artigo 144. -
O resultado do exame ordinario das differentes cadeiras do curso, será
expresso pelas seguintes notas:
a) Reprovação: media inferior a 5 graus;
b)
Approvação simples: media de 5 a 6 graus e fracção;
c) Approvação
plena: media de 7 a 8 graus e fracção;
d) Approvação
distincta: medias de 9 e fracção e 10 graus.
Artigo 145. -
Ao alumno reprovado durante dois annos consecutivos em mais de uma cadeira do
curso, de modo a tornar-se duas vezes repetente da mesma serie, será vedada a
matricula, durante dois annos.
Das theses
Artigo 146. -
É obrigatoria a defeza de uma these como prova final do curso.
§ 1.º - A
these constará de uma dissertação impressa, sobre assumpto livremente
escolhido pelo alumno, que a sustentará perante uma commissão de 5 membros.
§ 2.º - As
commissões examinadoras de theses, designadas pelo director, serão constituidas
por professores, assistentes ou actuaes docentes livres, obedecendo a sua
organisação o criterio das materias afins, sendo o professor da cadeira em que
foi classificada a these, membro nato da commissão.
Artigo 147. - As theses serão impressas a expensas de seus autores, em formato «in quarto»
grande, segundo o modelo adoptado pelo Regimento Interno da Faculdade.
Conterão na primeira pagina o titulo da dissertação, encimado pela denominação
official da Faculdade, e na 2.ª pagina, os nomes do director, do
"vice-director, do secretario e dos professores cathedraticos em
exercicio e em disponibilidade, contractados e honorarios.
§ unico -
Além das indicações acima, a these deverá mencionar o «Visto» da commissão de
inspectores, o titulo da cadeira e uma nota de que a Faculdade não approva
nem reprova as opiniões nellas exaradas pelo seu autor.
Artigo 148. -
Só poderão ser impressas as theses, depois que o doutorando submetter os
originaes ao «Visto» da commissão de inspectores, que para esse fim terá o
praso de oito dias.
§ 1.º - Aos
inspectores compete verificar a cadeira em que o trabalho foi escripto, bem
como se o doutorando empregou linguagem offensiva á moral e bons costumes, ou
desrespeitosa ao Governo, á Faculdade ou a qualquer membro do corpo docente,
determinando a sua acceitação ou recusa.
§ 2.º - No
caso da these ser rejeitada, poderá o alumno apresentar recurso á Congregação,
mediante requerimento ao director, dentro do praso de 8 dias, a contar da data
do acto da commissão de inspectores.
Artigo 149. -
A defesa da these será obtida pelo doutorando, mediante requerimento ao
director, acompanhado do respectivo original, visado pela commissão de
inspectores, e de 50 exemplares impressos, segundo o modelo exigido pela
Faculdade.
§ unico - Para apresentação das theses nas condições acima mencionadas, ficam
estabelecidas as seguintes épocas :
1.ª - de 1.°
a 15 de dezembro;
2.ª - de 15 a
30 de março;
3.ª - de 15 a
30 de agosto.
Artigo 150. -
Nos casos de serem as theses rejeitadas pela commissão de inspectores ou
reprovadas na defeza, os doutorandos só poderão apresentar novo trabalho na
época seguinte.
Artigo 151. -
As theses serão julgadas de accordo com as
seguintes notas:
a) Reprovação: média inferior a 5 graus;
b) Approvação simpies: media de 5 a 6 graus
e fracção;
c) Approvação
plena : media de 7 a 8 graus e fracção;
d)
Approvação distincta; media de 9 graus e fracção;
e) Approvação
com grande distincção; media de 10 graus.
Artigo 152.
-
O doutorando após a defeza de these deverá entregar
á secretaria 100 exemplares della, nos quaes fará
menção em caracteres impressos não só da
nota
obtida mas tambem da commissão julgadora.
Artigo 153. -
Aos alumnos approvados em defeza de these, será conferido o titulo de doutor
em medicina, não lhe sendo, em caso algum, antes dessa formalidade, expedido o
certificado de conclusão do curso.
Dos diplomas
e da coIlação de grau
Artigo 154. -
Aos alumnos approvados em defeza de these, será expedido um diploma, que
lhes assegurará as regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes.
§ 1.º - Os
diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa e terão o sello
emblematico da Faculdade, sendo impressos segundo o modelo do annexo n. V do
presente Regulamento e assignados pelo director, o professor cathedratico mais
antigo em exercicio, o secretario e o doutorado.
§ 2.º -
Os diplomas só poderão ser expedidos, depois de convenientemente registrados
em livro especial, rubricado pelo secretario, competindo ao director e ao
diplomado assignar o respectivo termo.
Artigo 155. -
O titulo de doutor será conferido pelo director em collação de grau, na presença de dois professores da Faculdade,
devendo a promessa do doutorando ser feita segundo a formula constante do
annexo n. I.
§ unico - O
primeiro dos doutorandos da turma, fará a promessa regulamentar, recebida pelo
director, que lhe conferirá o titulo de Doutor em Medicina, extensivo aos
outros doutorandos que se lhe seguirem, e que dirão: «idem epondeo».
Artigo 156. -
A collação de grau solemne, em sessão da Congregação, será concedida mediante
representação ao director, assignada pela maioria absoluta dos doutorandos.
Artigo 157. -
As collações de grau serão publicas, competindo ao secretario annunciar na
imprensa diaria as que se realisarem em sessão solemne da Congregação.
Dos premios
escolares
Artigo 158. -
O director poderá isentar do pagamento da taxa de matricula, até o maximo de
45, aos alumnos sem recursos que, além de excellente procedimento,
tiverem sido classificados entre os melhores do anno anterior.
Artigo 159. -
À Congregação poderá conferir, annualmente, medalhas de merito scientifico aos
quatro estudantes mais distinctos da Faculdade.
§ 1.º - As
medalhas serão cunhadas em bronze, com o sello emblematico da Faculdade, e
receberão durante o periodo minimo de 5 annos, o nome de um professor
fallecido.
§ 2.º - As medalhas serão conferidas depois da terceira época de defesa de theses,
segundo o parecer de uma commissão de tres professores, escolhidos pela
Congregação em votação uninominal.
§ 3.º - As
medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director.
Artigo 160. -
Aos alumnos approvados com distincção em todas as materias do curso, será, a
juizo da Congregação, conferido o premio de viagem ao extrangeiro, afim de se
applicarem aos estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois annos.
§ 1.º - Para
tal fim o Governo arbitrará a quantia necessaria ás despesas de viagem e
manutenção, competindo ao premiado enviar relatorios semestraes ao director
sobre a marcha dos seus estudos.
§ 2.º - No
caso de máu procedimento perante institutos scientificos extrangeiros, ou de
remessa irregular dos respectivos relatorios, serão suspensos os auxilios,
por deliberação da Congregação e informarão do director.
Da inspecção
do ensino
Artigo 161. - A Congregação elegerá, annualmente, por votação uninominal, na sessão de
1.º de março, uma
commissão de tres inspectores, escolhidos dentre os professores cathedraticos,
cujas attribuições alem das
outras constantes do Regulamento e do Regimento, serão as seguintes:
a) Estudar e
uniformizar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;
b) Organizar
annualmente o horario das aulas, segundo o exclusivo criterio didactico;
c) Propôr á
Congregação as modificações que julgar convenientes á limitação do numero de
alumnos;
d) Fiscalizar os
cursos approvados pela Congregação;
e) Visar os
originaes das theses apresentadas pelos doutorandos de accordo com aa
disposições do Regulamento;
f) Auxiliar o
director na applicação e fiscalização do regimen escolar;
g) Apresentar
suggestões no sentido de haver perfeita harmonia nos programmas e no estudo das
disciplinas que tiverem immediata correlação;
h) Organisar e propôr as diaposições
regimentaes necessarias aos casos omissos;
i) Fiscalizar o ensino theorico e
pratico, assistindo sempre que lhe fôr possivel ás aulas e tomando conhecimento no fim do anno lectiyo do desenvolvimento dado aos programmas;
j) Propôr á
Congregação todas as medidas que lhe pareçam conduzir á melhoria dp ensino
theorico e pratico.
Do Regimen de
tempo integral
Artigo 162. -
As cadeiras essencialmente de laboratorio, a juizo do Governo, serão
leccionadas por professores sujeitos ao regimen do tempo integral.
§ 1.º - Este
regimen poderá applicar-se tambem aos auxiliares de ensino dessas cadeiras.
§ 2.º - Os
auxiliares de ensino que não quizerem submetter-se a este regimen serão
dispensados.
§ 3.º - O
regimen do tempo integral obriga os professores e auxiliares de ensino
a empregarem toda a tua actividade profissional no estudo e ensino das materias
que leccionarem, não podendo exercer a clinica e nem outra profissão além do
magisterio da Faculdade.
Artigo 163. -
O Governo poderá utilizar-se dos serviços profissionaes do pessoal docente de
tempo integral em questões de sua especialidade, desde que não haja
desvantagens para o ensino.
CAPITULO IX
Do pessoal
administrativo
Artigo 164. -
Para auxiliar á administração a Faculdade terá os seguintes funccionarios:
1 Secretario,
que deverá ser medico;
1
Bibliothecario-archivista;
1 Almoxarife;
1 Primeiro
escripturario;
1 Segundo
escripturario;
1 Terceiro
escripturario;
1 Porteiro;
6 Bedeis;
2 Continuos.
Artigo 165. -
Alem dos funccionarios a que se refere o artigo anterior, haverá, como pessoal
sem nomeação, technicos, dactylographos, parteiras, enfermeiros, serventes,
guardas e demais auxiliares necessarios aos serviços da Faculdade, em cujo
orçamento se fixará annualmente o numero e a gratificação que deverão
perceber.
Artigo 166. -
O secretario, o bibliothecario-archivista, o almoxarife, os escripturarios e o
porteiro, serão nomeados pelo Governo, por proposta do Director. A nomeação
do Secretario e do Bibliothecario-archivista poderá recahir em professores ou
assistentes, que exercerão os cargos sem prejuizo das respectivas funcções.
§ unico - Os
bedeis, continuos, serventes e demais funccionarios serão nomeados e
dispensados pelo director da Faculdade.
Artigo 167. -
A Secretaria estará aberta todos os dias uteis de 8 ás 16 horas, podendo ser
prorogado o expediente quando o serviço o exigir.
Artigo 168. -
Os funccionarios administrativos da Faculdade terão direito a 15 dias de
férias, cada anno, que lhes serão concedidas pelo director, quando julgar
conveniente.
Da Secretaria
Artigo 169. -
A Secretaria, alem do necessario para o expediente, terá os seguintes
livros:
a) - para termos
de posse do director, vice-director, professores, assistentes e demais
funccionarios;
b) - para o
registro dos títulos do pessoal do estabelecimento;
c) - para a inscripção de matricula;
d) - para a inscripção de exames;
e) - para os termos de exames ;
f) - para o
registro de diplomas, cartas ou títulos expedidos pela Faculdade ;
g) - para a
inscripção doe candidatos aos preenchimentos das vagas do corpo docente ;
h) - para apontamento das faltas dos
professores;
i) - para apontamento das faltas dos funccionarios;
j) - para os
termos das defezas de theses;
k) - para o inventario do archivo;
l) - para o
inventario dos moveis do estabelecimentos;
m) - para o
registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) - para os
termos de collação de gráu.
Artigo 170. -
Alem dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da Congregação,
ou por proposta do Secretario, adoptar outros que julgar convenientes ao
serviço do estabelecimento.
Artigo 171. - O alumno que quizer retirar da Secretaria qualquer documento que lhe pertença,
poderá fazel-o mediante despacho do director e recibo do interessado em que
declare a natureza dos documentos.
§ unico - Toda
a certidão, quer de matricula, quer de approvação ou outra qualquer expedida
pela Secretaria, mediante requerimento da parte interessada, pagará o sello
estabelecido nas leis vigentes do Estado.
Artigo 172. - Competirá ao secretario a escripturação propria da Secretaria,
incumbindo-lhe igualmente a guarda, a conservação e arrecadação dos moveis a
ella pertencentes.
Artigo 173. - O Secretario será chefe da Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os
empregado desta, como todos os demais funccionarios subalternos da Faculdade.
Artigo 174. -
Na falta do secretario, designará o director, para substituil-o, um dos
auxiliares do ensino.
Artigo 175. -
Competirá mais ao secretario:
1.º - Exercer a policia, não só dentro da Secretaria,
como em todo o edificio da Faculdade,
na ausencia do Director;
2.º - Redigir
e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.º -
Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará
leitura na occasião opportuna;
4.º - Abrir e
encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes á
matricula, exames dos alumnos, e inscripção dos candidatos ao
preenchimento das vagas do corpo docente;
5.º - Lavrar e assignar, com o director, todos os termos de posse e de entrega de
titulos e diplomas;
6.º - Lavrar
e assignar todos os termos de exames;
7.º - Fazer
as folhas de pagamentos;
8.º -
Informar todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do
director ou deliberação da Congregação;
9.º - Lançar
e subscrever todas as deliberações da Congregação;
10 - Prestar, verbalmente, nas sessões da Congregação, as informações que lhe forem
exigidas;
11 -
Encerrar diariamente o ponto de todos os functionaries do estabelecimento.
Da
bibliotheca
Artigo 176. -
A bibliotheca da Faculdade será destinada especialmente ao uso do corpo docente
e dos alumnos, podendo, entretanto, ser franqueadas ás pessoas que quizerem
frequental-a.
Artigo 177. -
A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memoriaes e
quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos ás sciencias medicas.
Artigo 178. -
Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas a
pessoas que fizerem donativos, indicando o objecto sobre que versarem.
Artigo 179. -
A bibliotheca funccionará em todos os dias uteis na forma e segundo o horario
estabelecido pelo Regimento Interno.
Aitigo 180. - Ao bibliothecario incumbirá:
a) - estar presente durante as horas do expediente;
b) - velar
pela conservação da bibliotheca e do archivo;
c) -
organisar os catalogos especificados no Regimento Interno, seguindo um dos
systemas em uso nas
bibliothecas mais adeantadas, e de accordo tambem com as inatrucções do
director;
d) adquirir,
mediante autorisação do director, as obras que forem julgadas de utilidade para
o ensino;
e) observar
e fazer observar este Regulamento em tudo que lhe disser respeito;
f) verificar
todas as contas e despesas relativas á bibliotheca, enviando as, em seguida á
Secretaria;
g) estabelecer e
manter o serviço de permuta de publicações e theses;
h) providenciar para que as obras sejam
entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
i) registrar
e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pela Secretaria;
j) organisar
e trazer em dia o livro de inventario do archivo.
Dos demais
funccionarios
Artigo 181. -
Competirá ao almoxarife:
a) adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
b) examinar e conferir as contas e facturas antes de serem apresentadas ao director,
respondendo pelos erros ou emmissões que nella se verificarem;
c) fazer a
escripturação dos livros do almoxarifado, executando o serviço com ordem,
clareza e promptidão, sendo responsavel pelas irregularidades encontradas;
d)
apresentar, mensalmente, ao director, um quadro demonstrativo do material
existente, especificando as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo
e arrecadação do material usado;
e)
organisar, annualmente, o inventario o balanço do material existente e os
quadros demonstrativos das acquisições e supprimentos;
f) classificar o
material existente e o que fôr adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a
quantidade, o peso e a qualidade, no acto de ser recebido, e verificando a
exactidão dos preços e a perfeita conformidade com os modelos e amostras;
g) ter sob sua
guarda e responsabilidade o material do almoxarifado, mantendo-o na mais
perfeita ordem e zelando pela sua conservação;
h)
escripturar no livro para esse fim destinado, a carga e descarga do material
recebido e expedido;
i) propor ao
director o que julgar conveniente no sentido de melhorar o serviço a seu cargo;
j) executar
outro e qualquer serviço que lhe for determinado pelo director ou secretario.
Artigo 182. -
Haverá no Almoxarifado os livros necessarios á escripturação.
Artigo 183. -
Incumbirá aos escripturarios executar todos os trabalhos de escripta ou outros
quaesquer que lhes forem attribuidos pelo secretario.
Artigo 184. - Competirá ao porteiro:
a) ter a seu
cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas;
b) receber
officios, requerimentos e demais papeis dirigidos á Secretaria e entregar ás
partes os que lhes pertencerem;
c) cuidar da
guarda e do asseio interno de todos os edificios, empregando, para esse fim os
serventes que lhe forem designados;
d) velar
pela guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da
Secretaria, Bibliotheca, Almoxarifado, Laboratorios e Gabinetes, entregando
ao secretario uma relação de uns e de outros para ser transmittida ao director;
e)
escripturar o livro da porta, nelle indicando as petições, officios e
representações sujeitas a despacho ou não, fazendo um resumo succinto e claro
do seu objecto, bem como lançar os despachos que os mesmos tiveram com as
declarações dos destinos que lhes forem dados;
f) cumprir
quaesquer ordens que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.
Artigo 185. -
Incumbirá aos bedeis:
a) fazer a
chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
b) cumprir
as ordens dos professores e auxiliares do ensino no que disser respeito ás
aulas e exames.
Artigo 186. -
Competirá aos continuos:
a) executar
as ordens da Directoria e Secretaria.
Artigo 187. -
Os guardas e serventes subordinados immediatamente ao porteiro, executarão as
ordens e determinações que, por este, lhes forem dadas, com referencia ao
Serviço da Faculdade.
CAPITULO X
Da policia escolar
Artigo 188. - A policia escolar terá por fim manter no seio da corporação escolar a ordem
e amoral.
Artigo 189. -
As penas disciplinares serão aa seguintes:
a) advertencia
particular ou publica, feita pelo director, secretario, bibliothecario e
pessoal docente;
b) exclusão da
aula ou do exame, a juizo do docente em exercicio;
c) suspensão
por tempo determinado até dois annos pelo director, mediante inquerito;
d) expulsão
da Faculdade, applicada pelo Secretario do Interior, mediante inquerito e
informação do director.
§ 1.º - Estas
penas não isentarão da responsabilidade criminal em que haja o infractor
incorrido.
§ 2.º - No
caso de applicação disciplinar das penas das letras "c" e
"d", será facultado ao alumno apresentação da sua defesa verbal ou
escripta.
Artigo 190. -
Incorrerão nas penas comminadas no artigo anterior, letras "a" e
"b", os alumnos que:
1.º -
faltarem ao respeito ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
2.º -
desobedecerem as prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro do
corpo docente;
3.º - offenderem
a honra dos seus collegas;
4.º -
perturbarem a ordem ou tiverem procedimrnto deshonesto nas aulas, exames e no
recinto da Faculdade;
5.º -
inscreverem de algum modo qualquer cousa nas paredes dos edificios do
estabelecimento ou destruirem os editaes ou avisos nellas affixados;
6.º -
damnificarem instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações,
moveis e outros objecto da Faculdade, sendo, nestes casos, tambem obrigados á
indemnisação da cousa damnificada;
7.º -
dirigirem injurias aos funccionarios administrativos.
Artigo 191. -
Incorrerão nas penas do artigo 189., letra ;'e" e "d", conforme
a gravidade do caso, os alumnos que:
1.º -
reincidirem nos actos mencionados no artigo anterior ;
2.º -
praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
3.º - dirigirem
injurias verbaes ou escritas ao director, a algum membro do corpo docente ou
ás autoridades constituidas;
4.º -
aggredirem o director ou qualquer membro do corpo docente, funccionarios do
ensino e autoridade constituid ;
5.º -
commetterem faltas sujeitas á sancção das leis penaes.
Artigo 192. - A Faculdade acatará as penas de suspensão ou expulsão imposta a alumnos pelas
Faculdades Medicas officiaes ou equiparadas assim como deverá levar ao
conhecimento do Departamento Nacional do Ensino as penas mais graves por ella
impostas aos seus alumnos.
§ unico - A
convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por
escripto.
Artigo 193. -
Os professores, actuaes docentes livres e auxiliares de ensino serão passiveis
das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 194. -
Incorrerão nas referidas penas os que:
1.º - Não
apresentarem ob seus programmas em tempo opportuno;
2.º -
faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
3.º - deixarem de comparecer
para desempenho dos seus deveres, por mais de 10 dias, sem causa
participada ou justificação;
4.º -
abandonarem as suas funcções por mais de 30 dias, sem licença, ou delia se
afastarem por quatro annos consecutivos para exercerem funcções extranhas ao
magisterio, excepto ás de eleição popular;
5.º -
faltarem com o devido respeito ao director, ás quaesquer autoridades do ensino,
aos seus colegas ou á propria dignidade do magistsrio;
6.º -
se servirem da cathedra para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do
paiz.
§ unico. - Os
docentes que incorrerem nas culpas definidas nos numeros 4.º a 3.º,
ficarão sujeitos á adveitencia applicada pelo director; os que incorrerem na
do 4 .º perderão o cargo, por communicação do director e acto do Governo; os
que incorrerem, na do n. 5.º, soffrerão a pena de suspensão por oito a trinta
dias; imposta pelo director, e os que incorrerem nas do
n.° 6.º serão suspensos, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer
conveniente, até por um anno.
Artigo 195. - Das penas applicadas caberá recurso para o Secretario do Interior.
CAPITULO XI
Das faltas, licenças e aposentadorias
Artigo 196. -
As faltas, licenças e aposentadorias do pessoal docente e
administrativo, serão reguladas pela lei do Estado.
Artigo 197. -
Será facultada a desistência não só de toda a licença como do resto do tempo do
seu goso, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas se a desistencia não houver
sido feita antes de começarem as ferias, o tempo destas será considerado como
prorogação da licença, para dar logar ao desconto dos vencimentos.
Artigo 198. -
Aos funccionarios contractados serão, quanto ás licenças, applicadas as
disposições referentes aos effectivos, quando dos assumptos não cogitarem os
respectivos contractos.
Artigo 199. -
Serão obrigados ao ponto o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 200. -
A presença dos professores será verificada pela sua assignatura no livro de
ponto e nas actas da Congregação.
§ unico - A
presença dos auxiliares de ensino bem como a dos demais funccionarios será
comprovada pela assignatura no livro do ponto, que indicará, para estes, a
hora de entrada e sahida.
Artigo 201. -
As substituições serão feitas por professores, auxiliares, de ensino ou actuaes
docentes livres, designados pelo director.
Artigo 202. - As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou
funcções, a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as
que derem em aulas.
§ unico. -
Coincidindo, no mesmo dia, trabalho de aula e sessão da Congregação, a
abstenção de um desses serviços importa em uma falta.
Artigo 203. -
O director, quando professor, estará sujeito ás prescripções deste
Regulamento, como. qualquer outro membro do corpo docente.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Artigo 204. -
O Governo poderá, por proposta da Congregação, alterar a distribuição das
matérias dos cursos e instituir cursos definitivos ou transitorios.
Artigo 205. -
Será facultado ao Governo, desde que haja vantagem para o ensino, contractar
profissionaes nacionaes ou extrangeiros, para reger cadeiras vagas ou para
organisar ou auxiliar quaesquer cadeiras, ficando neste caso, subordinados aos
respectivos professores.
Artigo 206. -
O pessoal docente, auxiliar e administrativo da Faculdade terá os vencimentos
constantes das leis em vigor.
Artigo 207. - Não poderão servir de examinadores os professores que tiverem com o
examinando, parentesco, mesmo por affinidade, até 3.° grau.
Artigo 208. -
Os professores cathedraticos ou contractados não poderão fazer cursos livres
remunerados ou gratuitos a alumnos da Faculdade, no recinto do
estabelecimento ou fora delle.
§ unico. - A
mesma disposição se applica aos assistentes e actuaes docentes livres, quando
substituirem os cathedraticos ou contractados.
Artigo 209. -
Os professores em disponibilidade poderão, ouvida a Congregação, ser chamados
pelo Governo á regencia transitoria, ou nomeados professores de cadeiras
vagas, segundo as conveniencias do ensino.
Artigo 210. - As taxas de matricula, laboratorio, inscriçpções, exames, habilitações, bem
como os emolumentos dos diplomas serão determinados na tabella (Annexo n.
III), e pagos mediante guia da Faculdade, na Recebedoria de Rendas.
§ unico. - As
taxas dos cursos livres serão pagas na Faculdade e reverterão em beneficio
dos laboratorios ou clinicas em que os meemos se effectuarem.
Artigo 211. - A posse do director, vice-director, professores e demais funccionarios, será
dada de accordo com as disposições regimentaes.
Artigo 212. -
Os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus
serviços fora da hora do expediente mesmo em periodo de ferias, quando assim o
determinar o director.
Artigo 213. -
Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratados, compendios ou memorias
scientificas, sobre disciplinas ensinadas na Faculdade, terá direito, a juizo do
Governo, á impressão de seu trabalho no «Diario Official», si a Congregação o
julgar de utilidade para o ensino.
§ unico. -
Neste caso não excederá de 3000 o numero de exemplares impressos a custa dos
cofres publicos, e o Governo ficará com direito de reservar para si 10% da
edição.
Artigo 214. -
Si a obra apresentada fôr considerada pela Congregação de grande mérito e
vantagem para a sciencia, alem da impressão, terá o autor direito a um premio
arbitrado pelo Governo, mediante informação do director.
Artigo 215. -
Ficará de nenhum effeito a nomeação para o cargo de professor, quando o
nomeado não tomar posse, sem justificação acceitavel, dentro do praso
estabelecido pelas leis do Estado.
Artigo 216. -
Para os effeitos de concurso, as cadeiras de Pathologia medica, Therapeutica
clinica e Clinica medica serão consideradas como uma só materia. As mesmas
disposições se applicam ás cadeiras de Pathologia, Technica e Clinica
cirurgicas.
§ 1.º -
Os
professores de Clinica medica poderão permutar as respectivas
cadeiras, a juizo
da Congregação, com approvação do
Governo. A mesma disposição se applica ás
cadeiras de Clinica cirurgica.
§ 2.º - Ao professor
de Pathologia medica reserva-se o direito de transferencia á cadeira de Therapeutica
clinica e ao desta á de Clinica medica.
§ 3.º - Ao
professor de Pathologia cirurgica reserva-se o direito de transferencia á
cadeira de technica cirurgica e ao desta á de Clinica cirurgica.
Artigo 217. -
Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno (Anatomia, Physiologia e Chimica
physiologica e Anatomia e Physiologia pathologicas), por proposta dos
inspectores de ensino e deliberação da Congregação, os professores poderão
encarregar os respectivos assistentes de leccionar parte do programma de suas
cadeiras ou incumbil-os de fazer cursos com programmas e horarios especiaes
approvados pela Congregação, ficando os mesmos sob a orientarão dos
respectivos professores.
Artigo 218. - Os cargos de secretario e de bibliothecario-archivista poderão ser occupados
por
professores
ou auxiliares de ensino, que perceberão, por isso, gratificações constantes da
legislação em vigor.
Artigo 219. -
Os diplomas expedidos ás pessoas que não se acharem presentes para assignal-os
perante o Secretario, serão enviados, pelo director á autoridade do logar ou ao
Governo do Estado em quê as mesmas estiverem residindo, afim de serem por estas
asignadas em sua presença.
Artigo 220. -
Em caso algum se fornecerá um segundo diploma: quando se verificar a perda do
origioal, será dado um atteatado a requerimento do interessado.
Artigo 221. -
Á Faculdade será permittido constituir um patrimonio com o que lhe provier de
doações, legados e recursos de qualquer procedencia.
Artigo 222.-
Será o patrimonio convertido em apólices da divida publica si assim convier,
sendo os seus rendimentos applicados aos melhoramentos do ensino e das
installações da Faculdade.
Artigo 223. - O patrimonio será administrado pelo director, na forma do Regimento Interno.
Artigo 224. - As doações e legados, com applicações especiaes, só poderão ter o destino
indicado pelos doadores.
Artigo 225. -
Haverá na Faculdade um sello emblemático, segundo o modelo do annexo n. V, que
pervirá para os diplomas escolares.
§ unico -
Para os papeis da Seceretaria será usado um carimbo especial.
Artigo 226. -
Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que nella tenham feito
todo o curso, serão preferidos para as nomeações de cargos publicos, que
demandem competencia profissional medica.
Artigo 227. -
Para a revalidação de diplomas de profiesionaes extrangeiros serão observadas
as mesmas disposições da legislação federal em vigor.
Artigo 228. -
As disposições necessarias ao regular funccionamento e relativas á organisação
do ensino, regimen escolar, policia escolar, provimentos de cargos do corpo
docente, Congregação, regimen de tempo integral e tudo o maia que se referir
aos demais serviços e misteres da Faculdade e que não constarem deste
Regulamento, serão determinadas no Regimento
Interno, elaborado pela Congregação e approvado pelo Secretario do Interior.
§ unico - Os
casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito deste Regulamento em
ine-trucções do Secretario do Interior.
Artigo 229. -
O presente Regulamento entraiá em vigor na data de sua publicação.
Palacio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Fevereiro de 1929.
JULIO PRESTES
DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
ANNEXO N. I
Formula para
collação de grau do doutor em medicina
Ego N. N.
promitto me in exerceda medendi arte fidelem semper exhibiturum honestitais, caritatis, scientixeque proeceptis.
Lares
ingressus, oculi mei tamquam ccecierunt, mutunque os ad commissa
secreta rite servanda, quod pro munere honoris proecipuo habebo;
numquam etiam disciplina meidca ad mores corrumpendos, fovendave
crimina utar.
Os outros
alumnos dirão somente:
Idem spondeo.
Palavras que
o director proferirá:
Hippocratica
opera legito ac meditator tuoque nomini benedicent homines, e si exempla
quoque in vitae ratione referas.
Accipe
annulum hunc, symbolum gradus quem tibi conferimus.
Esto, igitur,
medicam artem tum exercere tum docere liceat.
ANNEXO N. II
Modelo dos diplomas de doutor
REPUBLICA DOS
ESTADOS UNlDOS DO BRASIL
Estado de São
Paulo
Faculdade de
Medicina de São Paulo
Eu, o Doutor .............................................., director da
Faculdade de
Medicina de São Paulo, usando das attribuições que me concedem as leis do
Estado, e
tendo em
vista que o sr. F .............................................. , nascido em .............................................. aos ............... de ...............de ............... foi habilitado em todas as materias dos cursos da Faculdade e approvado .............................. em defeza da
these confiro-lhe o titulo de DOUTOR EM MEDICINA.
São Paulo, ............... de .............................. de ...............
O Director, .............................................
O Professor, ..........................................
O Secretario, .........................................
O Doutorado, .........................................
(Sello da Faculdade)
ANNEXO N. IV
Formula de
compromissos para posse
a) - do Director e Vice-Director:
Prometto ser
fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos
e ser exacto no cumprimento dos deveres a
meu cargo.
b) - dos Professores cathedraticos:
Prometto ser
fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas
leis e regulamentos
e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o
adiantamento dos alumnos que forems confiados aos meus cuidados.
c) - dos auxiliares de ensino e funccionarios
administrativos:
Prometto ser
fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo.
O sello da
Faculdade será de forma circular, tendo, no semi-circulo superior, a inscripção
«Faculdade de Medicina de São Paulo», e no semi-circulo interior, um festão
de folhas de louro. No centro, a figura da medicina; á direita, uma thecal e
sobre esta o livro de Hippocrates «Aphorismos»; á esquerda sobre uma
ampulheta, um gallo symbolisando a vigilância e, ao fundo, o oceano e o so
radiante.