DECRETO N. 4.562, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1929

Manda observar as tabellas provisorias organizadas para o pagamento do augmento de vencimentos do professorado e do funccionalismo publico do Estado e altera o horario de expediente nas repartições publicas.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorização constante dos artigos 7.° e 10 da Lei n. 2344 de 31 de Dezembro de 1928,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações «pro labore», de 25% concedidas ao funccionalismo e ao professorado publico do Estado, a titulo de emergencia, ficam incorporadas, para todos os effeitos, aos vencimentos dos que as estejam recebendo em virtude de lei ordinaria (art. 1.° da lei n. 2344, de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 2.° - Os vencimentos do professorado e do funccionalismo publico do Estado, á excepção do pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do estado, das Recebedorias e das Collectorias de Rendas, que fazem jús a porcentagens, passam a ser os equivalentes ao dobro dos que vigoravam em 1913. 
§ unico. - Nenhum accrescimo terão os vencimentos que já sejam, ou se tornem, pela incorporação das gratificações, eguaes ou superiores ao dobro previsto neste artigo (art. 2.° da lei n. 2 344 de 31 de Dezembro de 1928). 
Artigo 3.° - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, que percebe quotas em virtude do art. 182 do Dee. 3 839, de 17 de Abril de 1925, serão os das tabellas de 1913, accrescidos de 75% salvo si já attingirem ou ultrapassarem este limite, caso em que continuarão a ser os actuaes.
Artigo 4.° - Para os effeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes equivalencias de cargos:
a) dos actuaes sub-director geral e directores da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos dos antigos ajudante do inspector e contador da mesma secretaria;
b) dos actuaes sub-procuradores fiscaes da Fazenda do Estado, ao do antigo 2.o sub procurador fiscal da mesma Fazenda, que vencia 8:400$000, annualmente;
c) dos actuaes ajudantes de thesoureiro e de pagadores da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos dos antigos auxiliares dos mesmos fuuccionarios que percebiam 8.400$000 e 6:000$000, respectivamente ;
d) dos fiscaes, do encarregado do elevador e da telephonista da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos primeiros escripturarios aos mensageiros e aos serventes da mesma repartição;
e) dos actuaes quartos eseripturarios das Secretarias do Estado e repartições subordinadas, aos antigos amanuenses da Junta Commercial, que venciam 3:000$000, annualmente;
f) do archivista da Secretaria do Tribunal de Contas, ao do antigo funccionario de categoria identica do Thesouro do Estado;
g) dos actuaes directores de grupos escolares de 3.a e 4.a categoria, aos dos antigos directores dos mesmos estabelecimentos, que venciam Rs. 4:000$000, annualmente; 
h) dos actuaes adjuntos de grupos escolares, aos antigos adjuntos dos mesmos estabelecimentos, qua venciam 3:500$000, annualmente;
i) dos actuaes professores de escolas urbanas, aos antigos professores da mesma categoria, que venciam 3:060$000;
j) dos actuaes director e professores cathedraticos da Escola Agricola «Luiz de Queiroz», respectivamente, aos do antigo director e lentes cathedraticos da Escola Polytechnica (art 4.o da lei n. 2344 de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 5.° - O director do Serviço Sanitario terá seus vencimentos equiparados aos do director da Instrucção Publica. 
§ unico. - Os directores geraes das Secretarias de Estado passam a ter os vencimentos fixos de 36:000$000, por anno, excepto o da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que terá os de 30:000$000, sem prejuizo das quotas que lhe competem (art. 5.0 da lei 2344, de 31 de Dezembro de 1928. 
Artigo 6.° - Os vencimentos dos professores e os dos funccionarios publicos que exercem cargos de categorias novas, creados posteriormente a 1913, serão pagos de accordo com as tabellas annexas, a partir de 1.o de Janeiro do corrente anno.
Artigo 7.° - As tabellas ora mandadas observar vigorarão a titulo provisorio, até que sobre ellas se pronuncie o Poder Legislativo.
Artigo 8.° - Nenhum augmento será devido nos seguintes casos, em relação aos quaes continuarão a ser observadas as tabellas vigentes em 1928 :
a) para os lentes, professores e funccionarios addidos e em disponibilidade;
b) para os que exercem cargos a serem supprimidos com a vacancia;
c) para os que exercem cargos mediante contractos assignados nas Secretarias de Estado ;
d) para os admittidos extra-quadro, de accordo com o art. 771 do Codigo Sanitario (art. 6.o da lei 2344, de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 9.° - O minimo e o maximo do peculio e do auxilio para funeral que cabem aos sucessores dos funccionarios contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos ficam elevados, respectivamente, a 7:500$00 e 50.000$000 e 350$000 e 2:000$000 (art. 8.° da lei n. 2344, de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 10. - Consideram-se accrescimos de vencimentos, exclusivamente para effeitos de aposentadoria, disponibilidades e vantagens da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, as quotas de que trata o art. 182, § 2.0, do Decreto 3 839 de 17 de Abril de 1925, tomando-se como base, para o calculo dessas quotas, a media dos tres exercicios anteriores. 
§ unico. - Nas licenças dos funccionarios contemplados neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 8.0 da lei 1521 de 16 de Dezembro de 1916. 
Artigo 11. - O horario de expediente nas repartições publicas, que, actualmente vigora das onze ás dezeseis horas, passa a vigorar das doze ás dezesete horas. 
§ unico. - O ponto em toda as repartições publicas será assignado no inicio e no encerramento do expediente. 
Artigo 12. - Fica desde já aberto o credito de dez mil contos de réis para a execução da lei n. 2344 de 31 de Dezembro de 1928.
Artigo 13. - Si por omissão, erro de revisão, de calculo, ou de applicação, as tabellas annexas não estiverem de accordo com este regulamento, serão ellas corrigidas a qualquer tempo, antes da approvação pele Congresso, por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Fevereiro de 1929.

Tabella de vencimentos dos funccionarios publicos do Estado de categorias novas e creadas posteriormente a 1913, a vigorar de 1.º de Janeiro de 1929 em diante

















































Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 28 de Fevereiro de 1929. - P. Freitas, Director Geral Substituto.