DECRETO N. 4.562, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1929
Manda observar as tabellas
provisorias organizadas para o pagamento do augmento de vencimentos do
professorado e do funccionalismo publico do Estado e altera o horario
de expediente nas repartições publicas.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da
autorização constante dos artigos 7.° e 10 da
Lei n. 2344 de 31 de Dezembro de 1928,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações «pro
labore», de 25% concedidas ao funccionalismo e ao professorado
publico do Estado, a titulo de emergencia, ficam incorporadas, para
todos os effeitos, aos vencimentos dos que as estejam recebendo em
virtude de lei ordinaria (art. 1.° da lei n. 2344, de 31 de
Dezembro de 1928).
Artigo 2.° - Os vencimentos do professorado e do
funccionalismo publico do Estado, á excepção do
pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do estado, das
Recebedorias e das Collectorias de Rendas, que fazem jús a
porcentagens, passam a ser os equivalentes ao dobro dos que vigoravam
em 1913.
§ unico. - Nenhum accrescimo terão os vencimentos
que já sejam, ou se tornem, pela incorporação das
gratificações, eguaes ou superiores ao dobro previsto
neste artigo (art. 2.° da lei n. 2 344 de 31 de Dezembro de
1928).
Artigo 3.° - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado, que percebe quotas em virtude do
art. 182 do Dee. 3 839, de 17 de Abril de 1925, serão os das
tabellas de 1913, accrescidos de 75% salvo si já attingirem ou
ultrapassarem este limite, caso em que continuarão a ser os
actuaes.
Artigo 4.° - Para os effeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes equivalencias de cargos:
a) dos actuaes sub-director geral e directores da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos dos antigos ajudante do
inspector e contador da mesma secretaria;
b) dos actuaes sub-procuradores fiscaes da Fazenda do Estado, ao do
antigo 2.o sub procurador fiscal da mesma Fazenda, que vencia
8:400$000, annualmente;
c) dos actuaes ajudantes de thesoureiro e de pagadores da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, aos dos antigos auxiliares dos mesmos
fuuccionarios que percebiam 8.400$000 e 6:000$000, respectivamente ;
d) dos fiscaes, do encarregado do elevador e da telephonista da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos primeiros
escripturarios aos mensageiros e aos serventes da mesma
repartição;
e) dos actuaes quartos eseripturarios das Secretarias do Estado e
repartições subordinadas, aos antigos amanuenses da Junta
Commercial, que venciam 3:000$000, annualmente;
f) do archivista da Secretaria do Tribunal de Contas, ao do antigo funccionario de categoria identica do Thesouro do Estado;
g) dos actuaes directores de grupos escolares de 3.a e 4.a categoria,
aos dos antigos directores dos mesmos estabelecimentos, que venciam Rs.
4:000$000, annualmente;
h)
dos actuaes adjuntos de grupos escolares, aos antigos adjuntos dos
mesmos estabelecimentos, qua venciam 3:500$000, annualmente;
i) dos actuaes professores de escolas urbanas, aos antigos professores da mesma categoria, que venciam 3:060$000;
j) dos actuaes director e professores cathedraticos da Escola Agricola
«Luiz de Queiroz», respectivamente, aos do antigo director
e lentes cathedraticos da Escola Polytechnica (art 4.o da lei n. 2344
de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 5.° - O director do Serviço Sanitario
terá seus vencimentos equiparados aos do director da
Instrucção Publica.
§ unico. - Os directores geraes das Secretarias de Estado
passam a ter os vencimentos fixos de 36:000$000, por anno, excepto o da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que terá os de 30:000$000,
sem prejuizo das quotas que lhe competem (art. 5.0 da lei 2344, de 31
de Dezembro de 1928.
Artigo 6.° - Os vencimentos dos professores e os dos
funccionarios publicos que exercem cargos de categorias novas, creados
posteriormente a 1913, serão pagos de accordo com as tabellas
annexas, a partir de 1.o de Janeiro do corrente anno.
Artigo 7.° - As tabellas ora mandadas observar
vigorarão a titulo provisorio, até que sobre ellas se
pronuncie o Poder Legislativo.
Artigo 8.° - Nenhum augmento será devido nos
seguintes casos, em relação aos quaes continuarão
a ser observadas as tabellas vigentes em 1928 :
a) para os lentes, professores e funccionarios addidos e em disponibilidade;
b) para os que exercem cargos a serem supprimidos com a vacancia;
c) para os que exercem cargos mediante contractos assignados nas Secretarias de Estado ;
d) para os admittidos extra-quadro, de accordo com o art. 771 do Codigo
Sanitario (art. 6.o da lei 2344, de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 9.° - O minimo e o maximo do peculio e do auxilio
para funeral que cabem aos sucessores dos funccionarios contribuintes
da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos ficam elevados,
respectivamente, a 7:500$00 e 50.000$000 e 350$000 e 2:000$000 (art.
8.° da lei n. 2344, de 31 de Dezembro de 1928).
Artigo 10. - Consideram-se accrescimos de vencimentos,
exclusivamente para effeitos de aposentadoria, disponibilidades e
vantagens da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, as quotas de
que trata o art. 182, § 2.0, do Decreto 3 839 de 17 de Abril de
1925, tomando-se como base, para o calculo dessas quotas, a media dos
tres exercicios anteriores.
§ unico. - Nas licenças dos funccionarios
contemplados neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 8.0
da lei 1521 de 16 de Dezembro de 1916.
Artigo 11. - O horario de expediente nas
repartições publicas, que, actualmente vigora das onze
ás dezeseis horas, passa a vigorar das doze ás dezesete
horas.
§ unico. - O ponto em toda as repartições publicas será assignado no inicio e no encerramento do expediente.
Artigo 12. - Fica desde já aberto o credito de dez mil
contos de réis para a execução da lei n. 2344 de
31 de Dezembro de 1928.
Artigo 13. - Si por omissão, erro de revisão, de
calculo, ou de applicação, as tabellas annexas não
estiverem de accordo com este regulamento, serão ellas
corrigidas a qualquer tempo, antes da approvação pele
Congresso, por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Fevereiro de 1929.
Tabella
de vencimentos dos funccionarios publicos do Estado de categorias novas
e creadas posteriormente a 1913, a vigorar de 1.º de Janeiro de 1929 em
diante