DECRETO N. 4.570, DE 7 DE MARÇO DE 1929

Dá regulamento á lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de 1928, na parte relativa ao Curso de Instrucção Militar da Força Publica do Estado.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, art. 42, n. 2, e para a execução da lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de 1928, art. 7.°, decreta o seguinte:

Regulamento do Curso de Instrucção Militar da Força Publica do Estado.


CAPITULO I

Fins do Curso, sua composição e materias de ensino

Artigo 1.º - O Curso de instrucção militar, creado pela lei n. 2314-B de 20 de dezembro de 1928, destina-se a preparar os graduados ao officialato e a completar e especializar os conhecimentos profissionaes dos officiaes da Força Publica, habilitando-os a promoção ao posto immediato.
Artigo 2 º - O Curso de iustrucção militar compõe-se de: - Um director, um estado maior, um estado menor, um curso de instrucção geral (literario), um curso especial militar, um curso de aperfeiçoamento.
Artigo 3.º - O Curso de instrucção geral (literario ) destina se a preparar os graduados formados na escola de sargentos do Batalhão escola para a matricula no Curso especial militar.
§ 1.º - Nesse curso será facultado, no fim de cada atino lectivo, exame vago das materias ahi ensinadas aos graduados, que o pedirem para o fim de matricula no Curso especial militar.
§ 2 º - Para admissão ao exame vago, a que se refere o paragrapho anterior, o interessado provará os motivos estranhos á sua vontade que o impediram de matricular-se no Curso de iustrucção geral, em occasião opportuna.
Artigo 4.º - O Curso especial militar tem por fim ministrar o ensino militar aos candidatos ao officialato da Força Publica do Estado, approvados no Curso de instrucção geral (literario).
§ unico - Nenhuma praça da Força Publica poderá ser promovida ao posto de 2.° tenente, na classe de combatentes, sem que tenha sido approvada por este Curso.
Artigo 5.° - O Curso de aperfeiçoamento tem por fim completar e especializar os conhecimentos profi sionaes dos officiaes até o posto de capitão, approvados no Curso especial militar, e desenvolver-lhes a aptidão para as funcções de instructor e de commando.
§ 1.º - Este Curso se dividirá em duas partes : «curso médio» e «curso superior».
§ 2.° - No «curso médios serão preparados os officiaes para as funcções inherentes aos postos de 1.º tenente e capitão, e no «curso superior» para as funcções de major.
Artigo 6.° - O ensino será ministrado em dois annos tanto no Curso de instrucção geral (literario) como no Curso especial militar; e, em nove mezes, o de cada parte do Curso de aperfeiçoamento, comprehendendo as materias seguintes:
a) No Curso de instrucção geral (literario): - Por- tuguês, francês, geographia geral (especialmente da America e em particular do Brasil), inclusive noções de astronomia, historia universal (especialmente da America e em particular do Brasil), mathematica, noções de sciencias physicas e naturaes, anatomia e physiologia humana, noções de hygie- ne, instrucção moral e civica, noções de direito publico constitucional, desenho linear.
b) No Curso especial militar: - Instrucção militar (inclusive equitação) constante dos regulamentos adoptados na Força (excepto a referente á escola de batalhão o regimento), hippologia, veterinaria, organização do terreno, tactica, topographia (especialmente militar), legislação e administração da Força, armamento e tíro, instrucção moral militar, organização policial, hygiene militar, esgrima e gymnastica.
§ 1.° - A esgrima e gymnastica serão praticadas na escola de educação physica da Força.
§ 2.° - A equitação dos alumnos de infantaria será ensinada pelo instructor de cavallaria e em conjuncto com os alumnos desta arma
c) No Curso de aperfeiçoamento: - Instrucção militar (inclusive armas automaticas e equitação), instrucção de bombeiros, aviação, armamento, organização do terreno, topographia, tiro, balistica, serviço de estado maior, protecções, petrechos e materiaes, serviço de policia civil, organização do exercito nacional, historia militar do Brasil, serviço de administração.

CAPITULO II

Das cadeiras

Artigo 7.° - Haverá as seguintes cadeiras:
a) No Curso de instrucção geral (literario):
1.ª cadeira - português (1.° e 2.° anno);
2.ª cadeira - francês ( 1.° e 2.° anno);
3.ª cadeira -chorographia do Brasil (1.° anno) ; geographía geral (2.° anno);
4.ª cadeira - historia do Brasil (1.° anno ); historia universal ( 2.° anno );
5.ª cadeira - arithmetica (1.° anno); algebra e geometria ( 2.° anno );
6.ª cadeira - sciencias physicas e naturaes (1.° anno) ; anatomia e physiologia humana ; noções de hygiene ( 2.° anno );
7.ª cadeira - instrucção moral e civica (1.° anno); direito publico constitucional ( 2.° anno );
§ 1.° - Haverá aulas de desenho linear.
§ 2.° - O ensino de português, no 2.° anno, abrangerá literatura.
b ) No Curso especial militar:
1.ª cadeira - instrucção militar de infantaria, inclusive equitação (1.° e 2 o anno );
2.ª cadeira - instrucção militar de cavallaria, inclusive equitação ( 1.° e 2.° anno);
3.ª cadeira - organização do terreno ( 1.° anno ) ; tactica (2° anno );
4.ª cadeira - topographia (1.° e 2.° anno);
5.ª cadeira - legislação e administração da Força (1.° e 2.° anno ) ;
6.ª cadeira - armamento e tiro (1.° e 2 ° anno) ;
7.ª cadeira - instrucção moral militar (1.° anno ); organização policial ( 2.° anno );
8.ª cadeira - hygiene militar (2.° anno).
§ 3.° - No 2.° anno da 2.ª cadeira será ministrado ensino elementar de hippologia e veterinaria.
c ) No Curso de aperfeiçoamento:
1.ª cadeira -instrucção militar de infantaria, inclusive armas automaticas e equitação (curso medio e superior);
2 ª cadeira - instrucção militar de cavallaria, inclusive armas automaticas e equitação (curso medio e superior);
3.ª cadeira - instrucção de bombeiros (curso medio e superior );
4.ª cadeira - aviação (curso medio); armamento (cur so superior ) ;
5.ª cadeira - tactica; organização do terreno ; topogra phia (curso medio e superior);
6.ª cadeira - tiro (curso medio); balística (curso superior );
7.ª cadeira - protecções (eurso medio) ; serviço de estado maior ( curso superior );
8.ª cadeira - petrechos usados na infantaria (curso medio ); material empregado em eampanha ( curso superior );
9.ª cadeira - serviço de policia civil ( curso medio ): organização do exercito nacional ( curso superior ) ;
10.ª cadeira - historia militar do Brasil (curso medio e superior).
§ 4.° - Haverá aula de serviço de administração.
§ 5.° - No curso medio, o ensino da 1.ª e 2.ª cadeira não irá além da escola de companhia e esquadrão, respectivamente.
No curso superior, o ensino das mesmas cadeiras abrangerá as escolas de companhia, batalhão, esquadrão e regimento, respectivamente.

CAPITULO III

Das attribuições dos Directores

Artigo 8.° - Ao director do Curso de instrucção militar incumbe: a) velar pela observancia deste regulamento; b) dirigir o ensino; c) orientar os professores; d) pedir a demissão do professor que incorrer nas penas do artigo 12 ; e) pedir a transferencia do official professor, quando occorrer causa que a justifique.
Artigo 9.º - O director de cada curso tem as mesmas attribuições do director geral em relação á sua escola, com- petindo-lhe mais : a) visar, duas vezes por mez o «Diario de lições» ; b) exigir que as aulas sejam dadas com a maxima regularidade e dentro do horario regulamentar; c) velar pela observancia do programma de ensino, exigindo que os professores só se occupem, durante as aulas, com os alumnos ; d) fazer que a escripturacão esteja sempre em dia ; e) acompanhar os alumnos nas boras de instrucção e manter-se no estabelecimento, que dirige, durante as horas de aulas; f) tomar as medidas urgentes nos casos não previstos neste regulamento, sujeitando o seu acto á approvação do director geral; g) abrir, numerar rubricar e encerrar os livros de escripturacão.

CAPITULO IV

Do Corpo docente

Artigo 10. - Os professores ou instructores, serão nomeados ou contractados livremente pelo Governo.
Artigo 11. - As faltas de comparecimento de professor civil classificam-se em abonaveis, justificaveis e injusti- ficaveis.
§ 1.º - São abonaveis: a) por oito dias, as faltas por motivo de casamento ; b) por sete dias, as faltas por morte de pae, mãe e esposa; c) por tres dias, as faltas por morte de filhos, irmãos, sogros, avós, netos, genros, noras ou cunhados durante o cunhadio.
§ 2.º - São justificaveis, até tres por mez, não excedendo de oito por anno, as faltas motivadas por molestia de professor civil, ou de, pessoa de sua familia.
§ 3.° - As retiradas do professor civil antes de terminados os trabalhos escolares, constituirão faltas justificaveis ou não, conforme o motivo que as occasionar.
§ 4.º - São injustificaveis as faltas em circumstancias differentes das especificadas nos paragraphos anteriores.
§ 5.º - No caso de aulas alternadas, será computado como de falta o dia util intercallado entre duas faltas consecutivas.
§ 6.° - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos ; as justificadas excluem a gratificação ; as injustificadas determinam a perda total dos vencimentos.
§ 7.° - Considera-se gratificação um terço da totalidade dos vencimentos.
Artigo 12. - O professor civil que dér, durante o anno, vinte faltas injustificadas, perderá o cargo.
§ unico. - Perderá igualmente o cargo aquelle que, a juizo do Governo, se tornar incompatível com o exercício da funcção.
Artigo 13. - Nenhum professor ou instructor poderá em caso algum, ser distrahido de suas funcções, e, se pertencer ao quadro da Força, só por motivo de promoção ou conveniencia do ensino poderá ser transferido.
Artigo 14. - São deveres de cada professor ou instru ctor: a) comparecer á escola com a necessaria antecedencia afim de preparar o material para inicio da aula ou instrucção á hora regulamentar; b) manter a disciplina nas aulas; c) fiscalizar os exames ; d) registar as lições no «Diario» ; e) organizar o programma de sua cadeira, apresentando-o ao director, ató 15 de janeiro e, se approvado, exe cutal-o integralmente.
Artigo 15. - Ao professor é vedado dar aulas particulares a candidatos á matricula, e a alumnos dos cursos onde o mesmo exercer o magisterio.

CAPITULO IV

Dos alumnos

Artigo 16. - O graduado que se matricular no Curso especial militar será considerado alumno, perdendo a graduação.
Artigo 17. - Sob nenhum pretexto, excepto por motivo de molestia, poderá o alumno ser distrahido do ensino.
Artigo 18. - Será desligado e transferido pelo Commando Geral para o corpo de origem o alumno : a) que por duas vezes fôr reprovado no anno em que estiver matriculado ; b) que estiver afastado por mais de trinta dias em um anno lectivo, mesmo em differentes períodos; c) que fôr punido mais de cinco vezes por faltar ás aulas ou exercicios; d) que se tornar incapaz physica ou moralmente.
§ unico. - O alumno do Curso especial militar, desligado antes de completar o curso, reverterá á corporação em que servia, com direito a rehaver, quando nella houver vaga, a sua graduação, se o desligamento não tiver sido motivado por falta disciplinar.

CAPITULO VI

Da matricula

Artigo 19. - A matricula nos cursos será feita de vinte a trinta e um de janeiro.
§ 1.° - A matricula deve ser requerida ao Commando Geral, por intermedio do director geral.
§ 2.° - Para a matricula no Curso de instrucção geral (literario), o candidato demonstrará, com documentos authenticos : a) ter sido approvado na escola de sargentos ;
b) ter bom comportamento ; c) ter sido vaccinado.
§ 3.° - Para a matricula no Curso especial militar, o candidato demonstrará, com documentos authenticos : a) ter sido approvado no Curso de instrucção geral (literario) ; b) não ter mais de vinte e seis annos de idade ; c) ser de bom comportamento ; d) não ter defeito physico.
Artigo 20 - A matricula no 1.° anno do Curso de instrucção geral (literario) se fará na proporção de dez graduados por unidade da Força, não devendo o numero total exceder de quarenta e cinco.
Artigo 21 - O numero de alumnos do Curso especial militar será fixado annualmente em lei.
Artigo 22 - A matricula no Curso de aperfeiçoamento se fará na proporção de onze officiaes no «curso médio», e tres no «curso superior», por unidade da Força, sem prejuízo do serviço, com preferencia dos mais antigos.

CAPITULO VII

Do anno lectivo

Artigo 23 - O anno lectivo começará no primeiro dia util de fevereiro e terminará a 30 de novembro.
§ unico - O mez de novembro se destinará aos exames finaes e a visitas dos alumnos a estabelecimentos industriaes, monumentos, fabricas, etc.

CAPITULO VIII

Das férias

Artigo 24 - Haverá duas épocas de férias: de 20 a 30 de junho e de 1.° de dezembro a 20 de janeiro do anno seguinte.

CAPITULO IX

Das aulas e seus periodos

Artigo 25 - Cada aula terá a duração de 50 minutos, com o intervallo entre uma e outra, no minimo, de 10 minutos.
Artigo 26 - As aulas ou exercicios, em todos os cur- sos, funccionarão pela manhã e á tarde.
Artigo 27 - O quadro-horario de exercicio e aula de cada materia será organizado pelo director de cada curso e submettido á approvação do director geral.

CAPITULO X

Dos exames parciaes

Artigo 28 - Haverá exame escripto na primeira quinzena de junho e na segunda de outubro.
Artigo 29 - As notas do exame serão publicadas para conhecimento dos alumnos.
Artigo 30 - O tempo para cada prova de uma classe deverá corresponder ao que, no horario do dia, marcado para cada aula, se consagrar á respectiva materia, para que não fique prejudicado o ensino das demais disciplinas.
Artigo 31 - No exercicio de gymnastica e esgrima, o instructor dará, mensalmente, a nota reveladora do apro- veitamento do alumno.
Artigo 32 - O alumno que, por força maior prova-   da, perder o exame parcial, poderá solicitai-o dentro de , quatro dias após o impedimento.
Artigo 33 - Para todos os effeitos, as notas serão dadas na escala de zero a dez, equivalendo : O - nulla; 1 e 2- má; 3, 4 e 5 - soffrivel; 6 e 7 - regular; 8 e 9 -  bôa; 10 - optima.

CAPITULO XI

Dos exames finaes

Artigo 34 - Aos exames finaes serão submettidos sómente os alumnos que, nos exames parciaes, tiverem ob- tido a média seis no minimo.
Artigo 35 - Os exames serão prestados perante duas commissões designadas pelo director geral e encarregadas - uma do 1.° anno, e outra - do 2.°, e compostas, cada qual, de tres membros, um delles o professor da materia.
§ unico - Os outros dois membros serão escolhidos dentre os professores do proprio curso.
Artigo 36 - Os pontos serão sorteados dentre os de cada materia, ensinados durante o anno e registados no < Diario de lições ».
Artigo 37 - As provas serão escriptas e oraes. As referentes á instrucção militar e trabalhos de campanha, serão praticas e oraes.
§ 1.° - Os exames começarão pela prova escripta, quando exigida.
§ 2 ° - O examinando não poderá prestar mais de um exame escripto por dia.
Artigo 38 - As provas oraes terão começo logo após a terminação das provas escriptas.
Artigo 39 - O alumno que faltar a qualquer prova, e não justificar a falta, será considerado reprovado no exame a que estava obrigado. Justificada a falta perante o director do Curso, terá elle novo dia para realizar a prova.
Artigo 40 - Se o alumno adoecer depois de começada qualquer prova, e assim o attestar o medico do Curso, designará o director novo dia e hora para a prova.
Artigo 41. - A classificação dos alumnos approvados será feita de accôrdo com os seguintes coefficientes relativos á importancia de cada materia:
a) No Curso de instrucção geral (literario ): português, 10; francês, 5 ; geographia geral, 5 ; historia univerasl, 5 ; chorographia do Brasil, 8; historia do Brasil, 8; arithmetica, 6 ; álgebra, 5; geometria, 5 ; sciencias physicas e naturaes, 5 ; anatomia e physiologia humana e hygiene, 3 ; instrucção moral e civica, 4; direito publico constitucional, 3 ; desenhho 2.
b ) No Curso especial militar: Instrucção militar, 10; organização do terreno, 7 ; taetica, 10; topographia, 6; legislação e administração da Força, 8; armamento e tiro, 8; instrucção moral militar, 4; organização policial, 4 ; hygiene militar, 4 ; hippologia 2 ; veterinaria, 2.
c) No Curso de aperfeiçoamento: Instrucção (infantaria, cavallaria, bombeiros e aviação), 10 ; armamento, 6 ; tactica, 10 ; organização do terreno, 7 ; topographia, 6; tiro, 8; balistica, 7 ; protecções, 5 ; serviço de estado maior, 6; petrechos e materiaes, 7 ; serviço de policia civil, 7; organização do exercito nacional, 7 ; historia militar do Brasil, 7 ; serviço de administração, 6.
§ unico - A media obtida em cada materia será multiplicada pelo coeficiente correspondente e a somma total dos pontos servirá de base para a classificação do candidato approvado
Artigo 42 - Terminados os exames, as commissões enviarão á secretaria de cada curso as provas escriptas, com o julgamento á margem, e uma relação das notas da prova oral ou pratica.
§ 1.º - Os numeros dos pontos obtidos pelos alumnos em cada prova serão sommados, na secretaria do curso, para a classificação final.
§ 2.º - O resultado dos exames será publicado: o dos do primeiro anno - em boletim regimental, e o dos do 2.° - em boletim do Commando Geral.
Artigo 43 - Será julgada nulla a prova escripta, quando o alumno fôr surprehendido a copiar notas, livros ou qualquer escripto, ou a solicitar auxilio estranho.
Artigo 44 - Será considerado approvado o alumno que tiver obtido a media seis, no minimo, em cada materia
Artigo 45 - O alumno approvado no 2.° anno do Curso especial militar será promovido em boletim do Commando Geral ao posto de aspirante a official.
Artigo 46 - O alumno approvado no 1.° anno será promovido para o 2.º independente de pedido ou requerimento.
Artigo 47 - O alumno reprovado em tres ou mais materias repetirá todas as materias do anno
Artigo 48 - Reprovado em uma ou duas materias, poderá o alumno prestar exames de segunda epoca; reprovado de novo, repetirá todo o anno, prestando exame somente das materias em que tiver sido reprovado.
§ 1.° - A inscripção, para o exame de segunda epoca, será feita de 20 a 24 de janeiro; e o exame - realizado de 25 a 28 do mesmo mez.
§ 2 ° - Dos exames de segunda epoca se lavrará acta em livro especial.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Artigo 49 - A retirada do alumno, antes de terminados os trabalhos, só será permittida em caso de molestia
Artigo 50 - A falta do alumno será justificada perante seu professor, que a communicará ao director da escola.
Artigo 51 - Nas vesperas dos dias de festa nacional, cada professor fará, no ultimo quarto de hora, prelecção a respeito da data que se vai commemorar.
Artigo 52 - Dos officiaes approvados no Curso de aperfeiçoamento não será exibida, para effeito de promoção, aptidão technica a que se. refere o artigo 10 da lei n. 1244, de 27 de dezembro de 1910.
Artigo 53 - O alumno approvado em um anno nos exames finaes do Curso especial militar e Curso de aperfeiçoamento, embora, alcance media superior, não pode preterir, nas respectivas armas, o approvado em turmas anteriores.
§ 1.° - A promoção do official approvado no Curso de aperfeiçoamento se fará observando-se o intersticio legal de cada posto, aptidão physica, o comportamento e a media dentro da mesma turma.
§ 2.º - A antiguidade do official approvado em turma posterior preponderará na promoção sobre o de turma anterior, quando provado que o mesmo requereu matricula em occasião opportuna, e não foi attendido por motivo de exigencia do serviço publico.
Artigo 54 - Os alumnos do Curso de instrucção geral (literario) e Curso especial militar, farão, pela manhã, antes do inicio das aulas ou instrucção, meia hora de exercicio de gymnastica e esgrima, alternadamente, na escola de educação physica.
§ unico - Os alumnos do Curso de aperfeiçoamento farão exercicios da mesma natureza, uma vez por semana.
Artigo 55 - O ensino, em geral, será orientado em sentido essencialmente pratico e, para esse effeito, á parte theorica seguir- se-ão exercicios de applicação, sendo os de instrucção realizados em terrenos variados, em forma de exercicios de quadro.
Artigo 56 - No Curso especial militar e no de aperfeiçoamento, o ensino será pratico - pela manhã, e theorico : - á tarde.
§ unico - O ensino pratico de aviação se fará na esquadrilha da Força.
Artigo 57 - Os candidatos matriculados ficam addidos ao Curso em que se matricularam.

CAPITULO XIII

Disposições transitorias

Artigo 58 - Poderão matricular-se no Curso de aperfeiçoamento e no de instrucção geral, respectivamente, o official e graduado combatentes, promovidos anteriormente á creação do Curso de instrucção militar preenchidas as formalidades legaes.
Artigo 59 - No corrente anno, e em 1930, a matricula no Curso especial militar se fará com a exigencia constante do art. 14, § 1 °, do decreto n.º 3427-A, de 22 de dezembro de 1921, excepto para os candidatos approvados no Curso de instrucção geral (literario), nos termos do art. 3.°, § 1.°, deste regulamento.
§ unico - A matricula só se fará no 1º anno.
Artigo 60 - O Secretario da Justiça fixará o inicio e o encerramento das aulas - em todos os cursos, no corrente anno.
Artigo 61 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 62 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de março de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junio.

Directoria da Justiça, 7 de março de 1929. - O Director, Mesquita Junior.