DECRETO N. 4.574, DE 20 DE MARÇO DE 1929
Approva o regulamento para a
fiscalização do commercio de mudas e sementes em
execução do art. 11 da Lei n. 2251, de 28 de Dezembro de
1927.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e de accôrdo com o que dispõe o art.
11 da Lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de 1927 que reorganiza as
Directorias de Agricultura e de Industria Pastoril.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura
Industria e Commercio para a fiscalização do comercio de
mudas e sementes.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Março de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Da fiscalisação do commercio de mudas e sementes
Artigo 1.º - A fiscalisação do commercio de
mudas e sementes compete á Directoria de Inspecção
e Fomento Agricolas, da Secretaria da Agricultura por intermedio da sua
5.ª Secção.
Artigo 2.º - O serviço de
fiscalisação, que será exercido pelos
funccionarios para isso designados pelo director ou chefe da
Secção, comprehende:
a) a verificação das bôas
condições de cultura e de sanidade vegetal das mudas, e
da pureza e grau de germinação das sementes;
b) o exame da qualidade e valor das mudas e sementes, bem como do seu acondicionamento para o transporte.
Artigo 3.º - Sempre que nos estabelecimentos agricolas ou
commerciaes, que negociarem com sementes ou mudas, fôr verificada
a existencia de doenças e pragas cuja propagação
se torne preciso circumscrever, a Directoria de Inspecção
e Fomento Agricolas fará a necessaria denuncia ao Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal, afim de serem tomadas as
providencias que o caso exigir, interdictando desde logo a venda das
respectivas sementes ou mudas.
§ 1.° - Quando se verificar a hypothese deste artigo, o
proprietario do estabelecimento onde o facto se der é obrigado a
fazer, em presença do funccionario incumbido da
inspecção, a destruição das plantas ou
productos atacados, ou seu tratamento quando fôr este possivel,
não cabendo era nenhum caso ao proprietario direito a
indemnisação de especie alguma.
§ 2.° - São sujeitos ás penalidades
estabelecidas no presente regulamento, os proprietarios de
estabelecimentos que tiverem vendido, ou mesmo exposto á venda,
productos vegetaes contaminados e cuja identificação
não requeira a intervenção de um especialista.
Artigo 4.° - As casas commerciaes que negociarem em plantas
vivas ou partes vivas de plantas, taes como: mudas, bacellos, sementes,
galhos, estacas, raizes, tubercules, bulbos, rhizomas ou folhas, e bem
assim os agricultores que se propuzerem a vender os que forem
procedentes das culturas feitas em suas propriedades, deverão
requerer o seu registro á Directoria de Inspecção
e Fomento Agricolas.
§ 1.° - O registro das casas commerciaes será feito em livro separado do registro destinado aos agricultores.
§ 2.° - No registro destinado aos agricultores
deverão ser anotadas todas as informações que
puderem habilitar a Directoria a acompanhar os trabalhos culturaes e de
selecção, afim de verificar a orientação
dos mesmos, tendo em vista a maior garantia da boa qualidade das mudas
e sementes.
§ 3.° - A inscripção no registro é
obrigatoria; e, para os agricultores deverá ser feita antes de
serem iniciados os trabalhos culturaes, afim de que a Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas possa acompanhal-os, desde
a preparação do sólo até a respectiva
colheita.
Artigo 5.º - Nenhum producto dos indicados no artigo
4.° deste regulamento poderá ser exposto á venda sem
o exame e autorisação da secção competente
e da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, que
fornecerá gratuitamente um attestado relativo á suas
condições, si forem satisfatorias.
§ unico. - Quando se tratar de sementes, não
poderão estas ser vendidas sem o competente ensaio de
germinação.
Artigo 6.º - O pedido de registro a que se refere o artigo
4.° será feito annualmente por meio de requerimento dirigido
ao Director do Serviço de Inspecção e Fomento
agricolas.
Artigo 7.° - Quando se tratar de uma propriedade agricola o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) nome da propriedade.
b) estação de estrada de ferro pela qual é servida.
c) se propria, arrendada ou alugada.
d) municipio onde se acha situada.
e) cidade, villa ou povoarão mais proxima.
f) área total.
g) área em cultura.
h) sementes ou mudas que produz e destina á venda.
Artigo 8.º - Tratando-se de estabelecimento commercial o
pretendente deverá mencionar o nome de sua firma e fornecer uma
relação das sementes ou mudas que pretende expor á
venda, especificando a sua origem, quantidade e o anno da colheita,
quando se tratar de sementes.
§ unico. - Quando as sementes ou mudas forem importadas ou
procederem de outros Estados, o commerciante deverá exhibir os
respectivos attestados de sanidade, passados pelo funccionario do
Serviço Federal de Defesa Sanitaria vegetal, ou pela
repartição competente do paiz de origem.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos registrados na Directoria
deverão fornecer aos interessados certificados da garantia das
sementes que venderem, declarando o seguinte :
a) a menor proporção de sementes puras, sua
faculdade geminativa, data da sua acquisição e
procedencia;
b) ausencia de sementes de plantas damnihas como as de cuscuta,
e, quando existam, a indicação da tolerancia admittida
pela Directoria, principalmente quando se tratar de sementes de
leguminosas forrageira (trevo, alfafa).
§ unico. - As garantias de pureza e de poder germinativo
deverão ser expressas em centesimos do peso total, garantindo o
vendedor o menor numero de sementes contidas em um kilo de mercadoria e
a quantidade minima de sementes com a capacidade de germinar em cem
sementes puras.
Artigo 10. - Todas as casas commerciaes inscriptas
submetterão com regularidade á Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas, para a competente analyse,
amostras das sementes que puzerem á venda.
§ 1.° - A analyse de que trata este artigo será gratuita.
§ 2.° - De cada resultado de analyse a Directoria expedirá um certificado e sempre com a possivel brevidade.
Artigo 11. - E' facultado ao comprador requerer á Directoria o exame das sementes que adquirir no commercio.
§ unico. - Quando pela analyse na Directoria ficar
demonstrado que as sementes são falsificadas ou impuras, falsa a
indicação de sua procedencia ou quando o seu poder
germinativo não attingir os limites das tabellas officiaes, o
estabelecimento ficará obrigado a reembolsar ao comprador o
valor do preço recebido pela venda das sementes a importancia
das despesas de transporte e, a titulo de indemnisação ou
multa, será obrigado a pagar mais 10% sobre o valor das
sementes.
Artigo 12. - Quando fôr verificado que as sementes
adquiridas possuem valor inferior ao que se acha consignado no
certificado, de garantia, o estabelecimento receberá as sementes
restituindo o valor das mesmas e as despesas de transporte. Por accordo
entre as duas partes o comprador poderá ficar com as sementes
sendo indemnisado apenas da differença de seu valor.
Artigo 13. - Aos fornecimentos de sementes ou mudas á
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio ou outras
repartições officiaes só poderão concorrer
os estabelecimentos que estiverem registrados na Directoria da
Inspecção e Fomento Agricolas, segundo o disposto no
presente regulamento.
Artigo 14. - A Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas indicará annualmente aos agricultores, pela imprensa,
os estabelecimentos registrados e em condições de poderem
vender sementes ou mudas.
Artigo 15. - A venda de mudas e sementes para a grande cultura
será feita sob a garantia do seu valor agricola, o qual
será calculado, sobretudo, sobre a base da pureza e da
germinação do producto, quanto ás sementes.
§ 1.° - Considerar-se-á como
porção de sementes para a grande agricultura a quantidade
maxima que puder ser cultivada numa área superior a 2 1/2
hectares ou seja 1 alqueire de terreno para as plantas em geral de 1
1/2 hectares para as especies horticolas e de jardinagem.
§ 2.° - Todas as sementes destinadas á grande
cultura, deverão ser facturadas com as indicações
seguintes:
a) numero ou marca do sacco (ou outro involucro qualquer);
b) proveniencia e identidade do producto;
c) denominação do genero, especie e variedade botanica das sementes;
d) grau de pureza;
e) porcentagem de germinação;
f) valor cultural.
Artigo 16. - A Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas, pela sua 5.ª secção technica, além
do serviço de exame de sementes, de accordo com os requisitos
exigidos pela technica moderna deverá manter mostruarios para a
identificação das sementes.
Artigo 17. - A Directoria de Inspecção e Fomento
Agricola publicará, todas as vezes que julgar opportuno, as
tabellas de tolerancia da purezas e germinação das
sementes commerciaes.
Artigo 18. - De todas as sementes examinadas na 5.ª
Secção da Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas deverão ficar archivadas as respectivas amostras, pelo
praso minimo de um anno e em quantidade sufficiente para novos e
opportunos exames.
Artigo 19. - Fica estabelecido o praso de 60 dias, da data da
publicação deste regulamento, para que os interessados
satisfaçam as exigencias no mesmo contidas.
Artigo 20. - Sempre que os funccionarios incumbidos da
fiscalisação verificarem que os commerciantes ou
agricultores que negociarem com sementes ou mudas o estão
fazendo sem observancia do disposto nos artigos 4.°, 5.°,
6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 15. deste regulamento, lhes
marcarão um praso de 30 dias para o devido cumprimento, findo o
qual ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas.
Artigo 21. - Os funccionarios do serviço de
fiscalisação terão livre entrada nos
estabelecimentos em que sejam manipuladas, guardadas ou vendidas mudas
e sementes, podendo examinal-as apprehendel-as e extrahir-lhes
amostras.
§ unico - Os negociantes ou agricultores que a isso se
oppuzerem, ficarão sujeitas, além da
cassação do registro, á multa de 100$000 a
200$000.
Artigo 22. - O funccionario encarregado da
fiscalisação que averiguar a infracção,
lavrará o competente termo com duas testemunhas extranhas ao
serviço publico, interdictará ou apprehenderá o
producto, nos casos previstos neste regulamento, dará ao
infractor ou seus prepostos recibo especificado das amostras tomadas ou
generos apprehendidos ou interdictados e commnuicará
immediatamente o facto ao Director da repartição, que
mandará incontinenti ouvir o accusado para offerecer a sua
defesa dentro do praso de 48 horas.
§ 1.° - Findo esse prazo, tendo em vista a defeza ou
á revelia da parte, o director poderá determinar as
deligencias e exames que julgar necessarios, e profirirá
immediato despacho sobre a procedencia da infracção, o
«quantum» a da multa, a cassação do registro
e a inutilisação restituição ou destino que
deva ser dado aos productos apprehendidos.
§ 2.° - Do despacho proferido haverá recurso ao
Secretario da Agricultura Industria o Commercio, mediante previo
deposito da multa na collectoria estadoal ou recebedoria de rendas da
respectiva circumscripção, dentro do praso de 48 horas da
notificação.
§ 3.° - Confirmada a multa deverá a mesma ser
paga dentro do praso de 48 horas á collectoria estadual ou
recebedoria de rendas da respectiva circumscripção, findo
o qual se tornara exigivel judicialmente o seu pagamento com o
accrescimo de 20 % obedecendo a sua cobrança á
legislação fiscal do Estado.
§ 4.° - A metade das multas arrecadadas caberá
ao encarregado da fiscalisação, que verificou a
infracção.
Artigo 23. - E' facultado a qualquer interessado levar ao
conhecimento do serviço de fiscalisação quaesquer
infracções ou pedir as necessarias
averiguações sobre os productos de cuja legitimidade
suspeitar.
Artigo 24. - As infracções dos dispositivos deste
regulamento, para as quaes não existir penalidade especial,
serão punidas com a multa de 100$000 a 200$000 e do dobro nas
reincidencias.
Artigo 25. - Ficam isentos das exigencias contidas no presente
regulamento os estabelecimentos que cuidarem da venda de productos
vegetaes destinado á alimentação,ou outros fins
domesticos, ou mesmo quando se destinem á industria ou á
medicina.
Artigo 26. - As exigencias contidas neste regulamento se
entendem para productos vegetais que se destinem exclusivamente
á reproducção, tres como : mudas, sementes,
bacellos, estacas, raizes, tuberculos, rhizomas, etc.
Artigo 27. - Para a venda de sementes de algodão, continua em vigor o regulamento do decreto n.4454, de 11 de Setembro de 1928.
Artigo 28. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 20 de Março de 1929. - Fernando Costa