DECRETO N. 4.574, DE 20 DE MARÇO DE 1929

Approva o regulamento para a fiscalização do commercio de mudas e sementes em execução do art. 11 da Lei n. 2251, de 28 de Dezembro de 1927.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e de accôrdo com o que dispõe o art. 11 da Lei n. 2.251, de 28 de Dezembro de 1927 que reorganiza as Directorias de Agricultura e de Industria Pastoril.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Commercio para a fiscalização do comercio de mudas e sementes.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Março de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.574, de 20 de Março de 1929


Da fiscalisação do commercio de mudas e sementes

Artigo 1.º - A fiscalisação do commercio de mudas e sementes compete á Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, da Secretaria da Agricultura por intermedio da sua 5.ª Secção.
Artigo 2.º - O serviço de fiscalisação, que será exercido pelos funccionarios para isso designados pelo director ou chefe da Secção, comprehende:
a) a verificação das bôas condições de cultura e de sanidade vegetal das mudas, e da pureza e grau de germinação das sementes;
b) o exame da qualidade e valor das mudas e sementes, bem como do seu acondicionamento para o transporte.
Artigo 3.º - Sempre que nos estabelecimentos agricolas ou commerciaes, que negociarem com sementes ou mudas, fôr verificada a existencia de doenças e pragas cuja propagação se torne preciso circumscrever, a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas fará a necessaria denuncia ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, afim de serem tomadas as providencias que o caso exigir, interdictando desde logo a venda das respectivas sementes ou mudas. 
§ 1.° - Quando se verificar a hypothese deste artigo, o proprietario do estabelecimento onde o facto se der é obrigado a fazer, em presença do funccionario incumbido da inspecção, a destruição das plantas ou productos atacados, ou seu tratamento quando fôr este possivel, não cabendo era nenhum caso ao proprietario direito a indemnisação de especie alguma.
§ 2.° - São sujeitos ás penalidades estabelecidas no presente regulamento, os proprietarios de estabelecimentos que tiverem vendido, ou mesmo exposto á venda, productos vegetaes contaminados e cuja identificação não requeira a intervenção de um especialista.
Artigo 4.° - As casas commerciaes que negociarem em plantas vivas ou partes vivas de plantas, taes como: mudas, bacellos, sementes, galhos, estacas, raizes, tubercules, bulbos, rhizomas ou folhas, e bem assim os agricultores que se propuzerem a vender os que forem procedentes das culturas feitas em suas propriedades, deverão requerer o seu registro á Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas.
§ 1.° - O registro das casas commerciaes será feito em livro separado do registro destinado aos agricultores. 
§ 2.° - No registro destinado aos agricultores deverão ser anotadas todas as informações que puderem habilitar a Directoria a acompanhar os trabalhos culturaes e de selecção, afim de verificar a orientação dos mesmos, tendo em vista a maior garantia da boa qualidade das mudas e sementes. 
§ 3.° - A inscripção no registro é obrigatoria; e, para os agricultores deverá ser feita antes de serem iniciados os trabalhos culturaes, afim de que a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas possa acompanhal-os, desde a preparação do sólo até a respectiva colheita. 
Artigo 5.º - Nenhum producto dos indicados no artigo 4.° deste regulamento poderá ser exposto á venda sem o exame e autorisação da secção competente e da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, que fornecerá gratuitamente um attestado relativo á suas condições, si forem satisfatorias. 
§ unico. - Quando se tratar de sementes, não poderão estas ser vendidas sem o competente ensaio de germinação.
Artigo 6.º - O pedido de registro a que se refere o artigo 4.° será feito annualmente por meio de requerimento dirigido ao Director do Serviço de Inspecção e Fomento agricolas.
Artigo 7.° - Quando se tratar de uma propriedade agricola o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) nome da propriedade.
b) estação de estrada de ferro pela qual é servida.
c) se propria, arrendada ou alugada.
d) municipio onde se acha situada.
e) cidade, villa ou povoarão mais proxima.
f) área total.
g) área em cultura.
h) sementes ou mudas que produz e destina á venda.
Artigo 8.º - Tratando-se de estabelecimento commercial o pretendente deverá mencionar o nome de sua firma e fornecer uma relação das sementes ou mudas que pretende expor á venda, especificando a sua origem, quantidade e o anno da colheita, quando se tratar de sementes. 
§ unico. - Quando as sementes ou mudas forem importadas ou procederem de outros Estados, o commerciante deverá exhibir os respectivos attestados de sanidade, passados pelo funccionario do Serviço Federal de Defesa Sanitaria vegetal, ou pela repartição competente do paiz de origem. 
Artigo 9.º - Os estabelecimentos registrados na Directoria deverão fornecer aos interessados certificados da garantia das sementes que venderem, declarando o seguinte :
a) a menor proporção de sementes puras, sua faculdade geminativa, data da sua acquisição e procedencia;
b) ausencia de sementes de plantas damnihas como as de cuscuta, e, quando existam, a indicação da tolerancia admittida pela Directoria, principalmente quando se tratar de sementes de leguminosas forrageira (trevo, alfafa). 
§ unico. - As garantias de pureza e de poder germinativo deverão ser expressas em centesimos do peso total, garantindo o vendedor o menor numero de sementes contidas em um kilo de mercadoria e a quantidade minima de sementes com a capacidade de germinar em cem sementes puras. 
Artigo 10. - Todas as casas commerciaes inscriptas submetterão com regularidade á Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, para a competente analyse, amostras das sementes que puzerem á venda. 
§ 1.° - A analyse de que trata este artigo será gratuita. 
§ 2.° - De cada resultado de analyse a Directoria expedirá um certificado e sempre com a possivel brevidade. 
Artigo 11. - E' facultado ao comprador requerer á Directoria o exame das sementes que adquirir no commercio. 
§ unico. - Quando pela analyse na Directoria ficar demonstrado que as sementes são falsificadas ou impuras, falsa a indicação de sua procedencia ou quando o seu poder germinativo não attingir os limites das tabellas officiaes, o estabelecimento ficará obrigado a reembolsar ao comprador o valor do preço recebido pela venda das sementes a importancia das despesas de transporte e, a titulo de indemnisação ou multa, será obrigado a pagar mais 10% sobre o valor das sementes. 
Artigo 12. - Quando fôr verificado que as sementes adquiridas possuem valor inferior ao que se acha consignado no certificado, de garantia, o estabelecimento receberá as sementes restituindo o valor das mesmas e as despesas de transporte. Por accordo entre as duas partes o comprador poderá ficar com as sementes sendo indemnisado apenas da differença de seu valor.
Artigo 13. - Aos fornecimentos de sementes ou mudas á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio ou outras repartições officiaes só poderão concorrer os estabelecimentos que estiverem registrados na Directoria da Inspecção e Fomento Agricolas, segundo o disposto no presente regulamento.
Artigo 14. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas indicará annualmente aos agricultores, pela imprensa, os estabelecimentos registrados e em condições de poderem vender sementes ou mudas.
Artigo 15. - A venda de mudas e sementes para a grande cultura será feita sob a garantia do seu valor agricola, o qual será calculado, sobretudo, sobre a base da pureza e da germinação do producto, quanto ás sementes. 
§ 1.° - Considerar-se-á como porção de sementes para a grande agricultura a quantidade maxima que puder ser cultivada numa área superior a 2 1/2 hectares ou seja 1 alqueire de terreno para as plantas em geral de 1 1/2 hectares para as especies horticolas e de jardinagem. 
§ 2.° - Todas as sementes destinadas á grande cultura, deverão ser facturadas com as indicações seguintes:
a) numero ou marca do sacco (ou outro involucro qualquer); 
b) proveniencia e identidade do producto;
c) denominação do genero, especie e variedade botanica das sementes;
d) grau de pureza;
e) porcentagem de germinação;
f) valor cultural. 
Artigo 16. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, pela sua 5.ª secção technica, além do serviço de exame de sementes, de accordo com os requisitos exigidos pela technica moderna deverá manter mostruarios para a identificação das sementes.
Artigo 17. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricola publicará, todas as vezes que julgar opportuno, as tabellas de tolerancia da purezas e germinação das sementes commerciaes.
Artigo 18. - De todas as sementes examinadas na 5.ª Secção da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas deverão ficar archivadas as respectivas amostras, pelo praso minimo de um anno e em quantidade sufficiente para novos e opportunos exames.
Artigo 19. - Fica estabelecido o praso de 60 dias, da data da publicação deste regulamento, para que os interessados satisfaçam as exigencias no mesmo contidas.
Artigo 20. - Sempre que os funccionarios incumbidos da fiscalisação verificarem que os commerciantes ou agricultores que negociarem com sementes ou mudas o estão fazendo sem observancia do disposto nos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 15. deste regulamento, lhes marcarão um praso de 30 dias para o devido cumprimento, findo o qual ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas.
Artigo 21. - Os funccionarios do serviço de fiscalisação terão livre entrada nos estabelecimentos em que sejam manipuladas, guardadas ou vendidas mudas e sementes, podendo examinal-as apprehendel-as e extrahir-lhes amostras. 
§ unico - Os negociantes ou agricultores que a isso se oppuzerem, ficarão sujeitas, além da cassação do registro, á multa de 100$000 a 200$000. 
Artigo 22. - O funccionario encarregado da fiscalisação que averiguar a infracção, lavrará o competente termo com duas testemunhas extranhas ao serviço publico, interdictará ou apprehenderá o producto, nos casos previstos neste regulamento, dará ao infractor ou seus prepostos recibo especificado das amostras tomadas ou generos apprehendidos ou interdictados e commnuicará immediatamente o facto ao Director da repartição, que mandará incontinenti ouvir o accusado para offerecer a sua defesa dentro do praso de 48 horas. 
§ 1.° - Findo esse prazo, tendo em vista a defeza ou á revelia da parte, o director poderá determinar as deligencias e exames que julgar necessarios, e profirirá immediato despacho sobre a procedencia da infracção, o «quantum» a da multa, a cassação do registro e a inutilisação restituição ou destino que deva ser dado aos productos apprehendidos. 
§ 2.° - Do despacho proferido haverá recurso ao Secretario da Agricultura Industria o Commercio, mediante previo deposito da multa na collectoria estadoal ou recebedoria de rendas da respectiva circumscripção, dentro do praso de 48 horas da notificação. 
§ 3.° - Confirmada a multa deverá a mesma ser paga dentro do praso de 48 horas á collectoria estadual ou recebedoria de rendas da respectiva circumscripção, findo o qual se tornara exigivel judicialmente o seu pagamento com o accrescimo de 20 % obedecendo a sua cobrança á legislação fiscal do Estado. 
§ 4.° - A metade das multas arrecadadas caberá ao encarregado da fiscalisação, que verificou a infracção. 
Artigo 23. - E' facultado a qualquer interessado levar ao conhecimento do serviço de fiscalisação quaesquer infracções ou pedir as necessarias averiguações sobre os productos de cuja legitimidade suspeitar.
Artigo 24. - As infracções dos dispositivos deste regulamento, para as quaes não existir penalidade especial, serão punidas com a multa de 100$000 a 200$000 e do dobro nas reincidencias.
Artigo 25. - Ficam isentos das exigencias contidas no presente regulamento os estabelecimentos que cuidarem da venda de productos vegetaes destinado á alimentação,ou outros fins domesticos, ou mesmo quando se destinem á industria ou á medicina.
Artigo 26. - As exigencias contidas neste regulamento se entendem para productos vegetais que se destinem exclusivamente á reproducção, tres como : mudas, sementes, bacellos, estacas, raizes, tuberculos, rhizomas, etc.
Artigo 27. - Para a venda de sementes de algodão, continua em vigor o regulamento do decreto n.4454, de 11 de Setembro de 1928.
Artigo 28. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 20 de Março de 1929. - Fernando Costa