1.ª
A Comp. Ferroviaria São Paulo-Paraná de conformidade com
as leis n. 1245 de 30 de Dezembro de 1.910, e seu regulamento constante
do Decreto n. 1973, de 31 de Dezembro de 1910 e n. 1.461 de 29 de
Dezembro de 1914 e mais instrucções da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, fará
effectiva por intermedio dos seus agentes, a cobrança do imposto
de viação, de exportação e de taxa de
expediente.
2.ª
O imposto de viação sobre passagens recahirá em
todos os bilhetes, inclusive os por series ou de assignaturas menores e
cadernetas kilometricas, que forem vendidas para as
estações situadas dentro do territorio paulista, sendo a
cobrança regulada pelo artigo 11 da lei 1506, de 20 de Outubro
de 1916, de accordo com as tabellas annexas e mais
disposições das citadas leis.
3.ª
O imposto de viação sobre mercadorias será cobrado da mesma maneira:
a) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagem encomendas, animaes,
vehiculos ou valores que pela Com panhia Ferroviaria São
Paulo-Paraná, percorrerá o territorio paulista em
qualquer sentido de estação para estação,
situadas dentro desse territorio ficando entendido que as
expedições em transito e as de importação
para o territorio do Estado estão isentas de qualquer imposto
paulista;
b) pelo despacho das mesmas especiaes, de estação situada
em territorio paulista, para estação situada fóra
delle.
4.ª
O imposto de exportação será cobrado com as taxas
communicadas pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e que
são actualmente as seguintes:
Café em grão:
imposto de 9% advalerem (pauta semestral) e mais a sobre taxa de 5
francos por sacca de 60 kilos, calculando-se o equivalente em
réis pelo cambio em vigor, de accordo com as
cotações publicadas diariamente nos jornaes da Capital;
Gado vaccum: (a) 50$000 (cincoenta mil réis) por vacca, novilha,
bezerra desmamada e touros aptos para a reproducção; (b)
20$000 (vinte mil réis) por vacca e touro de raça,
destinados a reproducção ; (c) 10$000 (dez mil
réis) por boi, garrote, bezerro ou vitello desmamado e vacca
velha, inapta para a reproducção.
Couro em geral: 3$000 (tres mil reis) para cada um;
Farello ou torta de
farello: 30$000 (trinta mil reis) por tonelada de farello de trigo e de
algodão que sahir do Estado.
5.ª
Os despachos de café serão feitos de accordo com a
limitação que fôr estabelecida o communicada
á Companhia pelo Instituto de Café do Estado de
São Paulo. Os cafes despachadas anteriormente á vigencia
deste accordo seguirão para o seu destino, l formalidades,
prestando á Companhia contas separadamente, do que tiver digo
separada e directamente ao Thesouro, do que tiver arrecadado até
esta data.
6.ª
Sobre todos os productos industriaes e agricolas, inclusive animaes e vehiculos, que tenham de sahir do Estado de São Paulo e que não estejam sujeitos ao imposto de exportação, será cobrada a taxa de expediente, de accôrdo com a seguinte tabella: angico do campo $002 (dois réis) por kilogramma; aparas de folha de Flandres $001 (um real) por kilogramma; areia, tijollos e pedras $002 (dois reis) por kilogramma; Banana $005 (cinco reis) por kilogramma; Carne Congelada $l0O (cem réis) por kilogramma; Carvão mineral $200 (duzentos reis) por tonelada; Crmento nacional $200 (duzentos reis) por tonelada Gado muar e cavallar 3$000 (tres mil réis) por cabeça; Gado suino, caprino, lanigero e pequenos animaes 1$000 (mil reis) por cabeça Leite $002 (dois reis) por kilogramma ; Outros generos $010 (dez reis) por kilogramma. A taxa minima será de $300 (trezentos reis) sendo isentos de qualquer tributação bagagens e encommendas (excepto leite) ; vasilhame vasio em retorno.
7.ª
A arrecadação do imposto de viação constará de nota de expedição e facturas que a Companhia entregue por occasião de fazer os despachos, não se dando em caso algum recibo especial.
8.ª
A Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo indemnisará a Contadoria Ferroviaria São Paulo-Paraná, das despesas com impressos necessarios á organisação dos balancetes e mappas referentes á taxa de expediente, bem como dos talões necessarios a arrecadação da mesma e do imposto de exportação.
9.ª
A Companhia acima mencionada incumbindo-se da arrecadação dos impostos e taxas, de que trata o presente accôrdo, é a unica responsavel pelas faltas, erros de calculo e ommissões que, se derem na respectiva a cobrança, salvo quando se provar que provierem de factos extranhos ao pessoal da Companhia.
10.ª
Pelo trabalho de arrecadação, escripturação e fiscalisação desses impostos, perceberá a Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná a commissão de 9 % deduzida por ella mensalmente das contas que prestar, sendo 5 % sobre a exportação e taxa de expediente, e 4 % sobre viação.
11.ª
A Companhia remetterá á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do São Paulo, nos noventa dias seguintes a cada mez findo, um balancete da receita e despeza, organisando-se, digo, organisado de conformidade com o modelo que fôr combinado, devendo nesse praso serem liquidados os saldos que o balancete accusar, saldos esses que poderão ser recolhidos á Collectoria de Ourinhos.
12.ª
Fica a Companhia autorizada a restituir as importancias cobradas a mais ou indevidamente, antes de prestadas as contas, de accórdo com a clausula seguinte.
13.ª
Depois de entregues os saldos dos impostos, sómente a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, poderá fazer qualquer restituição, remettendo-lhe a Companhia as reclamações competentemente informadas, caso em que será feita a reclamação, digo, a deducção das porcentagens percebidas pela Companhia.
14.ª
A Companhia estará exonerada de responsabilidade por erros e enganos commettidos em seus balancetes se, dentro de tres mezes, contados da data do recebimento delles, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado não reclamar.
15.ª
A não exbição dos soldos a que se refere a clausula ll.a importará para o Companhia neste mencionada, na perda total da porcentagem, e no pagamento de juros de nove por cento (9%) ao anno, sobre a quantia retida, sem prejuizo do mais que lhe falcutar ao Thesouro a legislação fiscal.
16 ª
A Companhia facilitará todos os esclarecimento e providencias que lhe forem solicitadas para a completa garantia do interesse do Estado.
17.ª
Verificando o estado que o pessoal da Companhia referida descura os interesses a ella, pelo presente, confiados, reclamará da administração da mesma que providencie prompta e efficazmente.
18.ª
Ao director geral do Thesouro e aos funccionarios por este designados, para a fiscalisação dos impostos, facilitará a Companhia em sua Contadoria, o exao exame de todos os livros e documentos relativos, bem como nas suas estações, para o que fornecerá passes livres de 1.ª classe em toda a linha.
19.ª
Sempre que occorrer á Companhia qualquer duvida, quanto a applicação das leis fiscaes paulistas, no que se relacionar com a execução do presente accordo, requisitará da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo os esclarecimentos precisos.
20.ª
O presente accordo entrará em vigor em 1.° de Maio proximo futuro.
Assignam este termo como Director Presidente o dr. Erasmo Teixeira de Assumpção e como Director Thesoureiro, o sr. Arthur Hugh Miller Thomas.E para constar eu, Cesario M. Motta, 2.° escripturario da Procuradoria Fiscal lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vae pelas partes assignado e por duas testemunhas a tudo presentes.(aa) Raul Vicente de Azevedo, Erasmo Teixeira de Assumpção, Arthur Hugh Muller Thomas.
Testemunhas : (aa) Paulo Dias de Oliveira, Paulo Esrydio Junior. E para constar eu, 3. escripturario da Procuradoria Fiscal, copiei fielmente e assigne Hermes M. Brigolla. E eu, Renato Motta, chefe de secçao, a subscrevi.