DECRETO N. 4.593, DE 10 DE MAIO DE 1929

Approva o accordo celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e a Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná para arrecadação dos impostos do viação, exportação e taxa de expediente.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o n. 2 do art. 42 da Constituição do Estado de S. Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o accordo celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e a Companhia Ferroviaria S. Paulo-Paraná, para a arrecadação dos impostos de viação, exportação e taxa de expediente.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Maio de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 10 de Maio de 1929. - P. Freitas, Director Geral subst.


Termo de accordo entre o Governo do Estado de São Paulo e a Companhia Ferroviaria S. Paulo-Paraná para arrecadação dos impostos sobre passagens, viação, exportação e taxa de expediente.



Aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil novecentos e vinte e nove, na Procuradoria Fiscal, presente o dr Raul Vicente de Azevedo, Procurador Fiscal da Fazenda, substituto compareceu a Companhia Ferroviaria São Paulo Paraná, neste acto representada por seu director-presidente e seu director-thesoureiro e disse que vinha assignar o presente termo de accordo com o Governo do Estado de São Paulo para arrecadação dos impostos sobre passagens, viação, exportação e taxa de expediente, com as seguintes clausulas ou condições:

1.ª

A Comp. Ferroviaria São Paulo-Paraná de conformidade com as leis n. 1245 de 30 de Dezembro de 1.910, e seu regulamento constante do Decreto n. 1973, de 31 de Dezembro de 1910 e n. 1.461 de 29 de Dezembro de 1914 e mais instrucções da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, fará effectiva por intermedio dos seus agentes, a cobrança do imposto de viação, de exportação e de taxa de expediente.

2.ª

O imposto de viação sobre passagens recahirá em todos os bilhetes, inclusive os por series ou de assignaturas menores e cadernetas kilometricas, que forem vendidas para as estações situadas dentro do territorio paulista, sendo a cobrança regulada pelo artigo 11 da lei 1506, de 20 de Outubro de 1916, de accordo com as tabellas annexas e mais disposições das citadas leis.

3.ª

O imposto de viação sobre mercadorias será cobrado da mesma maneira:
a) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagem encomendas, animaes, vehiculos ou valores que pela Com panhia Ferroviaria São Paulo-Paraná, percorrerá o territorio paulista em qualquer sentido de estação para estação, situadas dentro desse territorio ficando entendido que as expedições em transito e as de importação para o territorio do Estado estão isentas de qualquer imposto paulista;
b) pelo despacho das mesmas especiaes, de estação situada em territorio paulista, para estação situada fóra delle.

4.ª

O imposto de exportação será cobrado com as taxas communicadas pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e que são actualmente as seguintes: 
Café em grão: imposto de 9% advalerem (pauta semestral) e mais a sobre taxa de 5 francos por sacca de 60 kilos, calculando-se o equivalente em réis pelo cambio em vigor, de accordo com as cotações publicadas diariamente nos jornaes da Capital;
Gado vaccum: (a) 50$000 (cincoenta mil réis) por vacca, novilha, bezerra desmamada e touros aptos para a reproducção; (b) 20$000 (vinte mil réis) por vacca e touro de raça, destinados a reproducção ; (c) 10$000 (dez mil réis) por boi, garrote, bezerro ou vitello desmamado e vacca velha, inapta para a reproducção.
Couro em geral: 3$000 (tres mil reis) para cada um;
Farello ou torta de farello: 30$000 (trinta mil reis) por tonelada de farello de trigo e de algodão que sahir do Estado.

5.ª

Os despachos de café serão feitos de accordo com a limitação que fôr estabelecida o communicada á Companhia pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo. Os cafes despachadas anteriormente á vigencia deste accordo seguirão para o seu destino, l formalidades, prestando á Companhia contas separadamente, do que tiver digo separada e directamente ao Thesouro, do que tiver arrecadado até esta data.

6.ª

Sobre todos os productos industriaes e agricolas, inclusive animaes e vehiculos, que tenham de sahir do Estado de São Paulo e que não estejam sujeitos ao imposto de exportação, será cobrada a taxa de expediente, de accôrdo com a seguinte tabella: angico do campo $002 (dois réis) por kilogramma; aparas de folha de Flandres $001 (um real) por kilogramma; areia, tijollos e pedras $002 (dois reis) por kilogramma; Banana $005 (cinco reis) por kilogramma; Carne Congelada $l0O (cem réis) por kilogramma; Carvão mineral $200 (duzentos reis) por tonelada; Crmento nacional $200 (duzentos reis) por tonelada Gado muar e cavallar 3$000 (tres mil réis) por cabeça; Gado suino, caprino, lanigero e pequenos animaes 1$000 (mil reis) por cabeça Leite $002 (dois reis) por kilogramma ; Outros generos $010 (dez reis) por kilogramma. A taxa minima será de $300 (trezentos reis) sendo isentos de qualquer tributação bagagens e encommendas (excepto leite) ; vasilhame vasio em retorno.

7.ª

A arrecadação do imposto de viação constará de nota de expedição e facturas que a Companhia entregue por occasião de fazer os despachos, não se dando em caso algum recibo especial.

8.ª

A Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo indemnisará a Contadoria Ferroviaria São Paulo-Paraná, das despesas com impressos necessarios á organisação dos balancetes e mappas referentes á taxa de expediente, bem como dos talões necessarios a arrecadação da mesma e do imposto de exportação.

9.ª

A Companhia acima mencionada incumbindo-se da arrecadação dos impostos e taxas, de que trata o presente accôrdo, é a unica responsavel pelas faltas, erros de calculo e ommissões que, se derem na respectiva a cobrança, salvo quando se provar que provierem de factos extranhos ao pessoal da Companhia.

10.ª

Pelo trabalho de arrecadação, escripturação e fiscalisação desses impostos, perceberá a Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná a commissão de 9 % deduzida por ella mensalmente das contas que prestar, sendo 5 % sobre a exportação e taxa de expediente, e 4 % sobre viação.

11.ª

A Companhia remetterá á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do São Paulo, nos noventa dias seguintes a cada mez findo, um balancete da receita e despeza, organisando-se, digo, organisado de conformidade com o modelo que fôr combinado, devendo nesse praso serem liquidados os saldos que o balancete accusar, saldos esses que poderão ser recolhidos á Collectoria de Ourinhos.

12.ª

Fica a Companhia autorizada a restituir as importancias cobradas a mais ou indevidamente, antes de prestadas as contas, de accórdo com a clausula seguinte.

13.ª

Depois de entregues os saldos dos impostos, sómente a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, poderá fazer qualquer restituição, remettendo-lhe a Companhia as reclamações competentemente informadas, caso em que será feita a reclamação, digo, a deducção das porcentagens percebidas pela Companhia.

14.ª

A Companhia estará exonerada de responsabilidade por erros e enganos commettidos em seus balancetes se, dentro de tres mezes, contados da data do recebimento delles, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado não reclamar.

15.ª

A não exbição dos soldos a que se refere a clausula ll.a importará para o Companhia neste mencionada, na perda total da porcentagem, e no pagamento de juros de nove por cento (9%) ao anno, sobre a quantia retida, sem prejuizo do mais que lhe falcutar ao Thesouro a legislação fiscal.

16 ª

A Companhia facilitará todos os esclarecimento e providencias que lhe forem solicitadas para a completa garantia do interesse do Estado.

17.ª

Verificando o estado que o pessoal da Companhia referida descura os interesses a ella, pelo presente, confiados, reclamará da administração da mesma que providencie prompta e efficazmente.

18.ª

Ao director geral do Thesouro e aos funccionarios por este designados, para a fiscalisação dos impostos, facilitará a Companhia em sua Contadoria, o exao exame de todos os livros e documentos relativos, bem como nas suas estações, para o que fornecerá passes livres de 1.ª classe em toda a linha.

19.ª

Sempre que occorrer á Companhia qualquer duvida, quanto a applicação das leis fiscaes paulistas, no que se relacionar com a execução do presente accordo, requisitará da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo os esclarecimentos precisos.

20.ª

O presente accordo entrará em vigor em 1.° de Maio proximo futuro.

Assignam este termo como Director Presidente o dr. Erasmo Teixeira de Assumpção e como Director Thesoureiro, o sr. Arthur Hugh Miller Thomas.E para constar eu, Cesario M. Motta, 2.° escripturario da Procuradoria Fiscal lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vae pelas partes assignado e por duas testemunhas a tudo presentes.(aa) Raul Vicente de Azevedo, Erasmo Teixeira de Assumpção, Arthur Hugh Muller Thomas.

Testemunhas : (aa) Paulo Dias de Oliveira, Paulo Esrydio Junior. E para constar eu, 3. escripturario da Procuradoria Fiscal, copiei fielmente e assigne Hermes M. Brigolla. E eu, Renato Motta, chefe de secçao, a subscrevi.