DECRETO N. 4.596, DE 17 DE MAIO DE 1929

Declara a cargo do Estado e subordinados á Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, os serviços de aguas e esgotos das cidades de Guarulhos e Santo Amaro.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, do accordo com o artigo 42 n. 2 da Constituição do Estado e em execução da lei n. 2331, de 27 de Dezembro de 1928 e dos accordos celebrados com as Municipalidades de Guarulhos e Santo Amaro,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam a cargo do Estado e subordinados á Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, os serviços de aguas e esgotos das cidades de Guarulhos e Santo Amaro.
Artigo 2.º - Constituirão renda estadual, todas as taxas relativas aos serviços referidos no artigo 1.°.
Artigo 3.° - Ficam approvadas as instrucções, que com este baixam, para a execução dos referidos serviços.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Maio de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Instrucções para as Secções Technicas encarregadas dos serviços de aguas e esgotos nas cidades de Santo Amaro e Guarulhos,
a que se refere a Lei n.° 2.331, de 27 de Dezembro de 1928.


Artigo 1.° - Ás Secções Technicas de aguas e esgotos de Santo Amaro e Guarulhos, subordinadas directamente ao Director da Repartição de Aguas e Esgotos de S. Paulo sob a denominação de 4.ª e 5.ª Secções Technicas, caberá.
a) O estudo e plano geral, projectos e orçamentos das redes de aguas e esgotos das cidades de Santo Amaro e Guarulhos.
b) A direcção technica dos serviços e obras de abastecimento e esgotos das referidas cidades.
c) A execução, conservação e fiscalisação das adducções, installações de tratamento, reprezas e mananciaes existentes nestes municipios e que fazem parte integrante dos serviços de abastecimento de aguas de São Paulo.
d) A execução de outros trabalhos que o director da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo julgue conveniente incumbir-lhes.
Artigo 2.° - As Secções Technicas de Aguas e Esgotos de Santo Amaro e Guarulhos, serão dirigidas por engenheiros civis especialisados neste ramo de engenharia.
Artigo 3.° - Aos engenheiros chefes de secção incumbe:
a) A organisação de projectos, memorias justificativas e orçamentos de obras confiadas ás secções a seu cargo.
b) A organisação de editaes de concorrencia para execução das obras e contractos de fornecimentos.
c) A organisação do archivo technico das secções.
d) A locação de todas as obras confiadas ás respectivas secções.
e) A administração e demonstração das obras executadas directamente pelas Secções e a fiscalisação e medição das obras contractadas.
f) Orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares, zelando pela sua economia e perfeita execução.
g) Entender-se directamente com os chefes das outras Secções, combinando as providencias necessarias ao bom andamento dos serviços.
h) Admittir e dispensar o pessoal diarista e jornaleiro, necessario ao bom andamento dos serviços.
i) Apresentar, mensalmente, até o dia 25 do mez, o boletim das obras executadas no mez anterior, bem como o balancete das despesas nelle effectuadas e a previsão das despesas do mez corrente.
j) Organizar o registro do desenvolvimento de cada obra.
k) Zelar pelo fiel cumprimento das instrucções e regulamento da Repartição de Aguas e Esgotos.
Artigo 4.º - Na execução dos serviços ora regulamentados, o Director da Repartição de Aguas e Esgotos será auxiliado por 2 chefes de secção, dois engenheiros ajudantes, dois engenheiros auxiliares, um chimico, topographos, desenhistas, auxiliares de desenhista, auxiliares technicos, mechanicos, auxiliares de tratamento, zeladores do mananciaes, primeiros, segundos, terceiros e quartos escripturarios, que serão contractados, conforme a necessidade do serviço, a juizo do Secretario de Estado.
Artigo 5.º - O pessoal contractado cujos vencimentos constam da tabella annexa, e o pessoal diarista e jornaleiro receberão seus vencimentos pelos creditos que forem abertos em execução da lei n. 2343, de 29-12-1928, pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas das Secções Technicas.
Artigo 6.º - Os casos omissos nestas instrucções, que não possam ser resolvidos pela applicação de disposições de regulamentos da Repartição de Aguas e Esgotos, dependem de resolução do Secretario da Viação e Obras Publicas, em consulta que lhe deve ser feita pelo director da Repartição de Aguas e Esgotos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de Maio de 1929.

José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de Maio de 1929. - Luiz Silveira, Director Geral. 

Tabella de vencimentos a que se refere o artigo 3.º destas Instrucções

Engenheiro Chefe....................................24:000$000
Engenheiro Ajudante...............................21:600$000
Engenheiro Auxiliar..................................16:800$000
Chimico Auxiliar........................................13:050$000
Topographo...............................................12:000$000
Desenhista.................................................12:000$000
Auxiliar Technico Mechanico...................12:000$000
Auxiliar de Tratamento................................9:600$000
Zelador de Mananciaes..............................7:200$000
Auxiliar do Desenhista.................................7:200$000
Primeiro Escripturario................................12:000$000
Segundo Escripturario.................................9:600S000
Terceiro Escripturario..................................7:200$000
Quarto Escripturario.....................................6:000$000 

 Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de Maio de 1929.
José Oliveira de Barros.

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