I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Giro Infant Marot, ou a empreza que organizar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de 1m,00, denominada «Estrada de Ferro Novo Horizonte», que partindo de Ibitinga, na Estrada de Ferro do Dourado, passe por Borborema e vá terminar em Novo Horizonte, com a extensão approximada de 65 kilometros.
II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida de cem metros
de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
do qual nenhuma outra estrada de ferro podera, receber generos ou
passageiros, salvo :
1.º) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal;
2.°) o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições da seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção de cada
secção desta estrada de ferro, deverão ser
submettidos á approvação do Governo os projectos
de todos esses trabalhos que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos
pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno,
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos
para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e,
sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as distancias kilometricas; contadas a partir do ponto inicial da
estrada, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os
gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, de 1
para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e
aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos
especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tunneis,
viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como
plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação for indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala
de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão
ser apresentados por secções comtanto que estas
não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresen tar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado da clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção da linha, os quaes
deverão estar concluidos dentro de trinta mezes a contar da
mesma data.
Si, exgottado o praso marcado para o inicio, não houver
começado as obras, o concessionario perderá a importancia
da Caução, em proveito do Estado salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução de 90.000$000 feita pelo concessionario
poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, em
construcção, tres por cento da importancia total de
4:500$000 do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um
engenheiro da repartição competente examinar si a
quantidade de obras feitas correspondente a tres por cento da
importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conto do concessionario e serão deduzidos da
importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades parti
culares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necesssarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte do passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias iguaes, salvo ao caso de tarifas differenciaes. Depois de
approvadas pelo Governo serão as tarifas impressas em caracteres
legiveis e collocadas em todas estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas
solicitará esta estrada licença do Governo apresentando
as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação serão feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando for possivel,
em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
XII
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas, desta estrada de ferro, quer a
titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão com putados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar
o material, sendo porém, somente in cluidas na conta de cipital
as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta, estrada, será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As autoridades e escolta militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio
e seus conductores, os empregados do correio quando em serviço
da Repartição e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condicções estabelecidas na clausula
.XXVIII do decreto geral n.o 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n.o 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta esta
estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual
se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo
nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois,
aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e
transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula .XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula .XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula
.VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas do 200$ a 5000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Junho de 1929.
José Oliveira de Barros