DECRETO N. 4.601, DE 5 DE JUNHO DE 1929

Concede ao sr. Giro Infant Marot, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de 1,m00, denominada «Estrada de Ferro Novo Horizonte», que partindo de Ibitinga, passe por Borborema e vá terminar em Novo Horizonte, com a extensão approximada de 65 kilometros.


O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente de Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao que lhe representou o Secretario dos Negocios da Viação e Obras Publicas, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr, Giro Infant Marot, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de um metro, denominada «Estrada de Ferro Novo Horizonte», que partindo de Ibitinga, na Estrada de Ferro do Dourado, passe por Borborema e vá terminar em Novo Horizonte, com a extensão approximada de 65 kilometros, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e resalvados os direitos de terceiros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de Junho de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Junho de 1929. - Luiz Silveira, director geral.



Clausulas a que se refere o decreto n. 4.601, de 5 de Junho de 1929


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Giro Infant Marot, ou a empreza que organizar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de 1m,00, denominada «Estrada de Ferro Novo Horizonte», que partindo de Ibitinga, na Estrada de Ferro do Dourado, passe por Borborema e vá terminar em Novo Horizonte, com a extensão approximada de 65 kilometros.

II

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro do qual nenhuma outra estrada de ferro podera, receber generos ou passageiros, salvo :
1.º) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal;
2.°) o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições da seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção de cada secção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas; contadas a partir do ponto inicial da estrada, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.

d)
Projectos completos especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação for indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas. 
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresen tar as modificações que julgar convenientes. 
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado da clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de trinta mezes a contar da mesma data.
Si, exgottado o praso marcado para o inicio, não houver começado as obras, o concessionario perderá a importancia da Caução, em proveito do Estado salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.

VII

A caução de 90.000$000 feita pelo concessionario poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, em construcção, tres por cento da importancia total de 4:500$000 do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas correspondente a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conto do concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades parti culares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras necesssarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte do passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo ao caso de tarifas differenciaes. Depois de approvadas pelo Governo serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas solicitará esta estrada licença do Governo apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação serão feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.

XII

Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas, desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão com putados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porém, somente in cluidas na conta de cipital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta, estrada, será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva. 

XVI

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As autoridades e escolta militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. 
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condicções estabelecidas na clausula .XXVIII do decreto geral n.o 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n.o 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte: 
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula .XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula .VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas do 200$ a 5000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de Junho de 1929.

José Oliveira de Barros