DECRETO N. 4.606, DE 14 DE JUNHO DE 1929
Dá novo regulamento ao serviço de loterias do Estado
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 27, da lei n. 2351, de 31 de Dezembro do 1928,
Manda que, no serviço das loterias do Estado, se observe o seguinte
Artigo 1.º - O serviço de loterias do Estado
será explorado mediante contracto que for lavrado, de accordo
com as condições estipuladas em concurrencia publica, e
por praso de tres annos.
Artigo 2.º - No edital de concurrencia, que será
publicado, por praso nunca inferior a tres mezes, neste Estado, da
Capital Federal e onde mais for julgado conveniente
mencionar-se-ão, além das contribuições e
onus o que ficará obrigado o contractanto, as seguintes
condições :
a) que o contracto se considerará desde logo rescindido
na data em que forem extinetas as loterias no territorio da Republica,
sem que o coutractaute tenha direito a reclamar
indemnização alguma;
b) que terá de depositar nos cofres do Thesouro do Estado
a quantia de rs. 100:000$000, como garantia de sua proposta, quantia
esta que reverterá em favor da Fazenda do Estado se, acceita a
proposta, negar-se o proponente a assignar o contracto dentro do praso
de cinco dias, a contar da data do julgamento das propostas ;
c) que a multa é de rs. 600:000$000, no minimo, no caso de rescisão do contracto por parte do contractante.
§ unico. - Na apreciação e julgamento das propostas, ter-se-á em vista:
a) idoneidade do concurrente;
b) certidão de registo do contracto social ou dos estatutos, quando se não tratar de pessoa natural ;
c) de ter o concurrente, á sua disposição,
o capital de Rs. 2:000:000$ (dois mil contos de réis), no
minimo, para garantir a fiel execução do contracto.
Artigo 3.º - O contractante será obrigado a recolher ao Thesouro do Estado as seguintes importancias:
a) contribuição para renda do Estado da quantia
que fôr fixada no contracto, em prestações
quinzenaes adiantadas ;
b) idem da importancia de Rs. 54:5000$000, em
prestações trimestraes adeantadas, destinada ao
serviço de fiscalização, não tendo o
contractante direito a restituição das sobras que por
ventura se verificarem ;
c) caução que fôr fixada pelo Secretario da
Fazenda, de modo a garantir plenamente a fiel execução do
contracto, não podendo ser inferior a Rs. 200:000$000 ;
d) reforço da caução durante a vigencia do contracto, a juizo do Secretario da Fazenda.
Artigo 4.º - No caso de não cumprimento do disposto
no artigo antecedente, letras «a» e «b , serão
as quantias necessarias deduzidas da caução, a qual
será integrada no praso improrogavel de 48 horas, sob pena de
rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo, sem
obrigação, por parte do Estado, do
indemnização de especie alguma aos contractantes.
Artigo 5º - Rescindido o contracto, seja qual fôr o
motivo, ou expirado o pra o de sua duração, a
caução inicial reverterá em favor do Thesouro do
Estado.
Artigo 6.º - E' caso de rescisão do contracto, sem
indemnização alguma, a infracção, por parte
dos contractantes, das condições nelle estipuladas.
Artigo 7.º - O valor da emissão de bilhetes das
loterias não poderá exceder á média mensal
de cinco mil contos de réis (Rs. 5.000:000$000), nem cada
loteria poderá conter mais de 18.000 bilhetes.
Artigo 8.º - O Governo, sempre que julgar conveniente, poderá prorogar o contracto para o serviço das loterias.
Artigo 9.º - A extracção das loterias
será realizada na Capital, em logar franqueado ao publico, sob a
presidencia do Fiscal do Governo o com assistencia de uma autoridade
policial designada pelo Chefe de Policia.
Artigo 10 - Os bilhetes serão impressos oo lithographados e deverão conter, além dos respectivos numeros:
a) o nome por extenso da companhia ou firma concessionaria e o logar de sua séde ;
b) a declaração de serem inteiros ou fracções ;
c) assignatura por meio de chancella do responsavel ou contractante ;
d) a importancia exacta do custo do bilhete inteiro e de cada fracção;
e) o plano da loteria, mencionado o seu capital ;
f) indicação da lei e do contracto que a autorizam ;
g) designação do logar dia e hora do sorteio ;
h) declaração do prazo em que prescrevem os premios e do logar do seu pagamento.
Artigo 11. - Os planos, tanto de séries como de loterias
inteiras, datas das extracções e modelos de bilhetes
serão submettidos á approvação do
Secretario da Fazenda, por intermedio do l.o fiscal, pelo menos 30 dias
antes da respectiva extracção.
§ unico. - Decorridos vinte dias da
apresentação dos planos, modelos de bilhetes e datas de
extracções, sem que seja communicada aos contractantes
qualquer deliberação do Secretario da Fazenda a respeito,
ter-se-ão por tacitamente approvados os mesmos.
Artigo 12 - Nenhum sorteio será realizado sem a
presença do contractante ou seu representante devidamente
habilitado perante o fiscal. Depois de iniciada a
extracção, não poderão mais estar expostos
á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 13. - O direito aos premios dos bilhetes prescreve seis
mezes após a data da respectiva extracção,
revertendo em favor dos contractantes.
Artigo 14. - Os planos, tanto de séries como de loterias
inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a
importancia total dos premios a distribuir em cada loteria, nunca seja
inferior a setenta e cinco por cento (75 %) do capital total da mesma.
A extracção da loteria cujos bilhetes tenham sido
expostos á venda, não poderá ser adiada, salvo
caso de força maior, provado perante o Secretario da Fazenda.
Artigo 15. - A lista dos premios será affixada na
séde da loteria, no mesmo dia da extracção, com
assignatura dos contractantes e do fiscal, sendo distribuidas em numero
nunca inferior a dois mil exemplares, dos quaes um será enviado
á Secretaria da Fazenda.
Artigo 16. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida sem que
tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado todas as
contribuições devidas, de accordo com o contracto.
Artigo 17. - Não poderá ser recusado ou adiado o
pagamento do premio ao portador do bilhete premiado ainda que se trate
de duplicata de numeração e tenha sido o dito premio pago
a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio, o interessado levará o
facto ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá
mandar effectuar o respectivo pagamento por conta da
caução depositada no Thesouro do Estado, intimando os
concessionarios a recolherem ao Thesouro a importancia desfalcada.
§ unico. - No caso de haver suspeita de
falsificação de bilhetes premiados, os contractantes
depositarão immediatamente no Thesouro do Estado os premios que
couberem a taes bilhetes, para serem entregues a quem de direito, por
ordem do Secretario da Fazenda, depois de resolvida a duvida.
Artigo 18. - As questões e duvidas que se suscitarem
sobre as loterias, no acto de sua extracção, serão
resolvidas pelo fiscal do Governo, com audiencia da autoridade policial
que assistir á extracção.
Das loterias illegaes e clandestinas
Artigo 19 - São consideradas illegaes e clandestinas
quaesquer loterias extrangeiras, bem como as estaduaes, que não
estiverem autorizadas, por lei, a circular no territorio do Estado de
São Paulo.
Das infracções e das penas
Artigo 20. - São considerados infractores:
a) os que expuzerem á venda, introduzirem ou guardarem
em logar occulto, bilhetes de loterias extrangeiras ou estaduaes
consideradas clandestinas, segundo o que dispõe o artigo 19
b) os que fizerem a distribuição de bilhetes a que
se refere o artigo anterior, ou a sua venda, como intermediarios,
transportarem listas, tomarem nota de nomes e encommendas;
c) os que prestarem auxilio de qualquer natureza, directa ou
indirectamente, aos vendedores de bilhetes de loterias clandestinas de
modo a facilitar a sua venda;
d) os que verbalmente fizerem propaganda de loterias
clandestinas ou expuzerem em logar accessivel ao publico a
relação dos bilhetes á venda ou dos numeres
sorteados por essas loterias;
e) os que impedirem por qualquer meio a entrada dos encarregados
da fiscalização no recinto de vendas das casas lotericas.
Artigo 21 - Os infractores incorrerão nas penas de multa
de rs. 2:000$000 e rs. 5:000$000, que serão impostas pelo
Secretario da Fazenda por proposta do fiscal ou dos encarregados da
fiscalização.
§ 1.º - Ao contraventor cabe o direito de recurso que
será apresentado no praso de cinco dias, precedendo,
porém, deposito da multa no Thesouro do Estado, sem o que
não será tomado em consideração o recurso.
§ 2.º - Offerecida a defeza, serão ouvidos os autuantes ou apprehensores.
§ 3.º - Tornando-se exequivel a decisão por
expiração do praso do recurso ou despacho confirmativo
pelo Secretario da Fazenda será novamente intimado o
contraventor a pagar a multa dentro do praso de cinco dias findo o
qual, será o auto remettido á Secretaria da Fazenda para
ser a respectiva importância inscripta como divida activa do
Estado e cobrada, executivamente, pela Procuradoria Fiscal, ou pelos
representantes da Fazenda, na forma da lei n.° 2252, de 1927, com o
accrescimo de 20%.
§ 4.º - Fora do municipio da Capital, além dos
Fiscaes do Governo, são competentes para lavrar os autos de
infranção e apprehensão, os exactores, os fiscaes
de rendas e os funccionarios da Secretaria da Fazenda que forem
designados para tal fim.
Artigo 22.º - Os vendedores ambulantes (cambistas), que forem
encontrados oferecendo á venda bilhetes de loterias
clandestinas, ficarão sujeitos á multa de rs 200$000 a
rs. 500$000, alem da apprehensão dos bilhetes em seu poder e da
solicitação ao poder competente para que seja cassada a
sua licença.
Artigo 23. - Os encarregados da fiscalização
poderão requisitar das Prefeituras Municipaes que cassem a
licença aos estabelecimentos em contravenção, e da
Policia que torne effectiva a ordem de fechamento dos mesmos.
Da fiscalização
Artigo 24 - A fiscalisação das loterias incumbe a
dois fiscaes com a denominação de Primeiro e segundo
Fiscal do Governo com os vencimentos de rs. 25:000$000 annuaes.
Artigo 25 - A nomeação e demissão dos Fiscaes serão feitas livremente pelo Presidente do Estado.
As licenças e outros impedimentos destes funccionarios
serão reguladas pela legislação commun aos
funccionarios da Secretaria da Fazenda, nos limites da quóta da
fiscalização.
§ 1.º - Sendo estes logares de commissão,
são seus serventuarios demissiveis «ad-nutum» e
não terão direito a aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2.º- Os fiscaes se substituirão mutuamente nos respectivos impedimentos, recebendo o substituto o que perder o substituido.
Artigo 26. - Compete ao Primeiro Fiscal:
a) dirigir e superintender o serviço de
fiscalisação das loterias do Estado, velando pela boa
execução das leis e regulamentos a ella referentes.
b) despachar os papeis que dependam de sua decisão e authenticar aquelles que devam produzir effeito legal;
c) archivar e ter em bôa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização ;
d) presidir e regular o processo de extracção,
examinando por si ou por pessoas competentes, os apparelhos e objectos
empregados na dita extracção ;
e) obstar, por meios efficazes e legaes, que os contractantes exorbitem de seus direitos e obrigações;
f) dar guia para pagamento de impostos, contribuições e multas, a que forem sujeitos os contractantes;
g) remetter ao chefe de Policia, mensalmente, uma nota
declarando o dia, logar e hora das extracções das
loterias e os seus respectivos planos ;
h) apresentar ao Secretario da Fazenda, até o mez de Fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
i) communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do cargo, quando ella exceder de oito dias consecutivos,
Artigo 27. - Compete ao Segundo Fiscal:
a) dirigir e superintender o serviço de repressão
ás loterias clandestinas no territorio do Estado de São
Paulo ;
b) apprehender ou fazer apprehender os bilhetes em
contravenção, por qualquer forma, lavrando ou fazendo
lavrar os respectivos autos ;
c) requisitar do Chefe de Policia ou de
qualques outra autoridade, a força necessaria para tornar
effectiva as diligencias que se fizerem mistér no serviço
de repressão ás loterias clandestinas ;
d) dar parecer nos autos de infracção,
apprehensão e multa, lavrados por seus auxiliares ou por
quaesquer outros funccionarios autorisados a fazel-o ;
e) propôr a imposição das multas estabelecidas neste regulamento ;
f) impedir, por todos os meios ao seu alcance, a
importação de bilhetes de loterias extrangeiras e o curso
das estadoaes, que forem illegaes ou clandestinas ;
g) propôr ao Secretario da Fazenda medidas tendentes a impedir a venda de bilhetes de loterias clandestinas;
h) remetter, semestralmente, ao Chefe de Policia, a
relação das loterias legaes, com o curso permittido no
Estado :
i) apresentar ao Secretario da Fazenda, até ao mez de
Fevereiro, conjunctamente com o Primeiro fiscal o relatorio dos
trabalhos do anno anterior;
j) communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercio do cargo, quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 28. - Além dos fiscaes a que se refere o art. 24
poderá o Secretario da Fazenda admittir auxiliares da
fiscalização, desde que os contractantes o solicitem,
depositando no Thesouro, préviamente, as quantias necessarias
para o pagamento dos mesmos.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 29. - Além do Segundo Fiscal, são
competentes para proceder a apprehenções e lavrar os
respectivos autos, o Primeiro Fiscal, as Autoridades Policiaes e outros
funccionarios para esse fim designados pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 30. - Os autos de infração ou apprehensão, deverão conter :
a) o nome do contraventor, se este o declinar ou fôr conhecido ;
b) o logar da contravenção ;
c) a numeração de todos os bilhetes apprehendidos
e a assignatura de, pelo menos, duas testemunhas. As listas e cartazes
de propaganda poderão ser immediatamente inutilizados pelos
apprehensores nos logares onde foram encontrados uma vez que se junte
aos respectivos autos um exemplar dos mesmos.
Artigo 31. - Imposta a multa e não havendo recurso da
decisão para o Secretario da Fazenda, ou negando este provimento
ao recurso, o fiscal verifcará se ha bilhetes premiados entre os
apprehendidos, e neste caso, providenciara para cobrança dos
respectivos premios.
§ unico. - Metade dos premios porventura obtidos pelos
bilhetes apprehendidos e metade das multas julgadas procedentes e
effectivamente arrecadadas, pertencerá aos apprehensores que
houverem assiguado o respectivos auto, deduzindo-se das mesmas 10% para
o serviço de repressão ás loterias clandestinas,
sendo o restante recolhido aos cofres do Thesouro como renda eventual
do Estado.
Artigo 32 - Da quóta destinada á
fiscalização de que trata o art. 3.°, letra
«b» deduzir se -á, aunualmente, a quantia necessaria
para occorrer ás despesas com o expediente e um servente,
até o limite maximo de Rs. 4.500$000.
Artigo 33. - Todas as despesas feitas pelo fiscal, com viagens e
diligencias ao interior do Estado, no serviço de
repressão ás loterias clandestinas, correrão por
conta, dos contractantes.
Artigo 34. - O contractante das loterias do Estado , que vender
ou annunciar a venda, pagar premios ou fizer qualquer
operação relativa a bilhetes de loterias, sem ter
satisfeito os requisitos do presente regulameto, ou que realizar a
extracção em dia não designado pelo fiscal, ou sem
a presença deste, incorrerá na multa de 5:000$000.
§ 1.º - Pela infracção de qualquer
disposição do presente regulamento nao sujeita a pena
especial, fica o contractante sujeito á multa de Rs. 2:000$000 a
Rs 5:000$000.
§ 2.º - As multas a que se refere o presente artigo e
paragrapho anterior serão impostas pelo primeiro fiscal, com
recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 35. - A rescisão do contracto para
extracção das loterias do Estado, por inobservancia das
clausulas contractuaes ou disposições regulamentares,
será decretada pelo Governo, independente de acção
contra os contractantes, aos quaes não caberá direito de
indemnisação.
Artigo 36. - Os funccionarios dos serviços de
fiscalização das loterias estão sujeitas ás
disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas
partes que lhes forem applicaveis.
Artigo 37. - Os casos omissos, serão resolvidos de
accordo com as disposições do Regulamento das Loterias
Federaes, que forem applicaveis
Artigo 38. - O presente regulamento entrará em vigor na data a sua publicação
Artigo 39. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Junho de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thezouro. do Estado, em 14 de Julho de 1929. P. Freitas, director geral substituto