DECRETO N. 4.606, DE 14 DE JUNHO DE 1929

Dá novo regulamento ao serviço de loterias do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 27, da lei n. 2351, de 31 de Dezembro do 1928,
Manda que, no serviço das loterias do Estado, se observe o seguinte

Regulamento


Artigo 1.º - O serviço de loterias do Estado será explorado mediante contracto que for lavrado, de accordo com as condições estipuladas em concurrencia publica, e por praso de tres annos.
Artigo 2.º - No edital de concurrencia, que será publicado, por praso nunca inferior a tres mezes, neste Estado, da Capital Federal e onde mais for julgado conveniente mencionar-se-ão, além das contribuições e onus o que ficará obrigado o contractanto, as seguintes condições :
a) que o contracto se considerará desde logo rescindido na data em que forem extinetas as loterias no territorio da Republica, sem que o coutractaute tenha direito a reclamar indemnização alguma;
b) que terá de depositar nos cofres do Thesouro do Estado a quantia de rs. 100:000$000, como garantia de sua proposta, quantia esta que reverterá em favor da Fazenda do Estado se, acceita a proposta, negar-se o proponente a assignar o contracto dentro do praso de cinco dias, a contar da data do julgamento das propostas ;
c) que a multa é de rs. 600:000$000, no minimo, no caso de rescisão do contracto por parte do contractante.
§ unico. - Na apreciação e julgamento das propostas, ter-se-á em vista:
a) idoneidade do concurrente;
b) certidão de registo do contracto social ou dos estatutos, quando se não tratar de pessoa natural ;
c) de ter o concurrente, á sua disposição, o capital de Rs. 2:000:000$ (dois mil contos de réis), no minimo, para garantir a fiel execução do contracto.
Artigo 3.º - O contractante será obrigado a recolher ao Thesouro do Estado as seguintes importancias:
a) contribuição para renda do Estado da quantia que fôr fixada no contracto, em prestações quinzenaes adiantadas ;
b) idem da importancia de Rs. 54:5000$000, em prestações trimestraes adeantadas, destinada ao serviço de fiscalização, não tendo o contractante direito a restituição das sobras que por ventura se verificarem ;
c) caução que fôr fixada pelo Secretario da Fazenda, de modo a garantir plenamente a fiel execução do contracto, não podendo ser inferior a Rs. 200:000$000 ;
d) reforço da caução durante a vigencia do contracto, a juizo do Secretario da Fazenda.
Artigo 4.º - No caso de não cumprimento do disposto no artigo antecedente, letras «a» e «b , serão as quantias necessarias deduzidas da caução, a qual será integrada no praso improrogavel de 48 horas, sob pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo, sem obrigação, por parte do Estado, do indemnização de especie alguma aos contractantes.
Artigo 5º - Rescindido o contracto, seja qual fôr o motivo, ou expirado o pra o de sua duração, a caução inicial reverterá em favor do Thesouro do Estado.
Artigo 6.º - E' caso de rescisão do contracto, sem indemnização alguma, a infracção, por parte dos contractantes, das condições nelle estipuladas.
Artigo 7.º - O valor da emissão de bilhetes das loterias não poderá exceder á média mensal de cinco mil contos de réis (Rs. 5.000:000$000), nem cada loteria poderá conter mais de 18.000 bilhetes.
Artigo 8.º - O Governo, sempre que julgar conveniente, poderá prorogar o contracto para o serviço das loterias.
Artigo 9.º - A extracção das loterias será realizada na Capital, em logar franqueado ao publico, sob a presidencia do Fiscal do Governo o com assistencia de uma autoridade policial designada pelo Chefe de Policia.
Artigo 10 - Os bilhetes serão impressos oo lithographados e deverão conter, além dos respectivos numeros:
a) o nome por extenso da companhia ou firma concessionaria e o logar de sua séde ;
b) a declaração de serem inteiros ou fracções ;
c) assignatura por meio de chancella do responsavel ou contractante ;
d) a importancia exacta do custo do bilhete inteiro e de cada fracção;
e) o plano da loteria, mencionado o seu capital ;
f) indicação da lei e do contracto que a autorizam ;
g) designação do logar dia e hora do sorteio ;
h) declaração do prazo em que prescrevem os premios e do logar do seu pagamento.
Artigo 11. - Os planos, tanto de séries como de loterias inteiras, datas das extracções e modelos de bilhetes serão submettidos á approvação do Secretario da Fazenda, por intermedio do l.o fiscal, pelo menos 30 dias antes da respectiva extracção.
§ unico. - Decorridos vinte dias da apresentação dos planos, modelos de bilhetes e datas de extracções, sem que seja communicada aos contractantes qualquer deliberação do Secretario da Fazenda a respeito, ter-se-ão por tacitamente approvados os mesmos.
Artigo 12 - Nenhum sorteio será realizado sem a presença do contractante ou seu representante devidamente habilitado perante o fiscal. Depois de iniciada a extracção, não poderão mais estar expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 13. - O direito aos premios dos bilhetes prescreve seis mezes após a data da respectiva extracção, revertendo em favor dos contractantes.
Artigo 14. - Os planos, tanto de séries como de loterias inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a importancia total dos premios a distribuir em cada loteria, nunca seja inferior a setenta e cinco por cento (75 %) do capital total da mesma.
A extracção da loteria cujos bilhetes tenham sido expostos á venda, não poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o Secretario da Fazenda.
Artigo 15. - A lista dos premios será affixada na séde da loteria, no mesmo dia da extracção, com assignatura dos contractantes e do fiscal, sendo distribuidas em numero nunca inferior a dois mil exemplares, dos quaes um será enviado á Secretaria da Fazenda.
Artigo 16. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida sem que tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado todas as contribuições devidas, de accordo com o contracto.
Artigo 17. - Não poderá ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador do bilhete premiado ainda que se trate de duplicata de numeração e tenha sido o dito premio pago a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio, o interessado levará o facto ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá mandar effectuar o respectivo pagamento por conta da caução depositada no Thesouro do Estado, intimando os concessionarios a recolherem ao Thesouro a importancia desfalcada.
§ unico. - No caso de haver suspeita de falsificação de bilhetes premiados, os contractantes depositarão immediatamente no Thesouro do Estado os premios que couberem a taes bilhetes, para serem entregues a quem de direito, por ordem do Secretario da Fazenda, depois de resolvida a duvida.
Artigo 18. - As questões e duvidas que se suscitarem sobre as loterias, no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo fiscal do Governo, com audiencia da autoridade policial que assistir á extracção.

Das loterias illegaes e clandestinas

Artigo 19 - São consideradas illegaes e clandestinas quaesquer loterias extrangeiras, bem como as estaduaes, que não estiverem autorizadas, por lei, a circular no territorio do Estado de São Paulo.

Das infracções e das penas

Artigo 20. - São considerados infractores:
a) os que expuzerem á venda, introduzirem ou guardarem em logar occulto, bilhetes de loterias extrangeiras ou estaduaes consideradas clandestinas, segundo o que dispõe o artigo 19
b) os que fizerem a distribuição de bilhetes a que se refere o artigo anterior, ou a sua venda, como intermediarios, transportarem listas, tomarem nota de nomes e encommendas;
c) os que prestarem auxilio de qualquer natureza, directa ou indirectamente, aos vendedores de bilhetes de loterias clandestinas de modo a facilitar a sua venda;
d) os que verbalmente fizerem propaganda de loterias clandestinas ou expuzerem em logar accessivel ao publico a relação dos bilhetes á venda ou dos numeres sorteados por essas loterias;
e) os que impedirem por qualquer meio a entrada dos encarregados da fiscalização no recinto de vendas das casas lotericas.
Artigo 21 - Os infractores incorrerão nas penas de multa de rs. 2:000$000 e rs. 5:000$000, que serão impostas pelo Secretario da Fazenda por proposta do fiscal ou dos encarregados da fiscalização.
§ 1.º - Ao contraventor cabe o direito de recurso que será apresentado no praso de cinco dias, precedendo, porém, deposito da multa no Thesouro do Estado, sem o que não será tomado em consideração o recurso.
§ 2.º - Offerecida a defeza, serão ouvidos os autuantes ou apprehensores.
§ 3.º - Tornando-se exequivel a decisão por expiração do praso do recurso ou despacho confirmativo pelo Secretario da Fazenda será novamente intimado o contraventor a pagar a multa dentro do praso de cinco dias findo o qual, será o auto remettido á Secretaria da Fazenda para ser a respectiva importância inscripta como divida activa do Estado e cobrada, executivamente, pela Procuradoria Fiscal, ou pelos representantes da Fazenda, na forma da lei n.° 2252, de 1927, com o accrescimo de 20%.
§ 4.º - Fora do municipio da Capital, além dos Fiscaes do Governo, são competentes para lavrar os autos de infranção e apprehensão, os exactores, os fiscaes de rendas e os funccionarios da Secretaria da Fazenda que forem designados para tal fim.
Artigo 22.º - Os vendedores ambulantes (cambistas), que forem encontrados oferecendo á venda bilhetes de loterias clandestinas, ficarão sujeitos á multa de rs 200$000 a rs. 500$000, alem da apprehensão dos bilhetes em seu poder e da solicitação ao poder competente para que seja cassada a sua licença.
Artigo 23. - Os encarregados da fiscalização poderão requisitar das Prefeituras Municipaes que cassem a licença aos estabelecimentos em contravenção, e da Policia que torne effectiva a ordem de fechamento dos mesmos.

Da fiscalização

Artigo 24 - A fiscalisação das loterias incumbe a dois fiscaes com a denominação de Primeiro e segundo Fiscal do Governo com os vencimentos de rs. 25:000$000 annuaes.
Artigo 25 - A nomeação e demissão dos Fiscaes serão feitas livremente pelo Presidente do Estado.
As licenças e outros impedimentos destes funccionarios serão reguladas pela legislação commun aos funccionarios da Secretaria da Fazenda, nos limites da quóta da fiscalização.
§ 1.º - Sendo estes logares de commissão, são seus serventuarios demissiveis «ad-nutum» e não terão direito a aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2.º- Os fiscaes se substituirão mutuamente nos respectivos impedimentos, recebendo o substituto o que perder o substituido.
Artigo 26. - Compete ao Primeiro Fiscal:
a) dirigir e superintender o serviço de fiscalisação das loterias do Estado, velando pela boa execução das leis e regulamentos a ella referentes.
b) despachar os papeis que dependam de sua decisão e authenticar aquelles que devam produzir effeito legal;
c) archivar e ter em bôa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização ;
d) presidir e regular o processo de extracção, examinando por si ou por pessoas competentes, os apparelhos e objectos empregados na dita extracção ;
e) obstar, por meios efficazes e legaes, que os contractantes exorbitem de seus direitos e obrigações;
f) dar guia para pagamento de impostos, contribuições e multas, a que forem sujeitos os contractantes;
g) remetter ao chefe de Policia, mensalmente, uma nota declarando o dia, logar e hora das extracções das loterias e os seus respectivos planos ;
h) apresentar ao Secretario da Fazenda, até o mez de Fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
i) communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do cargo, quando ella exceder de oito dias consecutivos,
Artigo 27. - Compete ao Segundo Fiscal:
a) dirigir e superintender o serviço de repressão ás loterias clandestinas no territorio do Estado de São Paulo ;
b) apprehender ou fazer apprehender os bilhetes em contravenção, por qualquer forma, lavrando ou fazendo lavrar os respectivos autos ; 
c) requisitar do Chefe de Policia ou de qualques outra autoridade, a força necessaria para tornar effectiva as diligencias que se fizerem mistér no serviço de repressão ás loterias clandestinas ;
d) dar parecer nos autos de infracção, apprehensão e multa, lavrados por seus auxiliares ou por quaesquer outros funccionarios autorisados a fazel-o ;
e) propôr a imposição das multas estabelecidas neste regulamento ;
f) impedir, por todos os meios ao seu alcance, a importação de bilhetes de loterias extrangeiras e o curso das estadoaes, que forem illegaes ou clandestinas ;
g) propôr ao Secretario da Fazenda medidas tendentes a impedir a venda de bilhetes de loterias clandestinas;
h) remetter, semestralmente, ao Chefe de Policia, a relação das loterias legaes, com o curso permittido no Estado :
i) apresentar ao Secretario da Fazenda, até ao mez de Fevereiro, conjunctamente com o Primeiro fiscal o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
j) communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercio do cargo, quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 28. - Além dos fiscaes a que se refere o art. 24 poderá o Secretario da Fazenda admittir auxiliares da fiscalização, desde que os contractantes o solicitem, depositando no Thesouro, préviamente, as quantias necessarias para o pagamento dos mesmos.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 29. - Além do Segundo Fiscal, são competentes para proceder a apprehenções e lavrar os respectivos autos, o Primeiro Fiscal, as Autoridades Policiaes e outros funccionarios para esse fim designados pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 30. - Os autos de infração ou apprehensão, deverão conter :
a) o nome do contraventor, se este o declinar ou fôr conhecido ;
b) o logar da contravenção ;
c) a numeração de todos os bilhetes apprehendidos e a assignatura de, pelo menos, duas testemunhas. As listas e cartazes de propaganda poderão ser immediatamente inutilizados pelos apprehensores nos logares onde foram encontrados uma vez que se junte aos respectivos autos um exemplar dos mesmos.
Artigo 31. - Imposta a multa e não havendo recurso da decisão para o Secretario da Fazenda, ou negando este provimento ao recurso, o fiscal verifcará se ha bilhetes premiados entre os apprehendidos, e neste caso, providenciara para cobrança dos respectivos premios.
§ unico. - Metade dos premios porventura obtidos pelos bilhetes apprehendidos e metade das multas julgadas procedentes e effectivamente arrecadadas, pertencerá aos apprehensores que houverem assiguado o respectivos auto, deduzindo-se das mesmas 10% para o serviço de repressão ás loterias clandestinas, sendo o restante recolhido aos cofres do Thesouro como renda eventual do Estado.
Artigo 32 - Da quóta destinada á fiscalização de que trata o art. 3.°, letra «b» deduzir se -á, aunualmente, a quantia necessaria para occorrer ás despesas com o expediente e um servente, até o limite maximo de Rs. 4.500$000.
Artigo 33. - Todas as despesas feitas pelo fiscal, com viagens e diligencias ao interior do Estado, no serviço de repressão ás loterias clandestinas, correrão por conta, dos contractantes.
Artigo 34. - O contractante das loterias do Estado , que vender ou annunciar a venda, pagar premios ou fizer qualquer operação relativa a bilhetes de loterias, sem ter satisfeito os requisitos do presente regulameto, ou que realizar a extracção em dia não designado pelo fiscal, ou sem a presença deste, incorrerá na multa de 5:000$000.
§ 1.º - Pela infracção de qualquer disposição do presente regulamento nao sujeita a pena especial, fica o contractante sujeito á multa de Rs. 2:000$000 a Rs 5:000$000.
§ 2.º - As multas a que se refere o presente artigo e paragrapho anterior serão impostas pelo primeiro fiscal, com recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 35. - A rescisão do contracto para extracção das loterias do Estado, por inobservancia das clausulas contractuaes ou disposições regulamentares, será decretada pelo Governo, independente de acção contra os contractantes, aos quaes não caberá direito de indemnisação.
Artigo 36. - Os funccionarios dos serviços de fiscalização das loterias estão sujeitas ás disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas partes que lhes forem applicaveis.
Artigo 37. - Os casos omissos, serão resolvidos de accordo com as disposições do Regulamento das Loterias Federaes, que forem applicaveis
Artigo 38. - O presente regulamento entrará em vigor na data a sua publicação
Artigo 39. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Junho de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thezouro. do Estado, em 14 de Julho de 1929. P. Freitas, director geral substituto