DECRETO N. 4.614, DE 4 DE JULHO DE 1929
Concede a D. L. Derrom e L. R.
Sanson, ou a empreza que organizarem, licença para a
construcção, uso e goso de uma estrada de rodagem,
revestida de concreto, para vehiculos automoveis, ligando São
Paulo á cidade de Santos.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Panlo, usando da
autorisação constante da lei n. 2360, de 4 de Janeiro do
1929,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, para a
construcção, uso e goso de uma estrada de rodagem,
revestida de concreto, para vehiculos automoveis que, partindo do
municipio da Capital, termine na cidade de Santos, concedida a D. L.
Derrom e L. R. Sanson ou empreza que organisarem.
Artigo 2.º - Si dentro do praso de tres mezes, a contar da
presente data, não for assignado pelos concessionarios, na
Secretaria da Viação e Obras Publicas, deste Estado, o
contracto do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas
considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus
favores, independentemente de aviso, interpellação ou
acção judicial, ou mesmo extra judicial e sem
indemnisação alguma aos concessionarios.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Julho de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 4 de Julho de 1929 - Luiz Silveira, director
geral.
As plantas e um relatorio referentes ao traçado adoptado e a
cotrucção da estrada deverão ser submottidos
á approvação do Secretario da
Viação, dentro do praso maximo de 6 mezes, a contar desta
data.
§ 1.º - A construcção de qualquer trecho
da estrada, approvado pelo Secretario da Viação,
poderá ser iniciada mesmo antes de ficarem approvadas tods as
plantas.
§ 2.º - O trecho construido podem ser aberto ao transito, cobrando os contractantes taxa do rodagem do acordo com a clausula X.
Os constructores gozarão do direito de
desapropriação sobre os terrenos necissario á
constiucção do leito ia estrada, das casa de guardas e de
repouso e para a intalação de pateos para vehiculos e
depositos do pedregulho, de areia, de pedra de quaesquer outros
materiaes proprios para a referida cotrucção e
conservação da estrada, contanto que não existam
ahi depositos que estejam sendo explorados commercialmente.
§ unico. - Todas as indemnisações motivadas
por desapropriação, correrão exclusiivamente, e
sem excepção, por conta dos contraetantes, obrigando-se
os mesmos a, apresentar, sempre que terminarem os processos de
desapropriação e forem pagas indemnisações,
as contas demostrativas dos valores desenpedidos, tudo devidamente
comprovado com documentos em forma, para exame regular e subsequente
decisão.
Não será permittida construcção alguma no
alinhamento da estrada, com excepção das casas de
conservas ou guardas, cabines para telephone e
installações para venda de gasolina e oleo (Artigo do
decreto Estadoal n. 4216 13 ia Abril de 1927).
§ 1.º - As construcções particulares
deverão ser localisadas, em regra, a cinco metro, no minimo de
alinhamento externo da estrada.
O Estado poderá encampar a estrada em qualquer epoca pagando, aos contractantes, o seu custo, accrescido de 15 %.
§ unico - Para o effeito deita elavsula, consudera-se cusda estrada a somma total das seguintes parcellas:
1) o capital total empregado na locação,
construcção e cláusula VI, cs cjntractantes
reconstrucção da estrada e conservação de
seus pertences, incluindo todo o apparelhamento, edificios,
terrenos e depo- sitos de materiaes adquiridos para seus
serviços:
2) a importancia correspondente á differença que houver
entre o rendimento liquido annual da estrada e os juros sobre capital,
calculados desde o tempo em que a estrada seja posta em trafego e
até a epoca de sua compra, á razão de 6% ao anno.
3) ás importancias correspondentes ás indemnisações, nos termos da clausula 'IV e seu paragrapho.
Para todos os effeitos da clausula VI, os contractantes são
obrigados a apresentar ao Governo a conta de capital empregado na
construcção, reconstrucção, melhoramentos
na estrada e sua dependencias, ficando o custo da estrada fixada
annualmente por meio de tomada de contas, sendo expedido pelo Governo o
respectivo regulamento e observadas, no que fôr applicavel, as
disposições dos Decretos Estaduaes ns. 1.759 e 28 de Maio
de 1918, que regulamentam a tomada de contas do capital das estradas de
ferro de concessão do Estado.
Annualmente deverão os contractantes enviar ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o trafego da estrada movimento
de vehiculos, estado de conservação dos edificios e
apparelhamento de reconstrucção ou
conservação do leito da estrada.
As obras de construcção da estrada não poderão impedir:
a) o escoamento das aguas das propriedades particulares marginaes;
b) a passagem das galerias de esgotos urbanos;
c) de aguas utilisadas para o abastecimento ou para fins industriaes e
agriculas
d) a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das
vias publicas que cruzar.
X
Os contractantes cobrarão taxa de rodagem aos vehiculos de
passageiros ou de carga que transitarem pela estrada na seguinte base:
a) os automoveis de passageiros pagarão trezentos réis por vehiculo e por Kilometro;
b) os autos omnibus pagarão cincoenta réis por pessoa de lotação e por Kilometro.
c) os caminhões pagarão cento e cinquenta réis por
cada tonelada de peso bruto e por kilometro quando tiverem
pneumaticos. Quando tiverem rodas macissas pagarão cento e
oitenta réis por tonelada bruta e por kilometro;
d) as motocycletas pagarão cinquenta réis por kilometro
sendo que as que tiverem «side - car» pagarão
oitenta réis por kilometro
Os contractantes terão pelo menos duas estações,intermediarias, entre São Paulo e Santos e o calculo de taxa de rodagem, nas bases da clausula X, para qualquer vahiculo que não faça a viagem total, será feito tomando a distnacia das estações dentro das quaes estiver o trecho percorrido.
As tabellas organizadas com bases acimna,depos de approvadas pelo
Secretario da Viação, só poderão ser
altecom a sua autorização.
Com previa autorização, os preços da clausula X poderão ter reducção, para assignaturas mensaes, trimensaes ou annuaes, sempre que estas recucções sejam uniformes para cada typo de vehiculos e cargas, e que não constituam previlegio especial para qualquer individuo ou empreza.
Os
contractantes são obrigados a manterem a estrada em bom estado de
conservação. No caso contrario, o Governo officiará aos contractantes,
indicando o trecho que estiver em más condições. Si no curso de noventa
dias, depois do aviso, a estrada não estiver reposta em bom estado,
será imposta a multa de 500$000 em cada dia de demora na conclusão do
reparo.
Os contractantes poderão prohibir o transito pela estrada dos
vehiculos motores ou reboques cujas caracteristicas, no que diz
respeito a peso por eixo, largura e typo de pneumaticos, comprimento,
systema de mollejo ou suspensão, distancia entre eixos e outros
detalhes, sejam incompativeis com o typo de revestimento da estrada ou
outras condições technicas da mesma.
§ unico - Si essas caracteristicas não puderem ser
previamente estabelecidas, como se faz para as estradas de rodagem
officiaes ou estaduaes deverão ser, ao menos, estabelecidas de
accordo com o Secretario da Viação.
Os contractantes submetterão á approvação
da Directoria de Estradas de Rodagem o regulamento de trafego para a
estrada, que deverá, em traços geraes, não
contrariar as disposições para o mesmo fim do Decreto
Estadual n. 4.216, já citado. O cumprimento deste regulamento
será fiscalizado por guardas do Governo.
Nenhum vehiculo poderá transitar na estrada sem ter o seu
conductor a necessaria carta de habilitação e estar
conveniente emplacado, comprovando o pagamento ou isenção
dos impostos de estrada de rodagem, estadual e das municipalidades de
origem.
§ unico. - Os menores de 17 annos não poderão conduzir qualquer especie de vehiculos.
Os contractantes poderão cercar a estrada, estabelecer
porteiras, e tomar quaesquer outras providencias, com o fim de garantir
o pagamento da taxa de rodagem pelos vehiculos, que façam uso da
estrada, com excepção dos trechos communs, a que se
refere a clausula XXII.
XIX
O Governo permittirá a passagem da estrada por terrenos do
Estado, sem onus, obrigando-se os contractantes a fazer
solicitação prévia dessa passagem, sempre que tal
facto tenha de se verficar após o inicio da
construcção e durante o uso e goso da estrada no todo ou
em parte e sempre se tenha de alterar, de qualquer forma, com essa
passagem, o traçado inicial, no todo ou em parte.
Ficam os contractantes isentos do imposto e taxas estaduaes que se relacionam com a estrada e seus serviços.
Os contractantes gosarão durante o praso da concessão, do
direito exclusivo de transito pela estrada com vehiculos de passageiros
ou de cargas, ie qualquer typo de propulsão.
A estrada poderá ter trechos em commum com a estrada de rodagem
actual, denominada do Mar, obrigando-se os contractantes a fazerem o
revestimento desses trechos com concreto em faixa de 6 metros de
largura.
§ 1.º - Nesses trechos, os contractantes não
poderão cobrar qualquer taxa de rodagem ou
conservação ; nem poderão estorvar, de qualquer
forma, o transito publico e livre.
§ 2.º - A conservação dos trechos communs será feita pelos contractantes, á sua custa.
Os contractantes gosarão do direito exclusivo de collocar
annuncio explorar bombas de gazolina, óleos e postos de
serviço ao longo da Estrada, menos nos trechos em commum com a
estrada do Mar.
Os contractantes são obrigados
a installar telephones e signaes ao longo da estrada para
serviço proprio e de soccorro.
§ Unico - Taes telephones serão usados gratuitamente pelas autoridades civis ou militares, quando se trate
d'uma providencia de caracter publico.
Os contractantes poderão transferir a terceiros os direitos
deste contracto, no todo ou em parte, mediante previa
autorização do Governo.
As duvidas na interpretação deste contracto serão
resolvidas por arbitramento aos termos das leis em vigor.
Toda e qualquer questão resultante do presente contracto
será resolvida perante o fôro desta. Capital com renuncia
expressa a outra qualquer por parte dos contractantes.
Em harmonia com a clausula XXV, os contractantes a empreza que os
mesmos organisarem ou ainda os seus sucessores, quaesquer que elles
sejam, deverão apresentar, préviamente a sempre que se
fizer mistér, os titulos, provas da sua qualidade e capacidade
juridica para contractar, estatutos e documentos respectivos, os quaes
deverão estar sempre registrados ass repartições
competentes, conforme a legislação federal e estadoal em
vigor.
Em circumstancias extraordinarias ou de calamidade publica, o Governo poderá occupar a estrada, sendo os contractantes obrigados a porem a sua disposição todas as dependencias e material rodante da propriedade dos mesmos.
XXX
Os
vehiculos de propriedade do Estado terão livre transito pela
estrada, independentemente de qualquer contribuição.
O praso deste contracto é de 25 annos, a contar da data de sua assignatura. Findo esse praso reverterão para o Estado a estrada e seus accessorios, sem indemnisação alguma.
XXXII
Este contacto é lado sem prejuizo de serviços de interesse publico.
XXXIII
O Governo , por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, residencia dos materiaes e segurança do publico nesta estrada.
XXXIV