DECRETO N. 4.614, DE 4 DE JULHO DE 1929

Concede a D. L. Derrom e L. R. Sanson, ou a empreza que organizarem, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de rodagem, revestida de concreto, para vehiculos automoveis, ligando São Paulo á cidade de Santos.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Panlo, usando da autorisação constante da lei n. 2360, de 4 de Janeiro do 1929,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para a construcção, uso e goso de uma estrada de rodagem, revestida de concreto, para vehiculos automoveis que, partindo do municipio da Capital, termine na cidade de Santos, concedida a D. L. Derrom e L. R. Sanson ou empreza que organisarem.
Artigo 2.º - Si dentro do praso de tres mezes, a contar da presente data, não for assignado pelos concessionarios, na Secretaria da Viação e Obras Publicas, deste Estado, o contracto do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente de aviso, interpellação ou acção judicial, ou mesmo extra judicial e sem indemnisação alguma aos concessionarios.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Julho de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Julho de 1929 - Luiz Silveira, director geral.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.614, de 4 de Julho de 1929

I

O Governo do Estado contracta, com os ars. D. L. Derron e L. R. Sanson ou empreza que organizarem, sem previlegio ou exclusividade de zona, a construcção de uma estrada de rodagem, revestida de concreto, para vehiculos automoveis, ligando S. Paulo a cidade de Santos,sob as seguintes condições;
a) a estrada não trará onus algum para o Estado e terá traçado differente do da actual estrada, denominada «Caminho do Mar»;
b) as condições technicas para a construcção da estrada serão as seguintes:
1 - rampa maxima 6 %;
2 - raio minimo das curvas 50 metros;
3 - tangente mínima entre curvas de sentido contrario 40 metros;
4 - super-elevaçao nas curvas para a velocidade de 60 kilometros por hora;
5 - largura entre cercas, 20 metros, largura do leito da estrada, 10 metros; largura do revestimento em concreto, 6 metros nas tangentes e 7 metros nas curvas;
6 - espessura da faixa de concreto 15 centimetros no meio e 22 centimetros nas beiras;
7 - dosagem do concreto, uma parte de cimento (340 kilos de cimento por metro cubico de concreto, no minimo) para duas partes de areia e tres de pedra britada ou pedregulho.
c) o prazo maximo pura a conclusão das obras será de tres annos, a contar do inicio, devendo este dar-se no praso de 1 anno, a contar desta data;

II

As plantas e um relatorio referentes ao traçado adoptado e a cotrucção da estrada deverão ser submottidos á approvação do Secretario da Viação, dentro do praso maximo de 6 mezes, a contar desta data.
§ 1.º - A construcção de qualquer trecho da estrada, approvado pelo Secretario da Viação, poderá ser iniciada mesmo antes de ficarem approvadas tods as plantas. 
§ 2.º - O trecho construido podem ser aberto ao transito, cobrando os contractantes taxa do rodagem do acordo com a clausula X.

III

As estradas de rodagem de direcção transversal á da estrada, ou que, lhe sirvam de abastecimento de transporte, ao atravessarem a mesma, o farão mediante passagem nivel superior ou inferior, a juizo dos contractantes.
§ 1.º - As travessias existentes ficarão como se acham, a mesmos que os contractantes provem, perante o Secretario da Viação, a necessidade da alteração, como medida de sesegurança publica. 
§ 2.º - Os onus dessas alterações nas travessias esistentes, cabem aos contractantes, devindo hater prévia auto rização da despeza, para os effeitos da clausula VI 
§ 3.º - Si o cruzamento se der com uma estrada de ferro existente, a travessia s dará sempre por meio de passagem superior ou infeior, sendo as despezas por conta, dos contractantes, segundo os artigos 21 e 22 do Decreto federal n. 15673, de 7 de Setembro de 1922.

IV

Os constructores gozarão do direito de desapropriação sobre os terrenos necissario á constiucção do leito ia estrada, das casa de guardas e de repouso e para a intalação de pateos para vehiculos e depositos do pedregulho, de areia, de pedra de quaesquer outros materiaes proprios para a referida cotrucção e conservação da estrada, contanto que não existam ahi depositos que estejam sendo explorados commercialmente.
§ unico. - Todas as indemnisações motivadas por desapropriação, correrão exclusiivamente, e sem excepção, por conta dos contraetantes, obrigando-se os mesmos a, apresentar, sempre que terminarem os processos de desapropriação e forem pagas indemnisações, as contas demostrativas dos valores desenpedidos, tudo devidamente comprovado com documentos em forma, para exame regular e subsequente decisão.

V

Não será permittida construcção alguma no alinhamento da estrada, com excepção das casas de conservas ou guardas, cabines para telephone e installações para venda de gasolina e oleo (Artigo do decreto Estadoal n. 4216 13 ia Abril de 1927).
§ 1.º - As construcções particulares deverão ser localisadas, em regra, a cinco metro, no minimo de alinhamento externo da estrada.

VI

O Estado poderá encampar a estrada em qualquer epoca pagando, aos contractantes, o seu custo, accrescido de 15 %.
§ unico - Para o effeito deita elavsula, consudera-se cusda estrada a somma total das seguintes parcellas: 
1) o capital total empregado na locação, construcção e cláusula VI, cs cjntractantes reconstrucção da estrada e conservação de seus pertences,   incluindo todo o apparelhamento, edificios, terrenos e depo- sitos de materiaes adquiridos para seus serviços:
2) a importancia correspondente á differença que houver entre o rendimento liquido annual da estrada e os juros sobre capital, calculados desde o tempo em que a estrada seja posta em trafego e até a epoca de sua compra, á razão de 6% ao anno.
3) ás importancias correspondentes ás indemnisações, nos termos da clausula 'IV e seu paragrapho.

VII

Para todos os effeitos da clausula VI, os contractantes são obrigados a apresentar ao Governo a conta de capital empregado na construcção, reconstrucção, melhoramentos na estrada e sua dependencias, ficando o custo da estrada fixada annualmente por meio de tomada de contas, sendo expedido pelo Governo o respectivo regulamento e observadas, no que fôr applicavel, as disposições dos Decretos Estaduaes ns. 1.759 e 28 de Maio de 1918, que regulamentam a tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado.

VIII


Annualmente deverão os contractantes enviar ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o trafego da estrada movimento de vehiculos, estado de conservação dos edificios e apparelhamento de reconstrucção ou conservação do leito da estrada.

IX

As obras de construcção da estrada não poderão impedir:
a) o escoamento das aguas das propriedades particulares marginaes;
b) a passagem das galerias de esgotos urbanos;
c) de aguas utilisadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agriculas 
d) a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas que cruzar.

X


Os contractantes cobrarão taxa de rodagem aos vehiculos de passageiros ou de carga que transitarem pela estrada na seguinte base:
a) os automoveis de passageiros pagarão trezentos réis por vehiculo e por Kilometro;
b) os autos omnibus pagarão cincoenta réis por pessoa de lotação e por Kilometro.
c) os caminhões pagarão cento e cinquenta réis por cada tonelada de peso bruto e por kilometro quando tiverem pneumaticos. Quando tiverem rodas macissas pagarão cento e oitenta réis por tonelada bruta e por kilometro;
d) as motocycletas pagarão cinquenta réis por kilometro sendo que as que tiverem «side - car» pagarão oitenta réis por kilometro

XI

Os contractantes terão pelo menos duas estações,intermediarias, entre São Paulo e Santos e o calculo de taxa de rodagem, nas bases da clausula X, para qualquer vahiculo que não faça a viagem total, será feito tomando a distnacia das estações dentro das quaes estiver o trecho percorrido.


XII

As tabellas organizadas com bases acimna,depos de approvadas pelo Secretario da Viação, só poderão ser altecom a sua autorização.

XIII

Com previa autorização, os preços da clausula X poderão ter reducção, para assignaturas mensaes, trimensaes ou annuaes, sempre que estas recucções sejam uniformes para cada typo de vehiculos e cargas, e que não constituam previlegio especial para qualquer individuo ou empreza.

XIV

Os contractantes são obrigados a manterem a estrada em bom estado de conservação. No caso contrario, o Governo officiará aos contractantes, indicando o trecho que estiver em más condições. Si no curso de noventa dias, depois do aviso, a estrada não estiver reposta em bom estado, será imposta a multa de 500$000 em cada dia de demora na conclusão do reparo.

XV

Os contractantes poderão prohibir o transito pela estrada dos vehiculos motores ou reboques cujas caracteristicas, no que diz respeito a peso por eixo, largura e typo de pneumaticos, comprimento, systema de mollejo ou suspensão, distancia entre eixos e outros detalhes, sejam incompativeis com o typo de revestimento da estrada ou outras condições technicas da mesma. 
§ unico - Si essas caracteristicas não puderem ser previamente estabelecidas, como se faz para as estradas de rodagem officiaes ou estaduaes deverão ser, ao menos, estabelecidas de accordo com o Secretario da Viação.

XVI

Os contractantes submetterão á approvação da Directoria de Estradas de Rodagem o regulamento de trafego para a estrada, que deverá, em traços geraes, não contrariar as disposições para o mesmo fim do Decreto Estadual n. 4.216, já citado. O cumprimento deste regulamento será fiscalizado por guardas do Governo.

XVII

Nenhum vehiculo poderá transitar na estrada sem ter o seu conductor a necessaria carta de habilitação e estar conveniente emplacado, comprovando o pagamento ou isenção dos impostos de estrada de rodagem, estadual e das municipalidades de origem. 
§ unico. - Os menores de 17 annos não poderão conduzir qualquer especie de vehiculos.

XVIII

Os contractantes poderão cercar a estrada, estabelecer porteiras, e tomar quaesquer outras providencias, com o fim de garantir o pagamento da taxa de rodagem pelos vehiculos, que façam uso da estrada, com excepção dos trechos communs, a que se refere a clausula XXII.

XIX

O Governo permittirá a passagem da estrada por terrenos do Estado, sem onus, obrigando-se os contractantes a fazer solicitação prévia dessa passagem, sempre que tal facto tenha de se verficar após o inicio da construcção e durante o uso e goso da estrada no todo ou em parte e sempre se tenha de alterar, de qualquer forma, com essa passagem, o traçado inicial, no todo ou em parte.

XX

Ficam os contractantes isentos do imposto e taxas estaduaes que se relacionam com a estrada e seus serviços.

XXI

Os contractantes gosarão durante o praso da concessão, do direito exclusivo de transito pela estrada com vehiculos de passageiros ou de cargas, ie qualquer typo de propulsão.

XXII

A estrada poderá ter trechos em commum com a estrada de rodagem actual, denominada do Mar, obrigando-se os contractantes a fazerem o revestimento desses trechos com concreto em faixa de 6 metros de largura. 
§ 1.º - Nesses trechos, os contractantes não poderão cobrar qualquer taxa de rodagem ou conservação ; nem poderão estorvar, de qualquer forma, o transito publico e livre. 
§ 2.º - A conservação dos trechos communs será feita pelos contractantes, á sua custa.

XXIII

Os contractantes gosarão do direito exclusivo de collocar annuncio explorar bombas de gazolina, óleos e postos de serviço ao longo da Estrada, menos nos trechos em commum com a estrada do Mar.

XXIV

Os contractantes são obrigados a installar telephones e signaes ao longo da estrada para serviço proprio e de soccorro.
§ Unico - Taes telephones serão usados gratuitamente pelas autoridades civis ou militares, quando se trate d'uma providencia de caracter publico.

XXV

Os contractantes poderão transferir a terceiros os direitos deste contracto, no todo ou em parte, mediante previa autorização do Governo.

XXVI

As duvidas na interpretação deste contracto serão resolvidas por arbitramento aos termos das leis em vigor.

XXVII

Toda e qualquer questão resultante do presente contracto será resolvida perante o fôro desta. Capital com renuncia expressa a outra qualquer por parte dos contractantes.

XXVIII

Em harmonia com a clausula XXV, os contractantes a empreza que os mesmos organisarem ou ainda os seus sucessores, quaesquer que elles sejam, deverão apresentar, préviamente a sempre que se fizer mistér, os titulos, provas da sua qualidade e capacidade juridica para contractar, estatutos e documentos respectivos, os quaes deverão estar sempre registrados ass repartições competentes, conforme a legislação federal e estadoal em vigor.

XXIX

Em circumstancias extraordinarias ou de calamidade publica, o Governo poderá occupar a estrada, sendo os contractantes obrigados a porem a sua disposição todas as dependencias e material rodante da propriedade dos mesmos. 

XXX

Os vehiculos de propriedade do Estado terão livre transito pela estrada, independentemente de qualquer contribuição.

XXXI

O praso deste contracto é de 25 annos, a contar da data de sua assignatura. Findo esse praso reverterão para o Estado a estrada e seus accessorios, sem indemnisação alguma. 

XXXII

Este contacto é lado sem prejuizo de serviços de interesse publico. 

XXXIII

O Governo , por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, residencia dos materiaes e segurança do publico nesta estrada. 

XXXIV

Os casos omissos destas clausulas serão regidos pela legislação e administrativa da Republica, qure em relação dos contractos com o Governo, quer suas relações com os particulares.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Julho de 1929.


José Oliveira de Barros.