DECRETO N. 4.622, DE 8 DE AGOSTO DE 1929

Concede a Salomão Izar ou á empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Catanduva, Ignacio Uchôa, Itajoby, Itapolis, Jaboticabal, Mundo Novo, Novo Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santa Adelia, Tabapuan e Taquaritinga.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido por Salomão Izar, o usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Salimão Izar ou á Emprega que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Catanduva, Ignacio Uchôa, Itajoby, Itapolis, Jaboticabal, Mundo Novo, Novo Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santo Adelia, Tabapuan, Taquaritinga, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Agosto de 1929,

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, 8 de Agosto de 1929 - Luiz Silveira, Director Geral.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.622, de 8 de Agosto de 1929
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Salomão Izar, nestas clausulas designado por « Concessionario» licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os municipios de Catanduva, Ignacio Uchôa, Itajoby, Itapolis, Jaboticabal, Mundo Novo, Novo Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santa Adelia, Tabapuan e Taquaritinga.
II
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende sómente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accesorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em quelaquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou execulta-o por si, entre os pontos designados na clusula I .
IV
O Concessionario gosará do direitoi de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidadas nos municipios a que se refere a clausula I epara esse fim deverá obter licenças prévuia do poder competente, e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percirrido pelas linhas.
Para o apoio de dios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio ao Concessionario afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou conjuções prohibitivas contra a linha do Concessionario e a favor das linhas municipaes
VI
Nas povoações de destino ou de passaagem das linhas intermunicipaes do Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes,
Nestes postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serào dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1.°
VII
O Concessionario poderá estender redes loacaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula I Essas redes só servirão para cummunicações intermunicipaes, salvo se o Concessionario obtiver temmem concessao da municipalidade respectiva para o serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão cons- tituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá que os circuitos acima con- considerados,se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabele- ceu ou vier a estabelecer, para oi serviço de communicações intermunicipaes, o Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Gover- no terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e, de impôr o emprego de dispositos especiaes para a protecção ou se- segurança nos casos em que houver risco de accidentes.
X
O Governo poderá impôr o emprego de canalisação subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou pertubem as linhas e apparelhos te- legraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos conductores de eletricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quando o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonica ou de transporte de energia electrica que façam o respeito estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do Concessionario.
XIII
O Concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço, todas os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e por ao abrigo de accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas
XV
Antes do inicio da construcção de qualquer linha o Concessio ario submetterá á approvação do Governo:
a) Uma planta geral, na escala de1:100000, na qual servo figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores,fios, etc. na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tornar nas proximidades de cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estrdas de rodagem e cursos d'agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.
XVI
Terminada a installação de qualquer linha, a Concessionario informará o Governo a data do inicio do trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um praso razoavel dentro do qual deverà o concessionario satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso do período marcado.
XVIII
O concessionario submetterá á approvação do Governo dentro do praso marcado por este, a tabella de preço que adoptar para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.
XIX
Com a antecedencia a de um mez pelo, o concessionario sujeitará á approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de linha, apparelhos, mesas de ligações, meios de protecção, tabella de preço, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços, só entrarão em vigor 30 dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre quasquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação pelo concessionario. Caso não o faça, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.
XXI
Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expresso os casos de restituições e indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessível o Concessionario affixará horarios, regulamentos e a tabella do preços approvada pelo Governo do Estado.
XXIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com autorisação expressa do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.

XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatistico sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviadps ao Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos, apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVI
O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo. Se a empreza com a qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não for concessionario do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, cabeça inteiramente ao Concessionario.
XXVII
O Concessionario obrigar-se á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermuncipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abastimento ás assignaturas de apparelhos e recado;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que a serviço exclusivo do Governo, transmitirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario.
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalisação do presente contracto, a utilisação de seus apparelhos e linhas.
Para os effeitos dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo fornecerá previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorisados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effetivo ou accidental da fiscalisação.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico ou utilisar-se delle exelesivamente, mediante a indemnisação que se estabelecer por accorda, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suseitarem entre o Governo e o Concessonario serão sempre decididas por um juiz arbitral, formado do seguinte modo: cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por mabas as partes; se não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr desiguado pela sorte decidirá a questão
XXX
O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Concessionario sujeito á multa de 100$000 a 1:000$000.
XXXII
A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos serviços do Concessionario que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle.
1.º Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.º - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.º desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já constuidas que satisfazerem as condições da presente concessão;
b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.º - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos. ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorisadas , fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
4.º - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
5.º- Si dentro de 60 dias , a contar da publicação deste decreto, o Concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viaçao e Obras Publicas, aos 8 de Agosto de 1929.

(a) José Oliveira de Barros.