DECRETO N. 4.622, DE 8 DE AGOSTO DE 1929
Concede a Salomão Izar ou
á empreza que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas
telephonicas que liguem entre si os municipios de Catanduva, Ignacio
Uchôa, Itajoby, Itapolis, Jaboticabal, Mundo Novo, Novo
Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santa Adelia, Tabapuan e
Taquaritinga.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
requerido por Salomão Izar, o usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3.°, da lei n.
11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Salimão Izar ou
á Emprega que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas
telephonicas que dêm communicações entre os
municipios de Catanduva, Ignacio Uchôa, Itajoby, Itapolis,
Jaboticabal, Mundo Novo, Novo Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santo
Adelia, Tabapuan, Taquaritinga, de conformidade com as clausulas que
com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Agosto de 1929,
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, 8 de Agosto de 1929 - Luiz Silveira, Director Geral.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4.622, de 8 de Agosto de 1929
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Salomão
Izar, nestas clausulas designado por « Concessionario»
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os
municipios de Catanduva, Ignacio Uchôa, Itajoby, Itapolis,
Jaboticabal, Mundo Novo, Novo Horizonte, Pindorama, Rio Preto, Santa
Adelia, Tabapuan e Taquaritinga.
II
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende
sómente as estações centraes extremas ou
intermediarias, as linhas e seus accesorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em quelaquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou execulta-o por
si, entre os pontos designados na clusula I .
IV
O Concessionario gosará do direitoi de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidadas nos municipios
a que se refere a clausula I epara esse fim deverá obter
licenças prévuia do poder competente, e submetter-se
á regulamentação municipal dentro das raias de
cada municipio percirrido pelas linhas.
Para o apoio de dios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverá o Concessionario obter
consentimento dos proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio ao Concessionario afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou conjuções
prohibitivas contra a linha do Concessionario e a favor das linhas
municipaes
VI
Nas povoações de destino ou de passaagem das linhas
intermunicipaes do Concessionario, estabelecerá este postos
publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa,
communicações telephonicas intermunicipaes,
Nestes postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo da communicação
telephonica. As communicações serào dadas pela
ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item
1.°
VII
O Concessionario poderá estender redes loacaes que convirjam
para as centraes de sua propriedade, em todas as
povoações dos municipios enumerados na clausula I Essas
redes só servirão para cummunicações
intermunicipaes, salvo se o Concessionario obtiver temmem concessao da
municipalidade respectiva para o serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão cons-
tituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se
tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos
publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos
perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá que os circuitos acima con- considerados,se
estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabele- ceu ou vier
a estabelecer, para oi serviço de communicações
intermunicipaes, o Concessionario obriga-se a observar as regras e os
preceitos mais modernos da technica. O Gover- no terá sempre o
direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer
forma prejudicar o transito publico e, de impôr o emprego de
dispositos especiaes para a protecção ou se-
segurança nos casos em que houver risco de accidentes.
X
O Governo poderá impôr o emprego de
canalisação subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de
typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou
nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do
Concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou pertubem as linhas e apparelhos te- legraphicos ou
telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos
estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos
conductores de eletricidade que já existirem. O Concessionario
evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quando o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonica ou de transporte de energia electrica que façam o
respeito estabelecimento de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas do Concessionario.
XIII
O Concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos e
accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do
respectivo serviço, todas os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionario adopção
de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com
bastante clareza e segurança as communicações
telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido
para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o
serviço telephonico do Estado e as instrucções que
tiverem por objecto: determinar as condições de
utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas
que a linha telephonica seguir ou atravessar e por ao abrigo de
accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas
XV
Antes do inicio da construcção de qualquer linha o
Concessio ario submetterá á approvação do
Governo:
a) Uma planta geral, na escala de1:100000, na qual servo figurados as
centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco
da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de
transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do
traçado que adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de
rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das
linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores
de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as
distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores,fios, etc. na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e
accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar
para garantia contra accidentes, precauções a tornar nas
proximidades de cruzamento com outros conductores de electricidade que
existirem e nas travessias das linhas ferreas, estrdas de rodagem e
cursos d'agua, a extensão das linhas-tronco, das
ramificações e das dos assignantes, o emprego de
circuitos simples e completamente metallicos, o numero e
localização das estações centraes e dos
postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantes e dos
installados em cada posto.
XVI
Terminada a installação de qualquer linha, a
Concessionario informará o Governo a data do inicio do trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente
concessão, marcará o Governo um praso razoavel dentro do
qual deverà o concessionario satisfazer as exigencias da
clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso do período
marcado.
XVIII
O concessionario submetterá á approvação do
Governo dentro do praso marcado por este, a tabella de preço que
adoptar para as communicações intermunicipaes,
installações e assignaturas de apparelhos e
extensões de linhas.
XIX
Com a antecedencia a de um mez pelo, o concessionario sujeitará
á approvação do Governo todas as
modificações que pretender adoptar com referencia ao
traçado, typo de linha, apparelhos, mesas de
ligações, meios de protecção, tabella de
preço, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços,
só entrarão em vigor 30 dias depois de publicadas pela
imprensa e affixadas nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre
quasquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a
approvação pelo concessionario. Caso não o
faça, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se
consideram approvadas.
XXI
Nos contractos dos assignantes serão incluidas
disposições garantidoras dos interesses destes, ficando
expresso os casos de restituições e
indemnisações e possibilidade de rescisão, em
virtude de frequentes ou continuas interrupções das
communicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessível o
Concessionario affixará horarios, regulamentos e a tabella do
preços approvada pelo Governo do Estado.
XXIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
autorisação expressa do Governo, deixando porém de
ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.
XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatistico sobre o comprimento das
linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante
occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviadps ao Governo um exemplar dos relatorios que, sobre
serviços telephonicos, apresentar aos seus accionistas e a
relação dos seus administradores, communicando sempre as
alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente concessão só poderá ser transferida,
toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e
declaração expressa do cessionario de que assume
inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVI
O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego
mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia
audiencia do Governo. Se a empreza com a qual o Concessionario deseja
fazer trafego mutuo, não for concessionario do Governo do
Estado, a responsabilidade na execução do serviço
e manutenção do material necessario a este, cabeça
inteiramente ao Concessionario.
XXVII
O Concessionario obrigar-se á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de accordo com a lei
então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e
intermuncipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho,
preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se
este abastimento ás assignaturas de apparelhos e recado;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados
municipaes ou intermunicipaes que a serviço exclusivo do
Governo, transmitirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para
qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario.
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da
fiscalisação do presente contracto, a
utilisação de seus apparelhos e linhas.
Para os effeitos dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo
fornecerá previamente ao Concessionario a lista dos
funccionarios autorisados a requisitar serviços em conta do
mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effetivo ou accidental
da fiscalisação.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico ou utilisar-se
delle exelesivamente, mediante a indemnisação que se
estabelecer por accorda, ou na falta delle, por decisão de
arbitros, na forma da clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suseitarem entre o Governo e o Concessonario
serão sempre decididas por um juiz arbitral, formado do seguinte
modo: cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os
dois divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por
mabas as partes; se não houver accordo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr desiguado pela
sorte decidirá a questão
XXX
O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima
ficará a Concessionario sujeito á multa de 100$000 a
1:000$000.
XXXII
A' Directoria de Viação
da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, cabe a fiscalização dos serviços do
Concessionario que deverá fornecer, ao agente do Governo, todos
os meios necessarios á inspecção das suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de
relação com o publico, o Concessionario fará, em
caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu
serviço intermunicipal é fiscalizado pela
repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em
relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes
estendidas em virtude delle.
1.º Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.º - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas
linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do
termo de contracto a que se refere o item 5.º desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já constuidas que satisfazerem as condições da presente concessão;
b) de um anno para as linhas cuja construcção
ainda não foi iniciada e para as já construidas que
tiverem de satisfazer as condições da presente
concessão.
3.º - Si depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos. ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto
não autorisadas , fizer concorrencia indebita ao serviço
telegraphico.
4.º - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de
mensagens telephonicas por escripto não autorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico.
5.º- Si dentro de 60 dias , a contar da publicação
deste decreto, o Concessionario não tiver comparecido á
Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura
do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viaçao e Obras Publicas, aos 8 de Agosto de 1929.
(a) José Oliveira de Barros.