DECRETO N. 4.639, DE 2 DE OUTUBRO DE 1929
Approva o Regulamento para a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo usando da
attribuiçã que lhe confere o artigo 42 da
Constituição e em execução da lei n. 2354,
de 31 de Dezembro de 1928 que creou a Escola de Medicina, Veterinaria
manda que nella se observe o seguinte:
CAPITULO 'I
Da Escola e seus fins
Artigo 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de Sao Paulo,
creada pela lei n. 2384 de 31 de Dezembro de 1928, tem por fim o ensino
de Medicina Veterinaria por meio de um curso de quatro annos de estudos
theoricos e praticos.
Artigo 2.º - A Escola facilitará a
realisação de conferencias por seus professores ou por
profissionaes a ella extranos e estimulará a
publicação de trabalhos bem como a execução
de pesquizas de interesses scientifico.
CAPITULO 'II
DO CURSO, ORGANISAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS
Artigo 3.º - O curso da Escola constará das seguintes materias, assim distribuidas:
Primeiro anno
1.ª - cadeira - Physica, conservação de carnes e derivados.
2.º - cadeira - Chimica em geral e inorganica. (Chimica 1.ª parte).
3.ª - cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte).
4.ª - cadeira - Parasitologia
Segundo anno
1.ª - cadeira - Chimica organica e biologica. (Chimica 2.ª parte)
2.a - cadeira - Anatomia descriptiva des animaes domesticos (2.ª parte).
3.ª cadeira - Physiologia.
4.ª cadeira - Histologia e Embryologia.
5.ª cadeira - Pharmacologia
Terceiro anno
1.ª capeira - Pathologia geral.
2.a cadeira - Microhiologia.
3.ª cadeira - Zootechnia. Bromatologia.
4.ª cadeira - Technica cirurgica. Podologia.
5.ª cadeira - Clinica medica (1.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica cirurgica e obstetrica (1.ª parte).
Quarto anno
1.ª cadeira - Anatomia pathologica.
2.ª cadeira - Therapeutica e arte de formular.
3.ª cadeira - Hygiene e policia sanitaria animal.
4.ª cadeira - Idustria e fiscalização dos productos alimenticios de origem animal.
5.ª cadeira - Clinica medica (2.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica cirurgica e obstetrica (2.º parte).
Artigo 4.º - As differentes cadeiras de que se compõe
o curso da Escola serão regidas por professores cathedraticos
escolhidos mediante concurso ou por professores contrastados, nacionaes
ou estrangeiros, em caso de necessidade,
§ unico. - Os professores serão coadjuvados por assistentes e preparadores que constituirão os auxiliares de ensino.
Artigo 5.º - Os professores e auxiliares de ensino
deverão ser medicos ou medicos veterinarios, com as
excepções seguintes;
§ 1.º - A cadeira de Chimica poderá ser regida
por agronomo, chimico ou pharmacentico diplomados em escola official. A
cadeira de Zootechnia e Bromatologia, poderá ser regida por
agronomo.
§ 2.º - As cadeiras de clinicas serão obrigatoria mente regidas por medicos ou medicos veterinarios.
§ 3.º - O preparador da cadeira de Pharmacologia
poderá ser pharmaceutico; o da cadeira de Zootechnia e
Bromatologia, poderá ser agronomo; o assistente e o preparador
da cadeira de Chimica poderão ser agronomo; phar maceutico ou
chimico diplomados em escola official; os assistentes e preparadores
das cadeiras de Clinicas deverão ser medicos ou
medicos-veterinarios
CAPITULO 'III
Da Directoria
Artigo 6.º - A direcção da Escola
ficará a cargo de um director, livremente nomeado pelo
Presidente do Estado.
§ unico. - O cargo de director poderá ser exercido,
em commissão, por um dos professores, designado pelo Secretario
da Agricultura e com os vencimentos daquelle cargo.
Artigo 7.º - Em caso de impedimento do director,
exercerá as suas funcções um dos professores,
designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 8.º - O director é o presidente da
Congregação e o representante da Escola junto ao Governo.
Superintenderá e determinará, dentro das normas deste
regulamento, lado que se referir á Escola a que não
estiver especialmente a cargo da Congregação.
Artigo 9.º - Compete ao director :
§ 1.º - Convocar a Congregação não
só nos casos expressamente determinados eomo áe
«moto proprio» ou á requisição, por
eseripto, de qualquer professor, marcando a hora ia reunião
§ 2.º - Suspender as reuniões da
Congregação quando lhe parecer indispensavel esta medida,
scientificando o Secretario da agricultora do motivo dessa,
resolução.
§ 3.º - Nomear as eommissões
necessarias quando isso não constitua attribuição
expressa da Congregação e presidil-a ex-officie.
§ 4.º - Assignar com os professores presentes,as actas da Congregação.
§ 5.º - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação.
§ 6.º - Informar e remetter ao Secretario da Agricultura todos os papeis que tenham de ser por este despachados.
§ 7.º - Regular os serviços da Secretaria e das demais dependencias da Escola.
§ 8º - Assistir, periodicamente, ás aulas e, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escolares de qualquer
§ 9.º - Verificar a assiduidade dos professores,
auxiliares do ensino e do pessoal administrativo, justificando
até o numero de 3 faltas desde que estas não excedam de 8
por anno.
§ 10. - Suspender por 1 a 15 dias auxiliares de ensino e funccionarios administrativos da Escola.
§ 11. - Informar o Secretario da Agricultura a respeito da
nomeação, promoção, licença,
applicação de penas e demissão dos funccionarios
que lhes são subordinados.
§ 12. - Providenciar, em caso de impedimento ou vaga de
professor que ocecrrer durante o anno lectivo, sobre a respectiva
substituição até o preenchimento regular.
§ 13. - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alumnos da Escola.
§ 14. - Prorogar as horas do expediente de accordo com as necessidades do serviço.
§ 15. - Providenciar sobre a substituição de qualquer outro funccionario da Escola, em seu impedimento
§ 16. - Tomar conhecimento dos recursos dos alumnos contra actos de professores, assistentes e auxiliares de ensino.
§ 17. - Assignar os diplomas e titulos expedidos pela Escola.
§ 18. - Exercer a policia no recinto da Eseola de accordo
com este regulamento, velando pela boa ordem e pela
manutenção dos bons costumes.
§ 19. - Contractar os serventes de laboratorio,
enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc, de accordo com
os recursos orçamentarios, e com os vencimentos que forem
autorisados pelo Secretario da Agricultura.
§ 20. - Apresentar no Secretario da Agricultura, até
31 de Janeiro de cada anno, o relatorio da sua
repartição, correspondente ao anno findo, e até 30
de Abril, os dados para o orçamento do futuro exercicio.
CAPITULO 'IV
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 10. - A Congregação compõe-se dos professores cathedraticos em exercicio.
Artigo 11. - Os professores contractados tomarão parte
nas reuniões da Congregação, como membros
consultivos, sem direito de veto.
Artigo 12. - A Congregação será convocada e
presidida pelo Director ou seu substituto legal, podendo a
reunião ser indicada mediante requerimento de dois terços
dos professores cathedraticos em exercicio, ou por qualquer delles,
sendo neste ultimo caso, por motivo justificado, a juizo do director.
§ unico. - Quando a indicação fôr feita
pelos dois terços dos professores cathedraticos, deve a
Congregação ser convocada pelo Director dentro do praso
improrogavei de 8 dias.
Artigo 13. - As sessões ordinarias da Congregação serão realisadas :
a) cinco dias antes do inicio dos cursos, para approração
de programmas e horarios que devera vigorar durante o anno lectivo;
b) cinco dias antes do encerramento do anno lectivo pata
formação das bancas e outras providencias que o director
julgar dever submetter á sua approvação.
Artigo 14. - As reuniões devem ser convocadas por
escripto com declaração do motivo, 24 horas no
mínimo antes da sua realisação, salvo caso de
urgencia, assignada os professores recebido do aviso.
Artigo 15. - A Congregação deliberará com a
pre sença de metade mais um de seus membros,- salvo nos casos
previstos neste regulamento.
§ unico. - As sessões solemnes realisar-se-ão com a presença de qualquer numero de professores.
Artigo 16. - Não havendo comparecido ao dia e hora
designados a maioria absoluta dos professores em exercicio, depois de
meia hora de espera lavrará o secretario uma acta, que
será assignada pelo director e professores presentes,
mencionando o nome dos que com ou sem causa participada deixaram de
comparecer.
§ unico. - Quando depois de nova convocação
feita como a primeira se verificar a presença de professores em
numero legal, far-se-á a terceira convocação em
que as deliberações serão tomadas com qualquer
numero.
Artigo 17. - Durante as discussões nenhum professor poderá falar mais de 13 minutos sobre o mesmo assumpto.
Artigo 18. - As deliberações da Congregarão serão tomadas por maioria de votos
Artigo 19. - O director não votara salvo nos casos de empate.
§ unico - Quando o director for professor data o seu voto nessa qualidade
Artigo 20. - Tratando-se de questões em que qualquer
professor seja particularmente interessado, poderá assistir a
discussão e nella tomar parte, não podendo, porem votar
nem assistir a votação.
§ unico. - Neste caso a votação será por escrutinio secreto.
Artigo 21. - A Congregação não
poderá reconsiderar ou revogar seus actos sem a presença
de dois terço]s dos professores em exercicio
CAPITULO 'V
DO CORPO DOCENTE
Artigo 22. - o corpo docente da Escola de Medicina Veterinaria
será constituido por 17 professores cathedraticos e professores
contrastados.
Artigo 23. - Ao professor cathedratico compete:
a) orientar os trabalhos de sua cadeira:
b) leccionar as materiais de que se compõe o programma das mesmas,
c) apresentar á Congregação, para que sejam
approvados, antes da abertura das aulas, os respectivos programmas;
d) tomar parte nas commissões de exames e exames e concursos para preenchimento do logares do corpo docente
e) tomar parte nas Congregações ,
f) escolher todo o pessoal privativo de sua cadeira, propondo sua
nomeação ou contracto ao director ou a permuta com o da
outra cadeira de accordo com o respectivo professor
g) propor ao director a suspensão por um ou dois periodos lectivos de qualquer auxiliar de ensino de sua cadeira.
h)fiscalisar a frequencia dos alumnos na forma estabelecida neste Reeulamento
i) registrar diariamente e de proqrio punho, em livro especial, a natureza da aula e o assumpto explicado
Artigo 24. - Aos professores cathedraticos é facultado o
direito de fazer cursos de aperfeiçoamento, remunerados, ou
não, para medicos veterinarios diplomados , podendo, para isso,
utilizar - se dos laboratorios a enfermarias da Escola, com
prévia autorisação do director
§ unico - Nos cursos remunerados o professor será
obrigado a destinar a Escola, 20% das taxas cobradas a titulo de
indemnisação pelo material empregado.
Artigo 25. - No caso de vaga de uma cadeira é fafacultado
aos professores cathedraticos a sua transferencia para esta, mediante
approvação do Secretario da Agricultura e parecer do
director que, entretanto, poderá ouvir a
Congregação, caso julgue necessario.
Artigo 26. - Os professores cathedraticos serão nomeados pelo presidente do Estado e vitalicios desde a data da posse
Artigo 27. - Os professores contractados terão seus direitos e deveres discriminados nos respectivos contractos.
Artigo 28. - Em caso de impedimento do professor ou na vacancia
durante o anno lectivo,o director desgnará outro professor ou
assistente ou prepa ador para substituil-o emquanto durar seu
impedimento ou não fôr provida a cadeira, submettendoseu
acto a approvação do Secretario da Agricultura.
CAPITULO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 29. - São auxiliares de ensino seis assistentes e
vinte e um preparadores nomeados pelo presidente do Estado sob proposta
do director da Escola e por indicação dos respectivo
professores.
§ unico. - As cadeiras de Chimica, Anatomia descriptiva dos
animaes domesticos, Anatomia Pathologica, Technica Cirurgica e
Podologia, Clinica Medica, Clinica Cirurgica e Obstetrica terão,
cada uma dellas, um assistente além dos respectivos
preparadores.
Artigo 30. - Compete aos assistentes:
a) substituir o professor nos seus impedimentos quando assim determinar o director;
b) leccionar os assumptos que o professor lhe determinar;
c)dirigir os trabalhos praticos , sob orientação do pro fessor;
d) preparar o material de demonstrações praticas do Museu, etc;
e) registrar o material technico dos laboratorios, enfermarias e salas
privativas das cadeiras em livro especial, annotando os que se
estragarem e requisitando novo material para na substituil-o, bem como
o que faltar para o ensino;
f) zelar pela boa conservação do museu, collecções e demais material da cadeira.
Artigo 31. - Compete aos preparadores effectivos:
a) comparecer a todos os trabalhos escolares, auxiliando os trabalhos praticos dos alumnos, nas enfermarias ou laboratorios;
b)auxiliar o professor e o assistente nos seus trabalhos;
c)substituir o assistente no seu impedimento, a juizo do professor e designação do director;
d) os preparadores das Clinicas examinarão os animaes doentes, fazendo sua observação e registro;
e) os preparadores de Clinica cirurgica auxiliarão as
intervenções e seguirão cuidadosamente o periodo
post-operatorio, de accordo com as instrucções do
professor e do assistente.
Artigo 32. - Haverá na Escola um preparador effe ctivo para cada cadeira.
§ unico. - As cadeiras de Chimica, Anotomia descriptiva dos animaes domesticos e as Clinicas terão dois preparadores effectivos.
Artigo 33. - Durante o periodo de férias os preparadores
e assistentes terão que comparecer á Escola de accordo
com a escala estabelecida pelo Director.
Artigo 34. - Poderão ser admittidos preparadores
voluntarios, em numero limitado pelos respectivos professores, nomeados
pelo director, sem quaesquer vencimentos.
Artigo 35. - Os preparadores, quando não estiverem
fazendo cursos officiaes, poderão fazer cursos particulares, re
munerados ou não, servindo-se do material e
installações da Escola.
§ unico. - Nos cursos remunerados os preparadores
serão obrigados a destinar á Escola 20% das taxas
cobradas, a titulo de indemnisação pelo material
empregado.
Artigo 36. - Para auxiliar o ensino, a Escola terá um
mestre ferrador, e technicos de laboratoria, de accordo com as verbas
consignadas na lei do orçamento, admittidos pelo Secretario da
Agricultura, por contracto, no qual se estabelecerão os
respectivos direitos e deveres.
CAPITULO 'VII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATHEDRATICO
Artigo 37. - Dez dias uteis depois de verificada a vaga de uma
cadeira o director communicará ao Secretario para que este mande
annunciar o concurso para seu preenchimento por editaes publicados nos
jornaes de maior circulação,marcando o praso de quatro
mezes para a inscripção dos candidatos.
Artigo 38. - Para a inscripção o candidato
deverá prontar ser cidadão brasileiro, maior de 21 annos,
estar no gozo pleno de seus direitos civis e politicos e apresentar:
a) - requerimento ao director declarando o nome, idade,
filiação, naturalidade, estado civil e lugar de
resi-dencia;
b) certidão de idade;
c ) prova de identidade;
d) folha corrida ou quaesquer outros documentos a honadores de sua idoneidade moral;
e) publica forma de seu diploma de medico, medicoveterinario, agronomo,
pharmaceutico ou chimico, de accordo com o artigo 5.º e respectivos
paragraphos.
f) titulos e diplomas scientificos que possuir, em original ou publica forma;
g) vinte copias de um memorial narrando circumstanciadamente a sua vida
scientifica, enumerando as funcções que exerceu e
relatando os trabalhos scientificos publicados ou a publicar;
h) sempre que for possivel vinte copias dos trabalhos publicados.
Artigo 39. - O Secretario da Escola passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues pelo candidato.
Artigo 40. - Si no exame dos documentos surgirem duvidas acerca
da authenticidade de qualquer delles, o director entender-se-á
com o candidato, exigindo-lhe eclarecimentos ou o cumprimento de
preteridas, concedendo-lhe o praso maximo de tres para tal fim.
Artigo 41. - Negada pelo director a inscripção,
caberá percurso para o Secretario da Agricultura este recurso
ser feito dentro do praso de tres dias a contar da data do
indeferimento.
Artigo 42. - Esgotado o praso de inscripção
sem que se tenha apresentado candidato algum o director communi
cará ao Secretario da Agricultura que mandará publicar no
vo edital, prorogando o praso por mais 60 dias.
Artigo 43. - Si o prazo expirar durante as férias,a
inscripção cinservar-se-á aberta nos tres dias
uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Artigo 44. - Havendo mais de uma vaga,a
Congregação decidirá sobre a ordem em que as
cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a
inscripção feita de modo que entre um concurso e o
immediato, medeie o prazo minimo de dois mezes
Artigo 45. - No dia designado para encerramento da
inscripção a Congregação, depois de
examinar as petições e documentos apresentados pelos
candidatos, decidirá, por escrutinio secreto, si cada candidato
reune as necessarias condições de idoneidade moral para o
exercicio das funcções de professor.
Artigo 46. - Negada a idoneidade
moral por maioria absoluta dos membros da Congregação, o candidato não
poderá ser admttido a concurso, sendo annullada sua inscripção.
§ unico - Da resoluão da
Congregação, caberá recurso para o Secretario da
Agricultura, com effeito suspensivo sobre os actos do concurso.
Artigo 47. - Terminada a votação sobro a idoneidade
moral dos candidatos, o secretario da Escola lavrará o termo de
encerramento da inscripção, que deverá ser assignado pelo director.
Artigo 48. - O director remetterá ao Secretario da Agricultura a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 49. - Depois ele lavrado e assignado o termo
de encerramento da inscripção, a Congregação organisará a commissão que
deverá presidir ao concurso. Em seguida, designará o dia para o inicio
das proras
Artigo 50. - A Comissão a que se refere o artigo
anteriores rá constituida de dois professores sob a presidencia do
director, escolhidos por votação nominal
Artigo 51. - O concurso deverá
começar, salvo motivo de força maior, dentro do prazo de
oito dias após o encerramento da inscripção.
Artigo 52. - As prelecções e leitura da prova
escripta serão publicas, cumprindo ao director mandar annunciar pelos
jornaes de maior circulação, o local dia e hora em que se realização.
Artigo 53. - No dia designado para prova escripta, a
commissão do concurso submetterá ao juizo da Congregação uma lista de
20 pontos (no minimo) relativos a questões geraes sobre que versar a
prova, podendo a Congregação modificar ou regeitar a lista apresentada
Artigo 54. - Admittidos, em seguida, os candidatos
na sala das sessões, o secretario da Escola procederá á leitura dos
pontos da prova. Neste acto, os candidatos terão o direito de formular,
por escripto, qualquer reclamação sobre os pontos, cumprindo á
Congregação resolver immediatamente em relação ao caso.
Artigo 55. - Numerados os pontos, pelo director, em
Artigo 56. - Os
candidatos, logo após o recebimento da copia enunciado, passarão a uma
sala devidemente preparada,onde, em mesas isoladas, deverão dissetar
sobre o assumpto sorteado durante o prazo maximo de tres horas
Artigo 57. - Cada candidato receberá do
secretario da Escola o numero sufficiente de folhas de papel rubricado
pelo director, devendo escrever a prova sómente sobre uma das paginas
de cada meia folha de papel.
Artigo 58. - Aos trabalhos de cada uma das horas a que
se refere o artigo 56, assistirão dois professores de uma turma de
seis, sorteada para fiscalisação da prova, aos quaes caberá manter o
necessario silencio, impedindo que qualquer dos candidatos consulte
livros, papeis ou notas ou tenha cammunicação com quem quer que seja.
Artigo 59. - Terminado o prazo concedido para as provas,
serão todas as folhas de papel da escripta do candidato rubricadas no
verso pelo director pelos professores que fiscalisaram a ultima hora e
pelos outros candidatos.
§ unico. - Si algum dos candidatos terminar sua prova
antes de esgotado o prazo, deverá permanecer na sala até que os outros
candidatos terminem suas provas, para assistir ao encerramento das
escriptas e rubricar as provas dos outros candidatos.
Artigo 60. - Fechada e lacrada a prova com envoltorio
especial que deverá contar o nome do candidato seu autor, serão todas
enccerradas, pelo secretario da Escola em uma urna sob sua guarda,
ficando a respectiva chave em poder do director que rubricará,
juntamente com os candidatos, um sello da Escola, que deverá garantir a
não abertura da urna.
Artigo 61. - A prelecção versará sobre um ponto sorteado
de uma lista de oitenta pontos, no minimo, opportunamente approvada
pela Congregação e publicada pela imprensa com o edital que annunciar a
inscripção para concurso.
Artigo 62. - Da organisação da lista de pontos
para prova oral será encarregada uma comissão nomeada
pelo director.
Artigo 63. - Cada preleção se realisará
24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o ocndidato, sob pena de
exclusão de concurso, discorrer duraute uma hora sobre o
assumpto sorteado.
Artigo 64. - Havendo mais de tres candidatos inscriptos,
serão divididos em turmas que tirarão differentes pontos,
effectuando-se em cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 65. - Emquanto fallar um candidato os immediatos
ficarão incommunicaveis em local donde não possam ouvir a
preleção.
§1.º - O candidato que não estiver presente
no local da prova no momento marcado para inicio da
prelecção, será excludo concurso.
§ 2.º - Será permittido ao candidato,
durante a prelecção o uso de eschemas, quadros, synopses
e gravuras, peças anatomicasque deverão ser collocados em
logar bem visivel.
§ 3.º- Os eschemas, quadros, synopses e gravuras
deverão ser préviamente exhibidos ao director que os
poderá impugnar.
Artigo 66. - A prova pratica constará de tantas
partes quantas forem julgadas necessarias peça
Congregação, sob propostr da commissão de concurso
que indicará a duarção e modo de.
execução de cada parte.
Artigo 67. - Applicar-se-á a prova pratica o disposto nos artigos 65 e 66 e '§ 1.° do art. 65.
Artigo 68. - O candidato pedirá por escripto, o material necessario para os seus trabalhos.
Artigo 69. - Findos os traballhos o candidato
fará um relatorio de assumpto da partica, resumido tudo que fez
e disse duranrte a prova,não podendo exceder do prazo de meia
hora.
Artigo 70. - Si a commisão verificar que o
candidato escreveu no seu relatoria coisa diffrente do que fez e disse
durante a prova, odirector deverá levar o facto immediatamente
ao conhecimento da congregação, que excluirá o
candidato do concurso desde que se verifique a procedencia da denuncia.
ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos
candidatos inscriptos tirará da urna uma um numero, e, lido em
voz alta, pelo director, o ponto correspondente, o secretario da Escola
entragá a cada candidato um copia do respectivo enunciado.
Artigo 71. - Á comissão deverá redigir um relatorio minucioso dos trabalhos, das provas praticas
Artigo 72. - No dia util immediato ao da ultima
parte da prova pratica a Congregação reunida em
sessão publica, ouvirá a leitura das provas escriptas.
§ 1.º - Cada candidato, na ordem da
inscripção, lerá sua prova em voz alta, sendo
fiscalisada a leitura do 1.º pelo 2.º deste pelo 3.º e
assim por diante e a do ultimo pelo primeiro.
§ 2.º - Havendo um só candidato, o
director desig- nará um dos professores para fiscalizar a
leitura da prova.
Artigo 73. - A Congregação reunir-se
á em sessão secreta. Logo após a leitura da prova
escripta, para julgamento do concurso.
Artigo 74. - Serão lidos, todos os documentos
relativos do concurso, inclusivé as actas das reuniões da
Congregração realisadas durante o concurso.
Artigo 75. - A votação do julgamento
far-se-á em dois turnos: o primeiro para
habilitação dos candidatos, o o segundo para respectiva
classificação somente podendo entrar neste ultimo os
candidatos que houverem obtido o primeiro, maioria absoluta de votos
favoraveis dos professores presentes a Congregação.
Artigo 76. - A votação do primeiro
turno será por escrutinio secreto, separadamente sobre cada
candidato, ordem da inseripção.
Artigo 77. - Si nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 78. - A votação no segundo
turno será uninominal, em escrutinio de lista assignada votando
cada pro- fessor num dos candidatos habilitados.O secretario da Escola
distribuirá cedulas em que cada professor escreverá o
nome do candidato que a seu juizo merecer nomeação,
assignando-a.
Artigo 79. - Nos casos de empate entre os mais votados, proceder-se-á-a novo escrutinio.
Artigo 80. - Verificado no segundo escrutinio novo
empate, o director decidirá pelo voto de qualidade levando em
conta os precedentes dos candidatos e especialmente os serviços
prestados ao ensino e a Escola.
Artigo 81. - Perderão o direito de votos no
julgamento os professores que não tiverem assistido á
protecção ou a leitura da prova escripta.
Artigo 82. - Findo o julgamento, o secretario da
Escola lavrará a acta da sessão que immediatamente
será votada e assignada por todos os professores.
Artigo 83. - Faltando um dos membros da
Comissão, durante o concurso, cumprirá ao director
dar-lhe immedia- tamente substituto.
Artigo 84. - No terceiro dia após o
julgamento, o director levará ao conhecimento) do Secretario da
Agricu- tura, o resultado do concurso, propondo a
nomeação do con- currente classificado em primeiro logar.
CAPITULO VIII
REGIMEN ESCOLAR, PERIODOS LECTIVOS E FÉRIAS
Artigo 85. - O anno lectivo será dividido em dois
periodos realisando-se os trabalhos escolares no primeiro periodo de 15
de Merço a 30 de Junho e no segundo de 1° de Agosto a 14 de
Novembro.
Artigo 86. - Os periodos de 1.° de Janeiro a 15 Março, e de 1 a 31 de Julho serão considerados férias escolares.
Artigo 87 - O numero de alumnos admittidos á
matricula será limitado pelo Secretario da Agricultura, sob
proposta do director de accordo com a capacidade da Escola.
Artigo 88. - Para matricula no primeiro anno o candidato deverá apresentar requerimento ao director provando:
a) edade minima de 16 annos;
b) identidade e idoneidade moral;
c) de molestia infecta-contagiosa ou repugnante.
d) certificado fornecido pelos estabelecimentos officiaes, de
accordo com a legislação Federal em vigor, de
approvação nas seguintes materias: Portuguez, Francez,
Inglez, Historia do Brasil, Geographia Geral e Chorographia do Brasil,
Arithemetica, Algebra, Geometria, Physica, Chimica e Historia Natural;
d) pagamento da respectiva taxa § unico -
Serão deispensados da prova de habilitação nas
matereas q que se refere a alinea «d», os candidatos di-
plomados pelas Escolas Normaes Officiaes, pelos Gymnasio do Estado ou
pela Escola Agricula « Luiz de Queiro
Artigo 89. - As matriculas far-se-ão na rigorosa ordem de
classificação das notas de approvação nos
exames de preparatótios, respeitando-se ois direitos dos
repetentes dos bachareis em sciencias e letras de curso regular
§ unico. - A classificação para os effeitos da matri- cula será feita no ultimo dia de que trata o art. 95.
Artigo 90. - Para matricula de promoção ao anno
immediatamente superior do curso, deverão os alumnos apre-
sentar requerimento ao director acompanhado de certificado de
approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo de
pagamento da respectiva taxa
Artigo 91. - Ao alumno dependente de uma cadeira em qualquer
anno do curso será permittida a matricula no anno immediato,
como ouvinte
§ 1.º - Neste caso, além do certificado de
approva- ção nas demais cadeiras do anno anterior, o
alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.º - Os ouvintes farão na primeira
época o exa- me da cadeira de que dependerem, e depois de
approvados, em seguida, os das do anno immediato
Artigo 92. - Poderão transferir-se para a Escola os
alumnos das Escolas officiaes congeres ou equiparadas do paiz, sendo a
transferencia acceita sómente durante a época de
matricula estabelecida pelo art. 95.
§ unico. - Com o requerimento ao Director pedindo transferenciar o alunmo apresentará:
a) guia de transferencia fornecida pela Escola de onde provier:
b) prova de identidade
Artigo 93. - A transferencia só será permittida quando houver vaga, dentro dos limites do numero fixado para a matricula.
Artigo 94. - De accordo com as disposições
anterio- res, o estudante brasileiro de Escola de Veterinaria Official
extrangeira poderá ser admittido á matricula na Escola,
con- tanto que apresente certidões devidamente autenticadas pelo
Consulado Brasileiro e certificado de approvação em
exames de Portuguez, Chorografia e Histótia do Brasil.
§ unico. - Aos alumnos transferidos de Escolas cuja
seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Escola
só será permittida a matricula depois de approvados nos
exa- mes das cadeiras que lhes faltarem :
Artigo 95. - A matricula nos diversos cursos da Es- cola
estará aberta nos dias que precederem a abertura das aulas,
cumprindo ao secretario da Escola annuncial-a com praso de antecedencia
por editaes affixados na Escola e publicados na imprensa diaria.
Artigo 96. - O alumno que se matricular com do- cumentos falsos
perderá sua matricula e ser-lhe-á vedada a matricula na
Escola em qualquer época.
§ unico. - Para a execução do disposto neste
artigo, o secretario da Escola manterá um registro especial que
seráque será consultado antes de se conceder a matricula
aos requerentes.
Artigo 97. - Será obrigatória a frequencia aos
cursos, perdendo o direito ao exame final de primeira época o
alumno que der 20 faltas justificadas ou 10 injustificadas em cada uma
das cadeiras.
Artigo 98. - Para seus trabalhos os alumnos deverão
munir-se, por conta propria, de todo material pratico que o professor
determinar, devendo o alumno pagar por semestre a taxa de 20$000 a
titulo de indemnização de material inu- tilisado.
Artigo 99. - Os cursos serão professados em pre-
lecções de 45 mminutos e licções praticas
devendo o professor illustrar as aulas com projecções,
mappas, graphicos e outros meios scientificos de
demonstração que julgue conveniente.
Artigo 100. - O alumno será approvado em cada ca- deira separadamente, constando o exame ordinário das se- guintes partes:
a) prova escripta semestral, realisavel nas segundas quinzenas de Junho e Outubro;
b) exercicios praticos;
c) exame final (pratico-oral)
Artigo 101. - Nas differentes partes de que se com põe o
exame ordinario o merito das provas será expresso em graus de
zero (0) e dez (10).
§ unico. - Perderá o direito ao exame final da pri-
meira época o alumno que for surprehendido em consulta a livros
ou apontamentos nas provas escriptas.
Artigo 102. - Haverá uma nota semestral de applicação nos exercicios praticos.
Artigo 103 - 0s professores enviarão as notas de es
cripta e de exercicio praticos antes do encerramento de cada periodo
escolar. No segundo periodo serão ellas entregues, mo maximo,
até o dia 5 de novembro.
Artigo 104. - Os alumnos que não comparecerem ás
provas escriptas e exercicios praticos, por motivo justificado,
poderão preencher as exigencias regulametares entre um e 14 de
Novembro, desde que apresentem requerimento ao director, dentro do
prazo de 8 dias a contar da ultima prova escripta ou exrcicio pratico
da cadeira
Artigo 105. - Os exames finaes constrarão de uma prova oral e de uma prova pratica nas cadeiras a comportarem.
Artigo 106. - 0s exames de segunda epoca deverão versar sobre os pontos dados durante o anno lectivo.
Artigo 107. - O alumno que não comparecer á
prova oral ou pratica poderá obter segunda chamada mediante
requerimento ao director, devidamente justificado.
Artigo 108. - Os exames finaes das clinicas serão
effectuados no ultimo anno em que forem leccionadas,computando-se
tambem as medias das provas escriptas e exercicios praticos realizados
no anno anterior.
Artigo 109. - As notas das provas escriptas,exercicios praticos
e exames finaes serão registradas, pelo secretario da Escola,
.em livro especial.
§ unico. - Estas notas não poderão ser alteradas.
Artigo 110. - Haverá duas epocas para exames finaes,
sendo a primeira de 18 de Novembro em deante e a segunda entra 15 e 28
de Fevereiro.
§ unico. - A inscripção estará aberta
durante os 10 dias que precederem aos exames, devendo o secretario da
Escola annunciar sua abertura com 15 dias de antecedencia, por meio de
edital affixado na Escola,e publicado na imprensa diaria.
Artigo 111. - A segunda época de exames finaes se- rá concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) ao alumnos reprovados em primeira época no maximo em duas cadeiras da série;
b) aos ouvintes, de accordo com o disposto no art. 91. e respectivos paragraphos;
c) aos alumnos que perderem direito aos exames finaes da primeira época.
Artigo 112. - O resultado do exame ordinario nas differentes cadeiras do curso será expresso pelas seguintes notas:
a) reprovação-média inferior a 5;
b) approvação simples-média de 5 a 7;
c) approvação plena-média de 7 e fracção a menos de 9:
d) approvação distincta-média de 9 a 10.
Artigo 113. - Os exames praticos serão presididos pelo
professor,auxiliado pelos assistentes ou preparadores da cadeira, sendo
as notas enviadas á Secretaria da Escola em boletim especial; as
commissões de exame oral serão constituidas em cada anno
pelos professores das respectivas cadeiras sob a presidencia do mais
antigo.
§ unico. - Nas bancas examinadoras de mais de tres
cadeiras, os alumnos não poderão ser arguidos
senão em duas destes no mesmo dia.
Artigo 114. - Para approvação final terá o
alumno que obter uma média no exame pratico-ora1 não
inferior a 4.
Artigo 115. - Aos alumnos apprrovados em todas as materias do
curso, será conferido diploma de Medico-Veterinario, com as
regalias e vantagens attribuidas nas Leis Vigentes.
§ unico. - Os diplomas terão o sello emblematico da
Escola e serão impressos segundo o modelo annexo 1 do presente
regulamento.
Artigo 116. - Os diplomas serão conferidos pelo Director,
collação de grau, na presença no minimo de dois
professores da Escola, devendo a promessa do graduando ser feita
segundo a formula constante do annexo n.2.
§ 1.º - O primeiro dos graduados da turma fará
a promessa regulamentar recebida pelo Director que, preferindo as
palavras do annexo 3, lhe confiará o titulo de
Medico-Veterinario. Os outros que se lhe seguirem dirão Assim o
prometto.
§ 2.º - 0s diplomas só serão expedidos
depois de convenientemente registrados em livro especial, rubricado
pelo secretario, competindo ao Director e ao diplomando assignar o
respectivo termo.
§ 3.º- Os diplomas serão assignados pelo Director, pelo Secretario da Escola, por um professor e pelo graduando.
Artigo 117. - A collação de gráo
poderá ser realisada em sessão solemne da
Congregação desde que os diplomados para isso se entendam
com o Director.
§ unico. - Para essa solemnidade o discurso do graduando
será apresentado préviamente ao Director, que
poderá censural-o ou impugnal-o.
CAPITULO 'IX
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 118. - O pessoal administrativo da Escola será o seguinte:
1 Director.
1 Secretario.
1 Bibliothecario-archvista.
1 Pharmaceutico.
1 Almoxarife.
1 2.° escripturario.
2 3.° escripturarios.
1 Porteiro.
2 Bedeis.
3 Continuos.
6 Serventes.
§ 1.º - O pessoal administrativo será nomeado
livremente pelo Presidente do Estado, depois de aproveitado o pessoal
existente no Instituto de Veterinaria.
§ 2.º - Além do pessoal a que se refere este
art, poderão ser admittidos como diaristas : dactylographos,
enfermeiros, photographos-microscopistas, motoristas, serventes,
guardas e demais auxiliares necessarias a Escola de accôrdo com
autorização do Secretario da Agricultura, dentro dos
limites das verbas orçamentarias.
Artigos 119. - Os funccionarios administrativos da Escola terão
annualmente direito a 15 dias de férias que lhes serão
concedidas pelo Director, quando julgar conveniente.
§ unico. - Nenhum funccionario poderá deixar o
serviço antes da hora estabelecida, sem prévia
licença do Director ou do Secretario.
Artigo 120. - Os funccinarios administrativos, com
excepção do pessoal da Secretaria, ficarão
sujeitos aos horarios organizados pelos respectivos professores, de
accôrdo com o Director.
Artigo 121. - A Secretaria estará aberta todos os dias
uteis das 12 ás 17 horas, podendo o expediente ser prorogado
pelo Director, quando o serviço exigir.
Artigo 122. - A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros ;
a) para termo de posse de todos os funccionarios;
b) para registro dos titulos de todos os funccionarios;
c) para inscripção de matricula;
d) para inscripção de exames;
e) para termos de exames;
f) para registro de diplomas;
g) para registro de cartas e titulos expedidos pela Escola;
h) para registro de alumnos que apresentarem documentos
falsos; i) para inscripção de candidatos ao preenchimento
de vagas de cathedraticos;
j) para ponto dos funccionarios administrativos;
k) para inventarios de archivos;
l) para inventario dos moveis do estabelecimento;
m) para registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) para termos de collação de grão.
Artigo 123. - Para ser retirado da Secretaria qualquer documento e necessario despacho do Director e recibo do interessado.
Artigo 124. - Toda a certidão fornecida pela Secretaria
pagará o sello estabelecido nas leis em vigor.
Artigo 125. -
A entrada de alumnos ou pessoas extranhas na Secretaria, só
será permittido mediante licença do Director ou do
Secretario da Escola.
Artigo 126. - Compete ao a Secretario da Escola :
a) a escripturação propria da
Secretaria;
b) a guarda, conservação e
arrecadação dos moveis a ella pertencentes;
c) dirigir os serviços da Secretaria, tendo
como subordinados não só os empregados desta, como todos os demais
funccionarios subalternos da Escola;
d) exercer a policia na Escola na ausencia do
director ;
e) redigir e fazer expedir
toda a correspondencia official ;
f)
comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas levrará e das quaes fará a
leitura ;
g) abrir e encerrar,
assignando com o director, todos os termos levrados na secretaria;
h) organisar as folhas de pagamento;
i) informar todas as petições que tiverem de
ser submetidas a despacho do director ou deliberação da Congregação;
j) encerrar diariamente o ponto de todos os
funccionaris do estabelecimento;
k)
affixar ou puplicar editaes por ordem do director.
Artigo 127. - O Biliothecario-archivista será o
chefe responsavel da bibliotheca.
§
unico. - Para exercer o cargo de Bibliothecario-archivista deverá o
candidato conhecer além do portuguez, o francez e o inglez
Artigo
128. - Cada cadeira poderá, a juizo do director , conservar em sua séde
um numero limitado de livros e revistas.
Artigo 129. -
O director estabelecerá o horario de funcionamento da
bibliotheca.
Artigo 130. - Os membros
do corpo docente poderão retirar da bibliotheca, mediante recibo, livros e
outras publicaçães, pelo prazo de 15 dias, prorogavel por igual tempo, depois de
exhibidos os mesmos na bibliotheca, devendo no caso de perda ou inutilisação
pegar o seu preço.
§
unico. - Não pederão em caso algum sahir da biblioteca:
a) livros raros e valiosos, que terâo uma marca
especial;
b) volumes de consulta
frequente;
c) exemplares das colleções
de revistas;
d) todos os diccionario,
livros e indices bibliografphicos.
Artigo
131 . - A bibliotheca reger-se-á por um regimento proprio, organisado
pelo director, respeitado o disposto no art.130.
Artigo 132. - Compete ao
bibliothecario-archivista:
a) estar bpresente durante as horas de
expediente;
b) velar pela conservação da bibliotheca
e do archivo;
c) origanisar catalogos, de accordo com
os systemas mais aprefeiçoados;
d) observar e fazer observar o
regimento;
e) auxiliar os alumnos nas suas
consultas.
Artigo 133. - Todos funccionarios da
bibliotheca serão subordinados ao bibliothecario e esta ao director e ao
secretario.
Artigo 134. - Compete ao
pharmaceutico:
a) - a direcção, organisação e demais
serviços atinentes á pharmacia do hospital annexada á Escola;
b) -
executar as formulas prescritas pelos professores, assistentes e
preparados.
Artigo 135. - Haverá na Escola um
almoxarifado provido de todo o material necessario ao ensino.
Artigo 136. - Compete ao Almoxarife:
a ) -
conferir e distribuir todo material destinado á Escola;
b) -
examinar e conferir as contas e facturas, antes de serem apresentadas ao
director, respondendo pelos erros ou omissões que nellas se
verificarem;
c) - fazer a
escripturação dos livros do almoxerifado, sendo responsavel pelas
irregularidades nelles encontrando;
d) - apresentar mensalmente ao director um
quadro demonstrativo do material existente, especificado as entradas e sahidas,
procedencia e destino do mesmo,assim como a arrecadação do usado;
e) -
organisar annualmente o inventario e balanço do material existente e os
quadros demontrativos das acquisições e supprimentos;
f) - classificar o material existente do que
for adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade,peso e qualidade, no
acto de ser recebido e verificando a exactidão dos preços e a perfeita
conformidade com os modelos e amostras;
g)
- ter sob sua guarda e responsabilidade, o material do
almoxerifado;
h) - propôr ao director
a compra do material que julgar necessario;
i) - executar outro qualquer serviço que for
indicado pelo director ou secretario;
Artigo 137.
Os pedidos serão feitos pelos professores, pelo assistentes ou pelos
preparadores, devendo ser visado pelo director para sua execução pelo
almoxarifado, que exigirá recibo da secção da Escola que recebera o
material.
Artigo 138. - incumbe aos
escripturarios executar todos os trabalhos de escripta ou outros quaesquer que
lhes forem distribuidos pelo director ou pelo secretario.
Artigo 139. - Compete ao porteiro:
a) - ter a seu cargo as chaves dos edificios,
abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas pelo director;
b) - receber a correspondencia da Escola e
distribuil-a;
c) - cuidar da guarda e
asseio interno dos edificios,
d) -
cumprir quaiquer ordens emanadas do director ou secretario.
Artigo 140. - Competente aos bedeis;
a) - fazer a chamada diaria dos alunos,
notando as falta de comparecimento ás aulas;
b) - apresentar ao professor o livro de
chamada para que o verifique;
c) -
cumprir as ordens dos professores e auxiliares do ensino;
d) - apresentar semanalmene á secretaria o
livro do ponto para a contagem das faltas dos alunos
Artigo 141. -
Compete aos continuos executar as ordens do director e do secretario da
Escola.
Artigo 141. - Os guardas e serventes subordinados
directamente ao porteiro executarão as ordens e determinações que por este lhe
forem transmittidas, com referencia ao serviço da Escola.
§ unico. - Os serventes dos laboratorios serão,
durante os trabalhos da Escola, subordinados diretamente ao pessoal
doente.
Artigo
143 . - Os alumnos serão sujeitos ás seguintes penas diciplinais:
a) admoestação reservada;
b) admoestação;
c) suspenção temporaria;
d) perda do anno;
e) expulsão.
§ 1.º - E' competente para impor as penas das letras «a» e «b» qualquer professor; e as das «a»,«b» e «c», o director e das letras «d» e «e» o Secretaria da Agricultura, sob proposta do director.
§ 2.º Para applicação das penas constantes das letras «d» e «e» o director mandará abrir inquerito tomando depoimento das testemunhas do fecto. Este inquerito será inviado ao Secretario da Agricultura.
§
3.º - As penas disciplinares não insentarão da responsabilidade penal em
que haja o infractor incorrido.
Artigo
144. Incorrerão nas penas das letras «a» e «b» do artigo anterior os
alomnos que:
1º - Faltarem ao respeito devido ao director, á qualquer membro
do corpo docente e ao secretario da Escola;
2º - Pertubarem por qualquer
maneira a ordem e os bons costumes no recinto da Escola;
3º - Damuficarem por
qualquer modo os bens da Escola, cabendo-lhe, alèm da penalidade, a indemnisação
ou substituição dos bens damnificados.
Artigo
145. Incorrerão nas penas das letras «c» e «d» do artigo 143 os alumnos
que.
1.º - Reicindirem nos actos mencionados no artigo anterior;
2.º -
Dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum menbro do corpo
docente ou ás autoridade constituida do Estado e da Nação.
Artigo 146. - Incorrerão nas penas da letras
«e» os alumnos que;
1.º) agredirem o director ou qualquer membro do corpo
docente ou funccionario da Escola;
2.º) cometterem faltas sujeitas á sancção
das leis penaes.
Artigo 147. - A
convocação para inquerito disciplinar será feita pelo director, por
escripto.
§ 1.º - Durante o inquerito a Escola não fornecerás guia de transferencia ou quaesquer outros documentos que permittam ao alumno sua matricula em outra Escola.
§ 2.º - Terminado o inquerito, o alumno terá 8 dias para apresentar sua defesa.
Artigo
148. - Apurado a denuncia, o alumno terã, por escripto, o resultado do
julgamento final.
Artigo149. - Os
professores, assistentes,preparadores e demais auxiliares de ensino serão
passiveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 150. - Incorrerão nas referidas penas os
membros do corpo docente;
a) que não
aparentarem seus progammas em tempo opportuno;
b) que faltarem ás sessões da Congregação sem
motivo justificado;
c) que deixarem de
comparecer ao desempenho de seus deveres por mais de 8 dias;
d) que faltaram com o devido respeito ao
directo, a quaesquer autoridade do ensino, a seus collegas, ou á propria
dignidade do magisterio;
e) que se servirem de sua cadeira para
pregar doutrinas subversivas á ordem legal do Paiz.
§ 1.º - Os docentes que incorrerem nas culpas expressas nas letras «a,b e » ficam sujeitos além do desconto em folha de pagamento á advertencia applicada pelo director; os que incorrerem nas da letra «d» soffrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por 8 a 15 dias; os que incorrerem nas da letra «e» serão suspensos pelo Secretario da Agricultura, pelo tempo que este acha conveniente, até um anno, após inquerito administrativo.
§ 2.º - Soffrerão a penalidade da perda do cargo as docentes que incorerem nas disposições expressas nas leis estadoaes em vigor, após inquerito administrativo.
Artigo
151. - Serão obrigados ao ponto, os auxiliares de ensino e o pessoal
administrativo.
Artigo 152. - A
presença dos professores será verificada no livro de aula e nas actas da
Congregação.
CAPITULOXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 153. Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constates do annexo 4
§ 1.º - Os professores e demais funccionarios contractados perceberão os vencimentos que forem convencionados.
§ 2.º - O poder executivo poderá adoptar o systema de tempo integral para os casos que julgar conveniente.
§ 3.º - Ao pessoal sob o regime de tempo integral é vedado o exercicio de qualquer outra profissão..
§ 4.º - O pessoal que trabalha sob o regimem de tempo integral perceberá uma gratificação até 20% de seus vencimentos, a juizo do Secretario da Agricultura.
Artigo
154 - As cadeiras de cujo progamma não constar curso pratico terão nos
exames finaes, somente prova oral.
Artigo
155 - As taxas de matricula, inscripções, bem como os demais emolumentos
são os da tabella do annexo 5, pagos mediante guia da Escola, na Recebedoria de
Rendas da Capital.
Artigo 156 - Aposse
do director e dos professores cathedraticos será dada em sessão solenne da
Congregação.
Artigo 157 - Os
auxiliares de ensino e demais funccionarios tomarão posse perante o
director.
Artigo 158 - Em caso algum
será fornecido 2.ª via de diplomas; quando se verificar a perda do original,
será expedido um certificado a requerimento do interessado.
Artigo 159 - Haverá um sello emblematico e um
sinete, segundo os modelos que forem approvados pelo Secretario da Agricultura,
respectivamente para os diplomas escolares e para uso nos papeis da
Escola.
Artigo 160 - Nenhuma
publicação scientica poderá trazer referencia de ter sido elaborado na Escola,
sem permisão do respectivo professor ou director.
Artigo 161 - Serão isentos das taxas
escolares, estabelecidas neste regulamento,os estudantes reconhecidamente
pobres, na proporção de 10% dos alumnos matriculados, desde que obtenham notas
de approvação plena nos exames do anno anterior.
§ 1.º - Não poderão goza deste auxilio os alumnos que incorrerem nas penals de suspensão estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.º
- A isenção das taxas será concedida pelo Scretaria da Agricultura,
mediante proposta do director.
Artigo 162 - A Congregação poderá conferir annualmente, duas medalhas de merito scientifico aos estudantes mais distinetos da Escola.
§.1º - As medalhas serão cunhadas em bronze, o sello emblematico da Escola e receberão, durante o periodo minimo de cinco annos, o nome de um professor fallecido.
§ 2.º
- As medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo
director.
Artigo 163 - A os alumnos approvados com distineção em todas as materias do curso, será conferido o premio de viagem ao extrangeiro, para aperfeiçoar seus conhecimentos, pelo prazo de um a dois annos, a juizo da Congregasão.
§ unico - Para esse fim , o Secretario da Agricultura arbitrará a quantia nacessaria ás de despezas de viagem e manutenção de acordo com os recusos orçamentarios, competindo ao premiado enviar relatorios ao director sobre a marcba dos seus estudos.
Artigo 164 -A Congregação escolherà cada dois annos um de seus professores para, no extrangeiro, aperfeiçoar os conhecimentos sobre a respectiva cadeira indicado-o ao Secretario da Agricultura.
§ Unico . - O Secretario da Agricultura arbitrará a quantia necessaria ás despezas de viagem e manutenção, bem como o prazer que deverá durar a commisão, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo
165. - Para o exercicio da profissão de Medico - Veterinario, de acordo
com o disposto no Codigo de Policia Sanitaria Animal, os profissionaes
diplomados no extrangeiro poderão habilitar-se na Escola de Medicina -
Veterinaria.
Artigo 166 - Ao pedido de
inscripção ao director para os exames de habilitação, o pretendente deverá
juntar o diploma que possui, authenticado, no paiz onde foi expedido, pelo
Consulado Brasileiro, e attestado de approvação nos exames de Portuguez,
Chorographia e Historia do Brasil, prestados de acordo com a legisllação
vigente.
Artigo
167 - As provas de habilitação versarão sobre as seguintes cadeiras do
curso:
1 - Anotomia
2 - Histologia e Embryologia
3 -
Physiologia
4 - Parasitogia
5 - Microbiologia
6 - Pathogia
geral
7 - Zooteehnia e Bromatologia
8 - Anatomia Pathologica
9 -
Therapeutica e Arte de Formular
10 - Clinica Medica
11 - Clinica Cirurgica
e Obstetrica
12 - Industria e ficalisação dos productos alimenticos de origem
animal
§ unico. - Nos demais annos, será adimitido o pessoal que se fôr tornando necessario , de accordo com o desenvolvimento dos trabalhos o os recursos orçamentarios.
Artigo 174. - Ficarão addidos á Escola os funccionarios que não forem approveitados em sua organisação ou que, por conveniencia do ensino e dos serviços , não possam exercer seus cargos.