DECRETO N. 4.639, DE 2 DE OUTUBRO DE 1929

Approva o Regulamento para a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo


O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo usando da attribuiçã que lhe confere o artigo 42 da Constituição e em execução da lei n. 2354, de 31 de Dezembro de 1928 que creou a Escola de Medicina, Veterinaria manda que nella se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO


CAPITULO 'I

Da Escola e seus fins

Artigo 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de Sao Paulo, creada pela lei n. 2384 de 31 de Dezembro de 1928, tem por fim o ensino de Medicina Veterinaria por meio de um curso de quatro annos de estudos theoricos e praticos.
Artigo 2.º - A Escola facilitará a realisação de conferencias por seus professores ou por profissionaes a ella extranos e estimulará a publicação de trabalhos bem como a execução de pesquizas de interesses scientifico.


CAPITULO 'II

DO CURSO, ORGANISAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS

Artigo 3.º - O curso da Escola constará das seguintes materias, assim distribuidas:

Primeiro anno

1.ª - cadeira - Physica, conservação de carnes e derivados.
2.º - cadeira - Chimica em geral e inorganica. (Chimica 1.ª parte).
3.ª - cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte).
4.ª - cadeira - Parasitologia

Segundo anno

1.ª - cadeira - Chimica organica e biologica. (Chimica 2.ª parte)
2.a - cadeira - Anatomia descriptiva des animaes domesticos (2.ª parte).
3.ª cadeira - Physiologia.
4.ª cadeira - Histologia e Embryologia.
5.ª cadeira - Pharmacologia

Terceiro anno

1.ª capeira - Pathologia geral.
2.a cadeira - Microhiologia.
3.ª cadeira - Zootechnia. Bromatologia.
4.ª cadeira - Technica cirurgica. Podologia.
5.ª cadeira - Clinica medica (1.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica cirurgica e obstetrica (1.ª parte).

Quarto anno 

1.ª cadeira - Anatomia pathologica.
2.ª cadeira - Therapeutica e arte de formular.
3.ª cadeira - Hygiene e policia sanitaria animal.
4.ª cadeira - Idustria e fiscalização dos productos alimenticios de origem animal.
5.ª cadeira - Clinica medica (2.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica cirurgica e obstetrica (2.º parte).
Artigo 4.º - As differentes cadeiras de que se compõe o curso da Escola serão regidas por professores cathedraticos escolhidos mediante concurso ou por professores contrastados, nacionaes ou estrangeiros, em caso de necessidade,

§ unico. - Os professores serão coadjuvados por assistentes e preparadores que constituirão os auxiliares de ensino.

Artigo 5.º - Os professores e auxiliares de ensino deverão ser medicos ou medicos veterinarios, com as excepções seguintes;

§ 1.º - A cadeira de Chimica poderá ser regida por agronomo, chimico ou pharmacentico diplomados em escola official. A cadeira de Zootechnia e Bromatologia, poderá ser regida por agronomo.

§ 2.º - As cadeiras de clinicas serão obrigatoria mente regidas por medicos ou medicos veterinarios.

§ 3.º - O preparador da cadeira de Pharmacologia poderá ser pharmaceutico; o da cadeira de Zootechnia e Bromatologia, poderá ser agronomo; o assistente e o preparador da cadeira de Chimica poderão ser agronomo; phar maceutico ou chimico diplomados em escola official; os assistentes e preparadores das cadeiras de Clinicas deverão ser medicos ou medicos-veterinarios


CAPITULO 'III

Da Directoria

Artigo 6.º - A direcção da Escola ficará a cargo de um director, livremente nomeado pelo Presidente do Estado.

§ unico. - O cargo de director poderá ser exercido, em commissão, por um dos professores, designado pelo Secretario da Agricultura e com os vencimentos daquelle cargo.

Artigo 7.º - Em caso de impedimento do director, exercerá as suas funcções um dos professores, designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 8.º - O director é o presidente da Congregação e o representante da Escola junto ao Governo. Superintenderá e determinará, dentro das normas deste regulamento, lado que se referir á Escola a que não estiver especialmente a cargo da Congregação.

Artigo 9.º - Compete ao director :

§ 1.º - Convocar a Congregação não só nos casos expressamente determinados eomo áe «moto proprio» ou á requisição, por eseripto, de qualquer professor, marcando a hora ia reunião

§ 2.º - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel esta medida, scientificando o Secretario da agricultora do motivo dessa, resolução.

§ 3.º - Nomear as eommissões necessarias quando isso não constitua attribuição expressa da Congregação e presidil-a ex-officie.

§ 4.º - Assignar com os professores presentes,as actas da Congregação.

§ 5.º - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação.

§ 6.º - Informar e remetter ao Secretario da Agricultura todos os papeis que tenham de ser por este despachados.

§ 7.º - Regular os serviços da Secretaria e das demais dependencias da Escola.

§ - Assistir, periodicamente, ás aulas e, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escolares de qualquer

§ 9.º - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares do ensino e do pessoal administrativo, justificando até o numero de 3 faltas desde que estas não excedam de 8 por anno.

§ 10. - Suspender por 1 a 15 dias auxiliares de ensino e funccionarios administrativos da Escola.

§ 11. - Informar o Secretario da Agricultura a respeito da nomeação, promoção, licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhes são subordinados.

§ 12. - Providenciar, em caso de impedimento ou vaga de professor que ocecrrer durante o anno lectivo, sobre a respectiva substituição até o preenchimento regular.

§ 13. - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alumnos da Escola.

§ 14. - Prorogar as horas do expediente de accordo com as necessidades do serviço.

§ 15. - Providenciar sobre a substituição de qualquer outro funccionario da Escola, em seu impedimento

§ 16. - Tomar conhecimento dos recursos dos alumnos contra actos de professores, assistentes e auxiliares de ensino.

§ 17. - Assignar os diplomas e titulos expedidos pela Escola.

§ 18. - Exercer a policia no recinto da Eseola de accordo com este regulamento, velando pela boa ordem e pela manutenção dos bons costumes.

§ 19. - Contractar os serventes de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc, de accordo com os recursos orçamentarios, e com os vencimentos que forem autorisados pelo Secretario da Agricultura.

§ 20. - Apresentar no Secretario da Agricultura, até 31 de Janeiro de cada anno, o relatorio da sua repartição, correspondente ao anno findo, e até 30 de Abril, os dados para o orçamento do futuro exercicio.


CAPITULO 'IV

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 10. - A Congregação compõe-se dos professores cathedraticos em exercicio.

Artigo 11. - Os professores contractados tomarão parte nas reuniões da Congregação, como membros consultivos, sem direito de veto.

Artigo 12. - A Congregação será convocada e presidida pelo Director ou seu substituto legal, podendo a reunião ser indicada mediante requerimento de dois terços dos professores cathedraticos em exercicio, ou por qualquer delles, sendo neste ultimo caso, por motivo justificado, a juizo do director.

§ unico. - Quando a indicação fôr feita pelos dois terços dos professores cathedraticos, deve a Congregação ser convocada pelo Director dentro do praso improrogavei de 8 dias.

Artigo 13. - As sessões ordinarias da Congregação serão realisadas :

a) cinco dias antes do inicio dos cursos, para approração de programmas e horarios que devera vigorar durante o anno lectivo;
b) cinco dias antes do encerramento do anno lectivo pata formação das bancas e outras providencias que o director julgar dever submetter á sua approvação.

Artigo 14. - As reuniões devem ser convocadas por escripto com declaração do motivo, 24 horas no mínimo antes da sua realisação, salvo caso de urgencia, assignada os professores recebido do aviso.

Artigo 15. - A Congregação deliberará com a pre sença de metade mais um de seus membros,- salvo nos casos previstos neste regulamento.

§ unico. - As sessões solemnes realisar-se-ão com a presença de qualquer numero de professores.

Artigo 16. - Não havendo comparecido ao dia e hora designados a maioria absoluta dos professores em exercicio, depois de meia hora de espera lavrará o secretario uma acta, que será assignada pelo director e professores presentes, mencionando o nome dos que com ou sem causa participada deixaram de comparecer.

§ unico. - Quando depois de nova convocação feita como a primeira se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á a terceira convocação em que as deliberações serão tomadas com qualquer numero.

Artigo 17. - Durante as discussões nenhum professor poderá falar mais de 13 minutos sobre o mesmo assumpto.

Artigo 18. - As deliberações da Congregarão serão tomadas por maioria de votos

Artigo 19. - O director não votara salvo nos casos de empate.

§ unico - Quando o director for professor data o seu voto nessa qualidade

Artigo 20. - Tratando-se de questões em que qualquer professor seja particularmente interessado, poderá assistir a discussão e nella tomar parte, não podendo, porem votar nem assistir a votação.

§ unico. - Neste caso a votação será por escrutinio secreto.

Artigo 21. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar seus actos sem a presença de dois terço]s dos professores em exercicio


CAPITULO 'V

DO CORPO DOCENTE

Artigo 22. - o corpo docente da Escola de Medicina Veterinaria será constituido por 17 professores cathedraticos e professores contrastados.

Artigo 23. - Ao professor cathedratico compete:

a) orientar os trabalhos de sua cadeira:
b) leccionar as materiais de que se compõe o programma das mesmas,
c) apresentar á Congregação, para que sejam approvados, antes da abertura das aulas, os respectivos programmas;
d) tomar parte nas commissões de exames e exames e concursos para preenchimento do logares do corpo docente
e) tomar parte nas Congregações ,
f) escolher todo o pessoal privativo de sua cadeira, propondo sua nomeação ou contracto ao director ou a permuta com o da outra cadeira de accordo com o respectivo professor
g) propor ao director a suspensão por um ou dois periodos lectivos de qualquer auxiliar de ensino de sua cadeira.
h)fiscalisar a frequencia dos alumnos na forma estabelecida neste Reeulamento
i) registrar diariamente e de proqrio punho, em livro especial, a natureza da aula e o assumpto explicado

Artigo 24. - Aos professores cathedraticos é facultado o direito de fazer cursos de aperfeiçoamento, remunerados, ou não, para medicos veterinarios diplomados , podendo, para isso, utilizar - se dos laboratorios a enfermarias da Escola, com prévia autorisação do director

§ unico - Nos cursos remunerados o professor será obrigado a destinar a Escola, 20% das taxas cobradas a titulo de indemnisação pelo material empregado.

Artigo 25. - No caso de vaga de uma cadeira é fafacultado aos professores cathedraticos a sua transferencia para esta, mediante approvação do Secretario da Agricultura e parecer do director que, entretanto, poderá ouvir a Congregação, caso julgue necessario.

Artigo 26. - Os professores cathedraticos serão nomeados pelo presidente do Estado e vitalicios desde a data da posse

Artigo 27. - Os professores contractados terão seus direitos e deveres discriminados nos respectivos contractos.

Artigo 28. - Em caso de impedimento do professor ou na vacancia durante o anno lectivo,o director desgnará outro professor ou assistente ou prepa ador para substituil-o emquanto durar seu impedimento ou não fôr provida a cadeira, submettendoseu acto a approvação do Secretario da Agricultura.

CAPITULO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 29. - São auxiliares de ensino seis assistentes e vinte e um preparadores nomeados pelo presidente do Estado sob proposta do director da Escola e por indicação dos respectivo professores.

§ unico. - As cadeiras de Chimica, Anatomia descriptiva dos animaes domesticos, Anatomia Pathologica, Technica Cirurgica e Podologia, Clinica Medica, Clinica Cirurgica e Obstetrica terão, cada uma dellas, um assistente além dos respectivos preparadores.

Artigo 30. - Compete aos assistentes:
a) substituir o professor nos seus impedimentos quando assim determinar o director;
b) leccionar os assumptos que o professor lhe determinar;
c)dirigir os trabalhos praticos , sob orientação do pro fessor;
d) preparar o material de demonstrações praticas do Museu, etc;
e) registrar o material technico dos laboratorios, enfermarias e salas privativas das cadeiras em livro especial, annotando os que se estragarem e requisitando novo material para na substituil-o, bem como o que faltar para o ensino;
f) zelar pela boa conservação do museu, collecções e demais material da cadeira.

Artigo 31. - Compete aos preparadores effectivos:

a) comparecer a todos os trabalhos escolares, auxiliando os trabalhos praticos dos alumnos, nas enfermarias ou laboratorios;
b)auxiliar o professor e o assistente nos seus trabalhos;
c)substituir o assistente no seu impedimento, a juizo do professor e designação do director;
d) os preparadores das Clinicas examinarão os animaes doentes, fazendo sua observação e registro;
e) os preparadores de Clinica cirurgica auxiliarão as intervenções e seguirão cuidadosamente o periodo post-operatorio, de accordo com as instrucções do professor e do assistente.

Artigo 32. - Haverá na Escola um preparador effe ctivo para cada cadeira.

§ unico. - As cadeiras de Chimica, Anotomia descriptiva dos animaes domesticos e as Clinicas terão dois preparadores effectivos.

Artigo 33. - Durante o periodo de férias os preparadores e assistentes terão que comparecer á Escola de accordo com a escala estabelecida pelo Director.

Artigo 34. - Poderão ser admittidos preparadores voluntarios, em numero limitado pelos respectivos professores, nomeados pelo director, sem quaesquer vencimentos.

Artigo 35. - Os preparadores, quando não estiverem fazendo cursos officiaes, poderão fazer cursos particulares, re munerados ou não, servindo-se do material e installações da Escola.

§ unico. - Nos cursos remunerados os preparadores serão obrigados a destinar á Escola 20% das taxas cobradas, a titulo de indemnisação pelo material empregado.

Artigo 36. - Para auxiliar o ensino, a Escola terá um mestre ferrador, e technicos de laboratoria, de accordo com as verbas consignadas na lei do orçamento, admittidos pelo Secretario da Agricultura, por contracto, no qual se estabelecerão os respectivos direitos e deveres.


CAPITULO 'VII

DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATHEDRATICO

Artigo 37. - Dez dias uteis depois de verificada a vaga de uma cadeira o director communicará ao Secretario para que este mande annunciar o concurso para seu preenchimento por editaes publicados nos jornaes de maior circulação,marcando o praso de quatro mezes para a inscripção dos candidatos.

Artigo 38. - Para a inscripção o candidato deverá prontar ser cidadão brasileiro, maior de 21 annos, estar no gozo pleno de seus direitos civis e politicos e apresentar:

a) - requerimento ao director declarando o nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e lugar de resi-dencia;
b) certidão de idade;
c ) prova de identidade;
d) folha corrida ou quaesquer outros documentos a honadores de sua idoneidade moral;
e) publica forma de seu diploma de medico, medicoveterinario, agronomo, pharmaceutico ou chimico, de accordo com o artigo 5.º e respectivos paragraphos.
f) titulos e diplomas scientificos que possuir, em original ou publica forma;
g) vinte copias de um memorial narrando circumstanciadamente a sua vida scientifica, enumerando as funcções que exerceu e relatando os trabalhos scientificos publicados ou a publicar;
h) sempre que for possivel vinte copias dos trabalhos publicados.
Artigo 39. - O Secretario da Escola passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues pelo candidato.
Artigo 40. - Si no exame dos documentos surgirem duvidas acerca da authenticidade de qualquer delles, o director entender-se-á com o candidato, exigindo-lhe eclarecimentos ou o cumprimento de preteridas, concedendo-lhe o praso maximo de tres para tal fim.
Artigo 41. - Negada pelo director a inscripção, caberá percurso para o Secretario da Agricultura este recurso ser feito dentro do praso de tres dias a contar da data do indeferimento.
Artigo 42. -
Esgotado o praso de inscripção sem que se tenha apresentado candidato algum o director communi cará ao Secretario da Agricultura que mandará publicar no vo edital, prorogando o praso por mais 60 dias.
Artigo 43. -
Si o prazo expirar durante as férias,a inscripção cinservar-se-á aberta nos tres dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Artigo 44. -
Havendo mais de uma vaga,a Congregação decidirá sobre a ordem em que as cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a inscripção feita de modo que entre um concurso e o immediato, medeie o prazo minimo de dois mezes
Artigo 45. - No dia designado para encerramento da inscripção a Congregação, depois de examinar as petições e documentos apresentados pelos candidatos, decidirá, por escrutinio secreto, si cada candidato reune as necessarias condições de idoneidade moral para o exercicio das funcções de professor. 
Artigo 46. - Negada a idoneidade moral por maioria absoluta dos membros da Congregação, o candidato não poderá ser admttido a concurso, sendo annullada sua inscripção.

§ unico - Da resoluão da Congregação, caberá recurso para o Secretario da Agricultura, com effeito suspensivo sobre os actos do concurso.

Artigo 47. - Terminada a votação sobro a idoneidade moral dos candidatos, o secretario da Escola lavrará o termo de encerramento da inscripção, que deverá ser assignado pelo director.
Artigo 48. -
O director remetterá ao Secretario da Agricultura a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 49.
- Depois ele lavrado e assignado o termo de encerramento da inscripção, a Congregação organisará a commissão que deverá presidir ao concurso. Em seguida, designará o dia para o inicio das proras
Artigo 50.
- A Comissão a que se refere o artigo anteriores rá constituida de dois professores sob a presidencia do director, escolhidos por votação nominal
Artigo 51.
- O concurso deverá começar, salvo motivo de força maior, dentro do prazo de oito dias após o encerramento da inscripção.
Artigo 52.
- As prelecções e leitura da prova escripta serão publicas, cumprindo ao director mandar annunciar pelos jornaes de maior circulação, o local dia e hora em que se realização.
Artigo 53.
- No dia designado para prova escripta, a commissão do concurso submetterá ao juizo da Congregação uma lista de 20 pontos (no minimo) relativos a questões geraes sobre que versar a prova, podendo a Congregação modificar ou regeitar a lista apresentada
Artigo 54.
- Admittidos, em seguida, os candidatos na sala das sessões, o secretario da Escola procederá á leitura dos pontos da prova. Neste acto, os candidatos terão o direito de formular, por escripto, qualquer reclamação sobre os pontos, cumprindo á Congregação resolver immediatamente em relação ao caso.
Artigo 55.
- Numerados os pontos, pelo director, em 
Artigo 56. - Os candidatos, logo após o recebimento da copia enunciado, passarão a uma sala devidemente preparada,onde, em mesas isoladas, deverão dissetar sobre o assumpto sorteado durante o prazo maximo de tres horas
Artigo 57.
- Cada candidato receberá do secretario da Escola o numero sufficiente de folhas de papel rubricado pelo director, devendo escrever a prova sómente sobre uma das paginas de cada meia folha de papel.
Artigo 58.
- Aos trabalhos de cada uma das horas a que se refere o artigo 56, assistirão dois professores de uma turma de seis, sorteada para fiscalisação da prova, aos quaes caberá manter o necessario silencio, impedindo que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis ou notas ou tenha cammunicação com quem quer que seja.
Artigo 59.
- Terminado o prazo concedido para as provas, serão todas as folhas de papel da escripta do candidato rubricadas no verso pelo director pelos professores que fiscalisaram a ultima hora e pelos outros candidatos.

§ unico. - Si algum dos candidatos terminar sua prova antes de esgotado o prazo, deverá permanecer na sala até que os outros candidatos terminem suas provas, para assistir ao encerramento das escriptas e rubricar as provas dos outros candidatos.

Artigo 60. - Fechada e lacrada a prova com envoltorio especial que deverá contar o nome do candidato seu autor, serão todas enccerradas, pelo secretario da Escola em uma urna sob sua guarda, ficando a respectiva chave em poder do director que rubricará, juntamente com os candidatos, um sello da Escola, que deverá garantir a não abertura da urna.
Artigo 61.
- A prelecção versará sobre um ponto sorteado de uma lista de oitenta pontos, no minimo, opportunamente approvada pela Congregação e publicada pela imprensa com o edital que annunciar a inscripção para concurso.
Artigo 62. -
Da organisação da lista de pontos para prova oral será encarregada uma comissão nomeada pelo director.
Artigo 63. - Cada preleção se realisará 24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o ocndidato, sob pena de exclusão de concurso, discorrer duraute uma hora sobre o assumpto sorteado.
Artigo 64. - Havendo mais de tres candidatos inscriptos, serão divididos em turmas que tirarão differentes pontos, effectuando-se em cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 65. - Emquanto fallar um candidato os immediatos ficarão incommunicaveis em local donde não possam ouvir a preleção.

§1.º
- O candidato que não estiver presente no local da prova no momento marcado para inicio da prelecção, será excludo concurso.

§ 2.º - Será permittido ao candidato, durante a prelecção o uso de eschemas, quadros, synopses e gravuras, peças anatomicasque deverão ser collocados em logar bem visivel.

§ 3.º- Os eschemas, quadros, synopses e gravuras deverão ser préviamente exhibidos ao director que os poderá impugnar.

Artigo 66. - A prova pratica constará de tantas partes quantas forem julgadas necessarias peça Congregação, sob propostr da commissão de concurso que indicará a duarção e modo de. execução de cada parte.
Artigo 67. - Applicar-se-á a prova pratica o disposto nos artigos 65 e 66 e '§ 1.° do art. 65.
Artigo 68.
- O candidato pedirá por escripto, o material necessario para os seus trabalhos.
Artigo 69.
- Findos os traballhos o candidato fará um relatorio de assumpto da partica, resumido tudo que fez e disse duranrte a prova,não podendo exceder do prazo de meia hora.
Artigo 70. - Si a commisão verificar que o candidato escreveu no seu relatoria coisa diffrente do que fez e disse durante a prova, odirector deverá levar o facto immediatamente ao conhecimento da congregação, que excluirá o candidato do concurso desde que se verifique a procedencia da denuncia.
ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna uma um numero, e, lido em voz alta, pelo director, o ponto correspondente, o secretario da Escola entragá a cada candidato um copia do respectivo enunciado.
Artigo 71. - Á comissão deverá redigir um relatorio minucioso dos trabalhos, das provas praticas
Artigo 72.
- No dia util immediato ao da ultima parte da prova pratica a Congregação reunida em sessão publica, ouvirá a leitura das provas escriptas.

§ 1.º - Cada candidato, na ordem da inscripção, lerá sua prova em voz alta, sendo fiscalisada a leitura do 1.º pelo 2.º deste pelo 3.º e assim por diante e a do ultimo pelo primeiro.

§ 2.º - Havendo um só candidato, o director desig- nará um dos professores para fiscalizar a leitura da prova. 

Artigo 73. - A Congregação reunir-se á em sessão secreta. Logo após a leitura da prova escripta, para julgamento do concurso.
Artigo 74.
- Serão lidos, todos os documentos relativos do concurso, inclusivé as actas das reuniões da Congregração realisadas durante o concurso.
Artigo 75.
- A votação do julgamento far-se-á em dois turnos: o primeiro para habilitação dos candidatos, o o segundo para respectiva classificação somente podendo entrar neste ultimo os candidatos que houverem obtido o primeiro, maioria absoluta de votos favoraveis dos professores presentes a Congregação.
Artigo 76.
- A votação do primeiro turno será por escrutinio secreto, separadamente sobre cada candidato, ordem da inseripção.
Artigo 77.
- Si nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 78.
- A votação no segundo turno será uninominal, em escrutinio de lista assignada votando cada pro- fessor num dos candidatos habilitados.O secretario da Escola distribuirá cedulas em que cada professor escreverá o nome do candidato que a seu juizo merecer nomeação, assignando-a.
Artigo 79.
- Nos casos de empate entre os mais votados, proceder-se-á-a novo escrutinio.
Artigo 80.
- Verificado no segundo escrutinio novo empate, o director decidirá pelo voto de qualidade levando em conta os precedentes dos candidatos e especialmente os serviços prestados ao ensino e a Escola.
Artigo 81.
- Perderão o direito de votos no julgamento os professores que não tiverem assistido á protecção ou a leitura da prova escripta.
Artigo 82.
- Findo o julgamento, o secretario da Escola lavrará a acta da sessão que immediatamente será votada e assignada por todos os professores.
Artigo 83.
- Faltando um dos membros da Comissão, durante o concurso, cumprirá ao director dar-lhe immedia- tamente substituto.
Artigo 84. -
No terceiro dia após o julgamento, o director levará ao conhecimento) do Secretario da Agricu- tura, o resultado do concurso, propondo a nomeação do con- currente classificado em primeiro logar.


CAPITULO VIII

REGIMEN ESCOLAR, PERIODOS LECTIVOS E FÉRIAS

Artigo 85. -
O anno lectivo será dividido em dois periodos realisando-se os trabalhos escolares no primeiro periodo de 15 de Merço a 30 de Junho e no segundo de 1° de Agosto a 14 de Novembro.
Artigo 86. -
Os periodos de 1.° de Janeiro a 15 Março, e de 1 a 31 de Julho serão considerados férias escolares.
Artigo 87
- O numero de alumnos admittidos á matricula será limitado pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do director de accordo com a capacidade da Escola.
Artigo 88. -
Para matricula no primeiro anno o candidato deverá apresentar requerimento ao director provando:
a)
edade minima de 16 annos;
b)
identidade e idoneidade moral;
c)
de molestia infecta-contagiosa ou repugnante.
d)
certificado fornecido pelos estabelecimentos officiaes, de accordo com a legislação Federal em vigor, de approvação nas seguintes materias: Portuguez, Francez, Inglez, Historia do Brasil, Geographia Geral e Chorographia do Brasil, Arithemetica, Algebra, Geometria, Physica, Chimica e Historia Natural;
d)
pagamento da respectiva taxa § unico - Serão deispensados da prova de habilitação nas matereas q que se refere a alinea «d», os candidatos di- plomados pelas Escolas Normaes Officiaes, pelos Gymnasio do Estado ou pela Escola Agricula « Luiz de Queiro
Artigo 89. -
As matriculas far-se-ão na rigorosa ordem de classificação das notas de approvação nos exames de preparatótios, respeitando-se ois direitos dos repetentes dos bachareis em sciencias e letras de curso regular

§ unico. - A classificação para os effeitos da matri- cula será feita no ultimo dia de que trata o art. 95.

Artigo 90. - Para matricula de promoção ao anno immediatamente superior do curso, deverão os alumnos apre- sentar requerimento ao director acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo de pagamento da respectiva taxa
Artigo 91. -
Ao alumno dependente de uma cadeira em qualquer anno do curso será permittida a matricula no anno immediato, como ouvinte

§ 1.º - Neste caso, além do certificado de approva- ção nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.

§ 2.º - Os ouvintes farão na primeira época o exa- me da cadeira de que dependerem, e depois de approvados, em seguida, os das do anno immediato

Artigo 92. - Poderão transferir-se para a Escola os alumnos das Escolas officiaes congeres ou equiparadas do paiz, sendo a transferencia acceita sómente durante a época de matricula estabelecida pelo art. 95.

§ unico. - Com o requerimento ao Director pedindo transferenciar o alunmo apresentará:

a) guia de transferencia fornecida pela Escola de onde provier:
b)
prova de identidade
Artigo 93. -
A transferencia só será permittida quando houver vaga, dentro dos limites do numero fixado para a matricula.
Artigo 94. -
De accordo com as disposições anterio- res, o estudante brasileiro de Escola de Veterinaria Official extrangeira poderá ser admittido á matricula na Escola, con- tanto que apresente certidões devidamente autenticadas pelo Consulado Brasileiro e certificado de approvação em exames de Portuguez, Chorografia e Histótia do Brasil.

§ unico. - Aos alumnos transferidos de Escolas cuja seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Escola só será permittida a matricula depois de approvados nos exa- mes das cadeiras que lhes faltarem :

Artigo 95. - A matricula nos diversos cursos da Es- cola estará aberta nos dias que precederem a abertura das aulas, cumprindo ao secretario da Escola annuncial-a com praso de antecedencia por editaes affixados na Escola e publicados na imprensa diaria.
Artigo 96. -
O alumno que se matricular com do- cumentos falsos perderá sua matricula e ser-lhe-á vedada a matricula na Escola em qualquer época.

§ unico. - Para a execução do disposto neste artigo, o secretario da Escola manterá um registro especial que seráque será consultado antes de se conceder a matricula aos requerentes.

Artigo 97. - Será obrigatória a frequencia aos cursos, perdendo o direito ao exame final de primeira época o alumno que der 20 faltas justificadas ou 10 injustificadas em cada uma das cadeiras.
Artigo 98. -
Para seus trabalhos os alumnos deverão munir-se, por conta propria, de todo material pratico que o professor determinar, devendo o alumno pagar por semestre a taxa de 20$000 a titulo de indemnização de material inu- tilisado.
Artigo 99. -
Os cursos serão professados em pre- lecções de 45 mminutos e licções praticas devendo o professor illustrar as aulas com projecções, mappas, graphicos e outros meios scientificos de demonstração que julgue conveniente.
Artigo 100. -
O alumno será approvado em cada ca- deira separadamente, constando o exame ordinário das se- guintes partes:
a)
prova escripta semestral, realisavel nas segundas quinzenas de Junho e Outubro;
b)
exercicios praticos;
c)
exame final (pratico-oral)
Artigo 101.
- Nas differentes partes de que se com põe o exame ordinario o merito das provas será expresso em graus de zero (0) e dez (10).

§ unico. - Perderá o direito ao exame final da pri- meira época o alumno que for surprehendido em consulta a livros ou apontamentos nas provas escriptas.

Artigo 102. - Haverá uma nota semestral de applicação nos exercicios praticos.
Artigo 103 -
0s professores enviarão as notas de es cripta e de exercicio praticos antes do encerramento de cada periodo escolar. No segundo periodo serão ellas entregues, mo maximo, até o dia 5 de novembro.
Artigo 104.
- Os alumnos que não comparecerem ás provas escriptas e exercicios praticos, por motivo justificado, poderão preencher as exigencias regulametares entre um e 14 de Novembro, desde que apresentem requerimento ao director, dentro do prazo de 8 dias a contar da ultima prova escripta ou exrcicio pratico da cadeira
Artigo 105. -
Os exames finaes constrarão de uma prova oral e de uma prova pratica nas cadeiras a comportarem.
Artigo 106. -
0s exames de segunda epoca deverão versar sobre os pontos dados durante o anno lectivo.
Artigo 107. - 
O alumno que não comparecer á prova oral ou pratica poderá obter segunda chamada mediante requerimento ao director, devidamente justificado.
Artigo 108. -
Os exames finaes das clinicas serão effectuados no ultimo anno em que forem leccionadas,computando-se tambem as medias das provas escriptas e exercicios praticos realizados no anno anterior.
Artigo 109. -
As notas das provas escriptas,exercicios praticos e exames finaes serão registradas, pelo secretario da Escola, .em livro especial.

§ unico. - Estas notas não poderão ser alteradas.

Artigo 110. - Haverá duas epocas para exames finaes, sendo a primeira de 18 de Novembro em deante e a segunda entra 15 e 28 de Fevereiro.

§ unico. - A inscripção estará aberta durante os 10 dias que precederem aos exames, devendo o secretario da Escola annunciar sua abertura com 15 dias de antecedencia, por meio de edital affixado na Escola,e publicado na imprensa diaria.

Artigo 111. - A segunda época de exames finaes se- rá concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a)
ao alumnos reprovados em primeira época no maximo em duas cadeiras da série;
b)
aos ouvintes, de accordo com o disposto no art. 91. e respectivos paragraphos;
c)
aos alumnos que perderem direito aos exames finaes da primeira época.
Artigo 112. -
O resultado do exame ordinario nas differentes cadeiras do curso será expresso pelas seguintes notas:
a)
reprovação-média inferior a 5;
b)
approvação simples-média de 5 a 7;
c)
approvação plena-média de 7 e fracção a menos de 9:
d)
approvação distincta-média de 9 a 10.
Artigo 113. -
Os exames praticos serão presididos pelo professor,auxiliado pelos assistentes ou preparadores da cadeira, sendo as notas enviadas á Secretaria da Escola em boletim especial; as commissões de exame oral serão constituidas em cada anno pelos professores das respectivas cadeiras sob a presidencia do mais antigo.

§ unico. - Nas bancas examinadoras de mais de tres cadeiras, os alumnos não poderão ser arguidos senão em duas destes no mesmo dia.

Artigo 114. - Para approvação final terá o alumno que obter uma média no exame pratico-ora1 não inferior a 4.
Artigo 115. -
Aos alumnos apprrovados em todas as materias do curso, será conferido diploma de Medico-Veterinario, com as regalias e vantagens attribuidas nas Leis Vigentes.

§ unico. - Os diplomas terão o sello emblematico da Escola e serão impressos segundo o modelo annexo 1 do presente regulamento.

Artigo 116. - Os diplomas serão conferidos pelo Director, collação de grau, na presença no minimo de dois professores da Escola, devendo a promessa do graduando ser feita segundo a formula constante do annexo n.2.

§ 1.º - O primeiro dos graduados da turma fará a promessa regulamentar recebida pelo Director que, preferindo as palavras do annexo 3, lhe confiará o titulo de Medico-Veterinario. Os outros que se lhe seguirem dirão Assim o prometto.

§ 2.º - 0s diplomas só serão expedidos depois de convenientemente registrados em livro especial, rubricado pelo secretario, competindo ao Director e ao diplomando assignar o respectivo termo.

§ 3.º- Os diplomas serão assignados pelo Director, pelo Secretario da Escola, por um professor e pelo graduando.

Artigo 117. - A collação de gráo poderá ser realisada em sessão solemne da Congregação desde que os diplomados para isso se entendam com o Director.

§ unico. - Para essa solemnidade o discurso do graduando será apresentado préviamente ao Director, que poderá censural-o ou impugnal-o.


CAPITULO 'IX

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 118. -
O pessoal administrativo da Escola será o seguinte:
1 Director.
1 Secretario.
1 Bibliothecario-archvista.
1 Pharmaceutico.
1 Almoxarife.
1 2.° escripturario.
2 3.° escripturarios.
1 Porteiro.
2 Bedeis.
3 Continuos.
6 Serventes.

§ 1.º - O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Presidente do Estado, depois de aproveitado o pessoal existente no Instituto de Veterinaria.

§ 2.º - Além do pessoal a que se refere este art, poderão ser admittidos como diaristas : dactylographos, enfermeiros, photographos-microscopistas, motoristas, serventes, guardas e demais auxiliares necessarias a Escola de accôrdo com autorização do Secretario da Agricultura, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigos 119. -
Os funccionarios administrativos da Escola terão annualmente direito a 15 dias de férias que lhes serão concedidas pelo Director, quando julgar conveniente.

§ unico. - Nenhum funccionario poderá deixar o serviço antes da hora estabelecida, sem prévia licença do Director ou do Secretario.

Artigo 120. - Os funccinarios administrativos, com excepção do pessoal da Secretaria, ficarão sujeitos aos horarios organizados pelos respectivos professores, de accôrdo com o Director.
Artigo 121. -
A Secretaria estará aberta todos os dias uteis das 12 ás 17 horas, podendo o expediente ser prorogado pelo Director, quando o serviço exigir.
Artigo 122. -
A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros ;
a)
para termo de posse de todos os funccionarios;
b)
para registro dos titulos de todos os funccionarios;
c)
para inscripção de matricula;
d)
para inscripção de exames;
e)
para termos de exames;
f)
para registro de diplomas;
g)
para registro de cartas e titulos expedidos pela Escola;
h)
para registro de alumnos que apresentarem documentos falsos; i) para inscripção de candidatos ao preenchimento de vagas de cathedraticos;
j)
para ponto dos funccionarios administrativos;
k)
para inventarios de archivos;
l)
para inventario dos moveis do estabelecimento;
m)
para registro das licenças concedidas pelo Governo;
n)
para termos de collação de grão.
Artigo 123. -
Para ser retirado da Secretaria qualquer documento e necessario despacho do Director e recibo do interessado.
Artigo 124. -
Toda a certidão fornecida pela Secretaria
pagará o sello estabelecido nas leis em vigor.
Artigo 125. - A entrada de alumnos ou pessoas extranhas na Secretaria, só será permittido mediante licença do Director ou do Secretario da Escola.

Artigo 126.  - Compete ao a Secretario da Escola :
a) a escripturação propria da Secretaria;
b) a guarda, conservação e arrecadação dos moveis a ella pertencentes;
c) dirigir os serviços da Secretaria, tendo como subordinados não só  os empregados desta, como  todos os demais funccionarios subalternos da Escola;
d) exercer a policia na Escola na ausencia do director ;
e) redigir e  fazer expedir toda a correspondencia  official ;
f)  comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas levrará e das quaes fará a leitura ;
g) abrir e encerrar, assignando com o director, todos os termos levrados na secretaria;
h) organisar as folhas de pagamento;
i) informar todas as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do director ou deliberação da Congregação;
j) encerrar diariamente o ponto de  todos os funccionaris do estabelecimento;
k) affixar ou puplicar editaes por ordem do director.
Artigo 127. - O Biliothecario-archivista será o chefe responsavel da bibliotheca.

§ unico. - Para exercer o cargo de Bibliothecario-archivista deverá o candidato conhecer além do portuguez, o francez e o  inglez

Artigo 128.  - Cada cadeira poderá, a juizo do director , conservar em sua séde um numero limitado de livros e revistas.
Artigo 129. O director estabelecerá o horario de funcionamento da bibliotheca.
Artigo 130. - Os membros do corpo docente poderão retirar da bibliotheca, mediante recibo, livros e outras publicaçães, pelo prazo de 15 dias, prorogavel por igual tempo, depois de exhibidos os mesmos na bibliotheca, devendo no caso de perda ou inutilisação pegar o seu preço.

§ unico. - Não pederão  em caso algum sahir da biblioteca:
a) livros raros e valiosos, que terâo uma marca especial;
b) volumes de consulta frequente;
c) exemplares das colleções de revistas;
d) todos os diccionario, livros e indices bibliografphicos.

Artigo 131 . - A bibliotheca  reger-se-á por um regimento proprio, organisado pelo director, respeitado o disposto no art.130.
Artigo 132. - Compete ao bibliothecario-archivista:
a) estar bpresente durante as horas de expediente;
b) velar pela conservação da bibliotheca e do archivo;
c) origanisar catalogos, de accordo com os systemas mais aprefeiçoados;
d) observar e fazer observar o regimento;
e) auxiliar os alumnos nas  suas  consultas. 
Artigo 133. - Todos funccionarios da bibliotheca serão  subordinados ao bibliothecario e esta ao director e ao secretario.
Artigo 134. - Compete ao pharmaceutico:
a) - a direcção, organisação e demais serviços atinentes á pharmacia do hospital annexada á Escola;
b) - executar as formulas prescritas pelos professores, assistentes e preparados.
Artigo 135.
- Haverá  na Escola um almoxarifado provido de todo o material necessario ao ensino.
Artigo 136. - Compete ao  Almoxarife:
a ) - conferir e  distribuir todo material destinado á Escola;
b) 
- examinar e conferir as contas e facturas, antes de serem apresentadas ao director, respondendo pelos erros ou omissões que nellas se verificarem;
c) - fazer a escripturação dos livros do almoxerifado, sendo responsavel pelas irregularidades   nelles  encontrando;
d) - apresentar   mensalmente  ao director um quadro demonstrativo do material existente, especificado as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo,assim como a arrecadação do usado;
e) - organisar annualmente o inventario e balanço do material existente e os quadros demontrativos das acquisições e supprimentos;
f) - classificar o material existente do que for adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade,peso e qualidade, no acto de ser recebido e verificando a exactidão dos preços e a perfeita conformidade com os modelos e amostras;
g) - ter sob sua guarda e responsabilidade, o material do almoxerifado; 
h) - propôr ao director a compra do material que julgar necessario;
i) - executar outro qualquer serviço que for indicado pelo  director ou secretario;
Artigo 137.  Os pedidos serão feitos pelos  professores, pelo assistentes ou pelos preparadores,  devendo ser  visado pelo director para sua execução  pelo almoxarifado, que  exigirá recibo da secção da Escola que recebera o material.
Artigo 138. 
- incumbe aos escripturarios executar todos os trabalhos de escripta ou outros quaesquer que lhes forem distribuidos pelo director ou pelo secretario.
Artigo 139.
- Compete ao porteiro:
a) -  ter a  seu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas pelo director;
b) - receber a correspondencia da Escola e distribuil-a;
c)
- cuidar da guarda e asseio interno dos edificios,
d) - cumprir quaiquer ordens emanadas do director ou secretario.
Artigo 140. - Competente aos bedeis;
a)
- fazer a chamada diaria  dos alunos, notando as  falta de comparecimento ás aulas;
b)
- apresentar ao professor o livro de chamada para que o verifique; 
c) - cumprir as ordens dos professores e auxiliares do ensino;
d)
- apresentar semanalmene á secretaria o livro do  ponto para a contagem das faltas dos alunos
Artigo 141. -  Compete aos continuos executar as ordens do director e do secretario da Escola.
Artigo 141.
-  Os guardas e serventes subordinados directamente ao porteiro executarão as ordens e determinações que por este lhe forem transmittidas, com referencia ao serviço da Escola. 

§ unico. - Os serventes dos laboratorios serão, durante os trabalhos da Escola, subordinados diretamente ao pessoal doente.

CAPITULO X
Das penalidades e faltas

Artigo 143 . - Os alumnos serão sujeitos ás seguintes penas diciplinais:
a)
admoestação reservada;
b) admoestação;
c) suspenção temporaria;
d) perda do anno;
e) expulsão.  

§ 1.º - E' competente para impor as penas das letras «a» e «b» qualquer professor; e as das «a»,«b» e «c», o director e das letras «d» e «e» o Secretaria da Agricultura, sob proposta do director. 

§ 2.º Para applicação das penas constantes das letras «d» e «e» o director mandará abrir inquerito tomando depoimento das testemunhas do fecto. Este inquerito será inviado ao Secretario da Agricultura. 

§ 3.º - As penas disciplinares não insentarão da responsabilidade penal em que haja o infractor incorrido.

Artigo 144. Incorrerão nas penas das letras «a» e «b» do artigo anterior os alomnos que:
1º - Faltarem ao respeito devido ao director, á qualquer membro do corpo docente e ao secretario da Escola;
2º - Pertubarem por qualquer maneira a ordem e os bons costumes no recinto da Escola;
3º - Damuficarem por qualquer modo os bens da Escola, cabendo-lhe, alèm da penalidade, a indemnisação ou substituição dos bens damnificados.
Artigo 145. Incorrerão nas penas das letras «c» e «d» do artigo 143 os alumnos que.
1.º - Reicindirem nos actos mencionados no artigo anterior;
2.º - Dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum menbro do corpo docente ou ás autoridade constituida do Estado e da Nação.
Artigo 146. - Incorrerão nas penas da letras «e» os alumnos que;
1.º) agredirem o director ou qualquer membro do corpo docente ou funccionario da Escola;
2.º) cometterem faltas sujeitas á sancção das leis penaes.
Artigo 147. - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.

§ 1.º - Durante o inquerito a Escola não  fornecerás guia de transferencia ou quaesquer outros documentos que permittam ao alumno sua matricula em outra Escola.

§ 2.º - Terminado o inquerito, o alumno terá 8 dias para apresentar sua defesa.

Artigo 148. - Apurado a denuncia, o alumno terã, por escripto, o resultado do julgamento final.
Artigo149. - Os professores, assistentes,preparadores e demais auxiliares de ensino serão passiveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 150. - Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo docente;
a) que não aparentarem seus progammas em tempo opportuno;
b) que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
c) que deixarem de comparecer ao desempenho de seus deveres por mais de 8 dias;
d) que faltaram com o devido respeito ao directo, a quaesquer autoridade do ensino, a seus collegas, ou á propria dignidade do magisterio;
e) que se servirem de sua cadeira para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do Paiz.

§ 1.º - Os docentes que incorrerem nas culpas expressas nas letras «a,b e » ficam sujeitos além do desconto em folha de pagamento á advertencia applicada pelo director; os que incorrerem nas da letra «d» soffrerão a  pena de suspensão, imposta pelo director, por 8 a 15 dias; os que incorrerem nas da letra «e» serão suspensos pelo Secretario da Agricultura, pelo tempo que este acha conveniente, até um anno, após inquerito administrativo.

§ 2.º - Soffrerão a penalidade da perda do cargo as docentes que incorerem nas disposições expressas nas leis estadoaes em vigor, após inquerito administrativo.

Artigo 151. - Serão obrigados ao ponto, os auxiliares de ensino e o pessoal administrativo.
Artigo 152. - A presença dos professores será verificada no livro de aula e nas actas da Congregação.

CAPITULOXI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 153. Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constates do annexo 4

§ 1.º - Os professores e demais funccionarios contractados perceberão os vencimentos que forem convencionados.

§ 2.º - O poder executivo poderá adoptar o systema de tempo integral para os casos que julgar conveniente.

§ 3.º - Ao pessoal sob o regime de tempo integral é vedado o exercicio de qualquer outra profissão..

§ 4.º - O pessoal que trabalha sob o regimem de tempo integral perceberá uma gratificação até 20% de seus vencimentos, a juizo do Secretario da Agricultura.

Artigo 154 - As cadeiras de cujo progamma não constar curso pratico terão nos exames finaes, somente prova oral.
Artigo 155 -  As taxas de matricula, inscripções, bem como os demais emolumentos são os da tabella do annexo 5, pagos mediante guia da Escola, na Recebedoria de Rendas da Capital.
Artigo 156 - Aposse do director e dos professores cathedraticos será dada em sessão solenne da Congregação.
Artigo 157 - Os auxiliares de ensino e demais funccionarios tomarão posse perante o director.
Artigo 158 - Em caso algum será fornecido 2.ª via de diplomas; quando se verificar a perda  do original, será expedido um certificado a requerimento do interessado.
Artigo 159 - Haverá  um sello emblematico e um sinete, segundo os modelos que forem approvados pelo Secretario da Agricultura, respectivamente para os diplomas escolares e para uso nos papeis da Escola.
Artigo 160 - Nenhuma publicação scientica poderá trazer referencia de ter sido elaborado na  Escola, sem permisão do respectivo professor ou director.
Artigo 161
- Serão isentos das taxas escolares, estabelecidas neste regulamento,os estudantes reconhecidamente pobres, na proporção de 10% dos alumnos matriculados, desde que obtenham notas de approvação plena nos exames do anno anterior.

§ 1.º - Não poderão goza deste auxilio os alumnos  que incorrerem nas penals de suspensão estabelecidas no presente regulamento.

§ 2.º - A  isenção  das taxas será  concedida pelo Scretaria da Agricultura, mediante proposta do director.

Artigo 162 - A Congregação poderá conferir annualmente, duas medalhas de merito scientifico aos estudantes mais distinetos da Escola.

§.1º - As medalhas serão cunhadas em bronze, o sello emblematico da Escola e receberão, durante o periodo minimo de cinco annos, o nome de um professor fallecido.

§ 2.º - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director.

Artigo 163 - A os alumnos approvados com distineção em todas as materias do curso, será conferido o premio de viagem ao extrangeiro, para aperfeiçoar seus conhecimentos, pelo prazo de um a dois annos, a juizo da Congregasão. 

§ unico - Para esse fim , o Secretario da Agricultura  arbitrará a quantia nacessaria ás de despezas de viagem e manutenção de acordo com os recusos  orçamentarios, competindo ao premiado enviar relatorios ao director sobre a marcba dos seus estudos.

Artigo 164 -A Congregação escolherà cada dois annos um de seus professores para, no extrangeiro, aperfeiçoar os conhecimentos sobre a respectiva cadeira indicado-o ao Secretario da Agricultura. 

§ Unico . - O Secretario da Agricultura arbitrará a quantia necessaria ás despezas de viagem e manutenção, bem como o prazer que deverá durar a commisão, dentro dos limites das verbas orçamentarias.

Artigo 165. -  Para o exercicio da profissão de Medico - Veterinario, de acordo com o disposto no Codigo de Policia Sanitaria Animal, os profissionaes diplomados no extrangeiro poderão habilitar-se na Escola de Medicina - Veterinaria.
Artigo 166 - Ao pedido de inscripção ao director para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possui, authenticado, no paiz onde foi expedido, pelo Consulado Brasileiro, e attestado de approvação nos exames de Portuguez, Chorographia e Historia do Brasil, prestados de acordo  com a legisllação vigente.

Artigo 167 - As provas de habilitação versarão sobre as seguintes cadeiras do  curso:
1 - Anotomia 
2 - Histologia e Embryologia 
3 - Physiologia 
4 - Parasitogia 
5 - Microbiologia 
6 - Pathogia geral
7 - Zooteehnia e Bromatologia
8 - Anatomia Pathologica
9 - Therapeutica e Arte de Formular
10 - Clinica Medica
11 - Clinica Cirurgica e Obstetrica
12 - Industria e ficalisação dos productos alimenticos de origem animal

Artico 168. - Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterios constarão de provas escripta, oral e pratica

§ unico - A habilitação em uma das materias importará na suspensão dos exames das materias seguintes, os quase só poderão ser prestados depois da approvação na materia em que tiver sido inhabilitado o condidato.

Artigo 189.
- A Escola terá  um patrimonio constituido por :
a) donativos
b) rendas produzidas pelo estabelecimento.
Artigo 170. - Os casos omissos neste regulamento serão  resolvidos pela Congregação « ad referendum » do Secretario de Agricultura
Artigo 171.  - Para a realisação do ensino, a Escola disporá de laboratorios, gabinetes e demais installações necessarias.

§ unico.
- O estudo das clinicas será feito no Hospital Veterinario annexo á Escola, regido por um regulamento proprio, organisado pelo director com os respeetivos

CAPITULO XII
Disposições Transitorias

Artigo 172. - O primeiro provimento das cadeiras será feito por livre nomeação do Presidente do Estado, devendo a escolha recahir sobre profissionaes de reconhecida competencia, á proporção que fôr necessaria e de depois de aproveitado o pessoal do Institudo de Veterinaria ora substituido pela Escola de Medicina  Veterinaria.
Artigo 173. - No anno de 1929, o pessoal da Escola de Medicina Veterinaria será o seguinte:
1 Director
10 Professors
2 Assistentes
6 Preparadores
1 Secretario
1 Bibliothecario-archivista
1 Pharmaceutico
2 Technicos de laboratorio
1 Segundo escripturario
2 Terceiros  escripturarios
1 Almoxarife

1 Porteiro
3 continuos
2 Bedeis
6 Serventes

§ unico. - Nos demais annos, será adimitido o pessoal que se fôr tornando necessario , de accordo com o desenvolvimento dos trabalhos o os recursos orçamentarios.

Artigo 174. - Ficarão addidos á Escola os funccionarios que não forem approveitados em sua organisação ou que, por conveniencia do ensino e dos serviços , não possam exercer seus cargos.

§ unico. - Ficam existinctos os cargos de auxiliares de laboratorio, passando os actuais auxiliares a exercer os cargos de technicos, nomeados pelo Presidente do Estado.

Artigo 175.  - Revogam-se as disposiçoes em contrario.

Palacio do Governo de São Paulo, aos 2 de Outubro de 1929. 
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa