DECRETO N. 4.662, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1929.

Approva novos accrescimos e alterações na pauta de mercadorias a que se refere o decreto n° 4 607,de 19 de Junho de 1929, e dá outras providencias.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo so que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e usando das attribuições que lhe confere a lei n.° 30, de 13 de Junho de 1892,

Decreta :

Artigo unico : - Ficam approvados nas relações que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novos accrescimos e alterações da pauta de mercadoria, assim como correcções que se fazem necessarias na relação a que se refere o decreto n.° 4.607, de 19 de Junho de 1929
Palacio do Governo do estado de São Paulo, aos 27 de Novembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Novembro de 1929. Luiz Silveira. - Director Geral. 

(X) - Quando contiverem grãos de café em quantidade apresiavel, observa-se-á o disposto no artigo 93, do Regulamento Geral dos Transportes
NOTAS: a) Arame farpado (n. 221 da pauta) e catadores de café (n.782 da pauta), gosam de abatimento de 20%.
               b) As mercadorias correspondentes aos numeros seguintes, da pauta, passam a ser classificadas na  tabella 5, supprindo-se, em consequencia a indicação «Vide tintas», dos ns.139, 174, 326, 718, 1154, 1871, 1907, 1956, 1997, 2202, 2395, 2396, 2496, 2618, 2706-A, 2755, 2757 e 2797 e «Vide drogas» do n.2635. 

(X) - Quando contiverem grãos de café em quantidade apresiavel, observa-se-á o disposto no artigo 93, do Regulamento Geral dos Transportes
NOTAS: a) Arame farpado (n. 221 da pauta) e catadores de café (n.782 da pauta), gosam de abatimento de 20%.
               b) As mercadorias correspondentes aos numeros seguintes, da pauta, passam a ser classificadas na  tabella 5, supprindo-se, em consequencia a indicação «Vide tintas», dos ns.139, 174, 326, 718, 1154, 1871, 1907, 1956, 1997, 2202, 2395, 2396, 2496, 2618, 2706-A, 2755, 2757 e 2797 e «Vide drogas» do n.2635. 








NOTAS: a) Supprima-se a declaração «Vide artigos de armarinhos do n 76 da pauta.

               b) - Supprima-se a declaração «Vide adubos> referida nos numeros: 388, 343, 764, 767, 768, 851, 876, 877, 883, 1.139 1.204, 1.218, 1247, 1 250, 1.495, 1.587, 1.684, 1.943, 2.011, 2.145, 2.239, 2.317, 2.432, 2.538, 2.541, 2.708 e 2 800.
As mercadorias correspondentes serão simplesmente classificadas na tabella 14-A.
Quando a designação da mercadoria, na nota de consignação, fôr acompanhada de declaração entre paranthesis (para adubos) gosará do abatimento de 20 %.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Novembro de 1929.
Jose Oliveira de Barros.