Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 4.684, DE 15 DE JANEIRO DE 1930

APROVA NOVA CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS PARA VIGORAR NA ESTRADA DE FERRO ELÉTRICA VOTORANTIM

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e usando das attribuções que lhe confere o artigo 17 da lei n. 30 de 13 de Junho de 1922,

Decreta:

Artigo unico. - Fica approvada nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas a nova classificação de mercadorias para vigorar na Estrada de Ferro Electrica Votorantim e a que se refere o artigo 2.° do decreto n. 4533, de 16 de Janeiro de 1929.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1930.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 de Janeiro de 1930.

Luiz Silveira, Director-Geral.


Tabella que se refere o decreto n. 4684, de 15 de Janeiro de 1930.


Estrada de Ferro Votorantim


CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

 

 

(I) - O algodão em rama bem prensado pertence á tabella 3-A e o mal prensado á tabella 3. Considera-se bem prensado aquelle cujo peso por metro cubico for de 250 kilos ou mais e mal prensado o que pesar menos de 250 kilos por metro cubico. Para gozar da classificação em tabella 3-A é preciso que o algodão em rama tenha 250 kilos para cada fardo de 1 metro cubico, ou peso relativo para o tardos de tamanho maior ou menor. Sendo um metro cubica (1,00x1,00x1,00) igual a 250 kilos, segue-se que cada decimetro cubico correspondente a 250 grammas de peso. Apresentado, por exemplo, um fardo com as dimensões de . . .m 1,25 x 0,80 x 0.65, far-se-á o seguinte calculo:
Dec. Cubicos
1,25 x 0,80 x 0,65 igual a 0,650000 = 0,650
1.000

O volume desse fardo é, portanto, de 650 decimetros cubicos, e como cada decimetro cubico corresponde a 250 grammas, teremos:
650 x 250 igual a 162.500. Quer dizer que o fardd com as dimensões acima, deve ter o peso de 162 e meio kilos para cima, afim de poder gosar da classificação da tabella 3-A, como algodão bem prensado. Si pesar menos, a classificação será em tabella 3, como algodão mal prensado. Do exposto, tornam se precisas duas operações distinetas, nes- tes despachos :
1.° A medição dos fardos, tomando-se o comprimento, a largura e a altura, cujas dimensões se multiplicam entre si, como acima ficou demonstrado, para se achar o peso correspondente ao volume cubico do fardo.  
2.° A pesagem dos fardos por meio de balança, para o respectivo confronto do peso achado com o que fôr veri- ficado pela medição de modo a se estabelecer si se trata de algodão bem ou mal prensado, afim de haver justa applicação da tarifica. Todas as facturas devem ter a medição dos fardos, bem como o indicio da sua verificação na estação do destino.

 

 

(1) - Para obter classificação em tabella 8, é presiso que o interessado faça verificar que a mala ou malas não contêm senão botões, linhas, agulhas, grampos e miulezas semelhantes, todos pertencentes a tabella 8, pois, em caso contrario a classificação será em tabella 6, como "amostras diversas", de que cogita a tarifa.

 

(1) - Os volumes de mudança usada não classificados genericamente em tabella 8 O remettente fornecerá uma rolação discriminativa dos volumes, a qual será inscripta nas facturas, tanto dos despachos fraccionados como dos de vagões completos, para maior facilidade da fiscalização nas baldeações e na entrega.

Nos conhecimentos se declaarrá simplesmente, "tantos volumes de mudança", segundo fôr o despacho.
Si o remettente exigir que nos conhecimentos conste a diseriminação de todos os volumes, a classificação destes ficará subordinada á pauta, devendo portanto, cada volume ser taxado pela tabella que lhe corresponder.
Quando o remettente exigir vagão "exclusivamente" para o transporte de sua mudança, deverá ser convencionado na estação despachante a capacidade de vagão a empregar, afim de que o frete seja cobrado de accôrdo com a lotação escolhida, e neste caso, o vagão não conduzirá outras cargas.
No caso de despachos fraccionados, pagando pelo peso real para carregamento commum, todos os volumes, terão marea, destino em numeração seguida, como está estabelecido. Quando se tratar de despacho em "vagão exclusivo", esses requisitos são dispensaveis.
A classificação  de "mudança" ou volume de mudança usada, não inclue os objectos ou artigos de commercio.

 

 

 

(1) - Quando contiverem grãos de café em quantidade apreciavel, obser-var-se-á o disposto no artigo 93 do Regulamento Geral dos Transportes.
(2) - Na tabella 2-A até 100 kilos.

 

 

Para gozarem das mesmas tabellas em que são classificadas as diversas machinas designadas nas tarifas, é necessario que os pertences ou utensilios acompanhem as proprias machinas das quaes fazem parte. Quando despachados em separado - obedecerão á classificação expressa na pauta para cada especie, ou havendo omissão, segundo ss tabellas feitas para aquelles com as quaes tiverem mais analogia (.Art. 93 do Regulamento dos Transportes). Sómente a estação de destino, uma vez verificado que o consignatario está de facto procedendo á montagem de alguma maehina, poderá, mediante reclamação do interessado, transferir taes despachos de pertences ou utensilios, quando feitos em separado, para as mesmas tabellas das machinas de que fazem parte integrante.

 

 

(1) - Sendo adoptada geralmente a designação de resíduos de petroleo, nos despachos contendo producto que a tarifa classifica como "Oleo" ou "Lubrificante", as estações devem ter sempre em vista taes despachos, afim de, verificada a falsa declaração, applicarem as disposições do art. 163 do Regulamento Geral do Transportes.

 

 

(1) - As estações devem exigir a discriminação da qualidade dos apparelhos (agatba, cobre, ferro, alluminio, etc, afim de ser dada uma classificação exacta.
Quando os trens de cozinha façam parte de mudança, serão classificados genericamente na tabella 8.

 

 

(1) - Vinho e succo de uvas, nacional. - Para gozar da classificação da tabella 3-A, torna-se necessario que as notas, facturas, etc., declarem-VINHO DE UVAS, nacional - ou SUCCO DE UVAS, nacional.
Essa tabella sómente tem applicação ao vinho e ao succo, nacionaes, obtidos directamente da UVA, e não se estende a quaesquer outras bebidas.

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 de Janeiro de 1930.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.