DECRETO N. 4.719, DE 23 DE ABRIL DE 1930

Regulamenta as Inspectorias de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, e de Serviços Publicos.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, de accordo com o art. 42 n. 2 da Constituição do Estado e em execução da lei n. 2.410, de 30 de Dezembro de 1929,
Decreta:

CAPITULO I

Da Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA INSPECTORIA

Artigo 1.º - A' Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, compete:

§ 1.º - O estudo das questões e serviços relativos á viação ferrea.
§ 2.º - A fiscalização dos serviços ferroviarios de concessão do Estado.
§ 3.º - A organização systematica e respectiva publicação da estatistica referente aos serviçes mencionados nos paragraphos 2.º e 5.º
§ 4.º - A tomada de contas de capital e de custeio das emprezas que explorem os serviços de que tratam os §§ 2.º e 5.º.
§ 5.º - O estudo das questões de serviços relativos á navegação maritima, fluvial e aerea, bem como a fiscalização, dentro das attribuições do Estado, dos mesmos serviços, quando explorados por particulares.

Titulo II

DAS SECÇÕES

Artigo 2.º - Os serviços a cargo da Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, são distribuidos por quatro secções, tres technicas e uma de expediente e contabilidade, cabendo:

§ 1.º - A' 1.ª Secção os serviços mencionados nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º
§ 2.º -A' 2.ª Secção os constantes dos §§ 3.º e 4.º do citado artigo.
§ 3.º - A' 3.ª Secção os indicados no § 5.º do artigo mencionado.
§ 4.º - A' 4.ª Secção os serviços de expediente, contabilidade e contractos.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 3.º - A Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, tem o seguinte pessoal.
1 Inspector com vencimentos annuaes de director;
3 chefes de sessão technica;
1 chefe de secção de expediente;
12 engenheiros ajudantes;
2 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
2 primeiros escripturarios;
3 segundos escripturarios;
5 terceiros escripturarios;
1 continuo , e
1 mensageiro,
todos com os vencimentos da tabella annexa

CAPITULO II

Da Inspectoria de Serviços Publicos

Titulo I

Artigo 4.º - A' Inspectoria de Serviços Publicos, compete:

§ 1.º - O estudo de todas as questões relativas á illuminação publica do Estado e a fornecida a particulares.
§ 2.º - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado.
§ 3.º - O estudo de todas as questões relativas á producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado.
§ 4.º - A fiscalização da producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado.

§ 5.º -
O processo das contas relativas á illuminação publica e ao fornecimento de gaz e energia electrica ás Repartições Publicas Estadoaes e dependencias.

§ 6.º - O estudo de todas as questões relativas aos serviços telephonicos, telegraphicos e correios do Estado.
§ 7.º - O estudo das questões relativas ás linhas telephonicas e telegraphicas de concessão do Estado e fiscalização de seu funccionamento.
§ 8.º - O processo das contas relativas aos serviços telophonicos e telegraphicos prestados ao Estado
§ 9.º - A organisação do cadastro das quedas d'agua e estudo do regimen das principaes bacias hydrographicas do Estado; fiscalisação da construcção e funccionamento das usinas hydro-electricas e linhas de transmissão de energia electrica.
§ 10. - O estudo das questões relativas á producção e distribuição de energia electrica do Estado.
§ 11. - O estudo e coordenação dos elementos referentes ás concessões para serviços publicos de caracter municipal, taes com o gaz, illuminação publica, distribuição de energia electrica a particulares e telephones.
§ 12. - A estatistica dos serviços referidos nos paragraphos anteriores.

Titulo II

DOS SERVIÇOS

Artigo 5.º - Os serviços a cargo da Inspectoria de Serviços Publicos são distribuidos por tres secções, duas technicas e uma de expediente e contabilidade, cabendo:

§ 1.º - A' 1.ª Secção os serviços mencionados nos paragraphos 1.º a 5.º, bem como os a esses relacionados e indicados nos paragraphos 11 e 12 do artigo 4.º.
§ 2.º - A' 2ª Secção os constantes dos paragraphos 6.º a 10 e bem assim os a esses relacionados e indicados nos paragraphos 11 e 12 do mesmo artigo
§ 3.º - A' 3.ª Secção todos os serviços de expediente, contabilidade e contractos.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 6.º - A Inspectoria de Serviços Publicos tem o seguinte pessoal:
1 inspector com vencimentos annuaes de director;
2 engenheiros chefes de secção technica;
4 engenheiros ajudantes;
4 engenheiros auxiliares;
1 desenhista:
1 chefe de sessão de expediente e contabilidade;
1 primeiro escripturario;
3 segundos escripturarios;
4 terceiros escripturarios;
1 continuo; e
1 mensageiro,
todos com os vencimentos da tabella annexa.

§ unico - Para o provimento desses cargos deverão ser aproveitados os extranumerarios da Secretaria da Viação e Obras Publicas e os actuaes funccionarios encarregados da fiscalização dos contractos em vigor, ou pertencentes ao quadro da antiga Directoria de Viação da Secretaria referida.

Artigo 7.º - O pessoal technico que fôr eventualmente necessario para a execução dos serviços mencionados nos paragraphos 9.º, 10.º e 11.º do artigo 4.º, será contractado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e pago pelas respectivas dotações orçamentarias, ou quotas especiaes recolhidas ao Thesouro do Estado pelos interessados.
Artigo 8.º - O pessoal operario, de accordo com as dotações orçamentarias, será directamente admittido e dispensado pelo Inspector.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 9.º - Quanto a deveres, attribuições, responsabilidades, provimento de cargos, horario, frequencia, etc., applicam-se aos funccionarios das Insppetorias de Estradas de Ferro, Navegação, Aviação e Serviços Publicos, as disposições do decreto n. 4595, de 17 de Maio de 1929, e de mais leis em vigor.

§ unico - Nas suas ausencias e impedimentos, até 30 dias, os Inspectores designarão o seu substituto, entre os chefes das secções technicas.

Artigo 10. - Para os serviços publicos de concessão do Estado cujas emprezas não custeiam a respectiva fiscalização o Poder Executivo estabelecerá quotas mensaes até dez contos de réis (10:000$000 , que deverão ser pagas adeantadamente pelos concessionarios.

§ Unico. - Caso se tornem insuficientes as quotas arrecadadas, o Governo poderá eleval-as quanto baste para o custeio dos serviços de fiscalização.

Artigo 11. - Fica creada na Directaria de Expediente a matricula das emprezas concessionarias de serviços publicos, pretendentes a reducção de direitos aduaneiros de importação.

§ Unico. - Cobrar-se-á no requerimento inicial uma taxa de quinhentos mil réis (500$000) de matricula, ficando os demais requerimentos de reducção, sujeitos a cem mil réis (100$000) de sello estadoal.

Artigo 12. - A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas baixará as instrucções que se tornem necessarias, regulando a cobrança das taxas creadas pelo artigo 11.º e os serviços de matricula das emprezas concessionarias de serviços publicos, pretendentes a reducção de direitos aduaneiros de importação.
Artigo 13. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Abril de 1930.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de Abril de 1930. - Luiz, Silveira, Director Geral.

Tabella a que se refere o decreto n. 4719, de 23 de Abril de 1930

Abril de 1930

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de Abril de 1930.
José Oliveira de Barros.
Publicado na Secretaria do Estado da Viação e Obras Pubicas, aos 23 de Abril de 1930 - Luiz Silveira, Director Geral.