
DECRETO N. 4.719, DE 23 DE ABRIL DE 1930
Regulamenta as Inspectorias de
Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, e
de Serviços Publicos.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, de accordo com o
art. 42 n. 2 da Constituição do Estado e em
execução da lei n. 2.410, de 30 de Dezembro de 1929,
Decreta:
CAPITULO I
Da Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação
Titulo I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA INSPECTORIA
Artigo 1.º - A' Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, compete:
§ 1.º - O estudo das questões e serviços relativos á viação ferrea.
§ 2.º - A fiscalização dos serviços ferroviarios de concessão do Estado.
§ 3.º - A
organização systematica e respectiva
publicação da estatistica referente aos serviçes
mencionados nos paragraphos 2.º e 5.º
§ 4.º - A tomada de
contas de capital e de custeio das emprezas que explorem os
serviços de que tratam os §§ 2.º e 5.º.
§ 5.º - O estudo das
questões de serviços relativos á
navegação maritima, fluvial e aerea, bem como a
fiscalização, dentro das attribuições do
Estado, dos mesmos serviços, quando explorados por particulares.
Titulo II
DAS SECÇÕES
Artigo 2.º - Os
serviços a cargo da Inspectoria de Estradas de Ferro,
Navegação e Aviação, são
distribuidos por quatro secções, tres technicas e uma de
expediente e contabilidade, cabendo:
§ 1.º - A' 1.ª Secção os serviços mencionados nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º
§ 2.º -A' 2.ª Secção os constantes dos §§ 3.º e 4.º do citado artigo.
§ 3.º - A' 3.ª Secção os indicados no § 5.º do artigo mencionado.
§ 4.º - A' 4.ª Secção os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Titulo III
DO PESSOAL
Artigo 3.º - A Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação, tem o seguinte pessoal.
1 Inspector com vencimentos annuaes de director;
3 chefes de sessão technica;
1 chefe de secção de expediente;
12 engenheiros ajudantes;
2 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
2 primeiros escripturarios;
3 segundos escripturarios;
5 terceiros escripturarios;
1 continuo , e
1 mensageiro,
todos com os vencimentos da tabella annexa
CAPITULO II
Da Inspectoria de Serviços Publicos
Titulo I
Artigo 4.º - A' Inspectoria de Serviços Publicos, compete:
§ 1.º - O estudo de
todas as questões relativas á illuminação
publica do Estado e a fornecida a particulares.
§ 2.º - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado.
§ 3.º - O estudo de todas as questões relativas á producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado.
§ 4.º - A fiscalização da producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado.
§ 5.º - O processo
das contas relativas á illuminação publica e ao
fornecimento de gaz e energia electrica ás Repartições Publicas Estadoaes e dependencias.
§ 6.º - O estudo de todas as questões relativas aos serviços telephonicos, telegraphicos e correios do Estado.
§ 7.º - O estudo das
questões relativas ás linhas telephonicas e telegraphicas
de concessão do Estado e fiscalização de seu
funccionamento.
§ 8.º - O processo das contas relativas aos serviços telophonicos e telegraphicos prestados ao Estado
§ 9.º - A
organisação do cadastro das quedas d'agua e estudo do
regimen das principaes bacias hydrographicas do Estado;
fiscalisação da construcção e
funccionamento das usinas hydro-electricas e linhas de
transmissão de energia electrica.
§ 10. - O estudo das
questões relativas á producção e
distribuição de energia electrica do Estado.
§ 11. - O estudo e
coordenação dos elementos referentes ás
concessões para serviços publicos de caracter municipal,
taes com o gaz, illuminação publica,
distribuição de energia electrica a particulares e
telephones.
§ 12. - A estatistica dos serviços referidos nos paragraphos anteriores.
Titulo II
DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º - Os
serviços a cargo da Inspectoria de Serviços Publicos
são distribuidos por tres secções, duas technicas
e uma de expediente e contabilidade, cabendo:
§ 1.º - A' 1.ª
Secção os serviços mencionados nos paragraphos
1.º a 5.º, bem como os a esses relacionados e indicados
nos paragraphos 11 e 12 do artigo 4.º.
§ 2.º - A' 2ª Secção os
constantes dos paragraphos 6.º a 10 e bem assim os a esses relacionados
e indicados nos paragraphos 11 e 12 do mesmo artigo
§ 3.º - A' 3.ª Secção todos os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Titulo III
DO PESSOAL
Artigo 6.º - A Inspectoria de Serviços Publicos tem o seguinte pessoal:
1 inspector com vencimentos annuaes de director;
2 engenheiros chefes de secção technica;
4 engenheiros ajudantes;
4 engenheiros auxiliares;
1 desenhista:
1 chefe de sessão de expediente e contabilidade;
1 primeiro escripturario;
3 segundos escripturarios;
4 terceiros escripturarios;
1 continuo; e
1 mensageiro,
todos com os vencimentos da tabella annexa.
§ unico - Para o
provimento desses cargos deverão ser aproveitados os
extranumerarios da Secretaria da Viação e Obras Publicas
e os actuaes funccionarios encarregados da fiscalização
dos contractos em vigor, ou pertencentes ao quadro da antiga Directoria
de Viação da Secretaria referida.
Artigo 7.º - O pessoal
technico que fôr eventualmente necessario para a
execução dos serviços mencionados nos paragraphos
9.º, 10.º e 11.º do artigo 4.º, será contractado
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas e pago pelas respectivas dotações
orçamentarias, ou quotas especiaes recolhidas ao Thesouro do
Estado pelos interessados.
Artigo 8.º - O pessoal operario, de accordo com as
dotações orçamentarias, será directamente
admittido e dispensado pelo Inspector.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 9.º - Quanto a deveres, attribuições,
responsabilidades, provimento de cargos, horario, frequencia, etc.,
applicam-se aos funccionarios das Insppetorias de Estradas de Ferro,
Navegação, Aviação e Serviços
Publicos, as disposições do decreto n. 4595, de 17 de
Maio de 1929, e de mais leis em vigor.
§ unico - Nas suas
ausencias e impedimentos, até 30 dias, os Inspectores
designarão o seu substituto, entre os chefes das
secções technicas.
Artigo 10. - Para os
serviços publicos de concessão do Estado cujas emprezas
não custeiam a respectiva fiscalização o Poder
Executivo estabelecerá quotas mensaes até dez contos de
réis (10:000$000 , que deverão ser pagas adeantadamente
pelos concessionarios.
§ Unico. - Caso se tornem
insuficientes as quotas arrecadadas, o Governo poderá eleval-as
quanto baste para o custeio dos serviços de fiscalização.
Artigo 11. - Fica creada na Directaria de Expediente a matricula das emprezas concessionarias de serviços publicos, pretendentes a reducção de direitos aduaneiros de importação.
§ Unico. - Cobrar-se-á no requerimento inicial uma taxa de quinhentos mil réis (500$000) de matricula, ficando os demais requerimentos de reducção, sujeitos a cem mil réis (100$000) de sello estadoal.
Artigo 12. - A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas baixará as
instrucções que se tornem necessarias, regulando a
cobrança das taxas creadas pelo artigo 11.º e os
serviços de matricula das emprezas concessionarias de serviços
publicos, pretendentes a reducção de direitos aduaneiros
de importação.
Artigo 13. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Abril de 1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 23 de Abril de 1930. - Luiz, Silveira, Director
Geral.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de Abril de 1930.
José Oliveira de Barros.
Publicado na Secretaria do Estado da Viação e Obras
Pubicas, aos 23 de Abril de 1930 - Luiz Silveira, Director Geral.