
DECRETO N. 4.723, DE 10 DE MAIO DE 1930
Dá regulamento á Caixa Beneficente da Força Publica
O Presidente de Estado, usando da
faculdade que lhe confere a Constituição do Estado,
artigo 42, n. 2, decreta o seguinte:
Regulamento
TITULO I
Dos fins
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do
Estado de Sao Paulo, creada e modificada pelas leis numeros 958, de 28
de Setembro de 1905, 1093-A, de 22 de Outubro de 1907, 1591, de 28 de
Dezembro de 1917, 2038, de 31 de Dezembro de 1924, 2272, de 31 de
Dezembro de 1927 e 2332, de 27 de Dezembro de 1928, tem sua séde
e fôro na Capital do Estado, e funccionará em predio de
sua propriedade.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer, por
meio de pensão, as viuvas e outras pessoas da família dos
officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão mensal é igual a 21
vezes a contribuição mensal de cada contribuinte , seja
official ou praça.
§ 1.º - Quando os fundos da Caixa, pela sua renda
exígua, não dérem para ser mantida a pensão
calculada por essa forma, poderá o Conselho Administrativo fixar
outra base para a concessão das pensões, e reduzir as
pensões concedidas. A reducção será gradual
e de modo a manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 2.º - O Conselho
Administrativo, quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá,
de cinco em cinco annos, melhorar as pensões concedidas,
até 25 % no maximo
§ 3.º - A melhoria aproveitará a todos os pensionistas da Caixa
§ 4.º - No calculo
para a concessão das pensõos, serão arrendondadas
em favor da Caixa as fracções inferiores a mil
réis.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica.
§ 1.º - O official ou
praça reformado, exonerado a seu pedido, ou excluído por
conclusão de tempo, por incapacidade physica, por
substituição ou sem declaração de motivo,
poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente,
conservando assim o seu direito, devendo, entretanto, firmar uma
declaração nesse sentido, dentro do prazo improrogavel,
de seis mezes, a contar da data da publicação da reforma
exoneração ou exclusão.
§ 2.º - O
excluído por incapacidade physica, por substituição
ou sem declaração de motivo, só poderá
continuar a contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de
contribuição consecutiva.
§ 3.º - O official
ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que deixar
de contribuir para a Caixa Benificente durante seis mezes seguidos,
será excluído, perdendo os direitos aos benefícios
da Caixa e ás contribuições feitas.
TITULO II
Da organização e da administração
Artigo 5.º - A Caixa Beneficente terá personalidade
jurídica e será administrada por um Conselho composto do
Commandante Geral da Força e dos commandantes de corpos e
regimentos, coroneis e demais, tenentes coroneis, combatentes ou
não, sendo presidente o Commandante Geral.
§ 1.º - Os membros
do Conselho que forem reformados posteriormente á lei 2272, de
31 de Dezembro de 1927, poderão, sendo contribuintes, continuar
a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e
discutir as materias em debate, sem direito de votar ou serem votados
para cargos da directoria.
§ 2.º - O Conselho
elegerá, dentre os seus membros em effectivo exercicio, um
thesoureiro, um procurador, um secretario e tres supplentes, um em cada
cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos
o thesoureiro, sendo as attribuições da directoria
definidas no regimento interno que se expedir.
§ 3.º - O Conselho
reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez, em dia
que for designado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente por determinação propria, ou quando essa
medida lhe for requerida por um terço do Conselho, devendo,
entre a convocação e a reunião, mediar no minimo o
prazo de 48 horas, com publicação em jornal official
§ 4.º - O Conselho
Administrativo da Caixa será considerado constituido quando
presentes, no minimo, dois terços de seus membros em
serviço activo na Força.
§ 5.º - O Conselho
Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em
sessão com a presença do respectivo presidente, ou de
quem suas vezes fizer
§ 6.º - Das
reuniões do Conselho lavrar-se-á acta circumstanciada,
que, depois de approvada, será subscripta pelos qne comparecerem
á reunião.
Artigo 6.º - O presidente do Conselho Administrativo e em sua falta o procurador, será o representante legal da Caixa em todos os actos judiciaes e extra judiciaes.
§ único - Quando em juizo, esses poderes serão outorgados, ao profissional, incumbido de defender os interesses da Caixa.
Artigo 7.º - Os membros
do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas
commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas
responderão no fôro commum, ficando tambem sujeitos
ás penas administrativas.
§ unico - Dessa responsabilidade e dessas penas ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 8.º - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o
Secretario da Justiça, interposto por qualquer membro do
Conselho.
Artigo 9.º - O Conselho organisará o quadro dos
funccionarios indispensaveis aos serviços da thesouraria, da
procuradoria e da secretaria, designando os logares e respectivos
ordenados.
§ 1.º - O pessoal empregado nessas
repartições será de preferencia escolhidos dentre
reformados, officiaes e praças, que forem contribuintes da
Caixa.
§ 2.º - As funcções e vantagens desses funccionarios serão definidos no regimento da Caixa Beneficente.
TITULO III
Da pensão
Artigo 10. - Tem direito á pensão:
a) - a viuva do official ou praça.
b) - os filhos varões,
até a idade de 18 annos, e, sem limite de idade, desde que
soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
c) - as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) - o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) - a mãe, salvo quando casada;
f) - os irmãos
varões, até 18 annos, e sem limite de idade, desde que
soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
g) - as ismãs solteiras, ainda que maiores.
§ 1.º - A pensão será paga á viuva e filhos de contribuinte, metade áquella e metade a estes, em parte iguaes; na falta de filhos, somente á viuva; na falta desta, aos filhos, em partes iguaes; na falta de viuva e filhos, ao pae ; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe; e somente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c», «d», e «e», será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte em partes iguaes.
§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas «d», «e» e «f», para terem direito á pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á época do seu fallecimento.
§ 3.º - As provas a que se refere o paragrapho anterior serão as que o Conselho julgar necessarias, de accordo com o Codigo Civil.
§ 4.º - Perde o direito á pensão, ainda
que invalido, o pae que, tendo abandonado o lar, não exercer o
patrio poder de direito ou de facto.
Artigo 11. - Ao contribuinte consorciado em novas nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova contribuição mensal e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho Administrativo, dentro do prazo improrogavel de 90 dias, após a data do novo casamento.
§ 1.º - Os herdeiros contemplados neste artigo
não concorrerão, em caso algum, á pensão
estabelecida no artigo 10.
§ 2.º - Não
tendo o contribuinte convolado a novas nupcias se habilitado nas
vantagens deste artigo, a pensão será partilhada eatre a
viuva e todos os filhos por elle deixados, na conformidade do .§ 1.º do artigo 10.
Artigo 12. - A pensão concedida a determinada pessoa, só passará a outrem nas seguintes circumstancias:
a) - da viuva para os filhos, em caso de morte;
b) - de uns para outros filhos;
c) - do ultimo filho para a viuva honesta;
d) - do pae para a mãe, e desta para os filhos, irmãos do contribuinte:
e) - de uns para outros irmãos, em partes iguaes.
Artigo 13. - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com
excepção dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de
Dezembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem
direito aos benefícios da Caixa.
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero de 20 até o maximo de 120, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou repartidamente dentre 24 mezes.
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os
contribuintes que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes, e os
officiaes quando promovidos.
Artigo 14. - E' facultado aos officiaes e praças reformados, exonerados a pedido ou excluidos por conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, pagarem contribuição igual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 16.
§ 1.º - Essa joia será de 20 vezes a
differença entre a contribuição anterior e a que
passar a pagar, liquidavel em uma só vez, ou em 24
prestações mensaes.
§ 2.º - São isentos do pagamento dessa jóia os contribuintes que obtiverem reforma, baixa do serviço ou exoneração, depois de 1º de Janeiro de 1925, e que continuaram a acompanhar a progressão dos augmentos de contribuição.
§ 3.º - São tambem isentos do pagamento dessa
joia os contribuintes que obtiverem reforma, baixa do serviço ou
exoneração, depois da publicação deste
decreto, e que continuarem a acompanhar a progressão dos
augmentos de contribuição.
§ 4.º - A
intenção de melhoria será manifestada pelo
interessado em petição dirigida ao Conselho
Administrativo, dentro do prazo de seis mezes, a contar da
publicação das leis de fixação da
Força que elevem vencimentos, devendo effectuar o pagamento
dentro do mesmo prazo.
§ 5.º - Os pagamentos para essa melhoria
deverão ser effectuados a contar de 1.° de Janeiro de 1928
para os contribuintes que se affastaram do serviço activo da
Força antes dessa data.
Artigo 15. - Não têm direito á pensão
a viuva do contribuinte que delle se achava divorciada e a que, por
deshonesta, vivia fora do tecto conjugal, bem como as filhas,
mãe e irmãs que estiverem nas condições das
referidas viuvas.
§ unico - Para o
julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo,
será observado o processo estabelecido na letra «g»
do artigo 18.
Artigo 16. - O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro annos consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á pensão.
§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o
contribuinte que houver fallecido em acto de serviço da
Força Publica, ou em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar direito á pensão, por falta de pagamento de suas mensalidades durante quatro annos consecutivos, serão restituidos aos herdeiros constantes do artigo 10 a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realizadas.
Artigo 17 - Não deixa tambem direito á pensão:
a) - o official extranho
á Força Publica, que em commissão, nella sirva,
ainda que, por qualquer medo, haja contribuido para a Caixa
Beneficente;
b) - o contribuinte que foi
demittido ou excluído da Força Publica, a bem do
serviço publico; e o reincluido que não houver
contribuido durante quatro annos consecutivos;
c) - o contribuinte que incorrer uo § 3.º do artigo 4.°;
d) - qualquer dos contribuintes
do § 1.º do artigo 4.º que não fizer a
declaração que está sujeito;
e) - o contribuinte que houver lesado a Caixa.
§ 1.º - A
disposição da letra «e» do presente artigo
só será applicada depois de prova cabal, colhida em
processo administrativo ou criminal, de ter o contribuinte agido de
má fé.
§ 2.º - O
contribuinte a quem fôr imposta a penalidade do paragrapho
anterior será eliminado do respectivo quadro, ao qual não
poderá voltar.
§ 3.º - A joia e as
mensalidades dos contribuintes acima mencionados não
serão, em caso algum, objecto de restituição.
Artigo 18. - Perdem direito á pensão:
a) - a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) - os filhos varões
que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os
maiores de 18 annos que se restabelecerem da molestia que os
impossibilitava de trabalhar;
c) - as filhas, desde que contraiam casamento;
d) - a mãe que contrahir casamento;
e) - os irmãos
varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico
remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem da molestia
que os impossibilitava de trabalhar;
f) - as irmãs que contrahirem casamento;
g) - o pensionista que proceder
deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo
administrativo, feito por tres membros do Conselho, constituídos
em commissão de policia.
Artigo 19. - A pensão será paga a contar do dia
immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida
dentro do prazo de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem
dentro do Estado, e, dentro do prazo de seis mezes, para os que
residirem em outros logares; em caso contrario, será paga a
contar da data da entrega do requerimento.
§ unico. - Cahirá
em commisso a pensão que não fôr procurada durante
cinco annos, salvo quando pertencentes a menores ou interdictos.
Artigo 20. - A pensão
que nâo fôr requerida dentro de cinco annos, a contar da
data do fallecimento do contribuinte cahirá em commisso.
§ Unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 21. - O pae do contribuinte, para ter direito á pensão deve provar que se acha invalido.
§ 1.º - Essa
pensão deve ser requerida pelo interessado, quando residir
dentro do Estado, no prazo de 90 dias, a contar da data do fallecimento
do contribuinte; e, no de seis mezes, pelo que residir noutra parte.
§ 2.º - A
invalidez de que trata este artigo será provada em
inspecção de saude, feita pelos medicos da Força
Publica, para aquelles que residirem dentro do Estado ou em suas
proximidades; por exame de saude, requerida á autoridade
competente, para os que residirem em outros pontos, correndo as
despesas por conta do interessado á pensão.
Artigo 22. - Todo contribuinte é obrigado:
a) - a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) - a entregar ao archivo de
sua repartição certidões de nascimento, casamento
ou viuvez, e outros documentos que alterem as primeiras
disposições, para o competente registro.
§ Unico. - As
declarações de familia serão feitas por todos os
contribuintes já existentes e por aquelles que ingressarem nas
fileiras da Força pela forma seguinte:
a)
- nas proprias corporações pelos officiaes e
praças em serviço activo, e pelos que se alistarem ou
forem nomeados, sendo registradas as declarações em
fichas que serão remettidas para archivamento na Caixa:
b) - na secretaria da Caixa,
pelos contribuintes afastados do serviço activo, para
annotação na respectiva ficha;
c) - de cada ficha
constarão além de nome, idade, naturalidade,
filiação estado civil e signaes caracteristicos do
contribuinte, os nomes de sua mulher, quando casado, de seus filhos,
irmãos e de mais pensionarios previstos nos artigos 10 e 11, com
a declaração de residencia e meios de vida;
d) - as
modificações que occorrerem na familia do contribuinte, e
que influirem na concessão ou reversão da pensão,
como fallecimentos, nascimentos, casamentos, desquites, devem ser
communicados pelos interessados ás respectivas unidades, para
que constem de seus assentamentos;
e) - os contribuintes afastados
do serviço activo farão a communicação
dessas alterações directamente á secretaria da
Caixa, para que constem da respectiva ficha;
f) - a
qualificação dos paes, esposas e filhos já
fallecidos, tambem será feita no acto das
declarações de familia;
g) - as fichas serão expedidas pela Caixa Beneficente, logo após a approvação deste regulamento.
TITULO IV
Da receita
Artigo 23. - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas;
a) - joias de officiaes e praças;
b) - contribuição
mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças
(inclusivé a quarta parte, quando tenham mais de trinta annos de
serviço);
c) - saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) - multas impostas aos officiaes e praças;
e) - donativos particulares;
f) - descontos nos vencimentos
dos officiaes e praças em virtude de prisões
correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) - rendimento do capital que houver formado;
i) - rendimento do dinheiro empregado sob hypothecas;
j) - rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.
§ 1.º - A contribuição de cada official ou praça em actividade, será descontada nas respectivas folhas de pagamento e enviada á Caixa Beneficente. A dos demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na respectiva thesouraria.
§ 2.º - No computo dos descontos de um dia de ordenado
a que se refere a letra «b» do presente artigo,
serão arredondados em favor da Caixa Beneficente as
fracções inferiores a cem reis.
Artigo 24. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) - na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) - na
construcção de predios ou acquisição de
immoveis, para serem vendidos com facilidade de pagamento ou alugados a
officiaes e praças, ou para as proprias necessidades da Caixa;
c) - em deposito nas caixas economicas;
d) - em emprestimo de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica;
e) - em deposito até mil
contos de réis, em conta corrente, distribuidos em bancos da
Capital, que mereçam confiança do Governo;
f) - em hypothecas de predios, a juros não inferiores a 8% ao anno;
g) - em emprestimos a officiaes
em actividade, a juros nunca menores do que os das apolices da divida
publica, até o limite maximo da importancia correspondente a
seis mezes de seus vencimentos, com amortizações mensaes,
a prazo de dois annos no maximo.
§ unico. - Para
segurança do emprestimo a que se refere as letras
«b», «f» e «g», o Conselho
Administrativo poderá exigir as garantias que julgar
necessarias.
TITULO V
Da construcção de predios ou acquisição de immoveis para officiaes
Artigo 25. - Para a construcção de predios ou
acquisição de immoveis, a que se refere a letra
«b» do artigo 24, a Caixa Beneficente facilitará
meios aos officiaes, mediante as clausulas dos artigos abaixo.
Artigo 26. - O valer do predio construido ou adquirido
não poderá exceder os vencimentos de dois annos, que
competirem ao official, exceptuando se os seguintes casos;
a) - quando o pretendente
entrar, desde logo, com a differença calculada nos
orçamentos, entre o preço da casa de valor correspondente
á sua categoria e o da que preferir;
b) - quando offerecer garantias
sufficientes, em immoveis livre e desembaraçados de quaesquer onus, caso em que se poderá conceder accrescimo até 30 %,
aos officiaes;
c) - quando o proprio immovel seja de valor sufficiente para garantir a majoração.
Artigo 27. - Para a construcção de casa,
exigir-se-á que o candidato possúa terreno livre de
quaesquer onus e dividas.
Artigo 28. - A Caixa tambem poderá facilitar a
acquisição do terreno para nelle ser construido o predio;
mas o valor daquelle addicionado ao deste não poderá
exceder dois annos de vencimentos do mutuario.
§ unico. - Tanto neste caso, como no do artigo 27,
exigir-se-á que o valor do terreno seja, no minimo, da quinta
parte do predio a construir.
Artigo 29. - A Caixa
poderá facilitar a acquisição de predio já
construido, ao official que o requerer, desde que a propriedade a
adquirir esteja em condições de garantir a quantia a ser
despendida.
Artigo 30 - Em qualquer dos casos dos artigos anteriores, o
immovel será examinado por uma commissão designada pela
Caixa, e da qual sempre fará parte um technico, correndo as
despesas por conta do interessado.
Artigo 31. - Para o official obter a construcção
ou a acquisição de predio ou terreno, deverá
contar mais de 12 annos de serviço dos quaes 5 de officialato.
Artigo 32. - Ao official será concedida a faculdade de
aequisição ou construcção de predio, uma
só vez.
§ unico - Quando a
transação tenha sido feita por quantia inferior aos dois
annos de vencimentos, lhe será facultado, posteriormente,
solicitar o restante da quantia para melhorar ou ampliar o mesmo
immovel.
Artigo 33. - Aos officiaes que já possuirem propriedades
immoveis a Caixa poderá facilitar os meios para desoneral-as ou
amplial- as, observado o que dispõe a letra «b» do
artigo 26.
Artigo 34. - São condições essenciaes para o official obter os favores dos artigos 25 a 33:
a) - obrigar-se por si, seus herdeiros ou pensionarios, ao
exacto cumprimento das clausulas da escriptura de hypotheca até
se tornar effectiva a liquidação da divida;
b) - obrigar-se a pagar qualquer imposto que venha recahir sobre
o immovel; satisfazer as exigencias sanitarias; segural-o contra o
fogo, em companhia designada pelo Conselho; e a mantel-o em perfeito
estado de conservação;
c) - sujeitar-se ás multas que fôrem estipuladas
pelo não cumprimento de qualquer clausula e á
fiscalização e vistoria periodica, que será feita
pelos representantes do Conselho;
d) - effectuar as obras de reparo e conservação do immovel.
e) - pagar, á bocca do cofre, ½ % sobre o valor do immovel, a titulo de expediente.
Artigo 35. - Ao official que tenha obtido qualquer immovel por intermedio da Caixa, ou a seus successores, será facultado:
a) - antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor, com abatimento dos juros respectivos;
b) - vender ou alienar a propriedade, desde que, antes ou no acto, solva os compromissos com a Caixa.
Artigo 36. - Será considerada vencida a hypotheca dos
immoveis do official que deixar de ser contribuinte da Caixa, com prazo
de 90 dias para pagamento do saldo devedor, sob pena de cobrança
executiva
Artigo 37. - Como garantia do capital effectivamente empregado,
serão as casas construidas, bem como os terrenos adquiridos,
dados a Caixa, em primeira e unica hypotheca, até a
extincção da divida.
§ unico - As casas
adquiridas ficarão hypothecadas á Caixa, na propria
escriptura de compra e venda, até final pagamento.
Artigo 38. - A
duração do contracto será, no máximo, de
quinze annos, a contar da data da escriptura de compra e venda do
immovel.
Artigo 39. - O official a quem forem concedidos os favores do
presente regulamento, ficará sujeito ao pagamento dos juros de 8
% ao anno sobre o capital empregado.
§ 1.º - O capital, accrescido dos juros vencidos, será restituido á Caixa em prestações mensaes iguaes, descontadas em folhas de pagamento dos vencimentos do official, quando em serviço activo; e entregue na thesouraria da Caixa, até o decimo dia util de cada mez, prorogaveis por 20 dias, em caso de força maior devidamente provada, quando afastado do serviço activo
§ 2.º - Os officiaes afastados do serviço
activo, ou caso de falta de pagamento da mensalidade no prazo
determinado, ficam sujeitos ao previsto no artigo 36.
Artigo 40. - O pagamento das
prestações mensaes das dividas advindas dos favores do
presente regulamento, não poderá ser interrompido
senão nos casos seguintes:
a) - quando o contribuinte se
reformar, até que o Thesouro expeça o seu titulo
declaratorio de vencimentos e proceda ao primeiro pagamento, sendo
elevados a 12% ao anno os juros sobre as mensalidades em atrazo;
b) - quando o contribuinte
fallecer, até que os seus pensionarios venha a receber a
primeira pensão da qual serão deduzidas as mensalidades
em atrazo, sobre as quaes serão cobrados os juros de 12 % anno;
c) - quando o contribuinte se
achar sem vencimentos, por effeito de processo que o prive de renda
sufficiente para o pagamento da prestação mensal,
debitando-se-lhe em tal caso, os juros de 12 % ao anno, juros esses que
serão addiciodados, na proporção do atrazo,
ás prestações que se seguirem, salvo pagamento
integral por parte do interessado.
Artigo 41 - Para obtenção dos favores previstos nos artigos 25 a 33, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
a) - os officias com familia constiuida;
b) - os officiaes sem familia constituida, porém, com pensionarios previstos no artigo 10;
c) os demais officiaes.
§ unico. - Os pedidos de habilitação serão processados, observada essa precedencia, sendo em cada classe contemplados 3/4 dos officiaes em actividade e 1/4 dos officiaes reformados contribuintes.
Artigo 42 - Todas as despesas decorrentes dos processos de
acquisição, construcção e hypotheca,
correrão por conta do official interessado, sendo computadas no
total do emprestimo.
Artigo 43 - Os pedidos de habilitação para
construcção de predios serão sempre acompanhados
da planta do terreno, projecto e orçamento da
construcção, de um memorial descriptivo das obras,
materiaes a empregar, condições de pagamento e idoneidade
dos constructores.
§ unico. - Processado o
pedido, e habilitada o candidato, fica este no dever dp exhibir as
plantas approvadas pela Prefeitura e o alvará de licença
para a construcção, para só então ser
lavrado o contracto entre a Caixa e o constructor.
Dos predios para praças
Artigo 44. - A Caixa poderá adquirir ou construir
séries de casas apropriadas para serem locadas, por contracto
por praças da Força, sob as condições
seguintes:
a) - o valor locativo de cada
casa não poderá exceder a 100$000 por mez, estando
incluidos nessa quantia o capital, seguro contra o togo,
conservação do immovel, escripturas e juros á
razão de 8% ao anno, de fórma a ser a Caixa Beneficente
indenizada da importancia despendida em 144 prestações
mensaes seguidas;
b) - quando a praça,
seus herdeiros ou pensionarios tiverem pago as 144
prestações do contracto de locação e mais
despesas decorrentes, lhes será passada a escriptura de
propriedade do immovel.
Artigo 45. - Para a construcção das casas de que
trata o artigo anterior, a Caixa poderá optar pela concorrencia
publica, propostas ou administração.
§ unico - Em qualquer dos casos acima, a medida prevalecerá para cada série de casas.
Artigo 46. - Para a praça obter o contracto de locação da casa, são condições essenciaes:
a) - ter mais de 4 annos de effectivo exercício nas fileiras da Força;
b) - conservar-se nas fileiras
da Força, ou como contribuinte da Caixa, até final
pagamento do contracto de locação;
c) - obrigar-se a que o
pagamento das mensalidades, enquanto em actividade seja feito por
desconto na folha do pagamento de sua unidade, e entregue na thesouraria
da Caixa, até o decimo dia util após o mez vencido, quando
afastado do servidor activo, podendo, neste ultimo caso, o prazo ser
prorogado por 20 dias, por motivo de força maior, e a juizo da
Directoria.
d) - obrigar-se por si, seus
herdeiros ou pensionarios, ao fiel cumprimento do contracto de
locação, bem como a desocupar o predio no prazo de 15
dias, no caso de infracção de qualquer das clausulas
contractuaes, sem nenhum compromisso para a Caixa;
e) - não poder transferir o contracto de locação para quem quer que seja;
f) - não poder sublocar a casa sem prévia autorização do Conselho.
Artigo 47. - Aos contractantes locatarios dessas casas
será facultado antecipar o pagamento das mensalidades que
faltarem para o exacto cumprimento do contracto, de fórma que
coberto o capital e demais despesas feitas pela Caixa, lhes será
passada a escriptura definitiva de propriedade.
§ unico - Do pagamento
antecipado serão deduzidos os juros já computados nas
prestações mensaes não vencidas.
Artigo 48. - Nos processos de
habilitação para os contractos mencionados nos artigos
anteriores, observar-se-á mesma preferencia estabelecida para os
officiaes, no artigo 41.
Artigo 49. - Será permittida a interrupção
dos pagamentos das mensalidades de locação somente nos
casos previstos para os officiaes, no artigo 40.
Artigo 50. - Para praça que possuir terreno livre e
desembaraçado de quaesquer onus, poderá a Caixa facilitar
a construcção do predio, nas mesmas
condições especificadas para os officiaes.
Artigo 51. - Tambem poderá ser facilitado ás praças o disposto no artigo 33, excepto as vantagens do artigo 26.
Artigo 52. - A Caixa poderá entrar em
negociação com proprietarios de terrenos, dos quaes
receberá propostas ou opções de compra de terrenos
já lotados.
§ unico. - Esses terrenos, deverão comportar grupos de 12 a 20 casas.
TITULO VI
Dos emprestimos sob hypothecas
Artigo 53. - A Caixa poderá, a juizo do Conselho
Administrativo, fazer, a contribuintes, emprestimos garantidos com
primeira o unica hypotheca de propriedades situadas no
município da capital do Estado.
§ 1.º - Nenhum emprestimo poderá exceder de dois terços do valor dos immoveis, sendo a avaliação feita pela commissão de que trata o artigo 30.
§ 2.º - Nenhuma hypotheca poderá ser maior de. . . . 100:000$000 (cem contos de réis).
§ 3.º - Os
empréstimos sob garantia hypothecaria serão contractados
por prazo nunca inferior a tres nem superior a dez annos.
§ 4.º - Os
empréstimos previstos no presente artigo, vencerão os
juros mínimos de 8 % ao anno, e serão reembolsaveis em prestações mensaes, ou annuaes, ou em
uma só vez nos vencimentos do contracto.
§ 5.º - As formulas
de contracto, com as suas modalidades e garantias serão
submetidas á approvacão do Secretario da Justiça.
Artigo 54. - Os contractos
para reembolso em prestações mensaes só serão facultados
aquelles que perceberem vencimentos pelas folhas da Força Publica,
a juizo da Diretoria.
Artigo 55. - As prertações serão calculadas
de forma e o pagamento do emprestimo se effectue no prazo do contracto, em
quotas iguaes, comprehendendo amortização do capital e
juros.
Artigo 56. - Os juros dos emprestimos para pagamento integral no
final do contracto, serão pagos mensalmente, até dia 10
do mez seguinte ao vencido, na thesouraria da Caixa.
Artigo 57. - Do montante de cada emprestimo sob hiypotheca
será descontado 1% para a Caixa, a titulo de commissão e
expediente.
Artigo 58. - Os mutuarios poderão em qualquer tempo
antecipar o pagamento da divida, no total ou em parte; neste ultimo
caso se o contracto for de pagamento em prestações,
far-se-á reducção proporcional nas
prestações que ainda restarem.
§ unico - A Caixa
terá direito a uma indemnização de 3% sobre toda a
quantia antecipada, qualquer que seja o motivo da
antecipação.
Artigo 59. - As desperas decorrentes dos processos de emprestimos hypothecarios correrão por conta dos mutuarios.
Artigo 60. - O mutuario ficará obrigado ao exacto
cumprimento das disposições previstas nas letras
«b», «c» e «d» do artigo 34.
Artigo 61. - Será considerada vencida a divida e exigivel
o pagamento independente de qualquer interpellação
judicial ou extra-judicial, não só no caso de
infracção de qualquer das clausulas do artigo anterior
como tambem nos seguintes casos:
a) - na falta de
pagamento, por parte do devedor, de qualquer prestação de
capital ou de juros, salvo o disposto no artigo 40.
b) - si, sem consentimento da
Caixa, o devedor alienar por qualquer forma ou si gravar com qualquer
contracto real feito com terceiros, o immovel hypothecado;
c) - si o immovel hypothecado for objecto de qualquer sequestro ou penhora.
Artigo 62. - A Caixa empregará nas
transacções hypothecarias os saldos disponiveis que venha
a ter depois da publicação do presente regulamento
até o maximo de . . . . 2.000:000$000 (dois mil contos de
réis), continuando dahi por diante a manter as mesmas
transacções com o rendimento produzido por esse capital.
Artigo 63. - O processo dos pedidos de emprestimos e a
documentação necessaria constarão do regimento
interno da Caixa Beneficente.
TITULO VII
Da Cooperativa Militar
Artigo 64. - Para a execução da
disposição da letra «d» do artigo 24,
serão obedecidas as seguintes regras:
a) - o dinheiro de que venha a
precisar a Cooperativa Militar para as acquisições de
urgencia e pagamento de pessoal, será fornecido pela Caixa
Beneficente, mediante cheques assignados pelo gerente e visados pelo
presidente do Conselho. As prestações de contas
serão feitas mensalmente;
b) - os pagamentos das compras
effectuadas pela Cooperativa para seu «stock» serão
feitos pela thesouraria da Caixa Beneficente, mediante
exhibição de contas processadas por aquella
repartição e pela commissão fiscal;
c) a Caixa Beneficiente arrecadará, por sua thesouraria, a receita proviniente das vendas que a Cooperativa effectuar;
d) - a Cooperativa Militar recolherá, mensalmente,
á thesouraria da Caixa Beneficente, o producto de qualquer renda
que fôr apurada por ella ou suas dependencias;
e) - a Cooperativa Militar
fará o seguro, contra o fogo, dos seus predios e das mercadorias
que tiver em «stock»;
f) - a Cooperativa terá
regimento interno, expedido pelo Conselho Administrativo da Caixa
Beneficente, que definirá as attribuições e
responsabilidades do seu pessoal.
TITULO VIII
Dos emprestimos a officiaes
Artigo 65. - A Caixa póde fazer emprestimos na conformidade da letra «g» e § unico do artigo 24.
Artigo 66. - Os emprestimos estão sujeitos aos juros de
8% ao anno e mais 3 %, o sobre o total daquelles, cobraveis á
bocca do cofre, destinados ao «fundo de garantia»
instituido para cobrir as despesa de expediente, vencimentos e
gratificações de funccionarios, e pagamentos á
Caixa de saldos devedores de officiaes decahidos por demissão ou
fallecimento.
§ unico. - A porcentagem
para «fundo de garantia», poderá ser reduzida a 2 %
quando o seu montante alcançar a 100:000$000 (cem contos de
réis), e 1% quando se elevar a 200:000$000 (duzentos contos de
réis).
Artigo 67. - A restituição do emprestimo será feita em 24 prestações, no maximo.
§ 1.º - Aos officiaes que tenham contrahido emprestimo será facultado:
a) - antecipar o pagamento do saldo devedor, com abatimento dos juros já computados nesse saldo;
b) - solicitar o total da importancia a que teriam direito, quando o emprestimo effectuado tenha sido de quantia menor;
c) - pedir reforma do contracto de emprestimo, quando já tenham pago, pelo menos, a metade da divida.
§ 2.º - Em qualquer dos casos do paragrapho anterior será cobrada a devida porcentagem para o «fundo de garantia».
Artigo 68. - A Caixa
Beneficiente empregará até 1.000:000$000 (mil contos de
réis), no maximo, nas operações de emprestimos
§ 1.º - As operações de emprestimos serão mantidas com o pagamento das prestações mensaes, quando exgottado o capital acima determinado
§ 2.º - Os emprestimos serão concedidos nos mezes do Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro.
Artigo 69. - Os saldos do
«fundo de garantia» serão empregados pela Caixa,
sendo-lhes addicionados, annualmente, os juros que vencerem.
Artigo 70. - Até o dia 15 de Janeiro de cada anno,
deverá ser apresentado ao Conselho o balanço do movimento
das operações de emprestimos do anno anterior,
balanço do qual constará o pagamento, á Caixa, dos
juros produzidos.
Artigo 71. - Os juros serão elevados proporcionalmente,
até ao maximo de 12% ao anno, a juizo do Conselho, uma vez
verificado no balanço, serem as anteriores insufficientes para
manter o equilibrio entre a receita e a despesa da Caixa.
Artigo 72. - Os emprestimos serão suspensos todas as
vezes que o Conselho julgar seja mistér acautelar os interesses
da Caixa Benificente, revertendo a esta o saldo do «fundo de
garantia», quando a suspensão fôr definitiva.
Artigo 73. - O processo dos pedidos de emprestimos, a
preferencia a se observar, as exigencias de garantias e as
discriminações de funcções,
constarão do regimento interno a ser expedido.
TITULO IX
Disposições geraes
Artigo 74. - Para a defesa dos interesses da Caixa a Conselho
contractará os serviços de profissionaes diplomados, de
reconhecida idoneidade; esses contractos, entretanto, não
terão caracter permanente, e serão feitos, de
preferencia, com contribuintes da Caixa, a juizo do Conselho.
Artigo 75. - Para o serviço de construcção,
o Conselho contractará profissionaes diplomados, de reconhecida
capacidade e notoria idoneidade moral, ou appellará para a
concurrencia publica não devendo, todavia, neste ultimo caso,
acceitar proposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade
moral não fôrem de notoriedade publica.
Artigo 76. - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem autorização prévia do Secretario da
Justiça e Segurança Publica.
Artigo 77. - O resgate das dividas contrahidas com a Caixa,
pelos officiaes reformados, será assegurado pelo Thesouro do
Estado, mediante exhibição de procuração.
Artigo 78. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 79. - Todos os documentos annexados aos pedidos de
pensão tornam-se de propriedade da Caixa e só
serão devolvidos em publica fórma, correndo as despesas
por conta do interessado.
Artigo 80. - Será adeantada mensalmente á
secretaria da Caixa a quantia de cem mil réis para occorrer as
despesas do expediente, devendo o secretario prestar contas,
trimestralmente, em balancete documentado.
Artigo 81. - Trimestralmente, o presidente do Conselho
Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça
e Segurança Publica, e fará publicar pela imprensa o
balancete do movimento da Caixa e a relação das
pensões concedidas, suspensas ou extinctas, e os seus motivos.
Artigo 82 - O «Diario Official» do Estado,
será o orgão de publicidade gratuita dos actos officiaes
da Caixa Beneficente.
Artigo 83. - O Governo facilitará operações
para a construcção e acquisição de
immoveis, podendo dar emprestado á Caixa, nos termos da lei n.
2038, de 31 de Dezembro de 1924, até a quantia do 2.000:000$000
(dois mil contos de réis), a juros de 6 % ao anno.
Artigo 84. - Com o dinheiro emprestado pelo Governo, a Caixa
poderá empregar tambem, nas operações previstas
nos titulos V e VII, os saldos disponiveis em cofre.
Artigo 85. - As casas construidas de accôrdo com este
regulamento ficam isentas de quaesquer taxas e impostos estadoaes e
municipaes, emquanto durarem os respectivos contractos, e de igual
isenção gosarão os predios adquiridos, melhorados,
subrogados, exonerados ou permutados.
Artigo 86. - Os terrenos obtidos nas mesmas
condições, bem como os respectivos contractos, em
qualquer caso, e o capital empregado effectivamente pela Caixa,
gosarão dos mesmos favores, não sendo cobrada tambem a
taxa de agua despendida nas obras acima, de accôrdo com a lei n.
2038, de 31 de Dezembro de 1924.
Artigo 87. - Cessarão estes favores logo que se extinguirem os contractos.
Artigo 88. - As pensões só serão pagas aos
proprios pensionarios ou procuradores legaes e idoneos, a juizo da
Directoria, não sendo, no entanto, admittidas
procurações em causa propria.
Artigo 89. - Os favores do presente regulamento não
aproveitarão aos officiaes extranhos que venham a servir em
commissão na Força Publica, de conformidade com o que
preceitúa o artigo 17.
Artigo 90. - Para as construcções de casas para
praças, o Governo poderá ceder á Caixa, por
preços razoaveis, terrenos do Estado não necessarios para
outros fins.
Artigo 91. - Nos casos omissos, o Conselho deliberará
sobre o assumpto, com recurso para o Secretario da Justiça e
Segurança Publica.
Artigo 92. - Mediante autorização da Caixa e
resalvados os seus interesses, será permittida ao contribuinte a
permuta do predio adquirido e hypothecado á mesma, quando
allegue e prove conveniencia propria, exceptuados os casos de
construcções em villas e agrupamentos militares.
Artigo 93. - A construcção de predios ou
acquisição de predios ou immoveis, será sempre
garantida por primeira hypotheca.
Artigo 94. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 95. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Bastos Cruz
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança
Publica, Directoria da Justiça, 10 de Maio de 1930.
- O Director, Mesquita Junior.