DECRETO N. 4.723, DE 10 DE MAIO DE 1930

Dá regulamento á Caixa Beneficente da Força Publica

O Presidente de Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 42, n. 2, decreta o seguinte:

Regulamento

TITULO I

Dos fins

Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do Estado de Sao Paulo, creada e modificada pelas leis numeros 958, de 28 de Setembro de 1905, 1093-A, de 22 de Outubro de 1907, 1591, de 28 de Dezembro de 1917, 2038, de 31 de Dezembro de 1924, 2272, de 31 de Dezembro de 1927 e 2332, de 27 de Dezembro de 1928, tem sua séde e fôro na Capital do Estado, e funccionará em predio de sua propriedade.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer, por meio de pensão, as viuvas e outras pessoas da família dos officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão mensal é igual a 21 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte , seja official ou praça.

§ 1.º - Quando os fundos da Caixa, pela sua renda exígua, não dérem para ser mantida a pensão calculada por essa forma, poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para a concessão das pensões, e reduzir as pensões concedidas. A reducção será gradual e de modo a manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.

§ 2.º - O Conselho Administrativo, quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá, de cinco em cinco annos, melhorar as pensões concedidas, até 25 % no maximo

§ 3.º - A melhoria aproveitará a todos os pensionistas da Caixa

§ 4.º - No calculo para a concessão das pensõos, serão arrendondadas em favor da Caixa as fracções inferiores a mil réis.

Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica.

§ 1.º - O official ou praça reformado, exonerado a seu pedido, ou excluído por conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente, conservando assim o seu direito, devendo, entretanto, firmar uma declaração nesse sentido, dentro do prazo improrogavel, de seis mezes, a contar da data da publicação da reforma exoneração ou exclusão.

§ 2.º - O excluído por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, só poderá continuar a contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de contribuição consecutiva.

§ 3.º - O official ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que deixar de contribuir para a Caixa Benificente durante seis mezes seguidos, será excluído, perdendo os direitos aos benefícios da Caixa e ás contribuições feitas.

TITULO II

Da organização e da administração

Artigo 5.º - A Caixa Beneficente terá personalidade jurídica e será administrada por um Conselho composto do Commandante Geral da Força e dos commandantes de corpos e regimentos, coroneis e demais, tenentes coroneis, combatentes ou não, sendo presidente o Commandante Geral.

§ 1.º - Os membros do Conselho que forem reformados posteriormente á lei 2272, de 31 de Dezembro de 1927, poderão, sendo contribuintes, continuar a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias em debate, sem direito de votar ou serem votados para cargos da directoria.

§ 2.º - O Conselho elegerá, dentre os seus membros em effectivo exercicio, um thesoureiro, um procurador, um secretario e tres supplentes, um em cada cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos o thesoureiro, sendo as attribuições da directoria definidas no regimento interno que se expedir.

§ 3.º - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez, em dia que for designado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente por determinação propria, ou quando essa medida lhe for requerida por um terço do Conselho, devendo, entre a convocação e a reunião, mediar no minimo o prazo de 48 horas, com publicação em jornal official

§ 4.º - O Conselho Administrativo da Caixa será considerado constituido quando presentes, no minimo, dois terços de seus membros em serviço activo na Força.

§ 5.º - O Conselho Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em sessão com a presença do respectivo presidente, ou de quem suas vezes fizer

§ 6.º - Das reuniões do Conselho lavrar-se-á acta circumstanciada, que, depois de approvada, será subscripta pelos qne comparecerem á reunião.

Artigo 6.º - O presidente do Conselho Administrativo e em sua falta o procurador, será o representante legal da Caixa em todos os actos judiciaes e extra judiciaes.

§ único - Quando em juizo, esses poderes serão outorgados, ao profissional, incumbido de defender os interesses da Caixa.

Artigo 7.º - Os membros do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas responderão no fôro commum, ficando tambem sujeitos ás penas administrativas.

§ unico - Dessa responsabilidade e dessas penas ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.

Artigo 8.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o Secretario da Justiça, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 9.º - O Conselho organisará o quadro dos funccionarios indispensaveis aos serviços da thesouraria, da procuradoria e da secretaria, designando os logares e respectivos ordenados.

§ 1.º - O pessoal empregado nessas repartições será de preferencia escolhidos dentre reformados, officiaes e praças, que forem contribuintes da Caixa.

§ 2.º - As funcções e vantagens desses funccionarios serão definidos no regimento da Caixa Beneficente.

TITULO III

Da pensão

Artigo 10. - Tem direito á pensão:
a) - a viuva do official ou praça.
b) - os filhos varões, até a idade de 18 annos, e, sem limite de idade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
c) - as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) - o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) - a mãe, salvo quando casada;
f) - os irmãos varões, até 18 annos, e sem limite de idade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
g) - as ismãs solteiras, ainda que maiores.

§ 1.º - A pensão será paga á viuva e filhos de contribuinte, metade áquella e metade a estes, em parte iguaes; na falta de filhos, somente á viuva; na falta desta, aos filhos, em partes iguaes; na falta de viuva e filhos, ao pae ; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe; e somente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c», «d», e «e», será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte em partes iguaes.

§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas «d», «e» e «f», para terem direito á pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á época do seu fallecimento. 

§ 3.º - As provas a que se refere o paragrapho anterior serão as que o Conselho julgar necessarias, de accordo com o Codigo Civil.

§ 4.º - Perde o direito á pensão, ainda que invalido, o pae que, tendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder de direito ou de facto.

Artigo 11. - Ao contribuinte consorciado em novas nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova contribuição mensal e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho Administrativo, dentro do prazo improrogavel de 90 dias, após a data do novo casamento.

§ 1.º - Os herdeiros contemplados neste artigo não concorrerão, em caso algum, á pensão estabelecida no artigo 10.

§ 2.º - Não tendo o contribuinte convolado a novas nupcias se habilitado nas vantagens deste artigo, a pensão será partilhada eatre a viuva e todos os filhos por elle deixados, na conformidade do .§ 1.º do artigo 10.

Artigo 12. - A pensão concedida a determinada pessoa, só passará a outrem nas seguintes circumstancias:
a) - da viuva para os filhos, em caso de morte;
b) - de uns para outros filhos;
c) - do ultimo filho para a viuva honesta;
d) - do pae para a mãe, e desta para os filhos, irmãos do contribuinte:
e) - de uns para outros irmãos, em partes iguaes.
Artigo 13. - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de Dezembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem direito aos benefícios da Caixa.

§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero de 20 até o maximo de 120, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou repartidamente dentre 24 mezes.

§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os contribuintes que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes, e os officiaes quando promovidos.

Artigo 14. - E' facultado aos officiaes e praças reformados, exonerados a pedido ou excluidos por conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, pagarem contribuição igual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 16.

§ 1.º - Essa joia será de 20 vezes a differença entre a contribuição anterior e a que passar a pagar, liquidavel em uma só vez, ou em 24 prestações mensaes.

§ 2.º - São isentos do pagamento dessa jóia os contribuintes que obtiverem reforma, baixa do serviço ou exoneração, depois de 1º de Janeiro de 1925, e que continuaram a acompanhar a progressão dos augmentos de contribuição.

§ 3.º - São tambem isentos do pagamento dessa joia os contribuintes que obtiverem reforma, baixa do serviço ou exoneração, depois da publicação deste decreto, e que continuarem a acompanhar a progressão dos augmentos de contribuição.

§ 4.º - A intenção de melhoria será manifestada pelo interessado em petição dirigida ao Conselho Administrativo, dentro do prazo de seis mezes, a contar da publicação das leis de fixação da Força que elevem vencimentos, devendo effectuar o pagamento dentro do mesmo prazo.

§ 5.º - Os pagamentos para essa melhoria deverão ser effectuados a contar de 1.° de Janeiro de 1928 para os contribuintes que se affastaram do serviço activo da Força antes dessa data.

Artigo 15. - Não têm direito á pensão a viuva do contribuinte que delle se achava divorciada e a que, por deshonesta, vivia fora do tecto conjugal, bem como as filhas, mãe e irmãs que estiverem nas condições das referidas viuvas.

§ unico - Para o julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo, será observado o processo estabelecido na letra «g» do artigo 18.

Artigo 16. - O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro annos consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á pensão.

§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em acto de serviço da Força Publica, ou em consequencia de ferimento nelle recebido.

§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar direito á pensão, por falta de pagamento de suas mensalidades durante quatro annos consecutivos, serão restituidos aos herdeiros constantes do artigo 10 a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realizadas.

Artigo 17 - Não deixa tambem direito á pensão:
a) - o official extranho á Força Publica, que em commissão, nella sirva, ainda que, por qualquer medo, haja contribuido para a Caixa Beneficente;
b) - o contribuinte que foi demittido ou excluído da Força Publica, a bem do serviço publico; e o reincluido que não houver contribuido durante quatro annos consecutivos;
c) - o contribuinte que incorrer uo § 3.º do artigo 4.°;
d) - qualquer dos contribuintes do § 1.º do artigo 4.º que não fizer a declaração que está sujeito;
e) - o contribuinte que houver lesado a Caixa.

§ 1.º - A disposição da letra «e» do presente artigo só será applicada depois de prova cabal, colhida em processo administrativo ou criminal, de ter o contribuinte agido de má fé.

§ 2.º - O contribuinte a quem fôr imposta a penalidade do paragrapho anterior será eliminado do respectivo quadro, ao qual não poderá voltar.

§ 3.º - A joia e as mensalidades dos contribuintes acima mencionados não serão, em caso algum, objecto de restituição.

Artigo 18. - Perdem direito á pensão:
a) - a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) - os filhos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem da molestia que os impossibilitava de trabalhar;
c) - as filhas, desde que contraiam casamento;
d) - a mãe que contrahir casamento;
e) - os irmãos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem da molestia que os impossibilitava de trabalhar;
f) - as irmãs que contrahirem casamento;
g) - o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo administrativo, feito por tres membros do Conselho, constituídos em commissão de policia.
Artigo 19. - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do prazo de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem dentro do Estado, e, dentro do prazo de seis mezes, para os que residirem em outros logares; em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento.

§ unico. - Cahirá em commisso a pensão que não fôr procurada durante cinco annos, salvo quando pertencentes a menores ou interdictos.

Artigo 20. - A pensão que nâo fôr requerida dentro de cinco annos, a contar da data do fallecimento do contribuinte cahirá em commisso.

§ Unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.

Artigo 21. - O pae do contribuinte, para ter direito á pensão deve provar que se acha invalido.

§ 1.º - Essa pensão deve ser requerida pelo interessado, quando residir dentro do Estado, no prazo de 90 dias, a contar da data do fallecimento do contribuinte; e, no de seis mezes, pelo que residir noutra parte.

§  2.º - A invalidez de que trata este artigo será provada em inspecção de saude, feita pelos medicos da Força Publica, para aquelles que residirem dentro do Estado ou em suas proximidades; por exame de saude, requerida á autoridade competente, para os que residirem em outros pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.

Artigo 22. - Todo contribuinte é obrigado:
a) - a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) - a entregar ao archivo de sua repartição certidões de nascimento, casamento ou viuvez, e outros documentos que alterem as primeiras disposições, para o competente registro.

§ Unico. - As declarações de familia serão feitas por todos os contribuintes já existentes e por aquelles que ingressarem nas fileiras da Força pela forma seguinte:

a) - nas proprias corporações pelos officiaes e praças em serviço activo, e pelos que se alistarem ou forem nomeados, sendo registradas as declarações em fichas que serão remettidas para archivamento na Caixa:
b) - na secretaria da Caixa, pelos contribuintes afastados do serviço activo, para annotação na respectiva ficha;
c) - de cada ficha constarão além de nome, idade, naturalidade, filiação estado civil e signaes caracteristicos do contribuinte, os nomes de sua mulher, quando casado, de seus filhos, irmãos e de mais pensionarios previstos nos artigos 10 e 11, com a declaração de residencia e meios de vida;
d) - as modificações que occorrerem na familia do contribuinte, e que influirem na concessão ou reversão da pensão, como fallecimentos, nascimentos, casamentos, desquites, devem ser communicados pelos interessados ás respectivas unidades, para que constem de seus assentamentos;
e) - os contribuintes afastados do serviço activo farão a communicação dessas alterações directamente á secretaria da Caixa, para que constem da respectiva ficha;
f) - a qualificação dos paes, esposas e filhos já fallecidos, tambem será feita no acto das declarações de familia;
g) - as fichas serão expedidas pela Caixa Beneficente, logo após a approvação deste regulamento.

TITULO IV

Da receita

Artigo 23. - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas;
a) - joias de officiaes e praças;
b) - contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças (inclusivé a quarta parte, quando tenham mais de trinta annos de serviço);
c) - saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) - multas impostas aos officiaes e praças;
e) - donativos particulares;
f) - descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) - rendimento do capital que houver formado;
i) - rendimento do dinheiro empregado sob hypothecas;
j) - rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.

§ 1.º - A contribuição de cada official ou praça em actividade, será descontada nas respectivas folhas de pagamento e enviada á Caixa Beneficente. A dos demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na respectiva thesouraria.

§ 2.º - No computo dos descontos de um dia de ordenado a que se refere a letra «b» do presente artigo, serão arredondados em favor da Caixa Beneficente as fracções inferiores a cem reis.

Artigo 24. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) - na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) - na construcção de predios ou acquisição de immoveis, para serem vendidos com facilidade de pagamento ou alugados a officiaes e praças, ou para as proprias necessidades da Caixa;
c) - em deposito nas caixas economicas;
d) - em emprestimo de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica;
e) - em deposito até mil contos de réis, em conta corrente, distribuidos em bancos da Capital, que mereçam confiança do Governo;
f) - em hypothecas de predios, a juros não inferiores a 8% ao anno;
g) - em emprestimos a officiaes em actividade, a juros nunca menores do que os das apolices da divida publica, até o limite maximo da importancia correspondente a seis mezes de seus vencimentos, com amortizações mensaes, a prazo de dois annos no maximo.

§ unico. - Para segurança do emprestimo a que se refere as letras «b», «f» e «g», o Conselho Administrativo poderá exigir as garantias que julgar necessarias.

TITULO V

Da construcção de predios ou acquisição de immoveis para officiaes

Artigo 25. - Para a construcção de predios ou acquisição de immoveis, a que se refere a letra «b» do artigo 24, a Caixa Beneficente facilitará meios aos officiaes, mediante as clausulas dos artigos abaixo.
Artigo 26. - O valer do predio construido ou adquirido não poderá exceder os vencimentos de dois annos, que competirem ao official, exceptuando se os seguintes casos;
a) - quando o pretendente entrar, desde logo, com a differença calculada nos orçamentos, entre o preço da casa de valor correspondente á sua categoria e o da que preferir;
b) - quando offerecer garantias sufficientes, em immoveis livre e desembaraçados de quaesquer onus, caso em que se poderá conceder accrescimo até 30 %, aos officiaes;
c) - quando o proprio immovel seja de valor sufficiente para garantir a majoração.
Artigo 27. - Para a construcção de casa, exigir-se-á que o candidato possúa terreno livre de quaesquer onus e dividas.
Artigo 28. - A Caixa tambem poderá facilitar a acquisição do terreno para nelle ser construido o predio; mas o valor daquelle addicionado ao deste não poderá exceder dois annos de vencimentos do mutuario.

§ unico. - Tanto neste caso, como no do artigo 27, exigir-se-á que o valor do terreno seja, no minimo, da quinta parte do predio a construir.

Artigo 29. - A Caixa poderá facilitar a acquisição de predio já construido, ao official que o requerer, desde que a propriedade a adquirir esteja em condições de garantir a quantia a ser despendida.
Artigo 30 - Em qualquer dos casos dos artigos anteriores, o immovel será examinado por uma commissão designada pela Caixa, e da qual sempre fará parte um technico, correndo as despesas por conta do interessado.
Artigo 31. - Para o official obter a construcção ou a acquisição de predio ou terreno, deverá contar mais de 12 annos de serviço dos quaes 5 de officialato.
Artigo 32. - Ao official será concedida a faculdade de aequisição ou construcção de predio, uma só vez.

§ unico - Quando a transação tenha sido feita por quantia inferior aos dois annos de vencimentos, lhe será facultado, posteriormente, solicitar o restante da quantia para melhorar ou ampliar o mesmo immovel.

Artigo 33. - Aos officiaes que já possuirem propriedades immoveis a Caixa poderá facilitar os meios para desoneral-as ou amplial- as, observado o que dispõe a letra «b» do artigo 26.
Artigo 34. - São condições essenciaes para o official obter os favores dos artigos 25 a 33:
a) - obrigar-se por si, seus herdeiros ou pensionarios, ao exacto cumprimento das clausulas da escriptura de hypotheca até se tornar effectiva a liquidação da divida;
b) - obrigar-se a pagar qualquer imposto que venha recahir sobre o immovel; satisfazer as exigencias sanitarias; segural-o contra o fogo, em companhia designada pelo Conselho; e a mantel-o em perfeito estado de conservação;
c) - sujeitar-se ás multas que fôrem estipuladas pelo não cumprimento de qualquer clausula e á fiscalização e vistoria periodica, que será feita pelos representantes do Conselho;
d) - effectuar as obras de reparo e conservação do immovel.
e) - pagar, á bocca do cofre, ½ % sobre o valor do immovel, a titulo de expediente.
Artigo 35. - Ao official que tenha obtido qualquer immovel por intermedio da Caixa, ou a seus successores, será facultado:
a) - antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor, com abatimento dos juros respectivos;
b) - vender ou alienar a propriedade, desde que, antes ou no acto, solva os compromissos com a Caixa.
Artigo 36. - Será considerada vencida a hypotheca dos immoveis do official que deixar de ser contribuinte da Caixa, com prazo de 90 dias para pagamento do saldo devedor, sob pena de cobrança executiva
Artigo 37. - Como garantia do capital effectivamente empregado, serão as casas construidas, bem como os terrenos adquiridos, dados a Caixa, em primeira e unica hypotheca, até a extincção da divida.

§ unico - As casas adquiridas ficarão hypothecadas á Caixa, na propria escriptura de compra e venda, até final pagamento.

Artigo 38. - A duração do contracto será, no máximo, de quinze annos, a contar da data da escriptura de compra e venda do immovel.
Artigo 39. - O official a quem forem concedidos os favores do presente regulamento, ficará sujeito ao pagamento dos juros de 8 % ao anno sobre o capital empregado.

§ 1.º - O capital, accrescido dos juros vencidos, será restituido á Caixa em prestações mensaes iguaes, descontadas em folhas de pagamento dos vencimentos do official, quando em serviço activo; e entregue na thesouraria da Caixa, até o decimo dia util de cada mez, prorogaveis por 20 dias, em caso de força maior devidamente provada, quando afastado do serviço activo

§ 2.º - Os officiaes afastados do serviço activo, ou caso de falta de pagamento da mensalidade no prazo determinado, ficam sujeitos ao previsto no artigo 36.

Artigo 40. - O pagamento das prestações mensaes das dividas advindas dos favores do presente regulamento, não poderá ser interrompido senão nos casos seguintes:
a) - quando o contribuinte se reformar, até que o Thesouro expeça o seu titulo declaratorio de vencimentos e proceda ao primeiro pagamento, sendo elevados a 12% ao anno os juros sobre as mensalidades em atrazo;
b) - quando o contribuinte fallecer, até que os seus pensionarios venha a receber a primeira pensão da qual serão deduzidas as mensalidades em atrazo, sobre as quaes serão cobrados os juros de 12 % anno;
c) - quando o contribuinte se achar sem vencimentos, por effeito de processo que o prive de renda sufficiente para o pagamento da prestação mensal, debitando-se-lhe em tal caso, os juros de 12 % ao anno, juros esses que serão addiciodados, na proporção do atrazo, ás prestações que se seguirem, salvo pagamento integral por parte do interessado.
Artigo 41 - Para obtenção dos favores previstos nos artigos 25 a 33, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
a) - os officias com familia constiuida;
b) - os officiaes sem familia constituida, porém, com pensionarios previstos no artigo 10;
c) os demais officiaes.

§ unico. - Os pedidos de habilitação serão processados, observada essa precedencia, sendo em cada classe contemplados 3/4 dos officiaes em actividade e 1/4 dos officiaes reformados contribuintes.

Artigo 42 - Todas as despesas decorrentes dos processos de acquisição, construcção e hypotheca, correrão por conta do official interessado, sendo computadas no total do emprestimo.
Artigo 43 - Os pedidos de habilitação para construcção de predios serão sempre acompanhados da planta do terreno, projecto e orçamento da construcção, de um memorial descriptivo das obras, materiaes a empregar, condições de pagamento e idoneidade dos constructores.

§ unico. - Processado o pedido, e habilitada o candidato, fica este no dever dp exhibir as plantas approvadas pela Prefeitura e o alvará de licença para a construcção, para só então ser lavrado o contracto entre a Caixa e o constructor.

Dos predios para praças

Artigo 44. - A Caixa poderá adquirir ou construir séries de casas apropriadas para serem locadas, por contracto por praças da Força, sob as condições seguintes:
a) - o valor locativo de cada casa não poderá exceder a 100$000 por mez, estando incluidos nessa quantia o capital, seguro contra o togo, conservação do immovel, escripturas e juros á razão de 8% ao anno, de fórma a ser a Caixa Beneficente indenizada da importancia despendida em 144 prestações mensaes seguidas;
b) - quando a praça, seus herdeiros ou pensionarios tiverem pago as 144 prestações do contracto de locação e mais despesas decorrentes, lhes será passada a escriptura de propriedade do immovel.
Artigo 45. - Para a construcção das casas de que trata o artigo anterior, a Caixa poderá optar pela concorrencia publica, propostas ou administração.

§ unico - Em qualquer dos casos acima, a medida prevalecerá para cada série de casas.

Artigo 46. - Para a praça obter o contracto de locação da casa, são condições essenciaes:
a) - ter mais de 4 annos de effectivo exercício nas fileiras da Força;
b) - conservar-se nas fileiras da Força, ou como contribuinte da Caixa, até final pagamento do contracto de locação;
c) - obrigar-se a que o pagamento das mensalidades, enquanto em actividade seja feito por desconto na folha do pagamento de sua unidade, e entregue na thesouraria da Caixa, até o decimo dia util após o mez vencido, quando afastado do servidor activo, podendo, neste ultimo caso, o prazo ser prorogado por 20 dias, por motivo de força maior, e a juizo da Directoria.
d) - obrigar-se por si, seus herdeiros ou pensionarios, ao fiel cumprimento do contracto de locação, bem como a desocupar o predio no prazo de 15 dias, no caso de infracção de qualquer das clausulas contractuaes, sem nenhum compromisso para a Caixa;
e) - não poder transferir o contracto de locação para quem quer que seja;
f) - não poder sublocar a casa sem prévia autorização do Conselho.
Artigo 47. - Aos contractantes locatarios dessas casas será facultado antecipar o pagamento das mensalidades que faltarem para o exacto cumprimento do contracto, de fórma que coberto o capital e demais despesas feitas pela Caixa, lhes será passada a escriptura definitiva de propriedade.

§ unico - Do pagamento antecipado serão deduzidos os juros já computados nas prestações mensaes não vencidas.

Artigo 48. - Nos processos de habilitação para os contractos mencionados nos artigos anteriores, observar-se-á mesma preferencia estabelecida para os officiaes, no artigo 41.
Artigo 49. - Será permittida a interrupção dos pagamentos das mensalidades de locação somente nos casos previstos para os officiaes, no artigo 40.
Artigo 50. - Para praça que possuir terreno livre e desembaraçado de quaesquer onus, poderá a Caixa facilitar a construcção do predio, nas mesmas condições especificadas para os officiaes.
Artigo 51. - Tambem poderá ser facilitado ás praças o disposto no artigo 33, excepto as vantagens do artigo 26.
Artigo 52. - A Caixa poderá entrar em negociação com proprietarios de terrenos, dos quaes receberá propostas ou opções de compra de terrenos já lotados.

§ unico. - Esses terrenos, deverão comportar grupos de 12 a 20 casas.

TITULO VI

Dos emprestimos sob hypothecas

Artigo 53. - A Caixa poderá, a juizo do Conselho Administrativo, fazer, a contribuintes, emprestimos garantidos com primeira o unica hypotheca de propriedades situadas no município da capital do Estado.

§ 1.º - Nenhum emprestimo poderá exceder de dois terços do valor dos immoveis, sendo a avaliação feita pela commissão de que trata o artigo 30.

§ 2.º - Nenhuma hypotheca poderá ser maior de. . . . 100:000$000 (cem contos de réis).

§ 3.º - Os empréstimos sob garantia hypothecaria serão contractados por prazo nunca inferior a tres nem superior a dez annos.

§ 4.º - Os empréstimos previstos no presente artigo, vencerão os juros mínimos de 8 % ao anno, e serão reembolsaveis em prestações mensaes, ou annuaes, ou em uma só vez nos vencimentos do contracto.

§ 5.º - As formulas de contracto, com as suas modalidades e garantias serão submetidas á approvacão do Secretario da Justiça.

Artigo 54. - Os contractos para reembolso em prestações mensaes só serão facultados aquelles que perceberem vencimentos pelas folhas da Força Publica, a juizo da Diretoria.
Artigo 55. - As prertações serão calculadas de forma e o pagamento do emprestimo se effectue no prazo do contracto, em quotas iguaes, comprehendendo amortização do capital e juros.
Artigo 56. - Os juros dos emprestimos para pagamento integral no final do contracto, serão pagos mensalmente, até dia 10 do mez seguinte ao vencido, na thesouraria da Caixa.
Artigo 57. - Do montante de cada emprestimo sob hiypotheca será descontado 1% para a Caixa, a titulo de commissão e expediente.
Artigo 58. - Os mutuarios poderão em qualquer tempo antecipar o pagamento da divida, no total ou em parte; neste ultimo caso se o contracto for de pagamento em prestações, far-se-á reducção proporcional nas prestações que ainda restarem.

§ unico - A Caixa terá direito a uma indemnização de 3% sobre toda a quantia antecipada, qualquer que seja o motivo da antecipação.

Artigo 59. - As desperas decorrentes dos processos de emprestimos hypothecarios correrão por conta dos mutuarios.
Artigo 60. - O mutuario ficará obrigado ao exacto cumprimento das disposições previstas nas letras «b», «c» e «d» do artigo 34.
Artigo 61. - Será considerada vencida a divida e exigivel o pagamento independente de qualquer interpellação judicial ou extra-judicial, não só no caso de infracção de qualquer das clausulas do artigo anterior como tambem nos seguintes casos:
a) - na falta de pagamento, por parte do devedor, de qualquer prestação de capital ou de juros, salvo o disposto no artigo 40.
b) - si, sem consentimento da Caixa, o devedor alienar por qualquer forma ou si gravar com qualquer contracto real feito com terceiros, o immovel hypothecado;
c) - si o immovel hypothecado for objecto de qualquer sequestro ou penhora.
Artigo 62. - A Caixa empregará nas transacções hypothecarias os saldos disponiveis que venha a ter depois da publicação do presente regulamento até o maximo de . . . . 2.000:000$000 (dois mil contos de réis), continuando dahi por diante a manter as mesmas transacções com o rendimento produzido por esse capital.
Artigo 63. - O processo dos pedidos de emprestimos e a documentação necessaria constarão do regimento interno da Caixa Beneficente.

TITULO VII

Da Cooperativa Militar

Artigo 64. - Para a execução da disposição da letra «d» do artigo 24, serão obedecidas as seguintes regras:
a) - o dinheiro de que venha a precisar a Cooperativa Militar para as acquisições de urgencia e pagamento de pessoal, será fornecido pela Caixa Beneficente, mediante cheques assignados pelo gerente e visados pelo presidente do Conselho. As prestações de contas serão feitas mensalmente;
b) - os pagamentos das compras effectuadas pela Cooperativa para seu «stock» serão feitos pela thesouraria da Caixa Beneficente, mediante exhibição de contas processadas por aquella repartição e pela commissão fiscal;
c) a Caixa Beneficiente arrecadará, por sua thesouraria, a receita proviniente das vendas que a Cooperativa effectuar;
d) - a Cooperativa Militar recolherá, mensalmente, á thesouraria da Caixa Beneficente, o producto de qualquer renda que fôr apurada por ella ou suas dependencias;
e) - a Cooperativa Militar fará o seguro, contra o fogo, dos seus predios e das mercadorias que tiver em «stock»;
f) - a Cooperativa terá regimento interno, expedido pelo Conselho Administrativo da Caixa Beneficente, que definirá as attribuições e responsabilidades do seu pessoal.

TITULO VIII

Dos emprestimos a officiaes

Artigo 65. - A Caixa póde fazer emprestimos na conformidade da letra «g» e § unico do artigo 24.
Artigo 66. - Os emprestimos estão sujeitos aos juros de 8% ao anno e mais 3 %, o sobre o total daquelles, cobraveis á bocca do cofre, destinados ao «fundo de garantia» instituido para cobrir as despesa de expediente, vencimentos e gratificações de funccionarios, e pagamentos á Caixa de saldos devedores de officiaes decahidos por demissão ou fallecimento.

§ unico. - A porcentagem para «fundo de garantia», poderá ser reduzida a 2 % quando o seu montante alcançar a 100:000$000 (cem contos de réis), e 1% quando se elevar a 200:000$000 (duzentos contos de réis).

Artigo 67. - A restituição do emprestimo será feita em 24 prestações, no maximo.

§ 1.º - Aos officiaes que tenham contrahido emprestimo será facultado:

a) - antecipar o pagamento do saldo devedor, com abatimento dos juros já computados nesse saldo;
b) - solicitar o total da importancia a que teriam direito, quando o emprestimo effectuado tenha sido de quantia menor;
c) - pedir reforma do contracto de emprestimo, quando já tenham pago, pelo menos, a metade da divida.

§ 2.º - Em qualquer dos casos do paragrapho anterior será cobrada a devida porcentagem para o «fundo de garantia».

Artigo 68. - A Caixa Beneficiente empregará até 1.000:000$000 (mil contos de réis), no maximo, nas operações de emprestimos

§ 1.º - As operações de emprestimos serão mantidas com o pagamento das prestações mensaes, quando exgottado o capital acima determinado

§ 2.º - Os emprestimos serão concedidos nos mezes do Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro.

Artigo 69. - Os saldos do «fundo de garantia» serão empregados pela Caixa, sendo-lhes addicionados, annualmente, os juros que vencerem.
Artigo 70. - Até o dia 15 de Janeiro de cada anno, deverá ser apresentado ao Conselho o balanço do movimento das operações de emprestimos do anno anterior, balanço do qual constará o pagamento, á Caixa, dos juros produzidos.
Artigo 71. - Os juros serão elevados proporcionalmente, até ao maximo de 12% ao anno, a juizo do Conselho, uma vez verificado no balanço, serem as anteriores insufficientes para manter o equilibrio entre a receita e a despesa da Caixa.
Artigo 72. - Os emprestimos serão suspensos todas as vezes que o Conselho julgar seja mistér acautelar os interesses da Caixa Benificente, revertendo a esta o saldo do «fundo de garantia», quando a suspensão fôr definitiva.
Artigo 73. - O processo dos pedidos de emprestimos, a preferencia a se observar, as exigencias de garantias e as discriminações de funcções, constarão do regimento interno a ser expedido.

TITULO IX

Disposições geraes

Artigo 74. - Para a defesa dos interesses da Caixa a Conselho contractará os serviços de profissionaes diplomados, de reconhecida idoneidade; esses contractos, entretanto, não terão caracter permanente, e serão feitos, de preferencia, com contribuintes da Caixa, a juizo do Conselho.
Artigo 75. - Para o serviço de construcção, o Conselho contractará profissionaes diplomados, de reconhecida capacidade e notoria idoneidade moral, ou appellará para a concurrencia publica não devendo, todavia, neste ultimo caso, acceitar proposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade moral não fôrem de notoriedade publica.
Artigo 76. - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem autorização prévia do Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 77. - O resgate das dividas contrahidas com a Caixa, pelos officiaes reformados, será assegurado pelo Thesouro do Estado, mediante exhibição de procuração.
Artigo 78. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 79. - Todos os documentos annexados aos pedidos de pensão tornam-se de propriedade da Caixa e só serão devolvidos em publica fórma, correndo as despesas por conta do interessado.
Artigo 80. - Será adeantada mensalmente á secretaria da Caixa a quantia de cem mil réis para occorrer as despesas do expediente, devendo o secretario prestar contas, trimestralmente, em balancete documentado.
Artigo 81. - Trimestralmente, o presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça e Segurança Publica, e fará publicar pela imprensa o balancete do movimento da Caixa e a relação das pensões concedidas, suspensas ou extinctas, e os seus motivos.
Artigo 82 - O «Diario Official» do Estado, será o orgão de publicidade gratuita dos actos officiaes da Caixa Beneficente.
Artigo 83. - O Governo facilitará operações para a construcção e acquisição de immoveis, podendo dar emprestado á Caixa, nos termos da lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924, até a quantia do 2.000:000$000 (dois mil contos de réis), a juros de 6 % ao anno.
Artigo 84. - Com o dinheiro emprestado pelo Governo, a Caixa poderá empregar tambem, nas operações previstas nos titulos V e VII, os saldos disponiveis em cofre.
Artigo 85. - As casas construidas de accôrdo com este regulamento ficam isentas de quaesquer taxas e impostos estadoaes e municipaes, emquanto durarem os respectivos contractos, e de igual isenção gosarão os predios adquiridos, melhorados, subrogados, exonerados ou permutados.
Artigo 86. - Os terrenos obtidos nas mesmas condições, bem como os respectivos contractos, em qualquer caso, e o capital empregado effectivamente pela Caixa, gosarão dos mesmos favores, não sendo cobrada tambem a taxa de agua despendida nas obras acima, de accôrdo com a lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924.
Artigo 87. - Cessarão estes favores logo que se extinguirem os contractos.
Artigo 88. - As pensões só serão pagas aos proprios pensionarios ou procuradores legaes e idoneos, a juizo da Directoria, não sendo, no entanto, admittidas procurações em causa propria.
Artigo 89. - Os favores do presente regulamento não aproveitarão aos officiaes extranhos que venham a servir em commissão na Força Publica, de conformidade com o que preceitúa o artigo 17.
Artigo 90. - Para as construcções de casas para praças, o Governo poderá ceder á Caixa, por preços razoaveis, terrenos do Estado não necessarios para outros fins.
Artigo 91. - Nos casos omissos, o Conselho deliberará sobre o assumpto, com recurso para o Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 92. - Mediante autorização da Caixa e resalvados os seus interesses, será permittida ao contribuinte a permuta do predio adquirido e hypothecado á mesma, quando allegue e prove conveniencia propria, exceptuados os casos de construcções em villas e agrupamentos militares.
Artigo 93. - A construcção de predios ou acquisição de predios ou immoveis, será sempre garantida por primeira hypotheca.
Artigo 94. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 95. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1930.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE

Mario Bastos Cruz

Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, Directoria da Justiça, 10 de Maio de 1930.
- O Director, Mesquita Junior.