
DECRETO N. 4.734, DE 25 DE JUNHO DE 1930
O Doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice-Presidente em exercicio, do
Estado de São Paulo, de accordo com as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico. - Fica assim redigida a letra A do artigo 78 do
regulamento geral dos transportes da Estrada de Ferro Campos do Jordão
a que se refere o decreto n.º 4062, de 18 de Junho de 1926:
«Barricas, barris, caixões, gigos, pipas, etc., quando vasios, em
retorno, por trens de mercadorias pagarão frete pela tabella 13,
conforme a sua classificação, embora em quantidades inferiores a dous
metros cubicos e a uma tonelada, respeitado porém, o limite minimo de
4$000, fixado na referida tabella para cada despacho».
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Junho de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de Junho de 1930. - Luiz Silveira, Director Geral.