DECRETO N. 4.755, DE 10 DE SETEMBRO DE 1930

Approva novas alterações na pauta de mercadorias approvada pelo decreto n. 2.311, de 21 de Novembro de 1912.

O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e usando das attribuições que lhe confere a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, 

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam approvadas, na relação que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas alterações na pauta de mercadorias a que se referem os decretos ns. 2.311, de 21 de Novembro de 1912; 2.807. de 8 de Junho de 1917 ; 3.307-B, de 20 de Janeiro de 1921 ; 3.481, de 15 de Junho de 1922; 3.709, de 8 de Maio de 1924 ; 4.607, de 19 de Junho; 4.662, de 27 de Novembro e 4.665, de 11 de Dezembro de 1929 ; e 4.687, de 15 de Janeiro de 1930, assim como correcções que se fazem necessarias na relação que acompanhou o decreto n. 4.607, de 19 de Junho de 1929.
Artigo 2.° - O disposto nos referidos decretos applica-se a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdicção estadual.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Setembro de 1930.


HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
José Oliveira de Barros

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de Setembro de 1930. 
Luiz Silveira, Director Geral.
Relação mencionada no Decreto n. 4755 de 10 de Setembro de 1930

ACCRESCIMOS



(3) - Com 20 % de abatimento nos casos em que as notas de consignação tragam a declaração de «adubos» ou «para adubos», desde que não haja falsa declaração.
Nota - Accrescentar a indicação (3) depois dos numeros 47, 339-B, 349, 354, 794, 798, 799, 888, 913, 914, 915, 923, 1186, 1254, 1269, 1300, 1303, 1563, 1656, 1768, 2052, 2116, 2270, 2366, 2444, 2560, 2668, 2672, 2841 e 2936, fazendo-se além disso, nas paginas numeros 185 e 206 da nova pauta a observação que lhes corresponde.

ALTERAÇÕES


Nota : Para gosarem das mesmas tabellas em que são classificadas as diversas machinas designadas nas tarifas, é necessario que os pertences ou utensilio acompanhem as proprias machinas das quaes fazem parte. Sómente a estação de destino, «uma vez verificado que o consignatario está, de facto, procedendo á montagem de alguma machina», poderá mediante reclamação do interessado, tranferir os despachos em separado de pertences e utensilios da tabella 6 para as mesmas tabellas das machinas de que façam parte integrantes.
Nota : Para gosarem das mesmas tabellas em que são classificadas as necessario que os pertences ou utensilios acompanhem as proprias machinas das quaes fazem parte. «Quando despachados em separado» obedecerão á classificação expressa na pauta para cada especie, ou havendo omissão, segundo as tabellas feitas para aquelles com as quaes tiverem mais analogia. ( art.93 do Regularmento dos Transportes ). Somente a estação de destino, «uma vez verificado que o consignario está, de facto, procedendo a montagem de alguma machina», poderá, mediante reclamação do interessado, tranferir taes despachos de pertences ou utensilios, quando feitos em separado, para as mesmas tabellas das machinas de que fazem parte integrante».




(x) - As aguas mineraes, naturaes, radio activas, de fontes nacionaes produzidas em territorio servido por Estradas de Ferro em trafego mutuo ou directo entre si em sua primeira sahida, quando despachadas pelas proprias emprezas productoras, pagarão frete pela tabella 5.
SUPPRESSÕES




(X) Os despachos de Sauvicida Agapêama devem ser feitos na tabella 4 - A como formicida.
Correcções na relação mencionada no Decreto n. 4607 de 19 de Junho de 1929.




Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de Setembro de 1930
José Oliveira de Barros.