DECRETO N. 4.755, DE 10 DE SETEMBRO DE 1930
Approva novas alterações na pauta de mercadorias approvada pelo decreto n. 2.311, de 21 de Novembro de 1912.
O doutor Heitor Teixeira Penteado,
Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de São Paulo,
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas e usando das
attribuições que lhe confere a lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas, na relação que
com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, novas alterações
na pauta de mercadorias a que se referem os decretos ns. 2.311, de 21
de Novembro de 1912; 2.807. de 8 de Junho de 1917 ; 3.307-B, de 20 de
Janeiro de 1921 ; 3.481, de 15 de Junho de 1922; 3.709, de 8 de Maio de
1924 ; 4.607, de 19 de Junho; 4.662, de 27 de Novembro e 4.665, de 11
de Dezembro de 1929 ; e 4.687, de 15 de Janeiro de 1930, assim como
correcções que se fazem necessarias na
relação que acompanhou o decreto n. 4.607, de 19 de Junho
de 1929.
Artigo 2.° - O disposto nos referidos decretos applica-se a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdicção estadual.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Setembro de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 10 de Setembro de 1930.
Luiz Silveira, Director
Geral.
Relação mencionada no Decreto n. 4755 de 10 de Setembro de 1930
ACCRESCIMOS
(3) - Com 20 % de
abatimento nos casos em que as notas de consignação
tragam a declaração de «adubos» ou
«para adubos», desde que não haja falsa
declaração.
Nota - Accrescentar a indicação (3)
depois dos numeros 47, 339-B, 349, 354, 794, 798, 799, 888, 913, 914,
915, 923, 1186, 1254, 1269, 1300, 1303, 1563, 1656, 1768, 2052, 2116,
2270, 2366, 2444, 2560, 2668, 2672, 2841 e 2936, fazendo-se além
disso, nas paginas numeros 185 e 206 da nova pauta a
observação que lhes corresponde.
ALTERAÇÕES
Nota
: Para gosarem das mesmas tabellas em que são classificadas as
diversas machinas designadas nas tarifas, é necessario que os
pertences ou utensilio acompanhem as proprias machinas das quaes fazem
parte. Sómente a estação de destino, «uma
vez verificado que o consignatario está, de facto, procedendo
á montagem de alguma machina», poderá mediante
reclamação do interessado, tranferir os despachos em
separado de pertences e utensilios da tabella 6 para as mesmas tabellas
das machinas de que façam parte integrantes.
Nota : Para gosarem das
mesmas tabellas em que são classificadas as necessario que os
pertences ou utensilios acompanhem as proprias machinas das quaes fazem
parte. «Quando despachados em separado» obedecerão
á classificação expressa na pauta para cada
especie, ou havendo omissão, segundo as tabellas feitas para
aquelles com as quaes tiverem mais analogia. ( art.93 do Regularmento
dos Transportes ). Somente a estação de destino,
«uma vez verificado que o consignario está, de facto,
procedendo a montagem de alguma machina», poderá, mediante
reclamação do interessado, tranferir taes despachos de
pertences ou utensilios, quando feitos em separado, para as mesmas
tabellas das machinas de que fazem parte integrante».

(x)
- As aguas mineraes, naturaes, radio activas, de fontes nacionaes
produzidas em territorio servido por Estradas de Ferro em trafego mutuo
ou directo entre si em sua primeira sahida, quando despachadas pelas
proprias emprezas productoras, pagarão frete pela tabella 5.
SUPPRESSÕES
(X) Os despachos de Sauvicida Agapêama devem ser feitos na tabella 4 - A como formicida.
Correcções na relação mencionada no Decreto n. 4607 de 19 de Junho de 1929.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de Setembro de 1930
José Oliveira de Barros.