DECRETO N. 4.763, DE 30 DE SETEMBRO DE 1930
Creando o Almoxarifado da Secretaria do Interior e dando-lhe regulamento
O Presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe confere a Constituição
do Estado, e de conformidade com a autorizarão dada
pela Lei n.
2.252, de 28 de Dezembro de 1927, artigo 40 e seus §§,
resolve crear o Almoxarifado da Secretaria do Interior, reunindo, para
isso, os Almoxarifados da Instrucção Publica e do
Serviço Sanitario, que assim ficam extinctos, e manda que nelle
se observe o regulamento que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fabio de Sá Barretto
Regulamento do Almoxarifado da Secretaria do Interior
TITULO I
CAPITULO I
Dos fins e organização da Repartição
Artigo 1.º - O Almoxarifado da Secretaria do Interior,
immediatamente subordinado á Secretaria d'Estado dos Negocios do
Interior, terá a
seu cargo os seguintes serviços:
1 - A
acquisição e distribuição de todo o
material necessario á Secretaria do Interior e
repartições subordinadas.
2 - A
arrecadação, reforma e acautelamento de todos o material
não mais utilizado nas repartições e
estabelecimentos de ensino.
§ unico. - O Almoxarifado só fará a reforma
do material arrecadado, quando essa medida for mais economica que a
acquisição de outro
e o torne em condições
de bem servir novamente.
Artigo 2.° - O Almoxarifado da Secretaria do Interior, para
execução dos serviços acima, terá a
seguinte organização:
a) Directoria
b) Secção de Contabilidade
c) Secção do Deposito e Arrecadação
d) Secção da Expedição.
CAPITULO II
Da Directoria
Artigo 3.° - A' Directoria compete:
1 - A direcção geral de todos os trabalhos.
2 - A correspondencia official.
3 - Visar a folha de pagamento dos funccionarios.
4 - Elaborar o relatorio annual da Repartição
CAPITULO III
Da Secção de Contabilidade
Artigo 4.° - A' Secção de Contabilidade compete:
I - Classificar os documentos para lançamentos, uma vez
que estejam revestidos de todas as formalidades exigidas pelo presente
regulamento, e archival-os na devida ordem.
II - Escripturar, por partidas dobradas, os livros da escripta central, referentes ao movimento da Repartição
III - Fiscalizar o serviço das escriptas auxiliares das diversas Secções.
IV - Confeccionar os serviços de estatisticas e os balancetes da escripta.
V - Fazer os assentamentos relativos aos papeis e aos funccionarios.
VI - Dar as instrucções sobre os
lançamentos dos livros das escriptas auxiliares e adoptar os
modelos dos livros e documentos que melhor consultem os interesses da
escripturação e os da mais perfeita
fiscalização das entradas e sahidas de materiaes.
VII - Verificar os calculos arithmeticos das notas de entrada dos artigos adquiridos.
VIII - Elaborar o relatorio dos serviços da Contadoria na
parte referente á contabilidade e á estatistica do
movimento da Repartição.
IX - Effectuar os recebimentos e os pagamentos da Repartição, que não estejam a cargo do porteiro.
X - Levantar o inventario e organizar o balanço annualmente.
XI - Processar o pagamento das contas apresentadas á
Repartição, mediante as «notas de entrada»
authenticadas com o «confere» e o
«lançado» da Secção do Deposito, copia
do «pedido» dirigido ao fornecedor e o processo de
concorrencia, documentos estes que ficam archivados na
Secção de Contabilidade.
XII - Extrahir as facturas dos fornecimentos, devidamente processados.
XIII - Calcular as facturas de remessa de material, bem como a segunda via dos boletins da sahida.
XIV - Preparar a correspondencia official.
XV - Organizar as folhas de pagamento do pessoal.
§ 1.° - A escripta central registrará:
a) a existencia
acquisição e baixa dos moveis, machinas, apparelhos e
utensilios pertencentes á Secretaria do Interior e
repartições subordinadas.
b) as verbas legaes relativas ao serviço a seu cargo.
c) a entrada do material no
Deposito, mediante as notas de entrada, que devem conter o
«visto» da Commissão de Compras, o
«confere» do chefe do Deposito e o «lançado» do
auxiliar encarregado do livro de carga e descarga.
d) a sahida do material,
mediante as «facturas de sahida», que devem conter o
«confere» do chefe do Deposito e do da
Expedição, o «lançado» do encarregado
do livro do carga e descarga e o «visto» do chefe da
contabilidade.
e) a compra de artigos de
expediente, de acondicionamento e outros do Almoxarifado, mediante as
respectivas notas ou contas, devidamente conferidas e visadas.
f) a despesa legalmente
autorizada relativa a fornecimentos feitos ao Almoxarifado, mediante as
respectivas facturas, já conferidas e processadas para
pagamento.
g) os adiantamentos recebidos
do Thesouro pelo Almoxarifado, para pagamentos que pelo presente
Regulamento devem ser feitos directamente pelo mesmo.
h) o recebimento de dinheiros
provenientes da venda de productos do Instituto de Butantan e de
material não mais utilizado nas repartições.
§ 2.° - A Secção de Contabilidade
terá um livro especial em que se registrarão as verbas
legaes o as despesas que se forem fazendo de fornecimentos a cada
repartição, para o effeito de se poder verificar a
qualquer momento o saldo existente a favor de qualquer dellas.
CAPITULO IV
Da Secção do Deposito e Arrecadação
Artigo 5.° - A' Secção do Deposito e Arreeadação compete:
I - Conferencia, quanto á quantidade e qualidade, e
recebimento do material adquirido, mediante as «notas de
entrada», que terão todas o seu
«confére».
II - Guarda e conservação dos stocks, mantendo os
materiaes na devida ordem e arrumação, de maneira a
facilitar o serviço de fiscalização, escripturando
as respestivas papeletas na fórma devida.
III - Entrega, mediante recibo, do material necessario á Expedição.
IV - Arrecadação do material disponivel, mediante
relação discriminada, enviada em tres vias pelo
remettente, uma das quaes será devolvida com recibo do chefe do
Deposito, e as outras duas, com o competente
«confére», servirão para os
lançamentos do livro de entrada e sahida da
Arrecadação e da escripta central.
V - Escripturação da carga e descarga do material
adquirido para stock e arrecadado, mediante as «notas de
entrada» e «facturas de sahida» devidamente
authenticadas.
VI - Confeccionar o resumo das facturas e organizar os boletins
de entrega de material á Secção de
Expedição
VII - Exarar o «confere» e o «lançado» nas notas dos fornecedores enviadas á Contabilidade.
VIII - Representar ao Director, com a necessaria antecedencia, sobre a deficiencia do stock.
IX - Organizar os modelos dos impressos necessarios ao serviço da arrecadação.
X - Extrahir, mensalmente, os balancetes dos livros da escripturação da Secção
XI - Escripturar os materiaes cancellados nas cópias dos
pedidos, quando faltem no Deposito, em livros denominados
«esperados», afim de que por elles sejam extrahidas as
facturas das novas remessas.
XII - Confeccionar as facturas relativas ao material chamado
«esperado», as quaes serão conferidas na
Contabilidade, antes de sua entrega á Secção de
Expedição.
XIII - Lançar o «confere» nas facturas de
sahida de material, recebidas da Expedição e que
serão entregues á Contabilidade, acompanhadas da segunda
via do boletim de sahida.
XIV - Providenciar sobre a reforma do material arrecadado, desde
que seja verificada a sua necessidade e conveniencia, mediante
prévia autorização do Director.
XV - Organizar o indico da localização do material em stock.
CAPITULO V
Da Secção de Expedição
Artigo 6.° - A' Secção de Expedição compete:
I - Fazer a remessa do material.
II - Receber, conferir e passar recibo na primeira via do
boletim de sahida de material, vindo do stock, acompanhando o material
e respectivas facturas de fornecimentos.
III - Conferir a factura dactylographada com os originaes das
facturas de remessa de material, que ficam archivados na
Secção.
IV - Organizar, mensalmente, um boletim do movimento da expedição.
V - Receber, conferir e acautelar o material de acondicionamento, bem como o que se destina ao serviço de
transporte, verificando a exactidão dos preços, em cujas
notas de entrega collocará sempre o «confere» para
os devidos lançamentos na escripta central.
VI - Acondicionar o material a ser expedido.
VII - Distribuir e fiscalizar o serviço de transporte de materiaes.
VIII - Organizar um guia dos despachos de material
TITULO II
CAPITULO I
Do pessoal
Artigo 7.° - Para a execução dos serviços a seu car-go, terá a Almoxarifado o seguinte pessoal:
1 Director
1 Sub-director
1 Chefe da Contabilidade
1 Ajudante do Chefe da Contabilidade
1 Chefe do Deposito
1 Fiél do Deposito
2 Ajudantes
1 Chefe da Expedição
1 Ajudante
16 Auxiliares da escripta
1 Porteiro
1 Continuo
2 Motoristas
16 Serventes
CAPITULO II
Das attribuições do pessoal
Do Director
Artigo 8.° - Ao Director compete:
I - Superintender todos os serviços da
Repartição, fiscalizando a execução dos
trabalhos e dando aos funccionarios as necessarias
instrucções.
II - Providenciar, no devido tempo, sobre a
acquisição do material para stock, de modo a não
prejudicar a marcha regular dos serviços publicos, com demora
nos fornecimentos.
III - Designar, mensalmente, uma commissão de tres
funccionarios para proceder á verificação de dez
ou mais especies de materiaes existentes no Deposito,
préviamente indicados, devendo desse trabalho ser lavrada acta
em livro proprio, da qual uma copia será enviada á
Secretaria do Interior.
IV - Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação.
V- Prorogar as horas de expediente e convocar os empregados para
qualquer serviço extraordinario, fóra das horas ou dias
de trabalho, nos casos de urgencia e necessidade de serviço.
VI - Corresponder-se directamente com o Secretario do Interior e
propor-lhe as medidas que julgar convenientes á regularidade e
boa marcha do serviço.
VII - Fiscalizar a escripturação dos livros de
contabilidade, afim de que os lançamentos sejam feitos com
fidelidade e de conformidade com a documentação
estabelecida por este Regulamento.
VIII - Corresponder-se com as autoridades escolares e outras, sobre o serviço de sua Repartição.
IX - Providenciar sobre a remessa do material cujo fornecimento
tenha sido autorizado e requisitar o seu transporte, bem como do que
deve ser transferido de uma para outra localidade.
X - Visar as contas dos fornecimentos feitos e encaminhal-as
informadas para o effeito de pagamento, á Secretaria do
Interior.
CAPITULO III
Do Sub-Director
Artigo 9.° - Ao Sub-Director compete:
I - Substituir o Director nos seus impedimentos e faltas.
II - Encerrar o ponto do pessoal.
III - Abrir a correspondencia official.
IV - Reunir os dados necessarios á elaboração do relatorio anuual.
V - Auxiliar o Director nos serviços de attribuição deste e executar outros pelo mesmo designados.
CAPITULO IV
Dos Chefes de Secção
Artigo 10. - A cada um dos chefes de secção compete:
I - Mandar executar os trabalhos que couberem á
Secção e os que a ella forem distribuidos pelo
Director, executando com inteira e fiél observancia das
formalidades prescriptas por este Regulamento
II - Cumprir os despachos, ordens e recommendações da Directoria.
III - Dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado
para assignatura e os papeis processados para despacho, a
proporção que forem sendo feitos, dando-lhes o destino
devido.
IV - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser
decididos pelo Director e executar os trabalhos de redaccão de
maior importancia.
V - Ter em dia o serviço da Secção, respondendo pela sua regularidade.
VI - Fiscalizar a escripturação dos livros da
Secção, para que seja feita diariamente, com clareza e
verdade levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade que
note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar
o serviço.
VII - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados e
guial-os no desempenho de suas attribuições, de modo a
que só e exclusivamente se occupem do serviço da Repartição.
VIII - Representar ao Director sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos empregados da Secção.
IX - Incumbir a qualquer empregado da Secção de
serviço que a este não esteja expressamente commettido,
quando haja necessidade.
X - Fazer classificar convenientemente, por ordem chronologica,
e conforme seus objectos, todos os papeis da Secção,
findos ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as suas buscas e
pesquizas.
XI - Observar e fazer observar fiélmente as
disposições do presente Regulamento, no tocante á
ordem dos serviços da Secção.
CAPITULO V
Do Fiél e dos Ajudantes
Artigo 11. - Ao fiél compete:
I - Auxiliar a guarda e conservação do material do Deposito e Arrecadação.
II - Fazer, com exactidão, a carga e descarga nas papeletas do strok.
III - Fiscalizar, na Expedição, a conferencia da entrega de material, exigindo o recibo para o archivo do Deposito.
IV - Substituir o chefe do Deposito em suas faltas e impedimentos.
Artigo 12. - Aos ajudantes compete:
I - Auxiliar o Chefe de Secção e o Fiél do
Deposito em suas attribuições, executando todos os
serviços que os mesmos lhes designarem.
II - Substituil-os em suas faltas e impedimentos.
CAPITULO VI
Dos auxiliares da eseripta
Artigo 13. - Aos auxiliares compete:
I - Prestar ao Chefe de Secção todo o auxilio, executando os serviços que lhes forem distribuidos.
II - Fazer a escripturação dos livros e registos
da Secção, ficando directamente responsaveis pelas
irregularidades nelles encontradas.
III - Ter convenientemente classificados os papeis da Secção, para o que organizarão o competente archivo.
IV - Executar os trabalhos de copia e outros, determinados por seus superiores.
CAPITULO VII
Do porteiro, continuo, serventes, e motoristas
Artigo 14. - Ao porteiro compete:
I - Abrir e fechar a Repartição.
II - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem.
III - Velar pela guarda, conservação e asteio do
edificio, moveis e outros objectos da Repartição,
inventariando-os em livro para isso destinado.
IV - Receber toda a correspondencia official dirigida á
Repartição e os papeis entregues pelas partes e
apresental-os ao sub-director.
V - Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que
lhe forem entregues para expedir, protocollandoos em livros especiaes.
VI - Dirigir e fiscalizar o serviço do continuo e serventes.
VII - Executar as ordens que lhe forem dadas pelos superiores.
VIII - Manter a ordem e respeito entre as pessoas, que se
acharem na portaria, não permittindo o ajuntamento ahi de partes
ou empregados.
IX - Impedir que pessoas extranhas ao serviço entrem nas
salas de trabalho, sem autorização dos funccionarios
superiores.
X - Fazer as pequenas despesas de expediente da Repartição, precedendo ordem do Direecor.
XI - Hastear e retirar o Pavilhão Nacional em dias feriados e quando o Governo determinar.
Artigo 15. - Ao continuo compete:
I - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem.
II - Fechar, subscriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Repartição.
III - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo e asseio da Repartição.
IV - Cumprir as ordens dos seus superiores.
V - Fazer o serviço de conducção de papeis,
livros e demais objectos na Repartição, de umas para
outras mesas, quando chamado pelos funccionarios.
Artigo 16. - Aos serventes compete:
I - Conservar a Repartição escrupulosamente
varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em boa ordem, prover de
tinta os tinteiros e auxiliar o continuo, principalmente na entrega da
correspondencia.
§ unico - Os serventes serão distribuidos
pelas Secções, conforme as necessidades do trabalho,
executando os serviços que lhes forem determinados, inclusive
arrumação, preparo, acondicionamento,
expedição e transporte do material.
Artigo 17. - Aos motoristas compete:
I - Fazer a entrega na Capital e municipios proximos, e despacho nas Estradas de Ferro, de todo o material expedido.
II - Fazer a conducção das estradas do ferro ou
dos estabelecimentos de ensino e de outros da Capital, do material a
ser arrecadado pelo Almoxarifado.
III - Conservar os automoveis de transporte.
TITULO III
CAPITULO I
Das nomeações, posse e substituições
Artigo 18. - Serão nomeados por decreto do Presidente do Estado o Director, o Sub-Director, os Chefe de Secção, o
Fiél, os Ajudantes e os Auxiliares da Escripta; e por acto do
Secretario do Interior, o porteiro, o continuo e os serventes, sendo
estes por proposta do Director.
§ 1.° - A nomeação e exoneração do Director serão feitas livremente pelo Governo.
§ 2.° - Os motoristas serão contratados e dispensados pelo Director.
Artigo 19. - Os cargos de Sub-Director e Chefes de
Secção serão preenchidos por accesso, dentre os
funccionarios de categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o
merecimento de cada um, só prevalecendo a antiguidade no caso de
perfeita igualdade de condições.
Artigo 20. - O cargo de Fiél será provido mediante
proposta do Director e indicação do chefe da
Secção do Deposito.
§ unico. - Um dos cargos de ajudante do Deposito será preenchido por phamaceutico diplomado.
Artigo 21. - Os cargos de auxiliares da escripta serão
preenchidos mediante prova de habilitação determinada
pela Secretaria do Interior.
Artigo 22. - O Director prestará compromisso e
tomará posse perante o Secretario do Interior, e os demais
funccionarios, perante o Director.
Artigo 23. - As nomeações caducarão se
dentro de trinta dias, contados da data da publicação do
decreto ou acto, no «Diario Official», o nomeado não
der inicio a seu exercicio.
Artigo 24. - Em suas faltas e impedimentos temporarios ou na
vacancia, até provimento definitivo, será o Director
substituido pelo Sub-Director e no impedimento deste, pelo Chefe da
Secção de Contabilidade.
Artigo 25. - Os Chefes das Secções de
Contabilidade e da Expedição serão substituidos
pelos ajudantes respectivos e o da Secção do Deposito,
pelo Fiel.
Artigo 26. - O porteiro será substituido pelo continuo e este pelo servente designado pelo Director.
CAPITULO II
Das penas disciplinares, férias, faltas de comparecimento e perda do logar
Artigo 27. - Aos funccionarios do Almoxarifado applicam-se as
disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, no
tocante a férias, faltas de comparecimento e penas
disciplinares, com exclusão do artigo 57, n.° 4, do mesmo
Regulamento, competindo ao Director a applicação da pena
de suspensão até 8 dias.
CAPITULO III
Do tempo e ordem dos trabalhos
Artigo 28. - Os trabalhos da Repartição
começarão ás 12 horas e terminarão
ás 17 horas, com excepção da parte relativa ao
recebimento e expedição do material, que
começará ás 8 e terminará ás 17
horas, e o da Commissão de Compras que funccionará das 8
ás 12 horas.
§ 1.° - Semanalmente, o Director designará, um
auxiliar de escripta para attender, das 8 ás 12 horas, ao
trabalho da Commissão de Compras.
§ 2.° - Haverá duas horas para o almoço do pessoal do Deposito, da Expedição e da Portaria.
Artigo 29. - Todos funccionarios estão sujeitos ao ponto
diario, excepto o Director, que deverá, entretanto, comparecer
todos os dias uteis.
§ unico. - Haverá na Repartição um
livro de ponto ou relogio, no qual os funccionarios assignarão
seus nomes, no inicio e no fim dos trabalhos.
TITULO IV
CAPITULO I
Dos pedidos de material
Artigo 30. - A Secretaria do Interior e
repartições subordinadas só poderão
adquirir o material necessario aos seus trabalhos, de qualquer especie,
inclusive o de expediente, por intermedio do Almoxarifado, de accôrdo
com as regras deste Regulamento.
Artigo 31. - O processo de fornecimento se iniciará com o
pedido escripto do Chefe da Repartição ou
estabelecimento, endereçado ao Secretario do Interior, do qual
constará: quantidade, qualidade, marca, se for possivel, valor
provavel do material e verba legal, bem como demonstração
de sua necessidade.
§ 1.° - Quando se tratar de repartição
subordinada á Directoria Geral do Serviço
Sanitário ou da Instrucção Publica, o pedido
será feito por intermedio dos respectivos Directores Geraes e
pelos mesmos informados.
§ 2.° - Informados pela Secretaria do Interior, es
pecialmente na parte referente á verba legal, resolverá o
Secretario sobre o pedido, transmittindo-o ao Almoxarifado, se for
deferido.
§ 3.° - Se houver no stock o material autorizado,
fará o Almoxarifado o immediato fornecimento, e, em caso
contrario, promoverá a sua acquisição.
§ 4. - Se, no entanto, o preço do material a
fornecer, de accôrdo com os lançamentos da escripta,
exceder a capacidade da respectiva verba orçamentaria,
devolverá o Director do Almoxarifado o pedido ao Secretario do
Interior, com a devida informação.
Artigo 32. - Os pedidos dos grupos escolares, escolas-reunidas e
isoladas, em regra, devem ser feitos uma vez por anno. Quanto aos
demais estabelecimentos, os directores devem fazel-os com previdencia
de tempo e quantidade, afim de evitar retardamento dos trabalhos e
pedidos diarios.
Artigo 33. - De accôrdo com as funcções dos
estabelecimentos ou fornecimentos a serem effectuados, sempre que for
possivel será organizada uma tabella determinando as quantidades
maximas para um determinado periodo.
§ 1.° - Sempre que exceder a tabella, será o
fornecimento suspenso e levado o facto ao conhecimento do Secretario do
Interior para o resolver.
§ 2.° - Este, e o Director do Almoxarifado, quando
parecer exaggerado qualquer pedido, poderão mandar ouvir a
Commissão Fiscal, que lhes dará a conhecer a sua
opinião.
§ 3.° - No caso da Commissão Fiscal impugnar um
pedido, deverá o Director do Almoxarifado levar o caso ao
conhecimento do Secretario do Interior, que decidirá de novo.
Artigo 34. - O Almoxarifado deverá fornecer ás
diversas repartições formulas impressas, para os pedidos
de material, com instrucções e questionarios necessarios
á boa marcha do serviço.
Artigo 35. - Os directores dos estabelecimentos de ensino e das
repartições subordinadas ás Directorias Geraes da
Instrucção Publica e do Serviço Sanitario
enviarão á Secretaria do Interior, por intermedio dos
respectivos Directores Geraes, trimestralmente, a partir de Janeiro de
cada anno, uma relação approximada de todo o material
necessario ao serviço durante tres mezes.
§ unico. - Os directores das demais
repartições enviarão directamente a referida
relação á Secretaria do Interior.
CAPITULO II
Da acquisição de material
Artigo 36. - A acquisição de material para o
Almoxarifado será feita por intermedio de uma Commissão
de Compras, composta de tres membros, tirados do quadro dos
funccionarios da Secretaria do Interior e repartições
subordinadas, nomeadas em Janeiro e Junho pelo Secretario do Interior,
ao qual ficará directamente subordinada.
§ 1.° - Emquanto não for designada a nóva
Commissão, os membros da anterior ficarão no exercicio de
suas funcções.
§ 2.° - Os membros da Commissão poderão,
porém, em qualquer tempo, ser dispensados, assim como novamente
nomeados e trabalharão de manhan, das 8 ás 12 horas, sem
prejuizo das funcções effectivas dos seus cargos,
assignando nas repartições a que pertencerem o respectivo
ponto ás 13 horas.
§ 3.° - Estes funccionarios terão, como
remuneração pelos seus serviços, uma diaria
arbitrada pelo Secretario do Interior e dispensa do ponto até
cinco dias por mez nas respectivas repartições, se os
trabalhos da Commissão de Compras assim o exigirem, mediante
solicitação do Director do Almoxarifado.
Artigo 37 - A Commissão de Compras poderá
reunir-se em sessão, de que se lavrará uma acta, sob a
presidencia do Director do Almoxarifado, para tratar de assumptos
relativos ás suas funcções, todas as vezes que
julgar necessario.
Artigo 38. - Dentro dos primeiros dez dias de cada exercicio
orçamentario, publicará o Director do Almoxarifado, no
«Diario Official» ou em outro jornal de grande
circulação, edital convidando as casas commerciaes,
empresas ou fabricas que queiram ser fornecedores, a registar, dentro
de trinta dias a sua firma na Repartição, mencionando rua
e numero do estabelecimento e artigos que podem fornecer.
§ 1.° - Do referido edital constará uma
relação dos artigos que, em regra, são de uso e
consumo da Secretaria do Interíor e repartições
subordinadas.
§ 2.º - Decorrido o prazo de trinta dias, será
organizada a relação das firmas que fizeram registro,
segundo a natureza dos artigos.
§ 3.º - Qualquer firma, entretanto, fora desse prazo, que o requerer, será admittida a registro.
Artigo 39. - De accordo com o registro, o Almoxado
distribuirá, nas concorrências, ás firmas
registradas, a relaçào do material a ser fornecido, com
as necessárias especificações.
§ unico. - O Almoxarifado enviará esta
relação, devidamente numerada, assignada pelo Director e
rubricada pela Commissâo de Compras, a cada firma registrada,
mediante recibo, fixando-se nella o prazo dentro do qual serão
recebidas as propostas.
Artigo 40. - As propostas, feitas com a necessária
clareza o assignadas pelas firmas proponentes serão apresentadas
dentro do prazo fixado, em enveloppe fechado, no qual constará
declaração - «proposta para a concurrencia n. ....», sendo acompanhadas das amostras exigidas, quando possivel.
Artigo 41. - A Commissâo de Compras, se reunirá no
dia e hora marcados, sob a presidência do Director do
Almoxarifado, para abertura das propostas, podendo comparecer a este
acto os proponentes, que rubricarão, se quizerem, as propostas
dos demais.
Artigo 42 - Depois da abertura das propostas, presentes apenas o
Director do Almoxarifado e os membros da Commissão de Compras,
proceder- se-á á escolha da proposta pelo voto nominal da
maioria dos membros da Commissâo de Compras, só podendo
aquelle votar quando não houver, pelo menos, dois votos a favor
de qualquer das propostas.
§ 1.º - Se não concordar com o voto de nenhum
dos membros da Commissâo de Compras, o Director suspendera o
processo de escolha, levando o facto, fundamentando a sua
decisão, ao conhecimento do Secretario do Interior, que
resolverá como melhor entender, determinando a escolha de
qualquer das propostas que obtiveram votos ou mandando abrir nova
concorrência.
§ 2.º - O Director poderá vetar a escolha de
qualquer proposta se verificar alguma irregularidade, o que
constará da acta, e levará sua decisão,
justificando-a, ao conhecimento do Secretario do Interior, que
decidirá como melhor entender.
Artigo 43 - Da reunião será lavrada pelo auxiliar
do escripta d signado Director, uma acta, que todos assignarão,
e da qual constará a relação das propostas
apresentadas, os votos nominaes dos membros da Commissâo de
Compras, a declaração da proposta ou propostas escolhidas
e todo o incidente que se verificar.
Artigo 44. - Serão recusados os artigos que não
estiverem em perfeito accôrdo, em todos os seus característicos,
com as propostas acceitas e amostras apresentadas, quando houver.
Artigo 45. - A Commissâo de Compras não é
obrigada a acceitar as propostas apresentadas e não
tomará em consideração as que não
declararem o prazo exacto para a entrega dos artigos offerecidos, bem
como as que derem entrada depois da data marcada.
Artigo 46. - A relação a que se refere o artigo 39
poderá ser enviada a firmas não registradas, desde que
sejam notoriamente conhecidas como idoneas e o numero daquellas
não corresponda ás neesssidades do Almoxarifado.
Artigo 47. - As amostras apresentadas com as propostas
deverão ser pelo menos de qualidade egual ás existentes
na Repartição, onde poderão ser examinadas pelos
interessados, todos os dias úteis, das 12 ás 16 horas.
Artigo 48. - Encerrada a concorrencia, de accordo com as
propostas acceitas, constantes da acta, assignados pelo director do
Almoxarifado e rubricados pela Commissâo de Compras, serão
feitos os pedidos em tres vias, destinadas respectivamente ao
fornecedor, ao Deposito e ao archivo da Contabilidade.
§ 1.º - Antes, porém, da
expedição do pedido, deverá a Secção
de Contabilidade verificar, tendo em vista os preços da proposta
acceita, se a despesa excede, ou não, á capacidade da
verba da Repartição a que se destina a mercadoria.
§ 2.º - Se a verba não a comportar, a despesa
será restringida á sua capacidade, e se nenhum saldo
houver, o pedido será suspenso, levando o Director esse facto ao
conhecimento do Secretario do Interior, para a
deliberação que couber.
Artigo 49. - O fornecedor que não entregar o material
dentro do prazo concedido e de accordo com a quantidade e qualidade a
que se obrigou, ou que propuzer vantagens pessoaes aos membros da
Commissâo de Compras e fuuccionarios da Repartição,
para facilitar a acceitação do sua proposta ou do
material, será excluido de qualquer transacção com
o Almoxarifado.
Artigo 50. - Quando se tratar da compra de artigos que exijam
conhecimentos especializados, poderá o Director solicitar o
auxilio de um technico da repartição que fez o pedido
Artigo 51. - O fornecedor não poderá transferir o
pedido a outra firma, sem prévia autorização da
Commissão de Compras
Artigo 52. - Como garantia da entrega, sempre que o prazo fixado
exceder de 30 dias e o valor da compra fôr superior a dez contos
de réis (10:000$000), o Director do Almoxarifado deverá
expedir ao fornecedor uma «guia», para que deposite no
Thesouro do Estado a importancia correspondente a 10% da compra
effectuada.
§ 1.º - Esse deposito será restituido após o recebimento de toda a encommenda.
§ 2.º - Perderá o direito ao deposito o
fornecedor que não entregar a mercadoria no prazo marcado ou
desistir do fornecimento, bem como o que procurar satisfazer o pedido
com artigo de manifesta inferioridade.
Artigo 53. - O Chefe do Deposito sómente dará
entrada aos artigos, depois de examinados pela Commissâo de
Compras, que passará o visto nas respectivas «notas de
entrada».
Artigo 54. - Visando maior economia na despesa do fornecimento a
Commissão de Compras ficará incumbida do estudo relativo
á uniformização do typo e qualidade dos diversos
materiaes, adoptando os modelos aconselhaveis e organizando tabellas a
serem submettidas á approvação do Secretario do
Interior.
Artigo 55. - Sempre que houver conveniencia para o Estado, o
Director do Almoxarido represeutará ao Secretario do Interior
sobre a vantagem de ser feita a importação directa, ou
por intermedio de representante, dos materiaes e apparelhos de maior
consumo.
Artigo 56. - Desde que os fornecimentos feitos por uma só
firma não excedam de 50$000 (cincoenta mil réis), o
pagamento poderá ser feito directamento pelo Almoxarifado,
devendo porém as respectivas contas ser processadas na
fórma deste Regulamento.
§ unico - O Director do Almoxarifado, mensalmente, enviando
uma relação dessas contas ao Secretario do Interior,
solicitará a entrega polo Thesouro da respectiva importancia,
devendo, dentro de 10 dias da data do recebimento, prestar as devidas
contas por intermedio da Secretaria do Interior.
Artigo 57 - As requisições de material para uso e
consumo do proprio Almoxarifado, estão sujeitas ás regras
geraes estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 58 - Quando o orçamento englobar numa só
verba dotações para differentes serviços,
deverá a Secretaria do Interior, dentro dos primeiros 10 dias
de cada exercicio, discriminal-a devidamente, tomando por base os dados
orçamentarios e enviará em seguida essa
discriminação ao Almoxarifado e ás
repartições a que ella interessar.
§ unico - Essa discriminação, desde que
não altere a importaucia global da verbal, poderá ser
modificada durante o exercicio, de accordo com as necessidades do
serviço, dando-se da modificação conhecimento ao
Almoxarifado e á repartição interessada.
CAPITULO III
Do inventario do material
Artigo 59 - Todas as repartições e
estabelecimentos subordinados á Secretaria do Interior
são obrigados a fazer o inventario de tudo quanto nelles
existir.
§ unico - Cabe essa obrigação, nos
estabelecimentos de ensino, aos professores de escolas isoladas e aos
directores de escolas reunidas, grupas escolares, escolas
profissionaes, normaes, gymnasios e escolas superiores, e nas demais
repartições a seus directores ou chefes.
Artigo 60 - O inventario a que se refere o artigo anterior
deverá ser feito dentro de trez mezes, a contar de 1.º de
Janeiro de 1931 e será lançado em livro especial, aberto,
numerado o rubricado pelo chefe da repartição ou
estabelec mento, e remettida copia, em tres vias, ao Director do
Almoxarifado.
§ unico - Neste inventario deverá sar dado valor a
cada um dos objectos inventariados, de preferencia o da
acquisição sendo possível sabel-o, e, em caso
contrario, o de uma avaliação estimativa.
Artigo 61 - Findo o prazo de tres mezes, o Director do
Almoxarifado reclamará o inventario das
repartições que não o houverem feito, por
intermedio das Directorias Geraes a que estiverem subordinadas, em se
tratando do Serviço Sanitario e da Instrucção
Publica. Decorridos os trinta dias, representará ao Secretario
do Interior, no caso de não ter sido attendida sua
reclamação.
Artigo 62 - A falta ou desapparecimento do objecto inventariado
deve ser, dentro de oito dias, communicado ao Almoxarifado, para a
devida baixa.
§ 1.º - Quando se verificar a
substituição do fuuccionario responsavel pelo material, o
substituto ou successor deve conferil-o com o registro e communicar ao
Director do Almoxarifado qualquer irregularidade encontrada, ficando,
se não o fizer, pela mesma responsavel.
§ 2.º - O Director do Almoxarifado deverá levar
essa irregularidade ao conhecimento do Secretario do Interior, que
determinará as diligencias que julgar necessarias, para apurar a
responsabilidade que se verificar e punir o funccionario culpado.
CAPITULO IV
Da formação do stock
Artigo 63. - Para formação do stock do material de
consumo commum na Secretaria do Interior e repartições a
ella subordinadas, terá o Almoxarifado um fundo especial,
constituido por verba especial, que fôr votada annualmente pelo
Congresso.
§ 1.º - A acquisição desse stock
será autorizada pelo Secretario do Interior, em virtude de
pedido fundamentado, feito pelo Director do Almoxarifado e será
pffectuada pela Commissão de Compras, de accôrdo
com as formalidades determinadas neste Regulamento para as demais
acquisições.
§ 2.º - A' proporção que do stock forem
sendo fei tos ás repartições os fornecimentos
pedidos, debitar-se-ão a ellas as importancias respectivas,
creditando-se-ás á verba especial do stock.
Artigo 64. - O Almoxarifado enviará ao Thesouro,
mensalmente, por intermedio da Secretaria do Interior, a
relação dos fornecimentos feitos ás
repartições por conta da verba especial do stock, afim de
serem nelle debitadas as repartições beneficiadas com os
fornecimentos e creditadas á verba especial as despesas
correspondentes.
§ unico - Os pagamentos de mercadorias adquiridas para esse stock serão processados como os demais, na forma deste Regulamento.
Artigo 65. - Sempre que o Almoxarifado tiver saldo na sua verba
de stock, poderá requisitar do Secretario do Interior
autorização para novas acquisições da mesma
natureza, havendo necessidade.
CAPITULO V
Da Commissão Fiscal
Artigo 66. - O Secretario do Interior designará,
semestralmente, uma commissão de dois funccionarios da
Secretaria ou de Repartições a ella subordinadas, para
rever, no começo de cada mez, os pedidos de materiaes fornecidos
ás repartições, durante o mez anterior,
verificando se houve irregularidade, quer quanto á quantidade,
quer quanto á qualidade, bem como se houve desperdício.
§ 1.º - Essa commissão deverá apresentar
em cada mez, ao Secretario do Interior, sempre que encontrar irregularidades, um relatorio consignando as suas observações
relativas aos factos anormaes encontrados.
§ 2.º - Sobre esse relatorio mandará o
Secretario do Interior ouvir a repartição a que elle se
referir, determinando, depois, as diligencias que julgar necessarias.
§ 3.º - Esses funecionarios trabalharão no
maximo durante os cinco primeiros, dias uteis de cada mez e
serão considerados em commissão para os effeitos do
recebimento dos seus vencimentos nos cargos effectivos que occuparem,
podendo ser dispensados em qualquer tempo.
TITULO V
CAPITULO UNICO
Da Pharmacia
Artigo 67 - A pharmacia, que funcciona como dependencia do
Almoxarifado do Serviço Sanitario, nos termos do artigo 84 do
Decreto n. .3876, de 11 de Julho de 1925, passa a constituir uma
Secção directamente subordinada á Directoria Geral
do Serviço Sanitario.
Artigo 68. - Compete á pharmacia:
a) aviar as receitas solicitadas pelo Hospital de Isolamento e Seminario das Educandas;
b) fabricar os productos pharmaceuticos necessarios ao Serviço Sanitario.
Artigo 69. - A pharmacia só fornecerá, excepcional
e accidentalmente, por ordem do Secretario do Interior, a
instituições privadas já contempladas em lei
especial
Artigo 70. - Todos os productos da pharmacia serão
recolhidos ao Almoxarifado da Secretaria do Interior e distribuidos ao
Serviço Sanitario, de accôrdo com os pedidos processados
na fórma deste Regulamento, acompanhados de uma factura
indicativa da especie, quantidade e valor estimativo.
Artigo 71. - Em caso de urgencia, devidamente comprovada,
não dispondo da droga necessaria, a pharmacia poderá
adquiril-a na praça, remettendo, dentro de 24 horas, ao
Almoxarifado a nota respectiva da casa fornecedora, contendo a
especificação da mercadoria e preço, para os
devidos lançamentos
Artigo 72. - Todo o material necessario á pharmacia
será fornecido pelo Almoxarifado, mediante pedido da Directoria
Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 73. - O serviço de fabricação de
productos pela pharmacia poderá ser extincto se a pratica
demonstrar que ha mais conveniencia em adquiril-os na praça.
Artigo 74. - A pharmacia terá o seguinte pessoal
1 pharmaceutico-chefe
1 pharmaceutico-auxiliar
1 guarda-livros
5 officiaes de pharmacia
5 serventes
1 zelador.
Artigo 75. - O pessoal da pharmacia, quanto ás
investiduras dos cargos, exonerações e tudo o mais que
lhes fôr applicavel, fica sujeito ao regime estabelecido aos
demais funccionarios do Serviço Sanitario.
Artigo 76. - O Director Geral do Serviço Sanitario
organizará e submetterá á approvação
da Secretaria do Interior o regimento interno da pharmacia, regulando
as horas de trabalho dos funccionarios e demais exigencias do
serviço.
TITULO VI
CAPITULO I
Disposições geraes
Artigo 77. - Os fornecimentos de generos alimenticios aos
hospitaes e Seminario das Educandas e outros que o Secretario do
Interior determinar, poderão ser excluidos do Almoxarifado e
feitos pela fórma que fôr estabelecida.
Artigo 78. - Para as despesas de expediente, não
incluidas na competencia da Commissão de Compras, deverá
ter o Almoxarifado um adiantamento mensal da importancia que fôr
arbitrada, que não exceda porém á verba de
expediente, excluida a parte destinada á
acquisição de material.
Artigo 79. - Incumbe á Commissão de Compras visar
as relações de material que fôr arrecadado das
repartições e dos estabelecimentos de ensino, e opinar
pela sua reforma, venda ou inutilização.
Artigo 80. - E' expressamente prohibido aos membros da
Commissão de Compras e funccionarios do Almoxarifado receber
presentes de qualquer valor ou commissões de pessoas
interessadas em fornecimentos á Repartição,
cumprindo-lhes, o dever de levar ao conhecimento do Director e fazer
consignar na acta da primeira reunião o facto do recebimento de
proposta ou offerta nesse sentido, para o effeito de ser a firma
accusada excluida das concorrencias.
§ unico. - O Director do Almoxarifado deverá levar,
em caracter confidencial, ao conhecimento do Secretario do Interior,
todas as irregularidades sobre o assumpto, praticadas pelos membros da
Commissão de Compras e funccionarios da
Repartição.
Artigo 81. - Quando o proponente não entregar o material
dentro do prazo fixado ao pedido, poderá a Commissão de
Compras outorgar novo prazo, se achar justo o motivo da demora, ou
escolher outra proposta das apresentadas nas concorrencias respectivas,
ou providenciar sobre nova concorrencia, segundo achar mais
conveniente.
Artigo 82. - O Chefe do Deposito e Arrecadação
é directa e pessoalmente responsavel pela
conservação e guarda do material em deposito.
Artigo 83. - Os sôros e demais productos de laboratorio do
Instituto de Butantan, acompanhados da documentação
necessaria, serão entregues ao Almoxarifado, que fica
encarregado da sua distribuição gratuita, de
accôrdo com os pedidos devidamente autorizados, bem como de sua
venda, conforme as tabellas de preços e
instrucções approvadas pelo Secretario do Interior
§ 1.° - Dessa parte do serviço, o Almoxarifado
fará a necessaria escripturação de fórma a
informar com segurança e presteza tudo o que se relacionar com o
recebimento, fornecimento e venda dos productos, com inteira
observancia das normas estabelecidas no presente Regulamento quanto
á documentação.
§ 2.° - Os artigos destinados á
distribuição gratuita deverão ter uma etiqueta,
bem visivel, com essa declaração.
§ 3.° - O Almoxarifado não poderá vender á varejo.
§ 4.° - A importancia da venda dos productos do
Instituto de Butantan será semanalmente recolhida ao Thesouro do
Estado, para constituir um fundo especial, de accôrdo com o
artigo 356 da Lei 1.596, de 1917.
Artigo 84 - As pharmacias do Hospital de Isolamento de Santos e
do Hospital de Juquery ficarão sujeitas ás
disposições do presente Regulamento, na parte que lhes
fôr applicavel.
Artigo 85. - O Almoxarifado deverá enviar, dentro dos 10
primeiros dias de cada mez, á Secretaria do Interior, uma
relação indicando o estado das verbas para a
acquisição de materiaes, de cada uma das
repartições no ultimo dia do mez anterior.
Artigo 86. - Uma das vias das facturas que acompanham o
material deve ser immediatamente devolvida ao Almoxarifado com o
devido recibo do destinatario.
Artigo 87. - Os auxiliares de escripta serão distribuidos
pelas diversas Secções, de accôrdo com as
necessidades do serviço.
Artigo 88. - Os vencimentos do pessoal do Almoxarifado da
Secretaria do Interior e da Pharmacia do Serviço Sanitario
serão os constantes das tabellas annexas.
§ unico - Quando superiores aos das tabellas, os
funccionarios aproveitados no Almoxarifado e na Pharmacia conservarão os vencimentos que percebiam.
Artigo 89. - As duvidas que por ventura se suscitarem na
intelligencia deste Regulamento e que não possam ser resolvidas
com o auxilio do Regulamento da Secretaria do Interior, serão
decididas de plano pelo Secretario do Interior.
CAPITULO II
Disposições transitorias
Artigo 90. - Ficam extinctos os Almoxarifados da Instrucção Publica e do Serviço Sanitario.
Artigo 91. - O pessoal do quadro do Almoxatifado da
Instrucção Publica e do Serviço Sanitario que
não for aproveitado em a nova organização,
ficará addido á repartição que o Secretario
do Interior designar, com os vencimentos que percebiam e emquanto
não forem aproveitados em novos cargos ou em vagas occorrentes,
casos em que ficarão extinctos os seus lugares.
Artigo 92. - O pessoal operario e contratado das officinas do
Almoxarifado da Instrucção Publica será dispensado
ou aproveitado, conforme fôr mais conveniente aos interesses do
Estado, a juizo do Governo, devendo as machinas, os instrumentos,
utensilios e materiaes ser relacionados, daudo-se-lhes o destino que
melhor convier.
Artigo 93. - As primeiras nomeações do
pessoal do Almoxarifado da Secretaria do Interior serão de livre
escolha do Governo.
Artigo 94. - O presente Regulamento entrará em vigor depois de approvado pelo Congresso Legislativo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fabio de Sá Barretto.
Annexo
TABELLA DE VENCIMENTOS DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PHARMACIA
(Nova organização)