DECRETO N. 4.763, DE 30 DE SETEMBRO DE 1930

Creando o Almoxarifado da Secretaria do Interior e dando-lhe regulamento

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado, e de conformidade com a autorizarão dada
pela Lei n. 2.252, de 28 de Dezembro de 1927, artigo 40 e seus §§, resolve crear o Almoxarifado da Secretaria do Interior, reunindo, para
isso, os Almoxarifados da Instrucção Publica e do Serviço Sanitario, que assim ficam extinctos, e manda que nelle se observe o regulamento que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1930.

HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fabio de Sá Barretto

Regulamento do Almoxarifado da Secretaria do Interior

TITULO I

CAPITULO I

Dos fins e organização da Repartição

Artigo 1.º - O Almoxarifado da Secretaria do Interior, immediatamente subordinado á Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, terá a
seu cargo os seguintes serviços:
1 - A acquisição e distribuição de todo o material necessario á Secretaria do Interior e repartições subordinadas.
2 - A arrecadação, reforma e acautelamento de todos o material não mais utilizado nas repartições e estabelecimentos de ensino.

§ unico. - O Almoxarifado só fará a reforma do material arrecadado, quando essa medida for mais economica que a acquisição de outro
e o torne em condições de bem servir novamente.

Artigo 2.° - O Almoxarifado da Secretaria do Interior, para execução dos serviços acima, terá a seguinte organização:

a) Directoria
b) Secção de Contabilidade
c) Secção do Deposito e Arrecadação
d) Secção da Expedição.

CAPITULO II

Da Directoria

Artigo 3.° - A' Directoria compete:
1 - A direcção geral de todos os trabalhos.
2 - A correspondencia official.
3 - Visar a folha de pagamento dos funccionarios.
4 - Elaborar o relatorio annual da Repartição

CAPITULO III

Da Secção de Contabilidade

Artigo 4.° - A' Secção de Contabilidade compete:
I - Classificar os documentos para lançamentos, uma vez que estejam revestidos de todas as formalidades exigidas pelo presente regulamento, e archival-os na devida ordem.
II - Escripturar, por partidas dobradas, os livros da escripta central, referentes ao movimento da Repartição
III - Fiscalizar o serviço das escriptas auxiliares das diversas Secções.
IV - Confeccionar os serviços de estatisticas e os balancetes da escripta.
V - Fazer os assentamentos relativos aos papeis e aos funccionarios.
VI - Dar as instrucções sobre os lançamentos dos livros das escriptas auxiliares e adoptar os modelos dos livros e documentos que melhor consultem os interesses da escripturação e os da mais perfeita fiscalização das entradas e sahidas de materiaes.
VII - Verificar os calculos arithmeticos das notas de entrada dos artigos adquiridos.
VIII - Elaborar o relatorio dos serviços da Contadoria na parte referente á contabilidade e á estatistica do movimento da Repartição.
IX - Effectuar os recebimentos e os pagamentos da Repartição, que não estejam a cargo do porteiro.
X - Levantar o inventario e organizar o balanço annualmente.
XI - Processar o pagamento das contas apresentadas á Repartição, mediante as «notas de entrada» authenticadas com o «confere» e o «lançado» da Secção do Deposito, copia do «pedido» dirigido ao fornecedor e o processo de concorrencia, documentos estes que ficam archivados na Secção de Contabilidade.
XII - Extrahir as facturas dos fornecimentos, devidamente processados.
XIII - Calcular as facturas de remessa de material, bem como a segunda via dos boletins da sahida.
XIV - Preparar a correspondencia official.
XV - Organizar as folhas de pagamento do pessoal.

§ 1.° - A escripta central registrará:
a) a existencia acquisição e baixa dos moveis, machinas, apparelhos e utensilios pertencentes á Secretaria do Interior e repartições subordinadas.
b) as verbas legaes relativas ao serviço a seu cargo.
c) a entrada do material no Deposito, mediante as notas de entrada, que devem conter o «visto» da Commissão de Compras, o «confere» do chefe do Deposito e o «lançado» do auxiliar encarregado do livro de carga e descarga.
d) a sahida do material, mediante as «facturas de sahida», que devem conter o «confere» do chefe do Deposito e do da Expedição, o «lançado» do encarregado do livro do carga e descarga e o «visto» do chefe da contabilidade.
e) a compra de artigos de expediente, de acondicionamento e outros do Almoxarifado, mediante as respectivas notas ou contas, devidamente conferidas e visadas.
f) a despesa legalmente autorizada relativa a fornecimentos feitos ao Almoxarifado, mediante as respectivas facturas, já conferidas e processadas para pagamento.
g) os adiantamentos recebidos do Thesouro pelo Almoxarifado, para pagamentos que pelo presente Regulamento devem ser feitos directamente pelo mesmo.
h) o recebimento de dinheiros provenientes da venda de productos do Instituto de Butantan e de material não mais utilizado nas repartições.

§ 2.° - A Secção de Contabilidade terá um livro especial em que se registrarão as verbas legaes o as despesas que se forem fazendo de fornecimentos a cada repartição, para o effeito de se poder verificar a qualquer momento o saldo existente a favor de qualquer dellas.

CAPITULO IV

Da Secção do Deposito e Arrecadação

Artigo 5.° - A' Secção do Deposito e Arreeadação compete:
I - Conferencia, quanto á quantidade e qualidade, e recebimento do material adquirido, mediante as «notas de entrada», que terão todas o seu «confére».
II - Guarda e conservação dos stocks, mantendo os materiaes na devida ordem e arrumação, de maneira a facilitar o serviço de fiscalização, escripturando as respestivas papeletas na fórma devida.
III - Entrega, mediante recibo, do material necessario á Expedição.
IV - Arrecadação do material disponivel, mediante relação discriminada, enviada em tres vias pelo remettente, uma das quaes será devolvida com recibo do chefe do Deposito, e as outras duas, com o competente «confére», servirão para os lançamentos do livro de entrada e sahida da Arrecadação e da escripta central.
V - Escripturação da carga e descarga do material adquirido para stock e arrecadado, mediante as «notas de entrada» e «facturas de sahida» devidamente authenticadas.
VI - Confeccionar o resumo das facturas e organizar os boletins de entrega de material á Secção de Expedição
VII - Exarar o «confere» e o «lançado» nas notas dos fornecedores enviadas á Contabilidade.
VIII - Representar ao Director, com a necessaria antecedencia, sobre a deficiencia do stock.
IX - Organizar os modelos dos impressos necessarios ao serviço da arrecadação.
X - Extrahir, mensalmente, os balancetes dos livros da escripturação da Secção
XI - Escripturar os materiaes cancellados nas cópias dos pedidos, quando faltem no Deposito, em livros denominados «esperados», afim de que por elles sejam extrahidas as facturas das novas remessas.
XII - Confeccionar as facturas relativas ao material chamado «esperado», as quaes serão conferidas na Contabilidade, antes de sua entrega á Secção de Expedição.
XIII - Lançar o «confere» nas facturas de sahida de material, recebidas da Expedição e que serão entregues á Contabilidade, acompanhadas da segunda via do boletim de sahida.
XIV - Providenciar sobre a reforma do material arrecadado, desde que seja verificada a sua necessidade e conveniencia, mediante prévia autorização do Director.
XV - Organizar o indico da localização do material em stock.

CAPITULO V

Da Secção de Expedição

Artigo 6.° - A' Secção de Expedição compete:
I - Fazer a remessa do material.
II - Receber, conferir e passar recibo na primeira via do boletim de sahida de material, vindo do stock, acompanhando o material e respectivas facturas de fornecimentos.
III - Conferir a factura dactylographada com os originaes das facturas de remessa de material, que ficam archivados na Secção.
IV - Organizar, mensalmente, um boletim do movimento da expedição.
V - Receber, conferir e acautelar o material de acondicionamento, bem como o que se destina ao serviço de transporte, verificando a exactidão dos preços, em cujas notas de entrega collocará sempre o «confere» para os devidos lançamentos na escripta central.
VI - Acondicionar o material a ser expedido.
VII - Distribuir e fiscalizar o serviço de transporte de materiaes.
VIII - Organizar um guia dos despachos de material

TITULO II

CAPITULO I

Do pessoal

Artigo 7.° - Para a execução dos serviços a seu car-go, terá a Almoxarifado o seguinte pessoal:
1 Director
1 Sub-director
1 Chefe da Contabilidade
1 Ajudante do Chefe da Contabilidade
1 Chefe do Deposito
1 Fiél do Deposito
2 Ajudantes
1 Chefe da Expedição
1 Ajudante
16 Auxiliares da escripta
1 Porteiro
1 Continuo
2 Motoristas
16 Serventes

CAPITULO II

Das attribuições do pessoal

Do Director

Artigo 8.° - Ao Director compete:
I - Superintender todos os serviços da Repartição, fiscalizando a execução dos trabalhos e dando aos funccionarios as necessarias instrucções.
II - Providenciar, no devido tempo, sobre a acquisição do material para stock, de modo a não prejudicar a marcha regular dos serviços publicos, com demora nos fornecimentos.
III - Designar, mensalmente, uma commissão de tres funccionarios para proceder á verificação de dez ou mais especies de materiaes existentes no Deposito, préviamente indicados, devendo desse trabalho ser lavrada acta em livro proprio, da qual uma copia será enviada á Secretaria do Interior.
IV - Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação.
V- Prorogar as horas de expediente e convocar os empregados para qualquer serviço extraordinario, fóra das horas ou dias de trabalho, nos casos de urgencia e necessidade de serviço.
VI - Corresponder-se directamente com o Secretario do Interior e propor-lhe as medidas que julgar convenientes á regularidade e boa marcha do serviço.
VII - Fiscalizar a escripturação dos livros de contabilidade, afim de que os lançamentos sejam feitos com fidelidade e de conformidade com a documentação estabelecida por este Regulamento.
VIII - Corresponder-se com as autoridades escolares e outras, sobre o serviço de sua Repartição.
IX - Providenciar sobre a remessa do material cujo fornecimento tenha sido autorizado e requisitar o seu transporte, bem como do que deve ser transferido de uma para outra localidade.
X - Visar as contas dos fornecimentos feitos e encaminhal-as informadas para o effeito de pagamento, á Secretaria do Interior.

CAPITULO III

Do Sub-Director

Artigo 9.° - Ao Sub-Director compete:
I - Substituir o Director nos seus impedimentos e faltas.
II - Encerrar o ponto do pessoal.
III - Abrir a correspondencia official.
IV - Reunir os dados necessarios á elaboração do relatorio anuual.
V - Auxiliar o Director nos serviços de attribuição deste e executar outros pelo mesmo designados.

CAPITULO IV

Dos Chefes de Secção

Artigo 10. - A cada um dos chefes de secção compete:
I - Mandar executar os trabalhos que couberem á Secção e os que a ella forem distribuidos pelo Director, executando com inteira e fiél observancia das formalidades prescriptas por este Regulamento
II - Cumprir os despachos, ordens e recommendações da Directoria.
III - Dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado para assignatura e os papeis processados para despacho, a proporção que forem sendo feitos, dando-lhes o destino devido.
IV - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser decididos pelo Director e executar os trabalhos de redaccão de maior importancia.
V - Ter em dia o serviço da Secção, respondendo pela sua regularidade.
VI - Fiscalizar a escripturação dos livros da Secção, para que seja feita diariamente, com clareza e verdade levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade que note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço.
VII - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados e guial-os no desempenho de suas attribuições, de modo a que só e exclusivamente se occupem do serviço da Repartição.
VIII - Representar ao Director sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos empregados da Secção.
IX - Incumbir a qualquer empregado da Secção de serviço que a este não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade.
X - Fazer classificar convenientemente, por ordem chronologica, e conforme seus objectos, todos os papeis da Secção, findos ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as suas buscas e pesquizas.
XI - Observar e fazer observar fiélmente as disposições do presente Regulamento, no tocante á ordem dos serviços da Secção.

CAPITULO V

Do Fiél e dos Ajudantes

Artigo 11. - Ao fiél compete:
I - Auxiliar a guarda e conservação do material do Deposito e Arrecadação.
II - Fazer, com exactidão, a carga e descarga nas papeletas do strok.
III - Fiscalizar, na Expedição, a conferencia da entrega de material, exigindo o recibo para o archivo do Deposito.
IV - Substituir o chefe do Deposito em suas faltas e impedimentos.
Artigo 12. - Aos ajudantes compete:
I - Auxiliar o Chefe de Secção e o Fiél do Deposito em suas attribuições, executando todos os serviços que os mesmos lhes designarem.
II - Substituil-os em suas faltas e impedimentos.

CAPITULO VI

Dos auxiliares da eseripta

Artigo 13. - Aos auxiliares compete:
I - Prestar ao Chefe de Secção todo o auxilio, executando os serviços que lhes forem distribuidos.
II - Fazer a escripturação dos livros e registos da Secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades nelles encontradas.
III - Ter convenientemente classificados os papeis da Secção, para o que organizarão o competente archivo.
IV - Executar os trabalhos de copia e outros, determinados por seus superiores.

CAPITULO VII

Do porteiro, continuo, serventes, e motoristas

Artigo 14. - Ao porteiro compete:
I - Abrir e fechar a Repartição.
II - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem.
III - Velar pela guarda, conservação e asteio do edificio, moveis e outros objectos da Repartição, inventariando-os em livro para isso destinado.
IV - Receber toda a correspondencia official dirigida á Repartição e os papeis entregues pelas partes e apresental-os ao sub-director.
V - Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem entregues para expedir, protocollandoos em livros especiaes.
VI - Dirigir e fiscalizar o serviço do continuo e serventes.
VII - Executar as ordens que lhe forem dadas pelos superiores.
VIII - Manter a ordem e respeito entre as pessoas, que se acharem na portaria, não permittindo o ajuntamento ahi de partes ou empregados.
IX - Impedir que pessoas extranhas ao serviço entrem nas salas de trabalho, sem autorização dos funccionarios superiores.
X - Fazer as pequenas despesas de expediente da Repartição, precedendo ordem do Direecor.
XI - Hastear e retirar o Pavilhão Nacional em dias feriados e quando o Governo determinar.
Artigo 15. - Ao continuo compete:
I - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem.
II - Fechar, subscriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Repartição.
III - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo e asseio da Repartição.
IV - Cumprir as ordens dos seus superiores.
V - Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e demais objectos na Repartição, de umas para outras mesas, quando chamado pelos funccionarios.
Artigo 16. - Aos serventes compete:
I - Conservar a Repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em boa ordem, prover de tinta os tinteiros e auxiliar o continuo, principalmente na entrega da correspondencia.

§ unico - Os serventes serão distribuidos pelas Secções, conforme as necessidades do trabalho, executando os serviços que lhes forem determinados, inclusive arrumação, preparo, acondicionamento, expedição e transporte do material.

Artigo 17. - Aos motoristas compete:
I - Fazer a entrega na Capital e municipios proximos, e despacho nas Estradas de Ferro, de todo o material expedido.
II - Fazer a conducção das estradas do ferro ou dos estabelecimentos de ensino e de outros da Capital, do material a ser arrecadado pelo Almoxarifado.
III - Conservar os automoveis de transporte.

TITULO III

CAPITULO I

Das nomeações, posse e substituições

Artigo 18. - Serão nomeados por decreto do Presidente do Estado o Director, o Sub-Director, os Chefe de Secção, o Fiél, os Ajudantes e os Auxiliares da Escripta; e por acto do Secretario do Interior, o porteiro, o continuo e os serventes, sendo estes por proposta do Director.

§ 1.° - A nomeação e exoneração do Director serão feitas livremente pelo Governo.

§ 2.° - Os motoristas serão contratados e dispensados pelo Director.

Artigo 19. - Os cargos de Sub-Director e Chefes de Secção serão preenchidos por accesso, dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o merecimento de cada um, só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita igualdade de condições.
Artigo 20. - O cargo de Fiél será provido mediante proposta do Director e indicação do chefe da Secção do Deposito.

§ unico. - Um dos cargos de ajudante do Deposito será preenchido por phamaceutico diplomado.

Artigo 21. - Os cargos de auxiliares da escripta serão preenchidos mediante prova de habilitação determinada pela Secretaria do Interior.
Artigo 22. - O Director prestará compromisso e tomará posse perante o Secretario do Interior, e os demais funccionarios, perante o Director.
Artigo 23. - As nomeações caducarão se dentro de trinta dias, contados da data da publicação do decreto ou acto, no «Diario Official», o nomeado não der inicio a seu exercicio.
Artigo 24. - Em suas faltas e impedimentos temporarios ou na vacancia, até provimento definitivo, será o Director substituido pelo Sub-Director e no impedimento deste, pelo Chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 25. - Os Chefes das Secções de Contabilidade e da Expedição serão substituidos pelos ajudantes respectivos e o da Secção do Deposito, pelo Fiel.
Artigo 26. - O porteiro será substituido pelo continuo e este pelo servente designado pelo Director.

CAPITULO II

Das penas disciplinares, férias, faltas de comparecimento e perda do logar

Artigo 27. - Aos funccionarios do Almoxarifado applicam-se as disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, no tocante a férias, faltas de comparecimento e penas disciplinares, com exclusão do artigo 57, n.° 4, do mesmo Regulamento, competindo ao Director a applicação da pena de suspensão até 8 dias.

CAPITULO III

Do tempo e ordem dos trabalhos

Artigo 28. - Os trabalhos da Repartição começarão ás 12 horas e terminarão ás 17 horas, com excepção da parte relativa ao recebimento e expedição do material, que começará ás 8 e terminará ás 17 horas, e o da Commissão de Compras que funccionará das 8 ás 12 horas.

§ 1.° - Semanalmente, o Director designará, um auxiliar de escripta para attender, das 8 ás 12 horas, ao trabalho da Commissão de Compras.

§ 2.° - Haverá duas horas para o almoço do pessoal do Deposito, da Expedição e da Portaria.

Artigo 29. - Todos funccionarios estão sujeitos ao ponto diario, excepto o Director, que deverá, entretanto, comparecer todos os dias uteis.

§ unico. - Haverá na Repartição um livro de ponto ou relogio, no qual os funccionarios assignarão seus nomes, no inicio e no fim dos trabalhos.

TITULO IV

CAPITULO I

Dos pedidos de material

Artigo 30. - A Secretaria do Interior e repartições subordinadas só poderão adquirir o material necessario aos seus trabalhos, de qualquer especie, inclusive o de expediente, por intermedio do Almoxarifado, de accôrdo com as regras deste Regulamento.
Artigo 31. - O processo de fornecimento se iniciará com o pedido escripto do Chefe da Repartição ou estabelecimento, endereçado ao Secretario do Interior, do qual constará: quantidade, qualidade, marca, se for possivel, valor provavel do material e verba legal, bem como demonstração de sua necessidade.

§ 1.° - Quando se tratar de repartição subordinada á Directoria Geral do Serviço Sanitário ou da Instrucção Publica, o pedido será feito por intermedio dos respectivos Directores Geraes e pelos mesmos informados.

§ 2.° - Informados pela Secretaria do Interior, es pecialmente na parte referente á verba legal, resolverá o Secretario sobre o pedido, transmittindo-o ao Almoxarifado, se for deferido.

§ 3.° - Se houver no stock o material autorizado, fará o Almoxarifado o immediato fornecimento, e, em caso contrario, promoverá a sua acquisição.

§ 4. - Se, no entanto, o preço do material a fornecer, de accôrdo com os lançamentos da escripta, exceder a capacidade da respectiva verba orçamentaria, devolverá o Director do Almoxarifado o pedido ao Secretario do Interior, com a devida informação.

Artigo 32. - Os pedidos dos grupos escolares, escolas-reunidas e isoladas, em regra, devem ser feitos uma vez por anno. Quanto aos demais estabelecimentos, os directores devem fazel-os com previdencia de tempo e quantidade, afim de evitar retardamento dos trabalhos e pedidos diarios.
Artigo 33. - De accôrdo com as funcções dos estabelecimentos ou fornecimentos a serem effectuados, sempre que for possivel será organizada uma tabella determinando as quantidades maximas para um determinado periodo.

§ 1.° - Sempre que exceder a tabella, será o fornecimento suspenso e levado o facto ao conhecimento do Secretario do Interior para o resolver.

§ 2.° - Este, e o Director do Almoxarifado, quando parecer exaggerado qualquer pedido, poderão mandar ouvir a Commissão Fiscal, que lhes dará a conhecer a sua opinião.

§ 3.° - No caso da Commissão Fiscal impugnar um pedido, deverá o Director do Almoxarifado levar o caso ao conhecimento do Secretario do Interior, que decidirá de novo.

Artigo 34. - O Almoxarifado deverá fornecer ás diversas repartições formulas impressas, para os pedidos de material, com instrucções e questionarios necessarios á boa marcha do serviço.
Artigo 35. - Os directores dos estabelecimentos de ensino e das repartições subordinadas ás Directorias Geraes da Instrucção Publica e do Serviço Sanitario enviarão á Secretaria do Interior, por intermedio dos respectivos Directores Geraes, trimestralmente, a partir de Janeiro de cada anno, uma relação approximada de todo o material necessario ao serviço durante tres mezes.

§ unico. - Os directores das demais repartições enviarão directamente a referida relação á Secretaria do Interior.

CAPITULO II

Da acquisição de material

Artigo 36. - A acquisição de material para o Almoxarifado será feita por intermedio de uma Commissão de Compras, composta de tres membros, tirados do quadro dos funccionarios da Secretaria do Interior e repartições subordinadas, nomeadas em Janeiro e Junho pelo Secretario do Interior, ao qual ficará directamente subordinada.

§ 1.° - Emquanto não for designada a nóva Commissão, os membros da anterior ficarão no exercicio de suas funcções.

§ 2.° - Os membros da Commissão poderão, porém, em qualquer tempo, ser dispensados, assim como novamente nomeados e trabalharão de manhan, das 8 ás 12 horas, sem prejuizo das funcções effectivas dos seus cargos, assignando nas repartições a que pertencerem o respectivo ponto ás 13 horas.

§ 3.° - Estes funccionarios terão, como remuneração pelos seus serviços, uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior e dispensa do ponto até cinco dias por mez nas respectivas repartições, se os trabalhos da Commissão de Compras assim o exigirem, mediante solicitação do Director do Almoxarifado.

Artigo 37 - A Commissão de Compras poderá reunir-se em sessão, de que se lavrará uma acta, sob a presidencia do Director do Almoxarifado, para tratar de assumptos relativos ás suas funcções, todas as vezes que julgar necessario.
Artigo 38. - Dentro dos primeiros dez dias de cada exercicio orçamentario, publicará o Director do Almoxarifado, no «Diario Official» ou em outro jornal de grande circulação, edital convidando as casas commerciaes, empresas ou fabricas que queiram ser fornecedores, a registar, dentro de trinta dias a sua firma na Repartição, mencionando rua e numero do estabelecimento e artigos que podem fornecer.

§ 1.° - Do referido edital constará uma relação dos artigos que, em regra, são de uso e consumo da Secretaria do Interíor e repartições subordinadas.

§ 2.º - Decorrido o prazo de trinta dias, será organizada a relação das firmas que fizeram registro, segundo a natureza dos artigos.

§ 3.º - Qualquer firma, entretanto, fora desse prazo, que o requerer, será admittida a registro.

Artigo 39. - De accordo com o registro, o Almoxado distribuirá, nas concorrências, ás firmas registradas, a relaçào do material a ser fornecido, com as necessárias especificações.

§ unico. - O Almoxarifado enviará esta relação, devidamente numerada, assignada pelo Director e rubricada pela Commissâo de Compras, a cada firma registrada, mediante recibo, fixando-se nella o prazo dentro do qual serão recebidas as propostas.

Artigo 40. - As propostas, feitas com a necessária clareza o assignadas pelas firmas proponentes serão apresentadas dentro do prazo fixado, em enveloppe fechado, no qual constará declaração - «proposta para a concurrencia n. ....», sendo acompanhadas das amostras exigidas, quando possivel.
Artigo 41. - A Commissâo de Compras, se reunirá no dia e hora marcados, sob a presidência do Director do Almoxarifado, para abertura das propostas, podendo comparecer a este acto os proponentes, que rubricarão, se quizerem, as propostas dos demais.
Artigo 42 - Depois da abertura das propostas, presentes apenas o Director do Almoxarifado e os membros da Commissão de Compras, proceder- se-á á escolha da proposta pelo voto nominal da maioria dos membros da Commissâo de Compras, só podendo aquelle votar quando não houver, pelo menos, dois votos a favor de qualquer das propostas.

§ 1.º - Se não concordar com o voto de nenhum dos membros da Commissâo de Compras, o Director suspendera o processo de escolha, levando o facto, fundamentando a sua decisão, ao conhecimento do Secretario do Interior, que resolverá como melhor entender, determinando a escolha de qualquer das propostas que obtiveram votos ou mandando abrir nova concorrência.

§ 2.º - O Director poderá vetar a escolha de qualquer proposta se verificar alguma irregularidade, o que constará da acta, e levará sua decisão, justificando-a, ao conhecimento do Secretario do Interior, que decidirá como melhor entender.

Artigo 43 - Da reunião será lavrada pelo auxiliar do escripta d signado Director, uma acta, que todos assignarão, e da qual constará a relação das propostas apresentadas, os votos nominaes dos membros da Commissâo de Compras, a declaração da proposta ou propostas escolhidas e todo o incidente que se verificar.
Artigo 44. - Serão recusados os artigos que não estiverem em perfeito accôrdo, em todos os seus característicos, com as propostas acceitas e amostras apresentadas, quando houver.
Artigo 45. - A Commissâo de Compras não é obrigada a acceitar as propostas apresentadas e não tomará em consideração as que não declararem o prazo exacto para a entrega dos artigos offerecidos, bem como as que derem entrada depois da data marcada.
Artigo 46. - A relação a que se refere o artigo 39 poderá ser enviada a firmas não registradas, desde que sejam notoriamente conhecidas como idoneas e o numero daquellas não corresponda ás neesssidades do Almoxarifado.
Artigo 47. - As amostras apresentadas com as propostas deverão ser pelo menos de qualidade egual ás existentes na Repartição, onde poderão ser examinadas pelos interessados, todos os dias úteis, das 12 ás 16 horas.
Artigo 48. - Encerrada a concorrencia, de accordo com as propostas acceitas, constantes da acta, assignados pelo director do Almoxarifado e rubricados pela Commissâo de Compras, serão feitos os pedidos em tres vias, destinadas respectivamente ao fornecedor, ao Deposito e ao archivo da Contabilidade.

§ 1.º - Antes, porém, da expedição do pedido, deverá a Secção de Contabilidade verificar, tendo em vista os preços da proposta acceita, se a despesa excede, ou não, á capacidade da verba da Repartição a que se destina a mercadoria.

§ 2.º - Se a verba não a comportar, a despesa será restringida á sua capacidade, e se nenhum saldo houver, o pedido será suspenso, levando o Director esse facto ao conhecimento do Secretario do Interior, para a deliberação que couber.

Artigo 49. - O fornecedor que não entregar o material dentro do prazo concedido e de accordo com a quantidade e qualidade a que se obrigou, ou que propuzer vantagens pessoaes aos membros da Commissâo de Compras e fuuccionarios da Repartição, para facilitar a acceitação do sua proposta ou do material, será excluido de qualquer transacção com o Almoxarifado.
Artigo 50. - Quando se tratar da compra de artigos que exijam conhecimentos especializados, poderá o Director solicitar o auxilio de um technico da repartição que fez o pedido
Artigo 51. - O fornecedor não poderá transferir o pedido a outra firma, sem prévia autorização da Commissão de Compras
Artigo 52. - Como garantia da entrega, sempre que o prazo fixado exceder de 30 dias e o valor da compra fôr superior a dez contos de réis (10:000$000), o Director do Almoxarifado deverá expedir ao fornecedor uma «guia», para que deposite no Thesouro do Estado a importancia correspondente a 10% da compra effectuada.

§ 1.º - Esse deposito será restituido após o recebimento de toda a encommenda.

§ 2.º - Perderá o direito ao deposito o fornecedor que não entregar a mercadoria no prazo marcado ou desistir do fornecimento, bem como o que procurar satisfazer o pedido com artigo de manifesta inferioridade.

Artigo 53. - O Chefe do Deposito sómente dará entrada aos artigos, depois de examinados pela Commissâo de Compras, que passará o visto nas respectivas «notas de entrada».
Artigo 54. - Visando maior economia na despesa do fornecimento a Commissão de Compras ficará incumbida do estudo relativo á uniformização do typo e qualidade dos diversos materiaes, adoptando os modelos aconselhaveis e organizando tabellas a serem submettidas á approvação do Secretario do Interior.
Artigo 55. - Sempre que houver conveniencia para o Estado, o Director do Almoxarido represeutará ao Secretario do Interior sobre a vantagem de ser feita a importação directa, ou por intermedio de representante, dos materiaes e apparelhos de maior consumo.
Artigo 56. - Desde que os fornecimentos feitos por uma só firma não excedam de 50$000 (cincoenta mil réis), o pagamento poderá ser feito directamento pelo Almoxarifado, devendo porém as respectivas contas ser processadas na fórma deste Regulamento.

§ unico - O Director do Almoxarifado, mensalmente, enviando uma relação dessas contas ao Secretario do Interior, solicitará a entrega polo Thesouro da respectiva importancia, devendo, dentro de 10 dias da data do recebimento, prestar as devidas contas por intermedio da Secretaria do Interior.

Artigo 57 - As requisições de material para uso e consumo do proprio Almoxarifado, estão sujeitas ás regras geraes estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 58 - Quando o orçamento englobar numa só verba dotações para differentes serviços, deverá a Secretaria do Interior, dentro dos primeiros 10 dias de cada exercicio, discriminal-a devidamente, tomando por base os dados orçamentarios e enviará em seguida essa discriminação ao Almoxarifado e ás repartições a que ella interessar.

§ unico - Essa discriminação, desde que não altere a importaucia global da verbal, poderá ser modificada durante o exercicio, de accordo com as necessidades do serviço, dando-se da modificação conhecimento ao Almoxarifado e á repartição interessada.

CAPITULO III

Do inventario do material

Artigo 59 - Todas as repartições e estabelecimentos subordinados á Secretaria do Interior são obrigados a fazer o inventario de tudo quanto nelles existir.

§ unico - Cabe essa obrigação, nos estabelecimentos de ensino, aos professores de escolas isoladas e aos directores de escolas reunidas, grupas escolares, escolas profissionaes, normaes, gymnasios e escolas superiores, e nas demais repartições a seus directores ou chefes.

Artigo 60 - O inventario a que se refere o artigo anterior deverá ser feito dentro de trez mezes, a contar de 1.º de Janeiro de 1931 e será lançado em livro especial, aberto, numerado o rubricado pelo chefe da repartição ou estabelec mento, e remettida copia, em tres vias, ao Director do Almoxarifado.

§ unico - Neste inventario deverá sar dado valor a cada um dos objectos inventariados, de preferencia o da acquisição sendo possível sabel-o, e, em caso contrario, o de uma avaliação estimativa.

Artigo 61 - Findo o prazo de tres mezes, o Director do Almoxarifado reclamará o inventario das repartições que não o houverem feito, por intermedio das Directorias Geraes a que estiverem subordinadas, em se tratando do Serviço Sanitario e da Instrucção Publica. Decorridos os trinta dias, representará ao Secretario do Interior, no caso de não ter sido attendida sua reclamação.
Artigo 62 - A falta ou desapparecimento do objecto inventariado deve ser, dentro de oito dias, communicado ao Almoxarifado, para a devida baixa.

§ 1.º - Quando se verificar a substituição do fuuccionario responsavel pelo material, o substituto ou successor deve conferil-o com o registro e communicar ao Director do Almoxarifado qualquer irregularidade encontrada, ficando, se não o fizer, pela mesma responsavel.

§ 2.º - O Director do Almoxarifado deverá levar essa irregularidade ao conhecimento do Secretario do Interior, que determinará as diligencias que julgar necessarias, para apurar a responsabilidade que se verificar e punir o funccionario culpado.

CAPITULO IV

Da formação do stock

Artigo 63. - Para formação do stock do material de consumo commum na Secretaria do Interior e repartições a ella subordinadas, terá o Almoxarifado um fundo especial, constituido por verba especial, que fôr votada annualmente pelo Congresso.

§ 1.º - A acquisição desse stock será autorizada pelo Secretario do Interior, em virtude de pedido fundamentado, feito pelo Director do Almoxarifado e será pffectuada pela  Commissão de Compras, de accôrdo com as formalidades determinadas neste Regulamento para as demais acquisições.

§ 2.º - A' proporção que do stock forem sendo fei tos ás repartições os fornecimentos pedidos, debitar-se-ão a ellas as importancias respectivas, creditando-se-ás á verba especial do stock.

Artigo 64. - O Almoxarifado enviará ao Thesouro, mensalmente, por intermedio da Secretaria do Interior, a relação dos fornecimentos feitos ás repartições por conta da verba especial do stock, afim de serem nelle debitadas as repartições beneficiadas com os fornecimentos e creditadas á verba especial as despesas correspondentes.

§ unico - Os pagamentos de mercadorias adquiridas para esse stock serão processados como os demais, na forma deste Regulamento.

Artigo 65. - Sempre que o Almoxarifado tiver saldo na sua verba de stock, poderá requisitar do Secretario do Interior autorização para novas acquisições da mesma natureza, havendo necessidade.

CAPITULO V

Da Commissão Fiscal

Artigo 66. - O Secretario do Interior designará, semestralmente, uma commissão de dois funccionarios da Secretaria ou de Repartições a ella subordinadas, para rever, no começo de cada mez, os pedidos de materiaes fornecidos ás repartições, durante o mez anterior, verificando se houve irregularidade, quer quanto á quantidade, quer quanto á qualidade, bem como se houve desperdício.

§ 1.º - Essa commissão deverá apresentar em cada mez, ao Secretario do Interior, sempre que encontrar irregularidades, um relatorio consignando as suas observações relativas aos factos anormaes encontrados.

§ 2.º - Sobre esse relatorio mandará o Secretario do Interior ouvir a repartição a que elle se referir, determinando, depois, as diligencias que julgar necessarias.

§ 3.º - Esses funecionarios trabalharão no maximo durante os cinco primeiros, dias uteis de cada mez e serão considerados em commissão para os effeitos do recebimento dos seus vencimentos nos cargos effectivos que occuparem, podendo ser dispensados em qualquer tempo.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Da Pharmacia

Artigo 67 - A pharmacia, que funcciona como dependencia do Almoxarifado do Serviço Sanitario, nos termos do artigo 84 do Decreto n. .3876, de 11 de Julho de 1925, passa a constituir uma Secção directamente subordinada á Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 68. - Compete á pharmacia:
a) aviar as receitas solicitadas pelo Hospital de Isolamento e Seminario das Educandas;
b) fabricar os productos pharmaceuticos necessarios ao Serviço Sanitario.
Artigo 69. - A pharmacia só fornecerá, excepcional e accidentalmente, por ordem do Secretario do Interior, a instituições privadas já contempladas em lei especial
Artigo 70. - Todos os productos da pharmacia serão recolhidos ao Almoxarifado da Secretaria do Interior e distribuidos ao Serviço Sanitario, de accôrdo com os pedidos processados na fórma deste Regulamento, acompanhados de uma factura indicativa da especie, quantidade e valor estimativo.
Artigo 71. - Em caso de urgencia, devidamente comprovada, não dispondo da droga necessaria, a pharmacia poderá adquiril-a na praça, remettendo, dentro de 24 horas, ao Almoxarifado a nota respectiva da casa fornecedora, contendo a especificação da mercadoria e preço, para os devidos lançamentos
Artigo 72. - Todo o material necessario á pharmacia será fornecido pelo Almoxarifado, mediante pedido da Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 73. - O serviço de fabricação de productos pela pharmacia poderá ser extincto se a pratica demonstrar que ha mais conveniencia em adquiril-os na praça.
Artigo 74. - A pharmacia terá o seguinte pessoal
1 pharmaceutico-chefe
1 pharmaceutico-auxiliar
1 guarda-livros
5 officiaes de pharmacia
5 serventes
1 zelador.
Artigo 75. - O pessoal da pharmacia, quanto ás investiduras dos cargos, exonerações e tudo o mais que lhes fôr applicavel, fica sujeito ao regime estabelecido aos demais funccionarios do Serviço Sanitario.
Artigo 76. - O Director Geral do Serviço Sanitario organizará e submetterá á approvação da Secretaria do Interior o regimento interno da pharmacia, regulando as horas de trabalho dos funccionarios e demais exigencias do serviço.

TITULO VI

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 77. - Os fornecimentos de generos alimenticios aos hospitaes e Seminario das Educandas e outros que o Secretario do Interior determinar, poderão ser excluidos do Almoxarifado e feitos pela fórma que fôr estabelecida.
Artigo 78. - Para as despesas de expediente, não incluidas na competencia da Commissão de Compras, deverá ter o Almoxarifado um adiantamento mensal da importancia que fôr arbitrada, que não exceda porém á verba de expediente, excluida a parte destinada á acquisição de material.
Artigo 79. - Incumbe á Commissão de Compras visar as relações de material que fôr arrecadado das repartições e dos estabelecimentos de ensino, e opinar pela sua reforma, venda ou inutilização.
Artigo 80. - E' expressamente prohibido aos membros da Commissão de Compras e funccionarios do Almoxarifado receber presentes de qualquer valor ou commissões de pessoas interessadas em fornecimentos á Repartição, cumprindo-lhes, o dever de levar ao conhecimento do Director e fazer consignar na acta da primeira reunião o facto do recebimento de proposta ou offerta nesse sentido, para o effeito de ser a firma accusada excluida das concorrencias.

§ unico. - O Director do Almoxarifado deverá levar, em caracter confidencial, ao conhecimento do Secretario do Interior, todas as irregularidades sobre o assumpto, praticadas pelos membros da Commissão de Compras e funccionarios da Repartição.

Artigo 81. - Quando o proponente não entregar o material dentro do prazo fixado ao pedido, poderá a Commissão de Compras outorgar novo prazo, se achar justo o motivo da demora, ou escolher outra proposta das apresentadas nas concorrencias respectivas, ou providenciar sobre nova concorrencia, segundo achar mais conveniente.
Artigo 82. - O Chefe do Deposito e Arrecadação é directa e pessoalmente responsavel pela conservação e guarda do material em deposito.
Artigo 83. - Os sôros e demais productos de laboratorio do Instituto de Butantan, acompanhados da documentação necessaria, serão entregues ao Almoxarifado, que fica encarregado da sua distribuição gratuita, de accôrdo com os pedidos devidamente autorizados, bem como de sua venda, conforme as tabellas de preços e instrucções approvadas pelo Secretario do Interior

§ 1.° - Dessa parte do serviço, o Almoxarifado fará a necessaria escripturação de fórma a informar com segurança e presteza tudo o que se relacionar com o recebimento, fornecimento e venda dos productos, com inteira observancia das normas estabelecidas no presente Regulamento quanto á documentação.

§ 2.° - Os artigos destinados á distribuição gratuita deverão ter uma etiqueta, bem visivel, com essa declaração.

§ 3.° - O Almoxarifado não poderá vender á varejo.

§ 4.° - A importancia da venda dos productos do Instituto de Butantan será semanalmente recolhida ao Thesouro do Estado, para constituir um fundo especial, de accôrdo com o artigo 356 da Lei 1.596, de 1917.

Artigo 84 - As pharmacias do Hospital de Isolamento de Santos e do Hospital de Juquery ficarão sujeitas ás disposições do presente Regulamento, na parte que lhes fôr applicavel.
Artigo 85. - O Almoxarifado deverá enviar, dentro dos 10 primeiros dias de cada mez, á Secretaria do Interior, uma relação indicando o estado das verbas para a acquisição de materiaes, de cada uma das repartições no ultimo dia do mez anterior.
Artigo 86. - Uma das vias das facturas que acompanham o material deve ser immediatamente devolvida ao Almoxarifado com o devido recibo do destinatario.
Artigo 87. - Os auxiliares de escripta serão distribuidos pelas diversas Secções, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 88. - Os vencimentos do pessoal do Almoxarifado da Secretaria do Interior e da Pharmacia do Serviço Sanitario serão os constantes das tabellas annexas.

§ unico - Quando superiores aos das tabellas, os funccionarios aproveitados no Almoxarifado e na Pharmacia conservarão os vencimentos que percebiam.

Artigo 89. - As duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia deste Regulamento e que não possam ser resolvidas com o auxilio do Regulamento da Secretaria do Interior, serão decididas de plano pelo Secretario do Interior.

CAPITULO II

Disposições transitorias

Artigo 90. - Ficam extinctos os Almoxarifados da Instrucção Publica e do Serviço Sanitario.
Artigo 91. - O pessoal do quadro do Almoxatifado da Instrucção Publica e do Serviço Sanitario que não for aproveitado em a nova organização, ficará addido á repartição que o Secretario do Interior designar, com os vencimentos que percebiam e emquanto não forem aproveitados em novos cargos ou em vagas occorrentes, casos em que ficarão extinctos os seus lugares.
Artigo 92. - O pessoal operario e contratado das officinas do Almoxarifado da Instrucção Publica será dispensado ou aproveitado, conforme fôr mais conveniente aos interesses do Estado, a juizo do Governo, devendo as machinas, os instrumentos, utensilios e materiaes ser relacionados, daudo-se-lhes o destino que melhor convier.
Artigo 93. - As primeiras nomeações do pessoal do Almoxarifado da Secretaria do Interior serão de livre escolha do Governo.
Artigo 94. - O presente Regulamento entrará em vigor depois de approvado pelo Congresso Legislativo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1930.

HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fabio de Sá Barretto.


Annexo

TABELLA DE VENCIMENTOS DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR




TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PHARMACIA

(Nova organização)