DECRETO N. 4.781, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1930

Dá instrucções sobre a organização municipal

O Governo Provisorio de São Paulo:
Considerando que, pelo artigo 2. do decreto n. 19.398, de 10 de Novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, foram dissolvidos todos os «orgãos legislativos ou deliberativos do paiz» ;
Considerando que, pelo § 4.º artigo 14, do decreto acima referido, cada municipio deve ter um prefeito « que exercerá ahi todas as funcções executivas e legislativas»:
Considerando que para o bom desempenho de seus cargos, é necessaria a regularização dos serviços municipaes;
Decreta:
Artigo 1º - Continuam em vigor as leis de «organização dos municipios, assim como as posturas e deliberações municipaes, em todo que não fôr contrario ás disposições desta e do decreto n. 19398 sitado, ficando os Prefeitos dos municipios investidos dos direitos e sujeitos aos deveres e obrigações que se seguem.
Artigo 2º - Nenhum Prefeito nomeará, para cargo publico, parante seu consanguineo ou affim, até o 6.º gráo 
Artigo 3º - Depois de regularmente empossado, o Prefeito ratificará expressamente, ou revogará, os actos ou deliberações das administrações anteriores, inclusive os que tenha praticado.
Artigo 4º - Para manter o regimen de publicidade, especialmente em materia de arrecadação e applicação dos dinheiros publicos, ficam os Prefeitos obrigados a publicar:
a) por edital, cada dia, afixado na portaria da Camara, o movimento de caixa ;
b) em jornal local, escolhido por concurrencia publica os seus actos, e os motivos que o determinaram, ou, não had vendo imprensa local, por affixação de editaes na portaria da Camara;
c) no «Diario Official» do Estado, o balancete mensal da Receita o Despeza ;
Artigo 5º - Cada seis mezes, o Prefeito fará, perante uma commissão especial, na Secretaria do Interior, a sua prestação de contas, expondo, ao mesmo tempo, as medidas que houver posto em pratica, bem como as que julgar uteis ao desenvolvimento economico do municipio.
Artigo 6º - O Prefeito procederá immediatamente:
a) ao exame dos emprestimos e debitos das administrações anteriores, verincando-lhes a legitimidade, effectuando-lhes o resgate, se legitimos ;
b) ao exame dos contractos concessões e privilegios municipaes, verificando-lhes a legalidade, e communicando ao Governo os que não corresponderem á necessidade ou utilidade publica.
Artigo 7º - Para  attender ás necessidades dos serviços municipaes o Prefeito reorganizará o quadro dos funccionarios, mantendo os que forem sido efficientes, idoneos e necessarios.
Artigo 8º - Deverão os Prefeitos realisar rigoroso córte não despezas publicas, sem sacrificio, porém, dos serviços de evidente necessidade.
Artigo 9º - O expediente diario das repartições municipaes será de oito horas integraes.
Artigo 10. - Com a dissolução das camaras municipaes, nos termos do decreto n. 19398 citado, ficam dispensados todos os seus funccionarios que não forem aproveitados pelo Prefeito na reorganização dos serviços da prefeitura.
Artigo 11. - Na revisão dos quadros dos funccionarios, para a organização geral dos serviços os vencimentos podem ser alterados, mas não augmentados.
Artigo 12. - Ficam os Prefeitos autorisados a fazer a cobrança amigavel, sem multa, da divida activa dos munipios, atrazada, dentro do praso que fixarem.
Artigo 13. - Vigorarão, ao exercício de 1931, os orçamentos da receita e fixação das despezas deste exercício, salvo no que for por proposta dos Prefeitos, modificado pelo Governo Provisorio do Estado. 

§ unico - Até o dia 20 de Dezembro deste anno, enviarão os Prefeitos copias dos orçamentos actuaes, com as propostas de modificação, devidamente justificadas, á Secretaria do Interior. 

Artigo 14. - Podem os Prefeitos proseguir, dentro dos orçamentos, nas obras imprescindiveis, ou emprehender novas, inadiaveis.
Artigo 15. - E' prohibido aos Prefeitos contrahirem emprestimos de qualquer natureza, outorgarem privilegios, ou firmarem contractos de concessão de serviços publicos, sem autorisação expressa do Governo Provisorio do Estado
Artigo 16. - Nomearão os Prefeitos commissões, para examinarem, gratuitamente, a escripturação e archivo das respectivas municipalidade, apurarem responsabilidades, e proporem a dispensa dos culpados, enviando á Secretaria do Interior os respectivos processos, acompanhados de relatorio, para os fins de direito.
Artigo 17. - Deverão os Prefeitos fornecer aos Secretarios  d'Estado e ao director da Repartição de Archivo as informações e estatisticas que lhes forem solicitadas, assim com inteirar o Governo da existencia e extensão de molesias contagiosas e pragas nas lavouras, no municipio.
Artigo 18. - Todos os fornecimentos á Prefeitura, além da quantia de 5:000$000, (cinco contos de réis) devem ser feitos por concurrencia administrativa, salvo autorização expressa do Governo Provisorio
Artigo 19. - Ficam prohibidas quaesquer subvenções ou fornecimentos a pessoas ou entidades, salvo hospitaes e casas de beneficencia que prestarem assistencia publica gratuita.
Artigo 20. - O subsidio do prefeito é o que tiver sido estabelecido nas leis ultimas, salvo alterações autorisadas pelo Governo Provisorio do Estado.
Artigo 21. - Os prefeitos são obrigados a depositar, diariamente, em agencia do Banco do Brasil, ou na de qualquer outro banco nacional, ou nas caixas economicas, os saldos de caixa do dia anterior.
Artigo 22. - Onde houver agencia de bancos nacionaes, todos os pagamentos serão effectuados por cheques nominativos, assignados pelos prefeitos.
Artigo 23. - Fica prohibido dar a ruas, praças, ou estabelecimentos publicos, nomes de pessoas vivas.
Artigo 24. - De todos os actos dos prefeitos haverá recurso para o Governo Provisorio do Estado. 

§ 1º - O recurso será tomado por termo, no prazo de 10 dias e encaminhado pelo Prefeito em cinco dias, com a sua informação, á Secretaria do Interior 

§ 2º - O recurso tambem poderá ser Interposto directamente á Secretaria do interior. 

Artigo 25. - Ficam excluidas deste regulamento as Prefeituras Sanitarias e a Prefeitura da Capital, que regerão por deliberações directas do Governo.
Artigo 26. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Novembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
José Carlos da Macedo Soares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do interior, aos 29 de Novembro de 1930. (a) João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.