
DECRETO N. 4.784, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1930
Dispõe sobre o serviço do jury
O Coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo,
considerando que a organisação actual do serviço do jury é assas defeituosa:
a) permitte que se accumulem, indefinidamente, á espera de julgamento, centenas de processos de réus presos;
b) impede que as sessões do Tribunal do Jury, especialmente nesta Capital, se effectuem com regularidade;
c) impõe aos jurados, que cumprem o seu dever, excessos
de trabalho, o martyrio de sessões interminaveis e prejuizos de
varias especies;
d) facilita as dispensas de jurados sem razão plausivel
distribuindo, desigualmente, entre os cidadãos, com flagrante
injustiça, os encargos de tão delicado e importante dever
social;
e) favorece as decisões escandalosas, deixando a sociedade sem defesa contra o crime;
considerando que, em beneficio geral, assim da collectividade como dos
criminosos, se faz mistér uma reforma profunda nas leis de
organisação e funccionamento do jury, resolve, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art.11,
.§ 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de Novembro do
corrente anno, decretar o seguinte sobre o serviço do jury:
CAPITULO I
Disposições relativas á Capital
Artigo 1.º - A actual vara de juiz de direito presidente do Tribunal do Jury passa a denominar-se «sexta vara criminal».
§ 1.º - O juiz da
sexta vara criminal exercerá cumulativamente com o da quinta
vara as attribuições mencionadas no art 58 da lei n.
2.222, de 13 de Dezembro de 1927.
§ 2.º - São
creados, junto da 6.ª vara os logares de sexto promotor publico,
de sexto escrivão criminal e de três officiaes de
justiça criminaes.
Artigo 2.º - A presidencia
do Tribunal do Jury será exercida por todos os juizes criminaes,
servindo cada um delles, durante dois mezes, na ordem da
numeração das varas.
Artigo 3.º - Substituem o presidente do Tribunal do Jury os
juizes substitutos do districto, e, na falta, os outros juizes
criminaes, na ordem inversa da numeração das varas a
partir da de numero immediatamente inferior á do juiz
substituido.
Artigo 4.º - O juiz de direito que estiver servindo no Jury
será substituido, nos trabalhos da respectiva vara, pelos
juizes substitutos. Não havendo juiz substituto, os processos
serão distribuidos por todos os juizes criminaes, funccionando,
porém, os serventuarios do juiz substituído
Artigo 5.º - Os quatro primeiros promotores publicos continuam o servir no Jury por quinzenas.
§ 1.º - O 5.° e o
6.° promotores, alternadamente, substituirão o promotor em
serviço no Jury, nos seus impedimentos occasionaes.
§ 2.º - Na falta do 5
° e 6.° promotores, serão convocados os demais e o
adjuncto dos promotores, tambem alternadamente.
§ 3.º - Não
estando presente no Palacio da Justiça nenhum dos promotores em
exercicio, nomeará o juiz presidente do Tribunal promotor
«ad hoc».
Artigo 6.º - A lista de juizes de facto, da qual se sorteiam os sete juizes do conselho de sentença, será permanente.
§ 1.º - A lista permanente compõe-se de 35 juizes de facto.
§ 2.º - A lista
permanente será sorteada em Dezembro do corrente anno e
servirá de Janeiro do anno immediato era diante.
§ 3.º - Para o
sorteio a que allude o paragrapho anterior, serão recolhidos
á uma os nomes de todos as juizes de facto qualificados.
Artigo 7.º - Será substituído na lista permanente, o jurado:
I - Que não comparecer a alguma das sessões ou se
retirar antes de ultimada a composição do conselho de
sentença, salvo se tiver protestado comparecer no dia immediato.
II - Que responder a seis chamadas em dias consecutivos de
sessão, ou a dez não consecutivas, em quinze dias,
não computados, em qualquer hypothese, os dias em que, acceito
para o conselho de sentença, deixar de servir por motivo de
suspeição.
III - Que obtiver licença (artigo 9.°).
§ 1.º - O juiz de facto que responder ás dez chamadas (n.° II) não fica sujeito a multas pelos dias de falta
§ 2.º - O ptesidente
do Tribunal poderá retardar por um a tres dias a dispensa dos
juizes de facto cujos substitutos não forem notificados, se, em
consequencia da dispensa, faltar numero para a
continuação dos trabalhos.
§ 3.º - Os juizes de
facto sujeitos a esse trabalho supplementar poderão pedir,
quando novamente sorteados, que se lhes descontem os dias de excesso.
Artigo 8.º - Os substitutos serão sorteados da urna geral, abolida a supplementar.
§ unico - Cada dia, o
presidente do Tribunal sorteará os juizes de facto que devam
substituir os não notificados e licenciados, os que não
responderem á chamada ou se retirarem (artigo 7, nº I), e os que tiverem
de ser dispensados dois dias depois, pela conclusão do tempo de
serviço.
Artigo 9.º - Será
licenciado por tempo não excedente de tres mezes o juiz de facto
que o requerer ao presidente do Tribunal, embora sem
declaração de motivo.
Artigo 10 - A licença por mais de tres mezes, ou depois
da de tres mezes, só poderá ser concedida mediante prova
de molestia, que impossibilite o comparecimento do requerente no
Tribunal do Jury.
Artigo 11. - No caso do art. 7, n II, o juiz de facto
será dispensado de servir e não será sujeito a
novo sorteio emquanto não se esgotar a urna geral.
§ unico. - Entende-se esgotada a urna geral quando o numero de cedulas nella existentes se reduzir a trinta.
Artigo 12. - O juiz de facto
licenciado, que se apresentar depois de finda a licença ou que
desistir de parte della, occupará o logar que encontrar vago na
lista, ou o primeiro que vagar, feitas, neste caso, as competentes
communicações por carta registrada, na forma do art. 22.
Artigo 13. - O juiz de facto multado, que comparecer aos
trabalhos, será, desde então, considerado presente, para
os fins do art. 12.
Artigo 14. - Para cada quinzena serão preparados todos os processos da vara em que servir o respectivo promotor.
§ 1.º - Esgotando-se
o numero dos processos preparados para a quinzena, os trabalhos do Jury
serão suspensos, para recomeçarem na quinzena immediata,
com os mesmo juizes de facto, aos quaes serão computados os dias
em que houverem servido.
§ 2.º - Quando terminar a quinzena sem que tenham sido julgados todos os processos preparados, observar-se-á o seguinte:
I - Os processos de réus presos passarão para a
lista da quinzena seguinte, e para cada julgamento será
convocado o respectivo promotor.
II - Os réus soltos, afiançados ou não,
serão julgados em outra quinzena em que sirva o promotor que
funccionou nos respectivos processos.
§ 3.º - No caso do n.
I do § anterior, tambem poderão os processos restantes ou
alguns delles, ser distribuídos pelas comarcas vizinhas, na
fórma da lei n, 2055-de 31 de Dezembro de 1924, a requerimento
dos réus ou do promotor, se a somma desses processos restantes e
dos preparados dara a quinzena immediata fôr superior a doze.
§ 4.º - Suspensa a sessão (§ 1.°) o juiz presidente do Tribunal reassumirá o exercicio na sua vara.
Artigo 15. - O preparo dos
processos é permanente, devendo, porém, no edital de
convocação do Jury, ou em outro publicado cinco dias,
pelo menos, antes da quinzena, ser notificados os réus soltos e
as testemunhas.
Artigo 16. - O julgamento dos processos só será adiado:
I - Quando o réu com quinze dias de antecedencia, o requerer, ainda que sem declaração de motivo.
II - Quando não comparecer alguma das testemunhas, se o
réu ou o autor, indicando o seu paradeiro exacto, tiver
declarado, com a necessaria antecedencia para a intimaçâo
ou condução debaixo de vara, que lhe não prescinde
do depoimento.
III - Quando o réu estiver impossibilitado de comparecer,
provado o impedimento por attestado do director da prisão, ou de
dois medicos, se estiver solto.
IV - Quando o advogado do réu deixar de comparecer, por motivo de molestia, comprovada por attestado medico.
§ 1.º - No caso do n.
I, o julgamento ficará adiado para a quinzena immediata em que
tenha de servir o promotor do processo. Não se concederá,
então, novo adiamento fundado no mesmo dispositivo.
§ 2.º - No caso do n. II, preceder se-á ao julgamento se a testemunha não tiver sido encontrada no logar indicado.
§ 3.º - Se fôr
encontrada, mais não comparecer, o juiz suspenderá os
trabalhos e mandará conduzir a testemunha debaixo de vara, ou
adiará o julgamento para um dos dias seguintes, ordenando igual
providencia.
§ 4.º - Se ainda, assim não se conseguir a preserça da testemuuha, proceder-se-á ao julgamento.
§ 5.º - No caso do n.
III, effectuar-se-á o julgamento logo que cesse o impedimento.
Se isto occorrer depois de terminada a quinzena, observar-se-á o
disposto no paragrapho 2.° do art. 14, não sendo, porem,
permittido o desaforamento a que allude o paragrapho 3.°
§ 6.º - No caso do n.
IV, o juiz de direito immediatamente nomeará um defensor
ex-officio e adiará o julgamento pelo tempo requerido,
não excedendo de cinco dias Se, no dia designado, ainda
comparecer o réu sem advogado, servirá o nomeado pelo
juiz, applicando-se o que dispõe o art. 14, paragrapho 2.°,
quando terminar a quinzena, sem que seja permittido o desaforamento.
§ 7.º - Em qualquer
hypothese, se o reu for condemnado e appellar, o Tribunal de
Justiça poderá annullar o julgameuto, se ficar plenamente
provado que a defesa foi gravemente prejudicada sem culpa do reu.
Artigo 17. - O preparo dos
processos compete ao juiz presidente do Tribunal, embora o julgamento
deva effectuar-se depois de findos os dois mezes a que allude o art.
2.°. Funccionará, porém, o promotor do processo.
CAPITULO II
Disposições applicaveis em todo do Estado
Artigo 18. - Nas comarcas que
forem séde de districto judicial, tambem poderá o juiz
presidente do Tribunal do Jury transmittir a um juiz substituto, se o
houver disponivel, a jurisdicção commum da vara (art.
4.°).
Artigo 19. - Qualquer irregularidade na
substituição dos juizes e promotores não
acarretará a nullidade do julgamento.
Artigo 20. - A allegação de molestia por parte do
juiz de facto será comprovada por inspecção de
saude, effectuada por um ou dois medicos da confiança do
presidente do Tribunal.
§ 1.º - Quando o
resultado da inspecção fôr negativo, o juiz do
facto será condemnado nas respectivas custas.
§ 2.º - Não se admittirá o offerecimento de attestado medico.
Artigo 21. - O juiz de facto,
que deixar de servir sem causa legitima, entende-se multado em 100$000
por dia util, até que compareça ou seja licenciado ou
dispensado.
§ 1.º - A
imposição da multa resulta do simples facto do não
comparecimento, sem dependencia de deliberação do
presidente do Tribunal ou de termo especial.
§ 2.º - As multas
serão cobradas executivamente mediante certidão em
relatorio da acta, servindo na acção o juiz que estiver
na presidencia do Jury e o promotor da respectiva vara. A
jurisdicção desse juiz entende-se prorogada para a
conclusão dos processos em andamento.
§ 3.º -
Perderão a gratificação correspondente aos dias de
demora o escrivão que não remetter as certidões ao
promotor até o decimo dia seguinte á
terminação de cada quinzena e o promotor que não
iniciar todos os executivos até o decimo dia seguinte
áquelle em que receber as certidões.
Dos attestados de exercicio constará a declaração
do se achar, ou não, o escrivão, ou o promotor, incurso
nesta penalidade.
Artigo 22. - Os juizes de facto, quando sorteados, serão
notificados do sorteio por carta registrada do escrivão,
remettida para seu domicilio, escriptorio, repartição ou
estabelecimento publico onde servir. Onde não houver
distribuição postal a domicilio, proceder-se-á na
forma das leis vigentes.
Artigo 23. - Só serão dispensados do
serviço do Jury os funccionarios ou empregados publicos
expressamente mencionados em decreto do Poder Executivo.
§ unico. - Fora desta, hypothese, poderá o juiz licenciar, por tempo não excedente a trinta dias, o funccionario cuja presença for na occasião indispensavel na repartição ou estabelecimento em que trabalhe. A licença será concedida sob requisição do competente Secretario de Estado.
Artigo 24. - Applica-se a todo o Estado o disposto no art. 16, com as seguintes modificações:
I - O attestado do director da prisão (n. III) será substituido pelo do delegado de policia.
II - Onde se allude ao adiamento para outra quinzena, entender-se-á para a sessão periodica immediata.
III - O julgamento ficará tambem adiado para a
sessão periodica seguinte, se o prazo concedido se esgotar
depois de encerrada a sessão, nos casos dos paragraphos 3, 5 e
6.
Artigo 25 - Quando, no acto do julgamento, o réu desistir
do direito de recusar, effectuar-se-á o sorteio do conselho de
sentença desde que estejam presentes quatorze juizes de facto,
sem impedimento certo e constante do processo.
§ unico - A desistencia será tomada por termo nos autos.
Artigo 26 - Lido o processo,
será interrogado o réu, seguindo-se a
inquirição das testemunhas de accusação e
de defesa, se as partes e todos os juizes de facto não as
dispensarem.
Artigo 27 - Seguir-se-ão os debates, dispondo o autor, o
promotor publico e o réu de duas horas cada um, para a
accusação e a defesa e de meia hora para a replica e
treplica.
Havendo mais de um accusador, ou mais de um defensor do mesmo réu, dividirão elles entre si o tempo.
§ 1.º - Só o conselho de sentença, por maioria de votos, poderá prolongar os debates, por tempo limitado.
§ 2.º - O presidente
do Tribunal impedirá que o accusador ou defensor tratem de
materia extranha ao processo ou divaguem prolongando inutilmente os
trabalhos.
Artigo 28. - Encerrrados os
debates, e declarando o conselho de sentença que está
sufficientemente esclarecido para julgar a causa, o presidente do
Tribunal lerá em voz alta o questionario, admittindo as
reclamações que a respeito delle formularem as partes e
emendando-o quando as considerar justas.
§ unico. - A
inserção de quesitos de defesa será requerida
antes da replica e a de novos quesitos de accusação antes
da tréplica.
Artigo 29. - Em seguida,
passarão para outra sala o presidente do Tribunal, o promotor
publico, o conselho de sentença, os advogados das partes, o
escrivão e os officiaes de justiça necessarios ao
serviço, e ahi, a portas fechadas, se procederá ao
julgamento.
§ unico - Quando se retirar algum dos representantes das partes, proseguir-se-á á sua revelia.
Artigo 30 - O presidente do
Tribunal submetterá os diversos quesitos á
votação, que se fará mediante esferas brancas e
cubos pretos, de pequenas dimensões, significando aquellas o
voto affirmativo e estes o negativo, qualquer que seja a questão.
§ 1.º - O presidente
do Tribunal, primeiramente, lerá o quesito que vae ser votado,
fornecendo as necessarias explicações sem manifestar sua
opinião.
§ 2.º - Em seguida, fará distribuir uma esfera e um cubo a cada jurado, declarando o modo por que devem ser utilisados.
§ 3.º - Cada juiz de
facto, depois disso, collocará em uma urna ou bolsa, que lhe
será apresentada, a esphera ou o cubo representativo do seu
voto.
§ 4.º - Terminada a
votação, o juiz retirará as espheras e cubos da
urna ou bolsa, e verificando que são sete, apurará os
votos, proclamando o resultado.
§ 5.º - A urna ou
bolsa será novamente apresentada aos juizes de facto, para que
devolvam as espheras e cubos restantes, e o presidente do Tribunal
conferirá desse modo o resultado da votação.
§ 6.º - Em seguida,
serão novamente distribuidos as espheras e cubos para a
votação do quesito immediato, e assim se
proseguirá até que o questionario se esgote.
§ 7.º - Para
garantia do sigilo da votação e da
contra-votação, a urna ou bolsa será construida de
modo que o juiz de facto possa introduzir nella a mão, deixando
cahir a esphera ou cubo sem que se perceba como votou.
§ 8.º - Será facultado a qualquer dos juizes do conselho o exame dos autos.
§ 9.º - Da
votação, lavrará o escrivão um termo, que,
depois de lido e approvado, será subscripto pelo presidente do
Tribunal, juizes do conselho e partes se o quizerem.
Nesse termo serão consignadas as respostas affirmativas ou
negativas bem como o numero de votos vencedores, dispensada a
reproducção do quesito.
§ 10. - Os representantes
das partes, isto é, o promotor e os advogados do autor ou dos
réus, não podem intervir na votação.
O juiz fará retirar da sala aquelle que se portar
inconvenientemente, procurando por palavras ou gestos perturbar a livre
manifestação do conselho.
§ 11. - Se, pela resposta a algum quesito, ficarem outros prejudicados, o presidente do Tribuual assim o declarará.
Artigo 31. - Quando o conselho
afirmar que existem circumstancias attenuantes, ao presidente do
Tribunal caberá declarar qnaes sejam ellas, podendo a
sentença, nesse caso, ser proferida dentro de 24 horas. Se
não lhe parecer provada qualquer das attenuantes estabelecidas
em lei, applicará, não obstante, a pena no gráu
minímo, se não houver aggravante, e, havendo, procederá
na fórma do art. 62, .§ 2.°, 1.ª parte, do Codigo
Penal.
Artigo 32. - Sómente até tres dias antes do
julgamento poderão as partes arrolar testemunhas, offerecer
documentos ou promover exames periciaes, salvo:
I - Não se oppondo a parte contraria.
II - Occorrendo, depois desse tempo, facto ou circumstancia, que justifique o pedido.
§ unico. - O julgamento será adiado:
I - Se forem admittidas testemunhas que não possam ser logo intimadas ou inquiridas por carta precatoria.
II - Se fôr determinado exame pericial que demande maior tempo.
III - Se fôr mandado juntar documento e a parte contraria
mostrar a necessidade de tempo para examinal-o e oppor-lhe outra prova.
Artigo 33. - Não
será admittida a apresentação de
justificações processadas fóra da comarca ou mesmo
na comarca, mas sem intimação da parte contraria e do
promotor publico.
Artigo 34. - As testemunhas que se acharem fora da
comarca serão inquiridas mediante carta precatoria, se o
requerer a parte que as houver arrolado.
Artigo 35. - As testemunhas cujos depoimentos constarem dos
autos só serão intimadas para depor perante o Jury ou no
logar onde estiverem (art. 34), se alguma das partes o requerer com a
necessaria antecedencia.
Artigo 36 - E restabelecida a appellação
«ex-officio» do juiz presidente do Jury, na forma
das leis e decretos que a regulavam.
Artigo 37 - Para que se expeça attestado de exercicio ao
promotor publico, em qualquer comarca, é indispensavel,
além do disposto no art. 21, paragrapho 3, que o juiz seja
previamente informado pelos escrivães de que não existem
autos fora do prazo legal em poder do alludido funccionario.
Artigo 38 - A revisão da lista dos jurados será effectuada, em audiencias especiaes:
I - Na Capital, por uma junta, formada pelo juiz criminal mais
antigo, como presidente, e por dois outros designados cada anno pelo
presidente do Tribunal de Justiça.
II - Nas demais comarcas, pelo juiz de direito criminal, ou pelo
que o presidente do Tribunal de Justiça designar cada anno, onde
houver mais de um.
§ unico - O promotor
publico, ou, onde houver diversos, o designado cada anno pelo
procurador geral do Estado, acompanhará os trabalhos, podendo
requerer inclusões e exclusões e recorrer de umas e
outras.
Artigo 39 - O numero de juizes substitutos do 1.º districto judicial é elevado a cinco. Um delles servirá permanentemente no juizo criminal.
Artigo 40 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 41 - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 1.° de Dezembro de 1930
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Plinio Barreto.
Por decreto da presente data.
Directoria da Justiça, 1.° de Dezembro de 1980. - O director, Mesquita Junior.