
DECRETO N. 4.787, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1930
O Governo Provisorio do Estado de São Paulo.
Considerando
que,
mantidos por particulares, vêm funccionando, nesta Capital,
varios institutos de educação que prestam, gratuitamente,
relevantes serviços á causa do ensino popular;
considerando
que o Estado tem dispensado a esses estabelecimentos um
unico auxilio, que é o de manter professores commissionados ou
interinos junto a elles;
considerando
que não é essa a forma mais aconselhavel ao
intuito desse auxilio, e á salvaguarda dos interesses dos
funccionarios destacados para tal serviço,
Decreta:
Artigo
1º - Fica autorisado o Secretario do Interior a
declarar addidos aos estabelecimentos de ensino privado, que prestem
reaes serviços á causa da educação popular,
os professores que, em caracter de interinos ou commissionados, vinham
regendo escolas creadas para auxilio de taes estabelecimentos.
§ unico - Os professores assim nomeados tem os vencimentos
de professor de escola urbana.
Artigo
2 º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
José Carlos de Macedo Soares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de
Dezembro de 1930.
João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.