DECRETO N. 4.787, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1930

Dispõe sobre professores publicos nos estabelecimentos de ensino privado.  

O Governo Provisorio do Estado de São Paulo. 

Considerando que, mantidos por particulares, vêm funccionando, nesta Capital, varios institutos de educação que prestam, gratuitamente, relevantes serviços á causa do ensino popular;

considerando que o Estado tem dispensado a esses estabelecimentos um unico auxilio, que é o de manter professores commissionados ou interinos junto a elles;

considerando que não é essa a forma mais aconselhavel ao intuito desse auxilio, e á salvaguarda dos interesses dos funccionarios destacados para tal serviço,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorisado o Secretario do Interior a declarar addidos aos estabelecimentos de ensino privado, que prestem reaes serviços á causa da educação popular, os professores que, em caracter de interinos ou commissionados, vinham regendo escolas creadas para auxilio de taes estabelecimentos.
§ unico - Os professores assim nomeados tem os vencimentos de professor de escola urbana.

Artigo 2 º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
José Carlos de Macedo Soares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Dezembro de 1930.

João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.