DECRETO N. 4.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1930

Subordina o Serviço Meteorologico e Astronomico do Estado de São Paulo á Escola Polytechnica, com a denominação de Instituto Astronomico e Geophysico.

O Governo Provisorio do Estado de Sâo Paulo considerando :
que os trabalhos do Instituto Astronomico a Geophysio do Estado tem caracter essencialmente scientifico, do qual dependem os resultados praticos que delle se quer obter; que contrariamente ao que tem sido feito até o presente, só se torna possivel attingir o objectivo collimado mediante rigorosa selecção do pessoal technico e especialisado no assumpto;
que os resultados praticos desse Instituto interessam á Agricultura, porem, mais ainda á Engenharia em seus varios ramos, como saneamento de cidades, viação terrestre e aerea, industria hydro-electrico, geographia, mathematica, etc; que pelos motivos apontados, esse Instituto deve manter-se em estreita relação com o ensino superior das sciencias physico-mathematicas, sendo que algumas dellas encontrariam excellente campo de ensino que em quasi todos os paizes, os serviços astronomicos e geophysicos estão subordinados aos estabelecimentos universitarios, e que nestas condições podem ganhar a contribuição directa e indirecta do pessoal docente dos mesmos estabelecimentos, augmentando assim, a sua efficiencia scientifica e pratica.
Que a Escola Polytechnica de S. Paulo precisa installar urgentemente os apparelhos astronomicos que já possue, afim de completar a instrução de seus alumnos, o que virá acarretar despezas extraordinarias ao Estado.
Que esses despezas podem ser evitadas sem prejuízo para a efficiencia do Instituto, e com vantagens para o ensino superior do Estado, com a sua annexação á Escola Polytechnica.
Que, no ponto de vista administrativo é indifferente a pasta da qual depende essa instituto.

Decreta: 

Artigo 1.º - O Serviço Metereologico e Astronomico do Estado criado pela lei n. 2261, de 31 de Dezembro de 1927, fica subordinado á Escola Polytechnica de S. Paulo, com a denominação de Instituto Astronomico e Geophysico.
Artigo 2.º - Fica mantida a actual organisação, até que seja reorganisada de accordo com a proposta apresentada ao Governo pela Congregação da Escola Polytechnica.
Artigo 3.º - Nesta organisação, será restabelecido o curso de engenheiros geographos com o programma e desenvolvimento que a mesma Congregação julgar necessarios.
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Henrique de Souza Queiroz
José Carlos de Macedo Soares