DECRETO N. 4.789, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1930

Cria a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, desannexando-a da actual Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica .


O Coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de Novembro do corrente anno,
considerando o vulto e a complexidade dos serviços subordinados á actual Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, e a necessidade de se especializar a respectiva direcção;
Considerando que do desdobramento da alludida Secretaria decorrem vantagens de maior precisão e celeridade dos serviços, com pequeno augmento de despezas, dado o aproveitamento dos quadros actualmente existentes,
Decreta:
Art. 1.° - A actual Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica fica desdobrada em duas secretarias, denominadas, respectivamente, Secretaria de Estado dos Nehocios da Justiça e Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.

SECRETARIA DA JUSTIÇA

Artigo 2.º - A Secretaria dos Negocios da Justiça tem a seu cargo todos os serviços relativos á organização juduciaria, á administração da justiça, ao ministerio publico, ao regime, ao Conselho Penitenciario, cumprindo de rogatorias e precadorias, relações consultores, registro civil de nascimentos, casamentos, e óbitos, commutação e perdão de penas, espolios de estrangeiros, á Junta Commercial e ás naturalizações.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, subordinada ao respectivo secretario, compõe-se de:
a) Gabinete do Secretario;
b) Directoria Geral da Secretaria;
c) Bibliotheca;
d) Portaria.
Artigo 4.º - São decendentes da Secretaria da Justiça:
1 - a administração da Justiça;
2 - o ministerio publico;
3 - a Junta Commercial;
4 - a Penitenciaria;
5 - os institutos disciplinares;
6 - o Instituto Correccional;
Artigo 5.º - O Gabinete do Secretario de Justiça comprehende um official, dois auxiliares, dois serventes.
Artigo 6.º - A Directoria Geral da Secretaria da Justiça abrange tres secções, das quaes um de contabilidade, e tem o seguinte pessoal:
um director geral;
tres chefes de secção;
seis primeiros escripturarios;
seis segundos escripturarios;
sete terceiros escripturarios;
seis quartos escripturarios;
tres serventes.

§ unico. - Esse pessoal será distribuido conforme as necessidades do serviço a juizo do Director Geral da Secretaria.

Artigo 7.º - A Bibliotheca, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, tem como pessoal, um terceiro e um quarto escripturarios.
Artigo 8.º - A Portaria, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, tem como pessoal um porteiro, dois continuos, tres serventes.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA

Artigo 9.º - A secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica tem a seu cargo o serviço policial, cadeias publicas, e a Força Publica.
Artigo 10. - A Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, subordinada ao respectivo Secretario, compõe-se de:
a) Gabinete do Secretario;
b) Directoria Geral da Secrataria;
c) Thesouraria;
d) Portaria.
Artigo 11. - São dependentes da Secretaria da Segurança Publica:
1 - o Almoxarifado;
2 - o serviço da policia civil;
3 - a Força Publica;
4 - a Estação Telegraphica e Teleohonica.
Artigo 12. - O Gabinete do Secretario da Segurança Publica comprehende um official, dois auxiliares, um ajudante de ordens, dois continuos, dois correios, dois serventes.
Artigo 13. - A Directoria Geral da Secretaria da Segurança da Publica, á qual fica incorporada a actual Directoria da Repartição Central de Palacio, abrange quatro secções, das quaes uma de contabilidade, e tem o seguinte pessoal:
um director geral;
quatro chefes de secção;
seis primeiros escripturarios;
oito segundos escripturarios;
oito terceiros escripturarios;
oito quartos escripturarios;
sete serventes.

§ unico. - Esse pessoal será distribuido conforme as necessidades do serviço, a juizo do Director Geral da Secretaria.

Artigo 14. - A Thesouraria, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, tem como pessoal um thesoureiro e um ajudante com a categoria de segundo escripturario.
Artigo 15. - A Portaria, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, tem como pessoal um porteiro, dois continuos, tres serventes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 16. - O actual Secretaria da Justiça e Segurança Publica, que passa a ser Secretario dos Negocios da Justiça, enviará ao Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, logo que este cargo seja provido, alista de pessoal que, pela desannexação, deve ser transferido para a  secretaria creada.
Artigo 17. - Continuam em vigor , com as alterações constantes deste decreto, e para direcção dos serviços, as leis e regulamento a elles, relativos, emquanto não se providenciar o determinado no artigo seguinte.
Artigo 18. - O Secretariado de Estado dos Negocios da Justiça e dos Negocios da Segurança Publica expedirão os regulamentos das respectivas Secretarias, estatuindo a ordem, distribuição e andamento do pessoal e dos varios funcionarios.
Artigo 19. - Este decreto estra immediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrario, ficando abertos os creditos necessarios á sua execução.
Palacio do Governo Proverno Provisorio do Estado de São Paulo, 5 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Marcos de Souza Dantas
Arthur Neiva
Alberto de Oliveira Coutinho
A. Navarro de Andrade
Luiz de Anhaia Mello
Por decreto da presente data.

O Diretor 
Mesquita Junior.