DECRETO N. 4.790, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1930
Supprime o cargo de Chefe de Policia e dá outras providencias.
O
coronel João Alberto Lins de Barros interventor federal no
Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, paragrapho de 1.º, do decreto
federal n. 19.398, de 11 de Novembro deste anno, e attendendo ao que
despõe o decreto estadual n. 4.789, desta data, que desmembrou a
Secretaria de Estado da Segurança Publica da Secretaria de
Estado dos Negocios da Justiça,
Decreta:
Art. 1.º -
Fica extincto o cargo de chefe de policia bem como o respectivo
gabinete, constituido de um secretario, um official, um ajudante de
ordens, um dactylographo, dois continuos, dois correios e um servente,
cargos de que trata a lei n. 2034, de 30 de Dezembro de 1924.Art. 2.º -
Ficam extinctos nas Secretarias da Justiça e da Segurança
Publica os cargos de directores da Justiça, da Contabilidade e
da Repartição Central da Policia.§ unico. -
Os funccionarios dispensados, em virtude dessa suppressão,
poderão ser aproveitados em outros cargos, de accordo com as
necessidades do serviço e a juizo do Governo.Art. 3.º -
Para superintender os diversos departamentos da Secretaria de Estado da
Segurança Publica, sob a immediata direção do
Secretario respectivo, ficam creados os seguintes cargos:
a) Delegacia Geral da Capital;b) Delegacia Geral do Interior;c) Superintendencia da Ordem Politica e Social;d) Inspectoria Geral da Força Publica.
§ 1.º - O
provimento desses cargos será em commissão e as
funções relativas aos mesmos serão regidas pelo
Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Publica.§ 2.º -
A Superintencia de Ordem Politica e Social será composta de um
chefe e dois delegados e elle subordinados, mas de
nomeação do Secretario de Segurança Publica.
Art. 4.º -
Servirá, no Gabinete do Secretario da Justiça, como
ajudante de ordens, um official da Força Publica, da livre
escolha do mesmo Secretario.Art. 5.º - Ficam a cargo da Secretaria da Justiça as relações consulares e, eventualmente, as diplomaticas.Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Dezembro de 1930.JOÃO ALBERTO LINS DE BARROSFlorivaldo Linhares.