DECRETO N. 4.790-A, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930

Cria, na Secretaria do Interior, o Departamento de Organisacão Municipal e dá outras providencias.

O Governo Provisorio do Estado de São Paulo

Considerando que extinctas pelo decreto federal n. 19.389, de 10 de Novembro de 1930, as camaras municipaes, passaram os governos dos municipios a ser de nomeação do governa do Estado;
considerando que as prefeituras municipaes devem, para a boa execução do decreto n. 4.731, de 29 de Novembro de 1930, prestar contas ao governo estadoal do desempenho que derem á missão de que se acham investidos;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado, na Secretaria do Interior, o Departamento de Organisacão Municipal.
Artigo 2.º - Incumbe a este Departamento:
1.° - informar o governo sobre os negocios e interesses dos municipios do interior do Estado;
2.° - lavrar os decretos de nomeação dos prefeitos, e os respectivos termos de compromisso ;
3 ° - receber os orçamentos das prefeituras e prestar informações sobre os mesmos ;
4.° - attender á correspondencia do Secretario do Interior com as prefeituras ;
5.° - receber as prestações de contas dos prefeitos, e encaminhar ao «Diario Official» a publicação dos balancetes mensaes das prefeituras ;
6.° - processar os recursos dos actos dos prefeitos, interpostos, quer perante as prefeituras, quer perante o Secretario do Interior.
Artigo 3.º - O Departamento de Organisacão Municipal se compõe de uma Commissão Superintendente, de tres membros, assistida pelo Consultor Juridico e de uma secção com o seguinte pessoal:
1 Chefe;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios.

§ unico. - o pessoal do Departamento será o que já está servindo na Secretaria do Interior, completado por funccinarios requisitados da Camara ou do Senado.

Artigo 4.º - Fica restabelecido o cargo de Consultor Juridico da Secretaria do Interior.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos membros da Commissão Superintendente são iguaes aos dos chefes de secção, e os dos demais funccionarios são os que já percebem.
Artigo 6.º - O Departamento de Organisacão Municipal, ora creado, ficará extincto ao se restabelecer o regimem constitucional.
Artigo 7.º - Fica o Secretario do Interior autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dez de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva