DECRETO N. 4795,  DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930

Reorganisa a Directoria Geral da Instrucção Publica

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que a Direcção dos serviços da instrucção publica estadoal, nos ramos primario, normal e profissional, assim como a fiscalisação do ensino particular, estão entregues á Directoria Geral da Instrucção Publica, dependente da Secretaria do Interior ;
considerando que os serviços technico e administrativo da referida repartição não apresentam, tanto nas normas legaes, como nas praxes adoptadas, descriminação perfeita ;
considerando mais que é necessario fazer-se essa descriminação, evitando-se a dualidade nos serviços;
considerando ainda que, feito isso, haverá sensivel economia e maior efficiencia dos serviços;
Decreta :
Artigo 1.° - A Directoria Geral da Instrucção Publica, subordinada ao Secretario do Interior, e que nesta data passa a chamar-se Directoria Geral do Ensino, é a repartição encarregada da organisação technica e fiscalisação de todos os ramos do ensino, publico e particular, excepto o ensino superior.
Artigo 2.° - Para a execução dos serviços a seu cargo, a Directoria Geral do Ensino tem sob immediata dependencia:
a) A Secretaria que lhe é propria ;
b) os serviços de Assistencia Technica e de Inspecção Escolar;
c) a Bibliotheca Pedagogica Central e o Museu da Criança ;
d) a Inspecção Medica Escolar;
e) o Almoxarifado da Instrucção Publica.
Artigo 3.° - A Secretaria da Directoria Geral do Ensino tem os seguintes funccionarios :
1 Director de Secretaria ;
1 Thesoureiro;
3 Chefes de Secção ;
3 Primeiros escripturarios ;
9 Segundos escripturarios;
21 Terceiros escripturarios ;
1 Cartographo;
1 Porteiro;
3 Continuos;
5 Serventes.

§ unico. - Para preenchimento desses lugares serão aproveitados 1 chefe de secção, 1 primeiro, 2 segundos a 6 terceiros escripturarios da Secretaria do Interior.

Artigo 4.° - A Secretaria da Directoria Geral do Eusino comprehende tres Secções, assim tituladas: 1.ª Protocollo e Notas; 2.ª - Movimento; 3.ª - Estatistica e Archivo.
Artigo 5.° - Com a superintendencia do Director Geral do Ensino, fica croado o Serviço de Assistencia Technica que tem os seguintes funccionarios :
dois Assistentos Technicos de ensino primario ;
um Assistente Technico de ensino normal ;
um Assistente Technico de ensino profissional e vocacional;
um Assistente Technico de psychologia applicada ;
um Assistente Technico de educação physica;
um Assistente Technico de ensino de musica.

§ unico - Os vencimentos dos Assistentes Technicos de Ensino são os mesmos dos Inspectores Geraes do Ensino.

Artigo 6.° - Para cargos de Assistentes Technicos e Thesoureiro podem ser aproveitados os actuaes Inspectores Geraes.

§ 1.° - O technico contractado para os serviços de educação physica, junto á extincta Directoria Geral da Instrucção Publica, pode ser aproveitado, como Assistente Technico da mesma especialidade, na qualidade de contractado.

§ 2.° - Ficam extinctos os cargos de Inspectores Geraes, Inspectores Especiaes, e bem assim, os de Inspectores Geraes de Escolas Normaes Livres.

Artigo 7.° - A inspecção escolar fica a cargo de dez Delegados Regionaes de ensino, sessenta e cinco inspectores districtaes, dos quaes dez na Capital, e o numero de auxiliares de inspecção que for julgado necessario, não excedendo de duzentos, em todo o Estado.

§ 1.° - Os vencimentos dos Delegados Regionaes de Ensino são os dos actuaes inspectores geraes do ensino.

§ 2.° - As Delegacias Reginaes de Ensino têm como Secretario, um professor da localidade, que exerce suas funcções sem prejuizo do seu cargo effectivo, percebendo a gratificação mensal de 1OO$OOO (cem mil réis).

Artigo 8.° - Ficam creados a Bibliotheea Pedagogica Central e o Museu da Criança.

§ unico - Para esses serviços são aproveitados funccionarios da extincta Directoria Geral da Instrucção Publica, e nomeado o bibliothecario, cujos vencimentos são iguaes aos do cargo de inspector districtal de ensino, na Capital.

Artigo 9.° - Os serviços da Secretaria da Directoria Geral do ensino, Bibliotheca Pedagogica Central, Museu da Criança, Assistencia Technica e Inspecção Escolar, limites das regiões e districtos escolares, são estabelecidos em Regimento interno e instrucções baixadas pelo director geral do Ensino, com approvação do Secretario do Interior.
Artigo 10 - O Secretario do Interior expedirá, opportunamente, o regulamento deste decreto.
Artigo 11 - Ficam supprimidos um lugar de chefe de secção um de primeiro e seis de terceiros escripturarios, na Secretaria do Interior.
Artigo 12 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva