DECRETO N. 4.797, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1930

Cria mais uma Camara no Tribunal de Justiça do Estado,e dá outras providencias

O Coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo,
considerando que o movimento judiciario geral do Estado continua em progressão ascendente, com accumulos, que tendem a se aggravar, de feitos pendentes de julgamento em segunda instancia, o que exige imperiosamente o augmento dos juizes com assento no Tribunal de Justiça,
resolve, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de Novembro do corrente anno, decretar o seguinte:
Artigo 1º - Fica elevado a vinte e tres o numero de ministros do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 2º - E' creada, no Tribunal de Justiça, uma Quarta Camara, com a mesma composição das demais.

§ 1º - A Quarta Camara terá as mesmas attribuições das actuaes Segunda e Terceira Camaras.

§ 2º - Funccionarão, sob a presidencia do Presidente do Tribunal de Justiça, as Camaras Reunidas e a Primeira e a Segunda Camara. A Terceira e a Quarta Camara serão presididas pelo Ministro Corregedor Geral da Justiça.

Artigo 3º - Todos os feitos pendentes de julgamento, entrados no Tribunal até 30 de Novembro proximo findo, e que não sejam da competencia da Primeira Camara, passarão para a Quarta, afim de, com ministros desta, ser complemento o numero de revisores, de maneira a se aproveitarem as revisões já verificadas, ou feita a revisão, se nenhum juiz houver ainda opposto o seu «visto» ao feito.

§ 1º - A Quarta Camara funccionará em sessões conjunctas com a segunda e a terceira, para o julgamento dos feitos em que tenha sido completada a revisão.

§ 2º - Não havendo, em qualquer dos feitos a que se refere este artigo, relator em exercicio, será elle designado, pelo presidente do Tribunal, entre os ministros da Quarta Camara.

§ 3º - A' Quarta Camara só serão distribuidos feitos novos a partir de primeiro de Setembro de 1931.

Artigo 4º - Ficam abertos os creditos necessarios para a execução do presente decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda assim o façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo Linhares

Marcos de Souza Dantas

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 18 de Dezembro de 1930. - O director-geral, Mesquita Junior.