DECRETO N. 4.798, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1930

Estabelece medidas de economia e dá outras providencias 

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Considerando que a liquidação do corrente exercicio financeiro, cuja arrecadação não correspondeu ao orçamento elaborado, acarretará, a despeito das excepcionaes medidas de economia já postas em pratica pelo actual Governo, um «deficit» inevitavel;
Considerando que, suspensas, como foram, a maioria das obras em andamentos, dispensados os funccionarios extraquadro e operarios prescindiveis, supprimidos em sua maior parte os vehiculos officiaes de custeio dispendioso, extinctos os cargos e apparelhos burocraticos inocuos, ainda assim não é possivel conseguir-se o desejado equilibrio;
Considerando que ha, na organisação administrativa do Estado, principalmente nas Recebedorias Fiscaes, em confronto com os demais departamentos, uma grande desegualdade de estipendios que não pode permanecer;
Considerando, finalmente, que ha necessidade inadiavel de outras medidas para regularisar a situação economico-financeira do Estado e dos municipios, 

Decreta:

Artigo 1.º - Até que se reorganize o serviço de arrecadação de rendas na Capital, em Santos e em Campinas, as porcentagens do pessoal das respectivas Recebedorias ficam reduzidas nas seguintes proporção :
Recebedoria de Rendas da Capital 30 %.
Recebedoria de Rendas de Santos 30 %.
Recebedoria de Aguas da Capital 20 %.
Recebedoria de Rendas de Campinas 20 %.
Artigo 2.º - Será supprimido com a vacancia, o lugar de chefe da 2.ª Secção da Recebedoria de Rendas de Santos, transferindo-se os encargos e o pessoal da mesma, para a 1.ª secção. 

§ unico - A actual 3.º secção passa a denominar-se 2.ª seccção, com o pessoal e as attribuições ora em vigor.

Artigo 3.º - Os segundos escripturarios da Recebedoria de Rendas da Capital desempenharão as funcções de fieis das agencias sempre que o serviço de arrecadação o exigir, a juizo do administrador.
Artigo 4.º - As porcentagens que cabem á Procuradoria Fiscal da Fazenda pela cobrança da Divida Activa, serão contadas e pagas somente sobre a divida ajuizada que se arrecadar.
Artigo 5.º - Fica supprimido o cargo de engenheiro fiscal das Caixas Beneficentes dos Funccionarios Publicos e da Força Publica, ás quaes, pelos seus conselhos administrativos, compete resolver sobre o provimento, em conta de seus proprios fundos, do lugar óra extincto.
Artigo 6.º - Fica adiada para o proximo exercicio a revisão do lançamento do imposto e da taxa de esgotos da Capital, que devia se verificar no corrente anno, sem prejuizo das communicações sobre baixas e augmentos de aluguel, que continuarão ser feitas normalmente.
Artigo 7.º - O minimo de rs. 100$000, actualmente em vigor para estabelecimentos não especificados na tabella do imposto de Commercio e Industria, fica reduzido a rs. 50$000.
Artigo 8.º - Ficam supprimidas as caixas economicas annexas ás collectorias de Barretos, Bica de Pedra, Brodowski, Cananéa, Cruzeiro, Fartura, Ipaussú, Monte Azul, Ourinhos, Porto Ferreira e São Bento do Sapucahy, cujos depositos até ao presente não attingiram o minimo de Rs. 150:000$000, estabelecido pela lei. 

§ unico. - Os correntistas das caixas ora extinctas poderão promover a liquidação de suas cadernetas nesta conformidade: até 28 de Fevereiro de 1931, nas proprias collectorias e de 1.° de Março em deante, no Thesouro do Estado, mediante requerimento.

Artigo 9.º - Os prefeitos municipaes nomeados pelo actual Governo recolherão diariamente ás collectorias estaduaes em nome das prefeituras, os saldos da arrecadação municipal de qualquer origem. 

§ 1.º - Dentro dos saldos recolhidos, poderão os prefeitos fazer os saques que so tornarem necessarios para o pagamento das pespezas do municipio, constando das respectivas requisições a discriminação ou indicação de taes despezas.

§ 2.º - Os prefeitos enviarão ao Thesouro, até ao dia 10 de cada mez, o balancete do movimento de caixa relativo ao mez anterior. 

Artigo 10. - Os prefeitos da Capital e de Santos farão os recolhimentos e saques a que allude o artigo precedente, no Banco do Estado, e os de Campinas e Ribeirão Preto, nas agencias locaes do Banco do Brasil, remettendo os balancetes mensaes directamente ao chefe do Governo, dentro do mesmo prazo estabelecido.
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1930
(a) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
(a) Marcos de Souza Dautas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1930. - P. Freitas, director geral.